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Cobrança de dívida prescrita gera indenização por danos morais?

Muita gente certamente já ouviu falar que, após 05 anos, uma dívida “caduca”. Pelo conhecimento popular, caducar seria extinguir a dívida, isto é, a dívida deixa de existir.

Porém, infelizmente o decurso de 05 anos não extingue a dívida. Na verdade, o que acontece é sua prescrição.

Neste artigo, explicaremos sobre prescrição de dívidas e falaremos também sobre a questão dos danos morais em caso de cobrança de dívida prescrita. Acompanhe!

O que é prescrição da dívida?

A prescrição é um instituto jurídico que determina que decorrido o prazo descrito em lei, há a perda do direito de exigir a pretensão.

Neste caso, a perda do direito ocorre na esfera judicial, isto é, com a prescrição há a perda do direito de acionar a justiça para tentar reaver os valores devidos.

No caso das dívidas, após o prazo de 5 anos, o credor perde o direito de exigir judicialmente o valor da dívida.

Com isso, o devedor pode ser cobrado da dívida na esfera extrajudicial, seja através de ligações, cartas, e-mails etc.

Vale ressaltar que o prazo da prescrição será de 5 anos caso a dívida conste em um instrumento público ou particular, como um contrato, por exemplo. Nos demais tipos de dívidas, é necessário verificar se o art. 206 do Código Civil prevê prazo diferente para prescrição.

Afinal, posso ser indenizado por danos morais por ser cobrado de uma dívida prescrita?

A questão da indenização por danos morais tem sido decidida pelos tribunais, tendo em vista que a lei brasileira não trata especificadamente sobre este ponto.

Em regra, os tribunais têm entendido que a simples cobrança de dívida prescrita não gera o direito de indenização por danos morais.

Para que haja o direito à indenização, a cobrança deve ter sido feita com constrangimento ao devedor.

O constrangimento pode ser caracterizado por ameaças, ligações excessivas e até mesmo pela negativação do consumidor.

O art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor determina que, prescrita a dívida, é vedado a inserção de informações nos sistemas de crédito que impeçam ou dificultem o acesso a novo crédito pelo devedor.

Isso abrange a diminuição do score e a negativação do nome, ainda que seja possível que a dívida conste no cadastro do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro tem tido por posição majoritária o entendimento de que, a cobrança de dívida prescrita só ensejará em danos morais caso tenha sido feita mediante constrangimento ao consumidor.

Recentemente, o TJRJ decidiu um caso de inscrição de dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o desembargador, a prescrição da dívida impede a cobrança pela via judicial, porém não impede a cobrança por meios extrajudiciais. Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) No caso concreto, a Autora alega, na inicial, que meses após ter ocorrido a prescrição de uma dívida referente a um cartão de crédito, foi até o banco Réu e renegociou a dívida, mas que deixou de pagar as prestações por entender que a dívida já foi paga. Sustenta que a dívida já estava prescrita quando realizou a renegociação, o que denota má-fé na conduta do banco Réu, razão pela qual requereu, na inicial, a declaração de nulidade da renegociação realizada, a determinação ao Réu para que este deixe de efetuar cobranças, a rescisão do contrato de abertura de conta corrente e poupança, a devolução em dobro de tudo que pagou após a prescrição da dívida e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2) Examinando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que, de fato, não há controvérsia acerca da prescrição da dívida, inclusive, o banco Réu comprova, na contestação, que o débito já está baixado, não havendo mais qualquer negativação a ele referente no CPF da Autora. 3) De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a perda do prazo para exercer o direito de ação, de forma que a prescrição impede o direito de ação, mas não o direito de cobrança. Réu que pode perseguir seu crédito pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias. Destaque-se que, no caso dos autos, não há qualquer comprovação no sentido de que a Autora tenha sofrido situação vexatória. 4) Ausência de conduta ilícita praticada pelo banco réu, não sendo caracterizada a ocorrência do fato do serviço, de igual sorte. Inocorrência, no caso concreto, de responsabilidade civil e repetição de indébito. Réu que agiu em exercício regular de direito. 5) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0217062-03.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julgamento: 19/08/2020 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A prescrição de dívidas é um assunto que gera dúvidas tanto no consumidor, quanto no credor.

A dica é para que o consumidor busque renegociar as dívidas e, assim, evite uma execução judicial, que será totalmente válida se iniciada antes da prescrição.

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Meu filho pode ser impedido de frequentar as aulas por conta da vacina do Covid-19?

A pandemia gerada pelo Covid-19 trouxe novas paradigmas para a vida humana. Além do isolamento e da realização de testes quando do surgimento de sintomas, a vacinação se tornou um ponto de discussão entre os pais que possuem filhos em idade escolar.

Isto porque a vacinação em crianças foi ocorrendo de forma gradativa, em razão dos resultados sobre esta faixa etária tendo sido descobertos muito depois das conclusões sobre a vacinação em adultos.

Com isso, alguns pais ficaram com receio de aplicar a vacina contra Covid em seus filhos. Diante deste cenário, seria possível a escola impedir a criança de frequentar as aulas caso ela não esteja vacinada contra Covid-19?

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente sim.

O que diz o ECA?

O art. 14, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Esta recomendação pelas autoridades sanitárias é dada através do Plano Nacional de Imunização, uma lista com as vacinas obrigatórias a todos os brasileiros. O PNI é editado pelo Ministério da Saúde.

Com isso, as escolas públicas e particulares tem o respaldo legal para barrar a presença de crianças que não estejam em dia com a vacinação. Inclusive, grande parte das escolas exigem a carteira de vacinação dos alunos no momento da matrícula.

Porém, no que se refere a vacinação contra Covid-19, a polêmica reside no fato de que este imunizante não consta no PNI, o que vem abrindo brecha para que alguns genitores questionem a obrigatoriedade da vacinação como requisito de matrícula nas escolas.

A questão do Plano Nacional de Imunização

Recentemente, alguns pais vêm questionando as escolas quanto à obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 nas crianças, principalmente pelo fato deste imunizante não constar na lista de PNI.

Porém, o que se verifica é que, devido às disposições da Constituição Federal e do ECA, além da gravidade do coronavírus, dificilmente uma instituição de ensino seria impedida judicialmente de solicitar o comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos seus alunos.

A Constituição Federal tem por ordem o direito à saúde e do dever de os pais assegurarem este direito aos seus filhos. Como a Covid-19 é uma doença grave e que mata inclusive as crianças, seria controverso que um juiz ordenasse a desobrigação da vacina dentro do ambiente escolar.

Além disso, ainda que este imunizante não esteja no rol do PNI, o Ministério da Saúde editou o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).

Com isso, a vacina se torna uma orientação dada pelas autoridades sanitárias, e, consequentemente, torna-se aplicável a regra do ECA.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça julgou um caso relevante: uma criança foi à uma escola se vacinar contra gripe e acabou recebendo por acidente a vacina contra Covid-19.

Na época, não se conheciam os efeitos do imunizante em crianças.

Em vista disso, o Estado foi condenado a indenizar os pais por danos morais, em razão do pânico provocado pelo fato. Vejamos.

Erro na aplicação de vacina contra Covid-19 em menor quando esteve na escola indicada para se vacinar contra a gripe influenza. Situação que provocou desassossego e pânico aos requerentes/recorridos, notadamente porque, na época, eram totalmente desconhecidos os efeitos da vacina contra a Covid-19 quando aplicada em criança. Dano moral caracterizado. De rigor a compensação, na exata proporção do que fixou o magistrado sentenciante. Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000368-84.2021.8.26.0283; Relator (a): André Antonio da Silveira Alcantara; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itirapina – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022)

Conclusão

Diante das regras da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as escolas públicas e particulares têm o respaldo legal para exigir a vacinação contra Covid-19 em seus alunos.

Vale ressaltar que, no caso dos colégios particulares, é possível que o contrato firmado com os pais preveja que a ausência de vacinação contra Covid-19 impedirá que o aluno frequente as aulas.

Em caso de dúvidas, consulte seu advogado.

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STJ decide que Apple não terá que pagar danos morais coletivos por inutilização do iPhone 6 após atualização

A obsolescência programada é uma prática comum dos fabricantes, que tornam o objeto obsoleto em um prazo definido, obrigando o consumidor a trocar o produto. A referida prática vem sendo questionada nos tribunais, tendo em vista que as empresas programam a atualização dos equipamentos e tornam o aparelho impróprio para o uso.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática ingressou com uma ação contra a Apple, em razão de uma atualização do iPhone 6, que inutilizava por completo os aparelhos que eram reparados fora da assistência técnica especializada.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se trata de indenização coletiva e negou o pedido do IBPDI.

Entenda o caso

O cerne do problema em discussão foi uma atualização do celular iPhone 6 feita pela Apple em 2017, que inutilizava os aparelhos que tivessem sido reparados por terceiros alheiros à rede credenciada pela fabricante. A atualização em questão foi para o sistema operacional iOS 9.

A ação coletiva foi proposta pelo IBPDI, que visou pleitear a indenização dos consumidores que tivessem sofrido pelo ato e, ainda, obrigar a empresa a reparar o problema dos consumidores lesados.

No entanto, em 1º e 2º grau, os magistrados entenderam que o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática não possuía competência para ajuizar uma ação deste porte, tendo em vista que a ação coletiva deve ser proposta pelo Ministério Público. Além disso, os tribunais em questão condenaram a Apple a realizar os reparos necessários aos aparelhos dos consumidores afetados.

Em sede de Recurso Especial, os ministros do STJ entenderam que não houve dano moral coletivo, tendo em vista que não houve ofensa a direitos coletivos, mas sim, lesão a direito patrimonial de um grupo de pessoas, quais sejam as proprietárias do aparelho iPhone 6.

Assim, o STJ decidiu que a ação da Apple foi abusiva com os consumidores, mas que a discussão dos danos morais não deveria ser realizada em sede de ação coletiva e sim de forma individual.

O que fazer em casos semelhantes?

A partir do presente caso, os donos de iPhones 6 que tiveram seus aparelhos inutilizados devem buscar a Apple e requererem a reversão do dano, tendo em vista o julgamento do STJ.

Para casos futuros, o que se tem visto é que a obsolescência programada tendo sido combatida pelos tribunais.

Assim, se houve alguma atualização do seu equipamento que importou na inutilização do bem, é possível que você ingresse com uma ação de reparação de danos contra o fabricante e solicite o conserto do bem ou a reposição do objeto, tendo em vista o direito dos consumidores em terem reparados os objetos que apresentem defeitos de uso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o caso aqui em discussão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.281 – DF (2021/0197258-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 21/03/2022).

Conclusão

Entender seus direitos enquanto consumidor é uma forma de combater o abuso cometido pelas empresas fornecedoras.

Se você foi lesionado após adquirir um produto ou serviço, não hesite em buscar o Procon da sua cidade e o seu advogado de confiança.

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Consumidor pode exigir troca de produto?

Com a chegada das festas de fim de ano, cresce o número de compras feitas pelos brasileiros.

E, com isso, crescem também o número de reclamações a respeito dos produtos adquiridos, seja em razão dos defeitos apresentados, seja em decorrência da necessidade de troca do objeto.

Mas será que o vendedor é obrigado a trocar o produto sempre que o cliente solicitar? A resposta é: depende da justificativa da troca.

Vejamos quais são as disposições da lei acerca do direito a troca do produto.

Consumidor que deseja a troca em razão da falha/defeito do objeto

Observe a seguinte situação: o consumidor adquire um celular que, após 15 dias de uso, não carrega mais. Neste caso, estamos diante de um defeito do produto que impede a sua utilização.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, os fornecedores de produtos duráveis têm a responsabilidade sobre os vícios que tornam o produto impróprio para o uso.

E o prazo para que o fornecedor conserte as falhas apresentadas é de 30 dias, contados da data de solicitação.

Se o fornecedor não resolver a falha neste período, ele deverá proceder com uma das seguintes ações: 1) substituir o produto por outra da mesma espécie; 2) restituir o consumidor sobre o valor pago; 3) abater o valor proporcional ao preço pago pelo comprador.

Vale ressaltar que a escolha das opções caberá ao consumidor.

Consumidor que deseja trocar produto que não possui defeito

Agora, veja a seguinte situação: o cliente adquire um par de tênis. Porém, após 7 dias da compra, ele intencionar trocar o calçado para outro de cor diferente.

Neste caso, a troca do produto se justifica por questões de preferência do consumidor e não decorre de uma falha na prestação do serviço.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não obriga os vendedores realizarem a troca de produtos sem defeito.

E isso significa que, caso o produto não seja do tamanho necessário, da cor de preferência ou não atenda mais as necessidades do comprador, o fornecedor não tem a obrigação de realizar a troca.

Todavia, algumas lojas oferecem a possibilidade de troca como uma maneira de estabelecer um bom relacionamento com o cliente e de até mesmo fidelizar o seu consumidor.

Caso a loja tenha uma política como essa, ela deverá cumpri-la de forma estrita, pois, caso contrário, o consumidor poderá registrar uma reclamação no Procon.

Esta possibilidade decorre do dever de o fornecedor cumprir a oferta criada por ele, sob pena de punições por parte dos órgãos administrativos.

Quais os prazos para solicitar a troca?

O prazo para solicitar a troca do produto com defeito depende da falha encontrada no objeto.

Segundo o CDC, em caso de vício aparente e de fácil constatação do bem durável, o consumidor tem até 90 dias, contados da data da compra, para reclamar do defeito.

Já em caso de vício oculto, ou seja, o defeito que só seja possível constatar após o uso do produto, o prazo também é de 90 dias, porém é contado a partir da data da constatação do defeito.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes, referente a troca de produtos com defeitos é de que, com a troca, o novo objeto deve possuir também um prazo de garantia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, a negativa de nova garantia enseja no direito de indenização de danos morais pelo consumidor. Vejamos.

CONSUMIDOR – GARANTIA – TROCA. Diante da opção do consumidor quando há defeito no produto, escolhendo pela troca, o fornecedor deve oferecer nova garantia, nos moldes de um novo produto, contado a partir da troca. DANO MORAL – CONSUMIDOR – TROCA DE PRODUTO – NEGATIVA DE NOVA GARANTIA. Causa de pedir dissociada do pedido e ausente na petição inicial. Argumentação apresentada em peça autônoma, como documento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – RI: 00088628920168260004 SP 0008862-89.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017)

Conclusão

A troca de produtos é necessidade recorrente dos consumidores e que deve ser observada pelos fornecedores dos objetos.

Se você está com problemas neste assunto, não hesite em procurar o Procon da sua cidade ou até mesmo um advogado especialista em direito do consumidor.

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Direito potestativo: você sabe o que é?

Enquanto consumidor e cidadão, é comum que uma pessoa se depare com alguns termos jurídicos de difícil compreensão.

Mas não se preocupe, a missão do nosso blog é descomplicar os termos ao nosso leitor.

Hoje falaremos sobre o direito potestativo, modalidade de direito que permite maior eficácia aos contratos celebrados. Acompanhe!
Mas o que é direito potestativo?

O direito potestativo é uma modalidade de direito em que não se admite contestações, visto que ele está disposto em lei e é assim determinado pelo legislador.

O termo potestativo está ligado ao exercício de poder. Na prática, é exatamente isso que acontece: a pessoa detém de um direito e a qualquer momento ela poderá exercê-lo, sem que a outra parte possa contestar.

Um dos maiores exemplos de direito potestativo é o divórcio.

Para que uma pessoa se divorcie, basta que ela tenha um casamento válido, não sendo necessária que a autorização do cônjuge, embora ele eventualmente seja ouvido no processo judicial.

Assim, o direito potestativo se apresenta como uma forma de exercer o seu direito de maneira mais célere, embora em alguns casos seja necessário a discussão em sede judicial.

Exemplos de direito potestativo

A lei guarda alguns exemplos de direito potestativo.

O uso do sobrenome do marido pela ex-esposa após o divórcio é um exemplo de direito potestativo, visto que o ex-marido não poderá discutir a utilização do seu sobrenome pela ex-cônjuge, devendo ele apenas respeitar a decisão.

No ramo do direito do consumidor é também um direito potestativo o exercício de arrependimento, já que a lei não permite que o fornecedor conteste o pedido do cliente, devendo a empresa apenas agir conforme a lei determina.

Diferença do direito potestativo e direito subjetivo

O direito potestativo guarda grande diferença do direito subjetivo.

O direito subjetivo é um direito em que a parte tem a faculdade de realizar uma garantia legal que seja seu, e que envolve a manifestação de sua vontade, não havendo uma imposição na realização.

Este direito está ligado a tomada ações propriamente ditas.

Existem três vertentes do direito subjetivo: direito de gozo, direito de agir e direito-função.

Assim, a principal diferença entre o direito potestativo e o direito subjetivo é a vinculação das partes: enquanto no direito subjetivo as partes estão atreladas ao dever por uma faculdade, no direito potestativo caberá à parte suportar os efeitos do exercício direito que ela está vinculada.

Um exemplo de direito subjetivo é o do casamento. Pela lei, qualquer pessoa tem a faculdade de se casar e, para isso, ela precisa da anuência do seu cônjuge.

Porém, após o casamento, deve a parte suportar  com os deveres enquanto casada.

O que diz a jurisprudência?

Um exemplo de direito potestativo é a rescisão unilateral em contratos de locação.

Ainda que a lei permita que haja a imposição de multa ao inquilino que reincidir antes do prazo de 12 meses, não poderá o locador impedir que o locatário encerre o contrato antes do prazo.

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro elucida a questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ENTREGA DE CHAVES. LOCAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO POTESTATIVO. Trata-se de ação de consignação de chaves c/c declaratória de extinção de contrato de locação na qual o Autor pretende a rescisão antecipada do pactuado. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Autor da decisão argumentando que possui direito potestativo à rescisão. Parte ré que discorda do pleito ao argumento de que foram realizadas obras que modificaram o imóvel, sendo imperioso o restabelecimento do local. Matéria que não pode ser invocada para impedir a consignação das chaves e da rescisão da locação. Art. 4º da Lei nº 8.245/91. A devolução do imóvel é direito potestativo dos locatários, desvinculado, nesta medida, a qualquer discussão relativa ao descumprimento do contrato subjacente. Entendimento contrário aprisionaria as partes à manutenção de relação contratual que não mais desejam manter. Sustenta, ainda, o Demandante que as obras no imóvel foram realizadas com autorização dos proprietários. Ausência de prova acerca do alegado. O ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da locação do imóvel, com a apuração dos danos e o recebimento dos valores necessários para efetuar os reparos indispensáveis à reposição do imóvel nas condições quando foi locado devem ser buscados pela via própria. Precedentes desta Corte Estadual e do Eg. STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 02127777420138190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

O direito potestativo pode parecer complexo a primeiro momento, porém, ele garante maior segurança às partes envolvidas.

Se você ficou com alguma dúvida não hesite em contatar nossa equipe!

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Todo produto tem garantia?

Se você já realizou comprar em grandes centros, com certeza já se deparou com anúncios informando que os produtos vendidos não têm garantia da loja.

Com isso, o consumidor pode presumir que, independente do motivo do defeito, ele não poderá trocar o produto.

Porém, isso não é verdade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo o produto, independente da natureza, possui garantia.

Neste artigo, trataremos sobre os principais aspectos do assunto. Acompanhe!

A divisão da garantia pela natureza do produto

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor do produto durável ou não durável responde pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o objeto inadequado para o consumo.

Por produto durável se entende como o objeto em que o uso não ocasiona no imediato desgaste do bem. Como exemplo de bem durável temos os móveis, veículos, casas e apartamentos.

Já o produto não durável se caracteriza como aquele que o uso deve ser feito de maneira imediata e que não é possível a sua reutilização. Os alimentos, embalagens e plantas são exemplos de bens não duráveis.

Além disso, por fornecedor do produto se entende tanto o vendedor quanto o fabricante do bem. Com isso, se o vendedor informar que ele não se responsabilidade, nitidamente ele estará equivocado.

Assim, em caso de falhas no objeto, você pode buscar tanto a empresa que vendeu o produto, quanto o fabricante do bem,

E qual o prazo para requerer a garantia?

O prazo para solicitar a garantia varia conforme a natureza do produto.

No caso dos bens não duráveis, o prazo para requerer a garantia é de 30 dias, contados da data da aquisição do objeto.

Já na hipótese de bens duráveis, o requerimento da garantia pode ser feito no prazo de 90 dias.

Em ambos os casos, é dever do consumidor demonstrar a falha e, em contrapartida, o fornecedor deverá consertar a falha ou proceder com uma das seguintes opções: 1) substituir o produto por outra da mesma espécie; 2) restituir o consumidor sobre o valor pago; 3) abater o valor proporcional ao preço pago pelo comprador.

O que diz a jurisprudência?

O direito a garantia na compra de produtos independe se o produto é novo ou usado. Isto porque o vendedor tem o dever de garantir que o produto vendido está em condições de uso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já decidiu que os veículos usados devem possuir uma garantia contra vícios, independente da sua data de fabricação. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. – Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos ‘revisado’, independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor); – Dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10045369020198260642 SP 1004536-90.2019.8.26.0642, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021)

Conclusão

O direito a garantia do bem é uma das principais disposições do nosso Código de Defesa do Consumidor.

Se você está sendo privado deste direito, vale a pena registrar uma reclamação contra a empresa no Procon da sua cidade.

Em último caso, consulte um advogado!

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Comprei um veículo novo que veio com defeito. Posso responsabilizar o banco pelo dano?

Aqui no blog já falamos sobre a responsabilidade do vendedor do veículo usado sobre os danos encontrados no veículo. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

Um dos assuntos que tem sido debatidos nos tribunais é a responsabilidade do banco financiador pelos defeitos do automóvel. Porém, em dezembro de 2021, o STJ bateu o martelo e decidiu que a instituição financeira não possui esta incumbência.

O processo julgado pelo STJ

A decisão do STJ no Recurso Especial n. 1946388/SP teve origem em um processo promovido por um cidadão que adquiriu um carro zero, através de financiamento. No entanto, o veículo apresentou vício na coluna da porta do motorista.

O consumidor, então, apresentou reclamação à concessionária, que não sanou o vício. Com isso, o adquirente requereu judicialmente o valor das quantias pagas pelo veículo, tendo processado a vendedora e o banco financiador.

Em primeiro grau, o juízo deu procedência ao pedido do consumidor, sob entendimento que o financiamento está coligado ao contrato de compra e venda e que, portanto, caberia ao banco devolver o valor recebido.

Porém, ao chegar no STJ, o tribunal decidiu que o banco de varejo não tem responsabilidade sob os vícios do veículo, tendo em vista que a instituição somente age como financiadora da compra e que, ainda, só seria possível a devolução dos valores caso houvesse vícios no contrato de financiamento.

Com isso, o banco ficou isento de devolver os valores pagos pelo comprador, de modo que a responsabilidade de resolução do contrato ficou a cargo da concessionária.

A exceção: quando a montadora realiza o financiamento do veículo

Um dos pontos importantes da decisão do STJ foi a respeito da responsabilidade do banco financiador caso ele esteja vinculado a fabricante do veículo.

Na prática, muitas montadoras também atuam como instituições bancárias, sendo fornecedoras do financiamento ao consumidor.

Neste caso, o STJ decidiu que, em caso de vício do produto, o agente financiador também terá responsabilidade pelo vício do produto, tendo em vista a integração da empresa na cadeia de consumo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e o que foi determinado pelo Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um “banco de varejo”, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Conclusão

A partir da decisão do STJ, em caso de defeito nos veículos, o agente financiador se torna isento de responsabilidades com o consumidor.

Na prática, o cliente continuará com o dever de pagar pelas parcelas assumidas, devendo, assim, ingressar com demanda contra o vendedor.

Se você possui dúvidas no assunto, consulte nossa equipe!

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O que você precisa saber sobre a portabilidade da dívida de cartão de crédito

As dívidas de cartão de crédito são responsáveis pelo endividamento de 66% das famílias brasileiras. O motivo para este número está na natureza do crédito, que é facilitado e acessível a qualquer pessoa.

E dado a facilidade do crédito, os juros aplicados em caso de inadimplemento são extremamente altos e acabam gerando uma dívida praticamente impagável ao consumidor.

Como os juros aplicados variam por instituição financeira, em alguns casos a portabilidade da dívida pode ser uma saída para amortizar o valor a ser pago.

Mas o que é a portabilidade da dívida (ou portabilidade de crédito)?

A portabilidade de crédito é uma possibilidade criada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução n. 4.292/2013, que permite que a pessoa física transfira a sua dívida de uma instituição financeira para outra.

Na prática, o saldo devedor total é transferido para outro banco, de modo que a pessoa física deixa de dever para um banco e passa a ser devedor de outro. A vantagem desta operação está nas condições ofertadas pelo novo banco, seja a partir do reparcelamento ou a partir da aplicação de juros mais baixos.

Vale ressaltar que é possível realizar esta operação para outras dívidas, como empréstimo pessoal, financiamento, cheque especial etc.

Então seria possível transferir o meu cartão de crédito para outro banco?

Ainda que haja a possibilidade de transferir a dívida do cartão de crédito para outro banco, o mesmo não é possível para o crédito e limite que um banco te concede.

Por exemplo: uma pessoa tem um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 em um banco e deseja transferir este limite para um cartão de outra instituição financeira, em razão dos juros e taxas cobradas por esta última.

No entanto, esta operação não será possível, visto que no Brasil não existe a portabilidade de limite de crédito. Para que o consumidor consiga uma boa linha de crédito com outro banco, a dica dada pelas instituições é manter as contas em dia e ter uma pontuação alta perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.

Passo a passo para requerer a portabilidade da dívida

Se você tem interesse em transferir a dívida para outro banco, os passos a serem seguidos são estes:

  • Consulte outros bancos e veja as condições ofertadas para a portabilidade de dívida.
  • Escolhida a instituição financeira, reúna as informações sobre sua dívida atual. Você poderá consultar estas informações no contrato firmado com o banco ou, ainda, nos extratos disponibilizados no aplicativo do banco;
  • Busque a nova instituição financeira e faça a proposta para portabilidade da dívida.

Recomenda-se sempre a atenção ao contrato proposto pela nova instituição financeira, no intuito de evitar um novo endividamento pela mesma dívida.

O que diz a jurisprudência?

Além da portabilidade de crédito, é possível realizar a portabilidade de salário, que ocorre quando o consumidor possui uma conta-salário vinculada a um banco, mas deseja receber os valores através de outra instituição financeira.

Para que seja possível a realização da portabilidade do salário, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a portabilidade seja feita, o banco originário tem o direito de reter parte do valor do salário para cobrir a dívida, visto que, na prática, pela portabilidade os valores primeiro vão para um banco e, em seguida, há a transferência para a instituição bancária escolhida pelo funcionário.

Vejamos um recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE DE CONTAS. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que a ré se abstenha de efetuar descontos no seu salário, decorrentes de dívidas regularmente contraídas a título de empréstimos e parcelamento de cartão de crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da parte autora sustentando a ilegalidade da retenção salarial. 4. Parte autora que requereu a portabilidade do seu salário para a CEF, inviabilizando o pagamento da dívida, motivo pelo qual tem a instituição financeira o direito a perseguir o seu crédito. 5. Parte ré que apenas exerceu o seu direito de acordo com o que havia sido pactuado, sendo que eventual constrição no salário da autora se deu por sua própria conduta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJRJ – APL 0013145-20.2017.8.19.0036 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: EDILAMAR DE OLIVEIRA PALMARES, RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Publicação 02/08/2021 Julgamento 27 de Julho de 2021 Relator Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU)

Conclusão

Ainda que a portabilidade de crédito seja ótima oportunidade do consumidor se livrar de uma dívida, é essencial que ele leia com atenção o contrato de transferência da dívida e questione todo ponto que possa parecer desvantajoso a ele.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito Civil

STJ decide que Apple não terá que pagar danos morais coletivos por inutilização do iPhone 6 após atualização

A obsolescência programada é uma prática comum dos fabricantes, que tornam o objeto obsoleto em um prazo definido, obrigando o consumidor a trocar o produto. A referida prática vem sendo questionada nos tribunais, tendo em vista que as empresas programam a atualização dos equipamentos e tornam o aparelho impróprio para o uso.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática ingressou com uma ação contra a Apple, em razão de uma atualização do iPhone 6, que inutilizava por completo os aparelhos que eram reparados fora da assistência técnica especializada.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se trata de indenização coletiva e negou o pedido do IBPDI.

Entenda o caso

O cerne do problema em discussão foi uma atualização do celular iPhone 6 feita pela Apple em 2017, que inutilizava os aparelhos que tivessem sido reparados por terceiros alheiros à rede credenciada pela fabricante. A atualização em questão foi para o sistema operacional iOS 9.

A ação coletiva foi proposta pelo IBPDI, que visou pleitear a indenização dos consumidores que tivessem sofrido pelo ato e, ainda, obrigar a empresa a reparar o problema dos consumidores lesados.

No entanto, em 1º e 2º grau, os magistrados entenderam que o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática não possuía competência para ajuizar uma ação deste porte, tendo em vista que a ação coletiva deve ser proposta pelo Ministério Público. Além disso, os tribunais em questão condenaram a Apple a realizar os reparos necessários aos aparelhos dos consumidores afetados.

Em sede de Recurso Especial, os ministros do STJ entenderam que não houve dano moral coletivo, tendo em vista que não houve ofensa a direitos coletivos, mas sim, lesão a direito patrimonial de um grupo de pessoas, quais sejam as proprietárias do aparelho iPhone 6.

Assim, o STJ decidiu que a ação da Apple foi abusiva com os consumidores, mas que a discussão dos danos morais não deveria ser realizada em sede de ação coletiva e sim de forma individual.

O que fazer em casos semelhantes?

A partir do presente caso, os donos de iPhones 6 que tiveram seus aparelhos inutilizados devem buscar a Apple e requererem a reversão do dano, tendo em vista o julgamento do STJ.

Para casos futuros, o que se tem visto é que a obsolescência programada tendo sido combatida pelos tribunais.

Assim, se houve alguma atualização do seu equipamento que importou na inutilização do bem, é possível que você ingresse com uma ação de reparação de danos contra o fabricante e solicite o conserto do bem ou a reposição do objeto, tendo em vista o direito dos consumidores em terem reparados os objetos que apresentem defeitos de uso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o caso aqui em discussão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.281 – DF (2021/0197258-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 21/03/2022).

Conclusão

Entender seus direitos enquanto consumidor é uma forma de combater o abuso cometido pelas empresas fornecedoras.

Se você foi lesionado após adquirir um produto ou serviço, não hesite em buscar o Procon da sua cidade e o seu advogado de confiança.

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Direito Civil

Comprei um veículo novo que veio com defeito. Posso responsabilizar o banco pelo dano?

Aqui no blog já falamos sobre a responsabilidade do vendedor do veículo usado sobre os danos encontrados no veículo. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

Um dos assuntos que tem sido debatidos nos tribunais é a responsabilidade do banco financiador pelos defeitos do automóvel. Porém, em dezembro de 2021, o STJ bateu o martelo e decidiu que a instituição financeira não possui esta incumbência.

O processo julgado pelo STJ

A decisão do STJ no Recurso Especial n. 1946388/SP teve origem em um processo promovido por um cidadão que adquiriu um carro zero, através de financiamento. No entanto, o veículo apresentou vício na coluna da porta do motorista.

O consumidor, então, apresentou reclamação à concessionária, que não sanou o vício. Com isso, o adquirente requereu judicialmente o valor das quantias pagas pelo veículo, tendo processado a vendedora e o banco financiador.

Em primeiro grau, o juízo deu procedência ao pedido do consumidor, sob entendimento que o financiamento está coligado ao contrato de compra e venda e que, portanto, caberia ao banco devolver o valor recebido.

Porém, ao chegar no STJ, o tribunal decidiu que o banco de varejo não tem responsabilidade sob os vícios do veículo, tendo em vista que a instituição somente age como financiadora da compra e que, ainda, só seria possível a devolução dos valores caso houvesse vícios no contrato de financiamento.

Com isso, o banco ficou isento de devolver os valores pagos pelo comprador, de modo que a responsabilidade de resolução do contrato ficou a cargo da concessionária.

A exceção: quando a montadora realiza o financiamento do veículo

Um dos pontos importantes da decisão do STJ foi a respeito da responsabilidade do banco financiador caso ele esteja vinculado a fabricante do veículo.

Na prática, muitas montadoras também atuam como instituições bancárias, sendo fornecedoras do financiamento ao consumidor.

Neste caso, o STJ decidiu que, em caso de vício do produto, o agente financiador também terá responsabilidade pelo vício do produto, tendo em vista a integração da empresa na cadeia de consumo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e o que foi determinado pelo Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um “banco de varejo”, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Conclusão

A partir da decisão do STJ, em caso de defeito nos veículos, o agente financiador se torna isento de responsabilidades com o consumidor.

Na prática, o cliente continuará com o dever de pagar pelas parcelas assumidas, devendo, assim, ingressar com demanda contra o vendedor.

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