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Direito de arrependimento – você sabe o que é?

Com a pandemia, o número de compras realizadas pela internet cresceu cerca de 110% em 2020, em comparação com o ano de 2019. Com isso, os problemas gerados também aumentaram e muitos consumidores desconheciam seus direitos neste campo. Uma das principais garantias do consumidor é o direito de arrependimento. Mas, você sabe o que significa isso?

O direito ao arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”.

E o que isso quer dizer? Toda vez que o consumidor realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, o que inclui a internet, ele possui 7 dias corridos para desistir da compra, devolvê-la e ter os valores restituídos. No caso das compras online, o prazo começa a correr do dia do recebimento do produto, e não da efetuação da compra.

O que se entende por “fora do estabelecimento”?

Engana-se quem pensa que a menção a “fora do estabelecimento” contempla somente as compras online. Qualquer compra efetuada fora da loja pode dar o direito de arrependimento. Um exemplo seria a venda porta a porta, por catálogo, por telefone, por correspondência, etc.

Quem paga pela postagem do produto na devolução?

Essa é uma questão delicada, já que a lei não trata desse assunto. No entanto, o STJ tem entendido em diversos processos que, dada a hipossuficiência do consumidor, seria dever da empresa custear os gastos para devolução do produto. Por isso, ao adquirir qualquer produto pela internet, é importante se atentar às regras da plataforma para a devolução do produto, no intuito de evitar futuros contratempos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes para surtir efeito o direito de arrependimento é cumprir o prazo para reclamação, que é de 7 dias. Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o requerente contratou o serviço de hotelaria por tempo determinado. No entanto, se arrependeu da aquisição e, após 7 dias do pagamento dos serviços, invocou este direito, o que não foi contemplado. Em juízo, seu pedido também não foi aceito, sob argumento de o exercício do direito de arrependimento poderá ser feito em 7 dias após a assinatura do contrato, e não da realização do pagamento. Vejamos.

Apelação cível. Direito do consumidor. Contrato de concessão real de direito de uso de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time-sharing). Direito de arrependimento previsto no contrato. Prazo de 7 (sete) dias. Dies a quo fixado a partir da data de celebração do contrato. Compatibilidade com o art. 49 do CDC. Parte autora que exerce o direito de arrependimento a destempo. Insatisfação com o valor dos encargos contratuais cobrados pelo exercício da denúncia unilateral. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. 1. Manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda do prazo decadencial para o exercício do direito de arrependimento. Termo inicial claramente fixado da data da celebração do contrato. Demandantes que confundem a data da celebração do contrato com a data do pagamento da primeira prestação. Contrato meramente consensual. 2. É lícita, em tese, a cobrança de encargos compensatórios para a hipótese de resilição unilateral imotivada dos consumidores. Jurisprudência que limita o valor dos encargos compensatórios entre 10% e 25% do valor do contrato. 3. Parte autora que tem parcial razão, apenas no que concerne à identificação de abusividade na cobrança de encargos superiores a 20% sobre o valor do contrato, considerado pela própria ré como suficiente para a reparação dos prejuízos experimentados pela frustração da operação negocial. 4. Direto da parte ré que deve ser buscado em via própria. 5. Dano moral inexistente. 6. Parte autora que não comprovou a alegada negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Apelação que se conhece e se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL: 01646287120188190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

O direito de arrependimento é extremamente útil para os dias atuais, afinal, é comum que o vendedor anuncie o produto com fotos que não condizem com o objeto. Por isso, se uma empresa se negar o exercício do seu direito ao arrependimento, não hesite em procurar o Procon da sua cidade ou, em alguns casos, um advogado especialista!

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Viajei para o exterior e fiquei doente. Comecei o tratamento médico com o seguro saúde. Ao voltar para o Brasil, o seguro deve continuar pagando o tratamento?

Pense na seguinte situação: você vai viajar para outro país e contrata um seguro saúde. Durante a viagem, você sofre um acidente e precisa de uma cirurgia. A data mais próxima para o procedimento é em semanas e nesta data você precisará estar no Brasil.

Será que neste caso o seguro saúde é obrigado a cobrir a nova cirurgia? Segundo uma decisão recente do STJ, não.

O caso decidido pelo STJ

No caso julgado pelo STJ, uma brasileira que viajava pela França sofreu uma queda e lesionou o braço, necessitando de uma cirurgia. Dada a proximidade do retorno da turista, o médico que a atendeu pelo seguro estabilizou o membro e a orientou a realizar a cirurgia no Brasil. Porém, ao buscar o seguro saúde para requerer o custeio do procedimento, o retorno dado pelo seguro é que a cobertura de tratamento era somente para o período em que ela estivesse no exterior. Ao recorrer à Justiça, o tribunal de primeira instância decidiu que o seguro não tinha o dever de custear o restante do tratamento, ainda que a lesão tivesse sido adquirida durante o período de cobertura.

O caso chegou ao STJ que, por sua vez, decidiu que a natureza do contrato de seguro garante ao segurado o tratamento para urgências e emergências durante o período de viagem, de modo que o contratante retorne estabilizado ao seu país de origem e assim procure um tratamento adequado. Com isso, este julgado abriu precedentes para que, em casos futuros, os seguros-viagem só sejam obrigados a custear os gastos durante o período de viagem.

O que fazer nestes casos?

Caso você esteja em outro país e venha a sofrer algum acidente que demanda hospitalização, é preciso ressaltar que, em regra, os seguros-viagem só são obrigados a cobrir o período contratado. Na hipótese de o segurado necessitar estender o plano, as seguradoras, no geral, requisitam a contratação de um novo plano. Porém, em razão de o segurado já estar em viagem, esta contratação é feita mediante um período de carência e legalmente isso é possível. Com isso, se o turista necessitar de um atendimento médico no momento da contratação, é possível que o seguro recuse a venda do plano. Logo, a recomendação é que o turista saia do Brasil com um seguro-viagem que contemple todo o período da viagem, sob pena de não poder adquirir um novo plano quando já estiver em outro país.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o recente entendimento do STJ sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. AUTORA QUE SOFREU UMA QUEDA NO METRÔ DE PARIS, UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL, TENDO FRATURADO O PUNHO ESQUERDO. ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE REALIZADO NO EXTERIOR CUSTEADO PELA SEGURADORA RECORRIDA. ALTA MÉDICA REALIZADA ALGUMAS HORAS ANTES DO VOO DE RETORNO. CIÊNCIA DA VIAGEM PELO MÉDICO LOCAL, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS E DE RADIOGRAFIA, IMOBILIZOU O BRAÇO DA SEGURADA E RECOMENDOU CONSULTA COM CIRURGIÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO BRASIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste em saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos gastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no Brasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior. 3. O contrato de seguro viagem abrange, como regra, apenas as despesas médico-hospitalares limitadas ao tratamento de urgência ou emergência do segurado, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência com segurança. Logo, é da natureza da respectiva avença que, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso. 4. No presente caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia, no contrato de seguro viagem firmado entre as partes, cláusula expressa no sentido de que estariam cobertas apenas “as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas”, além do que “o atendimento de urgência e emergência sob orientação médica deverá ocorrer enquanto o segurado estiver em viagem e respeitando o período de vigência do Bilhete de Seguro”, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas respectivas cláusulas contratuais. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.984.264/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)

Conclusão

O seguro viagem é uma modalidade de seguro que ainda causa dúvidas aos brasileiros que viajam para o exterior.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos!

 

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Taxa extra do condomínio: quem paga é o proprietário ou o inquilino?

As disputas envolvendo as relações locatícias são recorrentes na Justiça brasileira. E não é para menos, afinal, 18% dos domicílios brasileiros são formados por imóveis locados. Uma das principais dúvidas dos inquilinos está no pagamento de taxas extras do condomínio e se esta incumbência deve ser do locatário ou do proprietário.

Neste artigo, falaremos sobre os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

O que são taxas extras de condomínio?

As taxas extras de condomínio são todos os gastos não previstos mensalmente e que servem para cobrir alguma despesa adicional da copropriedade. No geral, as taxas de condomínio englobam água, energia elétrica das áreas comuns, salário dos funcionários e do síndico e insumos de manutenção. Porém, existem ocasiões que podem gerar taxas extras. Um dos exemplos mais comuns são as taxas para cobrir reformas do condomínio. Outro tipo de taxa extra pode ser a indenização que o condomínio foi obrigado a pagar, como no caso de alguém processá-lo e vencer o processo. Neste caso, todos os condôminos serão obrigados a custear o gasto.

O que a legislação diz a respeito?

A Lei nº 8.245/1991, que regula as relações locatícias, estabelece em seu art. 22, inciso X, que caberá ao locador pagar as despesas extraordinárias do condomínio. Neste inciso são elencadas todas as despesas consideradas extraordinárias. A razão pela qual o proprietário é obrigado a pagar estas taxas está relacionada à valorização que estas obras dão ao imóvel. Como o proprietário é o maior beneficiado pelo aumento do valor da sua casa ou apartamento, não seria justo que o inquilino, que está lá de forma transitória, arque com estes custos. Deste modo, é papel do locador realizar o pagamento destas taxas. Na prática, o que se verifica é que o locatário quita os valores e, posteriormente, o proprietário faz o reembolso.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o pagamento das taxas extras seja uma incumbência do proprietário, é possível que as partes acordem que o inquilino fique responsável pelo pagamento destes valores. No entanto, para que isso ocorra, é necessário que a questão esteja prevista no contrato de locação. Caso contrário, o que valerá é o disposto em lei.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu questão semelhante, na qual as partes haviam acordado verbalmente – o que não foi validado pelo tribunal. Vejamos.

RECURSO INOMINADO. Recorre o réu, repisando os argumentos da contestação, alegando julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o réu ao pagamento de 18 meses de aluguel e que a inicial se refere apenas a 13 meses e que comprovou nos autos o pagamento do aluguel dos meses. No que concerne à responsabilidade pelos impostos e taxas, cabe destacar o disposto no inciso VIII, do artigo 22 da Lei nº 8.245/91, que prevê que os impostos do imóvel são encargos do locador, inexistindo comprovação de que foi acordado o pagamento do IPTU pelo locatário, não há como se incluir tal parcela na planilha de cálculos. A esse respeito, é de se reconhecer assistir razão, em parte, ao locatário/recorrente. Isso porque e por expressa disposição legal, os impostos e cotas extraordinárias de condomínio ficam a cargo do locador, exceto se as partes estipularem cláusula em contrário, nos exatos termos do art. 22, incisos VIII e X, da Lei nº 8.245/91. Contudo e em se tratando de contrato verbal, impossível se conhecer em que termos o mesmo veio a ser negociado pelas partes, não restando indene de dúvidas que o locatário se obrigou ao pagamento daquelas despesas. Desse modo, e em não havendo cláusula contratual expressa (leia-se: escrita) a ser oponível ao demandado/recorrente, impõe-se a reforma da sentença, para isentá-lo do pagamento de referidas dívidas de IPTU. Quanto ao pagamento do condomínio pelo locatário, tem-se que apenas o pagamento da taxa extra de condomínio é devido ao locador, que não é o caso dos autos. Mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. ANA PAULA CABO CHINI JUÍZA DE DIREITO. (TJ-RJ – RI: 00065658320168190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO JUI ESP CIV, Relator: ANA PAULA CABO CHINI, Data de Julgamento: 08/03/2017, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CÍVEIS, Data de Publicação: 13/03/2017)

Conclusão

Caso você seja inquilino e esteja sendo cobrado das taxas extras do condomínio, é possível fazer uma reclamação diretamente ao proprietário, ou acionar o Procon da sua cidade. Vale ressaltar que, caso você tenha concordado com o pagamento, esta questão deve estar expressamente disposta no contrato de locação.

 

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O(a) companheiro(a) deve concordar antes da compra ou venda do imóvel?

Quando se fala em compra de imóveis, logo se relaciona à necessidade de emissão de diversos documentos e da anuência do cônjuge, afinal, trata-se da aquisição de um produto de alto valor. No entanto, será que sempre é necessário que o cônjuge assine os documentos de compra e venda e concorde com todos os termos? A resposta é depende.

Nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, os cônjuges não podem, sem a autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, o que inclui a compra e venda. A esta anuência, a doutrina a denomina outorga uxória ou outorga marital. No entanto, esta anuência não é necessária para todos os regimes de casamento. De acordo com o próprio art. 1.647, os indivíduos casados no regime de separação total não são atingidos por esta regra. Isto porque, neste regime, os cônjuges podem administrar seus próprios bens e aliená-los ou gravá-los de ônus real sem que seja necessária a anuência do outro cônjuge, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. Além disso, as pessoas casadas no regime de participação final dos aquestos também não necessitam desta outorga, já que uma das regras para o referido regime é que os cônjuges podem, de maneira individual, adquirir patrimônio em nome próprio sem que seja necessária a partilha em caso de divórcio.

O que acontece com a compra e venda de imóvel adquirido por um indivíduo casado sem a anuência do cônjuge?

Caso haja a compra e venda de imóvel sem a anuência do cônjuge, o negócio será considerado anulável, já que a outorga é requisito para celebração do negócio. Por ser anulável, implica na necessidade de aquele que foi lesado requerer a anulação do contrato, podendo ser a outra parte do contrato ou o cônjuge que não foi consultado antes da compra. No entanto, o prazo para o cônjuge lesado requisitar a anulação do negócio é de 2 anos, contados do término da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. É importante ressaltar que por sociedade conjugal se entende a convivência entre as partes, e não o divórcio, propriamente dito.

Outro ponto importante é que, caso um dos cônjuges se negue a oferecer a autorização para a compra ou venda do imóvel, se o outro cônjuge se sentir lesado pela negativa, poderá suprir a anuência através de pedido judicial.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da outorga uxória é a sua aplicação nos casamentos de regime de comunhão parcial. A união estável, que é aquela em que somente há a união de fato sem a celebração de casamento em cartório, é regida por este regime, o que faz ser presumido que, na hipótese deste tipo de união, é necessária a outorga uxória quando um dos companheiros for celebrar algum ato jurídico que depende deste ato. No entanto, não é este o entendimento do Tribunal de Justiça. Em um recente julgamento, um indivíduo, que vivia em união estável, prestou fiança sem a outorga uxória do companheiro. Ao ser cobrado dos valores que o afiançado não pagou, ele alegou que a fiança foi nula, já que na época não houve anuência do seu companheiro. No entanto, o tribunal decidiu que, nas hipóteses de união estável, não é necessária a outorga marital, já que tal anuência é devida somente para os casais que sejam casados legalmente. Vejamos.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO – FIANÇA LOCATÍCIA PRESTADA POR CONVIVENTE – FALTA DE OUTORGA UXÓRIA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO CONTRATO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – ART. 1647 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL – BEM DE FAMÍLIA – FIANÇA – PENHORABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Por força do disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, são penhoráveis os bens de família quando o débito cobrado é decorrente de fiança locatícia, respeitada eventual meação do cônjuge/companheiro; II. Não é anulável a fiança prestada por pessoa que vivia à época da assinatura do contrato de locação em união estável, pois o disposto no art. 1647, do CC, é aplicado apenas em relação ao cônjuge legalmente casado. Logo, não há que se falar em outorga uxória em casos de união estável. Fiança válida. (TJ-SP – AC: 10054353320188260704 SP 1005435-33.2018.8.26.0704, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021)

Conclusão

A celebração de um contrato de compra e venda de imóveis deve ser feita com muita cautela, já que os efeitos sobre ela são vários e os valores envolvidos são relevantes. Por isso, caso você esteja vendendo ou comprando um imóvel, vale a pena consultar se o vendedor/comprador é casado e qual regime rege o seu casamento, no intuito de evitar possíveis problemas de anulação do negócio e devolução de valores. Uma dica importante é solicitar a ele a certidão de nascimento ou casamento.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

 

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Comodato: O que é? Para que serve?

Em algumas situações da vida cotidiana e principalmente nas situações de consumo, a utilização de um serviço requer a aquisição de um objeto para prestação. No entanto, nem sempre é interessante comprar o produto, sendo mais viável alugar ou emprestá-lo do proprietário. E a este empréstimo gratuito, a legislação denomina comodato. Mas você sabe o que é isso?

O comodato está previsto no art. 579 do Código Civil, que determina o seguinte: “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. Assim, o que se verifica de antemão é que só poderão ser emprestados de forma gratuita os objetos não fungíveis, isto é, aqueles que podem ser substituídos por outro, sem qualquer prejuízo ao proprietário. Logo, uma obra de arte rara não poderia ser emprestada em comodato, por exemplo. Além disso, a regra é que só poderá ofertar um bem em comodato o proprietário dele. Os tutores, curadores e administradores de bem alheio só poderão dar o objeto em comodato com autorização do dono.

Um exemplo comum de comodato é visto nas relações de consumo de internet. Na maioria das vezes, as empresas emprestam de modo gratuito os materiais para conexão, e terminada a relação de consumo, o cliente deve devolver os objetos.

Qual o prazo do comodato?

A lei não obriga a estipulação de um prazo para a vigência do contrato de comodato. No entanto, caso não seja estipulado o prazo em contrato, o Código Civil prevê que o período do empréstimo será aquele necessário para o uso completo do bem. No exemplo anterior da contratação de internet, se o contrato não prevê o prazo, os materiais ficarão em comodato enquanto existir a relação de consumo entre as partes.

E se aquele que pegou o bem emprestado o danifica?

Como só poderão ser dados em comodato os bens não fungíveis, caso o comodatário danifique o bem será sua obrigação restituir o proprietário, seja na devolução de um produto igual, seja no ressarcimento em dinheiro.

Peguei um objeto em comodato, mas tenho despesas com ele. Devo cobrar do proprietário/comodante?

Pense na seguinte situação: você, enquanto proprietário de uma casa, empresta o imóvel a uma pessoa próxima. Mas esta pessoa passa a ter despesas de manutenção com a casa. Quem deverá ser o responsável pelo pagamento destes gastos?

De acordo com o art. 584 do Código Civil, os gastos com a conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, ou seja, aquele que pega o bem emprestado, não podendo ele solicitar restituição do proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do comodato é quanto à necessidade de estipulação de prazo no contrato. Quando o instrumento não prevê a vigência do empréstimo, para que o dono do bem possa ter de volta o objeto deverá comunicar o comodatário com antecedência.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, um sujeito negociou com outro, por tempo indeterminado, o uso de botijões de gás. Posteriormente, o proprietário solicitou de volta os objetos, mas a parte se negou a entregar. A partir daí, foi ajuizada ação e o juiz determinou que durante o tempo em que o comodatário não tiver entregado os botijões, seria cobrado dele o valor de aluguel. No entanto, um ponto interessante da decisão foi a seguinte: o aluguel deveria ser cobrado entre o período da notificação feita pelo proprietário até o dia do pagamento da indenização, exigido em razão das perdas e danos do comodante. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)

Conclusão

O comodato é uma opção interessante para as relações de empréstimo gratuito, principalmente as de consumo. Caso você pretenda emprestar algum imóvel nesta modalidade, é essencial que seja firmado um contrato de comodato entre as partes, para que não incorra a relação em usucapião.

 

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Nova Lei dos Superendividados, como ela pode ajudar o consumidor?

No Brasil, cerca de 69% das famílias estão endividadas. Esse quadro foi agravado pela pandemia de covid-19, responsável por diminuir os rendimentos dos núcleos familiares e aumentar o desemprego. Para auxiliar este grupo de pessoas, em 2021 foi sancionada a Lei nº 14.181/21, a chamada “Lei do Superendividamento”, que tem como principal propósito auxiliar os consumidores a pagar suas dívidas.

Neste artigo traremos as principais informações sobre a nova norma e como você pode ser beneficiado com as medidas impostas. Acompanhe!

Quais as medidas trazidas pela Lei dos Superendividados?

A Lei nº 14.181/21 trouxe novas disposições ao Código de Defesa do Consumidor. E o propósito disso foi, sobretudo, criar regras para proteger os consumidores dos empréstimos abusivos e do parcelamento eterno de dívidas. Os superendividados são aquelas pessoas que possuem dívidas que superam a sua renda mensal. E isso é extremamente preocupante, afinal, uma dívida alta compromete o sustento da família e faz com que o índice de inadimplência no país cresça. E entre as medidas impostas está a obrigação de as empresas fornecedoras de crédito serem claras na proposta e nos contratos. Nestes documentos é preciso que estejam inseridas as seguintes informações: o custo efetivo total e a descrição do contrato, a taxa efetiva mensal de juros e as demais taxas pagas em caso de atraso, número de prestações, a validade da oferta (que deverá ser de, no mínimo, 2 dias), nome e endereço do fornecedor, se o consumidor tem desconto ou não na liquidação antecipada. Além disso, a lei conta com uma medida importante de renegociação de dívidas. Por ela, o consumidor poderá requerer em uma ação judicial a conciliação com seus credores, visando repactuar os valores, vencidos ou não.

A sentença desta audiência de conciliação servirá como título executivo, o que poderá ser usado numa futura cobrança em juízo. Por fim, a lei também visa proteger os consumidores mais vulneráveis, como idosos, doentes e em situação de vulnerabilidade dos empréstimos abusivos ou da utilização de assédio e pressão para a contratação destes serviços, principalmente se o objeto envolver prêmios e sorteios. Estas medidas são de grande valia, cabendo às empresas se adequar e, assim, evitar possíveis sanções.

O que diz a jurisprudência?

Antes da vigência da Lei nº 14.181/21, os Tribunais de Justiça dos Estados já decidiam a favor do consumidor, nos casos em que se tornava evidente o abuso por parte das instituições financeiras.

O Tribunal do Rio de Janeiro, inclusive, possui uma súmula que estabelece que o desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente não pode ultrapassar 30% do salário do correntista. Uma recente decisão do Tribunal esclarece a questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. Respeitável Sentença de mérito que julga improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que a restrição prevista na Lei nº 10.820/03 se refere a descontos operados por débito direto em folha de pagamento, sendo inaplicável a extensão a débitos em conta corrente. 2. Irresignação da parte autora. Reforma parcial do decisum que se impõe. Matéria pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Princípio da dignidade humana. 4. Garantia do mínimo existencial. 5. Exercício do direito de cobrança que não é ilimitado, cabendo ao julgador sopesar os princípios que norteiam a relação contratual. 6. Princípio Pacta Sunt Servanda que não se aplica irrestritamente nas relações de consumo. 7. Percentual que não viola o direito creditício da instituição bancária, apenas o limita. 8. No que tange ao dano moral, este Tribunal reconheceu que a limitação judicial de desconto decorrente de mútuo bancário não enseja, por si só, a configuração de dano moral, conforme se verifica no enunciado da súmula n.º 205 do TJRJ, de modo que a r. Sentença não merece reforma nesta parte. Por conta de tais fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo e, por conseguinte, determino a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados contraídos junto ao réu no percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora, observada a ordem cronológica das contratações. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, ante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). (TJ-RJ – APL: 01164595820158190001, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-07-15)

Conclusão

Ainda que os bancos e instituições financeiras tenham o direito de receber com juros os valores emprestados, isso não significa que podem agir com abuso aos consumidores.

Se você acredita que está sendo cobrado por valores superiores ao contratado, não hesite em buscar auxílio com um advogado!

 

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Tutela e curatela: Qual é a diferença?

Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que em quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite exprimir a sua vontade, o sujeito é considerado incapaz, e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo trataremos sobre as diferenças entre tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado a resguardar os filhos menores de idade que tiveram os pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar pode ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em testamento a nomeação de um tutor.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela seja incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever dele garantir a integridade do menor através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado àqueles que possuem capacidade civil, mas que, por alguma causa, não podem exprimir vontade própria. Esta causa pode ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes sujeitas à curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI, sem previsão de alta, pode estar sujeita à curatela.

Na curatela, o curador, escolhido pelo juiz entre pessoas próximas ao interditado, administrará os bens do interditado e também será o seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não poderá vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é a possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018).

Conclusão

Os institutos da curatela e da tutela são importantes para resguardar aqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores, é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado!

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Direito Civil

Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões no instituto e também os tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc. Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação o menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e perdeu o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedido pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.

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Direito Civil

A encomenda não chegou no prazo. Posso desistir da compra e pedir todo o valor pago de volta?

A realização de compras pela internet se tornou um dos principais meios de aquisição de produtos nos últimos tempos, e isso se deve, principalmente, à pandemia do coronavírus, que impossibilitou a circulação de pessoas.

No entanto, até mesmo nas compras presenciais, infelizmente é comum que os estabelecimentos comerciais não cumpram o prazo de entrega estipulados por eles mesmos.

E o que fazer neste caso? Será possível cancelar a compra e pedir restituição dos valores?

Neste artigo, abordaremos as principais saídas que você, consumidor, poderá tomar neste caso. Acompanhe!

Saída 1: Aguardar o prazo estabelecido pela empresa

O primeiro passo, antes de tudo, é questionar a empresa sobre o atraso do produto. Muitas vezes, a ela estabelece um prazo, mas em razões de problemas com a transportadora ou com os Correios, a entrega acaba sendo postergada.

Aqui vale um adendo: a empresa é obrigada a cumprir com o prazo de entrega. Caso o produto não chegue no período combinado, fica verificado o descumprimento contratual e, assim, é possível a rescisão da compra.

Mas, a depender da resposta, é possível que o produto chegue em poucos dias.

Se esta for a sua escolha, fique atento à nossa última dica adiante.

Saída 2: Solicitar o cancelamento e o estorno

Em razão do descumprimento contratual do prazo de entrega, o cliente poderá solicitar o cancelamento da compra e o estorno dos valores já pagos.

Neste caso, o cancelamento vai depender da modalidade de envio. Se a entrega ficou a cargo dos Correios e o objeto já foi postado, no geral as empresas aguardam o recebimento do produto pelo cliente, solicitam a devolução a uma agência dos Correios, e somente após receberem de volta o produto é que realizam o estorno.

Mas, caso o produto seja entregue por outro meio, é possível que o estorno seja feito no mesmo dia da solicitação.

Porém, segundo o entendimento dos Procons, as empresas possuem até 30 (trinta) dias para devolver os valores.

No geral, a demora do estorno ocorre em razão das operações entre os cartões.

Bônus: É possível cancelar a compra mesmo após o recebimento

Se você adquiriu um produto pela internet e escolheu aguardá-lo, saiba que, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos do recebimento.

Assim, se o produto que você recebeu não condiz com o aguardado, é possível solicitar a devolução à loja e pleitear o estorno dos valores.

Neste caso, segundo as regras do CDC, o estorno deve ser feito de imediato. Porém, novamente, em razão do prazo de processamento das empresas, muitas vezes o prazo requerido é extenso.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas na jurisprudência é que, continuamente, os tribunais decidem pela caracterização de danos morais em razão do atraso na entrega da mercadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado sobre o tema e até mesmo uma súmula sobre o assunto, que determina que o descumprimento do dever legal do fornecedor enseja em danos morais quando o dano atenta contra a dignidade da parte. Vejamos.

CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO. O atraso injustificado na entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor pode dar ensejo ao dano moral. Entrega realizada em razão da prolação da sentença, quase um ano depois, que impõe o dever de indenizar. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor admitida para cancelar a Súmula nº 75, do TJRJ, uma vez que o tempo do consumidor não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus fornecedores. Valor Indenizatório que deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00760226720188190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/12/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Os direitos do consumidor são vários e, a partir da pandemia do covid-19 e o aumento das compras pela internet, os clientes de sites e lojas passaram a ter mais interesse pelas suas garantias.

Se você tiver problemas com o produto comprado, não hesite em buscar o Procon da sua cidade ou um advogado especialista.

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Obrigação do fornecedor na reposição de peças durante a vida útil do produto

As responsabilidades dos fabricantes de produtos vão além do prazo de garantia legal. Existem outras regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor que ainda são pouco conhecidas.

Uma delas é a obrigação do fornecedor em repor as peças durante a vida útil do produto.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos desta regra. Acompanhe!

A responsabilidade do fornecedor pela reposição das peças do produto

Imagine a seguinte situação: você adquire uma geladeira em uma loja de eletrodomésticos. Após 3 anos de uso, a geladeira para de refrigerar.

Com isso, você busca a assistência técnica autorizada, visando o conserto. O técnico, por sua vez, informa que a peça que realiza o processo de refrigeração não existe mais no mercado, visto que o modelo de sua geladeira saiu de linha há mais de 1 ano.

Neste caso, a única saída é se desfazer do objeto, visto que ele está inutilizado e não existem outras formas de conserto.

Não parece justo, não é mesmo?

É por isso que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 32, estabelece que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

E o que isso significa?

Que durante a expectativa de tempo de uso do produto é obrigação do fabricante e do importador disponibilizarem no mercado as peças do objeto.

Com isso, se o produto tem expectativa de uso de até 16 anos, como é o caso da geladeira, por 16 anos, após a venda do último objeto, será dever do fabricante manter no mercado os componentes que formam o bem.

Isso é válido até mesmo se o produto não é mais fabricado e também para as empresas estrangeiras que comercializam bens no Brasil.

O que fazer na hipótese do fornecedor informar que não produz mais a peça?

Neste caso, o primeiro passo do consumidor é registrar uma reclamação no Procon.

Caso a queixa não seja solucionada, é possível o ingresso de uma ação judicial.

Nesta ação, é possível solicitar indenização por danos materiais e até morais, visto o desgaste sofrido pelo consumidor.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão interessante: ela condenou o vendedor de um caminhão usado a repor uma peça do veículo que havia quebrado seis dias após a venda.

Esta decisão vem confirmar o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a respeito da responsabilidade do fornecedor sobre a reposição de peças durante a vida útil do produto. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO – NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)

Conclusão

A regra de reposição de peças é tão levada a sério no Brasil, que o Decreto n. 2.181, em seu art. 13, XXI prevê que a não oferta destes produtos é considerada prática infrativa pela empresa.

Isso significa que o fornecedor poderá ser até multado pelos órgãos oficiais brasileiros.

É por isso que é essencial que o consumidor registre sua reclamação no Procon.