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Cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade: É possível afastá-las em eventual doação de bens?

As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade estabelecem que o beneficiário de uma doação fique impedido de vender o bem, também sendo impedida a sua penhora. Estes são tipos de cláusulas comumente utilizados em planejamento sucessório, visando que o herdeiro não venda o bem recebido em doação. Porém, em alguns casos, a propriedade daquele bem pode se tornar insustentável, de modo que a venda seja a única saída. E, neste caso, seria possível afastar as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade? Em uma recente decisão, o STJ decidiu que sim, é possível. Mas, para isso, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Acompanhe!

A necessidade de venda do imóvel

Vamos considerar a seguinte situação: você é beneficiário de um imóvel que lhe foi doado com cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade. Durante vários anos você desfrutou do imóvel, arcando com os custos de manutenção e impostos. No entanto, em determinado momento da vida, esse presente se tornou um fardo financeiro insustentável, gerando prejuízo. Agora surge a dúvida se a restrição à venda do imóvel ainda deve ser aplicada nesse contexto.

Este assunto foi alvo de decisões recentes pelo STJ. No recente caso julgado, um casal de idosos requereu judicialmente a venda do imóvel recebido em doação pelos pais de um deles. O imóvel em questão era objeto de diversos problemas, como furto de gado, prejuízos econômicos e a existência de uma área de reserva florestal dentro do terreno. O STJ, por sua vez, permitiu o cancelamento das cláusulas restritivas, desde que observados alguns requisitos.

Os requisitos exigidos pelo STJ

Na decisão, o STJ listou os seguintes requisitos autorizadores da venda de imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade:

  • Inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros;
  • A existência de ônus financeiro causado pelo imóvel, isto é, a propriedade gera mais prejuízos do que benefícios;
  • Existência de real interesse das pessoas cuja cláusula visa proteger. No entendimento do STJ, a intenção do doador certamente é de manter o bem-estar do beneficiário, de modo que não é sustentável impor que o donatário tenha obrigações que o prejudiquem a partir da doação do imóvel;
  • Longa passagem de tempo da doação;
  • Falecimento do doador.

Com isso, é possível perceber que os requisitos do STJ são específicos e que, por óbvio, o Tribunal de Justiça competente poderá exigir a presença de outros requisitos no momento de análise do caso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a aplicação dos requisitos exigidos pelo STJ para o afastamento das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade do bem:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Conclusão

A recente decisão do STJ abriu brechas para que os beneficiários das doações possam vender o imóvel recebido. Para isso, é importante que estejam presentes os requisitos listados pelo STJ, ressaltando que é possível que o juiz do caso entenda de forma diferente a partir do caso em concreto.

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Trust revogável e irrevogável, qual a diferença?

O planejamento sucessório envolve diversas formas de transmissão de bens. Aqui no blog já abordamos algumas formas de transferência de patrimônio em vida, com maior destaque para a holding familiar.

Uma forma efetiva de realizar a transferência de bens que estejam no exterior é o trust. E, entre as modalidades de trust, estão a revogável e a irrevogável.

Neste artigo abordaremos os principais aspectos deste instituto, trazendo as diferenças entre as formas revogável e irrevogável. Acompanhe!

O que é trust?

O trust é uma espécie de sociedade, podendo ser também um contrato privado, em que há a transferência da propriedade de um indivíduo a um terceiro. Este terceiro, por sua vez, tem por obrigação administrar estes bens. A administração poderá ser feita em benefício do instituidor da empresa/contrato ou em benefício das pessoas indicadas.

Assim, o que se verifica é que o trust poderá ser uma alternativa no planejamento sucessório, já que permite que o genitor crie o trust, transfira seus bens para ele, incumba um profissional de administrar esses bens e obriga que todos os ativos gerados na administração sejam entregues aos seus herdeiros.

Com a morte do instituidor, os beneficiários passam, assim, a ser donos destes ativos, configurando a transmissão dos bens aos herdeiros.

O trust revogável

Entendido o que é um trust, passa-se às modalidades existentes, quais sejam: o trust revogável e o irrevogável.

O trust revogável é aquele em que o instituidor entrega os bens à administração do profissional e determina que, em caso da morte do instituidor, os beneficiários terão direito a herdar os bens transferidos ao trust. Mas, enquanto estiver vivo, o instituidor continua sendo dono de todo o patrimônio transferido.

O que se verifica nesta modalidade é que o contrato firmado tem caráter revogável, já que a qualquer momento o instituidor pode reaver os bens entregues ao administrador.

O trust irrevogável

O trust irrevogável, por sua vez, se caracteriza pela entrega de bens à administração do profissional e à instituição de herança, na hipótese de morte do instituidor. Porém, o instituidor não é mais proprietário dos bens transferidos, sendo agora de propriedade firmada.

Qual melhor modalidade para sucessão patrimonial?

Dentro das duas modalidades apontadas, o trust irrevogável traz maior segurança ao patrimônio, já que a figura do instituidor não se confundirá com o trust, que possui personalidade jurídica própria.

Assim, caso o instituidor, enquanto pessoa física, seja executado, só serão atingidos os seus bens pessoais. Os bens transferidos ao trust de forma irrevogável estarão protegidos.

O que diz a jurisprudência?

A figura do trust ainda é pouco encontrada na jurisprudência, em razão deste instituto ser recente e com maior incidência nas empresas sediadas no exterior.

No entanto, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso envolvendo um fundo patrimonial do tipo trust. Tal fundo foi criado no Brasil, mas o instituidor e os bens depositados nesta empresa estavam localizados no exterior. Com a morte do instituidor, houve a transmissão automática aos herdeiros, que realizaram a declaração de imposto de renda no ano seguinte.

A partir daí, a Fazenda do Estado de São Paulo iniciou o procedimento de cobrança de ITCMD, sob a alegação de que houve a transmissão de bens com causa mortis. No entanto, mesmo com a transferência destes bens para o Brasil, o desembargador entendeu que seria indevido o recolhimento do tributo, já que inexiste norma estadual que permite a tributação de bens de doador residente no exterior. Vejamos.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Alegação de cópia da contestação apresentada. Inocorrência. O recurso apresenta todos os requisitos formais indispensáveis. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Recolhimento do ITCMD sobre os valores (bem incorpóreo) de doação feita por residente no exterior. Inadmissibilidade. Inexigibilidade sobre valores na hipótese de o doador residir no exterior – Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial – Inexistência de lei complementar federal. Sentença de procedência mantida. […].  Os autores são herdeiros e donatários de bens localizados em território estrangeiro, deixados pelo de cujus, que faleceu no Reino Unido em 25/01/09, em que parte dos bens eram geridos por um Fundo Patrimonial (“Trust”), do qual são beneficiários.  Pelas informações e documentos trazidos aos autos, o montante recebido a título de herança e doação refere-se a bens situados no exterior, de pessoa não residente no país e com transmissão da propriedade ocorrida fora do território nacional.  Note-se que os bens estavam localizados no exterior e foram posteriormente transferidos para o Brasil e declarados no imposto de renda dos autores. (TJ-SP – APL: 10371284820188260053 SP 1037128-48.2018.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019)

Conclusão

O que se verifica é que o trust pode ser uma boa alternativa para as famílias que possuem bens localizados no exterior, já que permite, em alguns estados, o não recolhimento de impostos, além de ofertar maior proteção do patrimônio.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

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Incide o imposto de ganho de capital no valor recebido por ex-cônjuge referente a reembolso de diferença no montante de bens e direitos que lhe cabiam em decorrência da meação?

Os acordos realizados entre as partes em um divórcio, a respeito da divisão dos bens, nem sempre são baseados na divisão igualitária. Muitas vezes, as partes decidem que um dos cônjuges permanecerá integralmente com um bem mediante a compra da cota do ex-esposo/a.

Assim, ao final da partilha, o que se verificará é que um dos cônjuges ficará com mais bens do que inicialmente teria direito. No entanto, a partilha só será desigual graças à compra da cota da outra parte. A partir daí, a dúvida que surge é: mesmo com a aquisição da cota mediante o reembolso, seria devido o recolhimento do imposto de renda pelo ganho de capital?

Segundo as regras da Receita Federal, sim, é devido o imposto de renda pelo cônjuge que recebeu o reembolso dos bens e direitos que lhe cabiam em razão do divórcio.

Para melhor entender o assunto, pensemos no seguinte exemplo: Ana e José se divorciaram e o único bem adquirido pelas partes na constância do casamento foi um imóvel, que no momento do divórcio estava avaliado em R$ 500 mil. As partes compraram o bem por R$ 400 mil.

Em razão do regime adotado pelas partes, que determina a divisão dos bens adquiridos na união, a partilha ideal seria a distribuição de R$ 250 mil para cada um dos cônjuges. No entanto, as partes decidem que o imóvel ficará com Ana mediante a compra da cota de José. Assim, Ana transfere R$ 250 mil a José e se torna a única proprietária deste imóvel. O que se verifica é que houve um ganho de capital de R$ 100 mil, já que as partes compraram o bem por R$ 400 mil e, na partilha, ele estava avaliado em R$ 500 mil. Logo, com a venda da sua cota, José teve um ganho de R$ 50 mil, montante sobre o qual deve incidir o imposto de renda sobre ganho de capital. Ao final, sobre o recebimento de R$ 250 mil, José deverá recolher R$ 7.500 de imposto de renda.

O que diz a jurisprudência?

A declaração de imposto de renda após o divórcio é essencial para o cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital, mas não é só isso: é a partir dele que pode ser corrigido o recolhimento de outros impostos.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, após o divórcio de um casal, no qual houve a divisão desigual dos bens, o Fisco realizou a cobrança da ex-cônjuge a respeito do ITCMD, sob alegação de que o imposto não havia sido recolhido. No entanto, a partir da sua declaração de imposto de renda, ficou comprovado o percentual da doação, de modo que o juiz sentenciou pela cobrança do ITCMD proporcional à divisão de bens realizada. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCMD. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. EXCESSO DE MEAÇÃO. Pretensão de reconhecimento de nulidade de débito de ITCMD constante do parcelamento a que a autora aderiu no curso da ação. Decisão de primeiro grau que afastou a pretensão por considerar ser inviável a apreciação de aspectos fáticos da relação tributária. Possibilidade de discussão da legitimidade do débito fiscal ora reconhecida. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Causa madura para julgamento. Rejeição do argumento de que teria havido nulidade no procedimento administrativo de lançamento do imposto. Contribuinte que deixou de atender às reiteradas notificações da autoridade tributária para se defender no processo. Imposto que, no entanto, comporta redução. Elementos dos autos que comprovam ter a autora recebido os bens declarados na sua DIRPF em razão de partilha de bens em divórcio. Excesso de meação configurado apenas em relação a metade do valor do imóvel partilhado, adquirido na constância do casamento. Encargos de sucumbência que devem, todavia, ser pagos pela autora, visto que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação ao, reiteradamente, deixar de responder às intimações efetivadas pela Fazenda com a finalidade de esclarecer a ocorrência ou não do fato gerador do imposto. Honorários fixados em 11% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida à autora. Recurso provido em parte, apenas para reduzir a base de cálculo do imposto a metade do valor do imóvel partilhado. (TJ-SP – AC: 10085208620198260576 SP 1008520-86.2019.8.26.0576, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 16/02/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021)

Conclusão

As hipóteses de incidência de imposto de renda sobre ganho de capital podem causar dúvidas entre os contribuintes. Por isso, consulte o seu contador e um advogado quando comprar ou vender bens e direitos.

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Previdência Privada é uma forma de transferência de patrimônio?

Nos últimos anos, muito se tem discutido sobre as formas de aposentadoria, graças à Reforma da Previdência, que alterou drasticamente o cenário previdenciário. Por isso, alguns grupos têm optado por investir em previdência privada como forma de garantir uma aposentadoria mais rentável. No entanto, este tipo de previdência também pode ser utilizado como seguro de vida e, melhor ainda, como forma simplificada de transmissão de renda.

Mas como isso funciona?

Pela lei, os seguros de vida e contra acidentes pessoais não são considerados herança, de modo a não incidir tributação sobre eles na partilha e também não comporem o rol de bens no processo de inventário. Isto significa que, após a morte do detentor do plano, o valor do seguro é transferido diretamente aos contemplados, sem que seja necessária a abertura de inventário para a divisão das cotas. Além disso, o detentor do plano poderá escolher a quem será pago o valor do seguro, não sendo necessário que os contemplados sejam somente os herdeiros necessários.

Quais fundos de previdência privada mais populares?

No Brasil, os fundos de previdência privada mais conhecidos são o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

O PGBL corresponde a uma espécie de plano de previdência complementar privada no qual o titular investe valores e poderá se aposentar a partir dela. Em caso de sua morte, a sua aposentadoria é transmitida aos seus herdeiros ou àqueles que ele indicar no plano.

Já o VGBL é um seguro pessoal, no qual após a morte do titular, o valor investido será repassado diretamente aos beneficiários indicados.

Ambos possuem planos atrativos de tributação, de modo que se tornam vantajosos para a transmissão, em comparação a outros fundos de investimentos.

Há algum risco?

O risco de transmissão de patrimônio por meio dos modelos de previdência privada é quanto à indicação dos beneficiários. Isto porque, em muitos casos, o agente acaba por investir grande parte do seu patrimônio nestes modelos de previdência e elenca como titulares pessoas diferentes do rol dos seus herdeiros necessários, tornando suscetível a configuração de fraude à legítima. E o que é isso? A fraude à legítima ocorre quando o agente doa mais da metade dos seus bens a pessoas que não são herdeiras necessárias, acabando por prejudicar aqueles que, por lei, tem direito à metade dos bens.

A jurisprudência tem reconhecido como fraude à legitima os casos em que o doador investe grande parte dos seus bens nestes tipos de plano, e os juízes têm determinado a inclusão destes valores no rol de bens do inventário (STJ AREsp 1651461, AREsp 921715). Assim, para que o plano de previdência possa ser utilizado com sucesso como transferência de patrimônio, é essencial que haja a destinação correta do montante aos herdeiros necessários e aos demais indicados pelo titular.

Procure um advogado quando planejar a sucessão dos seus bens. Ele pode ser um grande aliado neste processo!

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O que é fideicomisso? Como é usado o fideicomisso no testamento?

A transmissão de bens por inventário permite ao testador explorar diversas possibilidades, que vão desde a doação de bens aos herdeiros necessários e outros beneficiários, até mesmo a imposição de condições para o recebimento dos bens.

Uma destas possibilidades é o fideicomisso. Mas, você sabe o que é isso? Neste artigo iremos explorar os principais aspectos deste instituto. Acompanhe!

O que é fideicomisso?

O fideicomisso é uma disposição testamentária na qual o testador estabelece como regra a doação de um bem sob a condição de que, com a morte ou o decorrer do tempo, este beneficiário repasse o bem a um terceiro beneficiário.

O Código Civil traz o fideicomisso pela denominação substituição fideicomissária, assim definida: “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário”.

Assim, o que se vê são três figuras: o testador, o fiduciário e o herdeiro fideicomissário.

O fiduciário é o indivíduo que receberá os bens, que serão de sua propriedade de forma temporária, ou seja, enquanto não ocorrer a condição estabelecida pelo testador. O herdeiro fideicomissário, por sua vez, é aquele que substituirá o fiduciário após ocorrida a condição especificada no testamento.

Deste modo, o que se verifica é que o testador escolhe quem receberá o bem, determina a condição de transmissão e estipula o segundo beneficiário.

Como ele pode ser utilizado na transmissão dos bens?

Primeiro, o fideicomisso só poderá ser instituído através de testamento. Aqui no blog já falamos das formas de testamento.

Sendo válido o testamento, a vontade disposta no documento deverá ser acatada pelos herdeiros, que deverão tomar todas as providências devidas para que seja cumprida a determinação do testador.

Nota-se que o fideicomisso poderá ser uma proteção aos concepturos, ou seja, aqueles que ainda estão por nascer. A partir daí, o testador estabelece que parte dos bens deverão ser transferidos à criança com o seu nascimento.

Qual a relevância do fideicomisso?

Pense na seguinte situação: João possui uma sobrinha, Ana, pela qual tem grande estima. No entanto, João tem idade avançada, enquanto Ana está no início da infância.

João pretende garantir os estudos de Ana e, para isso, estabelecerá em seu testamento o seguinte: parte dos seus imóveis e das suas cotas em uma empresa serão doados à sua irmã, Marcia, mãe de Ana. Quando Ana completar 18 anos, será obrigação de Marcia repassar estes bens à filha, como cumprimento da vontade do irmão.

Caso Marcia não realize o disposto no testamento, é possível que Ana ingresse com uma ação judicial, no intuito de que sejam cumpridas as vontades de seu tio. Além disso, enquanto os bens estiverem em posse de Marcia, ela não poderá vender ou dispor do patrimônio.

O que diz a jurisprudência?

Uma das dúvidas que comumente surgem entre testador, fiduciário e fideicomissário é a possibilidade de ser transmitido o bem recebido pelo fiduciário a terceiros, de modo a extinguir a doação ao fideicomissário.

No entanto, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que tal transação não é possível. Um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra a compreensão do Judiciário sobre este tema. Vejamos.

FIDEICOMISSO. Autores fiduciários que pretendem a extinção do fideicomisso e transferência antecipada dos bens aos fideicomissários mediante doação. Inadmissibilidade. Fiduciários que detém a propriedade restrita e resolúvel, não podendo dispor sobre os bens. Extinção que somente se dá por renúncia ou superveniência da condição resolutiva. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10554406720148260100 SP 1055440-67.2014.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/07/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2016)

Conclusão

O que se verifica é que a figura do fideicomisso traz a possibilidade de o testador escolher o que fazer com os seus bens, de modo que as suas vontades deverão ser cumpridas mesmo após a sua morte.

Deste modo, poderá ser uma boa alternativa de garantir a manutenção de terceiros que sejam importantes para o testador.

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Terreno pode ser considerado bem de família?

Ter um imóvel considerado bem de família é uma proteção que garante que o núcleo familiar não terá a sua moradia penhorada em eventual execução judicial. A súmula nº 486 do STJ determina que o único imóvel da família que seja utilizado para fins econômicos é considerado bem de família, tendo em vista que o proveito financeiro obtido se reverterá à moradia. Mas, será que isso se aplica aos terrenos não edificados, isto é, aqueles em que não há qualquer edificação e, portanto, não são habitáveis? Para responder a esta questão, é preciso analisar o entendimento do STJ.

O conceito de bem de família na Lei nº 8.009/1990

Nos termos do art. 1º da lei que regula a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), por bem de família se entende o imóvel de uso residencial, compreendendo a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa. Assim, já de início é possível entender que é necessária uma construção habitável para a caracterização do bem de família, o que excluiria os terrenos. Porém, existem julgados do Superior Tribunal Federal que levantam outros aspectos do bem de família e que caracterizam a impenhorabilidade deste tipo de bem.

O que entende o STJ sobre o tema

Como a súmula 486 do STJ estabelece que o único imóvel residencial da família que esteja locado para terceiros é considerado bem de família, indivíduos passaram a alegar judicialmente que o terreno não edificado também pode receber esta classificação. Neste sentido, o STJ decidiu em um processo que versava sobre a penhora de um terreno familiar utilizado como estacionamento, que o terreno não edificado que seja utilizado para fins econômicos pode ser considerado bem de família. Assim, este se tornou um requisito importante para que o lote da família, desde que seja o único imóvel do núcleo familiar, seja considerado bem de família.

Outra decisão importante proferida pelo STJ é que o imóvel em construção também é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

Em um processo julgado em outubro de 2022, o STJ decidiu que, ainda que o imóvel não seja habitável, a sua caracterização como bem de família é antecipada, tendo em vista a construção da morada futura da família.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o terreno também seja considerado bem de família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que, caso o terreno comporte a casa do devedor e um segundo imóvel, é possível desmembrar estes imóveis e realizar a penhora do bem que não é utilizado para a moradia.

CIVIL. PENHORA DE ACESSÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA CASA NO MESMO TERRENO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. Ao definir o bem de família, o legislador pretendeu garantir o mínimo necessário para habitação familiar. No caso em tela, consta dos autos que no terreno da agravada existem duas casas, sendo uma utilizada para sua habitação e a outra alugada para terceiros. Assim, a penhora da acessão objeto da lide não prejudicará o direito de habitação da recorrente, já que poderá utilizar o outro imóvel para sua habitação. Por outro lado, a demanda versa sobre dívida decorrente do bem indicado a penhora, o que afasta a sua impenhorabilidade, nos termos do § 1º do art. 833 do CPC. Provimento do recurso para deferir a penhora da acessão. (TJRJ – 0016402-93.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 22/10/2019 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A partir das decisões recentes do STJ, se você possui um terreno e vem sendo executado judicialmente, uma saída é que seja atestado ao juízo que a moradia da família está em construção, de modo a ser aplicada a impenhorabilidade, de acordo com o que decidiu o STJ.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Pessoa doente pode contratar seguro de vida?

Contratar um seguro de vida é uma medida que denota cuidado aos familiares do segurado, pois, afinal, estes valores são cruciais para o pagamento das despesas decorrentes do falecimento, como velório e inventário. Porém, uma das perguntas feitas pela seguradora no momento da contratação é se o segurado possui alguma doença pré-existente. Seria essa pergunta lícita? O seguro pode se negar a pagar o prêmio se for constatado que a doença era anterior à contratação? Acompanhe este artigo e veja o que têm entendido os tribunais.

A Súmula nº 609 do STJ

Diante dos inúmeros questionamentos na Justiça sobre a negativa dos seguros de vida em pagar o prêmio a pessoas que contratam o plano com doenças preexistentes, o STJ editou a Súmula nº 609, que diz o seguinte: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Com isso, é importante considerar o dever do segurado de informar qualquer doença preexistente ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), que é o documento onde o segurado informa o seu estado de saúde.

Em um contrato de Seguro de Vida, a seguradora determina o valor do prêmio com base no risco apresentado no contrato. Isso significa que, se o segurado omitir uma doença que possui e, posteriormente vier a falecer em decorrência desta doença, caso a seguradora consiga comprovar a pré-existência, o prêmio poderá ser negado.

O aumento do valor do seguro é lícito?

Quando o segurado declara a doença na contratação do seguro, é comum que as seguradoras passem a cobrar um valor maior de pagamento mensal. Tendo em vista a natureza dos seguros, com base no risco, é plenamente possível que o valor pago seja superior ao cobrado de pessoa sem doença pré-existente. Por isso, vale a pena pesquisar entre as seguradoras qual delas cobra menor valor de segurado com doença anterior à contratação.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência vem se alinhando à Súmula nº 609 do STJ e determinando o pagamento de indenização por danos morais ante a negativa da seguradora. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA (CÂNCER DE MAMA) NO PERÍODO DE VIGÊNCIA, CONFORME BIÓPSIA REALIZADA PELA AUTORA-SEGURADA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO CERTO NÃO FOI EXIGIDO EXAME MÉDICO PARA CELEBRAR A AVENÇA, NOS MOLDES DO QUE PREVÊ A SÚMULA 609 DO STJ. COM EFEITO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0193946-31.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 15/02/2023 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Ainda que a Súmula nº 609 do STJ traga regras diretas ao consumidor, é certo que houve grandes complicações para as seguradoras, já que agora precisam provar a má-fé do segurado para negar cobertura a um evento não coberto. De toda forma, o recomendável é que os consumidores sempre sejam claros e precisos na contratação dos seguros de vida, no intuito de evitar possíveis prejuízos aos seus herdeiros.

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Declare por escritura pública como deseja ser tratado por médicos e hospitais quando não puder expressar a sua vontade – Testamento vital

Pense na seguinte situação: você sofreu um acidente que te deixou debilitado e, por isso, precisará de tratamentos invasivos para continuar a sua vida. Sem estes tratamentos, você irá falecer mais rápido, de forma natural. No entanto, estes tratamentos poderão te causar mais sofrimento.

Assim, sua escolha seria entre continuar vivendo a partir dos tratamentos ou recusá-los, de modo que a morte se tornaria certa em um curto espaço de tempo? E mais: o que você acha que sua família iria optar?

Esta é uma questão extremamente polêmica e delicada, e que pouco é conversada entre as famílias. Mas, se a sua opção é a de afastar estes tratamentos e proteger a sua vida, saiba que existe um instrumento dentro do mundo jurídico que pode fazer valer a sua vontade: o testamento vital.

O que é o testamento vital?

O testamento vital é um documento em que o testador dispõe sobre como deseja que seja o fim da sua vida. Ele é um importante meio de proteção das vontades do indivíduo, que terá a autonomia de escolher como serão os últimos dias de sua vida.

O Código Civil não prevê este tipo de testamento, de modo que a sua existência ocorre com base na análise do direito à vida e dos entendimentos jurisprudenciais.

Neste tipo de testamento, o testador deve esclarecer se deseja receber certos tipos de tratamentos, em caso de ser acometido por alguma enfermidade, ou se não deseja receber qualquer tipo de tratamento, na hipótese de doença grave.

Vale ressaltar que o Brasil proíbe a eutanásia, de modo que o testamento vital será nulo se nele for previsto que, em caso de doença grave, deverá ocorrer a morte assistida do testador.

Como posso realizar este tipo de testamento?

Primeiro, o interessado deverá buscar um advogado e um médico. O primeiro irá redigir o documento, evitando que sejam incorridos quaisquer tipos de nulidade, e o segundo acompanhará a redação, para que estejam previstas todas as questões as quais o Conselho de Medicina ordena para este tipo de documento.

Após isso, o testador deverá registrar o documento em um Cartório de Notas, através de escritura pública, de modo a tornar efetivo o documento. A partir daí, o advogado ou uma pessoa próxima do testador deverão receber uma cópia do documento para que, em eventual situação em que o testador seja acometido por uma grave enfermidade, o corpo médico que o está tratando possa aplicar as disposições contidas no documento.

O que diz a jurisprudência?

A possibilidade de declarar a vontade sobre os tratamentos médicos aplicados através de escritura pública é uma previsão legal que auxilia na não judicialização deste processo.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu o caso de uma mulher que acionou o judiciário no intuito de que fossem estabelecidas as suas vontades e diretivas médicas, a serem aplicadas em eventual situação de grave e irreversível enfermidade. No entanto, a mulher não sofria de qualquer doença.

Assim, o magistrado responsável pelo caso decidiu que um processo judicial não seria o meio mais adequado de serem estabelecidas tais vontades, já que a escritura pública é o meio a ser utilizado para o caso em que questão. Vejamos.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE. ORTOTANÁSIA. Pretensão de estabelecer limites à atuação médica no caso de situação futura de grave e irreversível enfermidade, visando o emprego de mecanismos artificiais que prolonguem o sofrimento da paciente. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Manifestação de vontade na elaboração de testamento vital gera efeitos independentemente da chancela judicial. Jurisdição voluntária com função integrativa da vontade do interessado cabível apenas aos casos previstos em lei. Manifestação que pode ser feita por meio de cartório extrajudicial. Desnecessidade de movimentar o Judiciário apenas para atestar sua sanidade no momento da declaração de vontade. Cartório Extrajudicial pode atestar a livre e consciente manifestação de vontade e, caso queira cautela adicional, a autora poderá se valer de testemunhas e atestados médicos. Declaração do direito à ortotanásia. Autora que não sofre de qualquer doença. Pleito declaratório não pode ser utilizado em caráter genérico e abstrato. Falta de interesse de agir verificada. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10009381320168260100 SP 1000938-13.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019)

Conclusão

A partir do testamento vital, as vontades do testador poderão ser postas em prática em eventual acometimento de doença grave.

No entanto, além do atendimento de todas as questões burocráticas, é extremamente importante que as pessoas próximas ao testador estejam dispostas a respeitar as vontades contidas no documento, já que serão elas que terão, na maioria dos casos, contato com o corpo médico que atenderá o testador.

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Quando o idoso é vítima de fraude financeira e coloca em risco o patrimônio familiar. O que fazer?

Infelizmente, a cada dia se tornam mais comuns os casos de fraude financeira aplicada a idosos. O isolamento social, realidade vivenciada pelo mundo nesta época de pandemia gerada pelo covid-19, tem aumentado o número de casos deste tipo. A justificativa é que, neste período em que os bancos têm dado preferência ao atendimento remoto, têm crescido as formas de aplicação destes golpes. A nova tática dos criminosos é informar que agora o procedimento de verificação de dados do cliente é por telefone e em uma chamada captam os dados do idoso, como documentos pessoais, dados do cartão e senha.

Mas o que fazer se um idoso de minha família for vítima de um golpe?

O nosso ordenamento jurídico, através do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VI, prevê que é dever da prestadora de serviços reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência da falha da prestação dos serviços. Deste modo, em caso de prejuízo sofrido pelo idoso em decorrência de falha na segurança da instituição bancária, por exemplo, é possível que o banco seja responsabilizado pelo prejuízo auferido e indenize o cliente.

Um exemplo está na jurisprudência. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ APL 0020981-09.2015.8.19.0038), uma idosa foi vítima de um golpe, no qual o criminoso realizou um empréstimo consignado em seu nome e o banco efetivou a transação, posteriormente descontando os valores da conta da senhora. O desembargador do caso decidiu que estava configurado o dano material e moral contra a idosa, e determinou que o banco a indenizasse por isso.

Assim, se a fraude sofrida pelo idoso tiver relação com um banco, são grandes as chances de que tenha havido negligência por parte da instituição bancária e, em um eventual processo judicial, seja determinada a indenização do cliente.

Meios de evitar a fraude financeira

No entanto, ainda que haja caminhos para o ressarcimento em caso de golpe, ninguém deseja passar por uma situação como essa. Por isso, elencamos algumas formas de evitar que este tipo de fraude ocorra.

Será dever da família do idoso orientá-lo a desconfiar das propostas que ele recebe de qualquer desconhecido; de não abrir e-mails suspeitos e nem atender chamadas estranhas e que sejam classificadas como spam; não passar a senha e/ou dados do cartão a ninguém. Além disso, um ponto importante de orientação ao idoso é quanto às pessoas que porventura apareçam na residência com a justificativa de que são representantes do banco. As agências bancárias nunca mandam representantes até a casa dos clientes. Por fim, um meio interessante de dirimir prejuízos é distribuir as quantias em mais de um banco ou conta, no intuito de que, em caso de fraude, haja outras reservas em dinheiro.

Seguindo estes passos, não só o idoso, mas também todo o patrimônio da família poderá ficar protegido contra fraudes.

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Quando os netos tem direito a herança dos avós?

É comum que avós e netos tenham uma relação de proximidade, tantas vezes marcada pelo abandono dos genitores, quando os avós surgem como forma de suprir esta lacuna. Por isso, a dúvida que surge é: é possível que os netos tenham direito à herança dos avós? A resposta é: depende. E explicaremos melhor adiante.

Em regra, são considerados herdeiros necessários somente os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ainda que netos sejam descendentes, eles só poderão ser considerados herdeiros necessários quando não estiverem mais vivos quaisquer descendentes diretos, ou seja, os filhos. Assim, caso um senhor tenha tido 2 filhos e 4 netos e venham a falecer os 2 filhos, a herança deste senhor será repassada diretamente aos netos, já que eles são os herdeiros necessários. Vejamos as hipóteses abarcadas pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Avós que possuem todos os filhos e netos vivos

Quando um avô possui todos os filhos e netos vivos e vem a falecer, só terão direito à sua herança os seus filhos, não tendo direito de cotas os netos. A possibilidade de os netos terem direito à herança só é possível em caso de testamento, no qual o avô deixa a cota disponível aos netos, se assim desejar.

  • Avós que possuem filhos vivos, um filho falecido e netos vindos de todos os filhos

Nesta hipótese, quando um filho falece antes do pai, os netos atuam como representante deste herdeiro, de modo que concorrerão à herança em nome do seu genitor. Nota-se que, independentemente do número de filhos do descendente falecido, todos eles partilharão da cota do pai. Por exemplo, o avô tem 4 filhos e este filho falecido possui 5 filhos também. Os filhos do descendente falecido, juntos, terão direito a 25% dos bens do avô, totalizando 5% do patrimônio para cada neto.

  • Criança que teve a mãe morta no parto tem direito à herança dos avós maternos?

Este caso é o mesmo do item anterior, ou seja, do descendente morto e que deixa netos ao avô. Ainda que a mãe morra durante o parto, ela constará no registro do menor como sua genitora, de modo que a criança terá todos os direitos patrimoniais decorrentes da relação entre mãe e filho.

  • Bônus: criança que foi criada pelos avós como filho

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – ECA), é vedada a adoção dos netos pelos avós. No entanto, numa recente decisão do STJ (REsp 1635649 SP), a ministra relatora do caso permitiu que a avó adotasse o neto, dada a relação de mãe e filho configurada desde o nascimento e abandono da genitora do menor. A permissão da ministra teve como fundamento a relação já configurada de mãe e filho entre as partes, mas também pela possibilidade decorrente de que o menor tivesse acesso a todos os direitos patrimoniais decorrentes da relação, como o direito à herança.

Assim, o Poder Judiciário mais uma vez vem se adequando para atender às necessidades da vida prática que não estão previstas em lei.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo!