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Testamento, doação e usufruto – vamos saber mais?

Ao falar em herança, muita gente já pensa em uma série de complicações. Quando não existe planejamento para a sucessão dos bens da família, é comum que surjam algumas surpresas neste caminho.

Por isso, é crescente o número de interessados em realizarem um planejamento sucessório eficiente. E as possibilidades para a transferência do patrimônio aos herdeiros são várias!

No entanto, existem três alternativas que são mais comuns e populares entre este público, quais sejam o testamento, a doação e o usufruto. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes institutos. Acompanhe!

O que é testamento?

O testamento é um dos principais meios para o planejamento sucessório. Nele, o indivíduo prepara um documento, que, na sua forma mais simples, deve ser assinado por ele e mais duas testemunhas.

É possível, também, realizar um testamento através de escritura pública, tendo esta forma mais eficácia em comparação as demais.

O conteúdo do testamento deve estabelecer sobre como será a transferência dos bens do testador aos herdeiros e aos demais sujeitos que possam receber o patrimônio.

No Brasil, 50% dos bens do testador deverão ser, obrigatoriamente, destinado aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). A outra parte poderá ser doada a qualquer outra pessoa de fora deste rol.

Como a doação pode auxiliar no planejamento sucessório?

A doação pode ser uma alternativa para os casos em que o indivíduo possui poucos herdeiros ou nos casos em que o sujeito possui uma quantidade expressiva de bens.

Nesta modalidade, o indivíduo doa seus bens aos sucessores ainda em vida, realizando, assim, a transferência da propriedade. Neste ato, é necessário o recolhimento de ITCMD pelo doador. O ITCMD é um imposto municipal que incide neste tipo de transação.

O usufruto é uma medida eficiente para a partilha dos bens pós-morte?

O usufruto é uma maneira do sujeito transferir a sua propriedade para os herdeiros e, a partir daí, gravar no bem doado uma reserva de usufruto. Com isso, enquanto o doador estiver vivo, ele poderá desfrutar do bem e utilizá-lo para proveito próprio.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa para os indivíduos que possuem poucos bens. Por exemplo, se o doador possui somente um apartamento que utiliza para moradia, ele poderá doar o imóvel aos herdeiros e, a partir do usufruto, continuar residindo no local, de modo que os sucessores estarão impedidos de vender ou realizar qualquer outro ato contra o bem.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades dentro da doação de bens em vida aos herdeiros é impor ao bem doado uma cláusula de inalienabilidade. Tal cláusula proíbe aos sucessores venderem os bens recebidos enquanto os doadores estiverem vivos.

No entanto, quando o bem doado significar uma antecipação da legítima, ou seja, a entrega da herança ao herdeiro enquanto os pais estão vivos, a cláusula de inalienabilidade só surtirá efeitos enquanto os doadores estiverem vivos. Uma decisão do STJ esclarece bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1631278 PR 2016/0265893-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 625)

Conclusão

Conhecer as alternativas para o planejamento sucessório pode ser uma boa saída, independente da quantidade de patrimônio que você disponha ou quantos herdeiros serão contemplados.

Por isso, caso você tenha dúvidas neste assunto, procure um advogado!

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Posso comprar um imóvel que está em inventário?

Um processo de inventário, quando judicial, poderá levar anos, prejudicando os interesses dos herdeiros. Deste modo, é comum que os sucessores decidam vender o imóvel durante o processo, por um preço abaixo do mercado, acabando por atrair diversos compradores.

No entanto, poderá um comprador adquirir um imóvel que ainda está em inventário? A resposta é sim. No entanto, é preciso se atentar a algumas questões.

Caso o imóvel já esteja arrolado em processo de inventário, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a venda. Passada esta etapa, o inventariante irá solicitar ao juiz a emissão do alvará judicial, que é um documento que permite a venda do imóvel pelos herdeiros durante o trâmite do processo.

O alvará só será expedido após avaliação do juiz, que pautará a concessão a partir da anuência de todos os herdeiros, do valor da venda, da existência de herdeiros incapazes, entre outros critérios. Expedido o documento, será possível a venda do imóvel, podendo o comprador realizar as etapas necessárias para a transferência e registro do bem em seu nome, já que o imóvel estará totalmente desvinculado do inventário.

Na hipótese de o processo de inventário ainda não ter sido iniciado, os herdeiros poderão em comum acordo, realizar a cessão onerosa de direitos hereditários do imóvel ao promitente comprador, através de registro em tabelião de notas. Tal ato permite que o adquirente obtenha os direitos do imóvel, que são inicialmente conferido aos herdeiros, de modo que, somente ao final do processo de inventário é que poderá ser feita a transmissão do bem para o nome do comprador.

Vale ressaltar que o adquirente do imóvel configurará como parte no processo de inventário, já que se tornou beneficiário de um bem deixado pelo de cujus, ainda que de forma onerosa.

Quais são os riscos desta transação?

No caso da compra através de alvará judicial os riscos serão mínimos, já que ele só será expedido através da avaliação do juiz, além da possibilidade de transferência e registro do bem antes mesmo do término do processo.

No entanto, em caso de aquisição por cessão de direitos hereditários, existe o risco de a família não finalizar o processo de inventário e, consequentemente, não realizar a transferência do imóvel ao comprador. Além disso, é possível que falecido tenha deixado um montante considerável de dívidas, de maneira que o imóvel vendido seja utilizado para quitação delas. Por isso, é importante que, caso o comprador opte por esta modalidade de compra, que ele faça o pagamento parcial no início e só conclua o pagamento após o término do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras aplicadas a venda de imóveis em processo de inventário é o direito de preferência entre os coerdeiros, na hipótese de venda da cota por um dos sucessores. A norma exige que, caso o herdeiro realize a venda de sua cota, ele deverá informar os demais herdeiros sobre a venda. Caso não haja a comunicação aos demais e seja feita a venda a terceiros, os demais co-herdeiros terão 180 dias, após a transmissão do bem, para requerer que a venda seja anulada e que seja feita a eles.

O recente julgado do STJ explica detalhadamente esta regra, a partir de um julgamento sobre a decadência do prazo de 180 dias e a não realização do depósito pelo co-herdeiro interessado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. […] EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. 12. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1870836 RS 2019/0357575-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2020).

Conclusão

Ainda que a compra de um imóvel em processo de inventário seja possível, o promitente comprador deverá se atentar a diversas questões antes de realizar a compra.

Quando adquirido por cessão de direitos é extremamente importante que o contrato de cessão seja revisado por um advogado especializado no tema, para que sejam revistas as cláusulas de obrigações dos herdeiros no processo de inventário e também para a previsão de devolução do dinheiro em caso de ocorrência de problemas durante tal processo.

Por isso, ao realizar tais transações, procure um advogado!

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Cotas de fundo de investimento, em caso de falecimento como ter acesso as informações e como ocorre a partilha?

As cotas de fundo de investimento são uma espécie de investimento em que titular opta por aplicar em fundos de diferentes espécies. Nele, basicamente, o investidor aplica seu dinheiro em diversos tipos de produto, seja de renda fixa, variável ou multimercados, através de compras de pequenas frações de cada produto.

Aqui no blog já tratamos sobre o processo de inventário em caso de falecimento do titular de Ações, Commodities, Derivativos, Títulos de Renda Fixa e Tesouro Direto. No entanto, a questão que surge é: sendo as cotas de fundo de investimento uma aplicação variada, já que permite que em um único investimento o investidor aplique em renda fixa e variável, como ocorrerá a partilha deste bem e como os herdeiros poderão ter acesso a esta conta?

Adiantamos que os trâmites para partilha e para que os herdeiros possam ter acesso às informações são os mesmos dos outros investimentos, isto é, o acesso só será feito após o início do processo de inventário, a nomeação do inventariante e a comunicação da instituição financeira, através do envio do termo de inventariança, os documentos pessoais do inventariante e a certidão de óbito do titular.

Além disso, após a comunicação à corretora e/ou banco sobre o falecimento do investidor, as contas do referido permanecerão bloqueadas e só poderão ser movimentadas após o fim do processo de inventário e a consequente expedição do formal de partilha.

A única diferença dos fundos de investimento é que mesmo após o bloqueio da conta, feita durante o decorrer do processo de inventário, os valores investidos continuarão sendo rentabilizadas.

Como os herdeiros poderão dividir o fundo de investimento?

Conforme já mencionado, os herdeiros só poderão ter acesso às cotas de fundo de investimento e, consequentemente, realizarem a movimentação, após a finalização do processo de inventário e a expedição do formal de partilha. Neste documento será mencionado como os bens do de cujus será dividido entre os beneficiários da herança.

Emitido o documento, o herdeiro das cotas do fundo de investimento deverá levar o formal de partilha à instituição financeira e solicitar a transferência das cotas para sua conta ou o resgate dos valores, que será feito com base nos valores contidos na data da solicitação do saque.

Vale ressaltar que é possível a divisão das cotas entre os herdeiros, no entanto, o modo em que serão partilhadas e transferidas dependerá de cada instituição financeira.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que os valores deixados a herdeiros menores em um fundo de investimento deveriam ser transferidos a uma conta judicial.

Isto por que o Código Civil determina que os pais serão responsáveis por administrar os bens dos filhos quando estes estiverem em sua autoridade, o que significa que, na hipótese de um dos genitores falecer e deixar herança ao filho menor, o genitor sobrevivente é quem irá administrar a herança da criança/adolescente.

No entanto, nesta decisão judicial, o juiz entendeu que o direito do genitor administrar e usufruir dos filhos menores sob sua autoridade não é absoluto, de modo que, ainda que a permanência dos valores no fundo de investimento possa ser mais rentável, a transferência do dinheiro para uma conta judicial atenderia melhor os interesses do menor. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO ––– INVENTÁRIO – VALORES PERTENCENTES AOS HERDEIROS MENORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL – NECESSIDADE, EM ATENÇÃO AOS SUPERIORES INTERESSES DOS MENORES – LIMITAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO E USUFRUTO DOS BENS DOS MENORES PELO GENITOR – ARTIGO 1.689, DO CC – Não é absoluto o direito de o genitor administrar e usufruir os bens dos filhos menores sob sua autoridade – Inteligência do artigo 1.689, do Código Civil – Doutrina e precedentes – Nada obstante o mercado financeiro oferecer produtos mais rentáveis do que a caderneta de poupança, como medida de segurança e de melhor controle do patrimônio do filho menor, se mostra mais adequado manter os valores financeiros em conta judicial junto ao Banco do Brasil – Acolhimento do recurso interposto pelo Ministério Público para tal fim – Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJ-SP – AI: 21157202020198260000 SP 2115720-20.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019)

Conclusão

As contas de fundo de investimento são uma espécie de aplicação que vem crescendo no mercado de investimento, devido ao surgimento de um novo perfil de investidor.

A recomendação é que os titulares destes investimentos, ao realizar o planejamento sucessório, realize a menção destas aplicações aos seus herdeiros, para que sejam evitados problemas futuros.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

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Tesouro Direto – como os herdeiros podem ter acesso após o falecimento?

Os investimentos no Tesouro Direto têm crescido exponencialmente no Brasil, afinal, este é um dos investimentos mais seguros disponíveis no mercado e que possui rendimento superior a poupança. Estima-se que em 2020, o número de investidores no Tesouro cresceu na margem de 53%. Além disso, especialistas no ramo de inventários e partilha têm notado que cada vez mais os herdeiros têm de dividir entre si os valores deixados pelo falecido neste tipo de investimento.

Mas será que no inventário e partilha, em que no rol de bens está presente ao menos uma aplicação no Tesouro Direto, segue o mesmo trâmite dos inventários em que há partilha de bens móveis e imóveis?

Quais são os trâmites que os herdeiros devem realizar para ter acesso a este investimento?

Primeiramente deve-se ressaltar que enquanto perdurar o inventário, ou seja, antes da conclusão do processo, nenhum herdeiro poderá ter acesso aos investimentos no Tesouro Direto deixado pelo de cujus. Assim, se a decisão dos sucessores seja de partilhar os investimentos ou de liquidá-los, eles deverão aguardar o término da ação de inventário para assim prosseguir com a partilha dos valores.

Iniciado o inventário e decidido o nome do inventariante, este deverá buscar a instituição financeira que custodia os investimentos no Tesouro Direto, no intuito de informar sobre o falecimento do investidor. No geral, as empresas solicitam o termo de inventariança, os documentos pessoais do inventariante e a certidão de óbito do detentor dos valores.

A partir daí, os investimentos ficarão bloqueados, não podendo nenhum dos herdeiros, tampouco o inventariante realizar a movimentação dos valores. Além disso, aberto o inventário, os juros e cupons continuarão ser gerados, nos termos do que foi comprado e contratado pelo de cujus, no entanto, tais valores não serão rentabilizados, ou seja, permanecerão na conta do investidor.

Terminado o processo de inventário, os herdeiros, em posse da decisão judicial final do inventário ou o formal de partilha, deverão buscar a instituição financeira que administra os investimentos do Tesouro Direto, levando, também, os demais documentos que a instituição poderá requisitar para a partilha dos valores deixados pelo falecido.

A administradora dos investimentos no Tesouro poderá, a critério dos herdeiros, realizar a transferência do investimento diretamente ao nome dos sucessores ou realizar a liquidação do investimento e realizar o pagamento a eles. Vale ressaltar que tanto a liquidação quanto a transferência serão feitas com base no valor contido no dia da realização do pedido pelos herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma ação de inventário, o juiz determinou que a herdeira só teria acesso a sua cota da herança após completada a maioridade. Até lá, os valores estariam depositados em uma conta poupança.

No entanto, a responsável pela menor solicitou ao juízo que os valores da poupança fossem transferidos para um investimento do tipo Tesouro Direto, sob a justificativa de que o rendimento seria superior a poupança, além de considerado um investimento de baixo risco. O juiz, por sua vez, aceitou o pedido, impondo como condição o vencimento do investimento para data posterior à maioridade da herdeira. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA EM FAVOR DE HERDEIRO MENOR PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO PERANTE CORRETORA DE INVESTIMENTO – Aplicação com rendimento superior e com baixo risco – manifesto proveito econômico à menor – decisão reformada para permitir a aplicação financeira no Tesouro Direto desde que com vencimento em data posterior à maioridade da herdeira e mediante prestação de contas – Recurso provido. (TJ-SP 20349414920178260000 SP 2034941-49.2017.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017)

Conclusão

Os investimentos em Renda Fixa têm crescido exponencialmente no Brasil e é por isso que é tão relevante conhecer os trâmites para a sua partilha, em caso de o indivíduo herdar algum dos investimentos.

Vale ressaltar que a partilha do investimento no Tesouro Direto poderá ser feita tanto no inventário judicial ou no extrajudicial e que a jurisprudência tem admitido que, na hipótese de o falecido não ter deixado nenhum outro bem, o valor investido no Tesouro poderá ser partilhado sem a necessidade de inventário.

Em todos os casos, a família deverá se atentar ao recolhimento do Imposto de Transmissão, que também incidirá neste tipo de investimento.

Em caso de dúvida sobre o assunto, consulte um advogado!

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Ações, Derivativos, Commodities e outros ativos custodiados na B3, o que ocorre em caso de falecimento do titular?

Os investimentos em renda variável são a principal escolha para os investidores de perfil agressivo, afinal, o risco inerente a esta espécie de aplicação pode ser grande e o investidor acabar por perder todo o valor aplicado.

No entanto, uma prática comumente utilizada é a compra destes investimentos sem a manutenção ou saque por um grande período de tempo, onde os valores permanecem por um por muito tempo na instituição financeira, já que uma estratégia neste tipo de aplicação é a retirada após certo prazo para que haja o rendimento do valor investimento.

Ocorre que neste tempo é possível a ocorrência de diversos fatos e, por muitas vezes, o investidor acaba falecendo sem incluir tais investimentos no seu testamento ou ainda sem informar a família sobre a existência destes valores.

Assim, a dúvida que surge é: como a família poderá proceder para ter acesso aos investimentos como Ações, Derivativos e Commodities após o falecimento do titular?

Primeiramente, para que os herdeiros tenham acesso as ações e demais ativos que estejam em custódia da B3 (Bolsa Brasil Balcão, a Bolsa de Valores Brasileira) é preciso que seja iniciado o inventário do titular e, dado o início, que seja nomeado um inventariante.

Vale ressaltar que as Ações, os Derivativos (espécie de investimento em que os ganhos estão atrelados a outro investimento, seja dólar, juros, etc.) ou Commodities (investimento no mercado de matéria-prima essencial), ainda que custodiados pela B3, são administrados por uma corretora de valores mobiliário e é ela quem realizará o bloqueio dos bens quando do falecimento e é para ela quem deverá ser entregue os documentos necessários para a emissão do extrato, a ser utilizado no inventário.

No geral, os documentos a serem enviados a instituição financeira são: certidão de óbito, decisão judicial que nomeou o inventariante (Termo de Inventariança) e os documentos pessoais do referido. O envio poderá ser por via postal ou de modo eletrônico, a depender da instituição.

Enquanto perdurar o inventário, tais ações ficarão congeladas, de modo que não será possível que os herdeiros, tampouco o inventariante realize a movimentação.

Findo o inventário, o inventariante deverá levar à instituição financeira a decisão judicial que determinou a partilha dos ativos, onde a corretora realizará a transferência dos ativos ou realizará a liquidação, conforme solicitação das partes.

O que diz a jurisprudência?

Um aspecto relevante nos inventários onde existem Ações, Derivativos, Commodities e outras espécies de investimentos de renda variável e que são custodiados pela Bolsa de Valores (B3) é quanto a declaração destes investimentos e o valor a ser recolhido a título de imposto de transmissão (ITCMD).

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), os inventariantes declararam um valor inferior ao que valiam de fato os investimentos custodiados pela Bolsa de Valores. Na ocasião, a juíza realizou a verificação da divergência através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira, desconstituindo a declaração inicial dos herdeiros. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ITD. AUTO DE INFRAÇÃO QUE APUROU DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS VALORES DE MERCADO, DOS BENS INVENTARIADOS. Guia de controle de ITD que é emitida no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado e serve para cálculo e lançamento do imposto, na qual são inseridas as informações do inventariado, dos herdeiros, e dos bens e que, posteriormente, será paga por intermédio do documento de arrecadação – Darj. Inteligência da Resolução Sefaz nº 048. Declarações de responsabilidade do contribuinte. Presunção de veracidade dos atos da autoridade fazendária. Conjunto probatório que conduz à divergência entre os valores declarados e a cotação média dos ativos financeiros, na data do fato gerador. Legitimidade do lançamento de oficio dos valores não pagos. Parte autora que não logrou comprovar o direito alegado. Ausência de cerceamento de defesa. Valores e existência do bem que podem ser comprovados através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ – APL: 04875991620148190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário, que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida sempre consulte um advogado!

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Incapacidade do dono do patrimônio como proceder

Em qualquer família é possível que um parente muito próximo enfrente problemas graves de saúde e que afetam a sua capacidade cognitiva. É o caso de pacientes de Alzheimer, uma doença degenerativa que afeta a memória do indivíduo e o afasta sua capacidade de ação para coisas simples.

Nos termos do art. 4º, III, Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade são considerados incapazes de exercer certos atos da vida civil.

Assim, é comum que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. A partir disso, há um risco ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais ao seu patrimônio.

Visando atender os interesses do cidadão que passa por um momento delicado de saúde, a lei brasileira instituiu a curatela.

E o que é a curatela?

Nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

E o que se entende por incapacidade cognitiva?

A incapacidade do sujeito é demonstrada através de prova pericial e depoimento perante o juiz, onde o STJ (REsp 1799058) define que por incapacidade se entende que o “interditando não tem condições de reger a sua pessoa e o seu patrimônio”.

Logo, segundo o STJ, caso seja percebido que o interditando tem habilidade para apresentar um depoimento lúcido, coerente, com respostas claras e objetivas, sem apresentar qualquer sinal de deficiência mental, transitória ou perene, ou dificuldade de discernimento, não será possível que seja decretada a curatela do paciente.

E o que é a interdição?

Na verdade, a interdição é somente o meio em que inicia o processo de curatela, de modo que, a família, ao perceber que o idoso está com suas faculdades mentais comprometidas e que pode colocar em risco seu patrimônio, pede a interdição do idoso, para que o juiz determine que os atos feitos pelo familiar após a detecção de sua doença sejam anulados.

Determinada a interdição, o juiz inicia o processo para estipular quem será o curador do interditado.

No geral, o processo para curador pode ser delicado para a família e para o curatelado, mas ele é essencial para a manutenção dos bens do familiar que está doente.

É essencial que o curador seja próximo do paciente e que ele adote medidas tão próximas das que seriam tomadas pelo interditado, se este estivesse na plenitude de suas faculdades mentais.

Em todos os casos, consulte sempre um advogado!

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O inventário demorou e os investimentos que fazem parte dos bens reduziram e alguns nada valem, tenho que pagar o imposto transmissão mesmo assim?

O recolhimento de impostos nos processos de inventário é uma das principais causas para que os herdeiros adiem a abertura deste processo. E não é por menos: o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação), cobrado quando há a doação de bens por herança, possui alíquota de 1,5% a 8% sobre o valor do bem.

Tal imposto é de competência de recolhimento dos Estados e é por isso que a porcentagem a ser paga irá variar conforme a localização dos bens e do local de abertura do inventário.

Quando se tratam de bens imóveis se torna mais palpável o cálculo deste imposto. Mas e quando o bem a ser tributado são investimentos? Como é realizado o cálculo? Em caso de desvalorização do investimento, os herdeiros devem ainda assim recolher imposto?

Para entender melhor esta questão é preciso entender como é feito o cálculo do ITCMD

Segundo o Código Tributário Nacional, o ITCMD é calculado com base no valor venal do bem. Em caso de investimentos, a maioria dos Estados brasileiros utilizam como base a cotação oficial do bem no dia do falecimento do titular.

Ou seja, dada a abertura do inventário, os herdeiros irão comunicar a instituição financeira sobre o falecimento do titular, que irá realizar o bloqueio dos valores (que permanecerão assim até o fim do processo de inventário) e realizará a entrega do extrato dos investimentos. A partir daí os impostos serão calculados com base no que consta a cotação dos investimentos na data do falecimento do de cujus, independente se posteriormente há o aumento ou redução do valor do investimento.

Qual o momento para o recolhimento do imposto de transmissão?

No geral, no arrolamento sumário e no inventário os herdeiros indicam quais são os bens do falecido e o valor de mercado de cada um deles, conhecido como o valor venal. É sobre este montante que é realizado o cálculo do ITCMD.

Depois de indicado os bens e os documentos comprobatórios, em se tratando de bens de renda variável, o valor a ser utilizado como base é o da data do falecimento do titular dos bens.

Após a homologação do cálculo apresentado pelos herdeiros, há a aplicação da alíquota dos impostos e o consequente recolhimento dos valores pelos sucessores. A título de ilustração, o Estado de São Paulo, por exemplo, tem alíquota de 4% de ITCMD.

O momento de recolhimento deste imposto pode variar de Estado para Estado. No entanto, o STJ já entendeu que o tributo poderá ser recolhido até depois da expedição de formal de partilha.

Assim, em suma, ainda que os herdeiros realizem o pagamento do ITCMD somente ao final do processo, o que valerá é o valor dos investimentos na data do falecimento do de cujus, de modo que, ainda que ao final as aplicações tenham se desvalorizado, o valor do imposto a ser recolhido será o mesmo.

Não obstante, o contrário também é possível, ou seja, caso ao final do processo de inventário os investimentos tenham sofrido uma grande valorização, o montante a ser recolhido a título de impostos será o da data do falecimento do titular.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o ITCMD seja de competência dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto ao momento de recolhimento do imposto. Para o STJ, a expedição do formal de partilha independe do recolhimento do tributo. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. […] 4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018)

Conclusão

A regra para que o imposto a ser recolhido tenha como base a data da morte do titular não a data da partilha dos valores pode parecer uma medida injusta, mas ela visa conferir maior segurança jurídica aos herdeiros ao final do processo, já que eles poderão antever o valor a ser recolhido a título de impostos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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JUSTIÇA TRABALHISTA PODE EXECUTAR BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de executar bens de sócios de empresa em processos trabalhistas. Se você não leu o artigo, recomendamos a leitura!

Sobre a possibilidade de executar bens de sócios da empresa na execução trabalhista, já vimos que é plenamente possível, graças a desconsideração da personalidade jurídica. Mas e quando a empresa está em recuperação judicial, ainda é possível esta disposição?

Ainda que não haja uma lei em específico que trate do assunto, é plenamente possível que seja desconsiderada a personalidade jurídica em uma execução trabalhista contra uma empresa em recuperação.

Explicamos a polêmica do assunto

As dúvidas acerca da possibilidade ou não desta desconsideração residem no fato de que, quando uma empresa entra em recuperação judicial, todos as execuções trabalhistas ficam suspensas pelo prazo de 180 dias, onde passado este período, a cobrança passa a ser feita na justiça comum, a partir do processo de recuperação judicial.

Esta medida tem como objetivo concentrar todas as cobranças da empresa em recuperação em único juízo, a fim de que, a partir deste único processo, sejam decididos como será dividido o patrimônio disponível da empresa entre os credores.

No entanto, dada a natureza alimentícia do salarial e a sua urgência em serem restituídos os trabalhadores que possuem valores a receber, os Tribunais têm decidido sobre a possibilidade de que a justiça trabalhista aplique o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas empresas que se encontram em recuperação judicial.

Para isto, é preciso que sejam verificados os seguintes requisitos: além das condições basilares para a desconsideração (indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade), que os bens dos sócios ainda não tenham sido atingidos na recuperação judicial, ou seja, que o juiz da recuperação não tenha determinado que os bens dos sócios sejam utilizados para o pagamento de outras dívidas da empresa.

Caso tenha sido decidido no processo de recuperação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios serão utilizados para pagar os demais credores, de modo que os trabalhadores deverão entrar na fila de credores e aguardar que o juízo determine como será feita a divisão dos valores entre aqueles que possuem valores a receber.

No entanto, pela lei falimentar, os trabalhadores que possuem créditos trabalhistas a receber tem preferência no recebimento na recuperação judicial.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência constantemente vem discutindo sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, já que este assunto deveria, em tese, ser tratado pelo juízo da recuperação, além da diferença da natureza da justiça comum e a do trabalho.

A referida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região demonstra o entendimento da grande maioria dos tribunais brasileiros, incluindo o STJ. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo cível da recuperação judicial, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo competente. No entanto, não há óbice legal para o prosseguimento da execução dos sócios da empresa em recuperação judicial, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo plano de recuperação da empresa, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal. Nesse sentido, inclusive, disciplina o item II da Súmula 54 do c. TST, in verbis: “II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”. Recurso provido para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observando-se todo o disposto na Instrução Normativa 39/TST e no CPC/2015. (TRT-3 – AP: 00014948620145030134 MG 0001494-86.2014.5.03.0134, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 16/05/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 18/05/2018.)

Conclusão

A divisão das áreas do direito pode parecer confusa e por muitas vezes, tais áreas pouco se misturam. No entanto, quando se trata da proteção do interesse do trabalho o cenário se modifica. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é um exemplo deste cenário.

Caso você duvidas se este assunto se aplica ao seu caso concreto, procure um advogado!

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BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.

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Planejamento sucessório evita litígios e taxações da herança

Na vida, planejar qualquer ato é um meio de se precaver de futuros problemas. E com a questão sucessória não seria diferente.

Aqui no nosso blog tratamos sobre diversos temas referentes à herança e sucessões. Confira clicando aqui.

É claro que um planejamento sucessório é um meio de dirimir problemas que dirão respeito somente aos herdeiros e não ao proprietário dos bens, no entanto, realizar um plano para ser cumprido pelos sucessores é uma forma de que o dono do patrimônio escolha o fim terá os seus bens.

Mas como evitar que um inventário se torne uma grande briga entre os herdeiros?

Um dos meios mais comuns de que evitar o desgaste dos herdeiros em um inventário é através de um testamento.

Neste documento, que deverá ser registrado em cartório através de escritura pública, o testador dispõe sobre como os seus bens deverão ser partilhados após sua morte.

Um ponto importante a ser observado na elaboração do documento é que os bens sejam divididos de forma igualitária entre os herdeiros e que seja respeitada a reserva da legítima, no intuito de que não seja declarada a nulidade do testamento.

Outra forma de planejar a sucessão em vida é através da transmissão dos bens em vida. Isto poderá ser feito através de doação dos bens aos herdeiros, sendo gravada cláusula de posse ao proprietário, para que este possa usufruir o bem até o fim de sua vida.

Nesta hipótese, estando todos os bens doados aos herdeiros, não será necessário que seja aberto o processo de inventário, fazendo com que os descendentes e cônjuges não tenham que gastar altos valores.

A respeito do patrimônio em dinheiro, uma alternativa ao patriarca/matriarca é realizar investimentos em PGBL (espécie de previdência privada) e VGBL (espécie de seguro de vida).

Em ambos os herdeiros poderão recolher os valores investidos sem que seja aberto o processo de inventário, já que o investidor, no momento da contratação dos planos indica quem serão os contemplados a receberem os valores em caso de sua morte.

A transmissão de bens em vida pode ser uma ótima alternativa, já que após a morte do agente, os herdeiros não precisarão abrir inventário e, consequentemente, não precisão ter gastos com recolhimentos de impostos de transmissão de bens, taxação da herança, além dos valores dispendidos na contratação de advogado.

 

Uma dica importante é: ao planejar a sucessão de seus bens, procure um advogado especialista em direito sucessório! Ele poderá realizar um estudo aprofundo a partir de sua realidade e indicar qual melhor planejamento para o seu caso.