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Meu marido (esposa) faleceu, tenho que dividir minha herança com os herdeiros dele(a)?

Um processo de inventário torna-se mais simples de ser resolvido quando as partes possuem um consenso quanto à divisão dos bens. No entanto, dado os novos formatos de família, é extremamente comum que os casais se casem e já tenham filhos de outros relacionamentos.

Então, a partir desta possibilidade, vejamos a seguinte situação: Marcos casa com sua Helena, que possui um filho de uma união passada, o João. João não considerada Marcos como um pai e a relação dele com o menor é distante. Durante o casamento, Marcos e Helena constroem um patrimônio considerável e tem uma filha juntos, a Carolina. Em certo dia, Helena vem falecer. Dada esta situação, os bens deixados por ela e que também são de Marcos, deverão ser divididos com João?

A resposta é sim. No entanto, a forma da divisão será feita de acordo com o regime de bens escolhido pelas partes. Neste artigo, trataremos da partilha nos dois principais regimes utilizados no país, o regime de comunhão parcial e o de comunhão universal de bens.

Como é feito o inventário de um casal casado em regime de comunhão parcial e que tenham filhos?

Primeiramente, é preciso esclarecer que pelo art. 1.829 do Código Civil, os herdeiros necessários são o cônjuge e os descendentes, de modo que, na existência de pessoas nestes dois grupos, excluem-se os demais parentes, como pais, irmãos, primos, etc.

Pois bem. Neste regime, em eventual falecimento de uma das partes, a partilha será feita da seguinte forma: todo o patrimônio adquirido pelo casal durante a união será destinado em 50% ao cônjuge sobrevivente. Tal cota não diz respeito a herança do cônjuge, mas sim a sua meação, ou seja, os bens que são dele por direito, em razão dos esforços comuns do casal.

A outra metade dos bens adquiridos na constância do casamento serão divididos com os demais herdeiros do falecido. Já os eventuais bens particulares do de cujus, ou seja, aqueles que foram adquiridos antes do casamento, serão partilhados entre os herdeiros e também com o cônjuge sobrevivente.

 Para ilustrar, pensemos no exemplo do início do artigo: pensemos que Marcos e Helena casaram-se no regime de comunhão parcial. Antes do casamento, o patrimônio de Helena era de R$ 100 mil. Junto com Marcos, eles construíram um patrimônio de R$ 300 mil. Neste caso, Marcos terá direito a R$ 150 mil dos bens adquiridos em conjunto; A outra parte, os R$ 150 mil serão divididos de forma igual com Carolina e João. Já os R$ 100 mil, correspondente aos bens particulares de Helena, será dividido igualmente entre Marcos, Carolina e João.

E como será a partilha de bens de um casal casado em regime de comunhão universal?

Já na comunhão universal, o cônjuge sobrevivente tem direito a metade de todo patrimônio deixado pelo falecido, independente se adquirido antes ou durante o casamento. Neste tipo de regime, o sobrevivente não tem direito a concorrer com os demais herdeiros a outra cota deixada.

No caso do exemplo, a partir do patrimônio deixado, que no total somava em R$ 400 mil, Marcos terá direito a R$ 200 mil, João terá direito a R$ 100 mil e Carolina terá direito a R$ 100 mil também.

O que diz a jurisprudência?

Quando se fala em divisão de herança com cônjuge, um aspecto que precisa ser levado em conta é a hipótese das partes estarem unidas por uma união estável. Ainda que neste tipo de união o regime de bens adotado seja o de comunhão parcial, o Código Civil não considerou esta questão nas regras para sucessão.

A norma estabelecida pela lei civil é que o companheiro só poderá participar da partilha de bens se os bens forem adquiridos na vigência da união estável e ainda, caso concorresse com outros herdeiros do falecido, a cota do sobrevivente seria diferenciada.

No entanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade desta norma, de modo que, agora, as regras aplicáveis para a união estável são as mesmas para os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS IE II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente – se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.016-0200912-6 (STJ – REsp: 1617501 RS 2016/0200912-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 06/09/2019 DJe 01/07/2019)

Conclusão

O regime de bens escolhido pelo casal é de extrema relevância para a partilha pós morte. Independente se os filhos forem frutos da relação atual ou anterior, todos eles terão direitos a parte da herança do genitor falecido.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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BEM COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE PODE SER OBJETO DE TESTAMENTO?

Você sabe o que é são as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade? Geralmente os bens recebidos por testamento podem ser alienados, penhorados e se comunicar entre os cônjuges.

Porém, caso existam cláusulas como a de inalienabilidade, isso pode mudar completamente. Por isso é importante entender o que são as referidas cláusulas e de que forma elas podem ser apresentadas no testamento.

O que é a inalienabilidade

A alienabilidade é a regra do direito brasileiro, o que significa que os proprietários podem vender os bens disponíveis, transferindo o domínio a outra pessoa.

Isso se deve a um dos poderes atribuídos ao proprietário, que é o de dispor dos seus bens (art. 1228, caput, do CC). Assim, a decisão sobre a venda cabe ao proprietário, com base na sua vontade.

No entanto, caso o bem seja recebido por testamento, com cláusula de inalienabilidade, o herdeiro não poderá alienar a coisa. Essa cláusula pode ser imposta nos contratos gratuitos, de liberalidade, como a doação e o testamento.

Importante mencionar que inalienabilidade não pode abranger a legítima. Sobre essa parcela, que corresponde aos 50% da herança que cabe aos herdeiros, não pode haver cláusulas restritivas, a menos que exista justa causa comprovada (art. 1848 CC).

Outro ponto importante é que, sendo o bem inalienável, ele será automaticamente impenhorável e incomunicável, por força do art. 1911, caput, do CC.

Assim, mesmo que essas outras cláusulas não estejam presentes, o efeito existirá. Na prática, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade andam lado a lado.

O que é a impenhorabilidade

A impenhorabilidade pode decorrer da lei ou da vontade das partes. O art. 833 do Código de Processo Civil, por exemplo, considera que são impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os vestuários e o seguro de vida.

Caso exista cláusula de impenhorabilidade, o bem não poderá ser demandados por credores de qualquer natureza.

A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza.

No entanto, por força do art. 834 do Código de Processo Civil, “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.”

O que é a incomunicabilidade

Já a incomunicabilidade diz respeito à comunicação dos bens herdados, em decorrência da existência de casamento, união estável ou união homoafetiva.

Ainda que o regime dos cônjuges preveja a comunicação dos bens, aqueles recebidos por testamento com essa cláusula são considerados particulares.

Mesmo na comunhão universal de bens, os herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão (art. 1668, I, CC).

O que diz a jurisprudência

De acordo com a jurisprudência, as são válidas enquanto viver o beneficiário – aquele que herda os bens do falecido. Assim sendo, as cláusulas podem ter validade temporária ou vitalícia, valendo no máximo uma geração.

Assim, após a morte do beneficiário, em caso de cláusulas de validade vitalícia, os bens podem ser transferidos, inclusive por testamento.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
  3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.
  4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento.

(REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Apontamos os tipos de testamentos em que essa cláusulas podem ser impostas e quais as suas consequências.

Como é possível notar, a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são verdadeiras restrições impostas pelo testador.

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Posso comprar um imóvel que está em inventário?

Um processo de inventário, quando judicial, poderá levar anos, prejudicando os interesses dos herdeiros. Deste modo, é comum que os sucessores decidam vender o imóvel durante o processo, por um preço abaixo do mercado, acabando por atrair diversos compradores.

No entanto, poderá um comprador adquirir um imóvel que ainda está em inventário? A resposta é sim. No entanto, é preciso se atentar a algumas questões.

Caso o imóvel já esteja arrolado em processo de inventário, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a venda. Passada esta etapa, o inventariante irá solicitar ao juiz a emissão do alvará judicial, que é um documento que permite a venda do imóvel pelos herdeiros durante o trâmite do processo.

O alvará só será expedido após avaliação do juiz, que pautará a concessão a partir da anuência de todos os herdeiros, do valor da venda, da existência de herdeiros incapazes, entre outros critérios. Expedido o documento, será possível a venda do imóvel, podendo o comprador realizar as etapas necessárias para a transferência e registro do bem em seu nome, já que o imóvel estará totalmente desvinculado do inventário.

Na hipótese de o processo de inventário ainda não ter sido iniciado, os herdeiros poderão em comum acordo, realizar a cessão onerosa de direitos hereditários do imóvel ao promitente comprador, através de registro em tabelião de notas. Tal ato permite que o adquirente obtenha os direitos do imóvel, que são inicialmente conferido aos herdeiros, de modo que, somente ao final do processo de inventário é que poderá ser feita a transmissão do bem para o nome do comprador.

Vale ressaltar que o adquirente do imóvel configurará como parte no processo de inventário, já que se tornou beneficiário de um bem deixado pelo de cujus, ainda que de forma onerosa.

Quais são os riscos desta transação?

No caso da compra através de alvará judicial os riscos serão mínimos, já que ele só será expedido através da avaliação do juiz, além da possibilidade de transferência e registro do bem antes mesmo do término do processo.

No entanto, em caso de aquisição por cessão de direitos hereditários, existe o risco de a família não finalizar o processo de inventário e, consequentemente, não realizar a transferência do imóvel ao comprador. Além disso, é possível que falecido tenha deixado um montante considerável de dívidas, de maneira que o imóvel vendido seja utilizado para quitação delas. Por isso, é importante que, caso o comprador opte por esta modalidade de compra, que ele faça o pagamento parcial no início e só conclua o pagamento após o término do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras aplicadas a venda de imóveis em processo de inventário é o direito de preferência entre os coerdeiros, na hipótese de venda da cota por um dos sucessores. A norma exige que, caso o herdeiro realize a venda de sua cota, ele deverá informar os demais herdeiros sobre a venda. Caso não haja a comunicação aos demais e seja feita a venda a terceiros, os demais co-herdeiros terão 180 dias, após a transmissão do bem, para requerer que a venda seja anulada e que seja feita a eles.

O recente julgado do STJ explica detalhadamente esta regra, a partir de um julgamento sobre a decadência do prazo de 180 dias e a não realização do depósito pelo co-herdeiro interessado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. […] EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. 12. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1870836 RS 2019/0357575-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2020).

Conclusão

Ainda que a compra de um imóvel em processo de inventário seja possível, o promitente comprador deverá se atentar a diversas questões antes de realizar a compra.

Quando adquirido por cessão de direitos é extremamente importante que o contrato de cessão seja revisado por um advogado especializado no tema, para que sejam revistas as cláusulas de obrigações dos herdeiros no processo de inventário e também para a previsão de devolução do dinheiro em caso de ocorrência de problemas durante tal processo.

Por isso, ao realizar tais transações, procure um advogado!

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Cotas de fundo de investimento, em caso de falecimento como ter acesso as informações e como ocorre a partilha?

As cotas de fundo de investimento são uma espécie de investimento em que titular opta por aplicar em fundos de diferentes espécies. Nele, basicamente, o investidor aplica seu dinheiro em diversos tipos de produto, seja de renda fixa, variável ou multimercados, através de compras de pequenas frações de cada produto.

Aqui no blog já tratamos sobre o processo de inventário em caso de falecimento do titular de Ações, Commodities, Derivativos, Títulos de Renda Fixa e Tesouro Direto. No entanto, a questão que surge é: sendo as cotas de fundo de investimento uma aplicação variada, já que permite que em um único investimento o investidor aplique em renda fixa e variável, como ocorrerá a partilha deste bem e como os herdeiros poderão ter acesso a esta conta?

Adiantamos que os trâmites para partilha e para que os herdeiros possam ter acesso às informações são os mesmos dos outros investimentos, isto é, o acesso só será feito após o início do processo de inventário, a nomeação do inventariante e a comunicação da instituição financeira, através do envio do termo de inventariança, os documentos pessoais do inventariante e a certidão de óbito do titular.

Além disso, após a comunicação à corretora e/ou banco sobre o falecimento do investidor, as contas do referido permanecerão bloqueadas e só poderão ser movimentadas após o fim do processo de inventário e a consequente expedição do formal de partilha.

A única diferença dos fundos de investimento é que mesmo após o bloqueio da conta, feita durante o decorrer do processo de inventário, os valores investidos continuarão sendo rentabilizadas.

Como os herdeiros poderão dividir o fundo de investimento?

Conforme já mencionado, os herdeiros só poderão ter acesso às cotas de fundo de investimento e, consequentemente, realizarem a movimentação, após a finalização do processo de inventário e a expedição do formal de partilha. Neste documento será mencionado como os bens do de cujus será dividido entre os beneficiários da herança.

Emitido o documento, o herdeiro das cotas do fundo de investimento deverá levar o formal de partilha à instituição financeira e solicitar a transferência das cotas para sua conta ou o resgate dos valores, que será feito com base nos valores contidos na data da solicitação do saque.

Vale ressaltar que é possível a divisão das cotas entre os herdeiros, no entanto, o modo em que serão partilhadas e transferidas dependerá de cada instituição financeira.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que os valores deixados a herdeiros menores em um fundo de investimento deveriam ser transferidos a uma conta judicial.

Isto por que o Código Civil determina que os pais serão responsáveis por administrar os bens dos filhos quando estes estiverem em sua autoridade, o que significa que, na hipótese de um dos genitores falecer e deixar herança ao filho menor, o genitor sobrevivente é quem irá administrar a herança da criança/adolescente.

No entanto, nesta decisão judicial, o juiz entendeu que o direito do genitor administrar e usufruir dos filhos menores sob sua autoridade não é absoluto, de modo que, ainda que a permanência dos valores no fundo de investimento possa ser mais rentável, a transferência do dinheiro para uma conta judicial atenderia melhor os interesses do menor. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO ––– INVENTÁRIO – VALORES PERTENCENTES AOS HERDEIROS MENORES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL – NECESSIDADE, EM ATENÇÃO AOS SUPERIORES INTERESSES DOS MENORES – LIMITAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO E USUFRUTO DOS BENS DOS MENORES PELO GENITOR – ARTIGO 1.689, DO CC – Não é absoluto o direito de o genitor administrar e usufruir os bens dos filhos menores sob sua autoridade – Inteligência do artigo 1.689, do Código Civil – Doutrina e precedentes – Nada obstante o mercado financeiro oferecer produtos mais rentáveis do que a caderneta de poupança, como medida de segurança e de melhor controle do patrimônio do filho menor, se mostra mais adequado manter os valores financeiros em conta judicial junto ao Banco do Brasil – Acolhimento do recurso interposto pelo Ministério Público para tal fim – Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJ-SP – AI: 21157202020198260000 SP 2115720-20.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019)

Conclusão

As contas de fundo de investimento são uma espécie de aplicação que vem crescendo no mercado de investimento, devido ao surgimento de um novo perfil de investidor.

A recomendação é que os titulares destes investimentos, ao realizar o planejamento sucessório, realize a menção destas aplicações aos seus herdeiros, para que sejam evitados problemas futuros.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

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Tesouro Direto – como os herdeiros podem ter acesso após o falecimento?

Os investimentos no Tesouro Direto têm crescido exponencialmente no Brasil, afinal, este é um dos investimentos mais seguros disponíveis no mercado e que possui rendimento superior a poupança. Estima-se que em 2020, o número de investidores no Tesouro cresceu na margem de 53%. Além disso, especialistas no ramo de inventários e partilha têm notado que cada vez mais os herdeiros têm de dividir entre si os valores deixados pelo falecido neste tipo de investimento.

Mas será que no inventário e partilha, em que no rol de bens está presente ao menos uma aplicação no Tesouro Direto, segue o mesmo trâmite dos inventários em que há partilha de bens móveis e imóveis?

Quais são os trâmites que os herdeiros devem realizar para ter acesso a este investimento?

Primeiramente deve-se ressaltar que enquanto perdurar o inventário, ou seja, antes da conclusão do processo, nenhum herdeiro poderá ter acesso aos investimentos no Tesouro Direto deixado pelo de cujus. Assim, se a decisão dos sucessores seja de partilhar os investimentos ou de liquidá-los, eles deverão aguardar o término da ação de inventário para assim prosseguir com a partilha dos valores.

Iniciado o inventário e decidido o nome do inventariante, este deverá buscar a instituição financeira que custodia os investimentos no Tesouro Direto, no intuito de informar sobre o falecimento do investidor. No geral, as empresas solicitam o termo de inventariança, os documentos pessoais do inventariante e a certidão de óbito do detentor dos valores.

A partir daí, os investimentos ficarão bloqueados, não podendo nenhum dos herdeiros, tampouco o inventariante realizar a movimentação dos valores. Além disso, aberto o inventário, os juros e cupons continuarão ser gerados, nos termos do que foi comprado e contratado pelo de cujus, no entanto, tais valores não serão rentabilizados, ou seja, permanecerão na conta do investidor.

Terminado o processo de inventário, os herdeiros, em posse da decisão judicial final do inventário ou o formal de partilha, deverão buscar a instituição financeira que administra os investimentos do Tesouro Direto, levando, também, os demais documentos que a instituição poderá requisitar para a partilha dos valores deixados pelo falecido.

A administradora dos investimentos no Tesouro poderá, a critério dos herdeiros, realizar a transferência do investimento diretamente ao nome dos sucessores ou realizar a liquidação do investimento e realizar o pagamento a eles. Vale ressaltar que tanto a liquidação quanto a transferência serão feitas com base no valor contido no dia da realização do pedido pelos herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em uma ação de inventário, o juiz determinou que a herdeira só teria acesso a sua cota da herança após completada a maioridade. Até lá, os valores estariam depositados em uma conta poupança.

No entanto, a responsável pela menor solicitou ao juízo que os valores da poupança fossem transferidos para um investimento do tipo Tesouro Direto, sob a justificativa de que o rendimento seria superior a poupança, além de considerado um investimento de baixo risco. O juiz, por sua vez, aceitou o pedido, impondo como condição o vencimento do investimento para data posterior à maioridade da herdeira. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA EM FAVOR DE HERDEIRO MENOR PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO PERANTE CORRETORA DE INVESTIMENTO – Aplicação com rendimento superior e com baixo risco – manifesto proveito econômico à menor – decisão reformada para permitir a aplicação financeira no Tesouro Direto desde que com vencimento em data posterior à maioridade da herdeira e mediante prestação de contas – Recurso provido. (TJ-SP 20349414920178260000 SP 2034941-49.2017.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017)

Conclusão

Os investimentos em Renda Fixa têm crescido exponencialmente no Brasil e é por isso que é tão relevante conhecer os trâmites para a sua partilha, em caso de o indivíduo herdar algum dos investimentos.

Vale ressaltar que a partilha do investimento no Tesouro Direto poderá ser feita tanto no inventário judicial ou no extrajudicial e que a jurisprudência tem admitido que, na hipótese de o falecido não ter deixado nenhum outro bem, o valor investido no Tesouro poderá ser partilhado sem a necessidade de inventário.

Em todos os casos, a família deverá se atentar ao recolhimento do Imposto de Transmissão, que também incidirá neste tipo de investimento.

Em caso de dúvida sobre o assunto, consulte um advogado!

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Ações, Derivativos, Commodities e outros ativos custodiados na B3, o que ocorre em caso de falecimento do titular?

Os investimentos em renda variável são a principal escolha para os investidores de perfil agressivo, afinal, o risco inerente a esta espécie de aplicação pode ser grande e o investidor acabar por perder todo o valor aplicado.

No entanto, uma prática comumente utilizada é a compra destes investimentos sem a manutenção ou saque por um grande período de tempo, onde os valores permanecem por um por muito tempo na instituição financeira, já que uma estratégia neste tipo de aplicação é a retirada após certo prazo para que haja o rendimento do valor investimento.

Ocorre que neste tempo é possível a ocorrência de diversos fatos e, por muitas vezes, o investidor acaba falecendo sem incluir tais investimentos no seu testamento ou ainda sem informar a família sobre a existência destes valores.

Assim, a dúvida que surge é: como a família poderá proceder para ter acesso aos investimentos como Ações, Derivativos e Commodities após o falecimento do titular?

Primeiramente, para que os herdeiros tenham acesso as ações e demais ativos que estejam em custódia da B3 (Bolsa Brasil Balcão, a Bolsa de Valores Brasileira) é preciso que seja iniciado o inventário do titular e, dado o início, que seja nomeado um inventariante.

Vale ressaltar que as Ações, os Derivativos (espécie de investimento em que os ganhos estão atrelados a outro investimento, seja dólar, juros, etc.) ou Commodities (investimento no mercado de matéria-prima essencial), ainda que custodiados pela B3, são administrados por uma corretora de valores mobiliário e é ela quem realizará o bloqueio dos bens quando do falecimento e é para ela quem deverá ser entregue os documentos necessários para a emissão do extrato, a ser utilizado no inventário.

No geral, os documentos a serem enviados a instituição financeira são: certidão de óbito, decisão judicial que nomeou o inventariante (Termo de Inventariança) e os documentos pessoais do referido. O envio poderá ser por via postal ou de modo eletrônico, a depender da instituição.

Enquanto perdurar o inventário, tais ações ficarão congeladas, de modo que não será possível que os herdeiros, tampouco o inventariante realize a movimentação.

Findo o inventário, o inventariante deverá levar à instituição financeira a decisão judicial que determinou a partilha dos ativos, onde a corretora realizará a transferência dos ativos ou realizará a liquidação, conforme solicitação das partes.

O que diz a jurisprudência?

Um aspecto relevante nos inventários onde existem Ações, Derivativos, Commodities e outras espécies de investimentos de renda variável e que são custodiados pela Bolsa de Valores (B3) é quanto a declaração destes investimentos e o valor a ser recolhido a título de imposto de transmissão (ITCMD).

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), os inventariantes declararam um valor inferior ao que valiam de fato os investimentos custodiados pela Bolsa de Valores. Na ocasião, a juíza realizou a verificação da divergência através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira, desconstituindo a declaração inicial dos herdeiros. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ITD. AUTO DE INFRAÇÃO QUE APUROU DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS VALORES DE MERCADO, DOS BENS INVENTARIADOS. Guia de controle de ITD que é emitida no sítio da Secretaria de Fazenda do Estado e serve para cálculo e lançamento do imposto, na qual são inseridas as informações do inventariado, dos herdeiros, e dos bens e que, posteriormente, será paga por intermédio do documento de arrecadação – Darj. Inteligência da Resolução Sefaz nº 048. Declarações de responsabilidade do contribuinte. Presunção de veracidade dos atos da autoridade fazendária. Conjunto probatório que conduz à divergência entre os valores declarados e a cotação média dos ativos financeiros, na data do fato gerador. Legitimidade do lançamento de oficio dos valores não pagos. Parte autora que não logrou comprovar o direito alegado. Ausência de cerceamento de defesa. Valores e existência do bem que podem ser comprovados através do sítio das bolsas de valores, corretoras e extratos da instituição financeira. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ – APL: 04875991620148190001, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário, que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida sempre consulte um advogado!

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Incapacidade do dono do patrimônio como proceder

Em qualquer família é possível que um parente muito próximo enfrente problemas graves de saúde e que afetam a sua capacidade cognitiva. É o caso de pacientes de Alzheimer, uma doença degenerativa que afeta a memória do indivíduo e o afasta sua capacidade de ação para coisas simples.

Nos termos do art. 4º, III, Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade são considerados incapazes de exercer certos atos da vida civil.

Assim, é comum que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. A partir disso, há um risco ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais ao seu patrimônio.

Visando atender os interesses do cidadão que passa por um momento delicado de saúde, a lei brasileira instituiu a curatela.

E o que é a curatela?

Nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

E o que se entende por incapacidade cognitiva?

A incapacidade do sujeito é demonstrada através de prova pericial e depoimento perante o juiz, onde o STJ (REsp 1799058) define que por incapacidade se entende que o “interditando não tem condições de reger a sua pessoa e o seu patrimônio”.

Logo, segundo o STJ, caso seja percebido que o interditando tem habilidade para apresentar um depoimento lúcido, coerente, com respostas claras e objetivas, sem apresentar qualquer sinal de deficiência mental, transitória ou perene, ou dificuldade de discernimento, não será possível que seja decretada a curatela do paciente.

E o que é a interdição?

Na verdade, a interdição é somente o meio em que inicia o processo de curatela, de modo que, a família, ao perceber que o idoso está com suas faculdades mentais comprometidas e que pode colocar em risco seu patrimônio, pede a interdição do idoso, para que o juiz determine que os atos feitos pelo familiar após a detecção de sua doença sejam anulados.

Determinada a interdição, o juiz inicia o processo para estipular quem será o curador do interditado.

No geral, o processo para curador pode ser delicado para a família e para o curatelado, mas ele é essencial para a manutenção dos bens do familiar que está doente.

É essencial que o curador seja próximo do paciente e que ele adote medidas tão próximas das que seriam tomadas pelo interditado, se este estivesse na plenitude de suas faculdades mentais.

Em todos os casos, consulte sempre um advogado!

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O inventário demorou e os investimentos que fazem parte dos bens reduziram e alguns nada valem, tenho que pagar o imposto transmissão mesmo assim?

O recolhimento de impostos nos processos de inventário é uma das principais causas para que os herdeiros adiem a abertura deste processo. E não é por menos: o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação), cobrado quando há a doação de bens por herança, possui alíquota de 1,5% a 8% sobre o valor do bem.

Tal imposto é de competência de recolhimento dos Estados e é por isso que a porcentagem a ser paga irá variar conforme a localização dos bens e do local de abertura do inventário.

Quando se tratam de bens imóveis se torna mais palpável o cálculo deste imposto. Mas e quando o bem a ser tributado são investimentos? Como é realizado o cálculo? Em caso de desvalorização do investimento, os herdeiros devem ainda assim recolher imposto?

Para entender melhor esta questão é preciso entender como é feito o cálculo do ITCMD

Segundo o Código Tributário Nacional, o ITCMD é calculado com base no valor venal do bem. Em caso de investimentos, a maioria dos Estados brasileiros utilizam como base a cotação oficial do bem no dia do falecimento do titular.

Ou seja, dada a abertura do inventário, os herdeiros irão comunicar a instituição financeira sobre o falecimento do titular, que irá realizar o bloqueio dos valores (que permanecerão assim até o fim do processo de inventário) e realizará a entrega do extrato dos investimentos. A partir daí os impostos serão calculados com base no que consta a cotação dos investimentos na data do falecimento do de cujus, independente se posteriormente há o aumento ou redução do valor do investimento.

Qual o momento para o recolhimento do imposto de transmissão?

No geral, no arrolamento sumário e no inventário os herdeiros indicam quais são os bens do falecido e o valor de mercado de cada um deles, conhecido como o valor venal. É sobre este montante que é realizado o cálculo do ITCMD.

Depois de indicado os bens e os documentos comprobatórios, em se tratando de bens de renda variável, o valor a ser utilizado como base é o da data do falecimento do titular dos bens.

Após a homologação do cálculo apresentado pelos herdeiros, há a aplicação da alíquota dos impostos e o consequente recolhimento dos valores pelos sucessores. A título de ilustração, o Estado de São Paulo, por exemplo, tem alíquota de 4% de ITCMD.

O momento de recolhimento deste imposto pode variar de Estado para Estado. No entanto, o STJ já entendeu que o tributo poderá ser recolhido até depois da expedição de formal de partilha.

Assim, em suma, ainda que os herdeiros realizem o pagamento do ITCMD somente ao final do processo, o que valerá é o valor dos investimentos na data do falecimento do de cujus, de modo que, ainda que ao final as aplicações tenham se desvalorizado, o valor do imposto a ser recolhido será o mesmo.

Não obstante, o contrário também é possível, ou seja, caso ao final do processo de inventário os investimentos tenham sofrido uma grande valorização, o montante a ser recolhido a título de impostos será o da data do falecimento do titular.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o ITCMD seja de competência dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto ao momento de recolhimento do imposto. Para o STJ, a expedição do formal de partilha independe do recolhimento do tributo. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. […] 4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018)

Conclusão

A regra para que o imposto a ser recolhido tenha como base a data da morte do titular não a data da partilha dos valores pode parecer uma medida injusta, mas ela visa conferir maior segurança jurídica aos herdeiros ao final do processo, já que eles poderão antever o valor a ser recolhido a título de impostos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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JUSTIÇA TRABALHISTA PODE EXECUTAR BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de executar bens de sócios de empresa em processos trabalhistas. Se você não leu o artigo, recomendamos a leitura!

Sobre a possibilidade de executar bens de sócios da empresa na execução trabalhista, já vimos que é plenamente possível, graças a desconsideração da personalidade jurídica. Mas e quando a empresa está em recuperação judicial, ainda é possível esta disposição?

Ainda que não haja uma lei em específico que trate do assunto, é plenamente possível que seja desconsiderada a personalidade jurídica em uma execução trabalhista contra uma empresa em recuperação.

Explicamos a polêmica do assunto

As dúvidas acerca da possibilidade ou não desta desconsideração residem no fato de que, quando uma empresa entra em recuperação judicial, todos as execuções trabalhistas ficam suspensas pelo prazo de 180 dias, onde passado este período, a cobrança passa a ser feita na justiça comum, a partir do processo de recuperação judicial.

Esta medida tem como objetivo concentrar todas as cobranças da empresa em recuperação em único juízo, a fim de que, a partir deste único processo, sejam decididos como será dividido o patrimônio disponível da empresa entre os credores.

No entanto, dada a natureza alimentícia do salarial e a sua urgência em serem restituídos os trabalhadores que possuem valores a receber, os Tribunais têm decidido sobre a possibilidade de que a justiça trabalhista aplique o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas empresas que se encontram em recuperação judicial.

Para isto, é preciso que sejam verificados os seguintes requisitos: além das condições basilares para a desconsideração (indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade), que os bens dos sócios ainda não tenham sido atingidos na recuperação judicial, ou seja, que o juiz da recuperação não tenha determinado que os bens dos sócios sejam utilizados para o pagamento de outras dívidas da empresa.

Caso tenha sido decidido no processo de recuperação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios serão utilizados para pagar os demais credores, de modo que os trabalhadores deverão entrar na fila de credores e aguardar que o juízo determine como será feita a divisão dos valores entre aqueles que possuem valores a receber.

No entanto, pela lei falimentar, os trabalhadores que possuem créditos trabalhistas a receber tem preferência no recebimento na recuperação judicial.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência constantemente vem discutindo sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, já que este assunto deveria, em tese, ser tratado pelo juízo da recuperação, além da diferença da natureza da justiça comum e a do trabalho.

A referida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região demonstra o entendimento da grande maioria dos tribunais brasileiros, incluindo o STJ. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo cível da recuperação judicial, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo competente. No entanto, não há óbice legal para o prosseguimento da execução dos sócios da empresa em recuperação judicial, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo plano de recuperação da empresa, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal. Nesse sentido, inclusive, disciplina o item II da Súmula 54 do c. TST, in verbis: “II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”. Recurso provido para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observando-se todo o disposto na Instrução Normativa 39/TST e no CPC/2015. (TRT-3 – AP: 00014948620145030134 MG 0001494-86.2014.5.03.0134, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 16/05/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 18/05/2018.)

Conclusão

A divisão das áreas do direito pode parecer confusa e por muitas vezes, tais áreas pouco se misturam. No entanto, quando se trata da proteção do interesse do trabalho o cenário se modifica. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é um exemplo deste cenário.

Caso você duvidas se este assunto se aplica ao seu caso concreto, procure um advogado!

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BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.