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Meu ex-marido/companheiro(a) faleceu, antes de acabar o processo de pensão alimentícia e nunca pagou minha pensão, sempre fui dependente dele, posso cobrar a pensão no inventário?

O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge é uma das previsões do nosso ordenamento jurídico, que visa suprir as necessidades da pessoa que se separou/divorciou e que não possui condições de prover seu próprio sustento, já que, enquanto casada ou em união estável com seu antigo marido/parceiro, ela era mantida financeiramente por ele.

Nem sempre o pagamento destes valores é feito de forma voluntária. Na maioria dos casos, é necessário que o solicitante da pensão inicie uma ação judicial, para que assim o antigo parceiro/cônjuge inicie o pagamento das prestações.

Muita gente sabe que estes processos judiciais podem levar anos. E o que acontece se o ex-marido/cônjuge falecer no meio do processo? Será possível cobrar os valores da pensão no processo de inventário?

Segundo a legislação brasileira e a jurisprudência não é possível.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o dever de pagar alimentos é personalíssimo, ou seja, só pode ser feito por aquele que possui a obrigação legal.

Por exemplo, um filho tem o dever de pagamentos ao seu pai, caso este venha pleitear judicialmente e comprovar sua necessidade. No entanto, esta obrigação de pagamento não pode ser transmitida à esposa deste filho ou até mesmo aos netos do solicitante.

A mesma questão é aplicada ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge. Na falta desta pessoa, a obrigação de alimentos não passa aos herdeiros do falecido.

Passando a questão do processo de alimentos, a legislação brasileira estabelece que só é possível cobrar de uma pessoa aquilo que estiver sido constituído por um título executivo ou, na ausência disto, de uma decisão judicial que tenha reconhecida a obrigação do devedor.

Na hipótese de falecimento do ex-cônjuge, extingue-se a ação judicial, já que, sendo o dever do pagamento de alimentos uma obrigação personalíssima, não se justifica o prosseguimento de uma ação judicial onde a decisão afetará a vida de uma pessoa falecida e que, portanto, não poderá cumprir a ordem do magistrado.

Assim, falecendo o ex-cônjuge sem que haja um título executivo que obrigasse ele ao pagamento de pensão, não é possível a cobrança de pensão do inventário.

E o que fazer nestes casos?

Caso o ex-cônjuge/companheiro sobrevivente não possua meios de arcar com seu próprio sustento, ele poderá requerer o pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, de acordo com o que preceitua o art. 1.694 do Código Civil.

O reconhecimento deste dever também deve ser feito através de ação judicial. No entanto, para que o juiz determine o pagamento, o solicitante deverá comprovar que não tem condições de trabalhar ou de encontrar meios de se sustentar.

Um dos requisitos para o deferimento do pedido é que os herdeiros possuam meios de realizar o pagamento.

Tal caminho pode ser um pouco mais difícil, mas é uma saída para os casos em que a pessoa está debilitada ou, ainda, que possui idade avançada e não consegue uma colocação no mercado de trabalho.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões entendidas pelo Superior Tribunal de Justiça é quanto a impossibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor.

Nesta decisão do STJ, o devedor de alimentos faleceu, deixando o alimentado sem outros meios de prover o sustento. Este, por sua vez, ingressou com uma ação contra os demais herdeiros, requerendo ao juiz que os herdeiros do falecido fossem obrigados ao pagamento da pensão da pensão alimentícia.

No entanto, o tribunal entendeu que, com a morte do devedor de alimentos, encerra-se o dever de pagamento de alimentos, em razão deste encargo ser uma obrigação personalíssima, ou seja, só deve ser cobrada daquele que tem o dever de pagar. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. 3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima. 4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ – REsp: 1598228 BA 2016/0115605-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Conclusão

O dever de alimentos não está restrito ao pagamento de pai para filho. A legislação brasileira prevê que os parentes, cônjuges e companheiros solicitem o pagamento de alimentos uns aos outros.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSAO COMPENSATÓRIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA QUAL A DIFERENCA?

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

 

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.

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O STJ reconheceu a tese de que aquele que foi infiel, mesmo sendo dependente do parceiro, não tem direito a pensão alimentícia. Leia o artigo e deixe sua opinião nos comentários

O direito de família é um ramo amplo e que regula diversas situações do âmbito familiar.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o ex-cônjuge que foi traído estaria isento do pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher, ainda que ela fosse dependente financeira dele.

Tal decisão foi considerada polêmica por alguns juristas, em razão de versar sobre questões de cunho íntimo e moral e que, para estes estudiosos, não seria de competência de julgamento do poder judiciário.

No entanto, a justificativa do STJ é plausível e merece ser comentada.

A dignidade da pessoa humana e a ofenda a honra do traído

No entendimento do STJ, a traição em um relacionamento afetivo acarreta em ofensa à dignidade do cônjuge traído. Além disso, a infidelidade significa a ruptura do elo firmado entre o casal, com a consequente violação de confiança e segurança entre as partes.

A partir, existe um embate entre duas questões: o não pagamento de alimentos à ex-cônjuge, que é dependente financeira, é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, já que se traduz no comprometimento do sustento da parte.

Porém, a traição em uma sociedade como a nossa, significa uma grave ofensa à honra subjetiva do traído, ofensa esta que se perpetua no tempo e não se esvai com a separação.

Logo, segundo o STJ, existindo provas de que a cônjuge dependente foi infiel ao seu marido, cessa-se aí o dever do traído de prover o sustento da sua ex-esposa.

No caso julgado pelo tribunal, o ex-marido trouxe provas concretas da traição virtual da sua ex-mulher, o que foram suficientes para os tribunais caracterizarem a infidelidade e determinarem o não dever de pagamento dos alimentos.

A partir daí, o que se verifica é uma aplicação do STJ do que dispõe o art. 1.708, que determina que cessa-se o direito a alimentos com o concubinato do credor, ou seja, com a relação infiel do receber dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Para melhor compreensão do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, vejamos a decisão do STJ sobre a infidelidade conjugal e a cessão do direito de recebimento de pensão alimentícia pelo cônjuge infiel.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.166 – SP (2018/0064652-9) INDIGNIDADE. CÔNJUGE. INFIDELIDADE VIRTUAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Litispendência. Pressuposto processual negativo. Correlação com ação de separação judicial. Impossibilidade. Ausência de identidade entre os elementos identificadores da ação. Efeitos diversos. Extinção afastada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC. Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação do artigo 1.078, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que as provas para seu suposto comportamento indigno foram forjadas pela parte adversa, de modo que o Tribunal de origem não poderia ter declarado o fim da obrigação de prestar alimentos. Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir, como pretendido, pela inexistência de comportamento indigno. Com efeito, o dispositivo tido por violado reza o seguinte: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. No caso, o Tribunal de origem entendeu provado o requisito para a exoneração da obrigação de alimentos e destacou que a parte agravada juntou documentos a evidenciar a relação amorosa entre a agravante e terceiro. Afirmou, também, que a agravada não produziu provas, limitando-se, em defesa, a impugnar a validade da prova e a lisura do trabalho do tabelião que lavrou ata com a transcrição das mensagens eletrônicas. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não foi comprovado. A agravante junta ementa do julgado colacionado como paradigma, mas não indica nenhuma circunstância a fim de demonstrar a semelhança do caso com o acórdão recorrido. Ausente o necessário cotejo analítico, não há que se falar em divergência. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. (STJ – AREsp: 1269166 SP 2018/0064652-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2019)

Conclusão

O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge possui outras ressalvas, que são diferentes em alguns aspectos do dever de pagamento de alimentos aos filhos ou pais, por exemplo.

Com a decisão do STJ, vimos que a ofensa à honra também é causa de exoneração do dever de pagamento da pensão, o que mostra que o nosso ordenamento preza pela preservação da honra da pessoa.

Por isso, comente abaixo a sua opinião sobre a decisão do STJ e se você concorda ou não com a não obrigação de pagar alimentos quando o ex-marido é traído pela sua ex-mulher.

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A sentença de pensão alimentícia determinou desconto de 20% no contracheque mensalmente. Se o pai for demitido ou pedir demissão do trabalho a pensão também incide no FGTS e nas verbas rescisórias?

Que os pais são responsáveis pelo sustento dos seus filhos, isso é nítido a qualquer pessoa. Inclusive é o que determina a Constituição.

No entanto, em alguns casos, a intervenção judicial é essencial para a manutenção da criança, já que, infelizmente, é comum que genitores se neguem a realizar o pagamento dos alimentos ou, ainda, devido ao grande conflito entre os pais, é necessário que o juiz venha estabelecer o quanto o genitor deverá contribuir com a pensão alimentícia.

Mas, já estabelecida a sentença, a dúvida que surge é: o percentual estabelecido pelo juiz deve incidir sobre o FGTS e as verbas rescisórias?

Por exemplo, pense na seguinte situação: o juiz determina o desconto em folha de pagamento, de 20%, a título de pensão alimentícia. Esse desconto recai mensalmente sobre o salário. Porém, em eventual demissão do genitor, seria possível realizar este desconto sobre o FGTS e as verbas rescisórias, o que inclui multa de rescisão, saldo de salário, férias vencidas, etc.?

Segundo entendimento do STJ, não.

Isto por quê, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre as verbas habituais auferidas pelo trabalhador, de modo que, tudo aquilo recebido em caráter eventual pelo devedor dos alimentos, não gerará o dever de desconto da pensão alimentícia.

Este entendimento foi proferido na REsp 1159408/PB. Segundo o ministro relator do caso, os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor”.

Deste modo, sendo o FGTS e as verbas rescisórias recebidas somente na hipótese de demissão do trabalhador e, ainda, no caso do FGTS, somente em caso de demissão sem justa causa, não seria possível o desconto da pensão alimentícia sobre estes valores.

De certo que as partes podem convencionar entre si que, quando do recebimento do FGTS e das verbas rescisórias pelo genitor, ele irá destinar parte do montante ao seu filho. Porém, em caso de pleito judicial, em regra, não seria possível, já que os tribunais devem cumprir a uniformização das decisões e, portanto, seguir o entendimento do STJ.

Tal regra não é válida em eventual execução de alimentos

Ainda que o desconto da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias e FGTS não seja possível, tal regra não se aplica em eventual execução de alimentos.

Por exemplo, se a decisão judicial que determinou o pagamento da pensão não for cumprida, é possível que o alimentando ingresse com uma execução judicial.

A partir daí, todo e qualquer valor que esteja em nome do devedor de alimentos poderá ser penhorado para quitação da dívida alimentícia.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão judicial é que determine sobre o que exatamente a pensão alimentícia incidirá, a jurisprudência tem o entendimento de que tais valores recebidos pelo trabalhador são de caráter transitório e eventual. Assim, não sendo verificada a habitualidade, não seria possível haver o desconto da pensão alimentícia.

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reúne os motivos deste entendimento. Vejamos.

APELAÇÃO – ALIMENTOS – Insurgência em face da sentença de procedência do pedido – Pretensão de alteração quanto ao valor fixado e a base de cálculo da pensão alimentícia – Valor da pensão alimentícia bem fixado – Autor que demonstrou o pagamento de pensão a outras duas filhas, o que foi levado em consideração na sentença, tendo em vista a necessidade da alimentanda – Pensão fixada em 20% sobre os seus rendimentos líquidos e em 25% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego – Observância do binômio necessidade e possibilidade e do princípio da igualdade entre os filhos – Base de cálculo que excluiu as verbas rescisórias de natureza indenizatória e a participação nos lucros – Possibilidade – As verbas rescisórias indenizatórias e a participação nos lucros têm caráter transitório e desvinculado da remuneração habitualmente recebida pelo empregado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 00011348020198260007 SP 0001134-80.2019.8.26.0007, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja possível o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS e as verbas rescisórias através de uma decisão judicial, os pais poderão entrar em um acordo quanto a divisão destes valores, no intuito de suprir as necessidades da criança.

Por isso, o consenso será o melhor caminho.

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Novo casamento e enteados justificam a redução de pensão?

Quando os pais de uma criança são separados é constante a discussão sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pelo genitor que não reside com o menor. Engana-se quem pensa ele pagará uma quantia já prevista em lei ou o valor que para ele for cabível.

A doutrina e a legislação brasileira determinam que o valor da pensão alimentícia se calcará no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Isto significa que o montante será calculado conforme as necessidades do menor, a possibilidade de pagamento do genitor (ou seja, a partir do quanto ele aufere mensalmente e do quanto são seus gastos para sua subsistência) e a proporcionalidade na divisão dos gastos entre os pais da criança, afinal, o montante utilizado para a manutenção da vida desta criança deve ser dividido entre seus genitores. Mas isto não significa que a divisão será igual, já que pela regra do Código Civil, os pais contribuem na proporção dos seus recursos, isto é, quem ganha mais contribui mais.

No entanto, uma dúvida que surge entre os genitores que devem os valores de pensão é quanto a existência de uma nova união feita por ele e a possibilidade de minoração dos alimentos. Seria possível diminuir o valor da pensão, exclusivamente, com base nessa nova união? Afinal, uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiriam os seus recursos.

O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família pelo alimentante não justifica a minoração dos alimentos, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observado a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver isonomia na manutenção de todos eles, sem desproporcionalidade nos valores pagos.

Por exemplo, se para o primeiro filho o genitor deve realizar o pagamento de R$ 1.000,00, mas recebe mensalmente R$ 12.000,00, não se justifica a minoração dos alimentos, já que a pensão não compromete grande parte dos seus rendimentos.

No entanto, se a renda do devedor é de R$2.0000,00 e ele paga ao menor o valor de R$1.000,00 e desta nova união advém outro filho, há a justificativa para minoração da pensão do primeiro filho, já que a legislação brasileira prevê a não discriminação de um filho em detrimento do outro, de modo que é justo que o valor recebido pelo pai seja pago proporcionalmente a todos os seus filhos e ainda não prejudique a sobrevivência do devedor.

Deste modo, sendo violado o fator proporcionalidade e possibilidade, já que haverá comprovadamente um comprometimento dos rendimentos do devedor de alimentos e que justifiquem a redução da pensão do primeiro filho, é plenamente possível que o devedor inicie uma Ação de Revisão de Alimentos, no intuito de que seja reajustado os valores pagos ao menor.

Quando se trata de enteados, o devedor deverá demonstrar que a manutenção deste menor é de sua responsabilidade e que não há outro genitor responsável por ele, para que assim seja utilizado o argumento para minoração. Caso contrário, na hipótese deste enteado também receber pensão alimentícia de seu genitor, não se justificativa a diminuição da pensão.

Por fim, caso a responsável pelo menor, que administra a pensão da criança, contrair nova união, também não se justificativa a minoração da pensão, já que o pai continua tendo o dever de prover a subsistência do seu filho, independente da condição financeira do padrasto.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado quanto a não possibilidade de minoração de alimentos com base exclusivamente na alegação de nova família e do nascimento de novo filho do alimentante.

No julgado a seguir, o Tribunal analisou a situação fática e verificou que, mesmo com o nascimento de um novo filho do alimentante e da formação de nova família, não se justificaria a diminuição do valor da pensão, já que a condição profissional do devedor se aprimorou desde a determinação judicial que estabeleceu o valor dos alimentos, anulando a alegação de diminuição do quesito possibilidade. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 12. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele” (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Conclusão

A minoração do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante fundada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não relevantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abre-se caminhos para ações revisionais de alimentos.

Em todos os casos, busque aconselhamento de um advogado!

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Grávida pode requerer pensão alimentícia?

A fase da gravidez é um momento especial para a mulher e que requer uma série de cuidados e, por óbvio, tais cuidados demandam uma série de gastos.

É comum surgir a dúvida entre as mulheres grávidas sobre a possibilidade de recebimento de pensão alimentícia durante este período especial, a ser pago pelo pai do bebê, que está em gestação.

Felizmente, a legislação brasileira prevê a possibilidade de pagamento de alimentos gravídicos à gestante, sendo pago pelo possível genitor.

Mas como isso funciona?

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos. Por esta lei, fica determinado que parte das despesas decorrentes da gravidez deverá ser custeada pelo futuro pai, de modo que a outra parte também é paga pela mulher gravida, na medida da proporção dos recursos.

Isto significa que não necessariamente o homem quitará metade dos gastos necessários para manutenção da gravidez. Ele poderá ser responsável pelo pagamento de mais ou de menos, a depender da renda auferida por ele em comparação à da mulher.

E o que está abarcado no valor da pensão alimentícia a título de alimentos gravídicos?

Nos termos da referida lei, os alimentos gravídicos correspondem aos os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Um ponto importante sobre o assunto é que não é necessário que seja comprovada a paternidade através de exame médico, já que o juiz poderá determinar o pagamento de alimentos gravídicos pelo possível pai se o entender que estão presentes os indícios de paternidade.

Além disso, após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia, que perdurará até que qualquer uma das partes solicite a revisão.

O STJ (REsp 1629423SP)  tem entendido que a conversão de alimentos gravídicos em alimentos em favor da criança ocorre de forma automática, sendo alterado somente o credor, que antes era pago em favor da gestante e agora é pago em favor da criança.

Um ponto interessante é que o devedor de alimentos gravídicos poderá ser preso em caso de inadimplemento do pagamento dos alimentos. Além disso, caso não seja proposta ação de revisão de pensão ou de investigação de paternidade após o nascimento da criança e o possível pai não continuar realizando o pagamento dos alimentos, é plenamente cabível a execução dos alimentos e a consequente ordem de prisão do devedor (REsp 1629423SP).

 

Assim, você, gestante, vale a pena se informar sobre o tema e, se as situações aqui apresentadas se enquadrarem em seu caso, procure um advogado especialista para te auxiliar nesta questão!

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Pai desempregado pode ficar sem pagar pensão alimentícia?

Os tempos de pandemia tem aumentado o desemprego no Brasil e no mundo. Estima-se que 14,4% da população brasileira esteja desempregada.

E nestes números certamente estão inclusos milhares de genitores de menores, que possuem o dever de pagamento da pensão alimentícia.

Sendo a pandemia uma situação que se perdura a mais de um ano, o que os pais e devedores podem fazer com a obrigação de pagar alimentos? É possível isentar o genitor do pagamento?

Segundo a legislação e a jurisprudência não é possível.

Incialmente, é válido esclarecer que a legislação brasileira tem como um dos seus princípios o melhor interessa da criança. Isto significa que, quando uma decisão versar sobre os direitos de um adulto e de uma criança, o que prevalecerá é o interesse do menor.

Deste modo, ainda que o genitor se encontre em uma situação de desemprego ou, ainda, que esteja com inúmeras dívidas que comprometam seu próprio sustento, este adulto deverá encontrar meios de prover o sustento do menor.

Tal garantia se funda no fato de que a criança não dispor de meios para prover sua própria manutenção e que, por isso, é cabível aos seus genitores garantirem o seu sustento.

Além disso, outro aspecto considerado pela lei e pelos tribunais é que a pessoa responsável pela guarda do menor sempre encontra meios de suprir as necessidades da criança, independente da situação de desemprego ou de doença.

Assim, a medida da legislação pode parecer dura, mas a questão é: o desemprego é um fato que pode assolar qualquer pessoa, no entanto, o genitor de um menor deve estar preparado para estas adversidades e, mesmo desempregado, deve encontrar meios de suprir o sustento do seu filho.

Caso contrário, a legislação também se torna dura, ao passo que permite a penhora dos bens do devedor e até mesmo a sua prisão civil, demonstrando que o interesse do menor sobrepõe aos direitos e liberdades do seu genitor.

Mas o que fazer nos casos de longos períodos de desemprego?

Se o devedor de alimentos está em situação de desemprego por muito tempo e não possui meios de pagar a pensão, é possível que seja feito um acordo com responsável pela guarda do menor, no intuito de que seja reduzido o valor enquanto perdurar tal situação.

Nota-se que o direito da criança de receber alimentos é um direito indisponível, ou seja, não pode ser transacionado ou renunciado pela parte credora.

Assim, é possível que a responsável pela guarda faça um acordo informar com o devedor, para que este não pague a pensão por um período, enquanto perdurar a situação de desemprego.

Porém, judicialmente tal acordo de não pagamento temporário não é possível, pelas razões já comentadas, ainda que seja possível o ingresso de uma ação para minoração dos valores.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas pelos juízes, quando da solicitação do genitor para redução da pensão alimentícia, é a comprovação de que o devedor realmente está desempregado e que não possui condições de prover os valores de outra forma.

Um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra a questão. Nela, o devedor de alimentos já havia solicitado em outra ação a diminuição dos valores. Em razão da persistência da situação de desemprego, ele pleiteou uma nova diminuição do montante pago.

No entanto, o desembargador entendeu que o alimentante não comprovou as dificuldades de obter novo emprego e, por considerar que o devedor era pessoa jovem, capaz e que possui qualificação profissional, teria condições de obter novo emprego, de modo que não foi concedido o pedido para diminuição de alimentos. Vejamos.

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – Alimentos fixados em 16,5% dos rendimentos do autor ou 01 salário mínimo, no caso de desemprego – Pretensão a reduzir o valor da obrigação para 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor ou 1/3 (um terço) do salário mínimo – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para minorar os alimentos na hipótese de desemprego, para ½ (meio) salário mínimo – Insurgência do autor alimentante – Não acolhimento – Alegação de que tem outras duas filhas – Nascimento da segunda filha que já servira de justificativa para a redução anterior da pensão – Paternidade responsável – Ausência de comprovação de que não pode arcar com a pensão no importe fixado – Ausência de comprovação de redução das necessidades da apelada, ora adolescente – Alegação de desemprego – Situação temporária que já foi considerada na fixação dos alimentos – Alimentante jovem, capaz, e que possui qualificação profissional – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10128697620178260003 SP 1012869-76.2017.8.26.0003, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)

Conclusão

O dever de pagar alimentos é algo defendido pelo nosso ordenamento, de modo que existem poucas brechas para que o genitor fique isento do pagamento.

Por isso, se você tiver dúvidas quanto ao seu caso concreto, busque um advogado!

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Direito de Família

É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada?

O pagamentos alimentos está aos filhos está previsto no Código Civil e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos, ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais para os filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem nenhum tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento no menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573 estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade-possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais, a executante demonstre através de provas concretas, que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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Direito de Família

Horas extras compõe a base de cálculo da pensão alimentícia?

O pagamento de pensão alimentícia ainda gera muitas dúvidas entre as pessoas que pagam e as que recebem os valores, afinal, este tema infelizmente é motivo de controvérsia entre as partes.

E uma dúvida recorrente é: as horas extras incidem na base de cálculo da pensão?

Pense no seguinte exemplo: João é pai de Eva e corre na justiça a ação de alimentos. Ele alega que recebe R$ 3 mil ao mês. No entanto, a mãe de Eva tem conhecimento de que, devido às horas extras trabalhadas, João chega a receber R$ 4.500 ao mês.

O juiz determinou que João pagasse, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% do seu salário. Deste modo, os 20% deveria incidir sobre os R$ 3 mil ou R$ 4.500?

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o percentual deverá incidir sobre o montante em que estão inclusas as horas extras.

O entendimento do tribunal é que as horas extras possui um caráter remuneratório e que, a partir dela, o devedor de alimentos tem um acréscimo de patrimônio, o que gera um aumento de possibilidade de pagamento.

Um dos princípios que norteiam o dever de pagar alimentos é que o valor a ser pago deve estar calcado no trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Deste modo, como as horas extras proporcionam um aumento do fator possibilidade, é justo que elas componham a base de cálculo para o pagamento da pensão.

A partir do exemplo acima, João deverá pagar naquele mês, a título de pensão alimentícia, o montante de R$ 900, ao invés de R$ 600.

Como receber o valor de pensão com a incidência das horas extras?

Para que as horas extras possam compor a base de cálculo do valor da pensão, é necessário que, a decisão judicial que determinou o dever de pagar os alimentos tenha ordenado que a pensão alimentícia seja calculada sobre uma porcentagem do salário ou dos rendimentos do devedor.

Assim, se o juiz tiver determinado que o valor da pensão seja calculado sobre um percentual do salário mínimo ou, ainda, sobre um valor fixo, não será possível a cobrança do percentual das horas extras recebidas pelo devedor.

Além disso, para garantir o recebimento de parte das horas extras, é essencial que a pensão seja descontada diretamente na folha de pagamento e seja repassada pela empregadora para a conta do alimentado.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as horas extras devem incidir a base de cálculo do pagamento da pensão alimentícia, ainda que alguns tribunais tenham entendimento controverso.

Vejamos uma recente decisão do STJ que versa sobre o tema.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – REsp: 1741716 SP 2018/0115967-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

Conclusão

O recebimento de pensão alimentícia é garantia fundamental da criança e adolescente, de modo que os tribunais devem sempre se atentar ao melhor interesse do menor quando determinarem o pagamento destes valores.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Durante o processo de divórcio a ex-mulher ficou na casa com os filhos, ela precisa pagar aluguel ao ex-marido?

Comumente casais que se separam somente realizam o divórcio após anos da separação de fato, em razão dos custos necessários para separação judicial ou extrajudicial ou até mesmo pela dificuldade de convivência, que atrapalha o acertamento dos termos da dissolução.

Com isso, é comum que um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel, enquanto o outro sai de casa e passa a residir em outro espaço. Geralmente, aquele que permanece no bem é o que fica com a guarda das crianças.

Porém, seria devido por aquele que ficou na casa pagar ao aluguel ao ex-cônjuge?

Segundo a jurisprudência do STJ e da maioria dos tribunais de justiça, sim, é devido.

Isto por quê, segundo entendimento dos magistrados, o imóvel que está em condomínio, tendo como dono o antigo casal, é de responsabilidade de ambas as partes, devendo cada um, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, suportar os ônus a que a coisa estiver sujeita.

Além disso, o fundamento do Superior Tribunal de Justiça é de que, sendo vedado pela legislação brasileira o enriquecimento ilícito, se torna possível que a cobrança de aluguéis por aquele que utiliza o bem que é de propriedade dos ex-cônjuges.

Para melhor compreensão do entendimento do STJ, utilizemos o seguinte exemplo: João e Marcia, casados em regime de comunhão parcial de bens, resolveram se separar. Enquanto não iniciam o processo de divórcio, acordaram que Marcia permaneceria no apartamento, juntamente com a filha dos dois.

Através do regime de casamento das partes, metade do apartamento é de Marcia, e a outra metade é de João. A partir disso, com sua cota, João poderia auferir lucro, seja residindo no local (e não gastando com locações de outro imóvel para sua moradia), seja locando para terceiros.

Porém, como Marcia, que também é dona de parte do imóvel, utiliza o apartamento inteiro, atingindo, assim, a cota de João, ela impede que ele tenha lucros com o bem que também é dele.

Por isso, para que João não tenha prejuízos e para que não seja configurado o enriquecimento ilícito, é possível que as partes acordem que Marcia pagará aluguel para o ex-marido, na proporção da utilização da cota do referido.

E como deve ser cobrado este aluguel?

Inicialmente, deve ser exposto que a cobrança de aluguel por utilização de imóvel não é uma imposição, sendo plenamente possível que as partes acordem que um dos cônjuges resida no bem de forma gratuita.

Mas, na hipótese de uma das partes reivindicar seus direitos, não é preciso que seja iniciado um processo judicial para arbitramento de valores. É possível que os ex-cônjuges decidam entre si que o residente no bem pague aluguel, deliberando também sobre o valor, data e forma de pagamento, etc.

Caso haja este acordo, ele poderá ser feito através de um contrato, assinado pelas partes e por mais duas testemunhas. Uma das cláusulas importantes de serem inseridas é a condição de que, após a realização do divórcio e partilha, seja cessada a cobrança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo recentemente julgou um caso envolvendo o pagamento de aluguel por uso de veículo em comum dos ex-cônjuges.

Inicialmente, a ex-mulher iniciou uma ação para arbitramento de aluguel ao ex-marido, já que, após a separação, o referido ficou residindo no imóvel. No entanto, o sujeito apresentou uma reconvenção (um pedido feito pelo réu do processo), solicitando o arbitramento de aluguel sobre o veículo que ficou com a ex-esposa, após a separação.

O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido do homem, o que foi confirmado em segunda instância. Vejamos.

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGES. Coproprietários de veículo. Tese defensiva apresentada em apelação que não foi alegada em primeiro grau. Impossibilidade de inovar em grau de recurso. Art. 517, CPC/1973. Automóvel comum utilizado exclusivamente pela autora-reconvinda. Direito do réu-reconvinte de receber alugueis pela fruição de sua parte ideal do bem. Litigância de má-fé não configurada. Autora que agiu nos limites de seu direito de defesa. Sentença mantida. Recurso não provido. (…) Assim, uma vez comprovado que o automóvel é de propriedade comum das partes, mas está sendo usado exclusivamente pela autora, o réu faz jus ao recebimento de alugueis pela fruição de sua parte ideal.  (TJ-SP – AC: 10379625220148260001 SP 1037962-52.2014.8.26.0001, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2016)

Conclusão

A separação de fato pode gerar deveres entre as partes, como a cobrança de alugueis por aquele que utiliza o imóvel do casal, por exemplo.

No entanto, também é possível que, mesmo após o divórcio, as partes decidam que o imóvel não será partilhado e permanecerá em condomínio. Nesta hipótese, também é possível a cobrança de imóvel pelo residente no bem.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado.