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Quais os impostos que incidem na partilha do divórcio?

Quando se fala em partilha de bens em um divórcio, além das questões burocráticas envolvendo a transferência da propriedade, é importante entender os impostos que devem ser recolhidos neste momento delicado.

Muitos casais que estão se separando tendem a postergar a formalização do divórcio, com receio dos gastos decorrentes. Por isso, é essencial entender quais são os tributos recolhidos e assim, finalizar todo esse processo rapidamente. Acompanhe!

Afinal, quais são os impostos que devem ser recolhidos na partilha do divórcio?

De antemão, são três os impostos que podem ser recolhidos na partilha: o ITCMD, o ITBI e o Imposto de Renda. Mas isso dependerá de como foi feita a partilha e do regime de bens. Isto por quê, se o casal tiver sido casado no regime de separação total de bens, não há o que se falar em partilha, já que cada cônjuge possui seu próprio patrimônio e, portanto, não será necessário realizar qualquer divisão.

Assim, o que será considerado neste artigo são os divórcios de cônjuges casados nos demais regimes de bens.

O ITCMD

O ITCMD é o imposto de transmissão causa mortis e doação. Ele incidirá nas hipóteses em que a divisão dos bens entre os cônjuges for desigual, de modo que um dos cônjuges doou parte de sua cota ao outro.

O imposto incidirá na cota recebida, somente.

Por exemplo, Carlos e Joana compraram uma casa durante o casamento, sendo o único bem das partes. A casa valia R$ 200 mil. Carlos, por sua vez, doou sua cota no bem para Joana. Assim, será dever de Joana recolher ITCMD sobre os R$ 100 mil correspondentes a parte recebida.

O ITBI

O ITBI é o imposto de transmissão de bens imóveis e incide quando há a compra e venda de bens imóveis. Em caso de partilha desigual, com a consequente aquisição da cota do outro, haverá de ser recolhido o ITBI.

A partir do exemplo de Carlos e Joana, pensemos que Joana adquiriu a cota de Carlos, ou seja, pagou a ele R$ 100 mil para ter a casa toda para si. Sobre os R$ 100 mil pagos, deverá incidir o ITBI, a partir da alíquota estabelecida pelo município em que o imóvel está situado.

Caso a partilha seja desigual e tenha havido a compra da cota do outro, mas o bem em negociação não seja imóvel, não será incidido nenhum imposto.

O Imposto de Renda e o ganho de capital

O ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, esse bem se valoriza. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor é incidido o imposto de renda.

Deste modo, independente se a partilha foi igualitária ou não, o formal de partilha é o que determinará se houve ganho de capital.

Assim, na declaração de imposto de renda do ano posterior ao divórcio, a parte deverá declarar o valor do bem partilhado e que ficou para si, com base no que está contido no formal de partilha. Se este valor for superior ao valor declarado na declaração do ano anterior, será necessário recolher imposto de renda sobre esta diferença.

Por exemplo, Rubens e Marta compraram duas casas, no valor de R$ 300 mil cada uma. No divórcio, decidiram que cada um ficaria com um dos imóveis. No formal de partilha, por sua vez, o valor dos bens foi atualizado para R$ 400 mil. Assim, tanto Rubens quanto Marta deverão recolher IR sobre os R$ 100 mil de diferença.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões que devem ser verificadas é quando ocorre a partilha desigual dos bens entre os ex-cônjuges.

Caso uma das partes tenha ficado com um quinhão superior a outra parte, sem que tenha pago por isso, o imposto incidente será o ITCMD sobre a diferença entre a fração ideal e a fração recebida. Porém, se a divisão desigual ocorrer mediante o pagamento do valor superior da fração ideal, o imposto incidente será o ITBI.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica esta regra. Vejamos.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANDAMENTAL CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), EM RAZÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte (súmula nº 66) é firme no sentido de que, “em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”. 2. Nessa perspectiva, haverá fato gerador apto a incidência do citado tributo quando a partilha dos bens não ocorrer em conformidade com a meação, ou seja, na divisão patrimonial um dos cônjuges for beneficiado com uma parte maior da massa de bens do que a que efetivamente lhe cabia, entendendo-se que o montante excedente se deu por meio de doação, entre os cônjuges, a justificar a incidência do ITCMD. 3. Por outro lado, se há compensação financeira efetuada pelas partes em virtude da diferença de quinhões adquiridos, o imposto incidente é o ITBI, de competência do respectivo ente Municipal, uma vez que houve transmissão onerosa. 4. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que, por ocasião da partilha, houve compensação financeira em razão de quinhão maior recebido pela impetrante, o que não configura o fato gerador do ITCMD (doação), mas sim do imposto sobre transmissão de bens imóveis de competência municipal (ITBI), tributo este já quitado pela impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RJ – MS: 00711784320198190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020)

Conclusão

A partir do que foi verificado, os impostos a serem recolhidos dependem de como é feito a partilha dos bens e do regime de casamento das ex-cônjuges. Além disso, o tipo de bem partilhado também é considerado neste cálculo.

Por isso, converse com seu advogado. Ele poderá auxiliar no cálculo dos impostos e explicar como funcionará o pagamento dos tributos, a partir do seu caso concreto.

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Pensão alimentícia incide também no bônus e PRL (participação nos lucros)?

Quando se fala em pensão alimentícia, é preciso entender que este pagamento vai além do depósito de um valor mensal do genitor ao seu filho. A depender do trabalho exercido pelo devedor, existem alguns descontos que devem ser feitos sobre os seus rendimentos.

Um ponto já abordado aqui no blog foi a respeito do desconto da pensão alimentícia sobre o 13º salário. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

O sujeito que trabalha como celetista, ou seja, com carteira assinada, recebe outros valores além do seu salário mensal. Dois destes montantes que merecem destaque são os bônus e a participação dos lucros da empresa.

No geral, ambos os valores podem ser significativos para os trabalhadores. E, é por isso que é comum que os alimentados tenham dúvidas a respeito da incidência da pensão alimentícia sobre os bônus e a PLR.

Neste artigo, faremos dos principais aspectos deste tema, a partir de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe!

O que é PLR e bônus?

Bônus é compreendido como toda e qualquer remuneração adicional ao salário do empregado. Tal valor é pago ao trabalhador, como uma forma de gratifica-lo pelas metas alcançadas ou feitos estabelecidos previamente pelo empregador.

Um exemplo de bônus seria o pagamento de acréscimo no salário, na hipótese em que os empregados de uma empresa atingiram a meta de entrega de mercadoria.

Já a Participação dos Lucros e Resultados é um pagamento anual realizado pelas empresas, como uma forma de recompensar os trabalhadores pelo lucro obtido. A PLR, como comumente é conhecido, está instituído na lei n. 10.101/2000, e é estabelecido pela empresa, a partir de metas pré-determinadas.

No geral, o PLR é estabelecido da seguinte forma: no início do período, a empresa estipula uma meta e, caso os colaboradores alcancem o objetivo, um percentual do lucro obtido é dividido entre eles.

Além disso, o que se verifica é que são as grandes corporações, na maioria das vezes, que realizam o pagamento da PLR.

Deve ser descontada a pensão alimentícia sobre os montantes do PLR e dos bônus?

Entendido os conceitos de bônus e PLR, a dúvida que surge é: seria possível descontar a pensão alimentícia da PLR e dos bônus obtidos pelo alimentante.

Pense na seguinte situação: um sujeito que aufere R$ 2 mil mensais e, anualmente, a empresa o qual ele labora realiza o pagamento da participação dos lucros. Em média, por ano, este benefício chega a R$ 5 mil.

Este sujeito também paga pensão alimentícia a uma filha. O valor de desconto da pensão determinada pelo juiz é de 20% sobre o seu salário, o que corresponde a R$ 400. Assim, dado o valor reduzido da pensão, seria justo o repasse de parte do valor deste benefício à menor?

Segundo um entendimento recente do STJ (REsp 1719372 SP), não é possível a realização do desconto da pensão alimentícia sobre o PLR.

A justificativa dada pelo Tribunal é de que a PLR tem natureza indenizatória e transitória, não sendo habitual o seu recebimento. Em outras palavras, como o pagamento deste benefício não é certo, já que depende de inúmeros fatores, não seria devido o desconto para o pagamento de alimentos.

Outro ponto levantado na decisão é que o PLR não incide também encargos trabalhistas, o que também serviria para afastar a incidência dos alimentos sobre o montante.

E quanto aos bônus obtidos pelos trabalhadores?

A referida decisão do STJ não abordou as questões acerca do desconto sobre os bônus auferidos pelo alimentante. No geral, a decisão pela incidência dos alimentos sobre os bônus depende de cada caso.

No entanto, um dos pontos abordados na decisão pode ser utilizado para justificar a incidência da pensão alimentícia nos bônus pagos aos trabalhadores. Uma parte da decisão traz que a percepção da PLR não traz impactos nos alimentos, exceto que se produz impactos no binômio necessidade e possibilidade.

Assim, se o ganho dos bônus se torna frequente e altera a possibilidade de pagamento do devedor, é possível pleitear judicialmente os descontos sobre estes valores.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ, que deu ensejo a não incidência de desconto de pensão alimentícia no PLR, traz conceitos importantes de serem entendidos dentro desse tema. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1719372 SP 2018/0012110-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

Conclusão

A recente decisão do STJ pode ter tido um impacto negativo sobre os alimentados, já que em muitos casos, o alimentante paga valores insuficientes para a cobertura dos gastos do menor.

Porém, é possível que seja feito um acordo entre os genitores, no intuito de que seja repassado parte dos rendimentos do PLR à criança, afinal, o que deve vigorar entre os pais é o melhor interesse dos seus filhos.

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O PAI DO MEU FILHO(A) DIZ QUE NÃO TEM COMO PAGAR PENSÃO. POSSO INGRESSAR COM AÇÃO PEDINDO PENSÃO AOS AVÓS?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é deles que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir seu sustento.

Aqui no blog já tratamos de diversas questões acerca deste tema. Vale a pena conferir!

Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós para o pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos.

De inicio, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação.

Isto significa que, ausente a possibilidade do ascendente (pai) em realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitado os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc.

Pela lei, a obrigação dos avós, é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir.

Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido a repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses eu posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja por que ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores.

Para isso, é possível que o genitor que detém da guarda do menor entre em um acordo com os avós para que seja estipulado os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto a cobrança dos avoengos e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes.

A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiária não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade dos avós em realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

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Quando foi determinado a pensão alimentícia meu filho era uma criança, hoje ele é adolescente e as despesas aumentaram muito e o pai diz que só vai pagar o valor que o juiz determinou. O que é preciso fazer para adequar a pensão alimentícia a necessidade atual do meu filho?

Aqui no blog já tratamos em diversos artigos sobre o trinômio que rege o pagamento da pensão alimentícia.

Este trinômio é composto pelos itens necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Você que já entendeu sobre estes aspectos e sabe que a necessidade do seu filho realmente não está sendo cumprida e que a possibilidade e proporcionalidade do pai da criança também permitem o aumento dos valores.

Mas o que fazer se o devedor dos alimentos se nega a aumentar os valores?

Neste caso, a medida aplicável é a ação revisional de alimentos.

Neste artigo nós trataremos dos pormenores desta ação. Acompanhe!

O que é uma ação revisional de alimentos?

A ação revisional de alimentos tem por objetivo proporcionar a revisão do valor pago à título de alimentos.

Este tipo de ação não é exclusivo para os casos de alimentos pagos pelos genitores aos filhos menores, abrangendo todo e qualquer pagamento de prestação alimentícia, seja entre ex-cônjuges, entre filho e pai, etc.

Nesta ação, caberá ao responsável pela guarda do menor apresentar ao juiz as condições que justifiquem o aumento dos valores pagos.

Tais condições devem ser devidamente comprovadas, seja a partir de recibos, depoimentos, contratos, etc. No entanto, se a fase e idade do menor justificarem o aumento das necessidades, um rol extenso e denso de provas pode não ser necessário.

Por exemplo, é comum que na ocasião da separação a criança, por ser muito pequena, tinha necessidades limitadas.

Com o seu crescimento, os valores com estudos, com remédios, com o vestuário e até mesmo o volume de alimentos costumam aumentar.

A partir daí, munido de todos os comprovantes, quem detém da guarda deverá ingressar uma ação judicial, a ser julgada pelo mesmo juiz que determinou o pagamento da pensão, na hipótese de a criança continuar residindo na mesma comarca da época desta sentença.

Mas o simples ingresso da ação determinará o aumento da pensão?

Infelizmente não. Ao devedor também será aplicado o trinômio, de modo que, se ele demonstrar que não tem a possibilidade de pagar mais que o já pago, o juiz pode manter o valor da pensão.

Além disso, também é possível que, na hipótese de o juiz verificar que o salário do devedor aumentou, mas que também a mãe da criança possui mais condições de auxiliar nos gastos do menor, é possível que o valor da pensão seja mantido.

Isto porquê, segundo o item proporcionalidade, caberão a ambos os pais manterem esforços para suprir todas as necessidades materiais do seu filho.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto em que os responsáveis pelo menor devem se atentar é que, no pedido de revisão de alimentos, é possível que o juiz determine a diminuição dos valores, caso verifique a redução das condições do devedor.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo de revisão de alimentos foi verificado que o pagador, na verdade, passou a receber menos desde a determinação do pagamento e que, a partir do nascimento de outro filho, suas condições mudaram.

A partir daí foi determinada a minoração dos alimentos, no intuito de ajustar o valor à possibilidade do pagador. Vejamos.

APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Insurgência em face dos valores anteriormente fixados (33% dos rendimentos), postulada a minoração para 15% e, em caso de desemprego, 15% do salário mínimo nacional vigente, alegando ainda que possui mais uma filha, menor de idade. Alimentando que também é menor de idade, presumindo-se suas despesas. Apelado demonstrou exercer atividade remunerada, porém, em valor inferior ao que recebia ao tempo da homologação do acordo de alimentos. Cabimento. Necessidade de tratamento igualitário à prole, fornecendo-lhes iguais condições financeiras. Revisão dos alimentos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos, com incidência nos termos requeridos – sobre décimo terceiro, horas extras, exceto FGTS e verbas indenizatórias, descontados regularmente em folha de pagamento; e no caso de desemprego, o percentual equivalente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerada a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10027971120178260268 SP 1002797-11.2017.8.26.0268, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)

Conclusão

O pagamento de alimentos é um ponto em que se devem considerar diversos aspectos, de modo que não é de fácil previsão se a pensão alimentícia será majorada ou não. Para isso, é necessário um estudo de caso a caso.

Neste caso, não hesite em buscar um advogado!

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Meu ex-marido/companheiro(a) faleceu, antes de acabar o processo de pensão alimentícia e nunca pagou minha pensão, sempre fui dependente dele, posso cobrar a pensão no inventário?

O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge é uma das previsões do nosso ordenamento jurídico, que visa suprir as necessidades da pessoa que se separou/divorciou e que não possui condições de prover seu próprio sustento, já que, enquanto casada ou em união estável com seu antigo marido/parceiro, ela era mantida financeiramente por ele.

Nem sempre o pagamento destes valores é feito de forma voluntária. Na maioria dos casos, é necessário que o solicitante da pensão inicie uma ação judicial, para que assim o antigo parceiro/cônjuge inicie o pagamento das prestações.

Muita gente sabe que estes processos judiciais podem levar anos. E o que acontece se o ex-marido/cônjuge falecer no meio do processo? Será possível cobrar os valores da pensão no processo de inventário?

Segundo a legislação brasileira e a jurisprudência não é possível.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o dever de pagar alimentos é personalíssimo, ou seja, só pode ser feito por aquele que possui a obrigação legal.

Por exemplo, um filho tem o dever de pagamentos ao seu pai, caso este venha pleitear judicialmente e comprovar sua necessidade. No entanto, esta obrigação de pagamento não pode ser transmitida à esposa deste filho ou até mesmo aos netos do solicitante.

A mesma questão é aplicada ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge. Na falta desta pessoa, a obrigação de alimentos não passa aos herdeiros do falecido.

Passando a questão do processo de alimentos, a legislação brasileira estabelece que só é possível cobrar de uma pessoa aquilo que estiver sido constituído por um título executivo ou, na ausência disto, de uma decisão judicial que tenha reconhecida a obrigação do devedor.

Na hipótese de falecimento do ex-cônjuge, extingue-se a ação judicial, já que, sendo o dever do pagamento de alimentos uma obrigação personalíssima, não se justifica o prosseguimento de uma ação judicial onde a decisão afetará a vida de uma pessoa falecida e que, portanto, não poderá cumprir a ordem do magistrado.

Assim, falecendo o ex-cônjuge sem que haja um título executivo que obrigasse ele ao pagamento de pensão, não é possível a cobrança de pensão do inventário.

E o que fazer nestes casos?

Caso o ex-cônjuge/companheiro sobrevivente não possua meios de arcar com seu próprio sustento, ele poderá requerer o pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, de acordo com o que preceitua o art. 1.694 do Código Civil.

O reconhecimento deste dever também deve ser feito através de ação judicial. No entanto, para que o juiz determine o pagamento, o solicitante deverá comprovar que não tem condições de trabalhar ou de encontrar meios de se sustentar.

Um dos requisitos para o deferimento do pedido é que os herdeiros possuam meios de realizar o pagamento.

Tal caminho pode ser um pouco mais difícil, mas é uma saída para os casos em que a pessoa está debilitada ou, ainda, que possui idade avançada e não consegue uma colocação no mercado de trabalho.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões entendidas pelo Superior Tribunal de Justiça é quanto a impossibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor.

Nesta decisão do STJ, o devedor de alimentos faleceu, deixando o alimentado sem outros meios de prover o sustento. Este, por sua vez, ingressou com uma ação contra os demais herdeiros, requerendo ao juiz que os herdeiros do falecido fossem obrigados ao pagamento da pensão da pensão alimentícia.

No entanto, o tribunal entendeu que, com a morte do devedor de alimentos, encerra-se o dever de pagamento de alimentos, em razão deste encargo ser uma obrigação personalíssima, ou seja, só deve ser cobrada daquele que tem o dever de pagar. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. 3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima. 4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ – REsp: 1598228 BA 2016/0115605-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Conclusão

O dever de alimentos não está restrito ao pagamento de pai para filho. A legislação brasileira prevê que os parentes, cônjuges e companheiros solicitem o pagamento de alimentos uns aos outros.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSAO COMPENSATÓRIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA QUAL A DIFERENCA?

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

 

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.

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Direito de Família

O STJ reconheceu a tese de que aquele que foi infiel, mesmo sendo dependente do parceiro, não tem direito a pensão alimentícia. Leia o artigo e deixe sua opinião nos comentários

O direito de família é um ramo amplo e que regula diversas situações do âmbito familiar.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o ex-cônjuge que foi traído estaria isento do pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher, ainda que ela fosse dependente financeira dele.

Tal decisão foi considerada polêmica por alguns juristas, em razão de versar sobre questões de cunho íntimo e moral e que, para estes estudiosos, não seria de competência de julgamento do poder judiciário.

No entanto, a justificativa do STJ é plausível e merece ser comentada.

A dignidade da pessoa humana e a ofenda a honra do traído

No entendimento do STJ, a traição em um relacionamento afetivo acarreta em ofensa à dignidade do cônjuge traído. Além disso, a infidelidade significa a ruptura do elo firmado entre o casal, com a consequente violação de confiança e segurança entre as partes.

A partir, existe um embate entre duas questões: o não pagamento de alimentos à ex-cônjuge, que é dependente financeira, é uma ofensa à dignidade da pessoa humana, já que se traduz no comprometimento do sustento da parte.

Porém, a traição em uma sociedade como a nossa, significa uma grave ofensa à honra subjetiva do traído, ofensa esta que se perpetua no tempo e não se esvai com a separação.

Logo, segundo o STJ, existindo provas de que a cônjuge dependente foi infiel ao seu marido, cessa-se aí o dever do traído de prover o sustento da sua ex-esposa.

No caso julgado pelo tribunal, o ex-marido trouxe provas concretas da traição virtual da sua ex-mulher, o que foram suficientes para os tribunais caracterizarem a infidelidade e determinarem o não dever de pagamento dos alimentos.

A partir daí, o que se verifica é uma aplicação do STJ do que dispõe o art. 1.708, que determina que cessa-se o direito a alimentos com o concubinato do credor, ou seja, com a relação infiel do receber dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Para melhor compreensão do entendimento jurisprudencial sobre o assunto, vejamos a decisão do STJ sobre a infidelidade conjugal e a cessão do direito de recebimento de pensão alimentícia pelo cônjuge infiel.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.166 – SP (2018/0064652-9) INDIGNIDADE. CÔNJUGE. INFIDELIDADE VIRTUAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Litispendência. Pressuposto processual negativo. Correlação com ação de separação judicial. Impossibilidade. Ausência de identidade entre os elementos identificadores da ação. Efeitos diversos. Extinção afastada. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC. Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação do artigo 1.078, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que as provas para seu suposto comportamento indigno foram forjadas pela parte adversa, de modo que o Tribunal de origem não poderia ter declarado o fim da obrigação de prestar alimentos. Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir, como pretendido, pela inexistência de comportamento indigno. Com efeito, o dispositivo tido por violado reza o seguinte: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. No caso, o Tribunal de origem entendeu provado o requisito para a exoneração da obrigação de alimentos e destacou que a parte agravada juntou documentos a evidenciar a relação amorosa entre a agravante e terceiro. Afirmou, também, que a agravada não produziu provas, limitando-se, em defesa, a impugnar a validade da prova e a lisura do trabalho do tabelião que lavrou ata com a transcrição das mensagens eletrônicas. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não foi comprovado. A agravante junta ementa do julgado colacionado como paradigma, mas não indica nenhuma circunstância a fim de demonstrar a semelhança do caso com o acórdão recorrido. Ausente o necessário cotejo analítico, não há que se falar em divergência. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. (STJ – AREsp: 1269166 SP 2018/0064652-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2019)

Conclusão

O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge possui outras ressalvas, que são diferentes em alguns aspectos do dever de pagamento de alimentos aos filhos ou pais, por exemplo.

Com a decisão do STJ, vimos que a ofensa à honra também é causa de exoneração do dever de pagamento da pensão, o que mostra que o nosso ordenamento preza pela preservação da honra da pessoa.

Por isso, comente abaixo a sua opinião sobre a decisão do STJ e se você concorda ou não com a não obrigação de pagar alimentos quando o ex-marido é traído pela sua ex-mulher.

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A sentença de pensão alimentícia determinou desconto de 20% no contracheque mensalmente. Se o pai for demitido ou pedir demissão do trabalho a pensão também incide no FGTS e nas verbas rescisórias?

Que os pais são responsáveis pelo sustento dos seus filhos, isso é nítido a qualquer pessoa. Inclusive é o que determina a Constituição.

No entanto, em alguns casos, a intervenção judicial é essencial para a manutenção da criança, já que, infelizmente, é comum que genitores se neguem a realizar o pagamento dos alimentos ou, ainda, devido ao grande conflito entre os pais, é necessário que o juiz venha estabelecer o quanto o genitor deverá contribuir com a pensão alimentícia.

Mas, já estabelecida a sentença, a dúvida que surge é: o percentual estabelecido pelo juiz deve incidir sobre o FGTS e as verbas rescisórias?

Por exemplo, pense na seguinte situação: o juiz determina o desconto em folha de pagamento, de 20%, a título de pensão alimentícia. Esse desconto recai mensalmente sobre o salário. Porém, em eventual demissão do genitor, seria possível realizar este desconto sobre o FGTS e as verbas rescisórias, o que inclui multa de rescisão, saldo de salário, férias vencidas, etc.?

Segundo entendimento do STJ, não.

Isto por quê, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre as verbas habituais auferidas pelo trabalhador, de modo que, tudo aquilo recebido em caráter eventual pelo devedor dos alimentos, não gerará o dever de desconto da pensão alimentícia.

Este entendimento foi proferido na REsp 1159408/PB. Segundo o ministro relator do caso, os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor”.

Deste modo, sendo o FGTS e as verbas rescisórias recebidas somente na hipótese de demissão do trabalhador e, ainda, no caso do FGTS, somente em caso de demissão sem justa causa, não seria possível o desconto da pensão alimentícia sobre estes valores.

De certo que as partes podem convencionar entre si que, quando do recebimento do FGTS e das verbas rescisórias pelo genitor, ele irá destinar parte do montante ao seu filho. Porém, em caso de pleito judicial, em regra, não seria possível, já que os tribunais devem cumprir a uniformização das decisões e, portanto, seguir o entendimento do STJ.

Tal regra não é válida em eventual execução de alimentos

Ainda que o desconto da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias e FGTS não seja possível, tal regra não se aplica em eventual execução de alimentos.

Por exemplo, se a decisão judicial que determinou o pagamento da pensão não for cumprida, é possível que o alimentando ingresse com uma execução judicial.

A partir daí, todo e qualquer valor que esteja em nome do devedor de alimentos poderá ser penhorado para quitação da dívida alimentícia.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão judicial é que determine sobre o que exatamente a pensão alimentícia incidirá, a jurisprudência tem o entendimento de que tais valores recebidos pelo trabalhador são de caráter transitório e eventual. Assim, não sendo verificada a habitualidade, não seria possível haver o desconto da pensão alimentícia.

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reúne os motivos deste entendimento. Vejamos.

APELAÇÃO – ALIMENTOS – Insurgência em face da sentença de procedência do pedido – Pretensão de alteração quanto ao valor fixado e a base de cálculo da pensão alimentícia – Valor da pensão alimentícia bem fixado – Autor que demonstrou o pagamento de pensão a outras duas filhas, o que foi levado em consideração na sentença, tendo em vista a necessidade da alimentanda – Pensão fixada em 20% sobre os seus rendimentos líquidos e em 25% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego – Observância do binômio necessidade e possibilidade e do princípio da igualdade entre os filhos – Base de cálculo que excluiu as verbas rescisórias de natureza indenizatória e a participação nos lucros – Possibilidade – As verbas rescisórias indenizatórias e a participação nos lucros têm caráter transitório e desvinculado da remuneração habitualmente recebida pelo empregado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 00011348020198260007 SP 0001134-80.2019.8.26.0007, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja possível o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS e as verbas rescisórias através de uma decisão judicial, os pais poderão entrar em um acordo quanto a divisão destes valores, no intuito de suprir as necessidades da criança.

Por isso, o consenso será o melhor caminho.

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Direito de Família

Novo casamento e enteados justificam a redução de pensão?

Quando os pais de uma criança são separados é constante a discussão sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pelo genitor que não reside com o menor. Engana-se quem pensa ele pagará uma quantia já prevista em lei ou o valor que para ele for cabível.

A doutrina e a legislação brasileira determinam que o valor da pensão alimentícia se calcará no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Isto significa que o montante será calculado conforme as necessidades do menor, a possibilidade de pagamento do genitor (ou seja, a partir do quanto ele aufere mensalmente e do quanto são seus gastos para sua subsistência) e a proporcionalidade na divisão dos gastos entre os pais da criança, afinal, o montante utilizado para a manutenção da vida desta criança deve ser dividido entre seus genitores. Mas isto não significa que a divisão será igual, já que pela regra do Código Civil, os pais contribuem na proporção dos seus recursos, isto é, quem ganha mais contribui mais.

No entanto, uma dúvida que surge entre os genitores que devem os valores de pensão é quanto a existência de uma nova união feita por ele e a possibilidade de minoração dos alimentos. Seria possível diminuir o valor da pensão, exclusivamente, com base nessa nova união? Afinal, uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiriam os seus recursos.

O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família pelo alimentante não justifica a minoração dos alimentos, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observado a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver isonomia na manutenção de todos eles, sem desproporcionalidade nos valores pagos.

Por exemplo, se para o primeiro filho o genitor deve realizar o pagamento de R$ 1.000,00, mas recebe mensalmente R$ 12.000,00, não se justifica a minoração dos alimentos, já que a pensão não compromete grande parte dos seus rendimentos.

No entanto, se a renda do devedor é de R$2.0000,00 e ele paga ao menor o valor de R$1.000,00 e desta nova união advém outro filho, há a justificativa para minoração da pensão do primeiro filho, já que a legislação brasileira prevê a não discriminação de um filho em detrimento do outro, de modo que é justo que o valor recebido pelo pai seja pago proporcionalmente a todos os seus filhos e ainda não prejudique a sobrevivência do devedor.

Deste modo, sendo violado o fator proporcionalidade e possibilidade, já que haverá comprovadamente um comprometimento dos rendimentos do devedor de alimentos e que justifiquem a redução da pensão do primeiro filho, é plenamente possível que o devedor inicie uma Ação de Revisão de Alimentos, no intuito de que seja reajustado os valores pagos ao menor.

Quando se trata de enteados, o devedor deverá demonstrar que a manutenção deste menor é de sua responsabilidade e que não há outro genitor responsável por ele, para que assim seja utilizado o argumento para minoração. Caso contrário, na hipótese deste enteado também receber pensão alimentícia de seu genitor, não se justificativa a diminuição da pensão.

Por fim, caso a responsável pelo menor, que administra a pensão da criança, contrair nova união, também não se justificativa a minoração da pensão, já que o pai continua tendo o dever de prover a subsistência do seu filho, independente da condição financeira do padrasto.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado quanto a não possibilidade de minoração de alimentos com base exclusivamente na alegação de nova família e do nascimento de novo filho do alimentante.

No julgado a seguir, o Tribunal analisou a situação fática e verificou que, mesmo com o nascimento de um novo filho do alimentante e da formação de nova família, não se justificaria a diminuição do valor da pensão, já que a condição profissional do devedor se aprimorou desde a determinação judicial que estabeleceu o valor dos alimentos, anulando a alegação de diminuição do quesito possibilidade. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 12. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele” (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Conclusão

A minoração do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante fundada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não relevantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abre-se caminhos para ações revisionais de alimentos.

Em todos os casos, busque aconselhamento de um advogado!

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Grávida pode requerer pensão alimentícia?

A fase da gravidez é um momento especial para a mulher e que requer uma série de cuidados e, por óbvio, tais cuidados demandam uma série de gastos.

É comum surgir a dúvida entre as mulheres grávidas sobre a possibilidade de recebimento de pensão alimentícia durante este período especial, a ser pago pelo pai do bebê, que está em gestação.

Felizmente, a legislação brasileira prevê a possibilidade de pagamento de alimentos gravídicos à gestante, sendo pago pelo possível genitor.

Mas como isso funciona?

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos. Por esta lei, fica determinado que parte das despesas decorrentes da gravidez deverá ser custeada pelo futuro pai, de modo que a outra parte também é paga pela mulher gravida, na medida da proporção dos recursos.

Isto significa que não necessariamente o homem quitará metade dos gastos necessários para manutenção da gravidez. Ele poderá ser responsável pelo pagamento de mais ou de menos, a depender da renda auferida por ele em comparação à da mulher.

E o que está abarcado no valor da pensão alimentícia a título de alimentos gravídicos?

Nos termos da referida lei, os alimentos gravídicos correspondem aos os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Um ponto importante sobre o assunto é que não é necessário que seja comprovada a paternidade através de exame médico, já que o juiz poderá determinar o pagamento de alimentos gravídicos pelo possível pai se o entender que estão presentes os indícios de paternidade.

Além disso, após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia, que perdurará até que qualquer uma das partes solicite a revisão.

O STJ (REsp 1629423SP)  tem entendido que a conversão de alimentos gravídicos em alimentos em favor da criança ocorre de forma automática, sendo alterado somente o credor, que antes era pago em favor da gestante e agora é pago em favor da criança.

Um ponto interessante é que o devedor de alimentos gravídicos poderá ser preso em caso de inadimplemento do pagamento dos alimentos. Além disso, caso não seja proposta ação de revisão de pensão ou de investigação de paternidade após o nascimento da criança e o possível pai não continuar realizando o pagamento dos alimentos, é plenamente cabível a execução dos alimentos e a consequente ordem de prisão do devedor (REsp 1629423SP).

 

Assim, você, gestante, vale a pena se informar sobre o tema e, se as situações aqui apresentadas se enquadrarem em seu caso, procure um advogado especialista para te auxiliar nesta questão!