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Qual a diferença entre Instituição e Reserva de Usufruto de Bem Imóvel?

Aqui no blog já tratamos sobre a possibilidade de ser estabelecido o usufruto de um bem como saída no planejamento sucessório. Se você não leu o artigo, veja-o aqui. No entanto, para os leitores que desejaram se aprofundar no tema, surgiu a seguinte dúvida: há alguma diferença na instituição e na reserva de usufruto? A resposta é sim, e é essencial saber distingui-las, no intuito de serem recolhidos os impostos devidos.

Primeiro, o que é usufruto?

Assim, o que se extrai do usufruto é que ele é uma forma em que o proprietário de um bem pode estabelecer que terceiros utilizem da coisa e retenham os frutos dela. Com isso, enquanto o usufruidor estiver vivo, ele poderá utilizar o bem para proveito próprio e também usufruir dos rendimentos gerados pela coisa, como os aluguéis, por exemplo. Além disso, pela lei, o usufruto não pode ser vendido para terceiros, somente ser transferido de forma gratuita ou onerosa.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa no planejamento sucessório.

Como ocorre a instituição do usufruto?

Entendido o conceito de usufruto, passamos à compreensão da natureza da instituição de usufruto. A instituição ocorrerá quando o proprietário de um bem conferir a um terceiro o direito de usufruir da coisa, ou seja, permitir ao indivíduo o direito de usar e gozar do bem. Nesta forma de usufruto, há a cobrança de ITCMD sobre a transferência do direito de usufruto. Um exemplo comum de instituição de usufruto ocorre quando um filho permite que seus pais usufrutuem de uma casa que é de sua propriedade, no intuito de que eles tenham um lar enquanto estiverem vivos.

Como se dá a reserva de usufruto?

A reserva de usufruto, por sua vez, ocorre quando o proprietário de um bem transfere a propriedade da coisa a um terceiro e reserva para si o direito de usufruto sobre ele. Assim, ainda que o dono da coisa seja o beneficiário da doação, quem terá o direito de possuir, utilizar e gozar do bem será o doador. Nesta forma de usufruto não há a cobrança de ITCMD, já que haverá tributação na transferência da propriedade. Um exemplo desta forma de usufruto ocorre quando os pais, desejando planejar a sucessão dos seus bens, transferem a propriedade um imóvel aos seus filhos, mas reservam para si o direito de usufruto enquanto estiverem vivos.

O que diz a jurisprudência?

A importância do planejamento sucessório se dá pela tributação na transmissão dos bens.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o cônjuge do falecido renunciou ao seu direito de herança e transferiu a sua cota aos demais herdeiros, mantendo para si o direito de usufruto. Ocorre que aquele que renuncia à sua cota de herança não precisa recolher qualquer tributo, já que há a renúncia. No entanto, o que se verificou no caso em questão foi que o cônjuge sobrevivente aceitou os bens e, posteriormente, doou-os a terceiros, estabelecendo a reserva de usufruto, gerando, assim, a incidência de tributos pela transferência. Vejamos.

Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Cônjuge supérstite que renunciou seu direito sucessório em prol dos descendentes em comum, com instituição, em seu favor, de usufruto vitalício dos bens transferidos – Inocorrência de renúncia abdicatória – Doação caracterizada – Configuração do fato gerador do ITCMD – Base de cálculo do tributo – Valor venal do imóvel – […] A renúncia nada mais é do que a demissão da qualidade de herdeiro pelo repúdio à herança (v. cap. VII, item 14). Por isso não produz efeito de transmitir bens; a sucessão dá-se em favor de outros herdeiros sucessíveis, como se o renunciante não existisse ou não tivesse direito à sucessão. Assim, a partir do escólio acima, conclui-se que na espécie, em que pese a insistência do autor, não ocorreu a chamada renúncia abdicativa da herança, uma vez que o renunciante instituiu sobre o seu quinhão hereditário cláusula de usufruto vitalício, fato trazido aos autos pelo próprio apelante. Portanto, o que se tem, em verdade, é que o renunciante aceitou a parte que lhe cabia na massa patrimonial do “de cujus” e, ato seguinte, a doou aos seus filhos, reservando para si, entretanto, a condição de usufrutuário dos bens. Tem-se, portanto, configurada a ocorrência do fato gerador do ITCMD-doação, razão pela qual hígida a obrigação tributária. Por fim, com razão, o apelante no que pertine à base de cálculo do imposto. Precedentes – Sentença de improcedência da ação – Provimento parcial do recurso. (TJ-SP – AC: 00124075920128260053 SP 0012407-59.2012.8.26.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020)

Conclusão

As formas de ocorrência de usufruto devem ser bem conhecidas em caso de doação de imóvel, já que, a depender do modo, o tributo a ser recolhido será diferente.

Por isso, conte com um advogado ao realizar o seu planejamento sucessório.

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Moro em um apartamento. Posso fechar a minha varanda?

O fechamento de uma sacada de apartamento pode significar um maior conforto aos moradores do local, afinal, é possível com esta mudança que seja criado mais um cômodo no imóvel. Porém, muitos proprietários questionam se este tipo de mudança necessita de autorização pelo condomínio. Como as relações entre condôminos e condomínios são revestidas de diversas regras, a resposta para esta pergunta depende de alguns fatores.

O que diz a lei?

De antemão, é preciso ressaltar que a Lei dos Condomínios e o Código Civil vedam aos condôminos alterar a fachada dos prédios. Como o fechamento de uma varanda importa na alteração do exterior do apartamento, alguns condomínios têm entendido que este tipo de obra implica na mudança da fachada. Porém, em alguns tipos de obras é utilizado um vidro transparente que não possui esquadrias, de modo que a mudança na fachada fica próxima do imperceptível. Como a lei não aborda especificadamente este tipo de material, a possibilidade de fechamento do apartamento ficará a cargo do disposto na Convenção do Condomínio e do Regimento Interno.

Condômino deve observar Convenção e Regimento

Em razão da subjetividade da questão, os proprietários de apartamentos, antes de iniciarem as obras, deverão consultar os documentos que regulam o funcionamento do condomínio. Caso a Convenção e o Regimento permitam o fechamento de varandas com material de vidro transparente ou até mesmo a partir de esquadrias, o morador não precisará da autorização do condomínio. Na hipótese de os documentos não preverem estes pontos, o morador deverá buscar autorização do síndico. Vale ressaltar que esta aprovação só ocorrerá após uma votação em assembleia condominial, sendo necessário que a maioria simples dos condôminos aprove a obra.

O que diz a jurisprudência?

A possibilidade de instalação de cortinas de vidro em apartamentos é algo que vai além da decisão do condomínio, tendo sido objeto de discussão no município do Rio de Janeiro, em razão das autorizações necessárias para a realização de obras.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que o fechamento da varanda de apartamento com cortina de vidro retrátil não importa em alteração da fachada e que, por isso, é possível de ser realizada sem autorização do município. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/01/000458/2014. FECHAMENTO DE VARANDA DE APARTAMENTO COM “CORTINA DE VIDRO” RETRÁTIL E COM MATERIAL TRANSPARENTE. INSTALAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DE FACHADA DO EDIFÍCIO, HAJA VISTA QUE NÃO CORRESPONDE A FECHAMENTO DEFINITIVOS DE VARANDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. A hipótese versa sobre ação proposta pela apelada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual a autora buscou o cancelamento da Notificação nº 22/0214/2014 oriunda do processo administrativo nº 02/01/000458/2014, por mais valia em razão do envidraçamento da varanda de seu imóvel “cortina de vidro”. De início, verifica-se que o tema relativo a “cortina de vidro” não é novo no âmbito deste Tribunal de Justiça, sendo que o entendimento, consolidada, dispõe que a sua colocação nas varandas de apartamentos na cidade do Rio de Janeiro não afronta as normas municipais a respeito, nem configura alteração da fachada do prédio. Enunciado nº 384 TJRJ. Lei Municipal nº 145/14 que admite o fechamento de varandas nas referidas edificações por sistema retrátil, propiciando proteção do respectivo imóvel contra intempéries. Aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) possibilitando a instalação do sistema retrátil denominado cortina de lâminas de vidro incolor, seguido as normas elementares. Ademais, o material fotográfico juntado aos autos confirma que a mencionada cortina de vidro retrátil não alterou a fachada do edifício, não correspondendo a fechamento ou envidraçamento definitivo de varanda, pelo contrário, em verdade, tem-se uma proteção temporária, transparente e retrátil que não provoca aumento na área do imóvel. Não obstante a incumbência ao Município do desenvolvimento urbano, impedir a colocação da cortina de vidro em questão, violaria o direito de propriedade da demandante, o que, também, não se coaduna com a Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 03140540220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/11/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

A realização de obras em condomínios requer o cumprimento de diversas etapas. Uma delas é a aprovação dos condôminos. Vale ressaltar que o morador que realizar obras contrariando as regras do condomínio está sujeito ao recebimento de multa e até de responder judicialmente.

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Tenho apenas um contrato de compra e venda. Posso regularizar o imóvel?

Uma frase que toda pessoa que já foi a um cartório de notas leu é a de que “quem não registra não é dono”. E esta é uma frase correta, afinal, a propriedade é garantida com o registro do imóvel em nome do proprietário. Mas, seria possível registrar o imóvel apenas com o contrato de compra e venda? A resposta é que sim. A forma como a regularização ocorrerá depende da situação em concreto.

Veja quais são as duas situações mais comuns e quais são as saídas para cada uma delas.

Contrato de compra e venda com o vendedor vivo

Na hipótese de o vendedor e proprietário do imóvel estar vivo, a saída mais indicada é ele e o comprador comparecerem ao cartório de imóveis e solicitarem a transferência do bem. Caso o vendedor ou os seus herdeiros se neguem a realizar a transferência da propriedade, a saída será o ingresso na justiça através de uma ação de adjudicação compulsória. Nesta ação, o juiz analisará as provas, ouvirá as partes e, caso entenda que o comprador é o proprietário, proferirá uma sentença favorável ao comprador. Esta sentença deverá ser levada ao cartório de registro de imóveis, onde será lavrada escritura em nome do novo proprietário.

Contrato de compra e venda com o vendedor falecido ou desaparecido

Caso o vendedor e proprietário do imóvel seja falecido, existem duas saídas: a transferência do bem pelos herdeiros e a ação de usucapião. Os herdeiros, em razão do falecimento do vendedor, são considerados proprietários do imóvel e detêm a competência de transferir o bem ao comprador. Na hipótese de os herdeiros negarem a transferência, é possível também o ingresso da ação de adjudicação compulsória, que ocorrerá nos moldes explicados no item anterior. Porém, não sendo possível encontrar os herdeiros, a usucapião será a melhor saída.

A usucapião poderá ser solicitada através de uma ação judicial ou realizada extrajudicialmente através de cartório. O comprador deverá comprovar a posse do imóvel há, no mínimo, 10 anos. O prazo será de 5 anos nos casos de imóvel urbano de até 250 m2 e que seja o único bem do solicitante. O contrato de compra e venda é documento indispensável ao processo de usucapião, independentemente de onde transcorra.

O que diz a jurisprudência?

O atraso na regularização do imóvel por parte do vendedor pode ser causa de indenização por danos morais ao comprador. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso em que o vendedor não cumpriu o acordado para a transferência e regularização do bem. Com isso, o juiz decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda e o pagamento de indenização por danos morais ao comprador. Vejamos.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS DE REGULARIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acórdão que deu parcial provimento a apelações de ambas as partes. Oposição de embargos de declaração pelas rés. Obscuridade não caracterizada. Indenização por danos morais reconhecida em razão do atraso na regularização do imóvel do autor e na informação adequada a ser prestada a ele. Endividamento do autor que foi consequência desse atraso. Reforma da sentença, neste ponto, sem obscuridade ou contradição. Ausência de violação ao artigo 141 do CPC. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. (TJ-SP – EMBDECCV: 10089581220168260320 SP 1008958-12.2016.8.26.0320, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/05/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018)

Conclusão

Ainda que a transferência amigável de um imóvel possa ocorrer sem a presença de um advogado, o acompanhamento deste profissional pode ser essencial, visto que ele poderá analisar os documentos da propriedade e indicar possível irregularidades. No mais, a regularização do imóvel é a maneira mais eficaz de o comprador ser considerado proprietário do bem, razão pela qual ela é altamente recomendável.

 

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A responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos na garagem do edifício

Quando se trata de furto ou dano ocorrido em um estacionamento de supermercado, o que se sabe é que o estabelecimento tem responsabilidade neste ato, afinal, torna-se um ônus do negócio, pois, ao ofertar estacionamento à sua clientela, a empresa lucrará mais com isso.
Porém, quando se trata de furto dentro de garagens de edifícios, será que o condomínio possui responsabilidade pelo dano?

A resposta é que depende.

Isto porque a legislação brasileira não prevê qualquer tipo de responsabilidade nestes casos. Deste modo, a responsabilização só ocorrerá se a convenção de condomínio prever a sua incumbência em ressarcir o lesado nestas hipóteses.

No entanto, o que se sabe é que estes entes, no geral, se esquivam desta responsabilidade por razões óbvias.

A jurisprudência tem aplicado este entendimento na prática, de modo que só decide pela condenação do condomínio nas hipóteses de previsão em convenção.

O meu prédio possui câmeras de segurança na garagem e também conta com vigias no local. Ainda assim, ele não será responsabilizado em caso de furto?

Ainda que o edifício conte com estes recursos de segurança, ainda assim não será possível pleitear a indenização em caso de furto.

A única exceção, neste caso, seria na hipótese de algum funcionário estar envolvido no crime. Assim, se restar demonstrado que o porteiro ou qualquer outro empregado que tenha acesso às entradas do prédio facilitou a entrada dos criminosos, será possível requerer a responsabilização do condomínio e, consequentemente, solicitar a indenização.

Deste modo, caberá aos condôminos participar das reuniões de condomínio no intuito de requerer esta alteração na convenção ou, caso não seja possível, solicitar o aumento de segurança no local.

Vale ressaltar que a não previsão de responsabilização do condomínio nos casos de furto é também um meio de resguardar os condôminos, pois, caso o ente seja condenado a ressarcir a vítima do furto, o pagamento da reposição do bem será feito por todos os condôminos.

Então, imagine em um prédio com 60 apartamentos, em que um veículo de R$ 100 mil foi furtado. Como será paga a restituição pelos condôminos? O que se verifica é a inviabilidade no desembolso feito pelos moradores.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é bem claro quanto à responsabilização dos condomínios acerca de furtos ocorridos nas garagens: só haverá responsabilização se a convenção de condomínio prever a responsabilização do órgão por estes danos.

A seguir, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que ilustra bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO JULGADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. […] No mérito, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, julgou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, ao consignar que o apelante, ora agravante, não comprovou o requisito de direito material utilizado pela jurisprudência para admitir a responsabilização do réu por furtos ocorridos em área comum do condomínio. Sobre o ponto, o trecho a seguir delineado (fl. 338, e-STJ): […] ausente na espécie requisito de direito material que a jurisprudência pátria tem por imprescindível à responsabilização do condomínio por furtos em área comum, qual seja a previsão expressa em convenção ou deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. Conforme se observa, a pretensão recursal não pode ser acolhida, porquanto, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se de acordo com o posicionamento desta Corte ao concluir que, ausente previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum, não há que falar em responsabilização do condomínio. Mostra-se relevante a necessidade expressa de previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados. (STJ – REsp: 1579126 SP 2016/0013254-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 21/02/2018)

Conclusão

A falta de responsabilização do condomínio sobre os furtos na garagem torna extremamente necessária a aplicação de medidas de segurança pelos moradores.

Por isso, caso você mantenha objetos de alto valor na sua vaga de garagem, como bicicletas, brinquedos, embarcações, é importante aumentar os meios para impedir possíveis furtos.

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Quais os cuidados ao comprar um imóvel na planta?

A aquisição de imóveis na planta se tornou uma das principais maneiras de se comprar o primeiro imóvel. Isto porque as corretoras oferecem condições facilitadas de pagamento, que vão desde o parcelamento da entrada até o valor reduzido da parcela.

Porém, como este é um negócio de longo prazo e que vincula o comprador a uma grande dívida, selecionamos aqui os 4 cuidados que você deve tomar antes de assinar o contrato de compra e venda.

O histórico da construtora/incorporadora

Saber sobre a atuação da incorporadora/construtora no mercado é essencial, visto que a capacidade de terminar um empreendimento está ligada à experiência da empresa.

Por isso, pesquise o CNPJ da construtora em órgãos como Procon, Conselho Regional de Engenharia (CREA), Justiça Federal, Justiça Estadual (ou até mesmo o Jusbrasil) e verifique se ela possui pendências.

Descubra se o empreendimento possui recursos próprios ou necessitará de financiamento

A construção de um imóvel na planta depende da existência de um fundo prévio, já que os adquirentes das unidades levam anos para finalizar o pagamento do bem.

É por isso que, caso a construtora seja de pequeno porte, talvez não detenha fundos próprios e esteja à mercê de financiamentos bancários. Na hipótese de contratempos, é possível que haja problemas na finalização da obra – e você pode ficar no prejuízo.

Verifique se a incorporadora possui patrimônio de afetação para a obra

Aqui no blog nós já falamos sobre a importância do patrimônio de afetação para um imóvel. Se você ainda não conferiu, vale a pena verificar clicando aqui.

O patrimônio de afetação é uma garantia de que, caso a incorporadora vá a falência, a obra em andamento estará resguardada, já que o valor para o seu término está garantido.

Assim, pergunte aos vendedores se a incorporadora possui esta reserva antes de assinar o contrato e, caso positivo, solicite a informação por escrito.

Peça que um advogado analise o contrato

O contrato de compra e venda de imóvel na planta é o documento que regulará a relação das partes durante todo o prazo em que o comprador estiver com o bem.

No entanto, a Justiça já decidiu em diversos julgados que algumas cláusulas são consideradas nulas, em razão da abusividade ou contrariedade da lei.

É por isso que, antes de assinar o documento, você deve solicitar a um advogado especialista em Direito Imobiliário que analise o contrato e indique a existência de possíveis abusos.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso importante: o comprador de um imóvel na planta solicitou a rescisão do contrato de compra e venda em razão da subida de do valor das parcelas.

A rescisão contratual enseja no pagamento de multa a quem dá causa. Porém, neste caso, a vendedora subiu o valor das parcelas por conta do atraso na solicitação do financiamento da obra, atraso este que ocorreu por sua culpa.

Com isso, o desembargador determinou que a rescisão ocorresse sem ônus ao comprador. Vejamos.

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Rescisão que se deu por culpa das rés, que deixaram de dar andamento ao processo de obtenção do financiamento associativo, acarretando o aumento do valor a ser financiado para além da capacidade dos adquirentes. Hipótese na qual os adquirentes fazem jus à devolução integral dos valores pagos a título de parcelas de preço do imóvel. Jurisprudência desta Câmara. Aplicação da Súmula nº 543 do STJ. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10046019520158260005 SP 1004601-95.2015.8.26.0005, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 04/12/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2017)

Conclusão

A aquisição de um imóvel na planta pode ser a realização de um sonho − desde que o comprador tenha cautela e siga os cuidados necessários.

Por isso, se atente aos pontos trazidos e, em caso de dúvida, consulte um advogado!

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Você sabe o que é multipropriedade ou time-sharing?

Imagine a seguinte situação: você e sua família anualmente planejam férias fora de temporada e costumam ir a uma cidade do litoral. Você já pensou em adquirir uma propriedade no local, dada a recorrência das visitas à cidade, mas sabe que utilizaria o imóvel uma vez ao ano.

A partir desta situação, que é recorrente, o mercado instituiu o modelo de multipropriedade (ou, em inglês, time-sharing, compartilhamento de tempo, em tradução livre), atualmente regulado pelo art. 1.358-B do Código Civil.

Neste artigo trataremos dos principais aspectos desta forma de aquisição de propriedade.

O que é, afinal, uma multipropriedade?

A multipropriedade, ao contrário do que o nome sugere, se trata de um imóvel que é de diversos donos. A partir daí, o que se imagina é que, então, estes proprietários estão em condomínio com o bem.

Porém, a forma em que o imóvel é desfrutado é o que garante esta nova forma de propriedade. Por este instituto, os diversos donos do bem terão o período pré-estabelecido para utilizar o imóvel sob a forma que bem entenderem.

O art. 1.358-C do Código Civil traz a seguinte definição deste instituto: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Assim, na prática, se o contrato de aquisição determinar que o proprietário poderá desfrutar do imóvel no mês de abril, durante este período do ano ele poderá utilizar o imóvel para fins próprios ou locar a terceiros, por exemplo. Não obstante, o Código Civil determina que o prazo mínimo de desfrute será de 7 dias.

Como funciona a multipropriedade na prática?

No geral, as multipropriedades são feitas para o lazer dos proprietários, sendo construídas e geridas por redes hoteleiras.

No entanto, dado o caráter de direito real, os proprietários são obrigados a responder pelos encargos decorrentes do bem. Assim, os deveres de pagamento de tributos, como IPTU, são devidos por todos os donos do imóvel na medida de suas cotas.

Se, por exemplo, um proprietário tem direito a 3 semanas ao ano e outro tem direito a 2 meses anuais, este último pagará um valor maior, a título de IPTU, em comparação ao primeiro.

Além disso, nos termos do Código Civil, haverá uma administradora responsável por gerir o imóvel, de modo a realizar a manutenção necessária, reunir os proprietários para discutir as questões importantes no modelo de um administrador de condomínio.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da multipropriedade é que ela tem caráter de direito real, de modo que são aplicadas as regras desta natureza, ainda que de forma parcial. A penhora é uma das características do direito real, ao passo que a propriedade poderá ser penhorada em caso de dívidas do proprietário.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a penhora a multipropriedade. Para isso, será tomado do devedor e multiproprietário a sua fração sobre o bem, no intuito de que sejam pagas as dívidas contraídas por ele. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea. 5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição. 6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1546165 SP 2014/0308206-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016 RB vol. 636 p. 36)

Conclusão

A multipropriedade pode ser uma opção válida para aqueles que desejam diminuir os custos com locação de imóveis para férias.

Vale ressaltar que a jurisprudência tem entendido que o proprietário deste tipo de bem é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor, já que ele fica subordinado à prestação de serviços de uma empresa.

Deste modo, em caso de problemas com o desfrute do bem, é possível reclamar junto ao Procon.

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Moro na cobertura. Para realizar obra de ampliação preciso de autorização do condomínio?

Residir em uma cobertura pode significar conforto aos moradores, afinal, o proprietário do imóvel dispõe de um espaço maior em comparação aos demais apartamentos.

No entanto, será que a realização de obras pelo proprietário da cobertura necessita da autorização do condomínio? A resposta depende da natureza da obra.

Quais obras precisam de autorização do condomínio?

Primeiramente, é preciso ressaltar que a Lei dos Condomínios (Lei n. 4.591/1964) proíbe que os condôminos alterem a fachada dos edifícios.

Isso significa que, independente da obra que o proprietário da cobertura venha fazer, não é permitido que ele altere a fachada externa do imóvel, o que inclui a pintura com cores diferentes ao prédio e a inclusão esquadrias externas com tonalidades diferentes.

Em segundo lugar, nem sempre morar na cobertura significa que o proprietário tem direito a realizar obras no espaço.

Para que ele tenha esta garantia, é preciso que ele detenha da propriedade da cobertura. Isso significa que a área de cobertura deve estar descrita na escritura do seu apartamento.

Se você preencheu todos os requisitos, a necessidade de autorização do condomínio vai depender da natureza da obra.

Caso a obra seja de pequena monta, que não altere estrutura do prédio ou do próprio apartamento, é possível realizar a obra sem autorização do condomínio.

Porém, caso a obra seja de médio a grande porte e que implique na alteração da planta do edifício, é necessário a autorização da obra pelos condôminos, a ser proferida em assembleia.

Vale ressaltar que, acima de tudo, o condômino deve verificar o disposto na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno.

E as autorizações da prefeitura?

A depender da extensão da obra, além da autorização do condomínio, é necessário que o proprietário da cobertura detenha de autorização da prefeitura para realização da obra.

Sempre que uma obra altere o uso do imóvel, acrescentando ou suprimindo as funções previstas no projeto original, é necessário emitir autorização de prefeitura da cidade em que o imóvel estiver localizado.

Um exemplo de autorização são as instalações de piscinas, hidros, pintura de fachada ou a troca/instalação de esquadrias.

Neste caso, é necessário que um engenheiro ou arquiteto desenvolva o projeto e acompanhe o proprietário na emissão da autorização.

Vale ressaltar que a assembleia condominial pode exigir a referida autorização para votar a obra entre os condôminos.

O que diz a jurisprudência?

Além de informar o síndico sobre as obras que serão realizadas na cobertura, o condômino também deve obter as licenças de obra na prefeitura do município em que o imóvel estiver localizado.

Aos analisarem este tipo de conflitos entre condomínios e moradores, os juízes verificam se a obra em discussão possui os laudos periciais que autorizam a obra e se houve a autorização do município, conforme se vê em uma decisão do TJRJ:

ADMINISTRATIVO. OBRA DE ACRESCIMO EM COBERTURA DE EDIFICIO DE APARTAMENTOS. CONDOMÍNIO EDILICIO. TERRAÇO. Pretensão dos autores de edificarem no terraço do prédio. Comprovação do direito real de uso. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não há impedimentos a ampliação vertical dos apartamentos situados no último nível do pavimento tipo, ressalvada a questão de que toda obra de construção e ou demolição deve ser acompanhada por profissional habilitado, bem como ser submetida ao devido processo de licenciamento. Sentença de procedência incensurável, desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária em 2%. CPC, art. 85, § 11. Unânime. (TJ-RJ – APL: 00073097920148190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Residir em um condomínio exige do morador o cumprimento de diversas regras, de modo que o descumprimento pode acarretar sanções ao condômino.

Por isso, consulte sempre a Convenção e o Regimento Interno.

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Direito Imobiliário

Comprei um imóvel com contrato de gaveta e desejo regularizar. O vendedor comprou de um terceiro também sob contrato de gaveta. Devem ser registradas todas as vendas do bem até chegar em mim ou posso registrar o imóvel direto em meu nome?

Ainda que a venda de um imóvel a partir de um contrato de gaveta não seja recomendada, muita gente, além de comprar um imóvel desta forma, também realiza a venda do mesmo bem com um contrato particular. Será que nesta situação é possível que o último comprador requeira o registro diretamente em seu nome, sem que seja necessário o seu registro em nome do vendedor? A resposta é sim, é possível. Mas, para isso, é preciso a anuência do proprietário formal, isto é, daquele que consta como proprietário na escritura. Acompanhe o artigo e veja se o seu caso pode ser resolvido facilmente!

A transferência direta sem que seja registrada a venda para comprador informal

Para que o imóvel seja regularizado pelo último comprador, é necessário que o proprietário, segundo a escritura registrada, concorde em assinar a venda direta para o último comprador. Neste caso, é essencial que a venda entre o proprietário (segundo a escritura) e o primeiro comprador não tenha sido celebrada através de uma escritura de compra e venda. A transferência direta evita o pagamento duplo de ITBI e emolumentos do cartório para os dois registros.

Outro ponto importante é que o primeiro comprador não tenha utilizado o imóvel como garantia em situações como locação, por exemplo. Neste caso, a instituição que aceitou o bem como garantia deve ser informada sobre a venda.

E se a pessoa que consta na escritura não for localizada?

Se a pessoa que consta como proprietária do imóvel não for localizada, o segundo comprador poderá ingressar com uma ação de adjudicação. Esta é uma medida que visa transferir o bem ao real possuidor a partir da comprovação da compra. A questão mais delicada neste caso é comprovar a venda do imóvel entre o proprietário segundo o registro e o primeiro comprador. Por isso, antes de celebrar um contrato de compra e venda de gaveta, exija do vendedor a cópia deste contrato entre o proprietário e o primeiro comprador.

O que diz a jurisprudência?

Um dos problemas de não realizar a transferência imediata do imóvel no momento da compra é o risco de falecimento do vendedor antes da realização da transferência. Neste caso, o comprador dependerá de provas concretas de celebração da venda e, ainda, da boa-fé dos herdeiros do vendedor.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a herdeira de um comprador requereu na Justiça a transferência do imóvel comprado pelo seu pai falecido. A compra foi feita por contrato de gaveta e o vendedor também havia falecido.

Porém, em razão da falta de provas concretas, o Juízo entendeu pela improcedência do pedido, mantendo o bem com os herdeiros do vendedor. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Insurge-se a autora contra sentença de improcedência do pedido. Aduz ter adquirido, no dia 28 de outubro de 2008, o referido imóvel, através de Escritura de Inventário e Partilha, lavrada no Cartório do 6º Ofício do Município de Niterói/RJ, devidamente registrada no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ. 2. Conforme consignado na sentença, o bem foi transacionado, originariamente, pelo genitor da autora, através de promessa de compra e venda firmada com os réus. Contudo, o documento colacionado aos autos, para demonstrar o recebimento do imóvel através de sucessão hereditária, não é capaz de corroborar o direito vindicado. Impropriedade da via eleita. Matérias que transbordam o objeto da ação de adjudicação. Precedentes desta Câmara. 3. Escritura de inventário e partilha, na qual, segundo a inicial, haveria consenso em entregar o “direito e ação do imóvel” unicamente para a demandante. Apelante que afirma o adimplemento do preço do bem. Documento carreado no qual não se identifica a forma de transferência do direito. Inexistência de informação acerca do alegado pagamento do preço. Quinhão atribuído à autora a ultrapassar o monte do espólio. 4. Desigualdade entre os quinhões a impor informação clara no instrumento quanto à origem da cessão de patrimônio, não sendo viável uma interpretação extensiva sobre tal direito, pois os negócios benéficos e a renúncia, interpretam-se restritivamente. Inteligência do contido no art. 114 do Código Civil. 5. Renúncia à herança que demanda a formalização expressa da vontade em instrumento público ou termo judicial, na dicção do art. 1.806 do Código Civil. 6. Partilha dos quinhões efetuada de forma irregular, em afronta aos artigos 648, I, do CPC e 2.019 do Código Civil. 7. Impossibilidade de validação de ato em desacordo com o ordenamento jurídico. Conforme orientação firmada pelo E. STJ, nem mesmo diante de cláusula geral permissiva de realização de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), não está o julgador vinculado à forma pactuada, haja vista a limitação da parte às formas legais, “pois não poderia dispor sobre ato regido por norma de ordem pública” (REsp 1810444). 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0008609-96.2016.8.19.0004 – APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 18/03/2021 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A compra de um imóvel através de um contrato de gaveta nunca é uma medida recomendada, em razão dos riscos atinentes. Caso você esteja aceitando um imóvel com estas características em razão de uma dívida com o possuidor do bem, por exemplo, a saída recomendada é a cópia do contrato de gaveta celebrado entre o devedor e o real proprietário.

Em todos os casos, sempre exija a matrícula atualizada do imóvel!

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Direito Imobiliário

Você conhece a due diligence de imóveis?

O termo “due diligence” é visto comumente no meio empresarial e significa, em tradução literal, “diligência prévia”.

Na prática, a parte interessada em um negócio realiza um estudo prévio sobre o histórico do bem ou da empresa, antes de realizar a aquisição, no intuito de avaliar os riscos da transação.

Mas sabia que você, enquanto pessoa física, a partir do auxílio de um advogado, pode realizar uma due diligence sobre o imóvel que pretende adquirir? Neste artigo, explicaremos os pormenores desta análise prévia!

Como é feita a due diligence em imóveis?

A due diligence é realizada através da análise minuciosa da documentação do imóvel e do resultado de buscas feitas pelo advogado especialista em direito imobiliário.

Em razão do advogado ter acesso à processos judiciais e ter conhecimento na análise de documentos jurídicos, ele poderá realizar uma busca completa sobre os possíveis ônus sobre o imóvel, como a anotação de penhora.

Por exemplo, após acesso à matrícula e escritura do imóvel, o advogado pode realizar buscas de possíveis cobranças judiciais que o vendedor esteja sofrendo e que, porventura, possam comprometer o bem.

Vale ressaltar que a due diligence pode ser útil também ao vendedor, afinal, a partir da apresentação dos documentos sobre a análise do seu imóvel, ele gera credibilidade ao comprador e pode, inclusive, aumentar o valor final do bem vendido.

Qual a diferença da due diligence feita por um advogado e o papel do corretor de imóveis?

O corretor de imóveis é um profissional que tem grande importância no momento da aquisição do imóvel. O seu papel é, segundo a lei, é conferir a procedência dos documentos do bem, isto é, se eles são verdadeiros e explicar o conteúdo,

Já o papel do advogado que realiza a due diligence é mais abrangente.

Neste estudo prévio, o profissional investiga se o imóvel está sendo objeto de discussão em fraude contra credores, se o antigo dono tem dívidas que possam comprometer o bem, além de verificar as dívidas tributárias do imóvel, se o bem possui alguma advertência ou restrição no condomínio, a condição do inquilino que ocupa o imóvel, entre outros.

Assim, a ação do advogado complementa o papel do corretor e traz mais segurança às partes.

O que diz a jurisprudência?

A importância da due diligence de imóveis se mostra quando o vendedor do bem é acusado de má-fé contra os credores. Isso ocorre quando uma pessoa possui diversas dívidas e, na intenção de não comprometer seu patrimônio, vende para terceiros, dificultando a busca pelos seus credores.

Uma das formas de comprovar a fraude é a demonstração de má-fé do adquirente. Recentemente, o STJ decidiu que um adquirente de um imóvel estava em boa-fé ao comprar o bem, pois realizou diversas diligências antes de realizar a compra do imóvel. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende a decretação de fraude à execução. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, não havia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, sendo que, de outro turno, não houve má-fé da parte agravada na aquisição do bem, porquanto diligenciou acerca de eventuais ações propostas contra o primitivo proprietário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da má-fé da adquirente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1579277 PR 2019/0257908-0)

Conclusão

A realização de due diligence é de extrema importância ao comprador, pois evita futuros prejuízos com a possível devolução do imóvel ao vendedor e, ainda, previne o comprador de ser vítima de fraude.

Se você está as vias de adquirir um imóvel, consulte um advogado especialista em direito imobiliário.

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Um conhecido recebeu uma parcela de imóvel em herança. Posso comprar somente a cota dele?

O recebimento de herança, muitas vezes, significa receber uma única fração de um bem, que pode ser uma casa, um terreno ou até um veículo.

Nestes casos, para o herdeiro, aquela cota pode não significar muita coisa, devido ao baixo valor do bem ou do desinteresse em manter o condomínio com os demais irmãos.

Seria possível que este herdeiro venda a sua cota para terceiros, que não os herdeiros? A resposta é que sim – mas com algumas ressalvas. Acompanhe!

A venda da fração de imóvel

Quando um imóvel é indivisível, isto é, não pode ser partilhado e gerado escrituras para cada fração, a venda da cota de um dos proprietários pode ser feita para terceiros, desde que o comprador e os demais proprietários tenham consenso quanto ao exercício em condomínio.

Isso significa que todas as decisões relativas ao bem deverão ser tomadas em conjunto com todos os proprietários.

Além disso, o dono de uma fração do imóvel só pode vender sua cota a um estranho se todos os demais proprietários concordarem e assinarem o instrumento de venda.

Outro ponto importante é que, antes de ofertar a venda para terceiros, o proprietário da cota deverá oferecer a venda aos demais donos do imóvel. Caso não seja feita esta oferta, a venda poderá ser anulada.

E se um dos herdeiros não concordar com a venda?

Na hipótese de o proprietário de uma cota desejar vender sua fração e os demais herdeiros não manifestarem interesse na compra ou, ainda, não consentirem com a venda, a solução disposta em lei é a realização de um leilão judicial para venda do imóvel.

A partir do ingresso de uma ação judicial, o juiz ouvirá todos os herdeiros e, identificada a impossibilidade de venda da cota aos outros proprietários, o magistrado ordenará a realização do leilão do imóvel.

Neste caso, os condôminos poderão adquirir a cota do herdeiro que deseja vender ou, ainda, caso não manifestem interesse, o juiz poderá ordenar a venda do imóvel como um todo e repassará a cota de cada um dos herdeiros.

Esta é uma medida enérgica e o ideal é que sempre haja um acordo entre os herdeiros quanto a venda das cotas.

A impossibilidade de desmembramento de um imóvel

Uma questão importante que deve ser observada aos herdeiros de terrenos é que, ainda que na prática o imóvel possa ser dividido, será necessário observar as metragens mínimas exigidas pelas prefeituras para a configuração do imóvel.

Por exemplo, no caso de imóvel rural, em que as áreas costumam ser maiores do que os terrenos localizados na zona urbana, mesmo que seja possível construir mais de uma casa no espaço, não será possível o desmembramento do terreno e a escrituração da divisão.

Por isso, antes de realizar a venda para terceiros, é necessário observar a possibilidade de realizar desmembramentos dentro da área vendida.

O que diz a jurisprudência?

Além da venda de fração em caso de imóvel recebido em herança, o proprietário da fração que for executado na justiça por dívida também poderá ter leiloado sua cota.

Neste caso, antes de realizar o leilão, o juiz ofertará a cota do executado aos demais proprietários. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DELIMITAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL QUE DEVE OBSERVAR A SITUAÇÃO REGISTRAL DO BEM. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BEM EM SITUAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE. INTIMAÇÃO QUE VISA RESGUARDAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CONDÔMINOS, BEM COMO A CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO. DIÇÃO DOS ARTIGOS 843, §1º, 876, §5º E 889, INCISO II, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de penhora/adjudicação de fração ideal de imóvel deve observar a situação tabular do bem e a fração ideal efetivamente registrada em nome do executado. 2. Tratando-se de bem imóvel em situação de indivisibilidade, impõe-se a intimação dos demais coproprietários acerca da adjudicação de sua fração ideal, possibilitando, assim, o exercício do direito de preferência, bem como a ciência acerca do ato constritivo (artigos 843, §1º, 876, §5º e 889, II, todos do CPC). Precedentes. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009901-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)

Conclusão

A venda da fração de um imóvel merece uma grande atenção ao exercício de condomínio entre os demais herdeiros, razão pelo qual a redação do contrato de compra e venda deve estabelecer todas as regras entre as partes.

Por isso, consulte um advogado antes de realizar a venda!