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Desisti de imóvel na planta, como fazer o distrato?

Comprar um imóvel na planta tem várias vantagens. A maior delas é a possibilidade de pagar mensalmente um valor, que muitas vezes é inferior a uma parcela de financiamento. No entanto, dado o extenso prazo entre a assinatura do contrato e a entrega das chaves, existem diversas situações que podem fazer com que os compradores desistam do negócio. O desemprego e a negativa do banco para o financiamento são exemplos de situações.

Mas, nestes casos, é possível realizar o distrato da compra?

A resposta é sim. Porém, existem algumas questões que devem ser consideradas pelos compradores.

Primeiro, quando se fala em compra de imóvel na planta, se fala da celebração de um contrato de promessa de compra e venda futura. Por isso, quando o consumidor resolve interromper o contrato, na verdade ele só quebra a promessa de comprar algo futuramente. Não há, assim, devolução do imóvel. No entanto, não basta somente solicitar à construtora o cancelamento do contrato e a devolução dos valores já investidos. Como há uma quebra de contrato, o consumidor pode ser penalizado por isso.

O STJ possui entendimento consolidado sobre este tema. Nos termos da súmula 543, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, as construtoras poderão cobrar do consumidor uma multa pela desistência. Não existe na lei uma determinação sobre qual deve ser o percentual cobrado neste caso. No entanto, a jurisprudência tem entendido que o percentual poderá ser entre 10 e 25% do valor pago. Além disso, o consumidor não terá direito de devolução dos valores pagos com corretagem e as eventuais despesas com cartório.

Existe alguma forma de haver o distrato sem o pagamento de multa?

Sim, é possível que haja o distrato sem o pagamento de multa pelo consumidor. Para isso, é preciso que haja o descumprimento contratual pela construtora. A maior incidência de quebra de contrato por essas empresas é o atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência tem o entendimento de que, após o prazo compactuado em contrato, há uma tolerância de 180 dias de atraso. Porém, esta regra não está prevista em lei, de modo que o consumidor não precisa aguardar todo este prazo para solicitar o distrato do contrato sem a aplicação de multa.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma construtora, ao ser processada para rescisão do contrato e devolução dos valores em razão do atraso na entrega das chaves, alegou que a demora na entrega da obra ocorreu em razão da escassez da mão de obra e dos materiais de construção, além das chuvas fortes. No entanto, o desembargador entendeu que estas não são causas passíveis para o não cumprimento contratual e determinou que a construtora devolvesse integralmente os valores pagos pelos compradores. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DOS PROMITANTES COMPRADORES. Apelação da ré. Escassez de mão de obra especializada, material de construção e fortes chuvas constituem fortuito interno que não eximem a ré das responsabilidades pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Ausência de comprovação de excludente. A entrega do imóvel deveria ocorrer em 31/01/2013, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. Aceite do imóvel em 15/04/2013. Notificação extrajudicial da ré quanto ao interesse dos autores na rescisão contratual em 21/08/2013. Habite-se averbado em 29/08/13. E-mails trocados demonstram que os autores/apelados desistiram da rescisão notificada em 21/08/13 e tentaram um financiamento junto ao Banco Bradesco, mas em 07/10/15 distribuíram a presente ação objetivando rescisão contratual. Hipótese de desistência por parte dos promitentes compradores. Percentual de retenção devido em favor da ré, consoante a razoabilidade que o caso exige e em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual fixado em 20%. Não cabimento de multa. Correção monetária sobre os valores a serem devolvidos contada a partir dos desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. Ressarcimento de valores referentes a cotas condominiais devido, ante a inexistência de emissão de posse no imóvel. Precedentes. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento da multa por rescisão e determinar que a restituição das parcelas ao autor/apelado seja limitada a 80% do total pago como parte do preço do imóvel objeto do negócio rescindido, corrigidas a partir de cada desembolso e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00440064120158190203, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020)

Conclusão

O pedido de distrato pode se tornar um problema para o consumidor, já que, no geral, as construtoras são resistentes em cancelar o negócio. Por isso, caso você esteja vivenciando situação parecida, busque o Procon da sua cidade ou o seu advogado de confiança. É possível iniciar uma ação judicial para contestar a cobrança abusiva da multa.

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É possível anular a promessa de compra e venda de quotas de empreendimento na modalidade da fração imobiliária (multipropriedade)?

Uma das possibilidades de investimento é a multipropriedade. Esta modalidade de investimento permite que o adquirente tenha acesso ao imóvel somente em determinadas épocas do ano. Um ponto importante destes imóveis é que, no geral, estão localizados em cidades turísticas, o que proporciona aos adquirentes desfrutar do bem nos períodos de férias.

Mas, após a aquisição da parcela da cota, em razão não de uma simples compra de produto, mas de uma propriedade, é possível anular o contrato?

A resposta é que, a depender do motivo, é possível, sim, anular o contrato de compra do empreendimento. Neste artigo listaremos os principais motivos para este cancelamento. Acompanhe!

  1. O contrato foi assinado fora do estabelecimento do vendedor há menos de 7 dias

De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, as compras feitas fora do estabelecimento do vendedor poderão ser canceladas em até 7 dias após a assinatura do contrato.

No geral, a aquisição das multipropriedades ocorrem em eventos ou até mesmo no local do empreendimento. Deste modo, se a aquisição foi feita nestes moldes, você pode anular o contrato de compra e venda sem qualquer ônus. Caso o vendedor se negue a cancelar o contrato, o primeiro passo é buscar o Procon da sua cidade.

  1. A vendedora não cumpriu com os prazos previstos para utilização do empreendimento

O contrato de compra e venda deste tipo de empreendimento deve prever os períodos em que o comprador pode desfrutar da cota adquirida. Na verdade, em grande parte dos negócios, o preço da aquisição da cota é baseado no período que o comprador deseja usufruir do bem.

No entanto, se a vendedora continuamente descumpre o acordado em contrato e não permite a utilização do imóvel nas datas contratadas, é possível pedir a resolução do documento, nos termos do art. 475 do Código Civil

  1. O imóvel foi adquirido na planta e ainda não está pronto

Uma possibilidade de compra da cota de multipropriedade é a aquisição do imóvel ainda na planta ou em construção. Neste caso, o contrato deve estipular a data máxima para entrega da edificação aos compradores.

Na hipótese de a entrega ser após o prazo estipulado, é possível solicitar a anulação do contrato por descumprimento do dever da vendedora, tendo com base, também, o art. 475 do Código Civil.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões do Código Civil é quanto à resolução do contrato quando uma das partes for inadimplente na entrega da sua parte, seja ela o dinheiro ou o objeto adquirido.

No caso de multipropriedade, na hipótese de o contrato prever uma data para entrega das unidades da propriedade e o vendedor não cumpri-lo, é plenamente possível o pedido de resolução do contrato, a devolução os valores pagos e a possível aplicação de perdas e danos. Este foi o caso de um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual por descumprimento contratual, c.c. devolução de parcelas pagas, anulação de cláusulas contratuais e perdas e danos. Alegação de inadimplemento da compromissária vendedora. Atraso na entrega de sua unidade hoteleira. Improcedência da ação. Inconformismo dos autores. Aplicação do CDC. Instrumento particular entabulado entre as partes que possui natureza de contrato de venda e compra de uma unidade autônoma do empreendimento, e não de constituição societária. Inadimplido o contrato, por culpa exclusiva do vendedor, cabível a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, inclusive a corretagem. Incidência de correção monetária desde os desembolsos. Juros de mora a contar da citação, já que o desfazimento do negócio ocorreu por culpa da vendedora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade exclusiva da vendedora. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente a ação. (TJ-SP – AC: 10231412720198260564 SP 1023141-27.2019.8.26.0564, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020)

Conclusão

As possibilidades de anulação do contrato de compra e venda de cotas de empreendimento, em sua maioria, decorrem do descumprimento do contrato por parte da vendedora. Na maioria, ela se negará a anular e rescindir o contrato somente com o pedido do comprador, ainda que ele aponte as irregularidades contratuais. Nestes casos, é necessária a interposição de ação judicial para que seja declarada judicialmente a anulação do instrumento.

Por isso, se você estiver vivenciando situação parecida, procure um advogado.

 

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O que são arras e sinal no contrato de compra e venda de imóvel

Se você está em vias de adquirir um imóvel, certamente já leu ou ouviu sobre arras e sinal. Esses conceitos podem parecer complexos à primeira vista, mas são elementos importantes presentes nos contratos de compra e venda de imóveis. Caso você tenha dúvidas sobre do que se trata estes termos, preparamos este artigo com informações importantes sobre o tema.

A definição de arras e sinal no Código Civil

Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, no âmbito do Código Civil, as arras e sinal são termos utilizados para descrever a mesma coisa: os valores pagos como forma de garantia na formalização de um contrato. Essa prática é comum em diversas transações, especialmente nas operações de compra e venda de imóveis. As arras têm uma finalidade dupla: estabelecer um compromisso entre as partes e definir as consequências em caso de desistência ou descumprimento do contrato.

As arras e o sinal são importantes para aqueles que desejam adquirir ou vender um imóvel, pois oferecem garantias em caso de desistência ou descumprimento do contrato. Para o comprador, evita-se a frustração de descobrir que o imóvel foi vendido a outra pessoa após assinar a promessa de compra e venda. Para o vendedor, há a proteção contra a desistência do comprador após ter a certeza da venda. Em visto disso, existem dois tipos de arras: as arras confirmatórias e as arras penitenciais.

Arras penitenciais e arras confirmatórias

As arras confirmatórias têm a finalidade de tornar o contrato obrigatório, impedindo a rescisão unilateral por qualquer uma das partes. Com isso, se houver o desfazimento do contrato, é necessário analisar quem deu causa à desistência. Se o desfazimento ocorrer por quem pagou as arras ou o sinal, o valor será retido pela parte que as recebeu. Se for o recebedor das arras o desistente, estas devem ser devolvidas em dobro à parte que as pagou.

Por sua vez, as arras penitenciais são aplicadas quando o contrato expressamente permite o direito de arrependimento. Nessa situação, as próprias arras têm a função de indenização, de modo que aquele que desistir do negócio jurídico automaticamente perderá o direito à garantia paga. No caso de o vendedor do imóvel desistir do negócio, para que ele possa reaver o bem deve devolver em dobro as arras recebidas, como forma de compensar o comprador.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é a respeito da devolução das arras em caso de inexecução contratual do vendedor. Em razão de o Código Civil de 1916 prever que nesta hipótese a devolução deverá ser em dobro, inúmeros foram os questionamentos ao STJ. No entanto, a posição do Tribunal foi de que a devolução será equivalente ao que foi pago, ainda que tenha ocorrido inexecução contratual. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser “devolvidas em dobro” na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o “equivalente”, se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo “dobro” previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão “mais o equivalente” adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

Conclusão

As arras e o sinal são elementos essenciais nos contratos de compra e venda de imóveis. Além de garantir o compromisso entre as partes, esses valores funcionam como uma segurança para ambas as partes envolvidas na transação.

Vale ressaltar que, nos termos do art. 417 do Código Civil, as arras podem ser pagas em dinheiro ou em bem móvel. É fundamental que as partes envolvidas compreendam as implicações das arras e dos diferentes tipos de cláusulas contratuais, evitando possíveis conflitos no futuro.

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O que é direito de preferência de compra nos imóveis em condomínio?

Se você tem um imóvel em que a matrícula está registrada em nome de diversas pessoas em razão de não ter sido feito o desmembramento, saiba que entre você e os demais detentores do lote existe o chamado condomínio ou copropriedade. Este caso também ocorre em caso de bem transmitido através de herança. Tendo em vista que cada herdeiro é dono de uma fração do bem, existe aí um condomínio sobre o imóvel. E nestes casos, a legislação brasileira prevê que entre os condomínios há o chamado direito de preferência, que pode ser exercido no momento da venda.

Explicando o direito de preferência

O direito de preferência é o dever do condômino de ofertar a sua cota do bem aos demais coproprietários. No entanto, nos termos do art. 504 do Código Civil, o direito de preferência é aplicável somente aos bens indivisíveis. Isso significa que, no caso do lote ainda não desmembrado, se for possível alcançar as metragens mínimas do munícipio e serem realizadas matrículas diferentes, é possível vender a cota para qualquer pessoa. Porém, no caso do imóvel que não pode ser dividido, como ocorre com aquele recebido por herança, se um dos herdeiros quiser vender a sua cota, deverá, primeiro, ofertar aos demais herdeiros.

Um ponto importante é que o condômino deve fazer esta oferta a partir de uma notificação extrajudicial a ser remetida aos demais coproprietários. Neste documento deve ser estabelecido o prazo para resposta. Para que uma notificação seja válida, é necessário que inclua não apenas informações sobre a venda da parte do imóvel, mas também sobre as condições do negócio, como preço, forma e prazo de pagamento.

E um condômino vender a cota sem ofertar aos demais?

Primeiro, é preciso ressaltar que a falta de comunicação imediata da venda de parte de um imóvel aos demais condôminos não anula o negócio. No entanto, o comprador fica sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ele pode exercer o domínio do imóvel, mas o direito de preferência dos condôminos ainda está em vigor. Se um condômino desejar exercer o seu direito de preferência, deve entrar com uma ação para anular a venda e igualar as condições da compra e venda oferecidas pelo comprador. Isso inclui preço, prazo e outras vantagens.

O que diz a jurisprudência?

O STJ, recentemente, julgou um caso interessante, em que a condômina, ao exercer o direito de preferência e realizar o depósito do valor do imóvel, não comprovou a garantia dada no pedido financeiro. Em vista disso, o condômino não permitiu a venda a ela e realizou a transação com um terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a falta de garantia não obsta o direito de exercício de preferência. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DEPÓSITO DO PREÇO DO BEM. MONTANTE OBTIDO ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 3. O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/02, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. 4. O art. 504 do CC/02 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. 5. A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância para o exercício do direito de preferência. 6. Na hipótese, verifica-se que o TJ/SP concluiu, com base unicamente nos fatos de que a autora não possuía patrimônio para fazer frente à aquisição do bem e de que o empréstimo realizado ocorreu sem a prestação de qualquer garantia, que teria havido suposto abuso de direito no exercício do direito de preferência. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da autora que prestou observância aos requisitos exigidos pelo art. 504 do CC/02. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

Conclusão

O direito de preferência é uma das causas que geram nulidade na venda de cotas de imóveis.

Se você está pensando em vender a sua cota de copropriedade, não hesite em buscar um advogado antes de realizar a transação.

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Meu inquilino sublocou o meu imóvel. Em caso de inadimplência, a quem devo cobrar?

A sublocação de imóvel é possível, desde que o contrato de locação preveja essa questão. Caso não seja previsto, o locatário não poderá alugar o imóvel para terceiros. No geral, os contratos de locação comercial permitem a sublocação, principalmente quando a locação é por longo prazo. Nos casos de inadimplência do aluguel, é preciso verificar o que diz a lei para que seja cobrado o real devedor.

Como funciona a relação de sublocação?

Na sublocação, o locatário continua sendo responsável pelo vínculo locatício e deve manter a relação direta com o locador. São três os principais pontos desta relação contratual:

1 – A sublocação exige a autorização prévia e por escrito do locador: Com isso, a sublocação sempre requer autorização, caso contrário, pode ser considerada uma violação grave do contrato, permitindo, inclusive, a rescisão por meio de uma ação de despejo. Neste caso, os contratos verbais de locação que autorizam a sublocação verbalmente trazem consigo a fragilidade e a incerteza de uma eventual violação contratual que pode colocar em risco, a qualquer momento, a manutenção do próprio contrato.

2 – Na sublocação não há relação contratual entre o locador e o sublocatário: Assim, o locador não pode mover uma ação de despejo contra o sublocatário, mas sempre contra o locatário, embora o sublocatário seja subsidiariamente responsável pela dívida do locatário. O sublocatário deve pagar os aluguéis ao sublocador, de modo que o proprietário do bem não tem legitimidade para receber esses pagamentos.

3 – O contrato de sublocação não pode continuar após o término do contrato de locação: O locador não pode ser afetado pela sublocação e não deve permitir que alguém sem relação contratual com ele permaneça no imóvel.

O que fazer em caso de inadimplência?

Deu para ver que o dono do imóvel e o sublocatário não têm relação direta entre si. Com isso, em caso de inadimplência, o proprietário deverá realizar a cobrança dos aluguéis ao locatário, e não ao sublocatário. Essa é uma questão delicada, pois ainda que o sublocatário tenha quitado os valores, em alguns casos, o locador pode não realizar o repasse. E, por outro lado, também o sublocador pode ficar inadimplente e o locador deverá realizar o pagamento ao proprietário. Assim, é necessário cautela antes de permitir esta nova locação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da sublocação é que, embora a responsabilidade deste contrato seja do locatário, caso este descumpra suas obrigações da sublocação perante o locador, como a questão da entrega das chaves, poderá sofrer sanções como a aplicação da multa prevista em contrato. Vejamos uma decisão recente do TJSP sobre o tema:

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – RELAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA C.C. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES – ATO SOLENE QUE PÕE FIM À RELAÇÃO LOCATÍCIA – FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO QUE NÃO ISENTA O AUTOR DE REALIZAR A ENTREGA FORMAL DO IMÓVEL À SUBLOCADORA E ENCERRAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a prova da desocupação do imóvel e o encerramento formal da relação se faz por meio da apresentação do termo de entrega das chaves do imóvel locado, ou do depósito em juízo das mesmas, o que não se verificou no caso, impertinente as pretensões iniciais voltadas à condenação da requerida na restituição imediata da caução e pagamento de multa por descumprimento contratual. (TJSP; Apelação Cível 1126557-74.2021.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

Conclusão

Uma das alternativas aos locadores que desejam sublocar o bem é a cessão de locação. A partir dela, sua posição de locatário será transferida a um terceiro, que assumirá as obrigações, desvinculando-o do contrato. É importante que, independentemente da escolha, as relações contratuais sejam bem estabelecidas por escrito, no intuito de evitar problemas futuros.

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Tenho um apartamento em um condomínio. É possível vender apenas a vaga na garagem?

Muitas pessoas que possuem imóveis em condomínios podem se perguntar se é possível vender apenas a vaga na garagem, deixando o apartamento ou a casa de lado. A resposta é que sim, é possível realizar a venda de maneira separada, desde que algumas regras sejam seguidas.

Acompanhe este artigo e veja os principais requisitos para a venda de vagas de garagem!

Os tipos de vaga de garagem

Antes de mais nada, é importante lembrar que existem dois tipos de vagas de garagem em condomínios: as vagas vinculadas e as vagas autônomas. As vagas vinculadas são aquelas que já estão associadas a um determinado apartamento, casa ou loja, ou seja, não podem ser vendidas de maneira separada. Já as vagas autônomas são aquelas que possuem matrícula própria no Registro de Imóveis e podem ser vendidas separadamente do imóvel. Dito isso, se você possui uma vaga autônoma em um condomínio, é possível vendê-la separadamente. No entanto, é importante verificar as regras da convenção do condomínio para verificar se há alguma restrição para essa venda.

A necessidade de observar as regras do condomínio

Alguns condomínios podem proibir a venda de vagas para pessoas que não são proprietárias de unidades no prédio, enquanto outros podem permitir com algumas restrições. Outra questão importante é que, mesmo que a convenção do condomínio permita a venda da vaga para pessoas fora do prédio, é preciso dar preferência aos condôminos. Isso significa que, caso haja mais de um interessado na compra da vaga, os proprietários de unidades no condomínio terão prioridade na negociação. Por fim, é preciso lembrar que a venda de uma vaga autônoma deve ser registrada em cartório, assim como a venda de qualquer outro imóvel. Além disso, é importante que a negociação seja realizada com segurança por meio de um contrato bem elaborado que especifique as condições da venda, valores e prazos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que haja a possibilidade de venda da garagem, é necessário que haja a devida demarcação pelo condomínio. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a moradora foi impedida de vender a sua vaga, dado que o edifício não demarcava as vagas dos veículos, ainda que cada morador tivesse direito a estacionar um carro.

APELAÇÃO CÍVEL. Demarcação de vaga de garagem em condomínio edilício. Pedido autoral julgado procedente. Apelação interposta pelo condomínio autor. Sentença reformada. 1. Juízo de origem julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu a demarcar a vaga de garagem da autora, no local onde anteriormente se encontrava, quando da aquisição pela autora do imóvel. 2. Autora é proprietária do apartamento 201 do condomínio réu. Na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 25/04/1979, foi estabelecido que, para maior flexibilidade às áreas destinadas aos automóveis, embora haja vaga privativa de cada condômino em escritura, para fins de estacionamento não há vaga definida. 3. A hipótese em questão é diversa daquela em que as vagas apresentam matrícula própria. As vagas de garagem que não são registradas com matrícula imobiliária própria ostentam a natureza jurídica de área comum do edifício, devendo ser delegada à deliberação da assembleia de condôminos. 4. De acordo com o laudo pericial, “não existe a possibilidade de demarcação de 18 (dezoito) vagas de veículos sem a utilização das áreas de manobras nos dois pavimentos de garagem”. Assim, caso houvesse a demarcação individualizada das vagas de garagem no edifício, conforme pleiteada pela autora, ainda seriam inevitáveis as manobras para acomodar os veículos localizados nas vagas volantes. 5. A própria autora já havia ajuizado outra demanda em face dos antigos proprietários, em que obteve indenização pelo fato de não haver a demarcação de vagas de garagem no edifício. 6. Sentença que se reforma. 7. Precedente desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO. (0435267-38.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU – Julgamento: 28/09/2021 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, é possível vender apenas a vaga na garagem em um condomínio, desde que ela seja autônoma e a convenção do condomínio permita a venda. No entanto, é importante seguir as regras e procedimentos necessários para garantir uma negociação segura e tranquila.

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Saiba como proceder caso as medidas do seu imóvel estejam erradas na matrícula

A descrição exata dos dados do imóvel na matrícula é condição fundamental para garantir a validade da compra e venda do bem. Uma questão muito comum é o fato de que os proprietários dos bens somente se deparam com o erro da matrícula no momento da venda do imóvel. Com isso, a transferência fica impedida enquanto perdurar o erro.

Pensando nesta questão, preparamos este artigo e esclareceremos que poderá ser feita a retificação da matrícula de imóvel.

A retificação da matrícula do bem

A retificação da área do imóvel poderá ser feita de duas formas: por meio de um processo judicial ou diretamente no Registro de Imóveis competente. O procedimento aplicado dependerá da razão pelo qual é necessário retificar o imóvel. Quando nos referimos à correção do tamanho do imóvel, estamos tratando de um erro matemático ou de área que sempre existiu na propriedade em questão. Nestes casos, a retificação deverá ser feita a partir de um pedido no Registro de Imóveis competente. Caso a intenção seja acrescentar uma área que está sendo utilizada ao imóvel, não se trata de uma retificação, mas de um processo de usucapião da área em questão. Nesse caso, é necessário seguir os trâmites legais da usucapião para obter a regularização da posse dessa área adicional.

No caso de alteração ou inserção de medidas perimetrais, é necessário obter a concordância dos vizinhos confrontantes, que deverá ser formalizada em documento separado ou através da assinatura na própria planta. Na hipótese de os vizinhos confrontantes não concordem com a retificação de área, é preciso solicitar ao Oficial de Registro que os notifique para que se manifestem sobre o pedido. Com o silêncio dos vizinhos confrontantes, há a interpretação de que houve concordância, de modo que o registrador procederá com a averbação da retificação da área.

E se eu for o comprador? Posso anular o contrato de compra e venda?

Na hipótese de o erro da matrícula não constar no contrato de compra e venda, o comprador poderá rescindir o contrato por omissão do vendedor, além da impossibilidade de registro do bem adquirido. Porém, caso o vendedor tenha informado sobre o erro de matrícula e da necessidade de retificação, a rescisão pelo comprador não será possível, dado que houve anuência de sua parte. Em todo caso, somente um advogado especialista em Direito Imobiliário poderá informar a melhor saída para o caso em concreto.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais têm entendido que a retificação do registro imobiliário só ocorrerá caso o erro tenha ocorrido na transposição das informações. Na hipótese de erro decorrente do contrato de compra e venda, não será possível a retificação.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

Apelação Cível. Ação de retificação de registro imobiliário – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Recurso de apelação interposto pela autora – Artigo 213 da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/1973), inciso I, alínea “a”, que permite a retificação de matrícula imobiliária na hipótese de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título – Caso dos autos, contudo, em que inexiste erro, tampouco omissão no registro do imóvel – Autora que, por equívoco, tomou posse e edificou em lote diverso do que adquiriu – Questão discutida nos autos que é de origem contratual e não registral – Falta de interesse de agir para o pedido de retificação de registro imobiliário – Sentença mantida – Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1004135-98.2016.8.26.0609; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

Conclusão

Se você constatar que as medidas do seu imóvel estão erradas na escritura, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para resolver essa questão. Um advogado experiente em Direito Imobiliário poderá auxiliá-lo a encontrar a melhor solução, seja por meio de negociação extrajudicial, seja pela via judicial, garantindo a retificação da matrícula.

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Como regularizar a posse de um imóvel a partir da escritura de posse?

Aqui no blog já falamos sobre como regularizar a propriedade de um imóvel do qual se tem somente a posse. Essa forma de regularização pode ser realizada através de usucapião, de adjudicação compulsória ou até mesmo com transferência de propriedade pelo antigo dono. Porém, existem casos em que é mais interessante regularizar a posse, isto é, deixar certo de que o sujeito pode utilizar o bem, mas que ele não é o proprietário.

Pensando nisso, fizemos um artigo para te auxiliar a resolver questões desta natureza.

Quando a regularização da posse pode ser interessante?

A regularização da posse pode ser importante nos casos em que o proprietário cede os direitos da posse a um terceiro e não tem a intenção de transferir a propriedade. Esta hipótese é comum, por exemplo, quando um pai cede o imóvel ao filho, para que ele possa residir lá por um tempo.

Outra hipótese importante de regularização é para que haja o devido direito de proteger a posse da perturbação de terceiros.

Diante destes cenários, a regularização da posse pode ser uma alternativa importante.

Os procedimentos para a regularização da posse

A regularização da posse pode ser realizada a partir de uma escritura de posse. Aqui, vale ressaltar que este documento, embora tenha relevância jurídica, não servirá para comprovar a propriedade. Isso significa que, se você está comprando um imóvel que só tem escritura de posse, os riscos da aquisição são grandes. Além disso, nas ações de usucapião, somente a escritura de posse não preenche todos os requisitos para a transmissão de propriedade, visto que é plenamente possível que na escritura esteja descrito que a propriedade continua plena ao dono.

Nos casos em que o proprietário deseja transmitir a posse temporária a um terceiro, a regularização da posse pode ser realizada a partir de uma escritura pública de usufruto. Este é um documento que deve ser feito em um cartório de notas e depois ser registrado na matrícula do imóvel, no intuito de evitar que o proprietário venda ou transmita o imóvel a terceiros, que ficarão no prejuízo.

Já nos casos em que o imóvel não tem um registro ou matrícula, é possível que o possuidor que tenha adquirido de boa-fé o imóvel realize a escritura pública de posse. Para isso, será necessário comprovar os meios em que se deu a posse, que deverá ser legítima.

Vale ressaltar que nem todos os cartórios que realizam este tipo de escritura, dada a insegurança jurídica do ato.

O que diz a jurisprudência?

Para que a Justiça reconheça os direitos da posse do titular, é preciso que o requerente comprove que detém a posse de forma justa, seja a partir de contratos ou testemunhas, por exemplo. Caso contrário, haverá o indeferimento do pedido, conforme se verifica em uma recente decisão do TJSP:

TUTELA PROVISÓRIA. Ação reivindicatória. Decisão que determina liminarmente a imissão da autora na posse do imóvel litigioso. Manutenção. Não há falar em cerceamento de defesa, pois deve o Magistrado se pronunciar inaudita altera parte sobre pedidos de tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Almeja a autora nesta reivindicatória, fundada no jus possidendi, a posse direta do imóvel na qualidade de titular do domínio. Inicial instruída com elementos que demonstram a titularidade do domínio. Para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela desprovida de causa jurídica a justificá-la, o que impede o possuidor sem título de manter consigo a coisa alheia. Posse injusta dos réus configurada. Ordem de imissão na posse bem determinada. Inviável acolher o pedido subsidiário de arbitramento de valor simbólico a título de aluguel enquanto se aguarda o julgamento do feito, pois tal requerimento deve ser necessariamente precedido de manifestação da parte autora, que tem em seu favor liminar de imissão na posse. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007335-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

Conclusão

A regularização da posse pode ser uma boa saída para aqueles que desejam transferir somente a posse e não incorrer nos riscos de perda da propriedade.

Nos casos em que o proprietário não figura o documento de cessão da posse, saiba que a regularização da posse não será possível, dada a insegurança jurídica do ato.

Se você detém a posse do imóvel por um longo período, converse com um advogado e veja quais são as formas de regularizar a propriedade.

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Em que situações posso despejar o meu inquilino?

O despejo de um inquilino é uma situação delicada, pela qual nenhum locador de imóveis deseja passar. No entanto, esta é uma questão ainda comum, que se agravou durante o período de pandemia. Primeiro, é preciso ressaltar que a lei estabelece os motivos que permitem ao locador despejar o locatário. Isso significa que não pode o dono do imóvel determinar a saída do seu inquilino por motivos externos aos da lei.

Assim, pensando no nosso leitor, separamos aqui os motivos que permitem o despejo do locatário e esclarecemos como esta ação deve ser feita.

Motivos que permitem o despejo

São 7 os motivos listados na Lei do Inquilinato que permitem que o proprietário despeje o inquilino:

  1. A morte do inquilino, sem que haja sucessores que queiram assumir a locação do imóvel;
  2. Caso seja necessário realizar reformas urgentes no imóvel e o inquilino se recusa a permitir;
  3. A inadimplência do aluguel, caso não haja qualquer garantia;
  4. Rescisão do contrato com acordo das partes, mas com a desistência posterior do locatário;
  5. Caso o proprietário precise do imóvel para sua própria moradia ou do seu cônjuge;
  6. Término do contrato, sem a intenção do proprietário de renovar o contrato;
  7. Fim do contrato de emprego do locatário, na hipótese de o contrato de locação estar vinculado à permanência do inquilino no emprego.

Vale ressaltar que estes são os motivos previstos em lei, porém, os tribunais têm aceitado o despejo em caso de descumprimento contratual ou, ainda, caso o locatário esteja apresentando riscos ao imóvel. É por isso que o contrato de locação deve ser muito bem elaborado, para que o proprietário tenha resguardado o direito de reaver o imóvel quando descumprido o acordo por parte do locador.

Como funciona o despejo do inquilino

O despejo só poderá ocorrer mediante ação judicial. Isso significa que não pode o proprietário, por conta própria, retirar as coisas do locatário do seu imóvel. A medida extrajudicial que pode ser feita, a priori, é o envio de uma notificação extrajudicial, com o pedido de desocupação do imóvel em determinado prazo. Não sendo atendido o pedido do proprietário, a medida a ser tomada é a ação judicial de despejo. Na mesma ação é possível realizar a cobrança dos aluguéis atrasados, se for o caso. Nos termos da Lei do Inquilinato, é papel do proprietário depositar em juízo o valor de três aluguéis. Este valor servirá como caução da ação.

Além disso, o proprietário deverá comprovar o descumprimento contratual e, de preferência, comprovar que informou o locatário sobre a intenção de reaver o imóvel. Caso seja comprovado já no início do processo o direito de reaver o imóvel, o juiz poderá determinar liminarmente a desocupação, isto é, sem que o locatário seja ouvido.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso curioso: um sujeito alugou um imóvel de forma verbal e, passados anos, o proprietário ingressou com ação requerendo despejo. Dado todo o imbróglio da situação, o juiz declarou a quitação dos valores, tendo em vista a falta de documento que atestasse o valor original dos aluguéis, e determinou o despejo do inquilino. Vejamos:

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Contrato verbal de locação de imóvel cuja finalidade não restou esclarecida nos autos. Ação de despejo cumulada com cobrança fundada em inadimplemento contratual do locatário, por pagamento parcial do locativo a partir do vencimento do prazo ânuo determinado do contrato, com manutenção do inadimplemento relativo durante três anos antes da propositura da ação. Locatário que negou a dívida e apresentou recibo de quitação único, contendo quitação dos débitos vencidos em 2014, 2015, 2016 e 2017. Adução de falsidade do conteúdo pelo documento pela locadora, que apenas reconheceu como autêntica a sua assinatura, sem esclarecer o motivo pelo qual teria assinado documento em branco em favor do locatário. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Recurso de apelação do locatário visando a reversão da cobrança. Cabimento. Falta de comprovação pela locadora de que o valor do locativo era aquele afirmado na inicial, superior ao que lhe foi pago por três anos pelo locatário sem que tenha se oposto quanto a tanto. Incidência, ademais, do instituto da “supressio”, porque a conduta da locadora, de receber aluguéis por três anos sem qualquer oposição, para, depois, pedir o despejo do imóvel e a condenação do locatário ao pagamento da suposta diferença acumulada, contraria o princípio da boa-fé (Código Civil, artigo 422). Recibo de quitação apresentado pelo locatário, ademais, presumivelmente válido, por não ser crível a alegação da locadora de que o locatário inseriu o texto liberatório no documento depois da oposição da sua assinatura. Presunção de que assinou o documento que lhe foi apresentado pelo locatário buscando efeitos liberatórios. Sentença reformada. Despejo, porém, mantido, porque já operacionalizado enquanto o contrato vigia por tempo indeterminado. Recurso de apelação do requerido provido para julgar improcedente a cobrança, melhor dispostas as verbas de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1001101-47.2018.8.26.0318; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)

Conclusão

O despejo de um inquilino é uma medida urgente que deve ser feita dentro dos limites da lei, sob pena de o proprietário ser responsabilizado judicialmente pela medida.

Em todos os casos, o advogado será peça fundamental em todo o processo de desocupação.

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Existe algum risco em comprar um imóvel de inventário se todos os herdeiros assinarem?

A compra de um imóvel em inventário pode parecer vantajosa num primeiro momento, afinal, na maioria dos casos, os herdeiros pedem um preço inferior ao do mercado na tentativa de vender o bem o quanto antes. No entanto, a aquisição de um bem nestas condições merece atenção redobrada. Existem alguns riscos que o comprador pode correr e que devem ser verificados antes de realizar a transação.

Neste artigo, explicaremos os riscos de se comprar um imóvel de inventário e quais os passos você deve seguir caso queira fechar um negócio como esse.

Os riscos de adquirir um imóvel em inventário

O principal risco em comprar um imóvel que está em processo de inventário é a possibilidade de os herdeiros não darem andamento ao processo e, com isso, haver um atraso na transferência do bem ao comprador. Ainda que todos os herdeiros assinem a venda, a depender de como a transação é realizada, é possível que o adquirente tenha problemas em transferir o imóvel.

Outro ponto importante a ser verificado é a possibilidade de um dos herdeiros possuir dívidas em seu nome e o credor obstar a venda futura.

Em todos estes casos, a principal forma de diminuir o risco é através da solicitação de um alvará de venda no processo de inventário.

Adiante explicaremos melhor como realizar este pedido.

Como diminuir os riscos desta transação?

O alvará judicial é um documento expedido pelo juiz, que libera o imóvel inventariado para venda. Com isso, ainda que o processo de inventário esteja em curso, o imóvel será transferido ao comprador e os valores serão depositados em uma conta judicial. Com a partilha dos bens do falecido, o dinheiro pago pelo imóvel será partilhado entre os herdeiros.

Assim, se você deseja adquirir um bem em inventário, a recomendação é que seja celebrado com os herdeiros um contrato de compra e venda de imóvel, com uma cláusula que estabeleça que os herdeiros solicitarão a emissão do alvará dentro de um prazo estipulado.

É importante que até o pedido do alvará não haja a transferência de todo o valor do imóvel, sob o risco de os herdeiros não solicitarem o documento e o comprador ficar à mercê deles. Porém, caso o inventário esteja transcorrendo na via extrajudicial ou, ainda, o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, a venda poderá ser feita através de um contrato de cessão de direitos hereditários. Por este documento, o comprador adquire os direitos sobre o bem. O risco desta transação decorre do fato de que a transferência só ocorrerá após o término do processo de inventário. Devido a isso, é essencial que a cessão seja realizada através de escritura pública e que o referido contrato seja registrado junto à matrícula do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que todos os herdeiros assinem a venda do imóvel em inventário, é importante que o contrato que regula a transação seja o adequado, sob pena de nulidade da venda.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, já decidiu em um caso que, ainda que houvesse a anuência dos herdeiros, em razão do contrato assinado ser de compra e venda e não de cessão de direitos, o negócio deveria ser anulado. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. INSTRUMENTO INADEQUADO. VÍCIO FORMAL DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. 1- O art. 166, IV, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado em desacordo com as previsões legais. 2- Contrato de compra e venda que teve por objeto imóvel em inventário, o que não é possível. 3- No caso, o instrumento cabível no caso seria a cessão de direitos hereditários, feita por escritura pública. 4- Negócio jurídico eivado de vício de validade, devendo ser declarado nulo, voltando às partes ao status quo. 5- Devolução das quantias recebidas, na forma do artigo 418, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré. 6- Manutenção da sentença. 7- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0002398-62.2018.8.19.0040 – APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 25/05/2020 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A aquisição de um imóvel merece toda a atenção do comprador, tendo em vista os riscos da transação e os valores envolvidos.

Por isso, antes de adquirir um imóvel em inventário, consulte um advogado!