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Há incidência de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos aplicativos de entrega?

Com a pandemia, o volume de vendas de refeições a partir de aplicativos de entrega aumentou exponencialmente. E, junto a isso, veio a cobrança de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos serviços de entrega.

Neste artigo explicaremos como funciona a incidência do imposto e como os recentes julgados vêm afastando a cobrança.

A cobrança do PIS/COFINS sobre a comissão paga aos aplicativos

A lógica da cobrança de PIS/COFINS sobre os aplicativos é a seguinte: os serviços de intermediação fornecidos pelas plataformas digitais de entrega de pedidos são considerados insumos, uma vez que são fundamentais aos restaurantes. Consequentemente, o valor retido é passível de geração de créditos de PIS e Cofins. Porém, essa regra é considerada onerosa em demasia aos restaurantes, tendo em vista que os aplicativos de serviços alimentícios costumam cobrar uma média de 30% a cada venda intermediada. No entanto, ao incluir estes valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor total da venda − seja ela direta ou através de aplicativos − é considerado faturamento para fins de tributação. Isso cria um grande desequilíbrio financeiro aos contribuintes, violando o princípio da capacidade contributiva. Um ponto positivo é que alguns tribunais estão determinando a suspensão da cobrança do tributo, o que pode ser relevante para a questão no futuro.

Os entendimentos recentes dos tribunais

Recentemente, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou em sede liminar que a Receita Federal pare de cobrar PIS/Cofins sobre o valor da comissão que um aplicativo de entrega cobra sobre o restaurante recorrente. Segundo o restaurante, o aplicativo retém uma porcentagem entre 12% e 30% como taxa pelo serviço de intermediação das entregas. Como resultado, esse valor não é considerado parte do faturamento real da empresa, mas ainda assim, é tributada por PIS/Cofins. O juiz argumentou que, no âmbito da incidência das contribuições, os conceitos de renda e faturamento são essenciais e considerados sinônimos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles se referem à “totalidade das receitas obtidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, relativas ao exercício de atividades empresariais”. Assim, ainda que a decisão traga bons precedentes, é possível a reforma pelo STF e, por isso, os contribuintes devem aguardar os novos capítulos desta matéria.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que sejam recentes as decisões sobre a incidência de PIS/COFINS sobre entrega de alimentos, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da incidência do tributo sobre atividades varejistas:

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, § 12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL.DESPESAS OPERACIONAIS. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5030516-91.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)

Conclusão

O entendimento sobre o sistema tributário é de extrema importância aos pequenos comerciantes, de modo a evitar a responsabilização judicial.

Por isso, conte sempre com profissionais especialistas no tema.

 

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Tem um comércio online? Saiba mais sobre o DIFAL

O DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS – é uma regra criada em 2015 que visa dividir o valor do ICMS entre o estado do vendedor de um produto e o estado do comprador. Esta mudança veio tornar mais justo o recolhimento do ICMS, tendo em vista o número expressivo de vendas online e o favorecimento de alguns estados em detrimento de outros.

Se você tem um comércio online e entrega seus produtos a outros estados, é importante conhecer as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022 e a forma como impactará as suas vendas.

A relevância do ICMS para o proprietário de e-commerce

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como o próprio nome sugere, é o tributo recolhido pelos comerciantes de produtos. Por ser um imposto de competência estadual, a alíquota, isto é, o percentual recolhido, varia conforme o estado.

O proprietário de e-commerce tem por obrigação conhecer bem as regras do ICMS em seu estado, em razão das exigências das plataformas de venda e dos compradores quanto à emissão de nota fiscal. É na emissão da NF que o ICMS é recolhido. Além disso, o proprietário de um e-commerce que vende para outros estados também deve conhecer as normas sobre o DIFAL, para que o recolhimento seja feito de forma correta.

Como calcular o DIFAL?

O DIFAL é a diferença da alíquota de ICMS entre o estado do vendedor e o estado do comprador do produto.

Para se chegar ao valor a ser recolhido, é preciso verificar a alíquota de ambos os estados e subtrair a alíquota do estado do comprador. Vejamos o exemplo: um vendedor com sede no Paraná vende roupas a um cliente que tem sede em São Paulo. No estado paranaense, a alíquota de ICMS sobre este produto é de 12%. Já no estado de São Paulo, a alíquota é de 18%.

O DIFAL vai ser obtido a partir do seguinte cálculo: 18% – 12% = 6%. Com isso, na emissão da nota fiscal, o vendedor vai recolher 12% de ICMS para o estado do Paraná e, de forma apartada, recolherá 6% do valor da venda ao estado de São Paulo.

Já o recolhimento do DIFAL pode ser feito de duas maneiras: a cada venda, através do GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), ou mensalmente, também pelo GNRE. Nesta última opção, a declaração é feita pelo período de apuração.

O que diz a jurisprudência?

Em 2021, o STF emitiu uma importante decisão sobre o DIFAL. Em sede de repercussão geral, foi determinado que a forma de recolhimento não poderia ser determinada através de convênio estadual, mas de lei complementar em devido à matéria discutida. Em razão desta decisão, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que vem regendo o tema desde abril de 2022. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019 DISTRITO FEDERAL. Data de julgamento: 24 fev. 2021).

Conclusão

O DIFAL veio onerar ainda mais os caixas dos comércios eletrônicos. Em vista disso, uma assessoria tributária pode ser extremamente vantajosa para o seu negócio, já que o advogado especialista no assunto poderá auxiliar com um planejamento eficaz e que diminua o recolhimento de tributos.

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Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?

Para aqueles que realizam diversos tipos de investimentos se torna extremamente interessante a aplicação de valores em países do exterior, principalmente se os investimentos forem feitos em dólar americano. No entanto, em razão das diversas regras da Receita Federal sobre a tributação de investimentos no Brasil, aqueles que desejam investir em bens no exterior possuem muitas dúvidas nesse assunto.

Segundo a legislação da Receita Federal, para as operações ocorridas a partir de 01/01/2000 e que importem na alienação de bens ou de direitos obtidos em moeda estrangeira, independente de qual seja, englobando, assim, ações, mercadoria, aplicações financeiras, etc., realizado por pessoa física residente no Brasil estarão sujeitas à apuração de ganho de capital. Isto significa que, se entre o valor da compra e o da venda o bem sofreu algum tipo de valorização, haverá a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.

Mas, atenção: Segundo o art. 1º da Instrução Normativa nº 599/2005 da Receita Federal, os investimentos realizados no exterior em que o ganho de capital seja inferior a R$ 35 mil por mês estarão isentos do recolhimento de imposto de renda.

Como calcular ganhos de capital de investimentos no exterior?

Para a Receita Federal existem dois tipos de ganhos de capital de investimento no exterior: oriundo de moeda nacional e oriundo de moeda estrangeira. Quando o investimento é realizado em moeda nacional, o ganho de capital é calculado a partir da valorização do bem, e em moeda estrangeira, tendo como o base a data da compra e a data da venda. Por exemplo, em 2012, José adquire 1.000 ações de uma empresa americana a partir do dinheiro obtido aqui no Brasil. Na época, o valor de cada ação era de US$ 5 e o dólar, no Brasil, custava R$ 2. Deste modo, o investimento feito por ele foi de R$ 10.000.

Em 2020, José realiza a venda destas ações, que valorizaram e passaram a custar US$ 10 cada. O dólar, por sua vez, passa a custar R$ 5. Deste modo, José passou a ter um ativo no exterior no valor de R$ 50.000. O ganho de capital foi de R$ 40.000, sendo este o valor sobre o qual deve ser aplicada a alíquota para o cálculo do imposto. Já na hipótese de investimento realizado em moeda estrangeira, o ganho de capital vai ser calculado tendo como base o lucro obtido em dólar. A partir deste lucro, aplica-se a alíquota do imposto de renda, devendo o contribuinte recolher o imposto em Reais.

A título de ilustração, pensemos no exemplo de José: imaginemos que a compra das 1000 ações em 2012 tenha sido feita com uso de moeda estrangeira. Em 2020, na venda das ações, será cobrado o imposto sobre o lucro de US$ 5.000. A alíquota para este valor é de 15%. Logo, será dever de José recolher imposto de renda no valor de US$ 750 que, convertendo em reais, será de R$ 3.750.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes a respeito do recolhimento de imposto de renda sobre o ganho de capital no exterior é que, ainda que o contribuinte resida no exterior, mas realize as operações de compra e venda de bens no Brasil, ele deverá fazer a declaração de ganho de capital.

Em uma recente decisão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, um sujeito morava fora do Brasil e alienou bens aqui no país. E para a sua declaração de imposto de renda e de ganho de capital, deixou encarregado um terceiro, mediante procuração. No entanto, este sujeito não realizou as declarações no tempo certo, sendo o contribuinte autuado pela Receita Federal. Porém, em 2ª instância, o juiz aplicou uma legislação federal que determina que deve responder pelo recolhimento aquele que foi incumbido por fazer e mesmo assim não o fez. Vejamos.

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE. ILEGITIMIDADE. PROCURADOR NOMEADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. IV. O CTN estabelece, em seu artigo 128, sobre a possibilidade, por meio de lei, da atribuição da responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo, assim, a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, atribuindo-lhe em caráter supletivo. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispõe, nos arts. 102 e 103, que o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado pelo procurador do contribuinte residente ou domiciliado no exterior e, caso o procurador não faça a devida retenção, responderá pelo recolhimento do aludido imposto, como se houvesse retido. V. Evidenciada a condição de “não-residente” do autor no tempo das alienações (1995 e 1996), assim como a nomeação de procurador para a gerência de seus negócios, representando-o perante as autoridades administrativas, durante a ausência do Brasil, caberia, em tese, ao procurador o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital e, uma vez não efetuada a retenção, deve responder pelo recolhimento, como se a houvesse retido, ex vi dos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, norma de regência na época. VI. Independentemente da comprovação da entrega da Declaração de saída definitiva do país, referente aos ganhos de capital, o residente ou domiciliado, após o décimo terceiro mês, contado da saída definitiva do Brasil, considera-se como “não-residente”. Art. 554, II, do Decreto nº 85.459/1998 (RIR/98), e dos arts. 16, § 3º, e 682 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), revogado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). VII. Ilegitimidade passiva do autor para responder pelo débito tributário, com a imposição da nulidade do Auto de Infração. (TRF-3 – ApCiv: 00036648620104036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

Conclusão

Entender a forma de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital evita que o investidor sofra perdas nos seus investimentos, no caso de aplicação de juros e multa.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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Recebo bolsa de estudos. Preciso recolher imposto de renda?

Os pesquisadores e estudantes de mestrado e doutorado podem receber incentivos para a continuidade de suas pesquisas a partir de bolsas de estudos.

Na maioria dos casos, o recebimento de bolsa é a única fonte de rendimento do estudante, sendo estes os valores utilizados para o seu sustento.

Mas será que os valores recebidos devem ser declarados no imposto de renda? E, se sim, há cobrança do imposto sobre o valor pago? Para responder estas questões, é necessário primeiro entender a origem do pagamento da bolsa.

O tipo de bolsa como fator determinante

O Decreto nº 9.580/2018 estabelece, entre outros pontos, as regras de pagamento, declaração e isenção do imposto de renda.

E no seu art. 35 consta uma lista dos tipos de rendimentos que não são tributados. No inciso VII, alínea “a”, é listado o seguinte: “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador e nem importem contraprestação de serviços”.

Mas, o que isso significa?

Quando a bolsa de estudo for paga ao estudante como forma de doação, isto é, sem que seja exigida uma contraprestação ou que o trabalho do bolsista traga algum tipo de vantagem ao pagador, ela não será tributada.

Com isso, as bolsas de pesquisas pagas por órgãos públicos como a CAPES, por exemplo, não são tributadas pelo imposto de renda.

Porém, no caso de bolsas de pesquisas pagas por órgãos privados, em que o pesquisador deve uma contraprestação, ou as bolsas de estágio, ainda que pagas por órgãos públicos, devem ser tributadas pelo imposto de renda.

Vale ressaltar que, para a obrigatoriedade do recolhimento do tributo, deve o valor recebido atingir o mínimo da tabela do imposto de renda. Com isso, sendo o valor inferior ao da tabela, o estudante está isento de pagar o tributo.

Como declarar a bolsa no imposto de renda?

Na hipótese de o pesquisador/estagiário receber valor superior ao mínimo da tabela do IR, independentemente se for obrigado a recolher o tributo, ele deve declarar os valores na declaração de ajuste anual.

No caso de bolsa isenta do recolhimento do imposto, o valor deve ser declarado na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Já no caso das bolsas pagas em regime de contraprestação e que são tributáveis, a declaração deve ser feita na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Em ambos os casos, deve ser declarado o valor recebido durante todo o ano de referência.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a incidência do imposto de renda ocorrerá quando a bolsa for paga mediante contraprestação.

Os entendimentos mais recentes do Tribunal têm sido pela não competência do STJ para delimitar se as bolsas pagas pelos estados, a partir de uma lei estadual, devem ou não ser tributadas.

A razão para tal entendimento diz respeito à necessidade de analisar a lei estadual e, nesta seara, o STJ não tem competência para atuar, visto que o STJ somente julga casos que envolvam leis federais e a Constituição Federal. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador, uma vez que o art. 26 da Lei n. 9.250/1995 apenas afasta a incidência nos casos em que o recebimento se caracterize doação. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que não se obteve lucro ou qualquer vantagem financeira com o trabalho realizado. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve lucro ou vantagem financeira, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto estadual n. 2.872/2006. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 4. O óbice da Súmula 280/STF também incide nos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea “c”. Precedente: AgRg no REsp 1.286.388/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O pagamento de imposto de renda pelos bolsistas, pesquisadores e estagiários pode parecer injusta, afinal, o valor muitas vezes é pouco e insuficiente para manter o indivíduo.

Porém, é preciso que o contribuinte fique atento e realize corretamente as declarações e assim evitar cair na malha fina da Receita Federal.

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Comprei um terreno, mas no bairro ainda não há água e nem luz. Devo recolher IPTU mesmo assim?

Toda pessoa que possui um imóvel sabe da obrigação de pagar o IPTU. Seja uma casa, um apartamento ou um terreno, o imposto é obrigatório e deve ser pago pelo proprietário.

Em alguns casos, o proprietário pode passar essa incumbência ao inquilino, na hipótese de o imóvel ser locado.

Mas, e nos casos em que a pessoa tem terreno em uma área não habitável, dado que não há água ou eletricidade naquela área? Seria devido o pagamento do IPTU?

Esta é uma questão que gera um intenso debate e nós explicamos para você!

O art. 32 do Código Tributário Nacional

O Código Tributário traz uma importante regra para a cobrança do IPTU: o art. 32, caput, estabelece o seguinte − O IPTU poderá ser cobrado pelos municípios em razão da propriedade em área urbana.

E o §1º explica o que é considerado área urbana: nos termos do artigo, a área urbana é aquela em que existem pelo menos dois destes melhoramentos:

  • Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • Abastecimento de água;
  • Sistema de esgotos sanitários;
  • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Assim, o entendimento inicial seria de que do terreno em que não há água encanada e energia elétrica não poderia ser cobrado de IPTU.

Porém, o §2º vem com outra regra que muda a questão prática: é possível que o município estabeleça, através de lei municipal, que determinada área seja considerada urbana, ainda que não contenha os melhoramentos descritos no item anterior.

Como funciona na prática

Na prática, os municípios criam leis municipais estabelecendo que determinada área é considerada área urbana, mesmo sem a presença dos melhoramentos listados no art. 32, §1º do CTN.

Inclusive, o STJ já decidiu que basta a lei municipal considerar que uma área é urbana que os municípios são autorizados a cobrar IPTU, sem incorrer na ilegalidade.

Esta é uma questão desanimadora aos contribuintes, que muitas vezes não conseguem construir nos terrenos adquiridos, dado à falta de água encanada e eletricidade, e mesmo assim são cobrados de IPTU da área.

O que diz a jurisprudência?

Mesmo que o art. 32, § 1º do Código Tributário estabeleça alguns requisitos do loteamento para que seja permitida a cobrança do IPTU, o STJ tem entendido que, nos imóveis localizados em área de extensão urbana, assim definidos por lei municipal, pode haver incidência de IPTU.

Vejamos uma decisão do STJ acerca do tema:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. 1. A interpretação está em dissonância da jurisprudência do STJ, que pacificou a legalidade da cobrança do IPTU de imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, hipótese dos autos, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, da legislação tributária. 2. A propósito, cabe salientar que essa orientação jurisprudencial foi recentemente consolidada pela Primeira Seção do STJ, por meio da edição da Súmula 626, in verbis: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.848.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)

Conclusão

Se você possui um imóvel em que não há qualquer dos melhoramentos listados no CTN, se informe com um advogado e verifique se existe lei municipal que considerou a área como urbana.

Caso não haja determinada lei e você realizou recolhimento do IPTU, saiba que é possível ser restituído dos valores pagos.

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ITCMD e ITBI – Qual a diferença?

Quando se fala em partilha de bens, seja ela ocorrida em um inventário ou em um divórcio, a principal dúvida das partes é quanto aos impostos devidos nestas ocasiões. O que adiantamos é que os principais tributos recolhidos quando o assunto é transmissão de bens é o ITCMD e o ITBI, cada um deles recolhido em acontecimentos diversos.

Mas você sabe diferenciar cada um destes impostos? Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do ITCMD e do ITBI.

O que é o ITCMD e quando ele é devido?

ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e como se extrai da própria nomenclatura, deverá ser recolhido quando a transmissão ocorrer pelo falecimento do proprietário ou quando há a doação de bens ou de direitos.

O ITCMD é recolhido pelos Estados e, por isso, sua alíquota varia conforme o ente da federação.

Um aspecto relevante do ITCMD é que a sua incidência ocorre pela transmissão gratuita, ou seja, não se recolhe o ITCMD quando há compra e venda de um bem, por exemplo.

Além disso, o ITCMD é calculado sob o valor venal do bem.

Nos processos de inventário e partilha, o ITCMD é o principal imposto recolhido pelos herdeiros, já que eles receberão a propriedade dos bens de forma gratuita.

Nos processos de divórcio só haverá incidência de ITCMD sobre a doação da cota de um ex-cônjuge ao outro. Por exemplo, se o casal tiver sido casado no regime de comunhão parcial de bens, ter construído um patrimônio de R$ 500 mil, mas no divórcio for decidido que a esposa ficará com R$ 300 mil e o marido R$ 200 mil, sobre os R$ 50 mil doados pelo esposo haverá incidência de ITCMD.

O que é ITBI e quando ele deve ser recolhido?

Já o ITBI, por sua vez, é a sigla para Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis e a sua incidência ocorrerá quando houver transmissão de bem imóvel entre pessoas vivas. A maior incidência de ITBI é quando há a celebração de compra e venda de uma propriedade.

O recolhimento deste tributo é feito pelos municípios e pelo Distrito Federal, a partir da localidade do bem. Além disso, a sua alíquota é instituída pelos municípios, razão pela qual o recolhimento varia conforme a localização do imóvel. Por exemplo, na cidade de São Paulo, a alíquota do ITBI é de 3% sobre o valor venal do bem.

O ITBI tem grande incidência nos processos de divórcio, quando uma parte compra a cota da outra. No exemplo anterior, se os R$ 500 mil tivessem sido divididos entre uma casa de R$ 300 mil e um apartamento de R$ 200 mil, ficando a esposa com a casa de R$ 300 mil e repassado a diferença ao marido, sobre os R$ 50 mil adquiridos por ela haveria a incidência de ITBI.

O que diz a jurisprudência?

Uma das principais dúvidas dos herdeiros é quanto ao momento do pagamento do ITCMD, se ele deve ser feito antes ou depois da partilha.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a questão. Para o STJ, o imposto deverá ser pago somente após a expedição do formal de partilha, momento em que a Fazenda Pública é intimada analisar o cálculo do imposto e realizar o seu lançamento administrativo. Somente a partir daí é que surge o dever de recolhimento do imposto pelos herdeiros. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1343032 DF 2018/0201309-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)

Conclusão

O conhecimento dos impostos é condição fundamental para o prosseguimento dos processos de inventário e divórcio, afinal, só é possível finalizar tais procedimentos a partir do recolhimento de impostos.

Vale ressaltar que alguns estados e municípios permitem o parcelamento do imposto devido ao fato de que os valores a serem recolhidos podem ser expressivos.

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Como pagar menos imposto de renda ou receber uma restituição maior?

O pagamento de imposto de renda ainda é motivo de muitas dúvidas entre os contribuintes. E não é por menos, afinal, as regras que regulamentam o tema estão dispersas em várias normas da Receita Federal.

Anualmente, os contribuintes tentam encontrar maneiras de pagar um menor valor de imposto ou até mesmo receberam um maior valor na restituição.

Neste artigo, iremos elucidar as principais dúvidas a respeito da declaração das principais despesas do brasileiro. Acompanhe!

As despesas que permitem maior dedução ou restituição

Existem algumas dívidas que, quando declaradas, são deduzidas do imposto de renda, ou seja, do montante pago por elas não há a cobrança de imposto de renda.

Na hipótese de a Receita Federal realizar a coleta do tributo sobre tais despesas, no momento da restituição o contribuinte receberá um valor de restituição.

São estas as dívidas essenciais que geram o direito a dedução:

  • Pensão alimentícia: o valor pago a título de pensão só poderá ser deduzido se for paga a partir de uma decisão judicial, ou através de um acordo homologado pelo juiz ou acordo firmado em cartório. Caso contrário, não haverá dedução.
  • Educação: os gastos com educação, seja pago para os dependentes ou para o próprio contribuinte, geram dedução. Vale ressaltar que o valor por pessoa não poderá ultrapassar a R$ 3.561.50. Os cursos de inglês e cursos pré-vestibular, por sua vez, não são dedutíveis.
  • Despesas médicas e saúde: eles são dedutíveis, desde que sejam comprovados por notas fiscais e recibos. Estes gastos incluem os gastos com hospitais, dentistas, médicos particulares, plano de saúde, sessões de fisioterapia, acupuntura e o atendimento pode ser sido feito ao contribuinte ou aos seus dependentes.
  • Plano de previdência PGBL ou FAPI: tais planos geram dedução de imposto, sendo limitado a 12% dos rendimentos tributáveis do ano de exercício.

Dívidas essenciais que não permitem a dedução ou restituição

Existem algumas contas essenciais que, infelizmente, não geram o direito de dedução ou restituição. São elas:

  • Aluguel: sendo uma das maiores despesas dos contribuintes, o aluguel não gera direito a dedução, ainda que o contribuinte seja obrigado a declarar o valor, sob pena de multa.
  • Remédios: os remédios que não estejam listados e inclusos em uma conta de internação hospitalar não podem ser deduzidos do imposto.
  • Veterinário: ainda que possa ser um gasto corriqueiro para os contribuintes que possuem pets, esse gasto não é dedutível.
  • Óculos: os gastos com óculos de sol, de grau ou lentes de contato, mesmo que façam de um tratamento de saúde do contribuinte, não são dedutíveis.
  • Transporte: independente se do transporte público ou privado, como táxis, vans escolares ou transporte por aplicativos, esta despesa não é deduzida do imposto de renda.

O que diz a jurisprudência?

A necessidade de homologação do acordo de pensão alimentícia para que haja dedução no imposto de renda é um dos requisitos já decididos pelo STJ, conforme se vê na decisão a seguir:

TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo. 2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia. Ademais, o acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente, possuindo natureza declaratória não constitutiva, contudo os seus efeitos devem retroagir até a data da propositura da ação. 3. O art. 8º, II, f, da Lei 9.250/1995 é claro, conforme consta do precedente firmado no REsp 696.121/PE, Relator Ministro José Delgado, “na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, desde que precedidas de acordo ou decisão judicial”, portanto as parcelas pagas antes do acordo judicial homologado não poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1616424 AC 2016/0195136-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016)

Conclusão

Mais do que conhecer quais os gastos são dedutíveis, é essencial que o contribuinte guarde todos os contribuintes dos gastos realizados.

Somado a isso, estar atento ao prazo para declaração evita futuros problemas com a Receita Federal.

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Por quanto tempo o estado, município e a união poderão cobrar a dívida tributária da minha empresa?

O pagamento de tributos faz parte da atividade de qualquer empresa. A cobrança pode vir do município, do estado e da União. A depender do enquadramento tributário da empresa, é possível quitar os impostos em guia única, como é o caso das empresas vinculadas ao Simples Nacional.

No entanto, o inadimplemento dos tributos pode significar grande dor de cabeça aos gestores, visto que é direito do fisco executar seus devedores e, com isso, comprometer bens e valores em caixa da empresa.

Mas será que, semelhante ao que acontece com a pessoa física, é possível se esquivar das dívidas mediante prescrição? A resposta é que sim, é possível.

A prescrição das dívidas tributárias e o termo inicial

Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para que o fisco promova ação de cobrança dos créditos tributários é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva da dívida.

Sobre isso, é importante que o contribuinte entenda o conceito de constituição definitiva antes de pleitear a declaração de prescrição.

A doutrina tem vários entendimentos sobre quando ocorre a constituição definitiva, mas segundo a corrente majoritária, este ato acontece quando o devedor é notificado da dívida, seja a partir de notificação direta, seja com a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, segundo o que determinou a Súmula n. 436 do STJ.

Com isso, a contagem da prescrição não ocorre a partir do lançamento, isto é, quando fica disponível ao credor o tributo que ele deve pagar, mas sim quando o fisco o notifica para o pagamento ou quando o contribuinte declara o reconhecimento do débito.

Porém, deve o contribuinte observar que existem alguns fatos que interrompem o transcurso da prescrição, o que pode significar maior prazo para o fisco realizar a cobrança.

A interrupção da prescrição

Nos termos do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da dívida tributária se interrompe em quatro situações:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Isso significa que, caso incorra qualquer uma destas hipóteses, a prescrição ficará interrompida pelo período da prescrição habitual.

Para que você, leitor, entenda sobre a prescrição intercorrente, vejamos a seguinte situação: a empresa foi notificada da dívida de ICMS em 10/10/2015. Com isso, a cobrança poderia ser feita até 09/10/2020. Em 05/07/2019, o fisco propôs execução fiscal e o juiz despachou para citação em 18/10/2019.

Nesta última data, houve interrupção da prescrição. Assim, o contribuinte poderá ser cobrado até 17/10/2024. Após esta data, haverá prescrição da dívida tributária.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelo STJ é que o parcelamento da dívida tributária ofertada pelo fisco sem anuência do contribuinte, não interrompe a prescrição, sendo este o assunto do Tema Repetitivo 980. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, fixando-se a seguinte tese: (…) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)

Conclusão

O entendimento sobre prescrição tributária é de extrema importância para os gestores de empresas. Este é um dos principais argumentos levantados pela defesa nos processos de execução.

Acompanhe nosso blog e fique por dentro do que acontece no direito tributário.

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STJ decide que os serviços de publicidade na internet há a incidência de ISS

É extremamente comum que estados e municípios discutam na justiça quem deve cobrar imposto sobre determinadas atividades.

Isso porque, ainda que o Código Tributário Nacional e outras leis esparsas delimitem as atividades e seus respectivos tributos, constantemente surgem novas ocupações que precisam se encaixar a uma definição legal. E isso foi o que ocorreu com os serviços de publicidade da internet.

Acompanhe nosso artigo e entenda o que o STJ decidiu recentemente sobre o tema.

A atividade de comunicação e a disputa entre estados e municípios

Nos termos do art. 2º, III da Lei Complementar n. 87/1996, o ICMS incide sobre as “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.

Com isso, se torna ampla a questão sobre quais atividades de comunicação haverá a incidência de ICMS. Como esta lei tem 26 anos, na época não existiam serviços de publicidade vinculados na internet.

Os anúncios em páginas de internet podem ser anúncios publicitários vinculados em redes sociais, sites e afins, que são diferentes dos anúncios que existiam na época da criação da lei, que se baseavam na TV, rádios, jornais e revistas.

Em decisão proferida pelo ministro Gurgel Faria, foi decidido que a publicidade veiculada na internet é considerada como serviço de valor adicionado, de acordo com o que preceitua o art. 61 da Lei n. 9.472/1997 e, portanto, há a incidência de ISS.

Como o contribuinte deve fazer o recolhimento a partir de agora?

A decisão do STJ foi de grande valia para empresas de publicidade que atuam com anúncios na internet.

Isso porque o ISS tem alíquota inferior ao ICMS. Como o ISS é de competência municipal, a alíquota varia de cidade a cidade, enquanto o ICMS é cobrado pelos estados e pode chegar até 25% sobre o serviço, como é o caso do estado de São Paulo e 18%, no estado do Rio de Janeiro.

A título de comparação, o ISS nas capitais dos referidos estados tem alíquota máxima de 5%.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o que entendeu o STJ sobre o tema em comento.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na fundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão impugnado. 2. A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN). 3. O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal). 4. “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.598.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.)

Conclusão

O planejamento tributário da sua empresa é essencial para o contingenciamento de gastos. Para isso, converse com advogados e contadores especialistas no assunto.

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STF decide que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia

Enquanto o alimentante pode deduzir os alimentos do seu imposto de renda, o alimentado, isto é, a criança/adolescente que recebe os valores, deve recolher o tributo sobre o valor recebido.

Porém, a partir de uma decisão recente do STF, a cobrança do tributo sobre a pensão se tornou inconstitucional.

Leia o artigo e entenda como será a repercussão do tema.

Como é a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

Antes de entender o teor da decisão do Supremo, vejamos como é atualmente a cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia.

Para a Receita Federal, os alimentos são considerados rendimentos, de modo que o alimentado ou o seu responsável são obrigados a declararem mensalmente os valores através do carnê leão e recolherem o respectivo tributo.

A obrigação e a alíquota incidente acompanhavam a tabela do IR, começando em R$ 1.909,99 e 7,5% e seguindo até a alíquota máxima de 27,5%.

Assim, muitas vezes, além do valor ser irrisório para as despesas do alimentado, ele ainda precisava de preocupar em separar parte do valor para o pagamento do tributo.

O que decidiu o STF?

A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o STF entendeu que a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia é inconstitucional, pois, caracteriza dupla tributação: o alimentante é tributado quando recebe os rendimentos e o alimentado paga novamente o tributo, ainda que a origem seja a mesma.

Um dos argumentos utilizados pelos ministros é que, se o pagador estivesse com a guarda da menor e utilizasse os valores para quitar suas despesas, não seria cobrado o imposto sobre os alimentos.

Outro ponto levantado é de que os alimentos não significam aumento de patrimônio, razão pelo qual é indevido o recolhimento.

Como a decisão afeta os contribuintes?

Como o STF ainda não decidiu pela modulação dos efeitos, o que se espera é que já no próximo ano os alimentados não precisem recolher IR sobre os alimentos.

Em São Paulo, uma contribuinte já obteve na justiça o direito de ter restituído o tributo pago nos últimos cinco anos, com base no julgamento do STF. Com isso, abriu-se um importante precedente para que os contribuintes requeiram a restituição dos valores na justiça.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (…) 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)

Conclusão

A partir da recente decisão do STF, a recomendação é que os contribuintes que recebam alimentos tenham maior atenção ao declarar seus rendimentos no próximo ano.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está a disposição!