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Direito Tributário

Minha família fez a partilha, mas o fisco determinou o pagamento da diferença do ITCMD. Até quando deve ser pago este valor

No mês de novembro, a cidade de São Paulo foi surpreendida com fortes chuvas, que acarretaram na falta de luz de milhares de residências. E junto a isso, foram diversos os relatos de consumidores que tiveram prejuízos com a interrupção da eletricidade, que se estendeu por dias a fio.

Sendo este um problema que, infelizmente, se apresenta de forma recorrente em várias cidades, no artigo de hoje listaremos os principais direitos dos consumidores nos casos de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet.

As previsões legais acerca da suspensão dos serviços

De acordo com a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, as distribuidoras têm o prazo de 24h para religar o fornecimento de energia elétrica quando em imóvel urbano. Nos casos de imóvel rural, o prazo é de 48h.

Quanto a interrupção de internet, a Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê que, é dever da empresa atender a demanda do cliente de forma imediata. Caso isso não seja possível, o reparo deve ser feito em até 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Com isso, é possível perceber que os prazos podem resultar em certos prejuízos ao cliente, tendo em vista a extensão de tempo permitida em lei.

No entanto, no caso ocorrido recentemente em São Paulo, a situação se enquadra em caso de força maior, o que torna as empresas fornecedoras isentas de cumprir os prazos dispostos em lei.

A hipótese de força maior

Nos termos do art. 393 do Código Civil, a parte não responde pelos prejuízos que sejam resultados de caso fortuito e de força maior caso ela não tiver se responsabilizado por eles. Por caso fortuito e de força maior, nos termos da lei, entende-se aqueles em que os efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.

Pois bem, no caso de chuvas, enchentes, queda de árvores e os demais desastres que são decorrentes da ação da natureza, não é possível agir de modo a impedir que os fenômenos da natureza aconteçam.

Na verdade, eventos como esse geralmente ocorrem de forma inesperada, o que garante à empresa se escusas do cumprimento do prazo, dado a previsão do Código Civil.

Com isso, a discussão se torna delicada: por um lado, as distribuidoras se alicerçam no fato de que houve um desastre sem precedentes para desculpar o atraso e, por outro, o consumidor fica no prejuízo, pois se vê sem acesso aos serviços essenciais.

Assim, eventual pedido de indenização por falha na prestação dos serviços e demora no restabelecimento deve ser feito diretamente junto ao Poder Judiciário, que analisará a situação concreta antes de determinar uma possível indenização.

O que diz a jurisprudência?

Muito embora o caso fortuito e força maior sejam justificativas legais para o não cumprimento da lei, no tocante ao restabelecimento de serviço, parte da jurisprudência tem entendido que tempestades fazem parte do risco do negócio da empresa. Sendo assim, é papel da fornecedora se precaver de possíveis falhas decorrentes de chuvas.

Com isso, é dever da empresa indenizar o cliente pelas falhas na prestação do serviço. Vejamos a decisão do TJSP sobre o assunto:

INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Autores que ficaram privados do fornecimento por quatro (4) dias seguidos. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. Não ocorrência. Chuvas torrenciais e vendavais na época de ocorrência dos fatos constituem fatos previsíveis. Ademais, tais eventos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré e os preços por si praticados em razão dos serviços prestados. Fortuito interno. Risco inerente à própria atividade exercida pela concessionária do serviço público. DANO MORAL. Ocorrência. Dano “in re ipsa”. Desnecessária a demonstração dos efeitos nocivos que a falta de energia elétrica por longo período causou aos autores. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Fixação mantida. Arbitramento que levou em conta as circunstâncias que cercavam o caso e considerou o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da concessionária do serviço público e atendeu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. JUROS DE MORA. Incidência a contar da citação, posto se tratar de relação contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1035877-14.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)

Conclusão

Em situações de interrupção de serviços essenciais, é crucial que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e busquem as medidas adequadas para proteger seus interesses. Conhecendo esses direitos, os consumidores têm o poder de exigir que as empresas cumpram suas obrigações e garantam a continuidade e qualidade dos serviços essenciais que fornecem.

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Direito das Sucessões

Testamento, doação e usufruto – vamos saber mais?

Ao falar em herança, muita gente já pensa em uma série de complicações. Quando não existe planejamento para a sucessão dos bens da família, é comum que surjam algumas surpresas neste caminho. Por isso, é crescente o número de interessados em realizar um planejamento sucessório eficiente. E as possibilidades para a transferência do patrimônio aos herdeiros são várias!

No entanto, existem três alternativas mais comuns e populares entre este público, quais sejam o testamento, a doação e o usufruto. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes institutos. Acompanhe!

O que é testamento?

O testamento é um dos principais meios para o planejamento sucessório. Nele, o indivíduo prepara um documento que, na sua forma mais simples, deve ser assinado por ele e mais duas testemunhas. É possível, também, realizar um testamento através de escritura pública, tendo esta forma mais eficácia em comparação às demais.

O conteúdo do testamento deve estabelecer como será a transferência dos bens do testador aos herdeiros e aos demais sujeitos que possam receber o patrimônio. No Brasil, 50% dos bens do testador deverão ser, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). A outra parte poderá ser doada a qualquer outra pessoa fora deste rol.

Como a doação pode auxiliar no planejamento sucessório?

A doação pode ser uma alternativa para os casos em que o indivíduo possui poucos herdeiros ou nos casos em que o sujeito possui uma quantidade expressiva de bens. Nesta modalidade, o indivíduo doa os seus bens aos sucessores ainda em vida, realizando, assim, a transferência da propriedade. Neste ato, é necessário o recolhimento de ITCMD pelo doador. O ITCMD é um imposto municipal que incide neste tipo de transação.

O usufruto é uma medida eficiente para a partilha dos bens pós-morte?

O usufruto é uma maneira de o sujeito transferir a sua propriedade aos herdeiros e, a partir daí, gravar no bem doado uma reserva de usufruto. Com isso, enquanto o doador estiver vivo, poderá desfrutar do bem e utilizá-lo para proveito próprio.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa para os indivíduos que possuem poucos bens. Por exemplo, se o doador possui somente um apartamento que utiliza para moradia, poderá doar o imóvel aos herdeiros e, a partir do usufruto, continuar residindo no local, de modo que os sucessores estarão impedidos de vender ou realizar qualquer outro ato contra o bem.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades dentro da doação de bens em vida aos herdeiros é impor ao bem doado uma cláusula de inalienabilidade. Tal cláusula proíbe aos sucessores vender os bens recebidos enquanto os doadores estiverem vivos.

No entanto, quando o bem doado significar uma antecipação da legítima, ou seja, a entrega da herança ao herdeiro enquanto os pais estão vivos, a cláusula de inalienabilidade só surtirá efeitos enquanto os doadores estiverem vivos. Uma decisão do STJ esclarece bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1631278 PR 2016/0265893-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 625)

Conclusão

Conhecer as alternativas para o planejamento sucessório pode ser uma boa saída, independente da quantidade de patrimônio disponível ou quantos herdeiros serão contemplados.

Por isso, caso você tenha dúvidas neste assunto, procure um advogado!

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Direito de Família Sem categoria

Homem que descobre não ser pai biológico da criança pode pedir indenização contra a mãe do menor?

Imagine a seguinte situação: você é o pai de uma criança e, um dia, vem a descobrir que o pai biológico do seu filho é, na verdade, um outro homem, e que a mãe da criança sabia do fato o tempo todo. A questão certamente causa revolta em quem lê e um enorme abalo psíquico ao homem que esteve enganado durante todo este tempo.

Diante desta repercussão, o que se tem visto nos tribunais é a condenação das mães a indenizar os pais enganados, ainda que o vínculo afetivo se mantenha entre genitor e filho.

O direito de o pai ser indenizado pelos danos

Quando a verdadeira paternidade é escondida do homem que registrou a criança, é comum que o caso vá parar na Justiça. Na ação, os genitores costumam pedir a anulação da paternidade e a reparação por danos morais e materiais. A anulação da paternidade ocorre em razão da ausência de vínculo biológico com a criança. Ainda que o vínculo biológico não seja o determinante para a configuração da relação entre pai e filho, muitos pais requerem a desvinculação como medida de se escusar das obrigações materiais. Para que haja esta anulação, é preciso que um exame de DNA comprove a não relação de parentalidade. Já a indenização por danos materiais é uma medida de ressarcimento pelos gastos feitos pelo suposto pai na manutenção da criança. No geral, os tribunais reconhecem o direito de ressarcimento e condenam a mãe a devolver os valores pagos e devidamente comprovados.

Por fim, os danos morais são uma medida de compensar o sofrimento psíquico e emocional causado pela ocultação da verdade. Nem sempre os juízes concedem o pedido, porém, quando resta comprovado que a mãe sabia o tempo todo da verdade, as indenizações costumam ser altas.

O direito do pai afetivo permanecer como pai no registro da criança

Ainda que o pai não biológico tenha o direito de retirar o seu nome do registro da criança, o que se verifica é que, no geral, os homens desejam manter oficialmente o vínculo registral com o filho, tendo em vista a relação afetiva estabelecida entre as partes. Neste caso, as obrigações decorrentes da paternidade permanecem e, ainda, é possível que seja inserido no registro o nome do pai biológico, de modo que nos documentos da criança constarão o nome dos dois pais e da mãe. Essa é uma possibilidade gerada a partir de uma decisão do STF, que permitiu a multiparentalidade socioafetiva. Neste caso, ambos os pais – o afetivo e o biológico – terão deveres quanto à manutenção da criança.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que imputou ao marido a paternidade do filho concebido durante o casamento das partes ao ressarcimento dos valores pagos por ele, a título de pensão alimentícia. No caso em questão, a mulher escondeu por 16 anos a verdadeira paternidade biológica do filho. O juiz alegou que, ainda que o adolescente e o pai tenham uma relação afetiva, a questão não afasta o fato de que a contribuição para o sustento do menor foi indevida, tendo em vista a obrigação própria do pai biológico. Vejamos.

Ação de indenização por danos materiais e morais – Falsa imputação de paternidade biológica de filho, cuja concepção e nascimento se deu na constância do casamento dos litigantes – Ato ilícito configurado pela conduta omissiva da genitora que permitiu a perfilhação mesmo ciente da probabilidade da prole ser fruto de relacionamento extraconjugal – Prejuízo extrapatrimonial caracterizado – Violação à honra subjetiva do autor com fortes consequências pessoais e sociais – Manutenção da quantia arbitrada pelo magistrado singular (R$ 9.980,00) – Atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade – Valores desembolsados pelo ex-cônjuge a título de pensão alimentícia em favor do filho Wesley – Legitimidade do ressarcimento – Obrigação decorrente de conduta violadora do direito – Redução da indenização para R$ 6.194,77 (janeiro/2021) – Descontos realizados em folha de pagamento do alimentante que abarcaram a prestação acordada em favor do outro filho do casal – Manutenção da disciplina da sucumbência pelo decaimento ínfimo do autor – Recurso provido, em parte. (TJSP. Apelação Cível 1008833-68.2019.8.26.0084; Relator(a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)

Conclusão

A paternidade é um assunto responsável por diversas ações no Judiciário, seja em razão da investigação, seja pelos deveres decorrentes.

Assim, se você possui dúvidas no assunto, nossa equipe está à disposição!

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Direito Imobiliário

Construí uma casa sobre o meu salão comercial. Posso fazer a escritura em separado desta residência?

Uma prática comum de muitos comerciantes é adquirir um terreno valorizado e nele construir o salão para o seu comércio e a sua residência no 2º andar. Porém, após encerrar as atividades do comércio, o proprietário encontra dificuldades em vender o imóvel por inteiro, visto que os compradores não possuem interesse em adquirir a casa construída sobre o salão. A boa notícia é que, caso a residência tenha acesso próprio, isto é, para que ela seja acessada não seja necessário passar pelo salão, é possível realizar o desmembramento dos imóveis e, com isso, vender cada um dos bens individualmente.

O direito de laje como forma de regularizar os bens

Em 2017 foi incluído no Código Civil o instituto do direito de laje. Através deste direito, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior para que terceiros construam uma unidade autônoma. O direito de laje surgiu como proposta de regularizar os imóveis construídos em comunidades, em que uma pessoa cedia a sua laje para que um terceiro construísse a sua casa. Assim, tornou possível a estas pessoas vender suas unidades sem a necessidade de venda total do imóvel. Além disso, a lei dá tratamento diferenciado ao imóvel de fundação, permitindo que, com a sua ruína, haja a extinção do direito de laje, isto é, a divisão da propriedade. Com isso, se tornou possível que duas construções em um mesmo terreno, sobrepostas, sejam vendidas de forma separada, visto que é possível a escrituração e registro de cada uma das unidades. Este direito não se confunde com as propriedades horizontais, em que as partes detêm de imóveis separados e, em condomínio, ficam as áreas comuns, como a garagem, hall de entrada, área de lazer, etc.

Como regularizar estes bens?

O primeiro passo para desmembrar os imóveis e realizar o registro separado de cada um dos bens é buscar a prefeitura do município em que o imóvel está localizado. No geral, as prefeituras exigem o pagamento de uma taxa de desmembramento, além da apresentação do documento que comprove a propriedade, certidão negativa dos tributos e, em alguns casos, a planta arquitetônica do imóvel. Ao final, será expedido um documento que servirá para os proprietários realizarem a escritura e registro de propriedade de cada um dos seus imóveis em um cartório. Vale lembrar que, após o desmembramento, cada um dos proprietários ficará responsável pelo IPTU do seu respectivo imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ausência de entrada autônoma a um dos imóveis construídos em um mesmo terreno não constitui o direito de copropriedade, mas sim de condomínio, de modo a não ser possível o desmembramento dos imóveis. Vejamos.

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Elementos coligidos que demonstraram a existência da copropriedade. Extinção que exsurge como direito potestativo do titular. Pretendida constituição do direito de laje em favor do autor. Descabimento. Imóvel construído em dois pavimentos – Demandante que é titular de fração do imóvel como um todo, e não de uma unidade autônoma erigida sobre acessão alheia Exegese do artigo 1510-A do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido […]. No caso, indiscutível que entre as partes há condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, como bem pontuado na sentença. Muito embora haja documentos expedidos em nome apenas da demandada, o que poderia sugerir fosse ela a única titular do domínio (especialmente fls. 82 e seguintes), é de se ver que há outros indicando a copropriedade (fls. 12 e ss e 41/41), além do que o condomínio foi reconhecido nos autos de adjudicação compulsória aforada em face da vendedora (fls. 15/29). No caso, não se cuida de uma construção erigida sobre a casa da demandada, mas de um único imóvel, com dois pavimentos, sendo que o demandante é cotitular de todo o bem e, por isso, deseja o desfazimento do condomínio, com a alienação do imóvel. (TJSP – Processo 1003200-18.2017.8.26.0320 SP 1003200-18.2017.8.26.0320. Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 02/08/2018. Julgamento: 1 de agosto de 2018. Relator A.C. Mathias Coltro)

Conclusão

A regularização de imóveis é um dos pressupostos para o êxito na venda do bem, tendo em vista que um bem não regular perde o seu preço e, ainda, afasta os possíveis compradores.

Por isso, em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!

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Direito Civil

Meu plano de saúde pode interromper as sessões de terapia por ter ultrapassado o número máximo de sessões?

Os conflitos entre pacientes e planos de saúde são vários, e a recente decisão do STJ que determinou que o rol da ANS é taxativo só resolveu uma pequena parte dos problemas. Uma das questões debatidas nos tribunais é a limitação do número de sessões de terapia. A questão é que os planos estabelecem um número máximo de sessões, de acordo com a doença do paciente. Porém, recentemente a Agência Nacional de Saúde (ANS) determinou que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapias. Esta é uma decisão importante e que mudará o tratamento de diversas doenças.

A decisão da ANS

A partir de uma reunião extraordinária realizada no mês de julho de 2022, a ANS determinou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Com isso, qualquer paciente que tenha uma doença reconhecida pela OMS e tenha por prescrição a realização de terapia, deverá ter o acesso à medida através do seu plano de saúde, de acordo com o que for prescrito pelo médico.

Antes, a ANS estabelecia um número máximo de sessões por ano, a depender do tratamento realizado. Por exemplo, no caso de sessões com psicólogo para pacientes com estresse e síndromes comportamentais, eram liberadas 18 sessões por ano. A partir desta nova medida, é vedado aos planos limitar o número de sessões a serem realizadas no tratamento do paciente.

A necessidade de indicação de médico assistente

Ainda que a regra de limitação de sessões tenha caído, permanece a determinação de que o tratamento através de terapia só será liberado a partir da indicação de médico assistente. Com isso, mesmo que o profissional responsável pela terapia entenda pela necessidade de realização do procedimento, o plano de saúde só realizará a liberação mediante prescrição do médico responsável pelo tratamento da doença. Por exemplo, no caso de paciente que realizou uma cirurgia ortopédica, caberá ao seu ortopedista realizar a indicação de fisioterapia. A partir daí, deverá o plano liberar o número de sessões prescritas pelo médico. Na hipótese de não haver a liberação, é cabível ao paciente abrir uma reclamação junto à ANS.

O que diz a jurisprudência?

Após a decisão do STJ sobre o rol taxativo da ANS, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que é abusiva a interrupção de tratamento por esgotamento do limite de sessões. Porém, em razão da decisão do STJ, o Tribunal determinou que é possível o plano de saúde negar a realização de terapias em razão da falta de previsão pela ANS. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM “SÍNDROME DE JOUBERT”. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA HIDROTERAPIA. PARECER TÉCNICO DA ANS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Extrai-se do laudo médico a necessidade das terapias prescritas, considerando o diagnóstico de Síndrome de Joubert, sendo atestado que, com o início precoce, a paciente poderá se beneficiar da sua neuroplasticidade, otimizar seu desenvolvimento e conquistar autonomia. Periculum in mora demonstrado. Quanto à probabilidade do direito, apesar de haver diretrizes de utilização que estabelecem limite anual ao número de sessões para fonoaudiologia e terapia ocupacional, é considerada abusiva a prática de interromper tratamento (ainda que por previsão contratual), pelo esgotamento do limite anual de sessões. Jurisprudência do STJ. O procedimento de hidroterapia, contudo, não está listado no rol da ANS e, portanto, não possui cobertura de caráter obrigatório, conforme o Parecer Técnico n° 25 da ANS. Decisão reformada em parte para afastar a obrigatoriedade de cobertura para hidroterapia, mantida, porém, a ausência de limitação do número de sessões para as demais terapias. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0093714-77.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 14/06/2022 – QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A nova medida da ANS foi extremamente benéfica aos pacientes que dependem da realização de terapias. Se o seu plano descumpriu a medida, não hesite em procurar um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis.

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Direito Tributário

Cobrança de tributo de bem intangível. Você sabe como funciona?

Para o sucesso da sua empresa e pelo bem da saúde financeira dela, é essencial que o gestor saiba o que ela possui de bens e o quanto exatamente paga de tributos por eles. Um dos conceitos presentes entre as empresas modernas é o de bem intangível. Sobre estes bens também incide a tributação.

Neste artigo traremos das principais dúvidas a respeito dos bens intangíveis e a tributação incidente. Acompanhe!

Mas afinal, o que é bem intangível?

Um bem intangível, como o próprio nome sugere, são bens em que não se pode propriamente tocar, já que não existem de forma física. No entanto, mesmo em plano virtual, possuem extrema relevância e, dada a sua circulação, também são tributáveis pelo fisco.

Como exemplos de bens intangíveis estão os direitos autorais, as marcas e patentes, licenças, fórmulas, franquias, softwares, entre outros. A título de ilustração, um software, por exemplo, muitas vezes pode ter valor muito maior do que a própria máquina utilizada para rodá-lo. Por esta lista é possível verificar a importância destes bens para uma empresa e que, dado o seu valor de mercado, por óbvio que tais bens seriam tributáveis.

Como incide a tributação sobre estes bens?

Como estes bens fazem parte do patrimônio da empresa, comumente são chamados de ativos intangíveis. A tributação destes bens só ocorrerá se for provável que o seu proprietário possui benefício econômico auferido a partir do uso. Além disso, só poderá ser tributado o bem que tiver seu custo mensurado de modo confiável. Deste modo, caso a empresa possua e-books, por exemplo, não será possível a sua tributação, a menos a circulação deste bem aufira algum valor como lucro.

Quanto ao benefício econômico, a legislação prevê que será caracterizado tal benefício quando a partir dele for incluída a venda de produtos e serviços, redução de custos, entre outros benefícios. Assim, o tributo que incidirá sobre o bem intangível irá depender da natureza do bem. A título de ilustração, a tributação do software depende do seu fim. Por exemplo, se ele for vendido de forma impessoal, o imposto que incidirá será o ICMS. Caso seja desenvolvido de forma personalizada, o imposto a ser recolhido será o ISS, já que o que o caracteriza é o serviço por ele prestado.

O que diz a jurisprudência?

O STJ já decidiu sobre a incidência de tributos sobre os programas de softwares, o qual, conforme já explicado, depende da finalidade do programa para a determinação do imposto a ser recolhido. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOFTWARE ESPECIAL DE INTERESSE CORPORATIVO. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. III – É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os programas de computadores, quando criados e vendidos de forma impessoal, avulsa e aleatória, são tributados pelo ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à natureza do software em exame, para efeito de definir o tributo incidente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1553801 SP 2013/0096856-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)

Conclusão

É essencial que a sua empresa esteja alinhada com o seu advogado tributarista para que sejam verificados quais impostos devem incidir sobre os bens intangíveis. Além disso, seu contador terá papel fundamental neste trabalho, já que ele poderá dimensionar a função do seu bem intangível e se será cabível mesmo a aplicação de imposto.

Lembre-se de que a sonegação de impostos é crime no Brasil.

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O que é bem de família?

Quando se trata de execução de dívidas é comum surgir a questão inerente ao bem de família. Mas, o que seria exatamente um bem de família?

A Lei nº 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos. Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc. utilizado pela família para residência própria é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida de origem descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Isto significa que somente o imóvel do casal será considerado bem de família? E o único bem da pessoa solteira, viúva, etc.?

O bem de família não ganha proteção somente quando os proprietários e residentes são compostos por um casal e filhos. O STJ já sumulou o assunto: a súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Deste modo, aquele que reside sozinho, independente do estado civil, terá o seu bem protegido em eventual execução.

Esta regra também é aplicável àqueles que são divorciados e, no divórcio, enquanto casal, as partes possuíam mais de um bem e, na partilha, cada um permaneceu com um imóvel. Caso a execução seja feita após o divórcio, estando as partes residindo cada uma em uma residência, as respectivas casas não poderão ser executadas, em razão de serem consideradas bem de família.

Outro aspecto importante é que, caso a família possua mais de um imóvel, é possível que ela registre um deles como bem de família e, deste modo, o imóvel não poderá ser penhorado. Este registro deverá ser feito diretamente na matrícula do referido bem.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes sobre a impenhorabilidade do bem de família é quanto a não incidência na execução de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quanto ao princípio da menor onerosidade do executado, este não se aplica ao devedor de alimentos, já que, nesta hipótese, o que prevalece é o princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável à necessidade do menor de ser alimentado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia. 3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana. 4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência. 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1301467 MS 2011/0311611-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016)

Conclusão

Ainda que o bem de família seja considerado impenhorável, a Lei nº 8.009/90 elenca as hipóteses de dívidas em que a regra não será considerada, sendo elas: execução de dívida contraída para a aquisição do bem, cobrança de impostos decorrentes do bem de família, execução de hipoteca quando o imóvel for dado como garantia real, quando o bem for adquirido com valores provenientes de produto de crime ou quando o imóvel for utilizado como fiança em contrato de locação.

A flexibilidade da lei ocorre para dar maior seguridade aos credores. Por isso, antes de firmar um contrato com garantia, consulte um advogado!

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Direito Civil

O colégio pode ser responsabilizado pelo bullying sofrido pela criança?

O bullying é um problema sério que atinge crianças e adolescentes, e que pode gerar consequências catastróficas para a autoestima dos pequenos. Tamanha é a gravidade do problema que, no Brasil, foi criada a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A lei define o bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

Dentro deste cenário, questiona-se: será que as instituições de ensino têm responsabilidade sobre os atos de bullying cometidos contra crianças e adolescentes? A resposta para esta pergunta vem a partir da análise da lei e da jurisprudência.

A responsabilidade das escolas pelo bullying sofrido pelos alunos

As escolas têm a responsabilidade de criar um ambiente seguro e acolhedor para todos os alunos. Portanto, quando um caso de bullying ocorre dentro de suas dependências e envolve alunos da instituição, é legítimo questionar a sua responsabilidade.

Segundo o art. 5º da Lei nº 13.185/2015, é dever das instituições de ensino “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática”. Em vista disso, a interpretação deste artigo leva à conclusão de que, caso a instituição não cumpra com a regra de prevenção e combate ao bullying e haja um prejuízo ao aluno, é possível responsabilizar a escola.

Na prática, o que se tem visto nos tribunais são ações movidas por pais, em que os filhos foram intimidados e violentados por outros alunos e a escola não tomou qualquer medida para fazer cessar a violência. Existem inúmeros casos em que os tribunais reconhecem a omissão da instituição e as condenam a indenizar a criança vítima da situação.

Como proceder nestes casos?

Antes de requerer uma indenização na Justiça, o primeiro passo é tentar um acordo com o colégio para fazer cessar a intimidação e violência contra o menor. A tentativa de resolver a questão de forma amigável é uma medida que tende a ser eficaz nesses casos. Porém, se mesmo assim não houver solução para o caso e a criança vem apresentando sinais de sofrimento com a violência, a ação judicial pode ser uma saída para fazer cessar o problema e também para indenizar a família pelos danos sofridos pelo menor.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente julgou um caso importante: na situação em concreto, o aluno era portador de uma síndrome e foi vítima de bullying por um grupo de alunos que zombou da sua aparência física. O TJSP entendeu que o colégio não agiu de modo a impedir a violência sofrida pelo menor e, portanto, a omissão gerou o dever de indenizar. Vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA COM DETERMINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTORA VÍTIMA DE BULLYING. AUTORA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A ação de indenização fundada na omissão da ré para solução da situação de “bullying” contra a autora, no ambiente escolar. A autora portadora de necessidades especiais advindas da Síndrome Moebius. Prova de que, mesmo ciente, de que os outros alunos praticaram atos discriminatórios em face da autora, a ré se omitiu na prevenção e tratamento do problema. Vídeo que veiculou lamentável cena em que os demais alunos zombaram da aparência física da autora, utilizando-se de filtros de aplicativo de celular para alterarem os próprios rostos em alusão à última. Situação que se situou numa prática de Intimidação Sistemática (Bullying). Ré que não agiu para impedir ou alterar marginalização, discriminação e ridicularização sofridas pela autora. Omissão descabida e que representou violação de direitos fundamentais e de normas previstas em diversas leis – Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), Lei nº Lei nº 13.185/2015 (introduziu o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)”). Ré que se limitou a suspender os alunos, diante do vídeo, que não se cuidava de um fato isolado, mas demonstrava, isto sim, uma prática de bullying. Tanto que o Ministério Público terminou por ajuizar ação civil pública para obrigar a ré a promover educação inclusiva, até então negada em favor da autora, a qual se viu compelida a mudar de escola. Defesa que alterou a verdade dos fatos, não só ao qualificar o fato como isolado, mas também ao negar o bullying. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Autora que teve frustrada a expectativa de ter um ambiente escolar saudável, inclusivo e integralmente adequado às suas necessidades. Valor da indenização de R$ 30.000,00, que se revelou módico para as circunstâncias do caso concreto. Reconhecimento de litigância de má-fé, de ofício, na fase recursal. Ré que alterou a verdade dos fatos e apresentou recurso manifestamente protelatório. Ação parcialmente procedente. Aplicação de multa processual de 9,5% sobre o valor da causa (atualizado) para sanção da litigância de má-fé da ré apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001463-40.2018.8.26.0224; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

Conclusão

Mais uma vez observamos o Judiciário empenhado não apenas em reprimir a prática do bullying, mas também em promover a conscientização das escolas. Sendo a lei clara, é imprescindível que os pais também coíbam os seus filhos a não serem autores deste tipo de violência, sob pena de responsabilização posterior.

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Direito de Família

Guarda compartilha no caso de os pais morarem em cidades diferentes, é possível?

A separação de um casal fatalmente afeta os filhos, já que o rompimento significa, sobretudo, uma mudança no cotidiano da criança, que agora não mais terá os pais convivendo com ela diariamente. No entanto, quando é possível uma boa relação entre os genitores, existem alguns caminhos para possibilitar a convivência da criança com os ambos os pais. Uma delas é a guarda compartilhada. Mas, seria possível exercer este tipo de guarda entre pais que residem em cidades diferentes? Felizmente, sim!

Neste artigo abordaremos os principais aspectos sobre o assunto. Acompanhe!

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada, diferente do que muita gente imagina, não se restringe à residência da criança, mas da responsabilidade sobre decisões acerca da vida dela. Quando um genitor detém a guarda do filho, cabe a ele realizar as escolhas acerca da vida do menor como, por exemplo, a escola na qual ele estudará, as atividades que fará no dia a dia, como será a alimentação, etc. Porém, na guarda compartilhada, a realização destas escolhas será feita por ambos os genitores. Além disso, pai e mãe serão responsáveis pelas atribuições do cotidiano da criança e dividirão as tarefas entre si. No entanto, neste molde de guarda, a criança deverá ter uma residência fixa e o genitor que não reside com a criança poderá realizar o pagamento da pensão alimentícia.

Como exercer a guarda compartilhada entre pais que moram em municípios distintos?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é plenamente possível o exercício da guarda compartilhada entre genitores que residem em cidades diferentes. No voto da relatora houve o entendimento de que, com o avanço das tecnologias da comunicação, é possível que o exercício da guarda compartilhada seja feito até entre genitores que morem em países diferentes. Isto porque o exercício deste tipo de guarda está voltado à divisão das decisões sobre a vida dos filhos, não sendo essencial que o genitor esteja presente fisicamente com a criança. Assim, se um dos genitores mora em uma cidade e a residência fixa da criança é em outra, caberá aos pais, no exercício da guarda compartilhada, dividir as responsabilidades sobre o menor. Isto não significa que os pais não deverão acordar os dias para a realização de visitas ou quanto ao pagamento da pensão alimentícia, já que tais fatores não se confundem com o exercício da guarda.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça explica o posicionamento dos tribunais a respeito da guarda compartilhada e as possibilidades advindas. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo “será” contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)

Conclusão

A separação dos genitores não pode ser óbice para que a criança não tenha uma relação contínua com ambos os pais e seus familiares. Por isso, é papel destes pais prezar pela boa convivência entre si, visando um crescimento saudável do menor.

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Direito Imobiliário

É possível perder um imóvel por abandono?

O abandono de imóveis, seja de casas ou de terrenos, é uma realidade em inúmeras cidades. E isso pode ser um problema, afinal, um local desocupado dá margem a que pessoas depositem objetos e entulhos, sendo uma verdadeira perturbação à vizinhança. Mas, será que é possível perder um imóvel por abandono? A resposta é que sim, é possível.

Acompanhe os fundamentos e veja o que você pode fazer para evitar que seu imóvel seja tomado!

Por que um imóvel abandonado pode ser tomado?

Ao contrário do que muita gente pensa, o direito à propriedade não é absoluto. Isso significa que uma pessoa não pode fazer o que bem entende com o seu imóvel, devendo ela observar o que diz a lei. Um dos princípios previstos na Constituição Federal é o da função social da propriedade. Por este princípio, toda propriedade deve atingir um fim, não podendo servir apenas como objeto de especulação. Assim, por exemplo, uma pessoa não pode comprar um terreno extenso e deixá-lo por anos a fio sem utilização.

Caso não o utilize e sequer realize os cuidados básicos de manutenção, é possível que os entes públicos tomem o local e até mesmo que possuidores do espaço reivindiquem a propriedade através da usucapião.

A usucapião como forma de tomada de propriedade

A usucapião é um instituto previsto em nossa legislação. Por ela, a pessoa que detém da posse mansa, pacífica e de boa-fé de um imóvel pode reivindicar a propriedade. Este pedido poderá ser feito através de um processo judicial e até mesmo através de um cartório. Assim, se a pessoa dá a função social em determinado imóvel e o proprietário não reclama deste uso, é possível requerer a usucapião.

O que fazer para evitar a perda do imóvel que não está sendo utilizado

Se você possui um imóvel, mas não deseja utilizá-lo tão cedo, existem formas de cumprir a função social da propriedade. A forma mais conhecida é a locação. Ela poderá ser aplicada tanto para casas, salões, etc. quanto para áreas não construídas.

Em caso de imóvel rural, outra possibilidade é o arrendamento, opção em que o proprietário poderá angariar maiores valores.

Além disso, caso você deseje que uma pessoa próxima faça o uso do imóvel, mas não deseja cobrar por isso, é possível que as partes assinem um contrato de comodato. A medida é essencial para evitar uma futura solicitação de usucapião.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões decididas pelos tribunais é quanto à rescisão do contrato de locação por abandono do imóvel. Embora a maioria dos contratos de locação prevejam esta questão, os tribunais também decidem que o abandono do imóvel é causa para rescisão.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comprova isto. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. STAND DE VENDAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ABANDONO DO IMÓVEL. CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO NÃO FUNCIONAMENTO DO STAND APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS AVARIAS NO IMÓVEL ATRIBUÍDAS AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por locador de imóvel comercial, destinado a stand de vendas, objetivando o recebimento de valores a título de multa por descumprimento de cláusula contratual que determina o funcionamento do espaço durante a vigência do contrato. 2. Contrato de locação firmado com prazo determinado de 365 dias, a contar de 02/02/2019 e término em 01/02/2020, posteriormente prorrogado por termos aditivos até 04/03/2014. 3. A afirmação da autora no sentido de que o término contrato corresponde à data de 18/06/2014 em que houve a retomada do imóvel, colide não só com a cláusula do termo aditivo que fixa o termo do contrato em 04/03/2014, mas também com a cláusula do contrato de locação pelo qual o abandono do imóvel acarreta rescisão automática do contrato. 4. Considerando-se que o contrato de locação não mais vigorava entre as partes ao menos, inexiste justa causa para a cobrança de multa pretendida pela parte autora em razão do não funcionamento do stand de vendas no período de maio de 2014 a junho de 2014. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 02680076720148190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

Conclusão

A função social da propriedade é um dos mais importantes princípios da nossa Constituição, e é dever de todo proprietário de imóvel observá-lo. Isso evita uma futura perda do bem por abandono, seja pela tomada do bem pelo Poder Público, seja através da usucapião.