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Direito Tributário

Recebo pensão do INSS, mas moro fora do Brasil. Devo recolher imposto de renda no Brasil?

Para muitos brasileiros que recebem pensão do INSS e residem fora do país, a questão sobre a incidência de imposto de renda sobre esses valores é uma preocupação comum.

Até recentemente, a legislação impunha uma alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior, conforme o art. 7º da Lei 9.779/99. No entanto, em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou essa prática inconstitucional.

A decisão do STF

O caso de origem envolvia uma aposentada brasileira que vive em Portugal e recebia aposentadoria proveniente do Brasil. Com o recebimento, sob o valor era descontado 25%, a título de imposto de renda.

Em âmbito judicial, a aposentada argumentou que essa tributação desrespeitava os princípios de isonomia e progressividade previstos na Constituição, uma vez que os residentes no Brasil são tributados por uma tabela progressiva, enquanto os que vivem no exterior são sujeitos a uma alíquota única, sem considerar o valor dos rendimentos.

A tese defendida pela aposentada foi acolhida pelo STF, que considerou a alíquota única de 25% uma violação dos princípios constitucionais da progressividade e da não confisco.

Um dos argumentos utilizados pelo ministro relator do caso é que a progressividade é fundamental para garantir justiça tributária e que a aplicação de uma única alíquota desproporcional poderia até mesmo constituir confisco de recursos essenciais à subsistência.

O que muda após a decisão do STF

Com o entendimento do STF, os aposentados e pensionistas brasileiros que residem fora do país deixam de ser obrigados a pagar o imposto de renda na alíquota fixa e passam a serem tributados a partir da tabela progressiva, aplicada aos residentes no Brasil.

Vale ressaltar que, apesar dessa decisão, ainda existe a possibilidade de novas regulamentações sobre o tema, conforme apontado pelo ministro Flávio Dino, que sugeriu que a tributação dos residentes no exterior pode ser diferenciada, desde que respeite o princípio da progressividade.

Mesmo com a nova decisão, é importante que quem reside fora do Brasil continue atento às normas fiscais vigentes. Embora o pagamento do imposto sobre os rendimentos do INSS seja agora equiparado ao dos residentes no Brasil, a obrigação de declarar ou não depende das normas de cada ano fiscal e da faixa de isenção aplicável.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota fixa sob a aposentadoria de residentes no exterior:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior 3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5. Recurso extraordinário não provido (STF – Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.491/SC. Min. Relator: Dias Toffoli. Data do Julgamento: 21/10/2024).

Conclusão

A decisão do STF se torna um alívio aos aposentados brasileiros que tem residência fiscal em outro país, dado que agora a tributação será progressiva, tal qual ocorre com os residentes no Brasil.

O ideal é contar com o auxílio de um advogado ou contador especializado em direito tributário internacional para evitar possíveis problemas com a Receita Federal e garantir que todos os trâmites sejam feitos de maneira correta. A orientação profissional é essencial para que se entenda como as normas se aplicam em cada caso específico e para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais sem prejuízos.

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Direito Tributário

O que alterou com a nova norma que permite o inventário extrajudicial com herdeiros menores?

Segundo as regras do Código de Processo Civil, nos inventários em que os herdeiros são menores, é obrigatório o processamento pela via judicial. Esta regra visa assegurar o direito dos menores, dado que o processo será fiscalizado pelo Ministério Público, que intervirá caso a partilha resulte no prejuízo ao menor.

No entanto, a regra tornava os inventários extremamente demorados, ainda que houvesse consenso entre os herdeiros. Em muitos casos, sequer o montante deixado seria expressivo ao ponto de tornar tão demorado o inventário.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma resolução que permite a realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores, desde que observadas algumas regras.

A Resolução n. 571/2024 do CNJ

Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571, que trouxe mudanças significativas para a realização de inventários e partilhas de bens de forma extrajudicial, mesmo em casos que envolvem herdeiros menores e incapazes ou a existência de testamento.

Para que esse inventário extrajudicial seja válido, algumas condições precisam ser cumpridas, entre elas:

  1. Manifestação Favorável do Ministério Público: O tabelionato de notas deve encaminhar o processo ao Ministério Público, que analisará se os interesses dos herdeiros menores ou incapazes estão sendo devidamente protegidos.
  2. Partilha em Partes Iguais: A divisão dos bens deve ser feita de forma igualitária para todos os herdeiros, sem a possibilidade de uma “partilha cômoda”.

A partilha cômoda é aquela em que os bens são distribuídos entre os herdeiros e não há a divisão do bem. A medida busca garantir que o patrimônio dos herdeiros vulneráveis seja preservado e que não sofram desvantagens em possíveis negociações entre os demais herdeiros.

Um exemplo é o falecido ter deixado 3 herdeiros e 1 casa, 1 carro e valores em banco. A partilha cômoda destinaria cada um dos bens a um herdeiro, não havendo divisão do bem, tampouco o registro de dois proprietários em cada bem.

No caso do inventário extrajudicial com menor, seguindo este caso, a casa e o imóvel passariam a ser dos três herdeiros e o dinheiro seria dividido igualmente. A divisão pode ser a ideal a depender do caso em concreto e, nesta hipótese, a celebração do inventário em meio judicial seria a melhor saída.

Inventário Extrajudicial com Testamento

Outra mudança significativa trazida pela Resolução nº 571 é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo que exista um testamento. Antes, para que o inventário com testamento fosse feito em cartório, era necessária a autorização pelo juiz.

Agora, desde que respeitadas certas condições — como a validade do testamento, a concordância de todos os herdeiros e a representação por advogado — o inventário pode ser realizado em cartório. Caso o testamento contenha disposições irreversíveis, como reconhecimento de paternidade, a via judicial ainda é obrigatória.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o Código de Processo Civil não tenha permitido o processamento do inventário extrajudicial quando há herdeiro menor, questão resolvida pela Resolução do CNJ, o STJ já decidiu que, caso o falecido tenha deixado somente valores em conta, é possível o levantamento a partir de alvará judicial, ainda que haja herdeiros menores.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. – POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Conclusão

A Resolução nº 571/2024 representa um grande avanço para a desjudicialização do processo de inventário, agilizando e reduzindo custos. Ainda assim, a norma exige cuidado e responsabilidade, especialmente em casos que envolvem herdeiros menores, testamentos e uniões estáveis.

A orientação de um advogado é fundamental para garantir que todos os direitos dos envolvidos sejam preservados e que o processo ocorra de forma justa e segura.

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Direito de Família

Financiei um imóvel com meu marido antes de nos casarmos, mas me casei no regime de separação total e eu paguei sozinha as parcelas. Terei que dividir o imóvel em caso de divórcio?

A partilha de bens em divórcio está longe de ser definida tão somente pelas regras do regime de casamento escolhido pelas partes. Existem diversos fatores que influenciam em como os bens serão divididos e a existência de um imóvel financiado é uma delas.

Diante de tantas possibilidades, no artigo de hoje trataremos da questão do imóvel que foi financiado em nome de ambos os cônjuges antes do casamento, e a união foi pactuada sob o regime de separação total e, após o casamento, a quitação foi feita somente pela esposa.

As regras aplicáveis ao regime de separação total

No regime de separação total de bens, a regra é de que, com o divórcio, cada uma das partes manterá a propriedade exclusiva dos bens. Isto é, aquilo que era de cada um antes do casamento permanecerá com a parte e, os bens adquiridos durante a união ficará com o respectivo dono.

Pois bem, no caso do imóvel adquirido antes do casamento do nosso exemplo, por ter sido adquirido por ambos os cônjuges, a regra aplicada é de condomínio, já que foi comprada antes do casamento e, portanto, não se aplicam as normas de partilha do divórcio.

No entanto, na hipótese de o imóvel ter sido comprado por ambos os ex-cônjuges antes do casamento e somente uma das partes ter contribuído com o pagamento das partes, aqui é preciso destacar que, pelo imóvel estar em condomínio, não existe previsão de que é necessário a contribuição por igual pelas partes.

Outro ponto importante é que se o imóvel for adquirido para moradia da família, deverá ser verificado se ambos os cônjuges contribuíram para o sustento do lar. Neste caso, o pagamento das parcelas unilateralmente será visto como uma forma de contribuição para a manutenção do lar.

Hipótese do imóvel ser adquirido em nome de um dos cônjuges

Outra questão muito comum é a aquisição do imóvel para moradia da família durante a constância do casamento, mas que, por questões burocráticas, a compra do imóvel é feita em nome de um dos cônjuges.

Neste caso, ainda que o casamento seja celebrado sob o regime de separação total, comprovado que houve o esforço de ambos os cônjuges, a casa deverá ser partilhada igualmente.

Esta é uma regra que não se restringe ao imóvel financiado, mas também a todo bem adquirido sob essa condição.

O que diz a jurisprudência?

Outra questão relevante é que, os Tribunais têm entendido que, se as partes compram um imóvel antes do casamento, o regime de casamento aplicado não retroage para o período em que não estiveram casadas, conforme se verifica neste julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – EMPRÉSTIMO ENTRE COMPANHEIROS – Alegação de que entre os companheiros se fez empréstimo visando à aquisição conjunta de imóvel, em regime de separação de bens, que foi registrado em nome de ambos – Conjunto probatório que infirma a tese do empréstimo – Imóvel adquirido durante a união estável, porém antes de firmado o acordo sobre o regime de separação total de bens – Regime de bens mais gravoso que não retroage – Negócio realizado sob o regime da comunhão parcial – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1017565-82.2021.8.26.0564; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

Conclusão

Embora o regime de separação total de bens estabeleça que cada cônjuge é responsável pelo que adquiriu individualmente, a situação de um imóvel financiado antes do casamento pode trazer interpretações diferentes.

Se o imóvel foi comprado em conjunto, e as parcelas foram pagas exclusivamente por um dos cônjuges, aplica-se as regras do condomínio e a partilha por regra além da metade para cada dependerá do caso em concreto.  A recomendação é sempre consultar um advogado especialista para obter uma análise precisa e personalizada.

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Direito Imobiliário

Comprei um imóvel e me arrependi. Posso fazer o distrato?

A compra de um imóvel, muitas vezes, representa a concretização de um plano de vida e, por isso, merece grande atenção dos compradores. Dada a seriedade do ato, é recomendável que as partes consultem um advogado especialista no assunto antes de concretizar a compra. Porém, é bem sabido que imprevistos acontecem e, durante este processo, é possível que o comprador precise desfazer o negócio, seja pela impossibilidade de pagamento, seja por questões pessoais.

Mas, será que a lei permite a desistência do negócio? Para responder a esta questão, é preciso, primeiro, verificar qual o tipo de imóvel adquirido: na planta ou já construído.

O distrato do imóvel comprado na planta

Para o imóvel comprado na planta, o distrato pode ser feito graças à Lei nº 13.786/2018. A partir desta lei, o distrato pode ser celebrado caso haja descumprimento contratual por parte da construtora ou caso haja desistência por parte do comprador. Nos termos da referida lei, o contrato de compra e venda celebrado com a construtora deve conter uma cláusula que estabeleça as razões que permitam o distrato e que esclareçam quais as penalidades aplicáveis.

Outro ponto importante é que é possível que o adquirente faça o distrato antes da entrega do imóvel. Neste caso, o contrato deve ter sido firmado exclusivamente com a incorporadora. A empresa, por sua vez, deverá devolver os valores atualizados pelo índice disposto em contrato, sendo possível o desconto da taxa de corretagem e de multa de até 25% do valor.

O distrato do imóvel já construído

No caso de imóvel já construído, não é aplicável a Lei nº 13.786/2018, visto que a norma regula somente os imóveis adquiridos na planta. Para estas situações, é aplicável o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Este último código só é aplicável nos casos em que a compra tenha sido realizada através de uma empresa e fora do seu estabelecimento.

No caso do contrato de compra e venda, o Código Civil estabelece que o distrato poderá ser feito caso haja inadimplemento da outra parte, isto é, caso o vendedor deixe de cumprir com o disposto em contrato. Porém, além desta disposição, o que será aplicável à relação jurídica é o que estiver escrito em contrato. Na hipótese de o contrato não prever situações que permitem o distrato, não será possível o desfazimento da venda sem a concordância do vendedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do distrato é que a sua anulação somente ocorrerá a partir da análise do caso concreto, feita na Justiça.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto, em que um comprador assinou o distrato, recebeu os valores e, dois anos após a celebração do ato, requereu a anulação:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ. Autor que desistiu da compra de imóvel e firmou distrato com a ré. Autor que pretende anulação do distrato. Sentença anulando o distrato e condenando a parte ré na restituição de 80% da quantia paga pelo autor, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros contados da citação. Apelação da parte ré. Sentença que se reforma. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual, com imediata restituição de valores pagos. Autor que, no entanto, já obteve administrativamente dos promitentes vendedores o distrato, mas busca agora a anulação do mesmo. Instrumento particular de distrato convertendo os valores pagos em carta de crédito a ser utilizada obrigatoriamente na aquisição de imóvel de grupo econômico do qual a ré faz parte. Autor maior de idade, plenamente capaz e, supostamente, com bom nível de instrução. Cláusula contratual clara e expressa, que não deixa margem a dúvidas de como se dará a restituição dos valores pagos. Autor que, inexplicavelmente, somente dois anos após assinatura do distrato buscou o Judiciário para obter sua anulação sem demonstrar qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva a justificar sua pretensão. Necessidade de observar os princípios gerais que regem os contratos, tais como o da boa fé e do pacta sunt servanda. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. (0069054-18.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a).  RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 08/07/2021 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A compra de um imóvel é uma situação que demanda que as partes tenham muita cautela e atenção às leis.

É por isso que, se você está adquirindo um imóvel já construído, principalmente vendido por um particular, é extremamente importante que a venda seja celebrada a partir de um contrato de venda e que o documento seja redigido e revisado por um advogado especialista no assunto.

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Direito Civil

Meu plano de saúde não tem uma especialidade médica que preciso. Posso me consultar com um médico particular e pedir reembolso do valor da consulta ao plano?

A compra de um imóvel, muitas vezes, representa a concretização de um plano de vida e, por isso, merece grande atenção dos compradores. Dada a seriedade do ato, é recomendável que as partes consultem um advogado especialista no assunto antes de concretizar a compra. Porém, é bem sabido que imprevistos acontecem e, durante este processo, é possível que o comprador precise desfazer o negócio, seja pela impossibilidade de pagamento, seja por questões pessoais.

Mas, será que a lei permite a desistência do negócio? Para responder a esta questão, é preciso, primeiro, verificar qual o tipo de imóvel adquirido: na planta ou já construído.

O distrato do imóvel comprado na planta

Para o imóvel comprado na planta, o distrato pode ser feito graças à Lei nº 13.786/2018. A partir desta lei, o distrato pode ser celebrado caso haja descumprimento contratual por parte da construtora ou caso haja desistência por parte do comprador. Nos termos da referida lei, o contrato de compra e venda celebrado com a construtora deve conter uma cláusula que estabeleça as razões que permitam o distrato e que esclareçam quais as penalidades aplicáveis.

Outro ponto importante é que é possível que o adquirente faça o distrato antes da entrega do imóvel. Neste caso, o contrato deve ter sido firmado exclusivamente com a incorporadora. A empresa, por sua vez, deverá devolver os valores atualizados pelo índice disposto em contrato, sendo possível o desconto da taxa de corretagem e de multa de até 25% do valor.

O distrato do imóvel já construído

No caso de imóvel já construído, não é aplicável a Lei nº 13.786/2018, visto que a norma regula somente os imóveis adquiridos na planta. Para estas situações, é aplicável o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Este último código só é aplicável nos casos em que a compra tenha sido realizada através de uma empresa e fora do seu estabelecimento.

No caso do contrato de compra e venda, o Código Civil estabelece que o distrato poderá ser feito caso haja inadimplemento da outra parte, isto é, caso o vendedor deixe de cumprir com o disposto em contrato. Porém, além desta disposição, o que será aplicável à relação jurídica é o que estiver escrito em contrato. Na hipótese de o contrato não prever situações que permitem o distrato, não será possível o desfazimento da venda sem a concordância do vendedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do distrato é que a sua anulação somente ocorrerá a partir da análise do caso concreto, feita na Justiça.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto, em que um comprador assinou o distrato, recebeu os valores e, dois anos após a celebração do ato, requereu a anulação:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ. Autor que desistiu da compra de imóvel e firmou distrato com a ré. Autor que pretende anulação do distrato. Sentença anulando o distrato e condenando a parte ré na restituição de 80% da quantia paga pelo autor, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros contados da citação. Apelação da parte ré. Sentença que se reforma. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual, com imediata restituição de valores pagos. Autor que, no entanto, já obteve administrativamente dos promitentes vendedores o distrato, mas busca agora a anulação do mesmo. Instrumento particular de distrato convertendo os valores pagos em carta de crédito a ser utilizada obrigatoriamente na aquisição de imóvel de grupo econômico do qual a ré faz parte. Autor maior de idade, plenamente capaz e, supostamente, com bom nível de instrução. Cláusula contratual clara e expressa, que não deixa margem a dúvidas de como se dará a restituição dos valores pagos. Autor que, inexplicavelmente, somente dois anos após assinatura do distrato buscou o Judiciário para obter sua anulação sem demonstrar qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva a justificar sua pretensão. Necessidade de observar os princípios gerais que regem os contratos, tais como o da boa fé e do pacta sunt servanda. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. (0069054-18.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a).  RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 08/07/2021 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A compra de um imóvel é uma situação que demanda que as partes tenham muita cautela e atenção às leis.

É por isso que, se você está adquirindo um imóvel já construído, principalmente vendido por um particular, é extremamente importante que a venda seja celebrada a partir de um contrato de venda e que o documento seja redigido e revisado por um advogado especialista no assunto.

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Direito Tributário

STF inicia julgamento sobre o uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou recentemente um julgamento que pode impactar a maneira como os estados brasileiros administram suas dívidas tributárias.

Em análise, está a possibilidade de usar precatórios — dívidas que o poder público tem com particulares, reconhecidas judicialmente — para quitar débitos de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

O caso em questão envolve uma lei do Estado do Amazonas, mas a decisão pode abrir precedentes para outros estados.

A regra do ICMS e a questão do repasse

O ICMS é um imposto importante para os estados e municípios, pois 25% da sua arrecadação deve ser repassada aos municípios. Uma lei do Amazonas permite que os contribuintes utilizem precatórios para pagar dívidas de ICMS. Porém, essa prática foi questionada na Justiça, pois poderia prejudicar o repasse obrigatório aos municípios.

O relator do caso votou a favor dessa compensação, desde que sejam cumpridas as exigências da Constituição. Ele argumentou que a lei não viola a Constituição, pois permite que todos os contribuintes usem precatórios para quitar suas dívidas de ICMS de forma igualitária.

Na visão do relator, essa compensação não prejudica outros credores de precatórios e, na verdade, pode até acelerar o pagamento dessas dívidas, ajudando as empresas com débitos de ICMS e acelerando a quitação das dívidas do governo.

O ponto principal é garantir que o uso de precatórios para pagar ICMS não afete o repasse obrigatório de 25% da arrecadação aos municípios. O STF já decidiu que, em casos de compensação ou negociação tributária, os estados precisam repassar essa porcentagem ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O relator deu ganho parcial à ação, determinando que a Lei nº 3.062/2006, do Amazonas, deve ser interpretada de acordo com a Constituição. Isso significa que o uso de precatórios para compensar ICMS deve respeitar o repasse de 25% aos municípios, conforme o artigo 158 da Constituição Federal.

Impacto para o Amazonas e outros estados

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informou que o estado já cumpre a regra de repasse dos 25% aos municípios e que essa prática continuará. Para empresas e estados, o julgamento é de grande importância, pois define como será permitido o uso de precatórios na compensação de débitos fiscais, o que pode impactar o fluxo de caixa e o equilíbrio orçamentário.

Caso a decisão do STF abra precedentes, outros estados poderão adotar práticas semelhantes, utilizando precatórios para ajudar na gestão de suas dívidas tributárias, desde que garantam o repasse obrigatório aos municípios. Isso pode representar uma alternativa interessante para aliviar o caixa dos estados e, ao mesmo tempo, garantir os direitos dos municípios e dos credores de precatórios.

O que diz a jurisprudência?

A questão do uso de precatórios para compensar o pagamento de tributos é objeto de extensa discussão nos Tribunais.

Nos julgamentos, existe a questão primordial de que, para ser autorizada a compensação, deve haver identidade de credor e devedor das relações tributárias, conforme verificamos nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO – Eficácia suspensa do art. 78 do ADCT determinada pelo C. STF na ADI nº 2356 e ADI nº 2362 – Tema nº 111, de repercussão geral reconhecida, pelo C. STF, ainda sem julgamento – Pretensão de compensar dívidas de ICMS com precatórios de natureza alimentar – Descabimento – Precatórios indicados pela empresa que não são relativos à dívida da Fazenda, mas de autarquia – Falta de identidade entre credor e devedor das relações jurídicas – Débitos, aliás, que não têm a mesma origem – Falta de lei que autorize e discipline a pretendida compensação, nos termos do art. 155, §2º, XII, c, da CF/88 e art. 170 do CTN – Precedentes dos Tribunais Superiores – EC nº 62/09 que não favorece a tese da empresa – Dívida de agosto de 2018, não abrangida pela modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 4357, que julgou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88, com redação dada pela EC nº 62/09 – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedência mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1045617-74.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)

Conclusão

O julgamento sobre o uso de precatórios para pagamento de ICMS está longe de ser apenas uma questão técnica; ele representa um equilíbrio delicado entre gestão fiscal e o respeito ao pacto federativo.

Para empresas com dívidas de ICMS, essa decisão pode abrir uma nova possibilidade de negociação e compensação de débitos. Já para estados e municípios, é uma oportunidade de repensar o uso de recursos, desde que sejam mantidos os repasses constitucionais.

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Direito de Família

Avós podem demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos

Muitas vezes, as relações familiares podem se tornar conturbadas, resultando em situações difíceis e emocionalmente desgastantes para os envolvidos. Uma das questões que podem surgir é o direito dos avós de visitar os netos, principalmente em casos de separação conjugal ou falecimento dos pais. Nesse contexto, a pergunta é se os avós têm o direito de demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos. A resposta é sim, é possível entrar com uma ação judicial para pleitear esse direito. Porém, o pedido poderá não ser concedido caso sejam verificadas algumas circunstâncias.

As regras para as visitas avoengas

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. Com isso, os avós têm o direito de requerer judicialmente o direito de visitar os netos, caso essa relação familiar seja considerada importante para o desenvolvimento dos menores. Para isso, é necessário que os avós comprovem a existência de um vínculo afetivo com os netos e demonstrem que a falta dessas visitas pode prejudicar o bem-estar das crianças. Ainda assim, a decisão final caberá ao juiz responsável pelo caso, que avaliará todas as circunstâncias envolvidas antes de tomar uma decisão.

Questões importantes a serem verificadas no processo

Um ponto importante para a concessão judicial do direito às visitas dos avós é a verificação de que a convivência entre avós e netos é benéfica para a criança. Para isso, o juiz poderá ouvir os pais, os avós e até mesmo determinar a realização da oitiva do menor, a partir de um profissional capacitado. Caso seja verificado que o avô/avó pode oferecer algum prejuízo à criança, seja perigo físico, estresse, ansiedade, etc., é possível que o juízo indefira o pedido de visitação. Em alguns casos, a decisão judicial poderá determinar que as visitas sejam supervisionadas ou, ainda, que ocorra somente em algumas ocasiões. Em todo caso, é necessário que a defesa do avô/avó demonstre que a convivência entre as partes é benéfica e, sobretudo, que o adulto não oferece qualquer risco ao menor.

Vale ressaltar que, nestes processos, os pais da criança podem contestar o pedido e apresentar as respectivas razões para a não concessão das visitas, o que será devidamente analisado pelo juízo.

O que diz a jurisprudência?

Uma questão importante decidida pelos tribunais é que o exercício do direito às visitas deve respeitar os compromissos do menor e o direito de o genitor também realizar as visitas. Para isso, continuamente os juízes determinam por finais de semana específicos, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. Vejamos uma decisão do TJSP sobre o tema:

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e regulamentou as visitas provisórias dos avós paternos. Inconformismo da ré. Direito de visitas que, em princípio, se estende aos avós. Art. 1.589, par. único, CC. Medida que atende ao melhor interesse da criança. Fortalecimento dos laços afetivos com outros membros da família. Melhor distribuição das visitas, considerando que o genitor também exerce direito de visitas e que a genitora também tem o direito de desfrutar de momentos de lazer com a criança. Fixação de visita avoenga no 1º fim de semana dos meses pares e uma semana nas férias de janeiro e julho. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012413-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí – Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)

Conclusão

Em resumo, os avós podem sim demandar na Justiça pelo direito de visitar os netos, desde que comprovem a existência de um vínculo afetivo e a importância dessa relação para o bem-estar dos menores. No entanto, é importante ter em mente que cada caso é único e que a decisão final dependerá da avaliação detalhada do juiz responsável.

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Direito Imobiliário

Estou sendo executado por dívida de IPTU. O que fazer?

A execução fiscal é uma medida utilizada pelos órgãos públicos para cobrar os contribuintes inadimplentes há um certo tempo. Isso significa que, para que um contribuinte seja executado, é preciso que a dívida seja convertida em certidão de dívida ativa. A Fazenda Pública, por sua vez, tem até 5 anos, contados da data do vencimento da dívida, para cobrar os valores.

No Brasil, as execuções fiscais correspondem a 39% dos processos pendentes de julgamento. É por isso que é comum que qualquer cidadão sofra uma execução como essa, que é comumente utilizada para cobrança de IPTU.

Recebi uma intimação sobre uma execução fiscal. Quais são os primeiros passos?

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto que deve ser pago anualmente por todo aquele que possui um imóvel urbano. Ainda que o valor seja baixo, muita gente se esquece de pagar o tributo e acaba sendo executada. A citação do devedor pode ser feita através de carta, oficial de justiça ou de edital. Citado o contribuinte, ele tem três caminhos: 1) apresentar exceção de pré-executividade; 2) apresentar embargos à execução; 3) pagar a dívida.

Nota-se que, para os itens 1 e 2, é necessário que o devedor seja representado por um advogado.

A exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é uma das defesas possíveis em um processo de execução. Ela pode ser apresentada quando a cobrança tiver alguns vícios, como de prescrição, ser indevida, em caso de erro na citação do executado, entre outros erros de ordem material ou pública. Neste caso, o advogado irá analisar o processo e indicará se houve algum erro que justifique a apresentação desta defesa. A depender do erro e do julgamento pelo juiz, é possível que a execução seja arquivada e o contribuinte seja isento de pagar os valores cobrados.

Embargos à execução

O embargo à execução é uma defesa a ser apresentada quando houve alguma das causas dispostas no art. 917 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, a incompetência do juízo ou excesso de execução, isto é, valor cobrado acima do devido. Novamente, será o advogado, a partir da sua expertise, que determinará sobre a possibilidade de apresentação deste tipo de defesa.

O pagamento da dívida

Por fim, o executado também poderá realizar a quitação da dívida. Para isso, deverá buscar o tribunal em que a execução está tramitando e realizar o depósito dos valores cobrados. Nos termos do art. 829 do CPC, o executado tem 3 dias úteis, contados da citação, para realizar o pagamento.

Uma alternativa viável é recorrer diretamente à prefeitura e tentar parcelar os valores vencidos de IPTU, tendo em vista que, em algumas cidades, são realizados “mutirões” para o pagamento de IPTU atrasado, com possiblidade de desconto.

E se eu não fizer nada?

Se o executado for citado e não apresentar defesa ou pagar os valores, terá início a fase de busca e penhora de bens. Com isso, caso ele tenha bens em seu nome ou valores em conta bancária, a justiça realizará a desapropriação e quitará os valores de IPTU. Essa não é uma boa alternativa, tendo em vista os prejuízos decorrentes da ação.

O que diz a jurisprudência?

Além do inquilino, o usufrutuário também tem o dever de pagar o IPTU do imóvel que detém o usufruto. Esta é uma questão prevista no Código Tributário e que é aplicada pelos tribunais de justiça, conforme se vê na seguinte decisão do TJRJ.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIOS 2016 E 2017. USUFRUTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO USUFRUTUÁRIO. ARTIGOS 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1.403, II DO CÓDIGO CIVIL. Apelação interposta de sentença que extinguiu a execução fiscal, acolhendo-se exceção de pré-executividade. 1.A responsabilidade pelo pagamento do IPTU abrange aquele que detém qualquer tipo de gozo relevante ao imóvel, legitimando como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel, na forma dos artigos 34 e 124, ambos do Código tributário Nacional. 2.Entretanto, no caso do usufruto, incumbe ao usufrutuário a obrigação tributária pelos encargos decorrentes do uso e fruição do imóvel. Inteligência do artigo 1.403, II, do Código Civil. 3.Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 00939348020198190021, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)

Conclusão

Se você foi citado em um processo de execução fiscal, vale a pena buscar um advogado, para que o profissional avalie se houve alguma irregularidade na cobrança e, assim, apresente a defesa pertinente.

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Direito Civil

Quais os direitos do consumidor em caso de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet?

Em um processo de inventário, o prazo para o pagamento do ITCMD varia conforme o estado. No geral, o prazo para pagamento começa a contar da data em que a Fazenda Estadual homologou os cálculos. No entanto, é possível que as partes façam o recolhimento dos valores e, posteriormente, haja uma alteração da lei que determine um novo cálculo do imposto. Ou, ainda, é possível que os bens sejam partilhados e somente depois a Fazenda conteste o valor recolhido de ITCMD. Neste caso, qual será o prazo para o recolhimento da diferença do tributo? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre o tema.

A decisão do STJ

No julgamento do EAResp 1621841/RS, o STJ decidiu o seguinte caso: o estado do Rio Grande do Sul possuía uma lei de cálculo do ITCMD, que fora questionada judicialmente. Durante o tempo de tramitação da discussão, a cobrança do ITCMD foi suspensa.

Após a decisão do STF sobre o verdadeiro cálculo, o estado começou a realizar a cobrança com base na decisão judicial. No entanto, o STJ entendeu que houve a decadência de cobrar os créditos não cobrados durante o trâmite da decisão e que, portanto, não poderia mais o fisco requerer os valores prescritos. Porém, o STJ também entendeu que o fisco pode cobrar a diferença dos valores sempre que houver processo em trâmite discutindo sobre o cálculo de imposto.

Na prática, a decisão do STJ abre um importante precedente para o seguinte: enquanto estiver tramitando ação sobre o cálculo do imposto, o fisco deve cobrar os valores a partir do entendimento consolidado.

Após decisão transitada em julgado sobre a forma do cálculo, o fisco poderá cobrar a diferença do contribuinte, sendo o prazo para cobrança de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação. Logo, os herdeiros devem ficar atentos quanto à possibilidade de existir ação em andamento que possa alterar a forma de cálculo do imposto, pois, mesmo após o pagamento, é possível que o estado cobre os valores adicionais.

Qual o prazo para recolhimento do ITCMD em processo de inventário?

Cada estado estabelece um prazo para o pagamento do ITCMD nos processos de inventário. No estado de São Paulo, o imposto deve ser pago em até 30 dias após a homologação do cálculo pela Fazenda. Na prática, os herdeiros apresentam o cálculo dos tributos no processo e a Fazenda homologa ou contesta. Somente após a homologação é que deve ser feito o pagamento. Já no Rio de Janeiro, o pagamento é feito da mesma forma, porém, o prazo é de 60 dias contados da data da homologação dos cálculos. No caso dos inventários extrajudiciais, o prazo é de 90 dias, contados da data do falecimento do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o prazo final para o recolhimento do ITCMD na partilha pós-morte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que, desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena de clara desobediência a essa ordem judicial. 4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a medida suspensiva. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022.)

Conclusão

Sendo o pagamento do ITCMD uma parte importante nos processos de inventário, é essencial que as famílias contem com um advogado que esteja por dentro dos recentes entendimentos e julgamentos sobre o tema.

Se você tem dúvidas sobre o assunto, consulte a nossa equipe!

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Minha família fez a partilha, mas o fisco determinou o pagamento da diferença do ITCMD. Até quando deve ser pago este valor

No mês de novembro, a cidade de São Paulo foi surpreendida com fortes chuvas, que acarretaram na falta de luz de milhares de residências. E junto a isso, foram diversos os relatos de consumidores que tiveram prejuízos com a interrupção da eletricidade, que se estendeu por dias a fio.

Sendo este um problema que, infelizmente, se apresenta de forma recorrente em várias cidades, no artigo de hoje listaremos os principais direitos dos consumidores nos casos de interrupção de serviços essenciais, como luz e internet.

As previsões legais acerca da suspensão dos serviços

De acordo com a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, as distribuidoras têm o prazo de 24h para religar o fornecimento de energia elétrica quando em imóvel urbano. Nos casos de imóvel rural, o prazo é de 48h.

Quanto a interrupção de internet, a Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê que, é dever da empresa atender a demanda do cliente de forma imediata. Caso isso não seja possível, o reparo deve ser feito em até 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Com isso, é possível perceber que os prazos podem resultar em certos prejuízos ao cliente, tendo em vista a extensão de tempo permitida em lei.

No entanto, no caso ocorrido recentemente em São Paulo, a situação se enquadra em caso de força maior, o que torna as empresas fornecedoras isentas de cumprir os prazos dispostos em lei.

A hipótese de força maior

Nos termos do art. 393 do Código Civil, a parte não responde pelos prejuízos que sejam resultados de caso fortuito e de força maior caso ela não tiver se responsabilizado por eles. Por caso fortuito e de força maior, nos termos da lei, entende-se aqueles em que os efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.

Pois bem, no caso de chuvas, enchentes, queda de árvores e os demais desastres que são decorrentes da ação da natureza, não é possível agir de modo a impedir que os fenômenos da natureza aconteçam.

Na verdade, eventos como esse geralmente ocorrem de forma inesperada, o que garante à empresa se escusas do cumprimento do prazo, dado a previsão do Código Civil.

Com isso, a discussão se torna delicada: por um lado, as distribuidoras se alicerçam no fato de que houve um desastre sem precedentes para desculpar o atraso e, por outro, o consumidor fica no prejuízo, pois se vê sem acesso aos serviços essenciais.

Assim, eventual pedido de indenização por falha na prestação dos serviços e demora no restabelecimento deve ser feito diretamente junto ao Poder Judiciário, que analisará a situação concreta antes de determinar uma possível indenização.

O que diz a jurisprudência?

Muito embora o caso fortuito e força maior sejam justificativas legais para o não cumprimento da lei, no tocante ao restabelecimento de serviço, parte da jurisprudência tem entendido que tempestades fazem parte do risco do negócio da empresa. Sendo assim, é papel da fornecedora se precaver de possíveis falhas decorrentes de chuvas.

Com isso, é dever da empresa indenizar o cliente pelas falhas na prestação do serviço. Vejamos a decisão do TJSP sobre o assunto:

INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Autores que ficaram privados do fornecimento por quatro (4) dias seguidos. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. Não ocorrência. Chuvas torrenciais e vendavais na época de ocorrência dos fatos constituem fatos previsíveis. Ademais, tais eventos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré e os preços por si praticados em razão dos serviços prestados. Fortuito interno. Risco inerente à própria atividade exercida pela concessionária do serviço público. DANO MORAL. Ocorrência. Dano “in re ipsa”. Desnecessária a demonstração dos efeitos nocivos que a falta de energia elétrica por longo período causou aos autores. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Fixação mantida. Arbitramento que levou em conta as circunstâncias que cercavam o caso e considerou o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da concessionária do serviço público e atendeu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. JUROS DE MORA. Incidência a contar da citação, posto se tratar de relação contratual. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1035877-14.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)

Conclusão

Em situações de interrupção de serviços essenciais, é crucial que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e busquem as medidas adequadas para proteger seus interesses. Conhecendo esses direitos, os consumidores têm o poder de exigir que as empresas cumpram suas obrigações e garantam a continuidade e qualidade dos serviços essenciais que fornecem.