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Direito de Família

Meu marido faleceu e deixou filhos nossos e de outro casamento. Quanto tempo posso ficar morando no imóvel?

Imagine a seguinte situação: uma mulher é casada e possui enteados, que são filhos do seu marido e que são frutos de outro casamento. O marido desta mulher falece, deixando como bem somente o imóvel utilizado como moradia pelas partes.

Neste caso, a esposa será obrigada a sair do imóvel, para que o bem seja inventariado e partilhado? E se o bem for bem particular do falecido, de modo que a esposa não tenha direito à meação, a desocupação é automática?

Em razão do direito constitucional de moradia, existe um direito estabelecido no Código Civil denominado Direito Real de Habitação e que soluciona esta questão.

O que é o Direito Real de Habitação?

O direito real de habitação é uma garantia prevista no artigo 1.831 do Código Civil. Ele assegura que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possa continuar residindo, de forma vitalícia, no imóvel que era utilizado como moradia familiar, desde que este seja o único bem dessa natureza deixado pelo falecido.

Esse direito independe do regime de bens do casamento ou da união estável e busca preservar a dignidade do sobrevivente, evitando que ele fique desamparado após a perda do parceiro.

A regra não afasta os direitos de os herdeiros inventariarem o bem. Neste caso, é possível realizar o inventário e a partilha, porém, os herdeiros ficam limitados, já que não é possível alugar o imóvel para terceiros e até mesmo vender o bem.

Em vista disso, os conflitos gerados nos casos concretos fizeram surgir relativizações desta regra, que deixou de ser absoluto. Isto significa que, a depender do caso concreto, o cônjuge sobrevivente deverá sim desocupar o imóvel.

Os argumentos comuns são de que direito real de habitação prejudica seus direitos de propriedade ou uso do bem pelos herdeiros ou de que o cônjuge sobrevivente possui renda suficiente para adquirir outra residência.

As alterações da regra pelo STJ

Embora o direito real de habitação seja um direito sólido, ele não é absoluto. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostram que, em casos excepcionais, esse direito pode ser relativizado. Por exemplo:

  1. Se o cônjuge sobrevivente possui outros imóveis ou recursos financeiros suficientes: Situações em que a viúva ou viúvo dispõe de patrimônio que garante sua moradia e subsistência podem justificar a prevalência dos direitos dos herdeiros.
  2. Se o imóvel é de propriedade exclusiva dos herdeiros: Em alguns casos, o STJ entendeu que a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel pode prejudicar os direitos sucessórios, especialmente se os herdeiros estão em situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, o que se vê é que, ainda que o direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente tenha resguardado o direito de permanecer no imóvel, a justiça analisará o caso concreto e, a depender das circunstâncias, como é o caso de herdeiros que não possuem moradia e viúva que possui renda própria, é possível que a justiça determine que o bem seja partilhado e o cônjuge sobrevivente seja obrigado a sair do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão importante proferida pelo STJ, foi determinado que, ainda que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens, é assegurado o seu direito de permanecer no imóvel que residia com o falecido. A decisão se baseia em questões de ordem humanitária e social, tendo em vista o vínculo da parte com sua residência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O direito real de habitação é uma importante garantia legal para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas não é absoluto. Em cenários envolvendo herdeiros, especialmente filhos de outros casamentos, é essencial avaliar as condições econômicas e sociais de cada parte para assegurar uma solução justa e equilibrada.

Caso enfrente dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato com um advogado especialista para orientá-lo adequadamente.

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Direito Imobiliário

Ao alugar um imóvel, o locador pode exigir mais de uma garantia

O aluguel de imóvel é um dos assuntos que mais geram dúvidas entre os consumidores, tendo em vista os abusos cometidos por parte dos locadores e das imobiliárias. Frequentemente, surgem casos de proprietários que exigem que o inquilino apresente duas garantias para a locação, questão que tem gerado inúmeros questionamentos.

Em vista disso, preparamos este artigo, com as respostas para as principais perguntas sobre este tema.

O que diz a Lei do Inquilinato?

A Lei nº 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, regula as locações de imóveis urbanos e estabelece as diretrizes para a celebração desses contratos. No artigo 37, a legislação apresenta quatro modalidades de garantia que podem ser adotadas no contrato de locação, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Apesar de haver diversas opções, o parágrafo único do artigo 37 é claro ao proibir a coexistência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, sendo expresso que: “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”. Caso essa regra seja desrespeitada, a garantia adicional será considerada nula.

Quando mais de uma garantia é exigida em um contrato de locação, surge a questão: o que exatamente é considerado nulo? A resposta está no próprio objetivo da lei, que visa proteger o equilíbrio contratual. Nesse sentido, a nulidade se aplica apenas à garantia excedente, ou seja, àquela que foi adicionada em desacordo com a legislação. Assim, o restante do contrato permanece válido, e a garantia legítima escolhida inicialmente prevalece.

Por exemplo, se um contrato apresenta ao mesmo tempo uma caução e um fiador, apenas a caução ou a fiança será mantida, dependendo da análise do caso concreto.

Além da nulidade da garantia adicional, exigir mais de uma modalidade de garantia pode configurar contravenção penal, conforme o artigo 43, inciso II, da Lei do Inquilinato. Nesse caso, o locador pode ser punido com pena de prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze vezes o valor do último aluguel atualizado.

Portanto, é fundamental que o locador tenha cuidado ao redigir o contrato de locação, evitando a inclusão de cláusulas que possam ser consideradas abusivas ou contrárias à lei.

A importância do contrato ser claro

Um contrato de locação mal redigido pode gerar dúvidas e interpretações equivocadas, abrindo brechas para conflitos entre as partes. É comum, por exemplo, que fiadores sejam mencionados no contrato junto com bens imóveis de sua propriedade. Se não houver uma descrição clara de que o imóvel serve apenas para comprovar a capacidade financeira do fiador e não como garantia adicional, o contrato pode ser questionado judicialmente.

Casos assim têm sido recorrentes nos tribunais. Decisões recentes demonstram que contratos confusos levam a discussões jurídicas desnecessárias, atrasando o cumprimento de obrigações e comprometendo a proteção do locador.

O que diz a jurisprudência?

Em alguns casos, os tribunais de justiça têm entendido que, embora seja nula a cláusula que exija a apresentação de duas garantias, ela não invalida o contrato todo. Vejamos o que decidiu o TJSP sobre o tema:

Apelação cível. Embargos à execução. Locação. Sentença de improcedência. Apelo dos embargantes. Nulidade da sentença não vislumbrada. Discussão que diz respeito à inexequibilidade do contrato por conter dupla garantia da locação, a saber, fiança e caução. A princípio, se verifica que a única garantia prestada pelos embargantes foi a fiança, tanto que assumiram a solidariedade pelo pagamento de eventual débito do locatário, e a indicação de imóvel de sua propriedade serviu somente para demonstrar a existência de patrimônio capaz de garantir a solvabilidade caso fosse necessário executar a garantia. Todavia, o contrato de locação foi averbado ou registrado na matrícula imobiliária do imóvel dos fiadores. A caução, no presente caso, não exigia escritura pública para sua formalização, sendo possível a conclusão de que houve a previsão de dupla garantia no contrato de locação. Isso não conduz à nulidade do título, mas apenas na nulidade da garantia que sobejou, que extrapolou a disposição legal. O contrato não é nulo como um todo, subsistindo a primeira das garantias prestadas, considerando-se a que foi mencionada em primeiro lugar no contrato. Nulidade da constituição da caução sobre o imóvel dos fiadores. Validade da fiança. Improcedência dos embargos mantida. Declaração incidental de nulidade da caução efetivada sobre o imóvel dos fiadores. Apelação não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1010331-73.2019.8.26.0223; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021)

Conclusão

Exigir mais de uma garantia não apenas invalida a cláusula excedente, como também pode trazer complicações jurídicas ao locador. Para evitar riscos e assegurar um contrato sólido, a orientação de um advogado especializado é indispensável.

Se você está prestes a alugar um imóvel ou tem dúvidas sobre garantias locatícias, entre em contato com um advogado de confiança. Assim, você garante tranquilidade e segurança em suas negociações.

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Direito Civil

Posso ser cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita?

O tema da cobrança de dívidas prescritas tem gerado muitas dúvidas e discussões, especialmente em relação à legitimidade de cobranças extrajudiciais e o impacto nos direitos dos consumidores.

Com o avanço de plataformas de cobrança de órgãos de proteção de crédito, que disponibilizam dívidas antigas para negociação, surge a pergunta: até que ponto é permitido cobrar dívidas prescritas?

No artigo de hoje, exploraremos a questão da prescrição de dívida e dos entendimentos recentes dos tribunais superiores.

O que é uma dívida prescrita?

No Brasil, o prazo de prescrição para a cobrança judicial de dívidas é, em regra, de cinco anos, conforme estabelece o Código Civil. Isso significa que, após esse período, o credor perde o direito de exigir o pagamento pela via judicial. No entanto, a dívida em si não é extinta — ela permanece existindo, isto é, o devedor ainda tem o dever de pagar.

Isso cria uma separação entre a obrigação devida (que persiste) e a possibilidade de o credor acioná-la judicialmente (que se extingue com a prescrição). Com base nessa distinção, credores argumentam que a cobrança extrajudicial — como propostas de negociação amigável — seria legítima.

Cobrança extrajudicial de dívida prescrita: é permitido?

A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é um tema sensível e controverso. De um lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores contra abusos, especialmente no artigo 43, que limita a permanência de informações negativas em cadastros de crédito a cinco anos. Após esse período, registros sobre a dívida devem ser excluídos, de modo a não expor o consumidor ao constrangimento.

Por outro lado, o Código Civil permite que o credor busque meios amigáveis para receber o valor, desde que isso seja feito sem coação ou práticas abusivas. O artigo 882 do Código Civil reforça essa possibilidade ao estabelecer que, se o devedor decidir pagar uma dívida prescrita, não poderá exigir o valor de volta. Esse entendimento fundamenta a legitimidade das cobranças extrajudiciais.

No caso de plataformas de órgãos de proteção de crédito, elas funcionam como um ambiente restrito, no qual apenas o devedor tem acesso às informações sobre suas dívidas e pode optar por negociar com o credor.

Diferentemente dos registros de inadimplência, essas plataformas não expõem os dados a terceiros, o que evita constrangimento público. Por isso, defensores desse modelo argumentam que ele não viola o CDC.

O que diz a jurisprudência?

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o Tema Repetitivo 1264, que definirá os limites da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Essa decisão terá impacto direto em todos os processos sobre o tema e poderá trazer maior clareza jurídica, conciliando a proteção ao consumidor com a necessidade de recuperação de crédito.

Os tribunais de justiça, por sua vez, vêm entendendo que a dívida prescrita não pode ser cobrada em âmbito extrajudicial, conforme verificamos nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I- Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1015128-90.2021.8.26.0007; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022)

Conclusão

As dívidas prescritas podem ser cobradas extrajudicialmente, desde que de forma ética e sem práticas abusivas. Plataformas restritas de negociação oferecem uma alternativa para a quitação desses débitos, sem ferir os direitos do consumidor.

No entanto, o julgamento do Tema 1264 pelo STJ será crucial para estabelecer limites claros e promover maior segurança jurídica, equilibrando os direitos dos consumidores com a eficiência econômica do mercado de crédito.

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Direito das Sucessões

No inventário do meu pai descobrimos que foi doado um veículo em vida a um dos meus irmãos. É possível pedir o cancelamento desta doação?

Em um processo de inventário, muitas vezes os herdeiros se deparam com surpresas que podem gerar desconforto, especialmente quando há doações realizadas em vida que não foram mencionadas no momento da partilha dos bens.

Para entender melhor esse cenário, é importante analisar o que diz a legislação brasileira sobre doações e o que pode ser feito quando elas não são corretamente informadas ou realizadas de maneira irregular.

Doações em vida e a influência no inventário

O Código Civil Brasileiro prevê que, quando uma pessoa realiza uma doação em vida, ela deve declarar o ato, pois, em termos sucessórios, essa doação pode ser considerada para efeitos de cálculo da legítima, que é a parte da herança destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge e, em alguns casos, pais). Ou seja, a doação de bens em vida pode impactar diretamente o valor da herança a ser compartilhada entre os herdeiros.

É importante frisar que, se a doação não foi mencionada no processo de inventário, isso pode caracterizar omissão, o que poderá gerar questionamentos legais por parte dos outros herdeiros. Quando um bem doado em vida não é incluído no inventário, ele pode ser reclamado, e, dependendo do caso, o herdeiro que recebeu a doação poderá ser obrigado a devolver o bem ou o seu valor.

Possibilidade de anulação da doação

A doação pode ser cancelada ou revogada em algumas situações específicas, como em casos de dolo, coação ou fraude.

Por exemplo, se você comprovar que o seu irmão agiu de má-fé ao omitir a doação no inventário, isso pode ser uma base para pedir o cancelamento da doação, especialmente se houver evidências de que a doação foi feita de maneira a prejudicar os outros herdeiros.

Além disso, se a doação foi feita com a intenção de prejudicar a legítima (parte da herança que é destinada aos herdeiros necessários), o juiz poderá determinar que o valor do bem doado seja compensado para que os outros herdeiros não sejam prejudicados.

Em algumas situações, pode-se pedir a “colação” do bem doado.

A colação é um procedimento no qual o valor ou o bem doado é somado à herança para que os herdeiros recebam suas parcelas de forma justa. Caso a doação tenha sido realizada sem o devido esclarecimento, o herdeiro que recebeu o bem pode ser obrigado a devolver o bem ou seu valor para que o patrimônio seja partilhado de forma equitativa entre todos.

Em alguns casos, como demonstrado em decisões judiciais recentes, a Justiça pode até bloquear o bem doado, impedindo sua alienação até que o caso seja resolvido. Um exemplo disso ocorreu recentemente em São Paulo, onde a Justiça determinou o bloqueio de um veículo que foi doado em vida, mas não incluído no inventário, para evitar que o bem fosse transferido para outra pessoa enquanto a questão não fosse esclarecida.

O que diz a jurisprudência?

A anulação da doação nem sempre é a única medida a ser imposta. Em alguns casos, a depender da quantidade bens deixada pelo falecimento, é possível que o bem doado seja somado ao quinhão e subtraído da cota do herdeiro, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO –COLAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM VIDA – DOAÇÃO PELO DE CUJUS. Recurso em face decisão que, em autos de inventário, determinou fossem trazidos à colação os bens imóveis que os coerdeiros agravantes receberam em vida – Insurgência recursal que se desacolhe – Possível a equiparação dos quinhões, por meio de compensação nos bens arrolados a partilhar, sem necessidade de anulação do ato – Colação de imóvel doado a descendente – Instituto que visa igualar e resguardar as respectivas legítimas – Inexistência de dispensa da colação – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146021-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)

Conclusão

Se você acredita que a doação do veículo realizada ao seu irmão foi omitida no inventário, ou se há indícios de que a doação foi feita de maneira irregular, o primeiro passo é consultar um advogado especializado em direito sucessório. O advogado poderá orientá-lo sobre os procedimentos adequados, que podem envolver o pedido de colação ou até mesmo de anulação da doação.

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Direito Civil

O plano de saúde reajustou o valor do plano por um valor insustentável. É possível recorrer à justiça para reduzir os valores?

Os planos de saúde são uma segurança essencial para milhares de brasileiros, garantindo acesso a tratamentos médicos e hospitalares de qualidade. No entanto, muitos beneficiários enfrentam um desafio recorrente: os altos reajustes nos valores cobrados pelas operadoras. Essa situação se agrava principalmente nos planos coletivos e na mudança de faixa etária, surpreendendo os consumidores com boletos de valores exorbitantes.

Mas afinal, esses reajustes são legais? E o que pode ser feito para questioná-los? Pensando nisso, neste artigo abordaremos as situações em que o plano de saúde pode aumentar os valores e o que fazer caso o reajuste seja abusivo.

Reajustes: quando são permitidos?

A lei permite reajustes nos planos de saúde tanto coletivos quanto individuais. No caso dos planos individuais ou familiares, os percentuais de aumento são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ANS utiliza índices de variação de despesas médicas e a inflação oficial (IPCA) para definir os limites de reajuste.

Já nos planos coletivos, a regra é diferente: as operadoras não precisam seguir os índices da ANS. Em vez disso, os reajustes são determinados com base em negociações contratuais entre as empresas contratantes e as operadoras.

Dois fatores costumam justificar os aumentos: a sinistralidade, que éo índice de utilização do plano pelos beneficiários. Quanto maior o uso dos serviços, maior será o percentual de reajuste; e a alteração de faixa etária, onde a mudança de categoria etária é um fator previsto em contrato que impacta diretamente o valor do plano.

Embora essas justificativas sejam legais, a operadora deve apresentar documentos detalhados que comprovem a necessidade do percentual aplicado. Sem essa comprovação, o reajuste pode ser considerado abusivo.

Como identificar um aumento abusivo?

O aumento pode ser considerado abusivo quando ele está fora dos critérios de reajuste estabelecidos em contrato. Em tempo, aqui é preciso destacar que os contratos assinados com os planos de saúde nem sempre são claros quanto às questões do aumento anual, razão pelo qual é importante que o documento seja analisado por um profissional competente.

O segundo ponto é verificar o índice de reajuste estabelecidos pela ANS. Muito embora o índice da ANS não se aplique aos planos coletivos, caso o aumento seja muito superior ao estabelecido pelo órgão, a jurisprudência tem permitido a correção do reajuste.

Por fim, o consumidor também tem direito de solicitar informações detalhadas sobre o reajuste à operadora de saúde, como os dados que embasam o reajuste e o índice de sinistralidade.

Se após a análise destes critérios seja verificado que a reajuste é abusivo, é possível tomar algumas medidas para contestá-lo:

  1. Negociação direta: Procure a operadora de saúde através do SAC ou da Ouvidoria. Relate o problema e solicite a revisão do reajuste.
  2. Ação judicial: Se a operadora não atender à solicitação, o beneficiário pode recorrer à Justiça. Um advogado especializado poderá ingressar com uma ação para questionar o aumento. Em muitos casos, o Poder Judiciário concede liminares para a redução imediata do valor enquanto o processo é analisado.

Ao levar o caso ao Judiciário, o consumidor tem a chance de garantir um reajuste justo e proporcional, evitando que o alto custo comprometa o acesso aos serviços de saúde. Decisões favoráveis frequentemente determinam a aplicação de índices mais equilibrados ou até mesmo a restituição de valores pagos a mais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu pela ilegalidade do reajuste do plano coletivo, que variou em 222%, tendo baseado nos índices de reajuste da ANS:

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. Autora beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão firmado com a AFPESP. Alegação de existência de reajustes abusivos, com variação de 222,82%, chegando ao importe de R$3.314,02. Pretensão de redução do valor do prêmio em sede de tutela, bem como a condenação das rés para que recalculem o valor da mensalidade do seguro, com a substituição dos percentuais aplicados pelos índices de reajuste pela ANS ou por índices apurados em liquidação de sentença, com a devolução da diferença paga em maior valor. Tutela concedida. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Cláusula limitadora de reajuste que se alinha com os princípios norteadores do CDC. Inobservância do dever de informação. Inexistência de provas a subsidiar o reajuste. Inteligência da Súmula 608 do STJ. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Reajuste por faixa etária. 59 anos. Inteligência das teses fixadas no IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000 desta Corte e tema 1016 do STJ. Necessária a apuração do reajuste em liquidação de sentença. Aplicação do Recurso Repetitivo n. 1.568.244/RJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1026998-13.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023)

Conclusão

Os reajustes dos planos de saúde podem representar um desafio significativo para muitos consumidores, mas é importante lembrar que a lei oferece mecanismos para questionar aumentos abusivos. Procurar orientação jurídica especializada é o primeiro passo para garantir seus direitos e manter o acesso a um plano de saúde em condições justas.

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Direito de Família

TJSP decide que capacidade de obter o próprio sustento afasta a prisão civil do devedor de alimento

A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia é uma das medidas mais drásticas previstas na lei e é destinada a garantir o cumprimento dessa obrigação, que garante a sobrevivência do alimentado.

No entanto, essa medida coercitiva tem limites, especialmente quando o alimentado já possui condições de prover o próprio sustento.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu recentemente suspender uma ordem de prisão contra um devedor de alimentos, estabelecendo um precedente importante para casos em que o alimentado não se encontra em situação de vulnerabilidade.

O caso julgado pelo TJSP

No processo em questão, uma ação de obrigação de prestar alimentos foi ajuizada pela filha do réu devido ao atraso no pagamento da pensão. Contudo, ao analisar o caso, a justiça reconheceu que a situação da alimentanda não justificava a adoção de uma medida tão extrema quanto a prisão civil.

A filha, maior de idade, possuía ensino superior e atuava como empresária desde 2021. Esses elementos demonstraram que ela tinha plenas condições de prover o próprio sustento, afastando a necessidade de proteção via prisão civil. O desembargador ainda destacou que a prisão civil deve ser aplicada de forma excepcional, apenas em casos em que há risco evidente à subsistência do alimentado.

Além disso, o pai havia obtido, em outro processo, uma decisão provisória suspendendo sua obrigação de pagar alimentos aos filhos, reforçando a ausência de fundamentos para a prisão no caso concreto.

As alternativas à medida da prisão

Ainda que a capacidade do alimentante prover seu sustento possa gerar a impossibilidade de prisão do devedor, é preciso ressaltar que o alimentante não está isento de quitar suas obrigações passadas. Caso existam débitos pendentes, a execução pode ser convertida em execução por expropriação (penhora de bens) nos mesmos autos.

Sendo assim, a prisão civil deve ser aplicada quando há comprovação de que o alimentado não pode prover o próprio sustento, devendo ser utilizada como meio de compelir o devedor a quitar a sua obrigação alimentar.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do TJSP não é a única: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a aplicação de prisão civil do devedor de alimentos não é aplicável quando o alimentado é capaz de prover o próprio sustento, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. FILHO MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de débito alimentar, que indeferiu o pedido de prisão do agravado. – Agravante maior de idade, atualmente com 22 anos, que ingressou em curso superior, fazendo jus à percepção de alimentos. – Todavia, cumpre ressaltar para a existência de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça restringindo a utilização da prisão civil quando o credor dos alimentos é maior e capaz, como ocorre no caso dos autos. Precedente do STJ. – Com efeito, a prisão civil é medida extrema, a ser aplicada quando se verificar que o alimentante não vem cumprindo com a obrigação alimentar referente a débito recente, sem justificativa plausível, o que não corresponde à hipótese em tela, eis que o executado efetuou pagamento recente de parte do débito, superior ao valor de 03 (três) prestações alimentícias, esclarecendo ainda que passa por dificuldade financeira em decorrência de situação excepcional de saúde que afeta outro filho, menor impúbere, devidamente comprovada nos autos. – Neste contexto, conforme bem apontado pelo magistrado singular, a medida extrema de encarceramento do executado sem dúvida alguma traria repercussões negativas ao sustento dos dois outros filhos menores do alimentante, um dos quais comprovadamente sofre de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de cuidados especiais e gastos extraordinários com consultas e medicamentos que não são custeados pelo plano de saúde, o que não pode ser desconsiderado. – Ademais, não restaram demonstradas quaisquer necessidades extraordinárias do alimentado, ou iminente risco à sua saúde ou subsistência, não se afigurando adequada a imposição da prisão civil como forma de compelir ao alimentante ao pagamento, ante a ausência de atualidade e de urgência da prestação alimentar. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ – 0049546-53.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 10/10/2022 – SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A decisão do TJSP reforça que a prisão civil deve ser usada com cautela, considerando as condições reais do alimentado e do devedor.

Se você enfrenta questões de pensão alimentícia, conte com assessoria jurídica especializada para proteger seus direitos e entender o impacto das decisões judiciais no seu caso.

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Direito Tributário

O que é a tese do século e como ela pode impactar o contribuinte na conta de luz

A Tese do Século é um marco na jurisprudência tributária brasileira. Ela surgiu a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinando que as empresas poderiam reaver os valores pagos a maior.

Apesar de ser uma vitória histórica para o setor empresarial, seu impacto transcende o campo corporativo, afetando diretamente os consumidores, especialmente nas tarifas de energia elétrica.

A controvérsia sobre os repasses aos consumidores

O ponto central da discussão atual é a constitucionalidade da Lei 14.385/2022, que exige que os valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica sejam integralmente repassados aos consumidores, por meio de redução tarifária. Essa obrigatoriedade está sendo questionada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, na qual as concessionárias buscam evitar a devolução, alegando prejuízos financeiros.

O STF, até agora, formou maioria pela constitucionalidade da lei, o que garante o repasse aos consumidores. No entanto, a questão do prazo prescricional, ou seja, o período para devolução dos valores, ainda gera debates. Dois cenários estão em análise:

Prazo decenal (10 anos): Beneficia os consumidores, abrangendo um período maior de devolução.

Prazo quinquenal (5 anos): Reduz o período de restituição, favorecendo as distribuidoras.

Impactos para o consumidor

Embora a devolução dos créditos tributários represente, em tese, um benefício aos consumidores, os efeitos práticos ainda são incertos. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) já devolveu aproximadamente R$ 43 bilhões aos consumidores, mas os valores restantes dependem do julgamento do STF.

De acordo com a Aneel, se prevalecer o prazo de 10 anos, as contas de luz podem sofrer um aumento médio anual de 6,8%. No caso de um prazo de 5 anos, o impacto seria ainda maior, com uma alta média de 13,3%. Esses aumentos decorrem de ajustes nos valores que os consumidores já receberam como benefício tarifário.

A União defende que os valores recuperados pelas distribuidoras sejam repassados aos consumidores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte das empresas. No entanto, as distribuidoras argumentam que a obrigação de devolução prejudica a sustentabilidade financeira do setor.

Ministros do STF têm opiniões divergentes sobre o prazo de devolução. Enquanto alguns defendem o prazo decenal por ser mais benéfico aos consumidores, outros apontam o quinquenal como mais alinhado às normas tributárias vigentes.

O que diz a jurisprudência?

Além da exclusão do ICMS, os tribunais vêm entendendo que, por consequência, deve ser excluída a cobrança do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme vemos nesta decisão do Tribunal Regional da 3ª Região:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO. 1. Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 2. Sobre a matéria, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3.Todavia, ao apreciar o tema referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Considerando o entendimento externado no indigitado precedente, de rigor a sua aplicação analógica para excluir também o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência, na espécie, do brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007136-29.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 19/05/2020)

Conclusão

O julgamento da ADI 7324 tem potencial para impactar milhões de brasileiros, já que a conta de luz é um dos principais custos fixos das famílias. Embora a decisão caminhe para garantir o repasse integral aos consumidores, o cenário ainda levanta preocupações sobre possíveis aumentos tarifários.

Para o contribuinte, a Tese do Século é um lembrete da importância de acompanhar decisões judiciais que afetam sua vida cotidiana. Mais do que uma questão técnica, o julgamento reforça o papel do STF na busca por equilíbrio entre os interesses empresariais e o bem-estar coletivo.

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Direito das Sucessões

Existe a possibilidade da holding familiar ser baixada por falta de operação?

No campo do planejamento sucessório e organização patrimonial, a holding familiar tem ganhado destaque nos últimos anos, especialmente como uma ferramenta para facilitar a sucessão de bens e otimizar a gestão do patrimônio.

Embora a holding tenha um papel importante na sucessão de bens e na proteção patrimonial, ela não pode ser vista como uma entidade criada para simplesmente “guardar” o patrimônio. Como qualquer empresa, ela deve exercer uma atividade econômica efetiva para que tenha validade jurídica, evite riscos de ser considerada “inativa” e continue atendendo aos objetivos de seus sócios.

A necessidade de uma atividade econômica

Uma das exigências mais importantes na constituição de uma holding é a atividade econômica efetiva. A legislação brasileira exige que toda sociedade empresarial realize atividades econômicas reais, conforme o artigo 981 do Código Civil. Ou seja, uma holding não pode ser apenas um “contêiner” de bens, sem qualquer tipo de movimentação econômica.

De acordo com o artigo 81, III da Lei 9.430/96, uma das condições para a baixa do CNPJ de uma empresa é justamente a ausência de operação. Ou seja, caso a holding não desenvolva atividades ou esteja com suas operações paralisadas, ela pode ser considerada como inativa e, consequentemente, ter seu CNPJ cancelado. Este é um risco real para aqueles que constituem holdings apenas com o intuito de centralizar o patrimônio familiar, sem prever uma atividade econômica que sustente essa estrutura.

Além de correr o risco de ter sua existência legalmente questionada, uma holding que não exerce atividade econômica pode enfrentar diversos problemas, tanto fiscais quanto sucessórios.

 A inatividade de uma holding também pode afetar a imunidade de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Segundo o artigo 156, §2º, I, da Constituição, a holding pode pleitear imunidade do ITBI quando a receita operacional imobiliária não for superior a 50% de sua receita total. Contudo, se a holding não tiver receita, ela pode ser impedida de se beneficiar dessa imunidade, já que não há como se verificar a preponderância da atividade imobiliária.

A holding familiar também pode ser alvo de fiscalização da Receita Federal e outros órgãos, que podem questionar a legitimidade de sua constituição se perceberem que a empresa não está operando de fato. Se a holding for considerada inativa ou sem finalidade econômica, ela poderá ser alvo de ações fiscais, como a imposição de multas e a revogação de benefícios fiscais.

Como evitar a baixa da holding?

Para evitar a baixa do CNPJ e garantir a validade do planejamento sucessório, é crucial que a holding familiar exerça uma atividade econômica concreta. Isso pode incluir a administração de imóveis, a exploração de outras atividades empresariais, ou até mesmo o fornecimento de serviços relacionados à gestão patrimonial. A ideia é garantir que a holding tenha fluxo de receita que justifique sua existência e operação, mesmo que seja em pequena escala.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o entendimento consolidado do STJ é de que a falta de receita operacional é causa para a não concessão do benefício de imunidade tributária do ITBI nos casos de integralização do capital social com imóveis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo examinou o objeto social da empresa, fundamentando, contrariamente às alegações da agravante, que a existência de receita operacional é essencial à concessão da imunidade porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária, isto é, o estímulo à atividade empresarial, de forma que não há ilegalidade da cobrança do tributo (e-STJ fls. 297/298). 2. Não se verificam os vícios suscitados uma vez que foram considerados todos os argumentos, embora contrariamente aos interesses da agravante. 3. A Lei Complementar Municipal n. 197/89, em seu art. 6º, § 5º, condiciona a imunidade à apresentação dos demonstrativos de receita operacional, consoante consignou o aresto combatido (e-STJ fls. 295/297). Súmula n. 280/STF. 4. A verificação da validade da exigência da lei municipal em face aos requisitos dos arts. 36 e 37 do CTN é competência da Suprema Corte à luz do art. 102, III, “d” da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.794/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)

Conclusão

A holding familiar pode ser uma excelente ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório

No entanto, é essencial que a holding desenvolva uma atividade econômica efetiva, para que sua constituição seja validada legalmente e não corra o risco de ser baixada por falta de operação. O planejamento cuidadoso e o acompanhamento profissional são fundamentais para garantir que a holding cumpra sua função de forma eficaz.

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Direito Civil

Perder um evento religioso em razão de atraso de voo gera direito a indenização

Viajar de avião é, muitas vezes, sinônimo de praticidade, mas atrasos e cancelamentos de voos podem trazer sérios transtornos, especialmente quando envolvem compromissos inadiáveis, como eventos religiosos. Nesses casos, a questão que surge é: o passageiro tem direito à indenização? Decisões judiciais recentes indicam que sim.

O que diz a legislação sobre atrasos e cancelamentos de voos?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), companhias aéreas têm responsabilidade objetiva em casos de falhas na prestação de serviço. Isso significa que, independentemente de culpa, elas são responsáveis pelos prejuízos causados aos passageiros, sejam eles materiais ou morais. Além disso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que, em casos de atrasos superiores a quatro horas, as empresas devem oferecer assistência material, incluindo alimentação, hospedagem e transporte.

No entanto, quando o atraso resulta em danos mais profundos, como a perda de um evento religioso de alta relevância pessoal, o dano moral também entra em discussão. Os tribunais têm reconhecido que o impacto emocional e espiritual decorrente da impossibilidade de participar de um momento significativo deve ser compensado.

O dano moral gerado pela perda de evento religioso

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso emblemático envolvendo passageiros judeus que perderam um evento religioso devido a atrasos.

A decisão judicial reconheceu os danos sofridos pelos passageiros, determinando a indenização por danos materiais no valor de R$ 6,3 mil e majorando os danos morais para R$ 15 mil por pessoa, totalizando R$ 45 mil.

No caso citado, a prática religiosa dos passageiros e o impacto do atraso na sua rotina espiritual foram fatores determinantes para a decisão judicial. A Justiça considerou não apenas o abalo financeiro causado pelas despesas adicionais, mas também o sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de cumprir um preceito sagrado.

Danos morais são especialmente relevantes em situações que envolvem a violação de direitos ligados à dignidade, cultura e crença religiosa. Nesses casos, a indenização vai além da compensação monetária, servindo como um reconhecimento do direito à liberdade de crença e à prática religiosa.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o dever da companhia aérea indenizar os passageiros que perderam o evento religioso em razão do atraso do voo:

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Dano moral indenizável. Pedido de majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 para cada autor. Valor arbitrado em r. sentença que deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, conforme precedentes desta C. Câmara. Termo inicial dos juros moratórios. Devem ser contados a partir da citação, pois houve a relação contratual indigitada. Reforma parcial da r. sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1121974-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024)

Conclusão

Perder um evento religioso devido ao atraso de voo pode, sim, gerar direito à indenização, tanto por danos materiais quanto morais. Cada caso, porém, será analisado à luz de suas peculiaridades, como a relevância do evento perdido e o impacto causado ao passageiro.

Para garantir seus direitos, é essencial que o passageiro registre todas as informações do incidente, incluindo recibos de gastos e comunicados da companhia aérea. Caso os prejuízos sejam significativos, procurar um advogado especializado em Direito do Consumidor pode ser o primeiro passo para buscar a reparação adequada.

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Direito de Família

Estou me divorciando do meu marido e moramos em uma casa alugada. É necessário notificar o locador sobre o divórcio?

O divórcio traz uma série de mudanças, inclusive no âmbito contratual, especialmente quando envolve um contrato de locação residencial. A dúvida sobre a necessidade de notificar o locador é comum e importante, pois o contrato de locação impõe obrigações que podem ser afetadas pela separação do casal.

A importância da notificação ao locador em caso de divórcio

O artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece que, em caso de divórcio ou separação judicial, a locação residencial será mantida com o cônjuge que permanecer no imóvel. Contudo, essa continuidade não ocorre automaticamente, já que o locador e aos fiadores precisam ser formalmente notificados sobre a alteração.

A comunicação é essencial para que o locador saiba quem será o novo responsável pelo contrato. Sem essa notificação, podem surgir litígios sobre a responsabilidade pelo pagamento do aluguel e encargos. Por exemplo, o locador poderia continuar a cobrar ambos os cônjuges livremente.

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, reforça a necessidade de transparência. A notificação evita mal-entendidos e assegura que o contrato de locação continue nos moldes acordados.

O impacto sobre os fiadores

A notificação deve ser endereçada para os fiadores, que garantem o cumprimento das obrigações do contrato de locação. Quando há divórcio, ocorre uma modificação na relação contratual, o que pode afetar diretamente o risco aceito pelo fiador.

Conforme o artigo 818 do Código Civil, o fiador se obriga a cumprir a obrigação assumida pelo locatário caso este não o faça. No entanto, o artigo 838, inciso I, do Código Civil prevê a exoneração do fiador se ocorrer uma alteração contratual sem o seu consentimento que aumente os riscos da fiança.

Isso significa que, caso o cônjuge que permaneça no imóvel não seja aquele que o fiador considerava mais apto a arcar com as despesas, ele poderá pleitear a exclusão da garantia.

Com isso, caso o fiador não seja notificado, ele poderá alegar que houve modificação no contrato sem o seu consentimento e buscar a exoneração da fiança.

O que diz a jurisprudência?

A notificação feita ao locador deve constar expressamente que a parte que está se retirando do imóvel está se divorciando e, por isso, deseja retirar seu nome do contrato e manter somente a do ex-cônjuge.

Caso contrário, o locador poderá continuar cobrando o notificante, conforme esta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. LEI DE LOCAÇÃO. ART. 12 E § 1º. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. E-MAIL QUE NÃO NOTIFICOU A LOCADORA NEM OS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a existência ou não da notificação prevista no art. 12, caput e § 1º da Lei 8.245/91, que prevê a sub-rogação do contrato de locação nos casos de separação de fato, judicial ou divórcio. 2. Em pese a notificação do autor de que não mais residia no imóvel, este em nenhum momento externou que estava fazendo uso da faculdade prevista na lei de locação. Ademais, não há prova da comunicação por escrito ao fiador. 3. Assim, seja pela ausência de notificação do locador, seja pela ausência de notificação do fiador, não restam preenchidos os requisitos legais para a sub-rogação prevista na lei de locação. 4. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001595-25.2018.8.26.0248; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020)

Conclusão

É necessário notificar o locador sobre o divórcio, indicando qual dos cônjuges continuará no imóvel. Essa comunicação deve ser formal e clara, garantindo que o locador e os fiadores tenham ciência da alteração contratual.

Essa medida protege os direitos de todas as partes envolvidas, resguardando o locador e os fiadores e garantindo a continuidade do contrato sem inseguranças jurídicas. Em caso de dúvidas, é recomendável buscar orientação jurídica para garantir que todos os procedimentos sejam realizados corretamente.