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Direito de Família

Existe família simultânea?

O Brasil é um dos muitos países que proíbem a bigamia. E isso significa que uma pessoa não pode ser casada ou estar em união estável com duas pessoas ao mesmo tempo.

Porém, nem sempre a realidade reflete a lei.

É comum ver por aí pessoas que são casadas e que também convivam em união, tem filhos e assuma compromissos próprios de família com uma terceira pessoa.

Mas como será que a lei vê isso? Será que existe alguma proteção à estas “famílias simultâneas”?

Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O tratamento da lei às famílias simultâneas

Conforme dito anteriormente, a legislação civil veda a bigamia. Inclusive, este ato é considerado crime no Brasil, sendo passível de pena de reclusão de dois a seis anos.

E sobre o tema, o STF e STJ já decidiram que, no caso de pessoa que tenha simultaneamente dois relacionamentos, seja um casamento e a outra união estável ou até mesmo duas uniões estáveis, só será considerada família a primeira união contraída.

Isso ocorre até mesmo se a segunda união ocorreu sem que a nova companheira saiba da existência da primeira esposa, ou seja, no caso da segunda união ter sido de boa-fé por parte da pessoa solteira.

Tal vedação ocorre em razão do dever de fidelidade e de monogamia previsto em nosso ordenamento jurídico.

A exceção a esta regra está no caso do indivíduo ser casado formalmente, porém estar separado de fato. Neste caso, é possível a existência da segunda união.

A proteção aos filhos

Ainda que a legislação e a jurisprudência tenham entendimento quanto a impossibilidade de proteção da família simultânea, este desamparo não atinge os filhos desta segunda união.

Isto significa que, independente do tratamento recebido aos companheiros, os filhos da família simultânea possuem os mesmos direitos, independente da ordem de nascimento e de qual núcleo familiar pertencem.

Logo, o direito a alimentos, a guarda, visitas e os direitos sucessórios são garantidos aos filhos, ainda que para isso seja necessário a discussão pela via judicial.

O que ocorre em caso de falecimento do responsável pelas duas famílias?

Uma das maiores polêmicas reside na possibilidade de falecimento do responsável pela existência das famílias simultâneas, ou seja, o adúltero.

Neste caso, é possível que sejam gerados direitos de herança a ambos os companheiros/cônjuges.

Como os tribunais não reconhecem a legalidade da segunda união, só terá direito de recebimento dos bens a primeira esposa do falecido.

A segunda companheira poderá receber parte dos bens deixados pelo de cujus caso ela tenha contribuído para a obtenção do bem. Por exemplo, se na segunda família o falecido adquiriu um carro com esforços da segunda companheira, a referida terá direito a este bem.

Os demais bens deverão ser divididos com a primeira esposa e os descendentes, na forma que a lei determina.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos já consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que só será possível o reconhecimento da união estável caso a parte, mesmo casada, estivesse separada de fato.

Vejamos uma decisão do referido tribunal sobre o assunto. Vejamos.

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documentais e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 748452 SC 2015/0176370-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016)

Conclusão

O entendimento sobre o não reconhecimento da família simultânea ainda é recente e, por isso, é passível de muitas dúvidas.

Assim, se você está vivenciando uma situação parecida, nossa recomendação é que você busque auxílio jurídico e, assim, proteja os possíveis bens que você tenha adquirido nesta relação.

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Direito Imobiliário

Comprei um imóvel com contrato de gaveta e desejo regularizar. O vendedor comprou de um terceiro também sob contrato de gaveta. Devem ser registradas todas as vendas do bem até chegar em mim ou posso registrar o imóvel direto em meu nome?

Ainda que a venda de um imóvel a partir de um contrato de gaveta não seja recomendada, muita gente, além de comprar um imóvel desta forma, também realiza a venda do mesmo bem com um contrato particular. Será que nesta situação é possível que o último comprador requeira o registro diretamente em seu nome, sem que seja necessário o seu registro em nome do vendedor? A resposta é sim, é possível. Mas, para isso, é preciso a anuência do proprietário formal, isto é, daquele que consta como proprietário na escritura. Acompanhe o artigo e veja se o seu caso pode ser resolvido facilmente!

A transferência direta sem que seja registrada a venda para comprador informal

Para que o imóvel seja regularizado pelo último comprador, é necessário que o proprietário, segundo a escritura registrada, concorde em assinar a venda direta para o último comprador. Neste caso, é essencial que a venda entre o proprietário (segundo a escritura) e o primeiro comprador não tenha sido celebrada através de uma escritura de compra e venda. A transferência direta evita o pagamento duplo de ITBI e emolumentos do cartório para os dois registros.

Outro ponto importante é que o primeiro comprador não tenha utilizado o imóvel como garantia em situações como locação, por exemplo. Neste caso, a instituição que aceitou o bem como garantia deve ser informada sobre a venda.

E se a pessoa que consta na escritura não for localizada?

Se a pessoa que consta como proprietária do imóvel não for localizada, o segundo comprador poderá ingressar com uma ação de adjudicação. Esta é uma medida que visa transferir o bem ao real possuidor a partir da comprovação da compra. A questão mais delicada neste caso é comprovar a venda do imóvel entre o proprietário segundo o registro e o primeiro comprador. Por isso, antes de celebrar um contrato de compra e venda de gaveta, exija do vendedor a cópia deste contrato entre o proprietário e o primeiro comprador.

O que diz a jurisprudência?

Um dos problemas de não realizar a transferência imediata do imóvel no momento da compra é o risco de falecimento do vendedor antes da realização da transferência. Neste caso, o comprador dependerá de provas concretas de celebração da venda e, ainda, da boa-fé dos herdeiros do vendedor.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a herdeira de um comprador requereu na Justiça a transferência do imóvel comprado pelo seu pai falecido. A compra foi feita por contrato de gaveta e o vendedor também havia falecido.

Porém, em razão da falta de provas concretas, o Juízo entendeu pela improcedência do pedido, mantendo o bem com os herdeiros do vendedor. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Insurge-se a autora contra sentença de improcedência do pedido. Aduz ter adquirido, no dia 28 de outubro de 2008, o referido imóvel, através de Escritura de Inventário e Partilha, lavrada no Cartório do 6º Ofício do Município de Niterói/RJ, devidamente registrada no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ. 2. Conforme consignado na sentença, o bem foi transacionado, originariamente, pelo genitor da autora, através de promessa de compra e venda firmada com os réus. Contudo, o documento colacionado aos autos, para demonstrar o recebimento do imóvel através de sucessão hereditária, não é capaz de corroborar o direito vindicado. Impropriedade da via eleita. Matérias que transbordam o objeto da ação de adjudicação. Precedentes desta Câmara. 3. Escritura de inventário e partilha, na qual, segundo a inicial, haveria consenso em entregar o “direito e ação do imóvel” unicamente para a demandante. Apelante que afirma o adimplemento do preço do bem. Documento carreado no qual não se identifica a forma de transferência do direito. Inexistência de informação acerca do alegado pagamento do preço. Quinhão atribuído à autora a ultrapassar o monte do espólio. 4. Desigualdade entre os quinhões a impor informação clara no instrumento quanto à origem da cessão de patrimônio, não sendo viável uma interpretação extensiva sobre tal direito, pois os negócios benéficos e a renúncia, interpretam-se restritivamente. Inteligência do contido no art. 114 do Código Civil. 5. Renúncia à herança que demanda a formalização expressa da vontade em instrumento público ou termo judicial, na dicção do art. 1.806 do Código Civil. 6. Partilha dos quinhões efetuada de forma irregular, em afronta aos artigos 648, I, do CPC e 2.019 do Código Civil. 7. Impossibilidade de validação de ato em desacordo com o ordenamento jurídico. Conforme orientação firmada pelo E. STJ, nem mesmo diante de cláusula geral permissiva de realização de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), não está o julgador vinculado à forma pactuada, haja vista a limitação da parte às formas legais, “pois não poderia dispor sobre ato regido por norma de ordem pública” (REsp 1810444). 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0008609-96.2016.8.19.0004 – APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 18/03/2021 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A compra de um imóvel através de um contrato de gaveta nunca é uma medida recomendada, em razão dos riscos atinentes. Caso você esteja aceitando um imóvel com estas características em razão de uma dívida com o possuidor do bem, por exemplo, a saída recomendada é a cópia do contrato de gaveta celebrado entre o devedor e o real proprietário.

Em todos os casos, sempre exija a matrícula atualizada do imóvel!

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Direito das Sucessões

O ITCMD deve incidir sobre o valor dos bens ou deve ser feito o desconto das dívidas?

O ITCMD é o imposto incidente na transmissão de bens e direitos causa mortis. Em razão da Constituição Federal ter atribuído competência legislativa sobre o assunto aos estados, existem muitas controvérsias sobre o tributo.

E uma delas – que continuamente é questionada pelos herdeiros – é a respeito da base de cálculo do imposto, isto é, se ele deveria incidir somente sobre o valor líquido da herança, com o desconto das dívidas, ou se a incidência deveria ser sobre a totalidade dos bens.

Em razão do Código Tributário não trazer a regra de forma clara, é necessário verificar as legislações estaduais e o entendimento dos tribunais superiores.

O entendimento do estado do Rio de Janeiro

No estado do Rio de Janeiro, a legislação sobre o assunto (Lei n. 7.174/2015) é clara: são excluídas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, as dívidas que onerem o bem doado e as despesas do funeral.

Para isso, segundo a lei, é necessário que seja comprovada a origem, autenticidade e preexistência da dívida.

A medida se apresenta como justa, dado o contingente pago no recebimento de uma herança.

O entendimento do estado de São Paulo

O estado de São Paulo, por sua vez, tem lei oposta à do Rio de Janeiro. Nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000, no cálculo do imposto não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido e nem o espólio.

A partir de ações propostas no STJ e STF (RE 851.108, Tema 825 do STF e AgRg 733.976/RS), os artigos da referida lei foram considerados inconstitucionais, de modo que não deve ser cobrado ITCMD pelo estado sobre o valor dos bens utilizados para pagar dívidas do espólio.

Parte das decisões do TJSP vem respeitando o entendimento do STJ e STF e determinando o abatimento das dívidas para o cálculo do ITCMD.

Porém, ainda persistem algumas decisões que aplicam a lei estadual de forma literal e cobram o ITCMD sobre o valor total da dívida. Neste caso, é essencial que o advogado da parte ingresse com ação judicial cabível para afastar a cobrança.

O que diz a jurisprudência?

Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dada pelo STF e STJ, boa parte da jurisprudência do TJSP tem aplicado o disposto do art. 1.792 do Código Civil e exonerando os herdeiros de recolherem ITCMD sobre a parcela da dívida do espólio. Vejamos.

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão interlocutória que determina a retificação das primeiras declarações para adequação dos valores devidos (passivo da herança), a bem de possibilitar a declaração do ITCMD com o desconto das dívidas. Inconformismo. Acolhimento. Dívidas do espólio que não integram a base de cálculo do ITCMD. Imposto que deve recair exclusivamente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos aos herdeiros. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114909-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça – 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2020; Data de Registro: 07/05/2020)

Conclusão

O herdeiro não pode responder por encargos superiores ao valor recebido em herança, razão pelo qual é injusta a incidência do ITCMD sobre as dívidas do espólio.

Se você vem sendo cobrado destes valores, é possível o ingresso de ação judicial para a exoneração deste encargo. Converse com seu advogado!

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Direito Tributário

Por quanto tempo o estado, município e a união poderão cobrar a dívida tributária da minha empresa?

O pagamento de tributos faz parte da atividade de qualquer empresa. A cobrança pode vir do município, do estado e da União. A depender do enquadramento tributário da empresa, é possível quitar os impostos em guia única, como é o caso das empresas vinculadas ao Simples Nacional.

No entanto, o inadimplemento dos tributos pode significar grande dor de cabeça aos gestores, visto que é direito do fisco executar seus devedores e, com isso, comprometer bens e valores em caixa da empresa.

Mas será que, semelhante ao que acontece com a pessoa física, é possível se esquivar das dívidas mediante prescrição? A resposta é que sim, é possível.

A prescrição das dívidas tributárias e o termo inicial

Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo para que o fisco promova ação de cobrança dos créditos tributários é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva da dívida.

Sobre isso, é importante que o contribuinte entenda o conceito de constituição definitiva antes de pleitear a declaração de prescrição.

A doutrina tem vários entendimentos sobre quando ocorre a constituição definitiva, mas segundo a corrente majoritária, este ato acontece quando o devedor é notificado da dívida, seja a partir de notificação direta, seja com a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, segundo o que determinou a Súmula n. 436 do STJ.

Com isso, a contagem da prescrição não ocorre a partir do lançamento, isto é, quando fica disponível ao credor o tributo que ele deve pagar, mas sim quando o fisco o notifica para o pagamento ou quando o contribuinte declara o reconhecimento do débito.

Porém, deve o contribuinte observar que existem alguns fatos que interrompem o transcurso da prescrição, o que pode significar maior prazo para o fisco realizar a cobrança.

A interrupção da prescrição

Nos termos do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da dívida tributária se interrompe em quatro situações:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Isso significa que, caso incorra qualquer uma destas hipóteses, a prescrição ficará interrompida pelo período da prescrição habitual.

Para que você, leitor, entenda sobre a prescrição intercorrente, vejamos a seguinte situação: a empresa foi notificada da dívida de ICMS em 10/10/2015. Com isso, a cobrança poderia ser feita até 09/10/2020. Em 05/07/2019, o fisco propôs execução fiscal e o juiz despachou para citação em 18/10/2019.

Nesta última data, houve interrupção da prescrição. Assim, o contribuinte poderá ser cobrado até 17/10/2024. Após esta data, haverá prescrição da dívida tributária.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelo STJ é que o parcelamento da dívida tributária ofertada pelo fisco sem anuência do contribuinte, não interrompe a prescrição, sendo este o assunto do Tema Repetitivo 980. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, fixando-se a seguinte tese: (…) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)

Conclusão

O entendimento sobre prescrição tributária é de extrema importância para os gestores de empresas. Este é um dos principais argumentos levantados pela defesa nos processos de execução.

Acompanhe nosso blog e fique por dentro do que acontece no direito tributário.

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Direito Tributário

STJ decide que os serviços de publicidade na internet há a incidência de ISS

É extremamente comum que estados e municípios discutam na justiça quem deve cobrar imposto sobre determinadas atividades.

Isso porque, ainda que o Código Tributário Nacional e outras leis esparsas delimitem as atividades e seus respectivos tributos, constantemente surgem novas ocupações que precisam se encaixar a uma definição legal. E isso foi o que ocorreu com os serviços de publicidade da internet.

Acompanhe nosso artigo e entenda o que o STJ decidiu recentemente sobre o tema.

A atividade de comunicação e a disputa entre estados e municípios

Nos termos do art. 2º, III da Lei Complementar n. 87/1996, o ICMS incide sobre as “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.

Com isso, se torna ampla a questão sobre quais atividades de comunicação haverá a incidência de ICMS. Como esta lei tem 26 anos, na época não existiam serviços de publicidade vinculados na internet.

Os anúncios em páginas de internet podem ser anúncios publicitários vinculados em redes sociais, sites e afins, que são diferentes dos anúncios que existiam na época da criação da lei, que se baseavam na TV, rádios, jornais e revistas.

Em decisão proferida pelo ministro Gurgel Faria, foi decidido que a publicidade veiculada na internet é considerada como serviço de valor adicionado, de acordo com o que preceitua o art. 61 da Lei n. 9.472/1997 e, portanto, há a incidência de ISS.

Como o contribuinte deve fazer o recolhimento a partir de agora?

A decisão do STJ foi de grande valia para empresas de publicidade que atuam com anúncios na internet.

Isso porque o ISS tem alíquota inferior ao ICMS. Como o ISS é de competência municipal, a alíquota varia de cidade a cidade, enquanto o ICMS é cobrado pelos estados e pode chegar até 25% sobre o serviço, como é o caso do estado de São Paulo e 18%, no estado do Rio de Janeiro.

A título de comparação, o ISS nas capitais dos referidos estados tem alíquota máxima de 5%.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o que entendeu o STJ sobre o tema em comento.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na fundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão impugnado. 2. A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN). 3. O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal). 4. “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”. (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.598.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.)

Conclusão

O planejamento tributário da sua empresa é essencial para o contingenciamento de gastos. Para isso, converse com advogados e contadores especialistas no assunto.

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Direito de Família

Pago pensão alimentícia para meu filho há muitos anos, hoje ele tem 18 anos, já está na faculdade, trabalha com internet e ganha o suficiente para manter suas despesas, posso parar de pagar pensão ou reduzir o valor mensal?

O assunto pensão alimentícia gera diversas dúvidas aos pagadores, afinal, parte das regras do assunto é composta por entendimentos dos tribunais, o que pode ser muito distante para quem é de fora do mundo jurídico.

E quando o ponto é exoneração de pensão, a questão se torna um pouco mais delicada, já que não basta somente que o alimentado tenha completado 18 anos.

Segundo as regras, o pagamento deve ser feito até que o filho complete 24 anos ou quando ele concluir os estudos em ensino técnico ou superior – o que ocorrer primeiro.

Mas e se o adolescente encontra um emprego após os 18 anos, o alimentante deve continuar pagando a pensão?

A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre as principais regras deste assunto. Acompanhe!

Primeiramente, não existe uma regra clara neste assunto

A questão da idade para o término do pagamento da pensão é uma regra entendida pelos tribunais superiores de justiça, de modo que não existe na lei uma norma específica sobre o assunto.

E o mesmo acontece com a interrupção do pagamento na hipótese de o filho ter emprego e conseguir se sustentar sozinho.

O que se verifica é que os tribunais tem decidido a partir das questões do caso concreto.

No geral, se o salário auferido pelo filho supre todas as suas necessidades, os juízes determinam a diminuição do valor dos alimentos e mantém o dever de pagamento até os 24 anos de idade ou término do curso de ensino superior.

Porém, se o salário auferido pelo adolescente é insuficiente para pagar todos os seus custos de vida, os tribunais tem entendido que o alimentante deve manter o pagamento da pensão.

Isso acontece pois, ainda que o alimentado tenha um emprego, nesta fase da vida os trabalhos exercidos, em sua grande maioria, não conferem uma estabilidade necessária, tampouco oferecem um salário compatível com todos os gastos.

Assim, se torna dever do pai suportar com o pagamento da pensão enquanto o filho se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelos tribunais.

 E como solicitar a revisão do valor da pensão?

Para que a pensão alimentícia seja diminuída ou extinta, o pagador deverá ingressar com uma ação revisional de alimentos.

Esta ação deverá ser proposta até mesmo quando o alimentado completar 24 anos ou finalizar o curso superior, já que a exoneração do pagamento só poderá acontecer a partir de uma ação judicial, não podendo o pagador interromper o pagamento por conta própria.

Vale ressaltar que se o alimentado atingir todos os requisitos para a exoneração e o pai interromper o pagamento por conta própria, o adolescente poderá ingressar com a execução de alimentos pelo período em que o devedor se manteve inerte ao pagamento.

O que diz a jurisprudência?

Em razão da interrupção do pagamento de pensão para os filhos que trabalham ser um tema incontroverso, os tribunais ainda proferem a decisão sobre redução ou interrupção a partir do caso a caso.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou que fosse reduzida a pensão de uma filha que contava com 23 anos, cursava ensino superior e trabalhava. Vejamos.

Agravo de instrumento. Ação exoneratória de alimentos. Decisão que acolheu tutela de urgência, para suspender a obrigação alimentar do genitor autor. Inconformismo da filha ré alimentanda, maior de idade. Parcial acolhimento. Obrigação alimentar dos pais que perdura até a conclusão dos estudos dos filhos ou até estes completarem os 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Ré conta com 23 anos e está no último ano do curso superior de Direito, cursado em faculdade particular. Necessidade da alimentanda que permanece. Contudo, a demandada já trabalha, podendo arcar com parte significativa de suas despesas. Contexto fático é bastante diferente daquele vigente à época da fixação da pensão alimentícia, ocorrida em acordo celebrado em anterior ação de fixação, já que o autor teve outros três filhos, todos ainda menores de idade. Cabível a redução da pensão devida à ré, de 100% para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 21774535020208260000 SP 2177453-50.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 24/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

Conclusão

A majoração ou interrupção do pagamento de alimentos depende da ação do juiz, não podendo devedor decidir por si só que seguirá por este ato.

Em caso de dúvidas consulte um advogado!

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Direito de Família

Separação judicial ainda existe?

A separação judicial é um instituto previsto no Código Civil, que permite que o casal partilhe os bens e estabeleça as regras de guarda dos filhos, além de fazer cessar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e ainda assim se mantenham casados.

Por não ser prático, visto que é necessário todo um processo para resolver as questões da separação e o casal não dissolve o casamento, em 2010 houve uma alteração na Constituição Federal, que determinou que o casamento civil é dissolvido pelo divórcio.

Porém, mesmo com a mudança da Constituição, não foram revogados os artigos do Código Civil que regulamentam a separação judicial, razão pelo qual parte da doutrina entendeu que ainda é possível se separar judicialmente.

Assim, a dúvida que fica é: é possível se separar judicialmente?

Segundo o STJ, sim.

O entendimento do STJ sobre a separação judicial

Em 2017, o STJ proferiu uma decisão que entendeu que a separação judicial ainda é uma opção para os casais.

No caso julgado, um casal requereu na justiça a homologação dos termos da separação, isto é, o acordo quanto a pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

Em 1ª e 2ª instância o pedido foi negado. Ao chegar no STJ, a ministra relatora entendeu que a Emenda Constitucional n. 66/2010 não aboliu a figura da separação judicial, mas facilitou que os casais exercessem seus direitos no momento da separação.

Com isso, foi deferido o pedido das partes, que puderem ter homologado os termos do acordo da separação, mas que ainda se mantiveram casados.

Afinal, é vantajoso se separar judicialmente?

Boa parte da doutrina e dos advogados entendem que a separação judicial é extremamente desvantajosa, por dois motivos: 1) ela significa maior burocracia, caso as partes resolvam se divorciar; 2) ela impede que as partes se casem enquanto não for celebrado o divórcio.

Uma das justificativas de quem defende a separação judicial é que ela permite que as partes reatem a qualquer momento, de modo que não é necessário a celebração de um novo casamento.

Porém, é de se imaginar a confusão patrimonial de um casal que se separa judicialmente, adquire novos bens e depois reata a união.

Outro ponto importante é a necessidade de apresentar novo pedido ao juiz, caso as partes desejem se divorciar.

Por fim, outro impedimento significativo é a impossibilidade do casal separado judicialmente de se casar enquanto não for celebrado o divórcio. Com isso, caso as partes tenham uma nova união, ficarão elas a mercê das regras patrimoniais da união estável, o que pode ser arriscado a depender do patrimônio do indivíduo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade de exercício da separação judicial.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

Conclusão

O divórcio é um instituto que traz maior segurança ao casal, pois delimita as datas da união e deixa as partes livres para seguirem com seus atos da vida civil.

Por isso, converse com seu advogado e veja qual melhor solução para o seu caso!

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Direito das Sucessões

Posso impedir meus pais de venderem todos os bens deles em vida?

Visando proteger a herança futura, muitos filhos se questionam se poderiam eles impedir que seus pais vendam todos os seus bens ainda em vida.

Exceções à parte, sendo a pessoa capaz, isto é, maior e com plena capacidade mental, não podem os filhos impedirem que seus pais vendam seus bens em vida.

Adiante explicaremos os motivos.

A natureza da herança

Para melhor entendimento desta questão, é preciso esclarecer o seguinte: o direito à herança nasce a partir da morte do dono dos bens. Em razão, no Brasil não existe direito à herança de pessoa viva.

Por exemplo, uma pessoa não pode dar um imóvel como garantia, na ideia de que, por serem seus pais idosos e doentes e o herdeiro ser filho único, o bem já é seu por direito.

Com isso, uma pessoa com filhos não precisa requerer a assinatura dos seus herdeiros para realizar a venda ou transferência de seus bens.

Esta regra não é aplicável, contudo, à pessoa casada em regime diverso ao da separação total. Neste caso, para que haja a venda e transferência dos bens, é necessária a anuência do cônjuge.

As três exceções à regra

Ainda que não seja possível impedir que os pais vendam seus bens, existem duas hipóteses que tornam possível aos herdeiros obstar a transação feita pelos seus genitores: 1) quando a venda é feita de pai para filho; 2) quando o pai seja incapaz civilmente.

Venda realizada a herdeiros

Visando evitar fraude a legitima, o Código Civil veda a venda de bens de pais para filhos, exceto se houver a anuência de todos os outros herdeiros.

Caso não haja esta anuência, a transação poderá ser anulada na justiça.

Pais que não tem capacidade civil

A incapacidade é flagrada em pessoas menores de 18 anos, naqueles que são viciados em tóxicos, nas pessoas com incapacidade transitória e permanente e que não podem exprimir suas vontades e nos pródigos, que são as pessoas que dilapidam todo o patrimônio de forma inconsequente.

Nestes casos, todo ato realizado pela pessoa será considerado nulo, tendo em vista a falta de capacidade civil.

Assim, a saída para que os filhos possam resguardar o patrimônio dos seus genitores é a interdição, que deverá ser requerida judicialmente.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a declaração de incapacidade seja causa de impossibilidade de venda do patrimônio, a sua declaração pelo juiz só ocorrerá após extensa análise de provas.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a filha de um homem requereu a interdição do seu genitor, visto que ele era considerado pródigo. O juiz, por sua vez, entendeu que o laudo que atestou o transtorno afetivo bipolar no homem seria capaz de provar sua incapacidade para os atos da vida civil. Vejamos.

APELAÇÃO – Ação de Curatela – Propositura pela filha do interditando – Sentença de procedência – Decretação de interdição do réu e nomeação da autora como Curadora – Inconformismo do réu, alegando que não há qualquer prova de que seja pródigo, pois nem todas as pessoas que possuem gastos excessivos são pródigas e sujeitas à curatela, devendo haver a reforma da sentença – Descabimento – Instituto da curatela que tem por escopo proteger o curatelado e seu patrimônio – Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) e sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e/ou administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida negocial e patrimonial – Medida protetiva que se encontra satisfatoriamente justificada diante das necessidades do caso – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006838-03.2018.8.26.0101; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022)

Conclusão

A discussão sobre herança de pessoa viva ainda é frequente entre os herdeiros que desejam ter acesso aos bens dos seus pais.

Acompanhe nosso blog e fique por dentro das atualizações do assunto!

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Direito Imobiliário

Você conhece a due diligence de imóveis?

O termo “due diligence” é visto comumente no meio empresarial e significa, em tradução literal, “diligência prévia”.

Na prática, a parte interessada em um negócio realiza um estudo prévio sobre o histórico do bem ou da empresa, antes de realizar a aquisição, no intuito de avaliar os riscos da transação.

Mas sabia que você, enquanto pessoa física, a partir do auxílio de um advogado, pode realizar uma due diligence sobre o imóvel que pretende adquirir? Neste artigo, explicaremos os pormenores desta análise prévia!

Como é feita a due diligence em imóveis?

A due diligence é realizada através da análise minuciosa da documentação do imóvel e do resultado de buscas feitas pelo advogado especialista em direito imobiliário.

Em razão do advogado ter acesso à processos judiciais e ter conhecimento na análise de documentos jurídicos, ele poderá realizar uma busca completa sobre os possíveis ônus sobre o imóvel, como a anotação de penhora.

Por exemplo, após acesso à matrícula e escritura do imóvel, o advogado pode realizar buscas de possíveis cobranças judiciais que o vendedor esteja sofrendo e que, porventura, possam comprometer o bem.

Vale ressaltar que a due diligence pode ser útil também ao vendedor, afinal, a partir da apresentação dos documentos sobre a análise do seu imóvel, ele gera credibilidade ao comprador e pode, inclusive, aumentar o valor final do bem vendido.

Qual a diferença da due diligence feita por um advogado e o papel do corretor de imóveis?

O corretor de imóveis é um profissional que tem grande importância no momento da aquisição do imóvel. O seu papel é, segundo a lei, é conferir a procedência dos documentos do bem, isto é, se eles são verdadeiros e explicar o conteúdo,

Já o papel do advogado que realiza a due diligence é mais abrangente.

Neste estudo prévio, o profissional investiga se o imóvel está sendo objeto de discussão em fraude contra credores, se o antigo dono tem dívidas que possam comprometer o bem, além de verificar as dívidas tributárias do imóvel, se o bem possui alguma advertência ou restrição no condomínio, a condição do inquilino que ocupa o imóvel, entre outros.

Assim, a ação do advogado complementa o papel do corretor e traz mais segurança às partes.

O que diz a jurisprudência?

A importância da due diligence de imóveis se mostra quando o vendedor do bem é acusado de má-fé contra os credores. Isso ocorre quando uma pessoa possui diversas dívidas e, na intenção de não comprometer seu patrimônio, vende para terceiros, dificultando a busca pelos seus credores.

Uma das formas de comprovar a fraude é a demonstração de má-fé do adquirente. Recentemente, o STJ decidiu que um adquirente de um imóvel estava em boa-fé ao comprar o bem, pois realizou diversas diligências antes de realizar a compra do imóvel. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende a decretação de fraude à execução. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, não havia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, sendo que, de outro turno, não houve má-fé da parte agravada na aquisição do bem, porquanto diligenciou acerca de eventuais ações propostas contra o primitivo proprietário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da má-fé da adquirente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1579277 PR 2019/0257908-0)

Conclusão

A realização de due diligence é de extrema importância ao comprador, pois evita futuros prejuízos com a possível devolução do imóvel ao vendedor e, ainda, previne o comprador de ser vítima de fraude.

Se você está as vias de adquirir um imóvel, consulte um advogado especialista em direito imobiliário.

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Direito Tributário

STF decide que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia

Enquanto o alimentante pode deduzir os alimentos do seu imposto de renda, o alimentado, isto é, a criança/adolescente que recebe os valores, deve recolher o tributo sobre o valor recebido.

Porém, a partir de uma decisão recente do STF, a cobrança do tributo sobre a pensão se tornou inconstitucional.

Leia o artigo e entenda como será a repercussão do tema.

Como é a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

Antes de entender o teor da decisão do Supremo, vejamos como é atualmente a cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia.

Para a Receita Federal, os alimentos são considerados rendimentos, de modo que o alimentado ou o seu responsável são obrigados a declararem mensalmente os valores através do carnê leão e recolherem o respectivo tributo.

A obrigação e a alíquota incidente acompanhavam a tabela do IR, começando em R$ 1.909,99 e 7,5% e seguindo até a alíquota máxima de 27,5%.

Assim, muitas vezes, além do valor ser irrisório para as despesas do alimentado, ele ainda precisava de preocupar em separar parte do valor para o pagamento do tributo.

O que decidiu o STF?

A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o STF entendeu que a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia é inconstitucional, pois, caracteriza dupla tributação: o alimentante é tributado quando recebe os rendimentos e o alimentado paga novamente o tributo, ainda que a origem seja a mesma.

Um dos argumentos utilizados pelos ministros é que, se o pagador estivesse com a guarda da menor e utilizasse os valores para quitar suas despesas, não seria cobrado o imposto sobre os alimentos.

Outro ponto levantado é de que os alimentos não significam aumento de patrimônio, razão pelo qual é indevido o recolhimento.

Como a decisão afeta os contribuintes?

Como o STF ainda não decidiu pela modulação dos efeitos, o que se espera é que já no próximo ano os alimentados não precisem recolher IR sobre os alimentos.

Em São Paulo, uma contribuinte já obteve na justiça o direito de ter restituído o tributo pago nos últimos cinco anos, com base no julgamento do STF. Com isso, abriu-se um importante precedente para que os contribuintes requeiram a restituição dos valores na justiça.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (…) 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)

Conclusão

A partir da recente decisão do STF, a recomendação é que os contribuintes que recebam alimentos tenham maior atenção ao declarar seus rendimentos no próximo ano.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está a disposição!