Categorias
Direito Previdenciário

Meu ex-marido faleceu e deixou 4 filhos, sendo dois de cada casamento, ele pagava pensão alimentícia para os 4 filhos, como é dividida a pensão por morte?

O falecimento de um ente querido pode significar perdas irreparáveis aos familiares. Muitas vezes, o falecido era responsável por prover o sustento da família, o que dificulta ainda mais o processo do luto.

Em razão disso, a legislação brasileira prevê o pagamento do benefício da pensão por morte aos dependentes de falecido, na hipótese do de cujus ter sido contribuinte do INSS enquanto em vida.

Mas, pensemos na seguinte situação: Roberto é um homem divorciado e que foi casado duas vezes. Em cada um destes relacionamentos, ele teve dois filhos, de modo que mensalmente ele pagava pensão alimentícia a cada um dos seus quatro filhos.

No entanto, em março de 2020 Roberto veio a óbito. A partir disso, a dúvida que surge é: como será feita a divisão da pensão por morte?

Neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O valor do benefício da pensão por morte

Inicialmente, para entender melhor o benefício da pensão por morte, é preciso explicar como é calculado o valor do benefício.

Segundo as regras do INSS, o valor da pensão por morte vai depender se o falecido era a aposentado ou não.

Na hipótese do de cujus tenha morrido na qualidade de aposentado, o benefício da pensão por morte será calculado da seguinte maneira: a base da pensão será de 50% do valor recebido por aposentadoria, adicionado a 10% para cada dependente que tenha até 21 anos de idade, com o limite de 100% do valor da aposentadoria.

Assim, no caso de Roberto, que era aposentado e recebia um valor de R$ 3 mil mensais, o valor total da pensão por morte paga pelo INSS será de R$ 2.700.

Já para o caso de o falecido não ter sido aposentadora, o valor do benefício da pensão por morte é calculado a partir da seguinte equação: 60% da média salarial somados a 2% para cada ano que exceder o período de 15 anos de contribuição, até o limite de 100% da média salarial.

Com o valor obtido, extrai 50% do valor e deste montante, aplica-se 10% para cada dependente.

E como é pago o benefício aos dependentes?

Entendido o modo do cálculo, parte-se para a questão: como é pago o benefício aos descendentes do falecido?

No caso de Roberto, como seus filhos são menores de 18 anos, suas responsáveis deverão realizar a solicitação da pensão por morte em uma agência do INSS.

Comprovado todos os requisitos, o INSS depositará na conta dos dependentes a sua cota correspondente.

Como o valor de benefício pago a Roberto será de R$ 2.700, cada um dos seus filhos receberá mensalmente o valor de R$ 675, que serão depositadas nas contas indicadas ao órgão.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da jurisprudência é quanto a prorrogação do pagamento da pensão por morte, quando o filho estiver realizando algum curso no ensino superior. Pela regra dos tribunais, nesta hipótese o pagamento da pensão por morte vai até os 24 anos do dependente.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica o entendimento jurisprudencial. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DA PENSÃO POR MORTE DO GENITOR DE FILHA MAIOR DE IDADE, QUE ESTAVA CURSANDO UNIVERSIDADE E AINDA NÃO TINHA ATINGIDO 24 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. – A meu ver, assiste parcial razão ao apelante – Do exame dos documentos acostados aos autos, infere-se que quando ocorreu o óbito do Instituidor da pensão, em 18.01.2006, a apelada já era maior de idade, no entanto, estava regularmente matriculada em curso universitário. – e, no que concerne ao direito, aplica-se à hipótese o disposto no inciso I, do artigo 29 da Lei nº 285/1979, que assegura o benefício ao filho do Instituidor da pensão que esteja cursando universidade, até 24 anos de idade – Portanto, faz jus a apelada ao benefício de pensão por morte no período pleiteado – Por outro lado, o argumento da perda do objeto não merece acolhimento. Isto porque, não obstante o Estado do Rio de Janeiro defenda que reconheceu administrativamente o direito da autora e que efetuou o pagamento das pensões devidas, inexistem provas destes pagamentos nos autos – No que toca ao arbitramento dos juros de mora e correção monetária, nenhum reparo merece o julgado, tendo em vista que o Magistrado singular fixou estas verbas conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Por fim, assiste razão ao apelante em sua pretensão para que os honorários sejam fixados na liquidação do julgado, de acordo com o disposto na norma do inciso II, § 4º do artigo 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 02774054820088190001, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

Conclusão

O pagamento da pensão por morte aos herdeiros é um dos benefícios do INSS e que é essencial para subsistência dos dependentes do falecido.

Se o seu cônjuge ou companheiro faleceu, vale a pena consultar um advogado e verificar a possibilidade de recebimento deste benefício.

Categorias
Direito Civil

O que você precisa saber sobre a portabilidade da dívida de cartão de crédito

As dívidas de cartão de crédito são responsáveis pelo endividamento de 66% das famílias brasileiras. O motivo para este número está na natureza do crédito, que é facilitado e acessível a qualquer pessoa.

E dado a facilidade do crédito, os juros aplicados em caso de inadimplemento são extremamente altos e acabam gerando uma dívida praticamente impagável ao consumidor.

Como os juros aplicados variam por instituição financeira, em alguns casos a portabilidade da dívida pode ser uma saída para amortizar o valor a ser pago.

Mas o que é a portabilidade da dívida (ou portabilidade de crédito)?

A portabilidade de crédito é uma possibilidade criada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução n. 4.292/2013, que permite que a pessoa física transfira a sua dívida de uma instituição financeira para outra.

Na prática, o saldo devedor total é transferido para outro banco, de modo que a pessoa física deixa de dever para um banco e passa a ser devedor de outro. A vantagem desta operação está nas condições ofertadas pelo novo banco, seja a partir do reparcelamento ou a partir da aplicação de juros mais baixos.

Vale ressaltar que é possível realizar esta operação para outras dívidas, como empréstimo pessoal, financiamento, cheque especial etc.

Então seria possível transferir o meu cartão de crédito para outro banco?

Ainda que haja a possibilidade de transferir a dívida do cartão de crédito para outro banco, o mesmo não é possível para o crédito e limite que um banco te concede.

Por exemplo: uma pessoa tem um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 em um banco e deseja transferir este limite para um cartão de outra instituição financeira, em razão dos juros e taxas cobradas por esta última.

No entanto, esta operação não será possível, visto que no Brasil não existe a portabilidade de limite de crédito. Para que o consumidor consiga uma boa linha de crédito com outro banco, a dica dada pelas instituições é manter as contas em dia e ter uma pontuação alta perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.

Passo a passo para requerer a portabilidade da dívida

Se você tem interesse em transferir a dívida para outro banco, os passos a serem seguidos são estes:

  • Consulte outros bancos e veja as condições ofertadas para a portabilidade de dívida.
  • Escolhida a instituição financeira, reúna as informações sobre sua dívida atual. Você poderá consultar estas informações no contrato firmado com o banco ou, ainda, nos extratos disponibilizados no aplicativo do banco;
  • Busque a nova instituição financeira e faça a proposta para portabilidade da dívida.

Recomenda-se sempre a atenção ao contrato proposto pela nova instituição financeira, no intuito de evitar um novo endividamento pela mesma dívida.

O que diz a jurisprudência?

Além da portabilidade de crédito, é possível realizar a portabilidade de salário, que ocorre quando o consumidor possui uma conta-salário vinculada a um banco, mas deseja receber os valores através de outra instituição financeira.

Para que seja possível a realização da portabilidade do salário, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a portabilidade seja feita, o banco originário tem o direito de reter parte do valor do salário para cobrir a dívida, visto que, na prática, pela portabilidade os valores primeiro vão para um banco e, em seguida, há a transferência para a instituição bancária escolhida pelo funcionário.

Vejamos um recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE DE CONTAS. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que a ré se abstenha de efetuar descontos no seu salário, decorrentes de dívidas regularmente contraídas a título de empréstimos e parcelamento de cartão de crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da parte autora sustentando a ilegalidade da retenção salarial. 4. Parte autora que requereu a portabilidade do seu salário para a CEF, inviabilizando o pagamento da dívida, motivo pelo qual tem a instituição financeira o direito a perseguir o seu crédito. 5. Parte ré que apenas exerceu o seu direito de acordo com o que havia sido pactuado, sendo que eventual constrição no salário da autora se deu por sua própria conduta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJRJ – APL 0013145-20.2017.8.19.0036 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: EDILAMAR DE OLIVEIRA PALMARES, RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Publicação 02/08/2021 Julgamento 27 de Julho de 2021 Relator Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU)

Conclusão

Ainda que a portabilidade de crédito seja ótima oportunidade do consumidor se livrar de uma dívida, é essencial que ele leia com atenção o contrato de transferência da dívida e questione todo ponto que possa parecer desvantajoso a ele.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

Categorias
Direito Civil

STJ decide que Apple não terá que pagar danos morais coletivos por inutilização do iPhone 6 após atualização

A obsolescência programada é uma prática comum dos fabricantes, que tornam o objeto obsoleto em um prazo definido, obrigando o consumidor a trocar o produto. A referida prática vem sendo questionada nos tribunais, tendo em vista que as empresas programam a atualização dos equipamentos e tornam o aparelho impróprio para o uso.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática ingressou com uma ação contra a Apple, em razão de uma atualização do iPhone 6, que inutilizava por completo os aparelhos que eram reparados fora da assistência técnica especializada.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se trata de indenização coletiva e negou o pedido do IBPDI.

Entenda o caso

O cerne do problema em discussão foi uma atualização do celular iPhone 6 feita pela Apple em 2017, que inutilizava os aparelhos que tivessem sido reparados por terceiros alheiros à rede credenciada pela fabricante. A atualização em questão foi para o sistema operacional iOS 9.

A ação coletiva foi proposta pelo IBPDI, que visou pleitear a indenização dos consumidores que tivessem sofrido pelo ato e, ainda, obrigar a empresa a reparar o problema dos consumidores lesados.

No entanto, em 1º e 2º grau, os magistrados entenderam que o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática não possuía competência para ajuizar uma ação deste porte, tendo em vista que a ação coletiva deve ser proposta pelo Ministério Público. Além disso, os tribunais em questão condenaram a Apple a realizar os reparos necessários aos aparelhos dos consumidores afetados.

Em sede de Recurso Especial, os ministros do STJ entenderam que não houve dano moral coletivo, tendo em vista que não houve ofensa a direitos coletivos, mas sim, lesão a direito patrimonial de um grupo de pessoas, quais sejam as proprietárias do aparelho iPhone 6.

Assim, o STJ decidiu que a ação da Apple foi abusiva com os consumidores, mas que a discussão dos danos morais não deveria ser realizada em sede de ação coletiva e sim de forma individual.

O que fazer em casos semelhantes?

A partir do presente caso, os donos de iPhones 6 que tiveram seus aparelhos inutilizados devem buscar a Apple e requererem a reversão do dano, tendo em vista o julgamento do STJ.

Para casos futuros, o que se tem visto é que a obsolescência programada tendo sido combatida pelos tribunais.

Assim, se houve alguma atualização do seu equipamento que importou na inutilização do bem, é possível que você ingresse com uma ação de reparação de danos contra o fabricante e solicite o conserto do bem ou a reposição do objeto, tendo em vista o direito dos consumidores em terem reparados os objetos que apresentem defeitos de uso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o caso aqui em discussão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.281 – DF (2021/0197258-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 21/03/2022).

Conclusão

Entender seus direitos enquanto consumidor é uma forma de combater o abuso cometido pelas empresas fornecedoras.

Se você foi lesionado após adquirir um produto ou serviço, não hesite em buscar o Procon da sua cidade e o seu advogado de confiança.

Categorias
Direito Imobiliário

Meus pais faleceram há muitos anos e meus irmãos não realizaram o inventário. Posso obter a propriedade da casa deixada através de usucapião?

Para os advogados que atuam em direito de sucessões, é extremamente comum que o inventário de uma pessoa falecida seja feito após muitos anos de sua morte. E isso acontece em razão da ideia de que o procedimento será caro ou, ainda, pelos herdeiros não se interessarem pelo bem deixado.

Porém, o que se tem visto na prática dos tribunais é que a justiça tem concedido o direito de usucapião ao herdeiro que permaneceu no imóvel do falecido e que não foi contestado pelos demais herdeiros. Com isso, os herdeiros perdem o direito sobre aquele bem.

A usucapião como ferramenta de transferência de propriedade

A usucapião é um instituto do direito civil, que permite que aquele que detém da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel possa adquirir a propriedade.

Aqui é preciso diferenciar a posse de propriedade: enquanto a posse é caracterizada pelo direito de utilizar a coisa, a propriedade é marcada pelo direito de usar, gozar, dispor e reaver o objeto.

Assim, se alguém utiliza de boa-fé a coisa por muito tempo, sem resistência ou oposição do proprietário, essa pessoa terá direito a propriedade através da usucapião. O prazo requerido varia conforme a modalidade de usucapião.

No caso do direito das sucessões, se um dos herdeiros passa a utilizar o imóvel pelo prazo ininterrupto de 10 anos, sem oposição dos demais herdeiros, ele passa a ter o direito da propriedade do imóvel através de usucapião.

O exemplo clássico é o seguinte: o dono de um imóvel falece e um dos seus filhos continua morando no local. Os demais herdeiros, por sua vez, não se opõem a permanência do irmão na casa, tampouco realizam um contrato de comodato.

Depois de anos morando no local, os herdeiros resolvem realizar o inventário do bem e pedem que o irmão desocupe o imóvel, já que o objeto será vendido. Em vista do despejo, o morador do imóvel busca um advogado e descobre que tem direito a usucapião.

Com isso, ele ingressa com a ação e, após verificar a presença de todos os requisitos, o juiz concede o direito de propriedade ao referido herdeiro, de modo que os outros irmãos perdem o direito ao imóvel.

Como evitar que um herdeiro tenha direito ao bem deixado pelo falecido

Tendo em vista a possibilidade de perder o imóvel objeto de herança, a recomendação dada aos herdeiros é que, o quanto antes eles realizem o inventário do imóvel. Com o inventário, os herdeiros passam a ser dono do imóvel e não possuem a obrigação imediata de vender o bem, podendo, assim, permitir que o herdeiro resida no imóvel.

Caso o imóvel seja irregular ou, ainda, na hipótese de os herdeiros não terem os valores necessários para o processo de inventário, a recomendação é que eles firmem com o irmão que permanece morando no imóvel um contrato de comodato ou de locação.

O comodato é o empréstimo gratuito de um objeto e, através dele, é possível que os demais herdeiros regularizem a residência do irmão que permanece no bem até a data do inventário. Ambos os documentos poderão impedir a concessão da propriedade através da usucapião.

O que diz a jurisprudência?

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador decidiu que não seria possível que um dos herdeiros usucapisse o imóvel, ainda que ele tivesse morado no local por mais de 25 anos.

No caso em concreto, o bem pertencia a 7 herdeiros, que, à medida que foram falecendo, as suas cotas foram sendo listadas em seus respectivos inventários.  Com isso, embora os netos do proprietário residiram por mais de 20 anos no bem, o fato dos outros herdeiros mencionarem o bem como parte de suas heranças, descaracterizou a posse contínua e tranquila do bem. Vejamos.

APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS – INDEFERIMENTO DA INICIAL PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INCONFORMISMO DOS AUTORES REJEIÇÃO. Embora admitida a usucapião do imóvel mantida em condomínio, como no caso da sucessão universal entre herdeiros, o herdeiro que permanece na posse exclusiva do bem somente passa a exercer a posse ad usucapionem se evidenciado o desinteresse dos demais pelo imóvel. Caso em que os condôminos alienaram quinhões, arrolaram o bem em inventário e propuseram a extinção de condomínio. Mera tolerância ou permissão. Artigo 1.208 do CC. Ausência do animus domini. Manutenção da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir. Proibição da reformatio in pejus – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (AC 1000016-72.2021.8.26.0495 SP 1000016-72.2021.8.26.0495. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 21/03/2022. Julgamento: 21 de março de 2022. Relator: Alexandre Coelho)

Conclusão

O direito a propriedade é complexo e exige a análise do caso concreto para a verificação dos direitos dos sujeitos. Por isso, em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!

Categorias
Direito de Família

O pai dos meus filhos faleceu. Quando vivo pagava pensão alimentícia mensalmente para os filhos, ele formalizou no cartório a união estável com outra pessoa. Nesse caso de falecimento, a pensão por morte substitui a pensão alimentícia e será apenas dos meus filhos ou terá que ser dividida com a atual companheira do pai deles?

O pagamento de pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, afinal, são várias as situações fáticas existentes que confundem tanto os pagadores quanto os recebedores.

E quando há a morte do devedor a preocupação aumenta, afinal, as necessidades da criança e do adolescente continuam e é preciso que elas continuem sendo supridas.

Na hipótese de o pai da criança ter deixado uma companheira, será que a pensão por morte deverá ser divida, ainda que a referida tenha um trabalho e consiga se sustentar?

Segundo as regras do INSS, sim.

De acordo com a legislação previdenciária, os filhos e os cônjuges/companheiros são dependentes necessários, de modo que eles não necessitam comprovar que, de fato, dependiam do falecido.

Deste modo, ainda que a companheira sobrevivente tenha um trabalho bem remunerado e consiga se sustentar sozinha, o INSS pagará a ela a pensão por morte.

E se somente os filhos se habilitarem junto ao INSS para receber a pensão por morte?

Em razão do pagamento da pensão ser feito somente para aqueles que se habilitam para o recebimento, na hipótese de a companheira não realizar o pedido junto ao INSS, os filhos receberão o benefício de forma integral.

Vale ressaltar que a pensão é divida igualmente entre os dependentes.

Por exemplo, se o falecido deixou uma companheira e três filhos, cada um deles receberá 25% do valor da pensão.

Além disso, não existe um prazo para que a companheira se habilite junto ao INSS.

Deste modo, os filhos poderão receber os valores durante anos e, se posteriormente a referida realizar a solicitação junto ao INSS, o valor recebido pelas crianças será minorado.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região exemplifica como é pago a pensão por morte entre a companheira do falecido e os dependentes.

No acordão, foi demonstrado que os filhos receberão a pensão até completarem 21 anos e a companheira receberá a pensão pelos próximos 20 anos, de acordo com a legislação previdenciária. Vejamos.

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada, bem como a condição de filhas menores das demais autoras. 5. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, as filhas menores até atingirem a maioridade, e a companheira pelo período de 20 anos (Art. 77, § 2º, V, c, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF-3 – ApCiv: 50051677020174036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Conclusão

Ainda que seja possível a divisão da pensão por morte entre filhos e companheira, vale ressaltar que, caso a companheira sobrevivente não consiga comprovar a existência de união estável, não será devido a ela o recebimento da pensão por morte.

Nesta hipótese, os valores serão pagos integralmente aos demais dependentes.

Em caso de dúvida, consulte um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Meu advogado sugeriu que eu e minha família realizemos uma sessão de negociação antes de ingressar com processo de inventário. O que seria isso?

O processo de inventário é conhecido por ser um processo longo e demanda anos até ser finalizado. E a principal razão disso é a falta de acordo entre os herdeiros, tornando necessária a atuação do judiciário.

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade da realização de inventário extrajudicial. Esta modalidade permite que os bens deixados pelo falecido sejam partilhados de maneira célere, através de um cartório de notas.

Quando os herdeiros, ainda que capazes, não possuem um acordo quanto a divisão dos bens, é necessário que o inventário transcorra na justiça. Como no Brasil um processo em 1ª instância leve, em média, 3 anos e 4 meses, até ser concluído, é de suma importância que as partes empreguem medidas para evitar que o litígio seja resolvido exclusivamente pela justiça.

Mas afinal, o que é a negociação?

A negociação é uma forma de que, duas ou mais pessoas, utilizam para chegar em um consenso a respeito de uma solução controversa.

No dia a dia, todos nós realizamos negociações, não sendo necessário que um terceiro venha intermediar a comunicação. Por exemplo, o ato de solicitar um desconto ao devedor é considerada uma negociação.

No âmbito jurídico, a negociação é de extrema valia, visto que ela permite que as partes acertem as controvérsias antes de ingressarem com uma ação judicial.

Como um processo de inventário é complexo, visto que envolve bens materiais atrelados à ligação familiar, o que ultrapassa a questão material, já que se volta à questão emocional, é essencial que os herdeiros realizem a negociação com o auxílio de um advogado.

Como realizar a negociação?

No caso do inventário, a negociação pode ser uma saída sempre que os herdeiros não tenham um consenso quanto a forma de divisão dos bens ou, ainda, sobre o ingresso de terceiros no processo.

A título de ilustração, é muito comum que os processos de inventários sejam interrompidos ou repletos de recursos, em razão de cônjuges dos herdeiros que requerem a sua parte durante o processo.

Esta é uma questão delicada e que exige que todas as partes estejam cientes dos seus direitos no processo.

Para isso, é necessário que os advogados dos herdeiros auxiliem no processo de negociação. O processo pode envolver o desenvolvimento de um plano de negociação, a partir da listagem dos pontos de convergência e a estratégia para o acordo.

Desenhado estes pontos, devem ser agendadas com as partes as rodadas de negociação, que podem ser realizadas no escritório de um dos advogados ou em reuniões virtuais.

Após o consenso, é possível definir o plano de partilha e, em seguida, realizar o pedido de inventário extrajudicial em um cartório de notas.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da negociação em inventário é que ela pode ser realizada através do CEJUSC, que é o centro de conciliação e mediação dos tribunais dos justiça.

Após a realização da sessão entre os herdeiros, o acordo é levado a homologação ao juiz. Vejamos uma recente decisão do TJSP, que tratou da legitimidade do acordo realizado no CEJUSC:

INVENTÁRIO – DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO PERANTE O CEJUSC E NÃO HOMOLOGADO NÃO SE REVISTA DE VALIDADE, OBSERVOU INEXISTIR ÓBICE AO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO – PRIMITIVA INVENTARIANTE QUE SE ARREPENDERA DOS TERMOS DO PACTO – INADMISSIBILIDADE – NEGOCIAÇÃO REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS – NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS – PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE SE LIMITARÁ A VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO E CHANCELAR A VONTADE DAS PARTES – EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEMANDA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE ASSUMA A INVENTARIANÇA (TJ-SP – AI: 21063781420218260000 SP 2106378-14.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)

Conclusão

O processo de inventário pode ser desgastante e trazer constrangimentos desnecessários às partes. Para isso, é essencial que as partes busquem advogados qualificados para a realização de negociações e, com isso, seja evitado um longo processo judicial.

Categorias
Direito das Sucessões

CNJ determina a possibilidade de realização de testamento por vídeo

Com o advento da pandemia de Covid-19, a digitalização dos procedimentos se tornou imprescindível, tendo em vista a necessidade de manter a população em isolamento.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 100/2020, que prevê a prática de atos notariais eletrônicos através do sistema e-Notariado. E dentre das possibilidades previstas no Provimento está a da realização do testamento por vídeo.

Como será a realização de testamento por vídeo?

Primeiramente, é preciso destacar que, nos termos do Provimento n. 100/2020, não basta que o testador grave o vídeo com suas disposições da partilha de bens. É preciso que sejam cumpridos alguns requisitos para que o testamento seja válido.

O primeiro deles é que a disposição testamentária seja validada pelo sistema e-Notariado. Para isso, é preciso que o testador cumpra os seguintes requisitos: I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Isso significa que, em dia e horário previamente acordado entre o testador e o tabelião, o testador realizará a leitura do seu testamento, com a presença de três testemunhas, sendo o ato gravado e validado pelo tabelião de notas.

No vídeo, deverá estar contida também as seguintes informações: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

Assim, é possível verificar que algumas formalidades deverão ser cumpridas, sob risco de nulidade do testamento.

Os possíveis riscos no processo

Ainda que o testamento digital possa ser uma alternativa viável, existem alguns pontos que devem ser observados pelas partes.

A primeira delas diz respeito a previsão legal do Código Civil de que o testamento deve ser assinado pelo testador e mais três testemunhas. Tendo em vista que, após a morte do testador, é comum que os herdeiros discutam judicialmente a validade do documento, existe a grande possibilidade de que herdeiros insatisfeitos venham questionar o testamento digital com base no que dispõe o Código Civil.

Esta discussão ocorre com frequência, em razão dos testamentos possibilitarem que o dono do patrimônio doe metade dos bens a pessoas que não são seus herdeiros necessários, causando grande descontentamento neste grupo.

Além disso, caso o testador não realize o testamento através de um advogado, a chance de a declaração ser declarada nula é grande, razão pelo qual é necessário que um profissional antecipe os requisitos necessários.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça julgou um caso relevante: os herdeiros de uma senhora questionaram judicialmente a validade do testamento escrito deixado por ela. No entanto, uma das testemunhas trouxe um vídeo, em que a falecida havia lido para as testemunhas o documento.

Com isso, ficou demonstrado que a mulher estava lúcida no momento do registro do seu testamento particular, de modo que foi determinado o cumprimento das disposições testamentárias. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] 4. Não serão analisadas, nessa via, quaisquer alegações de vício de consentimento da testadora, porque fogem, absolutamente, ao escopo do presente procedimento de jurisdição voluntária. 5. Testamento que existe, foi assinado pela testadora e por quatro testemunhas. Análise que se restringirá à observância dos requisitos previstos no artigo 1.876 do Código Civil. 6. Alegação de que a testadora teria lido o testamento de forma “artificial” e “mecânica”, o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento, não impressiona. A lei não exige que a redação do testamento seja fruto da criatividade própria do testador, mas deve refletir, fielmente, o desejo do testador. 7. Lucidez mental e discernimento da testadora devidamente comprovado por um atestado médico. 8. Versões narradas pela ex-funcionária do lar da testadora que não se revestem de credibilidade, a qual mudou repentinamente sua narrativa, após ter sido descoberto o vídeo filmado por um dos herdeiros no momento em que a falecida leu o testamento para as testemunhas. 9. No vídeo, não há dúvida de que a senhora que lê o testamento é a falecida, e que algumas das testemunhas se encontram, de fato, presentes. Ausência de indícios de constrangimento, descontentamento, nervosismo ou irritação por parte da testadora, ou seja, nada que leve a crer que a mesma não estava lendo o seu testamento por livre e espontânea vontade. 10. Versão da quarta testemunha que destoa de todo o arcabouço probatório. Porém, eventual irregularidade na colheita de sua assinatura não importa na nulidade do respectivo testamento. 11. Lei que exige a subscrição de três e não quatro testemunhas. 12. Vícios relativos à quantidade de testemunhas ou da ausência da leitura do testamento a todas elas, na mesma ocasião, são puramente formais, que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. 13. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que as formalidades prescritas em lei, no tocante às testemunhas, devem ser flexibilizadas, “quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador”. Exatamente esse o caso dos autos. 14. Recursos desprovidos. (TJ-RJ – APL: 01322255420158190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-12)

Conclusão

O testamento ainda é um tema sensível, visto que ele exige que os herdeiros aceitem a vontade daquele que não está mais aqui para defender as disposições escritas no documento.

É por isso que, as partes devem sempre confiar em profissionais preparados para lidar com este tema delicado e que exige um conhecimento jurídico extenso.

Categorias
Direito das Sucessões

Quais as despesas para a manutenção de uma holding familiar?

Aqui no blog já falamos sobre as diversas vantagens em constituir uma holding familiar, seja para fins de sucessão, seja para o controle do patrimônio da família.

No entanto, mesmo diante das inúmeras vantagens é extremamente relevante conhecer quais são os gastos para a manutenção deste tipo de empresa. Neste artigo trataremos sobre o assunto, no intuito de auxiliar, você, a se decidir a formar uma holding para proteger os seus bens e de sua família.

Os gastos previstos na manutenção de uma holding familiar

Como a funcionalidade da holding familiar é atuar como uma empresa cofre, isto é, funcionar como um depósito dos bens da família, não existe geração de receitas como acontece com uma empresa comum.

Assim, os gastos decorrentes de contratação de funcionários, despesas trabalhistas, locação de espaço, entre outros, não estarão presentes no rol de despesas de manutenção. No entanto, isto não significa que os proprietários não terão gastos a serem arcados.

Assim, o que resta de gastos com manutenção são os tributos a serem recolhidos.

Um dos tributos a serem pagos é o decorrente do Imposto de Renda, que é feito anualmente. Deste modo, além do imposto de renda pago, pode ser que seja necessário ser pago, também, os honorários do contador.

Quanto aos tributos mensais próprios do regime de empresa, a escolha do regime é o que determinará quais os impostos deverão ser recolhidos.

Vale ressaltar que é vedado que uma holding familiar seja constituída no regime do Simples Nacional, restando a ela a escolha entre o regime de lucro real e o do lucro presumido, sendo o mais indicado para este tipo de empresa o regime de lucro presumido.

Neste tipo de regime, os tributos a serem pagos são o ISS (Imposto sobre Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), estes declarados e recolhidos mensalmente, e o CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cobrado trimestralmente.

No entanto, estes impostos só incidirão sobre o faturamento da holding, que só acontecerá se ela receber proventos dos seus bens, como aluguéis, por exemplo. Caso contrário, em caso de faturamento 0, não será necessário recolher tais tributos

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional é a possibilidade de isenção tributária, no que se refere ao ITBI, quando a integralização do capital social for realizada com imóveis. Como visto, o ITBI pode significar um gasto significativo dentro da holding familiar.

No entanto, recentemente o STJ reforçou um acórdão do TJPR e decidiu que esta isenção não poderia ser aplicada neste tipo de holding. Isto por que a isenção vem servir de auxílio para as empresas produtivas e que geram receita e empregos à sociedade.

No entanto, quando se fala de holding familiar, o propósito deste tipo de empresa é somente resguardar o patrimônio da família, de modo que não é devida a isenção tributária. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.243 – PR (2018/0249656-0) Trata-se de agravo interposto. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária de ITBI. Transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Art. 156, 2º, I da CF, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do CTN. Empresa que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding) exceto nas de responsabilidade solidária. Documentação que demonstra que a sociedade foi constituída com a finalidade de blindagem patrimonial. Holding familiar que possui o objetivo de centralização e unificação dos bens patrimoniais pertencentes aos sócios. Desvirtuamento da finalidade da imunidade tributária, que visa ao incentivo do desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais. Normas imunizantes que devem ser interpretadas de modo restritivo e finalístico. Impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária no caso. Sentença mantida. Recurso desprovido. […] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. (STJ – AREsp: 1368243 PR 2018/0249656-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)

Conclusão

O que se verifica é que os gastos de manutenção de uma holding familiar são baixos, já que a sua funcionalidade é atuar como uma empresa cofre, de modo a não incidir qualquer outro tipo de receita.

No entanto, em caso de dúvidas, consulte seu contador ou advogado.

Categorias
Direito das Sucessões

Meu advogado sugeriu que eu e minha família realizemos uma sessão de negociação antes de ingressar com processo de inventário. O que seria isso?

O processo de inventário é conhecido por ser um processo longo e demanda anos até ser finalizado. E a principal razão disso é a falta de acordo entre os herdeiros, tornando necessária a atuação do judiciário.

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade da realização de inventário extrajudicial. Esta modalidade permite que os bens deixados pelo falecido sejam partilhados de maneira célere, através de um cartório de notas.

Quando os herdeiros, ainda que capazes, não possuem um acordo quanto a divisão dos bens, é necessário que o inventário transcorra na justiça. Como no Brasil um processo em 1ª instância leve, em média, 3 anos e 4 meses, até ser concluído, é de suma importância que as partes empreguem medidas para evitar que o litígio seja resolvido exclusivamente pela justiça.

Mas afinal, o que é a negociação?

A negociação é uma forma de que, duas ou mais pessoas, utilizam para chegar em um consenso a respeito de uma solução controversa.

No dia a dia, todos nós realizamos negociações, não sendo necessário que um terceiro venha intermediar a comunicação. Por exemplo, o ato de solicitar um desconto ao devedor é considerada uma negociação.

No âmbito jurídico, a negociação é de extrema valia, visto que ela permite que as partes acertem as controvérsias antes de ingressarem com uma ação judicial.

Como um processo de inventário é complexo, visto que envolve bens materiais atrelados à ligação familiar, o que ultrapassa a questão material, já que se volta à questão emocional, é essencial que os herdeiros realizem a negociação com o auxílio de um advogado.

Como realizar a negociação?

No caso do inventário, a negociação pode ser uma saída sempre que os herdeiros não tenham um consenso quanto a forma de divisão dos bens ou, ainda, sobre o ingresso de terceiros no processo.

A título de ilustração, é muito comum que os processos de inventários sejam interrompidos ou repletos de recursos, em razão de cônjuges dos herdeiros que requerem a sua parte durante o processo.

Esta é uma questão delicada e que exige que todas as partes estejam cientes dos seus direitos no processo.

Para isso, é necessário que os advogados dos herdeiros auxiliem no processo de negociação. O processo pode envolver o desenvolvimento de um plano de negociação, a partir da listagem dos pontos de convergência e a estratégia para o acordo.

Desenhado estes pontos, devem ser agendadas com as partes as rodadas de negociação, que podem ser realizadas no escritório de um dos advogados ou em reuniões virtuais.

Após o consenso, é possível definir o plano de partilha e, em seguida, realizar o pedido de inventário extrajudicial em um cartório de notas.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da negociação em inventário é que ela pode ser realizada através do CEJUSC, que é o centro de conciliação e mediação dos tribunais dos justiça.

Após a realização da sessão entre os herdeiros, o acordo é levado a homologação ao juiz. Vejamos uma recente decisão do TJSP, que tratou da legitimidade do acordo realizado no CEJUSC:

INVENTÁRIO – DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE O ACORDO FIRMADO PERANTE O CEJUSC E NÃO HOMOLOGADO NÃO SE REVISTA DE VALIDADE, OBSERVOU INEXISTIR ÓBICE AO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO – PRIMITIVA INVENTARIANTE QUE SE ARREPENDERA DOS TERMOS DO PACTO – INADMISSIBILIDADE – NEGOCIAÇÃO REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS – NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS – PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE SE LIMITARÁ A VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO E CHANCELAR A VONTADE DAS PARTES – EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEMANDA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE ASSUMA A INVENTARIANÇA (TJ-SP – AI: 21063781420218260000 SP 2106378-14.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021)

Conclusão

O processo de inventário pode ser desgastante e trazer constrangimentos desnecessários às partes. Para isso, é essencial que as partes busquem advogados qualificados para a realização de negociações e, com isso, seja evitado um longo processo judicial.

Categorias
Direito das Sucessões

Como é feito a sucessão das criptomoedas?

As criptomoedas estão em ascensão no Brasil e no mundo, e os motivos para isso vão desde a impossibilidade de rastreio, passando pela não tributação e recaindo sobre a possibilidade de altos rendimentos.

Tendo em vista as inúmeras moedas existentes no mercado e dado que este ainda é um assunto extremamente recente, ainda não existem julgados que possam orientar a sucessão destes bens, tampouco foi criada legislação sobre o tema.

Com isso, é extremamente importante que os proprietários de criptomoedas estabeleçam um plano para a partilha deste bem aos seus herdeiros.

As dificuldades na sucessão das criptomoedas

As dificuldades encontradas na sucessão das criptomoedas estão ligadas diretamente a um dos seus maiores benefícios: o nível de proteção no acesso às informações.

Como o próprio nome sugere, as criptomoedas funcionam a partir de uma base de criptografia, o que significa que terceiros não possuem acesso ao conteúdo das informações contidas nas contas.

Deste modo, surgem os seguintes problemas no âmbito sucessório: 1) em razão da tecnologia utilizada, torna-se praticamente impossível o rastreamento das transações realizadas pelo falecido; 2) é difícil identificar os proprietários das moedas, ainda que seja acessível ao público o número de pessoas detentoras de cada moeda; 3) caso o herdeiro não tenha a private key do falecido, não será possível acessar a carteira de criptomoedas deixada por ele.

Assim, os herdeiros podem encontrar severas dificuldades para acessar esta parte do patrimônio do falecido, resultando em um extenso prejuízo ao espólio.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Conhecidas as dificuldades no acesso das carteiras de criptomoedas, torna-se essencial que o detentor deste bem elabore um planejamento sucessório claro e eficaz.

Uma das maneiras de realizar a sucessão é através de um testamento, no qual seja inserida a corretora, os dados de acesso, a private key, quais as moedas adquiridas e a forma de partilha. Com estes dados, os herdeiros poderão ter acesso as criptomoedas e realizarem a divisão entre si.

Dentro deste testamento, também é importante que seja indicado aos herdeiros terceiros de confiança que possam auxiliar neste processo de acesso, tendo em vista que o manuseio destes dados ainda é de desconhecimento de grande parte da população.

Também é possível que o proprietário mantenha guardado em algum local os dados de acesso, sem que seja redigido e registrado um testamento.

Por fim, existem tecnologias em estudo no mercado, denominadas de “testamentos inteligentes”, que estão inseridas dentro da tecnologia blockchain e que são autoexecutáveis, facilitando, assim, a transmissão destes ativos após a morte do seu proprietário.

O que diz a jurisprudência?

A justiça brasileira ainda enfrenta diversas dificuldades no que se refere a sucessão de ativos digitais.

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o falecido contratou digitalmente um plano de previdência privada, o que para o tribunal se configurou como fraude a ordem de vocação hereditária, tendo em vista que junto com este, outros planos de previdência privada teriam sido adquiridos e o beneficiário se concentrou na mesma pessoa. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL em detrimento do espólio – Previdência privada contratada menos de um ano antes do falecimento do de cujus, à época já diagnosticado com neoplasia maligna no cérebro – Contrato firmado com o BB sequer encontrado e manifestação do Banco Itaú confirmando que a VGBL fora contratada por meio do banco 30H (contratação digital) – Contratação de VGBL nestes termos que se consubstancia em planejamento sucessório com o fim de fraudar a ordem de vocação hereditária – Numerário transferido para a conta da agravante a título de doação que deve retornar à colação por não comprovado o uso em favor do de cujus – Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21810803320188260000 SP 2181080-33.2018.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório deve ser uma medida escolhida por aquele que tem bens de diversas naturezas, tendo em vista a falta de legislação aplicável sobre o assunto.

Por isso, converse com o seu advogado e elabore junto a ele um efetivo plano para a sucessão dos seus bens!