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Direito das Sucessões

Quero doar um imóvel para minha filha, mas quero garantir que em caso de divórcio meu genro não fique com parte do imóvel, como posso fazer?

A doação de bens de pais para filhos é uma possibilidade prevista em nosso Código Civil, e se caracteriza como um adiantamento de legítima, isto é, uma antecipação de herança.

No entanto, uma das preocupações frequentes dos doadores é quanto a possibilidade de o cônjuge do descendente ter acesso a parte do bem em eventual divórcio.

A solução para esta questão é a inclusão da cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação.

Neste artigo, abordaremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O que é a cláusula de incomunicabilidade?

A cláusula de incomunicabilidade se caracteriza por uma imposição, no qual o bem doado não poderá ser partilhado com o cônjuge do beneficiário em eventual divórcio.

Para que esta disposição seja válida, é importante que a cláusula esteja disposta no contrato de doação.

Em se tratando de bem imóvel, este contrato deve ser realizado através de escritura pública, sob pena de nulidade.

Vale ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade pode ser inserida em qualquer tipo de doação, independente se for de bem móvel, imóvel ou até mesmo de dinheiro.

Além disso, devem se preocupar em inserir esta cláusula no caso de o beneficiário ser casado no regime de comunhão universal de bens, visto que, nos demais regimes de bens, em eventual divórcio, não se comunicam os bens recebidos em doação na constância do casamento.

A não aplicação da cláusula de incomunicabilidade em caso de sucessão

Um ponto relevante a ser considerado pelos doadores é que a cláusula de incomunicabilidade não se aplica em caso de morte do beneficiário da doação.

Explicamos: como a lei determina que a incomunicabilidade se extingue com a morte do beneficiário, na abertura do seu inventário, o bem recebido em doação será partilhado com o cônjuge sobrevivente.

Além disso, o Código Civil prevê que, independente do regime de bens, o viúvo é considerado herdeiro do falecido.

Assim, este imóvel recebido em doação será, ao final, partilhado com o marido/esposa do beneficiário.

O que diz a jurisprudência?

Frequentemente, a imposição da cláusula de incomunicabilidade vem acompanhada das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, caso a doação tenha sido feita somente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, é presumível que o imóvel também não possa ser vendido.

Esta é uma questão que deve ser observada pelos doadores de bens, caso seja de sua vontade que o receptor tenha direito a venda da propriedade. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO – MORTE DO DOADOR – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1155547 MG 2009/0171881-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018)

Conclusão

Ainda que a lei permita a imposição da incomunicabilidade, é preciso salientar que ela só será válida se estiver disposta no contrato.

Por isso, é essencial que o contrato de doação seja redigido por um advogado especialista no assunto.

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Direito Imobiliário Sem categoria

Moro na cobertura. Para realizar obra de ampliação preciso de autorização do condomínio?

Residir em uma cobertura pode significar conforto aos moradores, afinal, o proprietário do imóvel dispõe de um espaço maior em comparação aos demais apartamentos.

No entanto, será que a realização de obras pelo proprietário da cobertura necessita da autorização do condomínio? A resposta depende da natureza da obra.

Quais obras precisam de autorização do condomínio?

Primeiramente, é preciso ressaltar que a Lei dos Condomínios (Lei n. 4.591/1964) proíbe que os condôminos alterem a fachada dos edifícios.

Isso significa que, independente da obra que o proprietário da cobertura venha fazer, não é permitido que ele altere a fachada externa do imóvel, o que inclui a pintura com cores diferentes ao prédio e a inclusão esquadrias externas com tonalidades diferentes.

Em segundo lugar, nem sempre morar na cobertura significa que o proprietário tem direito a realizar obras no espaço.

Para que ele tenha esta garantia, é preciso que ele detenha da propriedade da cobertura. Isso significa que a área de cobertura deve estar descrita na escritura do seu apartamento.

Se você preencheu todos os requisitos, a necessidade de autorização do condomínio vai depender da natureza da obra.

Caso a obra seja de pequena monta, que não altere estrutura do prédio ou do próprio apartamento, é possível realizar a obra sem autorização do condomínio.

Porém, caso a obra seja de médio a grande porte e que implique na alteração da planta do edifício, é necessário a autorização da obra pelos condôminos, a ser proferida em assembleia.

Vale ressaltar que, acima de tudo, o condômino deve verificar o disposto na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno.

E as autorizações da prefeitura?

A depender da extensão da obra, além da autorização do condomínio, é necessário que o proprietário da cobertura detenha de autorização da prefeitura para realização da obra.

Sempre que uma obra altere o uso do imóvel, acrescentando ou suprimindo as funções previstas no projeto original, é necessário emitir autorização de prefeitura da cidade em que o imóvel estiver localizado.

Um exemplo de autorização são as instalações de piscinas, hidros, pintura de fachada ou a troca/instalação de esquadrias.

Neste caso, é necessário que um engenheiro ou arquiteto desenvolva o projeto e acompanhe o proprietário na emissão da autorização.

Vale ressaltar que a assembleia condominial pode exigir a referida autorização para votar a obra entre os condôminos.

O que diz a jurisprudência?

Além de informar o síndico sobre as obras que serão realizadas na cobertura, o condômino também deve obter as licenças de obra na prefeitura do município em que o imóvel estiver localizado.

Aos analisarem este tipo de conflitos entre condomínios e moradores, os juízes verificam se a obra em discussão possui os laudos periciais que autorizam a obra e se houve a autorização do município, conforme se vê em uma decisão do TJRJ:

ADMINISTRATIVO. OBRA DE ACRESCIMO EM COBERTURA DE EDIFICIO DE APARTAMENTOS. CONDOMÍNIO EDILICIO. TERRAÇO. Pretensão dos autores de edificarem no terraço do prédio. Comprovação do direito real de uso. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não há impedimentos a ampliação vertical dos apartamentos situados no último nível do pavimento tipo, ressalvada a questão de que toda obra de construção e ou demolição deve ser acompanhada por profissional habilitado, bem como ser submetida ao devido processo de licenciamento. Sentença de procedência incensurável, desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária em 2%. CPC, art. 85, § 11. Unânime. (TJ-RJ – APL: 00073097920148190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Residir em um condomínio exige do morador o cumprimento de diversas regras, de modo que o descumprimento pode acarretar sanções ao condômino.

Por isso, consulte sempre a Convenção e o Regimento Interno.

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Direito de Família

O QUE É ABANDONO AFETIVO E CUIDADO PARENTAL

Entender o que é abandono afetivo e cuidado parental é importante. Apesar de o amor não ser uma obrigação entre as pessoas, existem situações em que as demonstrações de falta de consideração podem gerar consequências legais.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de abandono afetivo, destacando a importância do cuidado parental. Descubra quais são as consequências do abandono e qual a responsabilidade dos pais para com os filhos.

 

Conceito de abandono afetivo

 

Para entender o que é abandono afetivo, basta imaginar uma situação em que os pais não cumprem com o dever de respeito, de boa convivência familiar e de cuidado parental.

Apesar de o amor e carinho não serem elementos legalmente determinados, o cuidado parental deve estar presente em todas as relações familiares.

Dessa forma, a omissão com relação ao cuidado, companhia e também assistência moral podem configurar abandono afetivo. Não se trata, assim, de uma obrigação de amor, mas sim uma obrigação de cuidado.

De acordo com a Advogada Tânia da Silva Pereira, “o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Dessa forma, o cuidado é importante para o desenvolvimento humano.[1]

 

O que diz a legislação

 

De acordo com o art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), os pais são diretamente responsáveis pelos seus filhos. Essa responsabilidade abrange o cuidado, a criação e convivência familiar.

Para ficar com um exemplo de abandono afetivo, podemos imaginar um contexto em que um pai, além de não aceitar o filho, faz demonstrações públicas de desprezo. Nesse caso, a falta de cuidado e respeito é inegável.

No entanto, não há previsão legal sobre o abandono afetivo, como por exemplo sobre a indenização.

 

O que diz a jurisprudência

 

Apesar da inexistência de leis que tratem a questão, o abandono afetivo já foi objeto de discussão na jurisprudência brasileira. No passado, decisões foram tomadas no sentido de não reconhecimento da possibilidade de indenização.

No entanto, o entendimento atual é no sentido da possibilidade. Vejamos:

Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade.

  1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
  2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988.
  3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. […]
  4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
  5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
  6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

 

Conclusão

 

Nesse artigo mostramos o que é abandono afetivo e quais são as suas consequências. Destacamos também a importância do cuidado parental para o desenvolvimento dos filhos.

[1] Tânia da Silva Pereira. Abrigo e alternativas de acolhimento familiar. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309.

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Direito Civil

Fiz um pagamento e não recebi o cashback informado, como devo proceder?

Com o advento de diversos bancos e carteiras digitais, estas novas instituições passaram a criar estratégias para fidelizar e atrair novos clientes.

Uma das estratégias mais comuns é o cashback, que em inglês significa “dinheiro de volta”.

Na prática, o consumidor paga o produto e recebe uma porcentagem de volta, seja em dinheiro em conta, seja para uso em nova compra da loja.

E como proceder nos casos em que a loja ou o banco não realiza o pagamento? Existe algum órgão que receba estas reclamações?

Neste artigo, você poderá acompanhar um passo a passo para seguir nestas situações. Acompanhe!

4 passos para resolver um problema de cashback não recebido

Como a prática de pagamento de cashback ainda é recente no Brasil, não existe uma lei que regule o tema.

Porém, isso não significa que as empresas possam se eximir da responsabilidade, visto que o Código de Defesa do Consumidor veda a prática de propagandas enganosas.

Assim, se você não receber o cashback dentro do prometido, existem 4 ações que podem ser tomadas:

  1. Entre em contato com a empresa: o primeiro passo é buscar a empresa que prometeu o cashback. Este contato pode ser feito pelos meios disponibilizados na plataforma. Caso este primeiro contato não resolva ou o atendente exigir um prazo muito extenso para solver o problema, entre em contato com a Ouvidoria da empresa.
  2. Registre sua reclamação em sites como o ReclameAqui: na hipótese de a Ouvidoria não resolver o seu problema, é possível registrar sua queixa em sites voltados para registro de reclamações dos clientes, como é o ReclameAqui.

As empresas costumam encarregar funcionários e até mesmo departamentos para responder estas reclamações, o que pode ser eficaz para o seu caso.

  1. Faça uma reclamação no Procon da sua cidade ou Estado: outra medida eficaz é o registro de reclamação no Procon. Como este órgão, que é público, atua como um mediador de conflitos entre consumidor e empresas e detém do poder sancionatório, é possível receber o valor pago após o protocolo de uma queixa.
  2. Ingresso ação judicial no juizado especial cível: o registro de uma reclamação judicial pode ser uma saída nos casos em que o valor do cashback seja expressivo. Isso por quê, ainda que o consumidor tenha direito a isenção das custas processuais, o processo judicial leva tempo e é uma saída que merece cautela na escolha. Por isso, o seu advogado, a partir do caso concreto, poderá dizer se o processo é viável ou não.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais possuem poucas decisões acerca dos problemas nas transações com cashbacks, visto que, no Brasil, esta modalidade de estorno ainda é recente.

Porém, uma unanimidade vista é quanto o não reconhecimento de danos morais em caso de não pagamento do cashback prometido. As decisões tem condenado às empresas pagarem o prometido, somente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem decidido que não receber os valores se constitui como mero aborrecimento, conforme se verifica a seguir.

RECURSO INOMINADO – dano moral – autora que adquiriu aparelho celular em site das rés, com a promessa de cashback no valor de R$ 499,98 – ao fechar a compra pelo aplicativo, novo valor de cashback, de R$ 40,00, foi ofertado – autora, contudo, que, após concretizar o negócio, teve disponibilizado o valor promocional de apenas R$ 40,00, sob alegação das rés de que uma oferta excluía a outra – autora que se sentiu enganada e foi lesada pelas rés – pretensão de condenação das requeridas no creditamento também do primeiro valor prometido, além de indenização por dano moral – lesão à honra da autora, por humilhação, ludíbrio e submissão a diversas tentativas infrutíferas de receber seu direito, sem qualquer atenção das rés – alegação das requeridas de que não obraram de má-fé e que sua plataforma de venda tinha todas as informações a respeito do direito do consumidor em relação ao cashback – inexistência de dano moral configurado e valor de indenização pretendido desproporcional – sentença que acolheu o pleito em parte, para condenar as rés na disponibilização do crédito pretendido, sob pena de conversão em perdas e danos de R$ 600,00, sendo afastada a configuração de ofensa moral – recurso da autora para insistir na cobrança da indenização imaterial – sentença que deu correta solução à espécie – consumidora que já teve seu direito reconhecido, com fixação, inclusive, de valor de perdas e danos para o caso de não ser corretamente cumprido o julgado, como alegado nas razões do recurso – inexistência de dano moral, de fato, na espécie – autora que não sofreu nenhum tipo de humilhação ou desvalia de sua dignidade – situação que se configurou como mero dissabor da vida em sociedade, desinteligência comercial, não servindo para gerar aflições ou angústias na alma do cidadão, ou algum tipo de humilhação –sentença que fica mantida pelos próprios fundamentos – negado provimento ao recurso. (TJ-SP – RI: 10103987920208260004 SP 1010398-79.2020.8.26.0004, Relator: Luciano Fernandes Galhanone, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/04/2021)

Conclusão

O não recebimento de cashback é considerado propaganda enganosa, visto que induz o consumidor realizar a uma compra mediante informações falsas.

É por isso que, independente do valor, não hesite em buscar seus direitos!

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Direito de Família

Um pai abandonado pelo filho pode requerer indenização?

Aqui no blog recentemente falamos sobre a possibilidade de requerer indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo e material do genitor. Se você ainda não, vale a pena conferir.

Porém, uma das dúvidas dos nossos leitores é se é possível a solicitação inversa, ou seja, o requerimento de indenização de abandono pelos pais contra os filhos.

A resposta é que sim, é possível. No entanto, esta não uma decisão recorrente dos tribunais.

Se você deseja entender mais sobre o assunto, acompanhe nosso texto!

A previsão do Estatuto do Idoso contra o abandono de idosos

Uma das questões importantes para o tema é a previsão da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

O art. 3º, de antemão, prevê que é obrigação da família assegurar o idoso o direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à convivência familiar, entre outros direitos.

Com isso, é possível ver que não só os filhos, mas também os demais familiares do idoso devem garantir o mínimo para sua sobrevivência.

Adiante, o art. 98 da referida lei estabelece que é crime o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência. Também constitui crime a pessoa que tem obrigação por lei, não prover as necessidades básicas do idoso.

Aqui vale ressaltar que o Código Civil determina que a prestação de alimentos é um dever recíproco de pais e filhos, o que torna um crime o filho que não provê os alimentos ao pai idoso.

Deste modo, o que podemos verificar é que: caso o filho de um pai idoso o abandone materialmente, é possível requerer a indenização e até mesmo que este filho responda pelo crime de abandono previsto no Estatuto do Idoso.

O que os tribunais vêm decidindo?

Ainda que a legislação brasileira preveja o crime de abandono material, e alguns tribunais tenham entendido que o abandono afetivo inverso, ou seja, de filho para o pai, seja indenizável, ainda não é comum ver decisões neste sentido.

O que se tem visto é que os pais demandam alimentos contra os filhos, já que este é um direito mais conhecido e difundido entre a sociedade.

Este fato pode ser justificado próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, que prevê que, caso o idoso ou os seus familiares não tenham condições de sustenta-lo, o Estado deve prover estes cuidados.

A partir daí, os idosos, representados por seus advogados ou pelo Ministério Público, demandam contra os Municípios, Estados e até contra a União, requerendo o pagamento de um valor mínimo (quando a aposentadoria não for suficiente) ou até mesmo solicitando abrigo.

Porém, a medida que os idosos negligenciados pelos filhos passam a ter conhecimento deste direito, eles poderão ingressar no Poder Judiciário, requerendo a indenização pelo abandono.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões relevantes que a legislação brasileira prevê é a determinação de pagamento de alimentos ao genitor idoso.

Os alimentos devem ser pagos pelos filhos e não é necessário que a contribuição seja feita de igual forma por eles: é possível que o juiz determine que um dos filhos faça o pagamento da pensão, o que gera o direito de ele solicitar o reembolso aos demais irmãos.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça ilustra a questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – GENITOR IDOSO E INTERDITADO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – Encontrando-se idoso e adoentado o genitor, já com interdição decretada, e vivendo ele e sua esposa apenas de minguado benefício previdenciário, em princípio os filhos maiores e capazes devem contribuir com o genitor a título de alimentos – Verba provisória fixada em 20% do salário mínimo para cada filho – Razoabilidade – Equação definitiva do binômio necessidade-capacidade que exige exaurimento da instrução, em regular contraditório – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AI: 21814516020198260000 SP 2181451-60.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/01/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)

Conclusão

Ainda que a jurisprudência não tenha um entendimento consolidado acerca do direito de indenização aos pais abandonados, existe previsão legal no Estatuto do Idoso, o que merece atenção.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito das Sucessões

É possível deixar parte do patrimônio para concubina através do testamento?

O concubinato se caracteriza como a relação extraconjugal de uma pessoa que já é casada. Por pessoa casada se entende o indivíduo que é casado formalmente, ou seja, em cartório.

Além disso, a existência de concubinato gera consequências jurídicas a pessoa que está neste tipo de relação.

Uma destas consequências é a impossibilidade de a pessoa casada deixar bens para a sua concubina através de testamento.

Esta é uma previsão disposta no Código Civil e que iremos abordar neste artigo. Acompanhe!

A proibição de incluir a concubina no testamento

O art. 1.801 do Código Civil estabelece que não podem ser nomeados herdeiros o concubino do testador casado.

Adiante, o art. 1.802 estabelece que são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas que não podem receber a herança.

E o que isso significa?

Através destes dispositivos, o que se verifica é que a regra de que o testamenteiro pode dispor metade do patrimônio a qualquer pessoa não é válida se esta pessoa for sua concubina.

E para evitar estas situações, a legislação prevê que se o testamento dispor a doação de bens para o concubino, a parte sobre esta doação será considerada nula.

Estas regras existem pelo seguinte motivo: o Brasil tem como premissa a monogamia e o dever de fidelidade, de modo que, permitir que as pessoas que estão nestes relacionamentos sejam beneficiadas como se fossem legítimos cônjuges, seria uma própria contradição da lei.

Vale ressaltar que esta regra não se aplica se o testador, embora casado, esteja separado de fato há mais de 5 anos no momento da redação do testamento.

E nos casos de duas uniões estáveis?

Um dos pontos que mais geram dúvidas é se existe concubinato nos casos em que o adúltero possui uma união estável anterior.

Por exemplo, se um homem mantém união estável por mais de 20 anos com uma mulher e, simultaneamente, tem um relacionamento público e duradouro com outra, este último relacionamento seria de concubinato?

Pela interpretação da lei não.

Como o dispositivo que regula o concubinato dispõe que esta relação ocorre se uma das partes é casada, não mencionando os casos de pessoa que é companheira, não é possível estender a regra do testamento em caso de união estável.

O que diz a jurisprudência?

A caracterização de concubinato não é uma tarefa das mais fáceis, visto que, para que haja concubinato, é preciso que uma das partes seja casada formalmente e de fato.

Muitas vezes, as partes não conseguem demonstrar que a separação de corpos ocorreu.

Visto isso, em uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suposta concubina foi beneficiada pelo testamento e diante do processo, conseguiu provar que o falecido e a esposa, embora casados no papel, estavam separados de fato. Vejamos.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, PROPOSTA PELA MULHER, SOB FUNDAMENTO DE TER SIDO CONTEMPLADA, POR INTERPOSTA PESSOA (FILHA), CONCUBINA DE TESTADOR CASADO. Testador que, todavia, à época da disposição, estava separado de fato da autora da ação. Inexistência, por isso, de relação impura. Código Civil de 1916, arts. 1.719, II, 1.720e 1.725. Validade da atribuição da herança à filha da pessoa com quem o testador manteve relacionamento amoroso não concubinário. Sentença de improcedência confirmada (RITJSP, art. 252). Apelação desprovida.  (…) Sendo assim, resultando da prova, que reputo, reitero, bem analisada pela r. sentença, que não houve concubinato, mas relação aberta, às claras, quando impedimento para tanto não havia, a ação era, mesmo, de ser julgada improcedente, lícita a exclusão da autora, na forma do art. 1.725 do Código Beviláqua, da sucessão. (TJ-SP – APL: 02160567720078260100 SP 0216056-77.2007.8.26.0100, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 26/05/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2016)

Conclusão

A redação de um testamento requer a observância de diversas regras estabelecidas em lei.

Além disso, a vedação de incluir a concubina no testamento é só uma das proibições a este sujeito, visto que recentemente o STF decidiu que é proibido a divisão de benefício previdenciário entre cônjuge e concubino.

Fique por dentro do nosso blog e se atualize sobre este e outros assuntos!

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Direito Tributário

É preciso informar ganhos de cashback no imposto de renda?

A realização de compras com cashback tem se tornado um atrativo para os consumidores, afinal, possibilita a aquisição de um produto com desconto e garante o recebimento de parte do valor.

Algumas lojas garantem cashbacks com valores que ultrapassam a casa dos milhares – e é aí que o contribuinte começa a ter preocupações.

Isso porquê a Receita Federal estabelece como regra a declaração de rendimentos que sejam tributáveis.

Com isso, surge a dúvida: seria os ganhos de cashback tributáveis?

A resposta é que não. E a razão disso está ligada diretamente com a natureza do cashback. Acompanhe!

A vedação da dupla tributação

Uma das regras existentes em nosso ordenamento é a vedação a dupla tributação.

Isto significa que uma mesma transação não pode gerar tributada mais de uma vez pelo mesmo órgão.

Quando um consumidor adquire um produto, ele fica incumbido de recolher os tributos decorrentes da compra.

No caso das compras com cashback, ao realizar a compra do produto, o consumidor realiza a quitação dos tributos, ainda que indiretamente.

Como o cashback nada mais é do que o estorno de parte do valor, não poderia o seu recebimento ser tributado, visto que na prática, este estorno se caracteriza como um desconto.

E isso é justificável, visto que, no final das transações, o cliente terá pago um valor menor pela compra.

O cashback como uma estratégia de venda

O que se verifica é que o cashback nada mais é do que uma estratégia de desconto, pois, ainda que ele possa ser uma vantagem ao consumidor, ao final o cliente não está com mais dinheiro do que antes da compra.

Se antes a empresa ao realizar o abatimento do preço deixava de receber o percentual descontado, hoje ela até recebe este valor, porém o devolve ao cliente.

Deste modo, não pode ser o estorno tributado, visto que o cliente não enriquece após o recebimento do cashback.

O que diz a jurisprudência?

Diferente dos ganhos de cashback, outros tipos de ganhos como o obtido do esforço do trabalho, devem ser declarados.

Caso contrário, há a incidência de multa pela Receita Federal.

Um dos aspectos importantes da declaração de imposto de renda é a necessidade de declarar e recolher o tributo dentro do prazo do envio da declaração.

Se o lançamento é feito dentro do prazo, mas o pagamento é realizado depois, há a incidência de multa, conforme decidido recentemente pelo STJ.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007)é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. (STJ – REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Conclusão

Ainda que o cashback não deva ser declarado, caso haja rendimentos sobre o valor, o contribuinte deverá fazer sua declaração à Receita Federal, visto que os rendimentos são considerados acréscimo patrimonial.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito de Família

Existe família simultânea?

O Brasil é um dos muitos países que proíbem a bigamia. E isso significa que uma pessoa não pode ser casada ou estar em união estável com duas pessoas ao mesmo tempo.

Porém, nem sempre a realidade reflete a lei.

É comum ver por aí pessoas que são casadas e que também convivam em união, tem filhos e assuma compromissos próprios de família com uma terceira pessoa.

Mas como será que a lei vê isso? Será que existe alguma proteção à estas “famílias simultâneas”?

Neste artigo, separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

O tratamento da lei às famílias simultâneas

Conforme dito anteriormente, a legislação civil veda a bigamia. Inclusive, este ato é considerado crime no Brasil, sendo passível de pena de reclusão de dois a seis anos.

E sobre o tema, o STF e STJ já decidiram que, no caso de pessoa que tenha simultaneamente dois relacionamentos, seja um casamento e a outra união estável ou até mesmo duas uniões estáveis, só será considerada família a primeira união contraída.

Isso ocorre até mesmo se a segunda união ocorreu sem que a nova companheira saiba da existência da primeira esposa, ou seja, no caso da segunda união ter sido de boa-fé por parte da pessoa solteira.

Tal vedação ocorre em razão do dever de fidelidade e de monogamia previsto em nosso ordenamento jurídico.

A exceção a esta regra está no caso do indivíduo ser casado formalmente, porém estar separado de fato. Neste caso, é possível a existência da segunda união.

A proteção aos filhos

Ainda que a legislação e a jurisprudência tenham entendimento quanto a impossibilidade de proteção da família simultânea, este desamparo não atinge os filhos desta segunda união.

Isto significa que, independente do tratamento recebido aos companheiros, os filhos da família simultânea possuem os mesmos direitos, independente da ordem de nascimento e de qual núcleo familiar pertencem.

Logo, o direito a alimentos, a guarda, visitas e os direitos sucessórios são garantidos aos filhos, ainda que para isso seja necessário a discussão pela via judicial.

O que ocorre em caso de falecimento do responsável pelas duas famílias?

Uma das maiores polêmicas reside na possibilidade de falecimento do responsável pela existência das famílias simultâneas, ou seja, o adúltero.

Neste caso, é possível que sejam gerados direitos de herança a ambos os companheiros/cônjuges.

Como os tribunais não reconhecem a legalidade da segunda união, só terá direito de recebimento dos bens a primeira esposa do falecido.

A segunda companheira poderá receber parte dos bens deixados pelo de cujus caso ela tenha contribuído para a obtenção do bem. Por exemplo, se na segunda família o falecido adquiriu um carro com esforços da segunda companheira, a referida terá direito a este bem.

Os demais bens deverão ser divididos com a primeira esposa e os descendentes, na forma que a lei determina.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos já consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que só será possível o reconhecimento da união estável caso a parte, mesmo casada, estivesse separada de fato.

Vejamos uma decisão do referido tribunal sobre o assunto. Vejamos.

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documentais e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. 3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 748452 SC 2015/0176370-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016)

Conclusão

O entendimento sobre o não reconhecimento da família simultânea ainda é recente e, por isso, é passível de muitas dúvidas.

Assim, se você está vivenciando uma situação parecida, nossa recomendação é que você busque auxílio jurídico e, assim, proteja os possíveis bens que você tenha adquirido nesta relação.

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Direito Civil

O que são e como são utilizadas as garantias fiduciárias?

Comprar um imóvel ou um veículo requer um planejamento a longo prazo, já que o pagamento à vista destes bens nem sempre está no alcance da maioria da população.

A partir daí, os empréstimos e financiamentos realizados junto às instituições financeiras auxiliam no pagamento destes bens.

Neste cenário, o consumidor frequentemente se depara com as chamadas garantias fiduciárias. Mas você sabe dizer o que exatamente é isto? Neste artigo abordaremos os principais pontos deste instituto. Acompanhe!

A garantia e alienação fiduciária

A garantia fiduciária é uma modalidade de alienação, onde o comprador adquire um bem móvel ou imóvel junto a uma loja e, para o pagamento, ele realiza o financiamento junto ao banco.

A instituição financeira, por sua vez, solicita que o bem está sendo financiado sirva de garantia em caso de inadimplência. Concedido o financiamento, o banco transfere o valor do bem ao vendedor, de modo que a dívida agora é entre a instituição e o comprador.

Assim, enquanto o comprador realiza o pagamento das parcelas, o bem adquirido será de propriedade do banco. Somente após a quitação integral da divida é que o adquirente se torna proprietário de fato, de modo que, no curso do pagamento, ele é mero possuidor do objeto.

Logo, o que se pode dizer é que as garantias fiduciárias são utilizadas para garantir à instituição financeira a compensação do empréstimo feito ao comprador.

E o que acontece se eu não realizar o pagamento das parcelas?

Na hipótese de inadimplemento de uma única parcela, o banco poderá tomar de volta o bem utilizado em garantia, realizar o leilão e com o valor obtido quitar a dívida do comprador.

Desta maneira, se o valor final obtido no leilão cobrir a dívida do devedor, o que contempla o restante das parcelas que não venceram e as vencidas, além dos juros, multa e encargos, o restante é devolvido ao comprador.

No entanto, se o montante obtido no leilão somente cobrir o valor da dívida, o devedor não receberá nenhum valor de volta, auferindo um prejuízo pelo valor já pago.

Assim, é preciso muita cautela antes de adquirir um bem a partir de alienação fiduciária, já que as medidas aplicáveis poderão ser severas.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a modalidade de alienação fiduciária permita que o bem adquirido sirva de objeto para garantia da dívida, é possível que o financiamento seja concedido mediante a entrega em garantia de bens próprios do comprador.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo realizou a aquisição de um bem mediante garantia fiduciária, entregando como garantia três imóveis. Em razão do montante da dívida atrasada, o juízo determinou a execução de dois destes bens, como forma de adimplir o pagamento. Vejamos.

EXCUSSÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – Dívida garantida por três imóveis que foram aceitos em alienação fiduciária pelo recorrente – Já decidido em agravo de instrumento anterior que a excussão da garantia se dará mediante tais imóveis, com alienação um a um segundo o princípio de que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor – Ausência de prejuízo posto que não alcançado o valor da dívida com a excussão do imóvel anterior, pode o posterior ser alienado imediatamente a seguir – Não é recorrendo da decisão que simplesmente dá cumprimento à determinação do Tribunal que o recorrente pode modificar decisão anterior, há muito proferida – Decisão mantida – Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP 20621419420188260000 SP 2062141-94.2018.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2018)

Conclusão

A aquisição de bens mediante a alienação e garantia fiduciária é uma das formas que facilitam a compra de imóveis e veículos, já que permite que o comprador realize o pagamento a longo prazo, importante para os casos em que o adquirente não possui o valor total em mãos.

É importante que o contrato instituído com a instituição financeira seja analisado por um advogado competente, no intuito de se prevenir de possíveis problemas no futuro.

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Direito de Família

O QUE É OUTORGA UXÓRIA

Já parou para pensar sobre o que é outorga uxória? Esse é um termo jurídico, que é muito importante especialmente nas relações envolvendo cônjuges. Nesse artigo vamos falar mais sobre o assunto, debatendo esse conceito.

Conceito de outorga uxória

Para entender o que é outorga uxória, vale a pena começar pelo conceito. Outorga Uxória é uma autorização de um cônjuge que deve conceder ao outro para praticar determinado negócios jurídicos.

O artigo 73 do Código Civil prevê que, salvo quando casados sob o regime separação absoluta de bens, o cônjuge necessitará do consentimento para propor ação cujo objeto recai sobre o direito real imobiliário.

Importante atentar-se que este presente dispositivo se refere às ações em que o cônjuge está na condição de autor. Na condição de réu, o § 1º do mesmo artigo prevê que  os dois cônjuges serão necessariamente citados. 

Esta autorização concedida não é um requisito imprescindível para todo negócio jurídico.

Contudo, é importante observá-la, uma vez que o cônjuge poderá pleitear a invalidade dos atos praticados. O terceiro interessado só poderá pleiteá-la se o cônjuge que não foi notificado o fizer.

Objetivos da outorga uxória

Agora que falamos sobre o que é outorga uxória, vale a pena analisar os seus objetivos.

A legislação criou a Outorga Uxória com o objetivo de preservar os bens do casal, de modo a assegurar que os bens em conjunto não sejam arruinados por má fé ou por causas alheias à vontade do cônjuge. 

A autorização do cônjuge é essencial para contratos de compra e venda de imóvel, operações que envolvam a redução de direitos sobre a plena propriedade, fiança ou aval, doação, conforme prevê o artigo 1.647 do Código Civil.

Como dito anteriormente, a ausência da autorização quando necessária é passível de anulação caso o cônjuge prejudicado assim queira. Entretanto, o negócio jurídico poderá ser confirmado por uma mera declaração de anuência.

Nos casos em que o determinado negócio jurídico, mesmo sem anuência, tenha sido realizado em benefício da família ou por ser um negócio muito promissor, a jurisprudência passou a entender que a Outorga Uxória é dispensável.

A outorga uxória na união estável

Por fim, é importante observar há uma discussão do tema quanto à sua aplicação na União Estável. Uma corrente entende que a União Estável se equipara ao casamento e, por isso, a autorização também deverá ser aplicada nos negócios jurídicos estipulados em lei.

Já a corrente contrária aduz que a União Estável, diferente da opinião acima, não se esquipara ao casamento mesmo tendo o mesmo interesse de um casal que contraiu o matrimônio.

Por serem dois institutos diferentes, a União Estável não deve ser regulada com o mesmo dispositivo legal e que, portanto, não é obrigatório observar a presença da Outorga Uxória.

A fim de inibir possíveis erros nos negócios jurídicos, recomenda-se que nos casos de união estável seja averbada uma declaração da parte sobre a existência ou não da união estável. Sendo que nos casos afirmativos, nos negócios jurídicos acima citados tenham a presença da autorização da outra parte.

O que diz a jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.

ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.

(REsp 772419 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0130813-7, Relator(a) MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/03/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 453)

Conclusão

Nesse artigo mostramos o que é outorga uxória e quais as suas implicações. Como é possível notar, essa autorização é fundamental para a validade de contratos jurídicos.