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Direito de Família

Tenho um imóvel que comprei antes de casar, quero vender e usar o valor da venda para comprar outro imóvel, se eu me separar meu marido tem direito em parte do imóvel que comprei?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhido pelo casal. No Brasil, o regime mais adotado pelos nubentes é o de comunhão parcial de bens – e a partir daí que surgem diversos questionamentos pelas partes.

Uma delas é quanto a possibilidade de adquirir um novo bem a partir da venda de um imóvel adquirido antes da constância do casamento por somente uma das partes. O que se sabe é que na partilha deste regime só se comunicam os bens obtidos durante a união. No entanto, seria possível partilhar este novo bem, ainda que ele tenha sido comprado com o dinheiro adquirido por uma das partes antes mesmo do casamento?

A resposta é não. Isto por que, o artigo 1.659, inciso II do Código Civil determina que se excluem da comunhão e, portanto, da partilha de bens, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

Isto significa que tudo que a parte adquirir com o dinheiro destes bens adquiridos antes do casamento não se comunicará em eventual divórcio. Tal questão independe da quantidade de bens adquiridos e das vezes em que este valor for utilizado, ou seja, se durante o casamento a parte vendeu seu bem particular e adquiriu outro e posteriormente trocou este novo bem por outro, o último bem trocado não se comunicará em eventual partilha.

Vale ressaltar que esta regra é válida para a comunhão parcial de bens, já que os demais regimes de casamento seguem regras próprias para esta questão. Por isso, caso você deseje que o novo bem particular adquirido pelo seu cônjuge entre na partilha, existem três caminhos: alterar o regime de casamento (para o de comunhão universal, por exemplo), realizar um acordo no divórcio, para que seja feita a divisão ou, existindo benfeitorias feitas no novo bem particular, pleitear parte destas melhorias, já que elas foram pagas na constância do casamento e, portanto, devem ser partilhadas.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência do STJ é clara quanto a impossibilidade de partilhar os bens adquiridos por uma das partes antes da vigência do matrimônio, além dos bens adquiridos com a venda destes bens.

No julgado em análise, a parte possuía um imóvel antes da união e, na constância do casamento, realizou a venda e adquiriu um de maior valor. O ex-marido, em ação judicial, pleiteou a divisão do bem ou a divisão da diferença paga entre o imóvel vendido e o comprado. No entanto, como o montante em questão foi quitado pelo pai da ex-esposa, tal cota é considerada doação e, portanto, não entra na partilha dos bens. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA FOI ASSUMIDA PELO PAI DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge varão insurge-se contra a exclusão da partilha de imóvel que, embora adquirido anteriormente ao casamento, foi quitado e registrado durante a sua vigência, defendendo a divisão igualitária em razão da presunção do esforço comum. 2. Segundo o Tribunal de origem, o imóvel foi excluído da partilha porque demonstrado que o bem foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda celebrado pela agravada em data anterior ao matrimônio e comprovado que a quitação do referido imóvel foi realizada exclusivamente com recursos do pai da autora. 3. Ainda que o registro do título tenha-se efetivado posteriormente ao casamento, o contrato particular de compra e venda foi celebrado antes da união matrimonial, configurando, por si só, justo título apto a comprovar a propriedade exclusiva da agravada. (STJ – AgInt no REsp: 1570445 MT 2015/0291360-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo segue o mesmo entendimento do STJ. No julgado em questão, o novo imóvel adquirido com o dinheiro do imóvel particular de uma das partes possuía valor superior ao vendido, razão pelo qual tal diferença foi dividida entre as partes. Vejamos.

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. Sentença que determinou a partilha de bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Apelos das partes. 3. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Imóvel adquirido na constância do casamento por meio de permuta com bens particulares do réu e valor em dinheiro. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor in pecunia. Percentual que deve ser aferido com base no valor de mercado do imóvel adquirido, e não no seu valor venal. Ausência de prova da sub-rogação com o produto da venda de bens do réu anteriores ao casamento. Sub-rogação que não constou da declaração de imposto de renda do réu nem de outro documento. Lapso de tempo considerável transcorrido entre a venda de bens particulares e a aquisição de outros bens imóveis e veículos na constância do casamento. Impossibilidade de reconhecimento da sub-rogação. Fungibilidade de ativos financeiros. Incomunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal do cônjuge que se refere ao direito à percepção dos proventos. Comunicabilidade dos proventos do trabalho incorporados ao patrimônio do casal. Imóvel adquirido em nome de ambas as partes logo após a separação. Comunicabilidade do percentual correspondente ao valor pago à vista. Parcelas do financiamento pagas pelo réu. Comunicabilidade de ativos financeiros, inclusive previdência complementar aberta. (TJ-SP – AC: 10015313020158260568 SP 1001531-30.2015.8.26.0568, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019)

Conclusão

O pacto antenupcial se torna um instrumento essencial para esta questão, já que ele elencará os bens que cada parte possui antes do casamento.

Além disso, outro ponto importante para resguardar os bens particulares é que, quando a parte realizar a transação com o referido bem, ela deverá deixar documentado e registrado que o novo imóvel ou afins foi comprado a partir da venda do seu bem particular.

Cumprindo tais aspectos, as partes evitam futuros problemas em eventual divórcio.

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Direito Tributário

STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

A licença maternidade é um dos direitos conferidos à mulher e que possui grande relevância para este momento, já que possibilita que a criança tenha suas necessidades supridas nesta fase delicada, como a amamentação, por exemplo.

No entanto, sobre o salário pago na constância da licença, vigora a incidência de contribuição previdenciária. Tal valor é recolhido pela empresa, no montante de 20% sobre o valor do salário da empregada.

Assim, tal questão por muitos anos foi debatida no Poder Judiciário, onde de um lado, as empresas contestavam a regra, sob argumento de que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os valores pagos como contraprestação do trabalho ou do serviço prestado ao empregador, onde a licença maternidade não estaria enquadrada neste teor.

Já a união argumentava que, mesmo sendo um valor com título de licença, a empregada continua sendo parte da folha de salário da empresa, além de que a lei previdenciária estabelece a licença maternidade como base de contribuição previdenciária.

 Ao final, após longo debate, o STF acabou por decidir pela inconstitucionalidade da cobrança.

O teor da decisão

Após uma votação acirrada entre os ministros do STF, foi determinado que a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença maternidade é inconstitucional.

Devida a importância do tema, a decisão foi aprovada como repercussão geral, ou seja, valerá para todos os contribuintes, não somente as partes do processo.

Vejamos abaixo a decisão final do STF sobre o tema.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Em suma, o STF entendeu que o fato da mulher continuar constando como empregada na folha de pagamentos não é motivo suficiente para incidência da contribuição, já que tal fato decorre da manutenção do seu vinculo de trabalho.

Além disso, não há natureza salarial sobre o beneficio da licença maternidade pois, ainda que inicialmente seja a empresa que realize o pagamento diretamente à funcionária, posteriormente o INSS faz o ressarcimento dos valores à empresa, já que este é um beneficio previdenciário.

Não obstante, o relator também dispôs em seu voto que, manter a incidência tributária na licença maternidade é tornar a condição biológica da mulher mais uma razão para sua discriminação no mercado de trabalho, afinal, as empresas possuem mais encargos a partir de uma necessidade básica da mulher neste período tão importante.

Como serão os efeitos desta decisão daqui pra frente?

A legislação tributária determina que, quando determinado tributo é declarado inconstitucional, todo contribuinte que tiver recolhido ele, terá direito ao ressarcimento sobre os valores pagos nos últimos 5 anos. Esta é a regra.

No entanto, em alguns casos, o STF decide que a inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da data da decisão, de modo que não há estorno aos contribuintes.

Até o presente momento, o Supremo não decidiu sobre os efeitos desta decisão. Caso a regra seja aplicada, as empresas que recolheram impostos previdenciários sobre a licença poderão comemorar, já que elas poderão receber os valores contribuídos nos últimos 5 anos, corrigidos do valor da inflação.

Conclusão

Sendo o Brasil um país com uma das maiores cargas tributárias do planeta, a notícia da repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a licença maternidade veio para ser celebrada entre os empresários brasileiros.

Com esta decisão, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, de verbas que são destinadas ao INSS.

No entanto, dada a desigualdade da colocação das mulheres no mercado, a medida pode ser celebrada, pois, ainda que seja um pequeno passo para diminuição das diferenças na contratação de homens e mulheres, ela vem contribuir para que as empresas sejam menos oneradas nessa contratação.

Caso sua empresa tenha recolhido a contribuição previdenciária sobre a licença maternidade nestes últimos 5 anos, procure um advogado!

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Direito Imobiliário

O QUE É USUCAPIÃO, PARA QUE SERVE E QUANDO É UTILIZADO E QUAIS OS TIPOS E SUAS DIFERENÇAS

Curioso para saber o que é usucapião, para que serve, quanto é utilizado e quais os tipos existentes? Esse é um conceito muito importante, tendo em vista que trata da aquisição de uma propriedade.

Existem várias formas de aquisição da propriedade, sendo o usucapião um deles. Nesse artigo vamos mostrar o que é usucapião, enumerando os principais tipos e suas características.

Conceito de usucapião

Para entender o que é usucapião, basta imaginar uma forma de aquisição da propriedade em razão do uso. Dessa forma, se uma pessoa usar determinado bem imóvel por determinado tempo, poderá usucapir a coisa.

Geralmente o usucapião está relacionado com a função social da propriedade. Para que os bens não fiquem “parados”, sem uso e sem função social alguma, o direito permite que os possuidores adquiram a sua propriedade, se presentes alguns requisitos.

Tipos de usucapião

Agora que falamos sobre o que é usucapião, vale a pena conhecer os tipos existentes e as diferenças entre eles.

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária é aquela que não depende de um justo título, como um contrato de gaveta, nem da boa-fé. Basta que exista a posse do imóvel, com ânimos de dono.

De acordo com o art. 1.238 do Código Civil “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.”

Caso o imóvel seja a moradia do possuidor, o prazo pode ser reduzido para 10 anos. O mesmo vale em caso de construção de obras no local ou prática de atividade produtiva.

Usucapião ordinária

Já a usucapião ordinária depende de justo título e boa-fé. O prazo, no entanto, é de apenas dez anos.

É o que dispõe o art. 1.242 do Código Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”

No caso de o possuidor morar no local, ter feito investimentos econômicos ou sociais, o prazo pode ser reduzido para cinco anos.

Usucapião especial rural

A usucapião especial rural está prevista no art. 191 da Constituição Federal e também no art. 1239 do Código Civil. Destina-se aos possuidores de imóvel rural, com área não superior a 50 hectares, desde que seja local produtivo e para moradia do possuidor.

Usucapião especial urbana

Essa modalidade encontra previsão no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil. O prazo previsto pela lei é de 5 anos de posse ininterrupta, sem oposição.

Assim como na usucapião especial rural, o possuidor não pode ter outro imóvel registrado, para que seja possível o reconhecimento da usucapião.

Usucapião especial coletiva

Outra forma de usucapião está prevista no art. 10 do Estatuto das Cidades. Essa modalidade está focada na população de baixa renda, que estabelece moradia de forma coletiva.

Se aplica aos imóveis com área maior que 250m². No reconhecimento da usucapião, o bem é dividido entre os ocupantes, de forma igualitária. O tempo de ocupação mínimo é de cinco anos.

Usucapião especial familiar

Por fim, importante mencionar a usucapião especial familiar, apresentada no art. 1240 – A do Código Civil.

O dispositivo faz referência à posse de imóvel urbano de até 250 m², de propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. O tempo para a usucapião é menor, de apenas dois anos.

O que diz a jurisprudência

De acordo com a Tese de Repercussão Geral do STF, a lei infraconstitucional não pode estabelecer limites de tamanho de propriedades para a usucapião em desacordo com as normas constitucionais:

RE 422349 – Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre o que é usucapião, quais os principais tipos, suas características e diferenças. O instituto visa garantir que os bens imóveis tenham função social, priorizando a posse pelo trabalho, moradia e uso social.

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Direito das Sucessões

JUSTIÇA TRABALHISTA PODE EXECUTAR BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de executar bens de sócios de empresa em processos trabalhistas. Se você não leu o artigo, recomendamos a leitura!

Sobre a possibilidade de executar bens de sócios da empresa na execução trabalhista, já vimos que é plenamente possível, graças a desconsideração da personalidade jurídica. Mas e quando a empresa está em recuperação judicial, ainda é possível esta disposição?

Ainda que não haja uma lei em específico que trate do assunto, é plenamente possível que seja desconsiderada a personalidade jurídica em uma execução trabalhista contra uma empresa em recuperação.

Explicamos a polêmica do assunto

As dúvidas acerca da possibilidade ou não desta desconsideração residem no fato de que, quando uma empresa entra em recuperação judicial, todos as execuções trabalhistas ficam suspensas pelo prazo de 180 dias, onde passado este período, a cobrança passa a ser feita na justiça comum, a partir do processo de recuperação judicial.

Esta medida tem como objetivo concentrar todas as cobranças da empresa em recuperação em único juízo, a fim de que, a partir deste único processo, sejam decididos como será dividido o patrimônio disponível da empresa entre os credores.

No entanto, dada a natureza alimentícia do salarial e a sua urgência em serem restituídos os trabalhadores que possuem valores a receber, os Tribunais têm decidido sobre a possibilidade de que a justiça trabalhista aplique o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas empresas que se encontram em recuperação judicial.

Para isto, é preciso que sejam verificados os seguintes requisitos: além das condições basilares para a desconsideração (indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade), que os bens dos sócios ainda não tenham sido atingidos na recuperação judicial, ou seja, que o juiz da recuperação não tenha determinado que os bens dos sócios sejam utilizados para o pagamento de outras dívidas da empresa.

Caso tenha sido decidido no processo de recuperação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios serão utilizados para pagar os demais credores, de modo que os trabalhadores deverão entrar na fila de credores e aguardar que o juízo determine como será feita a divisão dos valores entre aqueles que possuem valores a receber.

No entanto, pela lei falimentar, os trabalhadores que possuem créditos trabalhistas a receber tem preferência no recebimento na recuperação judicial.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência constantemente vem discutindo sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, já que este assunto deveria, em tese, ser tratado pelo juízo da recuperação, além da diferença da natureza da justiça comum e a do trabalho.

A referida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região demonstra o entendimento da grande maioria dos tribunais brasileiros, incluindo o STJ. Vejamos.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Não se pode olvidar da força atrativa do juízo cível da recuperação judicial, que alcança os processos trabalhistas em curso, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para tornar líquido o valor da condenação, que, apurado, será habilitado perante o juízo competente. No entanto, não há óbice legal para o prosseguimento da execução dos sócios da empresa em recuperação judicial, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, perante esta Justiça Especializada, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo plano de recuperação da empresa, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal. Nesse sentido, inclusive, disciplina o item II da Súmula 54 do c. TST, in verbis: “II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”. Recurso provido para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, observando-se todo o disposto na Instrução Normativa 39/TST e no CPC/2015. (TRT-3 – AP: 00014948620145030134 MG 0001494-86.2014.5.03.0134, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 16/05/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 18/05/2018.)

Conclusão

A divisão das áreas do direito pode parecer confusa e por muitas vezes, tais áreas pouco se misturam. No entanto, quando se trata da proteção do interesse do trabalho o cenário se modifica. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é um exemplo deste cenário.

Caso você duvidas se este assunto se aplica ao seu caso concreto, procure um advogado!

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Investimentos e Inventário

O VGBL FAZ PARTE DA HERANÇA? DESCUBRA

O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) está levantando um grande debate no judiciário brasileiro. Muitos tribunais estão aceitando a inclusão dessa opção de previdência privada na herança.

Nesse artigo vamos abordar a temática, destacando o conceito de VGBL e como ele pode ser usado para fraudar a legítima. Descubra quando o VGBL faz parte da herança e como funciona.

 

O que é VGBL

O VGBL é uma das formas de investimento em previdência privada mais utilizadas do mercado. O produto é voltado especialmente para aqueles que optam pela declaração simplificada do Imposto de Renda.

Da mesma forma, o modelo também é recomendado para aqueles que querem investir mais de 12% da renda bruta tributável. O Imposto de Renda incide apenas sobre o ganho de capital, sem incidência sobre o montante investido.

 

O VGBL e a herança

Muito popular, o VGBL é inclusive recomendado por instituições bancárias e até mesmo por advogados. O principal objetivo é a formação de uma reserva para a aposentadoria, bem como organizar a herança.

Com a morte do beneficiário do VGBL, o produto deixa de ser considerado uma previdência privada, para se tornar um seguro de vida.

Assim, o VGBL não faz parte da herança. Pelo menos, essa é a regra, mas existem possibilidades de inclusão, conforme veremos. A liberação dos recursos deve ser feita, pela seguradora, até trinta dias após a morte do beneficiário.

Via de regra, o plano de previdência privada não é categorizado como sendo parte da herança. Isso em razão de ser considerado uma espécie de seguro de vida, conforme determinação do art. 794 do Código Civil.

Sendo assim, o valor devido pela seguradora é repassado automaticamente aos beneficiários, que são escolhidos pelo contratante do plano. O valor não ingressaria, pelo menos em tese, na partilha entre os herdeiros do falecido.

 

Como o VGBL pode ser usado para fraudar a legítima

Apesar de o VGBL não ser enquadrado como parte da herança, existem muitas decisões favoráveis à sua inclusão, especialmente quando existem indícios de fraude à legítima.

A utilização do produto como instrumento para fraudar a legítima pode acarretar decisões judiciais no sentido de inclusão do VGBL na partilha. Herdeiros prejudicados estão conseguindo resultados favoráveis.

Uma das hipóteses é a utilização da previdência privada para fraudar a legítima, prejudicando herdeiros. Dessa forma, o produto é usado como instrumento para gozar de mais de 50% do patrimônio disponível por direito.

A tese que está se consolidando é a de que os produtos correspondem a mera aplicação financeira, devendo, nesse sentido, fazer parte do patrimônio, com divisão entre todos os herdeiros.

Assim, podemos afirmar que é incorreto dizer que o VGBL não faz parte da herança. Na verdade, a sua inclusão está se tornando a regra no direito brasileiro.

 

O que diz a jurisprudência

No TJSP, as decisões têm sido fundamentadas na natureza da contratação. Busca-se entender se houve, no caso concreto, intenção de fraudar a legítima, com disposição de parte superior a 50% do patrimônio.

Na decisão abaixo, apesar do entendimento de que o VGBL não faz parte da herança, ele foi incluído na partilha, com relativização da natureza securitária do produto. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Determinação de retificação das declarações para inclusão dos valores existentes em nome da inventariante (esposa) em previdência privada (VGBL) – Insurgência da parte sob alegação de que se trata de bem particular, de natureza securitária, excluído da sucessão – Decisão mantida – Afastamento da alegação absoluta do caráter securitário – Necessidade de aferição da natureza da verba, que pode atuar como simples aplicação financeira, caso em que sujeita ao regime geral dos bens comuns, inclusive reconhecimento da meação e partilha. Recurso desprovido. (TJSP; agravo de instrumento 2034728-43.2017.8.26.0000; relator (a): Enéas Costa Garcia; órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; data do julgamento: 18/9/17; data de registro: 18/9/17).

 

Conclusão

O VGBL é um produto previdenciário que não entra na herança. No entanto, quando for usado de forma a fraudar a legítima, faz-se necessária a sua inclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial vigente.

 

 

 

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Direito das Sucessões

BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.

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Direito das Sucessões

Planejamento sucessório evita litígios e taxações da herança

Na vida, planejar qualquer ato é um meio de se precaver de futuros problemas. E com a questão sucessória não seria diferente.

Aqui no nosso blog tratamos sobre diversos temas referentes à herança e sucessões. Confira clicando aqui.

É claro que um planejamento sucessório é um meio de dirimir problemas que dirão respeito somente aos herdeiros e não ao proprietário dos bens, no entanto, realizar um plano para ser cumprido pelos sucessores é uma forma de que o dono do patrimônio escolha o fim terá os seus bens.

Mas como evitar que um inventário se torne uma grande briga entre os herdeiros?

Um dos meios mais comuns de que evitar o desgaste dos herdeiros em um inventário é através de um testamento.

Neste documento, que deverá ser registrado em cartório através de escritura pública, o testador dispõe sobre como os seus bens deverão ser partilhados após sua morte.

Um ponto importante a ser observado na elaboração do documento é que os bens sejam divididos de forma igualitária entre os herdeiros e que seja respeitada a reserva da legítima, no intuito de que não seja declarada a nulidade do testamento.

Outra forma de planejar a sucessão em vida é através da transmissão dos bens em vida. Isto poderá ser feito através de doação dos bens aos herdeiros, sendo gravada cláusula de posse ao proprietário, para que este possa usufruir o bem até o fim de sua vida.

Nesta hipótese, estando todos os bens doados aos herdeiros, não será necessário que seja aberto o processo de inventário, fazendo com que os descendentes e cônjuges não tenham que gastar altos valores.

A respeito do patrimônio em dinheiro, uma alternativa ao patriarca/matriarca é realizar investimentos em PGBL (espécie de previdência privada) e VGBL (espécie de seguro de vida).

Em ambos os herdeiros poderão recolher os valores investidos sem que seja aberto o processo de inventário, já que o investidor, no momento da contratação dos planos indica quem serão os contemplados a receberem os valores em caso de sua morte.

A transmissão de bens em vida pode ser uma ótima alternativa, já que após a morte do agente, os herdeiros não precisarão abrir inventário e, consequentemente, não precisão ter gastos com recolhimentos de impostos de transmissão de bens, taxação da herança, além dos valores dispendidos na contratação de advogado.

 

Uma dica importante é: ao planejar a sucessão de seus bens, procure um advogado especialista em direito sucessório! Ele poderá realizar um estudo aprofundo a partir de sua realidade e indicar qual melhor planejamento para o seu caso.

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Direito de Família

FRAUDE EM PROCESSO DE DIVÓRCIO

O processo de divórcio litigioso além de dispender de tempo, também poderá gerar gastos ao antigo casal. E é por isso que é essencial que as partes estejam bem assessoradas neste momento, no intuito de que não sejam gerados prejuízos aos consortes.

Um dos graves problemas que ocorrem nestes processos é a fraude ao processo de divórcio, também conhecido como fraude à meação. E é sobre esse assunto que trataremos hoje aqui neste artigo.

O que é?

 A fraude a meação é a adoção de algumas medidas por um dos cônjuges visando frustrar a divisão de bens no divórcio e, assim, deixar com que a outra parte tenha direito a um número inferior de bens ao que inicialmente ela teria.

Tais atitudes ocorrem de forma ilícita e na maioria das vezes é feita de maneira mascarada, de modo que, a principio, não se suspeita da sua realização.

Quando acontece?

Como o processo de divórcio, em grande parte dos casos, é a ultima etapa da separação do casal, antes mesmo do processo um dos cônjuges, de má-fé, inicia medidas para ocultar ou desviar bens a qual a outra parte teria direito.

Estas ações podem ocorrer, por exemplo, quando o casal decide realizar a separação de corpos e iniciar as tratativas para o divórcio.

Como as tratativas levam algum tempo, podendo demorar até anos antes de ser iniciado o processo judicial, um dos cônjuges utiliza este tempo para ocultar os bens de modo ilícito.

Vale ressaltar que a fraude a meação também poderá ocorrer na constância do casamento.

Como acontece?

A fraude à meação pode ocorrer a partir das seguintes atitudes do cônjuge fraudador: através de cessão de cotas ou ações, aumento do endividamento da empresa nas vésperas do divórcio do cônjuge, investimentos em criptomoedas, realização de manobras contábeis, o que poderá envolver contratos fictícios ou transferência de valores para paraísos fiscais, entre outras maneiras de tirar do rol bens comuns do casal, onde posteriormente o cônjuge fraudador poderá reaver os valores.

Existe alguma punição para quem realiza estas manobras?

O ordenamento brasileiro aplica as mesmas disposições do inventário para a partilha de bens em um divórcio.

E, nas disposições do inventário no Código Civil existe um instituto que visa punir os sonegados,  de acordo com o art. 1.992. Nele, há a previsão de que aquele que sonegar os bens da herança (o que por analogia se aplica ao divórcio), não descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Deste modo, o cônjuge que tiver conhecimento da fraude realizada pela outra parte deverá alegar no processo de divórcio o referido fato e, assim, requerer a aplicação do instituto previsto no art. 1.992 do Código Civil, de modo a ser retirado o direito do cônjuge fraudador sobre os bens que foram ocultados/desviados.

O que diz a jurisprudência

Um dos aspectos interessantes sobre o tema fraude ao divórcio é quando a doação dos bens é feita aos filhos do casal.

Neste agravo em recurso julgado pelo STJ não foi considerado como fraude a doação de imóveis aos filhos do casal, já que houve autorização dos dois cônjuges. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 203.770 – RS (2012/0145763-8) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : I F ADVOGADO : PATRÍCIA SALVATORI PEROTTONI E OUTRO(S) AGRAVADO : E C ADVOGADO : LUIZ CARLOS SANGALI E OUTRO(S) DECISÃO Doações de imóveis feitas pelo ex-casal aos filhos. Alegação de fraude à meação da ex-esposa. Inexistência. As doações dos imóveis foram realizadas aos filhos por ambas as partes, ex-marido e ex-esposa, não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade dos negócios jurídicos. Inexiste fraude á meação quando ambos os meeiros doam bem de seu patrimônio sem qualquer vício de vontade. É nula a doação de cotas sociais pertencentes à meação da ex-esposa sem a sua outorga expressa. Sucumbência que deve ser redistribuída proporcionalmente ao decaimento de cada parte. Honorários que devem ser majorados em observância à complexidade e importância da causa e ao tempo de tramitação do processo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou a ora Agravante violação do artigo 538 do Código Civil, asseverando ser idônea a doação realizada. É o relatório. 3.- O recurso não merece conhecimento. 4 (STJ – AREsp: 203770 RS 2012/0145763-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 13/08/2012)

Conclusão

A fraude à meação é mais um dos assuntos recorrentes do divórcio e para evitar seu acontecimento é essencial que o casal tenha conhecimento pleno acerca dos bens que são de propriedade de ambos.

Além disso, o auxilio de um advogado especializado no assunto é de grande valia, afinal, ele conhecerá sobre todas as possibilidades de aplicação de punição e meios de fazerem os direitos das partes serem efetivados.

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Direito das Sucessões

CÔNJUGE TEM DIREITO A HERANÇA? TESTAMENTO PODE EXCLUIR FAMÍLIA?

As questões concernentes a partilha de bens possuem regras especificas, a depender do modelo da família e do regime de casamento.

Por isso, é comum que surjam dúvidas sobre como se dá a divisão dos bens entre os herdeiros. Neste artigo, traremos os principais aspectos sobre a herança para o cônjuge e sobre as regras sobre exclusão da família no testamento.

Como funcionam as regras de herança para o cônjuge?

No direito brasileiro, os regimes de casamento determinam as regras de divisão de bens em caso de separação dos cônjuges. No entanto, estas regras não são determinantes em caso de partilha post mortem de um dos cônjuges.

Isto por que o art. 1.829, inciso I do Código Civil determina que na sucessão legitima, os descentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado no regime de comunhão universal, em separação obrigatória ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Então, a partir deste artigo, tiramos as seguintes disposições: aquele casado em regime de separação obrigatória (hipótese de casamento com maior de 70 anos, quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento e todo aquele que dependa de autorização judicial para casar) não terá direito a herança do cônjuge falecido.

Já o casado em regime de comunhão universal não concorrerá com os descendentes, pois pelo regime do seu casamento metade dos bens do falecido já serão seus por direito.

Por fim, aquele casamento em regime de comunhão parcial não concorrerá com os descendentes quando o falecido deixar somente bens adquiridos após o casamento, já que, também neste caso, metade de todos os bens do falecido já são do sobrevivente por direito.

E como funciona esta concorrência com os demais herdeiros?

Para aqueles casados em regimes fora das hipóteses acima elencadas, a divisão dos bens será feita de forma igual entre ele e os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes). Por exemplo, homem falece e deixa esposa, com o qual era casado em regime de participação final nos aquestos, três filhos e um patrimônio de R$ 200 mil. Cada descendente, incluindo a esposa, receberá R$ 50 mil cada.

E em caso de testamento, é possível excluir a família?

Conforme já trouxemos aqui no blog, em caso de testamento, o testador só poderá doar metade dos bens a terceiros que não componham o rol de herdeiros necessários. A outra metade, necessariamente deve ser partilhada entre tais herdeiros (cônjuge, ascendente e descendentes).

Caso este testamento exclua estes herdeiros ou faça doação de cota inferior a 50%, o testamento será considerado nulo.

Existem duas hipóteses em que é possível excluir herdeiros necessários do testamento: em caso de cônjuge que estava separado de fato há mais de dois anos, contados da morte do de cujus ou divorciado/separado judicialmente na data do falecimento.

Já na hipótese de ascendentes e descendentes, estes poderão ser excluídos do testamento caso algum deles tenha proferido ofensa física contra o de cujus, injúria grave, tenha tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (em caso de descendentes) ou mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (em caso de ascendentes) ou tenha desemparado o de cujus em alienação mental ou grave enfermidade.

Vale ressaltar que o testamento deve conter a causa expressa da deserdação, sob risco de dela ser declarada nula.

O que diz a jurisprudência?

A seguinte decisão do STJ exemplifica bem a interpretação do Código Civil acerca da sucessão aos cônjuges, independente do regime de casamento. Vejamos.

Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, i, do CC/02. Avanço no campo sucessório do código civil de 2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2 da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1.472.945, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 23/10/2014).

Conclusão

As regras acerca da sucessão entre os cônjuges, em suma, não dependem do regime. No entanto, quanto a isso vimos que cabem exceções.

Caso você tenha dúvidas quanto ao regime sucessório do seu casamento ou sobre as hipóteses de deserdação, procure um advogado!

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Direito das Sucessões

BENS NO EXTERIOR PODEM SER EXCLUÍDOS DO TESTAMENTO?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que, todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que ele se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere a matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos?

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto por quê, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas sobre o país em que ele está localizado e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos herdeiros necessários, não sendo possível doar uma cota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, onde doavam aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família mudou-se para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, onde antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial que você procure um advogado especialista em direito sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feito de acordo com sua vontade.