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Direito de Família

E quando meu filho (a) não que ir no dia de visita do pai. O que fazer?

A convivência entre pais e filhos é essencial para o desenvolvimento da criança. Tanto é que a Constituição Federal estabelece ela como um direito-dever, de modo que o descumprimento, tanto do pai que se nega a visitar, quanto da mãe que se nega a entregar a criança.

Mas como agir caso a própria criança se negar a visitar o pai?

Infelizmente é comum que, chegado o dia da visita, a criança chore e se negue a ir embora com o pai.

Neste caso não é possível obrigar a criança a se encaminhar ao pai. Não existe na lei nenhuma regra ou medida judicial para obrigar o menor a realizar a visita ao genitor.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio o melhor interesse da criança, ou seja, ainda que os pais tenham direitos, o que prevalece são as garantias e a proteção integral aos direitos da criança, já que é ela quem está em desenvolvimento e merece maior proteção.

Deste modo, caso a visita ao genitor seja sinônimo de sofrimento para ela, o ato não deve ser incentivado.

Quais as soluções para este problema?

Primeiramente, a melhor recomendação é que os pais conversem diretamente com a criança, para entender melhor de onde vem a aversão dela.

Caso a conversa não surta efeito, outra possibilidade é estabelecer um regime de visitas em que o pai visita a criança na companhia da mãe ou de outro parente de confiança. Assim, cria-se um ambiente seguro e estimula o convívio entre pai e filho.

Como o genitor que detém da guarda do menor pode se proteger de uma possível alegação de alienação parental?

Um dos maiores problemas que envolvem a relação entre genitores e filhos é a alienação parental. Nela, um dos pais influencia negativamente a criança acerca do outro genitor, onde constantemente passa para ao menor fatos negativos sobre o pai, o que faz com que a criança tenha aversão a ele.

A alienação parental é um assunto sério e a comprovação dela pode ensejar em diversas sanções para o genitor que estiver cometendo, como a aplicação de multa e até a suspensão da autoridade parental.

Por isso, para evitar esta alegação é necessário que, na hipótese de existir um processo de regulamentação de visitas, seja comunicado no processo que o descumprimento das visitas vem ocorrendo em razão da negativa da criança.

Além disso, se possível, a juntada de um estudo psicológico, onde um profissional ateste que a criança possui algum receio de visitar o pai, por motivos que ela mesma alega, e que por isso vem se negando, pode auxiliar na comprovação de que a mãe não está realizando alienação parental.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em um processo de execução, houve um estudo psicológico no menor, onde ficou demonstrado que o adolescente se negava a ver o pai em razão da contínua ausência dele, o que acabou por afastar a alegação de alienação parental.

Vejamos.

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO (ART. 924, INCISO I, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA DESCUMPRIU O ACORDO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE O DIREITO DE VISITAR O FILHO MENOR E POR ISSO DEVE PAGAR A MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. ESTUDO PSICOLÓGICO REALIZADO. Declaração do adolescente, no Setor Técnico, sem a presença da mãe, de que não tinha interesse algum em ver o pai depois de tanto tempo decorrido sem que o exequente tivesse contato com ele. Ausência de indícios de que a deterioração do relacionamento entre pai e filho tenha decorrido de uma postura ativa da genitora/executada. Descabimento da execução da multa diária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 00054611220208260564 SP 0005461-12.2020.8.26.0564, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/08/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2020)

Nota-se a partir desta decisão como é o peso de um estudo psicológico e como ele pode ser um aliado para genitora que teme ser acusada de cometer alienação parental.

Conclusão

O que extrai a partir de todo exposto é que nenhuma criança deve ser impelida a realizar visitas caso ela não deseje.

Cabe aos pais investigarem a natureza desta negativa e, assim, de forma positiva estimular a convivência entre pai e filho. Isto por que tal relação tende a ser saudável e importante para o crescimento do menor.

Em último caso, um processo judicial poderá ser a maior saída. Para isto, procure um advogado!

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Direito Civil

Como a Lei de LGPD afetará os leads?

Para uma empresa que deseja notoriedade na internet, a configuração de leads se torna essencial neste processo.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) em setembro de 2020, as companhias desejam se atentar aos dispositivos legais para que não haja nenhum descumprimento, afinal, as sanções impostas nestes casos podem ser gigantes!

Mas afinal, o que são leads?

Os leads são, em suma, um potencial cliente para sua empresa, já que eles, por interesse em algum produto divulgado em seu site, preenchem seus dados de contato, através de formulários online, no intuito de saber mais sobre o produto, para receber e-mails informativos, e-books, entre outros.

A partir disto, com a coleta de dados pessoais, as empresas devem considerar alguns cuidados.

Como a LGPD entra nesse cenário?

Um dos aspectos mais relevantes trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados é quanto ao tratamento de dados.

Isto significa que, a lei obriga às empresas que coletam os dados a tratarem eles de forma responsável, de modo que a não possibilitar o vazamento destes dados.

Além disso, a LGPD também determina que as empresas que captam dados pessoais devam informar como os dados serão utilizados, onde o site da empresa também deverá fornecer a opção de autorização de compartilhamento de dados.

Tais disposições visam dar maior controle e segurança aos cidadãos quanto à manipulação dos seus dados, afinal, a própria lei tem origem a partir casos ocorridos no exterior, onde houve grande divulgação de dados pessoais de pessoas que não autorizaram a disseminação.

Como minha empresa pode se prevenir de possíveis processos na captação de leads?

De antemão, a LGPD não afasta a possibilidade de captação de leads. Na verdade, com ela o processo de captação se torna mais específico e detalhado, o que pode afetar positivamente a captação de novos clientes.

Isto por que, como agora é necessário que o cliente leia mais avisos antes de fornecer seus dados, tal etapa acaba por eliminar aqueles clientes em potencial que não possuem real interesse nos produtos.

Quanto aos aspectos práticos a serem considerados pelas empresas, podemos adiantar os seguintes: crie um espaço na captação dos dados em que o indivíduo possa manifestar seu consentimento em fornecer os dados, demonstrando que o consentimento é livre, informado e inequívoco.

Além disso, a criação de caixas opt-in são uma ótima opção, já que através delas o cliente especifica  o que exatamente ele aceita no seu consentimento, como por exemplo, se ele aceita o recebimento de e-mails, a utilização de cookies, quais tipos de dados ele irá fornecer, etc.

Outro ponto essencial é quanto a clareza da política de privacidade e a indicação de um link que direcione o interessado a pagina dela, já que as informações da política são essenciais para o cliente entender sobre o serviço.

Por isso também é importante que seja desenvolvido este documento de acordo com a empresa, sem que seja copiado de terceiros, e a ele seja aplicado um template que facilite a leitura.

O que diz a jurisprudência?

Antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, o Superior Tribunal de Justiça já emitia decisões favoráveis à proteção de dados e determinava valores de multa em caso de descumprimento. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ – REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)

Conclusão

Os efeitos gerados pela LGPD ainda não são conhecidos, no entanto, existe uma grande urgência para adaptação à norma.

As dicas para que a captação de leads dentro dos moldes da LGPD são várias! No entanto, a principal é: tenha conhecido aprofundado acerca da LGPD e, então, ao criar as formas de captação de dados, tente enquadrar cada ponto nos princípios e regras da lei.

Só a partir disso que sua empresa poderá cumprir os requisitos da norma e, assim, evitar o pagamento de multas pelo descumprimento.

Em todo caso, consulte um advogado especialista!

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Direito das Sucessões

Herança de livros, música, textos, como faz a partilha

Quando se trata de herança, fica fácil imaginar como é feita a partilha dos bens móveis e imóveis: soma-se o valor de todos os bens, subtrai o valor das dívidas e o saldo é partilhado entre os herdeiros.

No entanto, como é feita a partilha dos direitos autorais do falecido?

Sobre esta e outras questões sobre o tema é que trataremos hoje neste artigo.

Como funciona o ganho dos direitos autorais pelos herdeiros do falecido?

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) em seu artigo 41 estabelece que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Deste modo, mesmo após a morte do artista ainda são gerados os ganhos decorrentes da venda e reprodução de sua obra, que poderá ser composta por obras literárias, musicais, textuais, etc.

Mas como é feita a partilha destes direitos?

As regras para a partilha dos valores correspondentes aos direitos autorais do falecido são as seguintes: o falecimento do artista deverá ser comunicado à associação de direitos autorais o qual ele estava filiado, para que o órgão informe os valores acumulados e retenha-os, no intuito de que sejam partilhados em inventário.

Realizado o processo de inventário e estabelecido quem são os herdeiros, a associação que administra os direitos do artista irá repassar os valores gerados pelos direitos da obra aos herdeiros, até que sejam completados os 70 anos.

Na hipótese de que neste longo período os herdeiros faleçam, o órgão administrador repassará o montante os representantes dos herdeiros, de modo sucessivo.

Após estes 70 anos, a obra cai em domínio público e ninguém mais terá direito a nenhum valor referente aos direitos autorais.

Outro ponto importante é que, como detentores dos direitos autorais, os herdeiros poderão dispor da obra como bem entenderem, como por exemplo, revendendo os direitos à outra gravadora, editora, etc.

Um caso emblemático: direitos autorais da obra de Tim Maia e a discussão entre os herdeiros

Um caso interessante no Brasil e que ilustra bem a discussão sobre o tema é quanto os direitos autorais da obra artística de Tim Maia, morto em 1988.

O artista deixou um filho biológico e um socioafetivo, de modo que ainda hoje existem brigas entre os irmãos sobre os direitos sobre as obras.

Em razão da desavença entre eles, o filho sociafetivo já foi impedido de cantar as músicas do pai, através de decisões judicias iniciadas pelo irmão.

O filho biológico alega que, inexistindo relação legal de paternidade entre Tim Maia e o seu irmão, o referido não terá direito de reproduzir as obras de Maia, tampouco de receber valores correspondentes aos direitos autorais.

Tal briga perdura por anos e ainda há muito que ser debatido no judiciário.

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Direito de Família

É possível pedir pensão para quem não tem fonte de renda comprovada?

O pagamentos alimentos está aos filhos está previsto no Código Civil e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos, ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.

No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais para os filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.

Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança e não o do pai.

Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.

Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?

Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.

Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.

Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo e as necessidades da criança não podem esperar.

Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.

O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal

Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem nenhum tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento no menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.

Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573 estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.

Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade-possibilidade.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA

Conclusão

O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.

Por isso, é essencial que nos processos judiciais, a executante demonstre através de provas concretas, que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.

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Direito de Família

O pai do meu filho(a) não paga pensão a meses, posso impedi-lo de visitar?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.

Isto significa que, de nenhuma maneira, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Devo permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança, e continuamente, se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.

Assim, por mais contraditório que seja um pai, que é negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, desejar realizar as visitas à criança, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.

Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado  o direito dos avós paternos em realizarem a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrasar ou não pagar os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.

Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou de acordo entre as partes homologado em juízo.

Em posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial).

Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto a impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Vimos que, por mais imoral que possa ser, o pai inadimplente tem direito sim de continuar visitando seu filho(a), ainda que não esteja em dia com o pagamento.

A medida pode parecer injusta, no entanto, ela visa resguardar que o menor conviva com sua família paterna no momento importante de sua formação.

Além disso, a criança não pode ser utilizada como moeda de troca, de modo que, enquanto ela não decide por si só, a recomendação é que a mãe estimule a convivência entre pai e filho, mesmo diante de uma situação delicada.

Outro ponto importante é que, o impedimento de visitas do pai ao filho só poderá ocorrer quando a convivência com o pai ofereça riscos a integridade da criança. Nesta hipótese, será dever da mãe iniciar um processo judicial requerendo que seja revisto o direito de visitas do genitor ao menor.

Quanto à inadimplência reiterada, felizmente o ordenamento jurídico prevê meios para obrigar o devedor ao pagamento. Para isto, é essencial que quem detenha da guarda busque orientações com o advogado.

Em todo caso, lembre-se: a maior interessada é a criança! Sempre haja no intuito de resguardar os direitos dela.

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Direito das Sucessões

Toda a herança da família foi transferida para meu irmão antes dos meus pais falecerem, posso recorrer?

No Brasil, a lei civil, no intuito de obstar a fraude à herança em relação aos demais herdeiros, veda a compra e venda de imóveis entre pais e filhos.

A razão para esta regra é que, em eventual simulação de doação de bem entre ascendente e descendente os demais herdeiros sejam prejudicados no momento da partilha dos bens.

No entanto, quando se trata de doação, a questão muda. Pelo Código Civil é permitida a doação de bens dos pais aos filhos sem que seja necessária a anuência dos demais herdeiros.

Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, quando há a doação de bens em vida, na partilha pós-morte os bens recebidos pelos herdeiros serão descontados da cota a ser recebida. Ou seja, a doação é considerada a antecipação da herança.

Mas e quando ocorre a doação dos bens em vida a somente um herdeiro?

Antes de tratar da doação, é preciso verificar qual a cota doada a este herdeiro.

A regra é que, em um testamento, só é possível doar metade dos seus bens a terceiros. A outra metade, chamada reserva da legítima, obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes quando não existirem filhos, e o cônjuge).

Assim, caso o genitor doe em vida a quota da reserva da legítima a um herdeiro e a outra metade seja dividida por igual entre os demais herdeiros necessários, não haverá irregularidade.

No entanto, na hipótese do pai/mãe doar em vida todo o seu patrimônio a somente um filho, deixando os demais sem herança, é possível recorrer judicialmente desta doação.

Quais documentos necessários para recorrer?

O processo para recorrer da doação poderá ser iniciado na abertura do inventário. Nele, a parte prejudicada deverá demonstrar que a doação em vida foi irregular e afetou a sua cota na herança.

Para isso, além dos documentos que comprovem a sua condição de herdeiro, deverão ser apresentados provas da doação em vida, como a escritura pública de doação, em caso de bem imóvel.

Na hipótese de bens móveis, como veículos, por exemplo, os documentos de transferência podem servir como prova, já que estará ausente o recibo de pagamento do bem.

Quanto a doação de dinheiro em espécie a situação se torna um pouco mais complicada se a doação não houver sido feita através de transferência bancária. É possível requerer ao juiz que seja mostrada os extratos bancários e assim averiguar alguma movimentação que possa demonstrar o recebimento.

No geral, qualquer documento que evidencie a doação em vida e até mesmo a prova testemunhal serão meios de prova a serem utilizados no processo de contestação da doação.

O que diz a jurisprudência?

Um julgado do STJ traz um aspecto importante da doação dos bens: quando, após a doação da herança em vida, nasce outro herdeiro.

Nesta decisão, o ministro ordenou que 25% do patrimônio doado, correspondente a cota dos herdeiros, deverá ser transferida ao herdeiro que nasceu posteriormente a doação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1298864 SP 2011/0291796-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 151 p. 179 REVPRO vol. 248 p. 450 RT vol. 961 p. 501)

Conclusão

A partir de todo exposto, o que se sabe é que é plenamente possível a doação dos bens em vida a um herdeiro. No entanto, a doação só poderá corresponder à reserva disponível ou a cota destinada a esse herdeiro.

Caso contrário, será plenamente possível que os demais herdeiros contestem a doação e tenham de volta a parcela a eles destinada.

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Direito Civil

Quais são os direitos das pessoas portadoras de síndrome de Down

No Brasil, estima-se que de 1 a cada 700 nascimentos a criança nascida seja pessoa com síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome.

Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns destes são estendidos aos seus acompanhantes.

Por isso, no intuito de abordar quais são as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas com síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais politicas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, antes mesmo de se falar em políticas públicas instituídas, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste principio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele encontra-se disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado em assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo.

Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei n. 7.853/1989, que institui politicas de apoio as pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das politicas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções as pessoas com Síndrome de Down.

Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, no qual é pago um salário mínimo a pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação a pessoa que não seja tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe livre para viagem interestadual para aqueles que possuam renda mensal per capita inferior a um salário mínimo.

Um dos direitos conferidos a pessoa com Síndrome de Down é o direito de possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerado apto nos exames necessários. A partir do direito de direção, ele também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito a isenção do rodizio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerido diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacifico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo.

Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos a pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são cumpridos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar auxilio com um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Moro com meu namorado, ele em direito a meus bens?

As relações amorosas constantemente estão em evolução e a partir daí surge o papel do direito para distinguir os direitos e deveres advindos desta nova configuração. Atualmente, a coabitação entre os namorados tem se tornado comum, ainda que a intenção das partes não seja de formar uma família ou de converter a relação em um casamento. No entanto, a linha entre a coabitação entre namorados e a união estável é tênue e, devido os direitos patrimoniais extraídos desta última relação, é comum que casais de namorados tenham dúvidas sobre a caracterização de união estável em caso de coabitação.

Quais são os requisitos para união estável?

A união estável, ao contrário do namoro, possui a intenção de formação de família entre os casais. Grosso modo, nesta modalidade existe maior seriedade e comprometimento entre as partes.

Pela lei, os requisitos para a caracterização da relação como união estável são: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Deste modo, o que se verifica é que a coabitação não é um requisito para união estável, de modo que, ainda que as partes morem em um mesmo imóvel, ausentes os requisitos da lei, é possível que seja descaracterizada a união estável.

Como diminuir os riscos de que a coabitação com meu namorado seja configurada como união estável?

No entanto, ainda que na prática a relação entre as partes não possua as características de união estável, sempre existe um risco de que, em uma eventual ação judicial seja reconhecida a união estável em uma relação de namoro.

Assim, uma forma de proteger o patrimônio de quem está nessa relação é através de um contrato de namoro.

O contrato de namoro é um formato de contrato que, ainda que pareça moderno, existe há um bom tempo. Neste documento as partes declaram que estão em uma relação de namoro, que tal relação não tem o condão de tornar uma família e, mais importante, que não há nenhum direito à divisão de bens, pagamento de alimentos e qualquer outro direito e/ou obrigação patrimonial.

Além disso, o contrato deve deixar expresso que as partes são maiores e capazes, que renunciam de partilha de bens e obrigações; deve estar claro o prazo do contrato, não podendo ele vigorar por prazo indeterminado; além da declaração de que as partes assinam de livre e espontânea vontade.

O que diz a jurisprudência?

Uma figura constantemente verificada na jurisprudência é a do namoro qualificado, que é a relação em que as partes, ainda que tenham relação pública e duradoura, não tem o condão de formar família e, assim, não se configura a união estável. A decisão a seguir ilustra este aspecto.

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ – REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

Conclusão

A configuração de união estável, ainda que as partes estejam em um namoro, só é possível ser verificada caso a caso.

No entanto, para diminuir os riscos de um possível reconhecimento judicial, o contrato de namoro se torna um excelente dispositivo para dirimir os riscos patrimoniais entre as partes.

Antes de redigir este documento, procure um advogado!

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Minha conta na rede social foi hackeada, de quem é a responsabilidade?

Atualmente a presença nas redes sociais é condição primordial para que qualquer pessoa seja notada e reconhecida.

E quando se trata de pessoas públicas, a imagem construída nestas redes tem grande peso, afinal, tais redes são a porta de entrada para que elas sejam conhecidas pelo seu público alvo.

Mas e quando estas contas são hackeadas por terceiros de má-intenção? É possível responsabilizar alguém pelo ato?

Neste artigo falaremos sobre esta questão e o que você pode fazer caso tenha suas redes sociais atingidas por hackers.

Da responsabilidade das plataformas sociais

Ainda que penalmente aquele que invade rede social alheia possa cumprir pena de três meses a um ano de detenção, além de também poder responder pelos danos morais, a jurisprudência brasileira também vem reconhecendo o dever de as plataformas sociais ressarcirem os usuários quando há invasão dos seus perfis.

Isto porque o entendimento dos juízes é de que as redes sociais são consideradas empresas, ao passo que os seus usuários são consumidores, de modo que todas as disposições concernentes do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas nesta relação.

Deste modo, uma das regras previstas neste dispositivo é de que o fornecedor deve se responsabilizar por danos causados ao usuário em decorrência da utilização do seu produto.

A partir deste entendimento, resta claro que, em eventual invasão dos perfis de uma pessoa a plataforma também poderá ser responsabilizada, por não ter empregado medidas efetivas para coibir a ação.

O caso ‘Maria Zilda’

Recentemente, especificadamente em outubro de 2020, a atriz Maria Zilda Bethlem teve sua conta no Instagram hackeada e, a partir disto, houve a perda de todos os seus seguidos e a exclusão de todo o conteúdo postado em sua página.

Em razão da perda do conteúdo e as consequências do ato terem sido extremamente negativas, já que a atriz utilizava a rede como parte do seu trabalho, inclusive para cumprir contratos firmados com empresas, ela iniciou um processo judicial contra o Instagram, requerendo danos morais a partir de valores fixados entre R$ 200 mil a R$ 1 milhão de reais.

A ação ainda está em andamento e não houve julgamento do caso.

O que diz a jurisprudência

Um importante julgamento do STJ serve como base para que as plataformas sociais realizem a exclusão de dados inseridos por hackers ou também para que seja reestabelecida a página derrubada por terceiros.

A partir desta jurisprudência, os detentores das plataformas das redes sociais possuem o prazo de 24 horas, contados a partir da notificação judicial, para excluir o conteúdo postado indevidamente ou que seja reestabelecida a conta derrubada.

Vale ressaltar que este prazo é para que a empresa realize tais atos sem que realize a análise do conteúdo em si. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).

 

Conclusão

O assunto invasão de redes sociais, dada a sua relevância, atualmente até possui previsão penal, visando coibir estes atos.

É essencial que as partes, antes mesmo de iniciar um processo judicial, encaminhe notificação extrajudicial para as plataformas, para que as suas redes sejam reestabelecidas o quanto antes, sem que seja necessário iniciar um processo judicial.

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Direito das Sucessões

Bens em comum: qual melhor forma de partilha sem opção de venda?

É muito comum que em um inventário os herdeiros decidam que o melhor destino para o bem da família não seja a venda, seja por motivos burocráticos, seja por questões pessoais.

Além disso, muitos casais ao realizarem o divórcio também optam por manter os bens em condomínio, pelas mesmas razões dos inventariantes.

Mas feita esta escolha, quais os caminhos as partes devem tomar, já que agora elas partilharão de um bem em comum?

Para isso, as opções serão tomadas a partir da natureza do bem.

Caso o bem em comum seja um bem imóvel os proprietários poderão realizar a locação do bem para terceiros e o valor recebido a título de aluguel deverá ser partilhado entre as partes.

Vale ressaltar que, é possível que os proprietários do bem detalhem o acordo do recebimento dos aluguéis em um documento e registrem em cartório, no intuito de se resguardarem de problemas relacionados à divisão dos valores e as obrigações das partes.

Já na hipótese do bem em comum ser um bem móvel, é possível que as partes escolham quem será o responsável pela posse do bem e como será o usufruto de cada parte.

Por exemplo, suponhamos que três irmãos recebam um iate como herança de seus pais e decidam por não realizar a venda do bem, devido ao valor sentimental que a embarcação tem para a família.

É possível que estes irmãos optem por ratear entre eles todas as despesas decorrentes do iate, além de decidirem que o usufruto do bem por cada irmão será dividido por meses, ou seja, cada irmão poderá utilizar o barco durante quatro meses por ano, respectivamente.

Tudo isso poderá ser redigido em um documento e registrado em um cartório.

Em todos os casos, é necessário que haja o registro do acordo no processo em questão. Na hipótese de inventário, já no processo é possível que seja registrado que determinado bem não será vendido e permanecerá em condomínio entre os herdeiros.

O mesmo acontece em um divórcio: seja ele judicial ou extrajudicial, na petição que inicia o processo as partes devem deixar claro que o bem do casal permanecerá em condomínio após o divórcio.

Não podemos esquecer o seguinte ponto: seja no inventário, seja no divórcio, a regra é que as despesas dos bens em comum deverão ser partilhadas entre todos os proprietários!

Incluem-se nestas despesas os impostos, os gastos com manutenção e toda e qualquer obrigação decorrente da propriedade.

No entanto, as partes são livres para acordar que uma só pessoa será responsável por quitar todas as despesas geradas pelo bem.

Ao final, a nossa dica de ouro é: documente e registre todo e qualquer acordo realizado entre os proprietários dos bens!

O acordo registrado servirá como prova dos termos em caso de algum litígio entre as partes.

 

Em caso de dúvida, converse com um especialista.