Categorias
Direito Imobiliário

Vendeu seu imóvel e recebeu uma cobrança por dívida de IPTU? Saiba o que fazer!

O IPTU é um imposto devido pelo proprietário de um imóvel, pelo possuidor ou, caso previsto em contrato, pelo inquilino do bem. Por isso, muita gente acredita que, ao vender uma casa ou apartamento, automaticamente o comprador passa ser o responsável pelo pagamento do tributo. Acontece que, mesmo após o registro do contrato de compra e venda, é comum que as prefeituras realizem a cobrança do imposto aos antigos donos do imóvel.

Seria esta uma conduta lícita por parte dos municípios? A resposta para esta pergunta depende do cenário em que a venda foi feita.

Houve transferência do imóvel e registro da venda a partir de escritura pública

Na hipótese de o comprador ter realizado a transferência do imóvel para o seu nome no Cartório de Registro de Imóveis e, ainda, ter registrado o contrato na matrícula do imóvel, a cobrança do IPTU só poderá ser feita se for correspondente ao período em que ele ainda era dono do bem. Ainda que o comprador possa sim ser cobrado pelas dívidas de IPTU do período anterior à venda, o Código Tributário Nacional determina que os municípios podem eleger a pessoa que pagará o tributo. Assim, não seria ilícita a cobrança ao antigo proprietário. Porém, no que se refere ao período posterior à venda, não deve o antigo proprietário ser cobrado do imposto.

A venda do imóvel foi realizada a partir de um instrumento particular

Neste caso, como não há o registro do novo dono do imóvel, o vendedor continua sendo proprietário do bem e, portanto, pode continuar sendo cobrado do IPTU, ainda que tenha vendido o bem. Inclusive, a falta de registro do imóvel em nome do comprador é causa de grande insegurança jurídica ao adquirente, razão pelo qual se recomenda o registro do contrato de compra e venda através de escritura pública.

Como evitar a cobrança?

Além do registro do contrato de compra e venda do imóvel, a alteração do cadastro do contribuinte perante a prefeitura é uma forma de evitar as cobranças indevidas. Na verdade, diversos municípios permitem alterar o nome do devedor do IPTU somente com o contrato particular de compra e venda, isto é, o contrato assinado pelas partes e que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Outro ponto importante é que ao realizar a venda do imóvel seja acertada a quitação do IPTU e que isto seja informado no contrato de compra e venda.

A partir destes passos, o vendedor terá mais segurança e evitará a cobrança futura do IPTU sobre o imóvel vendido.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento do STJ é de que o vendedor do imóvel só deixará de ser responsável pelo pagamento do IPTU se realizar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel. O simples contrato de compra e venda assinado pelas partes não exime o vendedor da responsabilidade de pagamento do IPTU. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROMITENTE VENDEDOR. RESP 1.111.202/SP – TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] V. O art. 265 da Código Civil prevê que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. […] VII. Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel “razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade” (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). No mesmo sentido: “(…) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019” (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido. VIII. Recurso Especial provido (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1978780 SP 2021/0400953-7).

Conclusão

A cobrança de IPTU gera muitas dúvidas aos contribuintes em razão da possibilidade de os municípios estabelecerem regras próprias.

Por isso, em caso de dúvidas, converse com o seu advogado!

Categorias
Direito Civil

Quais são os direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down?

No Brasil, estima-se que de 1 em cada 700 crianças seja portadora da Síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome. Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns deles são estendidos aos seus acompanhantes. Por isso, no intuito de abordar as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais políticas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste princípio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele estão disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado de assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo. Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei nº 7.853/1989, que institui políticas de apoio às pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime relativo às diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das políticas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções às pessoas portadoras da Síndrome de Down. Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, o qual paga um salário-mínimo à pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação à pessoa que não tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe-livre em viagem interestadual para aqueles que possuem renda mensal per capita inferior a um salário-mínimo.

Um dos direitos conferidos à pessoa com Síndrome de Down é possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerada apta nos exames necessários. A partir do direito de direção, ela também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito à isenção do rodízio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerida diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência?

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacífico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo. Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos à pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são concedidos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar o auxílio de um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

Categorias
Direito Tributário

É preciso informar ganhos de cashback no imposto de renda?

A realização de compras com cashback tem se tornado um atrativo para os consumidores, afinal, possibilita a aquisição de um produto com desconto e garante o retorno de parte do valor. Algumas lojas garantem cashbacks com valores que ultrapassam a casa dos milhares – e é aí que o contribuinte começa a ter preocupações. Isso porque a Receita Federal estabelece como regra a declaração de rendimentos que sejam tributáveis.

Com isso, surge a dúvida: seria os ganhos de cashback tributáveis?

A resposta é que não. E a razão disso está ligada diretamente à natureza do cashback. Acompanhe!

A vedação da dupla tributação

Uma das regras existentes em nosso ordenamento é a vedação a dupla tributação. Isto significa que uma mesma transação não pode gerar tributo mais de uma vez pelo mesmo órgão. Quando um consumidor adquire um produto, fica incumbido de recolher os tributos decorrentes da compra. No caso das compras com cashback, ao realizá-la, o consumidor faz a quitação dos tributos, ainda que indiretamente. Como o cashback nada mais é do que o estorno de parte do valor, não poderia o seu recebimento ser tributado, visto que, na prática, este estorno se caracteriza como um desconto. E isso é justificável, visto que, no final das transações, o cliente terá pagado um valor menor pela compra.

O cashback como uma estratégia de venda

O que se verifica é que o cashback nada mais é do que uma estratégia de desconto, pois, ainda que possa ser uma vantagem ao consumidor, ao final o cliente não está com mais dinheiro do que antes da compra. Se antes a empresa, ao realizar o abatimento do preço, deixava de receber o percentual descontado, hoje ela até recebe este valor, porém, o devolve ao cliente. Deste modo, não pode ser o estorno tributado, visto que o cliente não enriquece após o recebimento do cashback.

O que diz a jurisprudência?

Diferente dos ganhos de cashback, outros tipos de ganhos, como o obtido do esforço do trabalho, devem ser declarados, caso contrário, há a incidência de multa pela Receita Federal. Um dos aspectos importantes da declaração de imposto de renda é a necessidade de declarar e recolher o tributo dentro do prazo do envio da declaração. Se o lançamento é feito dentro do prazo, mas o pagamento é realizado depois, há a incidência de multa, conforme decidido recentemente pelo STJ.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007) é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. (STJ – REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Conclusão

Ainda que o cashback não deva ser declarado, caso haja rendimentos sobre o valor, o contribuinte deverá fazer sua declaração à Receita Federal, visto que são considerados acréscimo patrimonial.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

Categorias
Direito de Família

Investigação de paternidade pode ser realizada post mortem? Qual o prazo para esse requerimento?

A constatação da paternidade é condição primordial para que o suposto filho receba a herança do pai. Em 2020, 5,9% das crianças nascidas no Brasil foram registradas somente com o nome da mãe. Além do não recebimento de alimentos, estas crianças crescem com abandono paterno, um problema crescente em nosso país. Porém, se a pessoa descobre o paradeiro do suposto pai após o referido ter falecido, seria possível o reconhecimento da paternidade? Segundo o Código Civil, sim.

Neste artigo abordaremos as principais questões sobre o assunto. Acompanhe!

Como realizar o reconhecido de paternidade post mortem?

O Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 1.609, parágrafo único, que o reconhecimento dos filhos poderá ser feito mesmo após a morte do suposto pai. E isso ocorre graças às tecnologias existentes, que permitem que seja realizado o exame de DNA entre os filhos biológicos do falecido e o requerente, ou até mesmo entre os irmãos do falecido e o suposto filho.

Caso o suposto pai não tenha deixado nenhum destes parentes, é possível a realização da exumação do corpo, com a consequente retirada do material genético do falecido para a utilização no exame de DNA. Porém, em alguns casos, em razão do alto valor para a exumação e pelas questões emocionais envolvidas, os tribunais decidem a questão da paternidade a partir das provas trazidas pelo requerente, como testemunhas e provas documentais. Além disso, caso os parentes do falecido se recusem a realizar o exame, também é possível que seja declarada a paternidade presumida, prevista no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992.

Existe um prazo para que o reconhecimento seja feito?

Como o falecimento de uma pessoa gera aos seus herdeiros o direito de recebimento de herança, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um Recurso Especial, que o filho poderá requerer o reconhecimento da paternidade em até 10 (dez) anos da data do falecimento do suposto pai. Este prazo visa dar garantia aos demais herdeiros na partilha da herança. Isso porque, no caso de os herdeiros realizarem a partilha da herança e, posteriormente, surgir um filho do falecido, eles deverão realizar a divisão do patrimônio com este novo herdeiro. Com isso, na hipótese de os beneficiários não disporem mais da cota recebida, será papel deles desembolsar o valor que seria devido ao novo herdeiro. É por isso que o STJ limitou o prazo para que o suposto filho realize o pedido de investigação de paternidade como forma de garantir segurança jurídica na partilha de bens do falecido.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes da investigação de paternidade post mortem é que, no caso de recusa dos supostos irmãos para a realização do exame, é possível que seja comprovada a paternidade através de outras provas.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o assunto. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. IRMÃOS PATERNOS. DNA. RECUSA. SÚMULA 301/STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Precedentes. 2. Concluindo o Tribunal de origem robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pelo autor, não é viável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 499722 DF 2014/0083250-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017)

Conclusão

A comprovação de paternidade através de exame de DNA com os supostos irmãos biológicos é uma das tecnologias do nosso tempo que vem auxiliando na comprovação destes vínculos.

Aqui, vale ressaltar que, em alguns casos, é possível que as partes sejam obrigadas a custear o exame. Por isso, é importante consultar um advogado para que ele analise o seu caso!

Categorias
Direito das Sucessões

Meu pai fez uma doação para meu irmão em vida do imóvel mais valorizado que ele tinha, posso pedir a parte do imóvel?

A doação antecipada dos bens a herdeiros é uma possibilidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro e contempla aqueles que desejam auxiliar financeiramente um descendente ou até mesmo para evitar problemas complexos após a morte do doador.

No entanto, uma das questões mais discutidas entre os herdeiros é quanto ao valor dos bens doados em vida e a divergência dos valores doados aos demais herdeiros. Seria possível pedir parte do valor do bem doado em razão da dissidência do montante destinado a cada um?

Por exemplo, se um genitor doa em vida um imóvel no valor de R$ 500 mil para um dos filhos e o valor destinado aos outros dois filhos foi de R$ 700 mil, seria possível os outros dois herdeiros solicitarem ao herdeiro que antecipou sua herança as suas cotas correspondentes?

A resposta é sim.

No direito civil brasileiro existe o instituto da colação de herança, que permite a antecipação de herança a um herdeiro necessário. No entanto, dentro do instituto está garantido que a antecipação deve ser dentro da cota correspondente do herdeiro, ou seja, a parte doada antecipadamente deve ser a mesma destinada os demais beneficiários.

Por exemplo, se um indivíduo possui patrimônio de R$ 900 mil e possui como herdeiros necessários três filhos, cada filho terá direito a R$ 300 mil de herança. No entanto, se em vida ele doou a um filho uma cota de R$ 400 mil, este herdeiro, após a partilha, deverá devolver R$ 100 mil aos demais herdeiros. Ou, como opção, o doador em vida deverá aumentar o seu patrimônio para que, após a sua morte, a cota doada em vida seja correspondente a uma parte justa da herança. Também é possível que o doador realize um testamento e estabeleça que a doação foi correspondente à herança necessária e também como a cota disponível para testamento.

Esta regra evita que um dos herdeiros se beneficie mais em relação aos demais.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do STJ determinou que o valor a ser considerado na abertura do inventário é o valor do bem na data da doação, e não o valor de mercado quando do início de processo de partilha.

No caso em questão, o doador havia doado um imóvel em vida, onde, na data da partilha, por ter sofrido melhorias, foi valorizado, e assim, custava um valor superior ao da data do recebimento. Deste modo, para efeitos de devolução de valores pelo beneficiário, o STJ considerou o valor estimado quando da doação. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS PELO VALOR CERTO OU ESTIMADO. PROTEÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO FORAM CONTEMPLADOS PELO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA DE EVENTUAIS INFLUÊNCIAS DE ELEMENTOS EXTERNOS DE NATUREZA ECONÔMICA, TEMPORAL OU MERCADOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PELO CRITÉRIO DO BENEFÍCIO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO A PARTIR DO VALOR DO CRÉDITO CEDIDO A PARTE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 05/11/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se, para fins de colação e de partilha de bens, deve ser considerado o valor estimado do crédito resultante da venda do terreno pelo falecido à construtora e posteriormente cedido a parte dos herdeiros ou o valor dos imóveis erguidos sobre o terreno e que foram posteriormente dados em pagamento pela construtora a parte dos herdeiros. 3- O legislador civil estabeleceu critério específico e objetivo para a quantificação do valor do bem para fins de colação, a saber, o valor certo ou estimado do bem, a fim de que a doação não sofra influências de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima, de modo que não é possível substituir o critério legal pelo proveito ou benefício econômico representado por imóveis obtidos a partir do crédito cedido. 4- Na hipótese, o valor do crédito recebido pelo autor da herança em decorrência da venda de terreno à construtora, posteriormente cedido a parte dos herdeiros, deve ser levado à colação pelo seu valor estimado e não pelo proveito ou pelo benefício econômico representado pelos bens imóveis posteriormente escriturados em nome dos cessionários do referido crédito. 5- Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1713098 RS 2015/0207361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)

Conclusão

O planejamento sucessório é uma excelente estratégia para que tanto o doador quanto os beneficiários possam ser menos onerados possível.

Por isso, em caso de recebimento de valores em vida, sempre consulte um advogado especialista em sucessões. Ele poderá apresentar um plano eficiente para que a doação seja feita de modo a incidir a menor tributação, além de evitar que o beneficiário seja obrigado a devolver boa parte do recebimento quando da partilha.

Categorias
Direito Imobiliário

Condomínio pode cortar fornecimento de água de condômino inadimplente?

O pagamento da taxa condominial é condição fundamental para que o condômino possa permanecer utilizando o condomínio. Sobre isso, o art. 1.336, I, do Código Civil estabelece que é dever dos condôminos contribuir com as despesas do condomínio, na proporção de suas cotas. Porém, a dúvida que surge entre os condôminos e síndicos é quanto aos meios que possam coagir o condômino inadimplente a quitar suas despesas condominiais. Sobre isso, seria possível cortar o fornecimento de água no intuito de compelir o devedor a quitar os valores?

No artigo de hoje, listaremos quais são as medidas permitidas em lei e falaremos sobre as medidas atípicas permitidas pelos tribunais.

Código Civil e as regras para os inadimplentes?

De acordo com o art. 1.336, §1º, o condômino que estiver inadimplente com suas obrigações poderá pagar multa e juros sobre o valor devido. E sobre isso, é possível que o condomínio estabeleça multa e juros em sua convenção de condomínio. Adiante, o art. 1.347 do CC determina que o condômino que reiteradamente descumprir com suas obrigações poderá receber multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial, desde que ¾ dos condôminos votem a favor da aplicação da multa. Inclusive, o STJ, em sede do REsp 1.247.020, já decidiu que é possível a cumulação da multa prevista no art. 1.336, §1º, com a multa disposta no art. 1.347.

Com isso, legalmente a única medida prevista em lei para coagir o devedor a realizar o pagamento da taxa de condomínio é a aplicação de juros e multa sobre o valor devido.

Corte do fornecimento de água: existem medidas atípicas para a cobrança?

Tendo em vista que o Código Civil prevê como meio coercitivo tão somente a aplicação de juros e multa sobre o valor devido, coube aos tribunais decidir se medidas não listadas em lei podem ser aplicadas pelos condomínios. No que se refere ao corte de fornecimento de água ao condômino inadimplente, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que esta medida é ilegal e vexatória, arbitrando o pagamento de danos morais pelo condomínio ao devedor.

Vale ressaltar que, ainda que o Código Civil só preveja o pagamento de multa e juros, o Código de Processo Civil elenca as dívidas condominiais como título executivo extrajudicial, o que torna possível que o condomínio ingresse com uma execução judicial para cobrar o condômino inadimplente. Além disso, o STJ também decidiu que é possível penhorar o imóvel para quitar as dívidas de condomínio. Assim, de acordo com a lei e os tribunais, não é possível a aplicação de medidas atípicas, mas tão somente as previstas em lei, qual seja multa, juros e execução judicial, que pode ser seguida de penhora.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela ilegalidade do corte de fornecimento de água para a cobrança de despesas do condomínio:

CONDOMÍNIO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial do pedido. Condomínio réu que, em razão do inadimplemento das despesas de condomínio, efetuou o corte no fornecimento de água para a unidade devedora. Exercício arbitrário das próprias razões. Art. 187 do CC. Condômino inadimplente que está sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais, tais como: penhora da unidade devedora e execução do título extrajudicial. Diante de todos esses instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu no presente caso, sendo evidente a ofensa à dignidade humana. Danos morais devidos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1018028-76.2022.8.26.0309; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023)

Conclusão

A cobrança das taxas condominiais pode ser feita contra o morador e também contra o proprietário. Isso significa que, se você aluga um imóvel e o seu inquilino não quita as taxas, o condomínio tem legitimidade para realizar a cobrança contra você.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e outros assuntos!

Categorias
Direito Civil

Foi banido de uma rede social? Veja como resolver a questão juridicamente

Atualmente, as redes sociais vêm se tornando um instrumento de lucro que, em alguns casos, chega a ser exorbitante. Porém, também é verdade que os Tribunais de Justiça têm movimentado ações contra os sites que banem ou excluem sem qualquer justificativa a conta dos usuários.

Se este é o seu caso, entenda como a questão pode ser resolvida juridicamente.

Entenda o motivo do seu banimento

O primeiro ponto a ser entendido quanto ao banimento das redes é o motivo que ensejou o ato. As redes têm extensas políticas sobre o que pode ou não ser feito. Discursos de ódio e imagens explícitas são exemplos de justificativas para as redes suspenderem ou até banirem os perfis. Por isso, caso você tenha cometido qualquer ato que viole a política da rede, saiba que dificilmente será possível reverter a ação. Porém, se você estiver certo de que não cometeu nenhum ato contrário às regras da rede social, saiba que é possível ingressar com uma ação judicial requerendo a reversão do ato.

Como funciona o processo judicial nestes casos?

As ações judiciais contra as redes sociais têm por base a relação de consumo entre os indivíduos e as plataformas. Ainda que esta seja uma tese em discussão no Judiciário, se o juiz entender pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberá à rede comprovar o motivo do banimento. Se o banimento não for fundamentado, isto é, se os atos cometidos pelo usuário não violaram qualquer item da política do site, o juiz poderá ordenar o restabelecimento do perfil. Em alguns casos, quando o usuário obtém lucro com o perfil, é comum a incidência de danos morais pelo ato injusto, além do pagamento dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são o ressarcimento pelos possíveis lucros que o usuário teria no período em que foi banido.

Mas, fique atento: se for demonstrado que o banimento foi justo, o usuário poderá até ser condenado ao pagamento das custas e honorários. Por isso, tenha certeza antes de ingressar com uma ação desta natureza. Além disso, antes de iniciar a ação, tente contato com a rede para entender os motivos da penalidade. É possível por este meio ter restabelecido o perfil.

O que diz a jurisprudência?

As recentes decisões dos Tribunais de Justiça têm reconhecido que as redes sociais devem fundamentar as razões do cancelamento do perfil. Quando não há a devida comprovação, é comum que seja ordenado o restabelecimento do perfil com urgência.

Outro ponto comumente visto é a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos “Termos de Uso” e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083934-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)

Conclusão

O uso das redes exige que o usuário se atente às regras dos sites. Muita gente ainda acredita que na internet tudo pode, dada a dificuldade de identificar e localizar quem comete os atos. Porém, a responsabilização segue crescente no Judiciário. Por isso, consulte sempre um advogado!

Categorias
Direito Tributário

Como funciona a recuperação de créditos tributários e como isso pode impactar sua empresa?

Para muitas empresas, a carga tributária pode representar um desafio significativo, afetando diretamente seus lucros e capacidade de investimento. No entanto, o cenário tributário oferece oportunidades para que empresas recuperem créditos que muitas vezes passam despercebidos.

A recuperação de créditos tributários é uma estratégia legal e eficaz que pode gerar impactos nos resultados de uma empresa. Mas afinal, como funciona a recuperação de créditos tributários? Neste artigo abordaremos os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O conceito de recuperação de créditos tributários?

A recuperação de créditos tributários ocorre quando uma empresa paga um valor superior de tributos sobre o que de fato seria devido. Este valor pode ser pago erroneamente em razão do erro da cobrança pela administração pública, por erro na base de cálculo correta, por alterações de interpretação legal, entre outras possibilidades.

Além disso, é possível reaver os valores pagos de forma errônea pela via administrativa (diretamente com o órgão que recolheu o tributo) e por meio de um processo judicial.

Aqui vale ressaltar que, independentemente da via escolhida, é essencial que o pedido seja muito bem fundamentado, a partir da legislação aplicável e explicada de forma aprofundada, sob pena de indeferimento. Para isso, o primeiro passo é a realização da análise de viabilidade, em que serão contrapostos o que já foi recolhido contra o que deveria ser de fato pago pela empresa.

Vale destacar que o pedido indevido de recuperação de crédito tributário pode acarretar a aplicação de multa à empresa requerente, razão pelo qual é primordial que análise seja devidamente feita.

Formas de recuperar os créditos?

Existem duas as principais formas de recuperar créditos fiscais: a revisão fiscal e a compensação de tributos.

A revisão fiscal ocorre a partir de análise dos tributos pagos pela empresa nos últimos 5 anos e, identificados erros no recolhimento, na apuração ou até mesmo verificado que houve alguma decisão judicial que determinou a alteração do recolhimento com modulação de efeitos, é requerido a recuperação pela via administrativa.

Já a compensação de tributos ocorre quando o crédito fiscal é utilizado para abater os tributos a serem pagos, isto é, aquilo que deveria ser devolvido pelo fisco é utilizado para pagar outros impostos devidos pela empresa.

Destaca-se que o prazo para a recuperação de créditos é de 5 anos, contados da data do lançamento do tributo e pode ser requerido por empresas de qualquer porte, desde as microempresas até as sociedades anônimas de capital aberto.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do pedido de compensação de crédito tributário é que ele permite que a empresa não seja inscrita na dívida ativa enquanto o pedido de compensação estiver sendo analisado pelo fisco, conforme entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO FISCAL. 1. A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de não existir crédito tributário regularmente constituído na hipótese de o contribuinte ter procedido à compensação de tributos e não tiver sido finalizado o processo administrativo instaurado para apurar a correção da referida compensação. (AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.110/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)

Conclusão

A recuperação de créditos tributários pode abranger diferentes áreas, incluindo impostos diretos, como Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e impostos indiretos, como PIS e COFINS.

Além disso, a complexidade do sistema tributário brasileiro muitas vezes cria brechas que permitem a recuperação de valores pagos indevidamente, desde que dentro do estrito cumprimento da legislação vigente.

Categorias
Direito de Família

É possível se negar a fazer o exame de DNA?

Um dos princípios no nosso ordenamento jurídico é a garantia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas será que esta questão pode ser aplicada aos casos de exame de DNA em que o suposto pai biológico é intimado a realizar o exame? Esta é uma dúvida recorrente que atinge homens que recebem a citação e mulheres que desejam que o genitor dos seus filhos cumpra com suas obrigações enquanto pai. Segundo a Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade, é possível a negativa. Porém, a recusa do intimado gera a presunção da paternidade.

Neste artigo abordaremos os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

A presunção da paternidade em caso de negativa do exame do DNA

Atualmente, o principal meio de constatar a paternidade biológica é através da realização de um exame de DNA. Em razão da tecnologia existente, este tipo de exame pode determinar com até 99% de precisão a relação de paternidade entre duas pessoas. Porém, a legislação brasileira prevê a utilização de diversos meios para provar o que foi levantado no processo. Isso significa que, em um processo judicial, desde que sejam lícitas, as partes podem utilizar quaisquer meios para provar o que estão alegando. Assim, ainda que o exame de DNA seja a principal forma de ser reconhecida a paternidade, caso o pai não queira fornecer o seu material genético, é possível que sejam utilizados outros meios de se provar que este indivíduo é pai da criança.

Um dos exemplos comuns de provas admitidas pela jurisprudência é a comprovação de que os pais da criança tiveram um relacionamento anterior ao início da gestação do menor. Além disso, caso as partes tenham sido casadas no período de nascimento ou gestação da criança, é presumível a paternidade.

Por fim, ainda que as provas sejam inconsistentes, é comum que os tribunais declarem a paternidade em razão da recusa injustificada do suposto pai biológico.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a legislação preveja que a recusa de submissão no exame de DNA gera a presunção de paternidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a simples alegação do requerente. É preciso que haja outras provas que façam presumir que o solicitante é filho do suposto pai biológico.

Uma decisão do referido Tribunal dispõe sobre a questão. Vejamos.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA. 2. Nos termos da Súmula 301/STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade”. 3. No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei 8.560/1992 dispõe que: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. 4. Inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA. Julgados desta Corte Superior. 5. Necessidade, porém, de se apurar indícios mínimos de um relacionamento amoroso, para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados desta Corte Superior. 6. Caso concreto em que o juízo, baseado no incontroverso relacionamento “social” entre o investigado e a genitora do investigante, na iniciativa da genitora de acionar a promotoria de justiça desde o longínquo ano de 1997, somado à recusa insistente do investigado em colaborar com a elucidação dos fatos, presumiu a paternidade com base na Súmula 301/STJ. 7. Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo investigado, que se limitou a negar os fatos. 8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do juízo acerca dos elementos indiciários dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Manutenção da declaração de paternidade. 10. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp: 1561249 MG 2015/0255644-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

Conclusão

Caso você seja intimado a realizar um exame de DNA, nossa recomendação é que haja a colaboração para o exame, de modo a evitar a presunção de paternidade.

Além disso, ao receber a citação pelo oficial de Justiça, busque um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

A doação modal pode ser útil no planejamento sucessório?

O planejamento sucessório permite ao planejador escolher o método mais eficiente para o seu caso em concreto, a partir da análise dos bens, direitos e realidade dos herdeiros. Um dos instrumentos disponíveis é a doação modal, espécie de doação que permite ao doador estabelecer encargos e deveres ao donatário como forma de concretizar a doação. Este tipo de doação pode, inclusive, abranger a doação das cotas da holding familiar.

O que é a doação modal?

A doação modal está prevista no art. 563 do Código Civil, artigo que determina que “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”. Na prática, o dono do bem realiza a doação sob a condição de que o beneficiário cumpra algum encargo ou incumbência, como o pagamento dos tributos da doação, por exemplo. Outro ponto importante é que, caso o donatário não cumpra a incumbência estabelecida, o doador poderá revogar a doação. Além disso, o encargo da doação não poderá ultrapassar o valor do bem doado, tampouco ser estabelecido em obrigação não mensurada economicamente, sob pena de declaração de nulidade. No entanto, a doação modal pode significar o adiantamento da herança, razão pela qual haverá a dupla tributação nos casos em que o bem doado for bem imóvel. Neste caso, haverá a cobrança de ITBI e ITCMD.

Vale ressaltar que os bens doados em vida devem respeitar a cota de herança de cada herdeiro, sob pena de nulidade posterior.

Qual a diferença entre doação modal e doação com reserva de usufruto?

Dada a semelhança das modalidades de doação, é comum a confusão entre a doação modal e a reserva com cláusula de usufruto. Enquanto a doação modal é feita sob a condição de cumprimento de exigências pelo doador, a doação com reserva de usufruto prevê que o doador tenha o direito de usufruir do bem doado até o fim de sua vida – ou por outro período estabelecido. Com isso, a diferença é que a cláusula com reserva de usufruto não exige do beneficiário qualquer cumprimento de exigência e, portanto, não é possível a reversão da doação, questão permitida pela doação modal.

O que diz a jurisprudência?

A condição imposta para doação deve ser determinada em contrato, principalmente no que se refere aos prazos de cumprimento. O STJ, inclusive, já decidiu que, caso o prazo não conste em contrato, é possível que o doador notifique o donatário para que este tenha tempo hábil de cumprir antes de ser revogada a doação.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação. 2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face do doador como condição para a celebração da doação onerosa poderá ensejar a sua revogação. 3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da contraprestação, o doador, mediante notificação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a doação. 4. Doutrina acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.622.377/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

Conclusão

A doação modal é um instrumento que garante maior controle dos bens pelo doador. No entanto, é necessária uma análise apurada de todo o contexto para que não haja a dupla tributação da operação.

Por isso, consulte um advogado especialista em Planejamento Sucessório e verifique se esta modalidade é a melhor saída para o seu caso em concreto.