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Direito de Família

Posso alterar o regime de bens já estando casado(a)

O regime de casamento é determinante para os negócios do casal, principalmente quando as partes possuem diversos bens e constantemente fazem transações com eles. Mas, será que é possível alterar o regime de bens durante o casamento? Neste artigo esclareceremos os principais pontos sobre o assunto, a partir do que determina a lei. Acompanhe!

O que determina a lei?

De acordo com o art. 1.639, §2º do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Isto significa que, mesmo durante o casamento, é possível sim realizar a alteração do regime. No entanto, tal mudança só poderá ocorrer através de processo judicial. Esta medida se torna um pouco controversa, já que até mesmo o divórcio, uma medida que determina o fim da união e gera diversos efeitos extraconjugais, pode ser feito através do cartório.

A justificativa legal e doutrinária para a medida prevista no art. 1.639, §2º, para que a alteração só seja feita através de processo judicial é de que existem alguns efeitos decorrentes da mudança que podem atingir terceiros.

Como é realizado o procedimento de mudança de regime de bens?

O casal, estando determinado de que a mudança de regime é a medida ideal para si, seja porque o regime atual dificulta a disposição dos seus bens pessoais, seja porque desejam ter mais segurança em uma eventual separação, o primeiro passo é buscar um advogado. O profissional irá ajudar numa ação judicial, pleiteando a alteração de regime de bens de casamento. Essa ação visa, em suma, verificar se não haverá terceiros prejudicados com a mudança.

Após ser ouvido o Ministério Público, o juiz determina a publicação de edital, no intuito de que se torne pública a pretensão do casal de alterar o regime de bens e que, havendo terceiros que possam ser prejudicados com a mudança, que tomem ciência do fato e se manifestem no processo. Não existindo manifestação contrária, o juiz sentencia o feito, e não sendo interposto qualquer recurso e havendo trânsito em julgado da ação, são expedidos mandados de averbação para o cartório de registro civil e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na hipótese de algum dos cônjuges ser empresário. É através do cartório que será alterada a certidão de casamento.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes verificados pela jurisprudência é quanto ao início dos efeitos desta alteração, ou seja, se ela será válida desde o efeito do casamento ou se será válida após o trânsito em julgado. A jurisprudência reconhece que os efeitos da mudança do regime só serão válidos após o término da ação judicial, de modo que o período do casamento será dividido em duas fases: o período em que a união foi regida pelo regime escolhido na celebração do casamento e o período em que houve essa modificação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp: 1300036 MT 2011/0295933-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014)

Conclusão

A legislação prevê a possibilidade de alteração de regimes de bens mesmo durante a constância do casamento, ainda que esta alteração seja feita de maneira burocrática. O casal deve se atentar aos efeitos que esta mudança pode causar a terceiros e, principalmente, aos seus negócios.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

 

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Direito das Sucessões

O que é uma empresa cofre? Holding familiar é uma empresa cofre?

Quando se fala em holding familiar, o que se pensa é numa estrutura de empresa. No entanto, como uma empresa poderá auxiliar na gestão do patrimônio e também na sucessão dos bens de uma família, se é responsável por produzir serviços ou produtos e obter lucros?

Isto se deve ao fato de que as holdings familiares são consideradas empresas cofres. Mas você sabe dizer o que significa essa expressão? Neste artigo trataremos sobre as principais regras deste tipo de empresa, para auxiliar você neste processo de escolha. Acompanhe!

O que significa ser uma empresa cofre?

Uma empresa cofre é aquela destinada somente à reunião e guarda dos bens de uma pessoa. Isto significa que a guarda destes bens não será utilizada para a atividade da empresa.

O mais relevante para entender o conceito de empresa cofre é o seguinte: uma empresa com estas características não exerce atividade econômica. É isso o que garante a segurança desses bens, já que toda atividade econômica supõe a presença de riscos e isso pode significar a perda dos bens dos proprietários.

Pense na seguinte situação: alguém que abre um restaurante em uma avenida movimentada de uma grande cidade tem a garantia de que seu estabelecimento nunca irá falir? De antemão, pensar nesta simples suposição nos dá a impressão de que dificilmente um negócio deste porte terá dificuldades em se manter aberto.

Mas, pense: e se surgir uma pandemia? E se abrir um restaurante ainda maior ao lado deste? E se os preços dos alimentos subirem e diminuir o fluxo de pedidos? Como o proprietário poderá arcar com as contas mensais, como salários, aluguéis, tributos, etc.? Com o seu patrimônio, claro.

Deste modo, não existe atividade econômica que não signifique risco para o empresário. É por isso que a holding familiar existe: por ela, seus proprietários não terão qualquer atividade comercial ou industrial, de modo que todo o seu capital estará resguardado de possíveis execuções.

Assim, a partir de uma subscrição e integralização correta, as chances de afetação do patrimônio são mínimas, de modo que as pessoas físicas, enquanto proprietárias, poderão resguardar seus bens ao transferi-los para uma empresa que não possui atividade econômica.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP impediu a penhora do bem de uma pessoa que estava sendo executada em razão de este bem ter sido utilizado para integralização do capital social de uma holding patrimonial, outra denominação para empresa cofre.

Abaixo a decisão, que traz de forma bem detalhada o conceito deste tipo de empresa. Vejamos.

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE ERA DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS, TERIA SIDO REGULARMENTE UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AUTORA EM DATA BEM ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO – SENTENÇA FORMALMENTE EM ORDEM – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMUMENTE DENOMINADA ‘HOLDING PATRIMONIAL’ OU ‘FAMILIAR’, CUJA PERSONALIDADE É DISTINTA DA PERSONALIDADE DE SEUS ACIONISTAS – LEGALIDADE – EXECUTADO QUE SEQUER CONTINUA SENDO COTISTA DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR O IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA DECRETAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. […] É comum a constituição de empresa denominada ‘holding patrimonial’ ou ‘familiar’, cujo objetivo principal é justamente o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possui-los em nome da sociedade constituída. […] E, no caso de sucessão por morte do acionista, a sucessão será feita apenas por suas cotas na referida sociedade. Isso sem falar que o imposto devido, no caso de venda dos imóveis, será sensivelmente menor. A pessoa física, por sua vez, ao invés de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial. Desta forma, gera-se uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física. Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade. No caso de sucessão, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento. E ainda, a sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal. Neste contexto, conclui-se que as vantagens são relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio. (TJ-SP – AC: 10013680420178260011 SP 1001368-04.2017.8.26.0011, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 14/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019)

Conclusão

O conceito de empresa cofre auxilia aqueles que desejam proteger o seu patrimônio e também os que desejam facilitar a transmissão de bens após a morte.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado.

 

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Direito Imobiliário

Qual a diferença entre Instituição e Reserva de Usufruto de Bem Imóvel?

Aqui no blog já tratamos sobre a possibilidade de ser estabelecido o usufruto de um bem como saída no planejamento sucessório. Se você não leu o artigo, veja-o aqui. No entanto, para os leitores que desejaram se aprofundar no tema, surgiu a seguinte dúvida: há alguma diferença na instituição e na reserva de usufruto? A resposta é sim, e é essencial saber distingui-las, no intuito de serem recolhidos os impostos devidos.

Primeiro, o que é usufruto?

Assim, o que se extrai do usufruto é que ele é uma forma em que o proprietário de um bem pode estabelecer que terceiros utilizem da coisa e retenham os frutos dela. Com isso, enquanto o usufruidor estiver vivo, ele poderá utilizar o bem para proveito próprio e também usufruir dos rendimentos gerados pela coisa, como os aluguéis, por exemplo. Além disso, pela lei, o usufruto não pode ser vendido para terceiros, somente ser transferido de forma gratuita ou onerosa.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa no planejamento sucessório.

Como ocorre a instituição do usufruto?

Entendido o conceito de usufruto, passamos à compreensão da natureza da instituição de usufruto. A instituição ocorrerá quando o proprietário de um bem conferir a um terceiro o direito de usufruir da coisa, ou seja, permitir ao indivíduo o direito de usar e gozar do bem. Nesta forma de usufruto, há a cobrança de ITCMD sobre a transferência do direito de usufruto. Um exemplo comum de instituição de usufruto ocorre quando um filho permite que seus pais usufrutuem de uma casa que é de sua propriedade, no intuito de que eles tenham um lar enquanto estiverem vivos.

Como se dá a reserva de usufruto?

A reserva de usufruto, por sua vez, ocorre quando o proprietário de um bem transfere a propriedade da coisa a um terceiro e reserva para si o direito de usufruto sobre ele. Assim, ainda que o dono da coisa seja o beneficiário da doação, quem terá o direito de possuir, utilizar e gozar do bem será o doador. Nesta forma de usufruto não há a cobrança de ITCMD, já que haverá tributação na transferência da propriedade. Um exemplo desta forma de usufruto ocorre quando os pais, desejando planejar a sucessão dos seus bens, transferem a propriedade um imóvel aos seus filhos, mas reservam para si o direito de usufruto enquanto estiverem vivos.

O que diz a jurisprudência?

A importância do planejamento sucessório se dá pela tributação na transmissão dos bens.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o cônjuge do falecido renunciou ao seu direito de herança e transferiu a sua cota aos demais herdeiros, mantendo para si o direito de usufruto. Ocorre que aquele que renuncia à sua cota de herança não precisa recolher qualquer tributo, já que há a renúncia. No entanto, o que se verificou no caso em questão foi que o cônjuge sobrevivente aceitou os bens e, posteriormente, doou-os a terceiros, estabelecendo a reserva de usufruto, gerando, assim, a incidência de tributos pela transferência. Vejamos.

Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Cônjuge supérstite que renunciou seu direito sucessório em prol dos descendentes em comum, com instituição, em seu favor, de usufruto vitalício dos bens transferidos – Inocorrência de renúncia abdicatória – Doação caracterizada – Configuração do fato gerador do ITCMD – Base de cálculo do tributo – Valor venal do imóvel – […] A renúncia nada mais é do que a demissão da qualidade de herdeiro pelo repúdio à herança (v. cap. VII, item 14). Por isso não produz efeito de transmitir bens; a sucessão dá-se em favor de outros herdeiros sucessíveis, como se o renunciante não existisse ou não tivesse direito à sucessão. Assim, a partir do escólio acima, conclui-se que na espécie, em que pese a insistência do autor, não ocorreu a chamada renúncia abdicativa da herança, uma vez que o renunciante instituiu sobre o seu quinhão hereditário cláusula de usufruto vitalício, fato trazido aos autos pelo próprio apelante. Portanto, o que se tem, em verdade, é que o renunciante aceitou a parte que lhe cabia na massa patrimonial do “de cujus” e, ato seguinte, a doou aos seus filhos, reservando para si, entretanto, a condição de usufrutuário dos bens. Tem-se, portanto, configurada a ocorrência do fato gerador do ITCMD-doação, razão pela qual hígida a obrigação tributária. Por fim, com razão, o apelante no que pertine à base de cálculo do imposto. Precedentes – Sentença de improcedência da ação – Provimento parcial do recurso. (TJ-SP – AC: 00124075920128260053 SP 0012407-59.2012.8.26.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020)

Conclusão

As formas de ocorrência de usufruto devem ser bem conhecidas em caso de doação de imóvel, já que, a depender do modo, o tributo a ser recolhido será diferente.

Por isso, conte com um advogado ao realizar o seu planejamento sucessório.

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Direito Tributário

Há incidência de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos aplicativos de entrega?

Com a pandemia, o volume de vendas de refeições a partir de aplicativos de entrega aumentou exponencialmente. E, junto a isso, veio a cobrança de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos serviços de entrega.

Neste artigo explicaremos como funciona a incidência do imposto e como os recentes julgados vêm afastando a cobrança.

A cobrança do PIS/COFINS sobre a comissão paga aos aplicativos

A lógica da cobrança de PIS/COFINS sobre os aplicativos é a seguinte: os serviços de intermediação fornecidos pelas plataformas digitais de entrega de pedidos são considerados insumos, uma vez que são fundamentais aos restaurantes. Consequentemente, o valor retido é passível de geração de créditos de PIS e Cofins. Porém, essa regra é considerada onerosa em demasia aos restaurantes, tendo em vista que os aplicativos de serviços alimentícios costumam cobrar uma média de 30% a cada venda intermediada. No entanto, ao incluir estes valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor total da venda − seja ela direta ou através de aplicativos − é considerado faturamento para fins de tributação. Isso cria um grande desequilíbrio financeiro aos contribuintes, violando o princípio da capacidade contributiva. Um ponto positivo é que alguns tribunais estão determinando a suspensão da cobrança do tributo, o que pode ser relevante para a questão no futuro.

Os entendimentos recentes dos tribunais

Recentemente, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou em sede liminar que a Receita Federal pare de cobrar PIS/Cofins sobre o valor da comissão que um aplicativo de entrega cobra sobre o restaurante recorrente. Segundo o restaurante, o aplicativo retém uma porcentagem entre 12% e 30% como taxa pelo serviço de intermediação das entregas. Como resultado, esse valor não é considerado parte do faturamento real da empresa, mas ainda assim, é tributada por PIS/Cofins. O juiz argumentou que, no âmbito da incidência das contribuições, os conceitos de renda e faturamento são essenciais e considerados sinônimos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles se referem à “totalidade das receitas obtidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, relativas ao exercício de atividades empresariais”. Assim, ainda que a decisão traga bons precedentes, é possível a reforma pelo STF e, por isso, os contribuintes devem aguardar os novos capítulos desta matéria.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que sejam recentes as decisões sobre a incidência de PIS/COFINS sobre entrega de alimentos, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da incidência do tributo sobre atividades varejistas:

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, § 12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL.DESPESAS OPERACIONAIS. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5030516-91.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)

Conclusão

O entendimento sobre o sistema tributário é de extrema importância aos pequenos comerciantes, de modo a evitar a responsabilização judicial.

Por isso, conte sempre com profissionais especialistas no tema.

 

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Direito de Família

Pais devem pagar pensão à filha que está sob a guarda dos avós?

Atualmente, o Brasil tem comportado diferentes moldes de família, de modo que o tradicional pai, mãe e filhos não é mais o único formato familiar.

Com isso, se tornou comum que crianças e adolescentes residam com seus avós, ainda que mantenham uma boa relação com seus pais.

Mas nesse caso, será que o pai e mãe do menor são obrigados a pagar pensão alimentícia?

Segundo a legislação brasileira, sim, eles são. E isso está ligado a natureza da pensão alimentícia.

A obrigação dos pais em sustentar seus filhos

A legislação brasileira determina que os pais tem o dever de sustentar os seus filhos, independente de sua condição financeira.

Isso significa que, ainda que os pais sejam desempregados ou tenham dificuldades de equilibrar suas contas e as despesas da criança, eles ainda assim deverão pagar a pensão alimentícia.

Deste modo, enquanto existir o poder familiar, os genitores são responsabilizados pelas despesas dos seus filhos.

Vale ressaltar que só há a perda do poder familiar a partir de uma sentença judicial, de modo que, é possível que terceiros tenham a guarda da criança e ainda assim os pais deverão pagar os alimentos.

Seria possível fazer um acordo com a avó ou até a mãe da criança, isentando o pai do pagamento da pensão?

Ainda que um dos genitores tenha uma notável condição financeira e consiga sustentar a criança sozinho, não é possível que haja um acordo que isente o pai do pagamento da pensão.

A lei brasileira trata os alimentos da criança e do adolescente como um direito irrenunciável, de modo que não é permitido que um dos pais abra mão desta garantia.

Além disso, como a pensão alimentícia é paga para o sustento do menor, que é incapaz de responder por si só em um acordo, não é possível que terceiros, ainda que seus responsáveis, abram mão deste direito.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso interessante: através de um acordo, os pais de uma criança fizeram um acordo com a avó materna, decidindo que ela ficaria com a guarda do menor.

Neste acordo, ainda, as partes decidiram que a avó também estaria responsável pela assistência material da criança, estando os pais isentos de contribuir com qualquer valor.

Posteriormente, a avó ingressou com uma ação judicial, requerendo o recebimento de pensão alimentícia ao menor. Os genitores, por sua vez, alegaram que houve o acordo e que não seria possível que ela voltasse atrás da decisão.

No entanto, o juiz entendeu que os alimentos são um direito da criança e que não seria possível que terceiros renunciem o recebimento destes valores.

Com isso, os pais foram obrigados a pagar a pensão alimentícia ao menor. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Pretendido reconhecimento de coisa julgada. Impertinência. Avó materna guardiã da menor. Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo. Rejeição. Obrigação alimentar que constitui dever dos pais. Guarda da menor à avó que não exime o genitor do dever de prover alimentos. (…) A avó materna e guardiã, ao assumir a guarda, assumiu também a assistência material da criança. Porém, o direito a alimentos não pertence à mãe, à avó, nem ao pai. Pertence, sim, ao alimentado, titular do direito. Assim sendo, terceiros não podem renunciar a este direito, pois nem a incapaz poderia fazê-lo. A lei admite que se deixe de exercer este direito, o que foi feito na ocasião. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20457254620218260000 SP 2045725-46.2021.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)

Conclusão

Os pais de uma criança têm a obrigação e responsabilidade de prover os gastos necessários para a sobrevivência do menor.

A legislação prevê raras exceções para a liberação desta obrigação.

Por isso, consulte sempre um advogado!

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Direito Civil

Tem uma cláusula resolutiva na escritura de compra e venda, quais as implicações?

O contrato de compra e venda é o instrumento principal para a transação de venda ou aquisição de um bem, seja ele móvel e imóvel.

Comumente, os contratos deste gênero carregam consigo uma cláusula sobre a resolução do negócio. Mas você sabe o que ela significa? Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

A cláusula resolutiva como instrumento de efetivar do negócio celebrado

Prevista nos arts. 474 e 475 do Código Civil, a cláusula resolutiva tem por objeto o desfazimento do negócio caso uma das partes não cumpra com o proposto no contrato, seja de forma integral ou parcial.

No direito, resolução significa desfazimento do negócio.

Uma das principais condições para que um contrato seja efetivado é a realização do pagamento do valor pactuado. Logo, a principal causa para que a cláusula resolutiva seja acionada é o inadimplemento do valor disposto no documento.

Porém, é possível que as partes estabeleçam em contrato outras condições para resolução do negócio pactuado, como, por exemplo, o descumprimento do dever de confidencialidade sobre as informações transacionadas.

E o que ocorre se a cláusula resolutiva é acionada?

Caso ocorra a situação disposta na cláusula resolutiva, a parte que se sentiu lesada poderá solicitar a revogação do contrato, de modo a retomarem o status quo da relação.

Isso significa o seguinte: caso uma das partes não cumpra com o acordado no contrato e isto seja condição resolutiva, a outra parte que se sentiu lesada pelo descumprimento poderá requerer o desfazimento do negócio.

E, com isso, a situação das partes volta para o status de quando o contrato não havia sido celebrado, ou seja, cada um com seu patrimônio.

No caso da compra e venda, caso o comprador do imóvel, por exemplo, não depositar a quantia acordada no contrato até a data estabelecida, o vendedor estará desobrigado a realizar a transferência do bem.

E como pode ser feita a resolução do contrato?

A resolução poderá ser feita de modo amigável, ou seja, somente informando a parte sobre a desfazimento do negócio ou, caso não haja acordo, através de uma ação judicial.

Neste caso, para o ingresso da ação a parte lesada deverá demonstrar que houve descumprimento contratual e que tentou um consenso inicialmente.

Vale ressaltar que, conforme dispõe o Código Civil, a parte que invocar a cláusula resolutiva poderá requerer perdas e danos em razão da frustação de expectativa.

Este pedido só poderá ser solicitado judicialmente, ao menos que o contrato preveja o valor destes danos e as partes tenham anuído no pagamento voluntário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que as partes devem se atentar quanto ao descumprimento da cláusula potestativa é a questão do dano moral, que pode ser reconhecido em eventual ação judicial.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, em razão do acionamento da cláusula de resolução, houve uma frustação nas expectativas da parte e, por isso, ensejou os danos morais. Vejamos.

CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. 1. Ainda que não se trate de relação de consumo, o contrato firmado entre as partes deve manter equilíbrio, principalmente quando se trata de contrato de adesão. Se as garantias são previstas para apenas uma das partes, e as penalidades à outra, não se verifica equilíbrio no negócio. 2. A ré não provou configuração de condição resolutiva a justificar a desistência do negócio. Ademais, ainda que ela existisse, ela deveria ter notificado previamente a outra parte. 3. Era condição do negócio que os autores rescindissem todos os contratos de locação que mantinham em seus imóveis. Porém, não houve previsão de nenhuma compensação em caso de resolução imotivada do negócio, por parte da ré. Cláusula potestativa. Compensação deferida, a título de danos materiais, já considerando deslize da parte autora quanto à entrega de uma informação. 4. Houve dano moral, na medida em que existiu frustração de justa expectativa. Dano moral configurado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 40064629720138260114 SP 4006462-97.2013.8.26.0114, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

O contrato é o documento que resguarda as partes dos possíveis contratempos que possam surgir durante a sua vigência.

É por isso que é essencial que um advogado especialista em direito contratual redija o instrumento, a partir das condições repassadas pelas partes.

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Direito das Sucessões

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

Uma das dúvidas mais comuns com relação ao direito sucessório diz respeito às dívidas. Como ficam as dívidas da pessoa falecida? Essa é uma pergunta interessante, que encontra resposta dentro da legislação brasileira.

Nesse artigo vamos falar sobre as dívidas deixadas pelo falecido, indicando quem deve pagar, como elas entram no inventário e o que os credores do falecido podem fazer para ter garantido o adimplemento da obrigação.

 

É possível herdar dívidas?

Quando pensamos em herança, logo imaginamos um ganho de capital e não um decréscimo. No entanto, nem sempre os herdeiros conseguem acessar todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Exemplo disso é a situação envolvendo dívidas da pessoa falecida, que devem ser pagas aos credores. Assim, não significa que os herdeiros perdem dinheiro, mas sim que o valor das dívidas deve ser pago antes da partilha.

De acordo com o art. 391 do Código Civil, “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, os bens deixados pelo falecido devem ser usados para cobrir as dívidas existentes.

O art. 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Assim, com a partilha, cada herdeiro responderá individualmente, com relação às dívidas relativas aos bens herdados. No entanto, só estará obrigado até o limite do valor dos bens da herança.

 

Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?

 

Pode-se dizer que as dívidas da pessoa falecida são pagas pelo espólio. Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar as dívidas do falecido, com patrimônio pessoal. Dessa forma, os herdeiros não herdam dívidas.

O que responde pelas dívidas é o patrimônio do falecido. Assim, se as dívidas forem maiores do que o patrimônio, os herdeiros não podem ser demandados.

 

Como os credores devem proceder

 

De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil, “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.”

Isso significa que o credor poderá habilitar o crédito no inventário, para o recebimento do valor que lhe é devido. O mesmo vale para o credor de dívida líquida e certa, mas ainda não vencida (art. 644 CPC).

No entanto, essa é uma possibilidade, não sendo uma obrigação. Caso deseje, o credor pode ingressar com ação autônoma, buscando o adimplemento da obrigação.

 

O que diz a jurisprudência

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.942 – SP (2011/0197553-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANNA LIGUORI ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLA ROSANA PICCOLI ADVOGADO : MARCELO JOSÉ DE SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

[…]

  1. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.
  2. A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as dívidas da pessoa falecida, quem deve realizar o pagamento e como os credores devem proceder.

 

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Direito de Família

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Você sabe a diferença existente entre a guarda compartilhada e guarda unilateral? Quando os pais se divorciam, um dos temas a serem debatidos é a guarda dos filhos menores, caso existentes.

Nesse artigo vamos falar sobre a guarda compartilhada e guarda unilateral, destacando as principais diferenças entre essas modalidades. Além disso, mostraremos qual dos modelos é a regra no direito brasileiro moderno.

Guarda unilateral

A guarda unilateral é aquela em que a autoridade sobre o filho menor é concedida a apenas um dos genitores. Assim, o filho fica sob a guarda e responsabilidade de um dos pais.

O conceito está expresso no §1º do art. 1583 do Código Civil: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.” No entanto, conforme veremos, a guarda unilateral não é a regra no direito brasileiro.

Mesmo sendo unilateral, não significa que as obrigações e direitos sejam exclusivas de um dos genitores. O direito de convivência, de fiscalização e o dever de pagamento de pensão alimentícia permanecem.

Guarda compartilhada

A diferença entre a guarda compartilhada e guarda unilateral está precisamente na forma como a guarda é concedida. No modelo compartilhada, ambos os pais exercem a guarda, com igualdade de obrigações e responsabilidades.

Esse modelo prioriza o interesse da criança, tendo em vista que o convívio com ambos os pais se mostra mais interessante para a formação dos filhos menores. O direito, atento a essa questão, valoriza a guarda compartilhada.

Na guarda compartilhada, os pais dividem o tempo de convívio com os filhos, em equilíbrio. No entanto, essa divisão não precisa ser exata, tendo em vista a realidade do caso concreto e o interesse dos filhos.

É o interesse dos filhos que determina, por exemplo, a cidade base para a moradia, onde a criança passará a maior parte do tempo.

Benefícios da guarda compartilhada

A guarda compartilhada oferece diversos benefícios para todos os envolvidos na relação familiar. Os pais podem passar mais tempo com os filhos, participando da sua formação e tomando decisões importantes, em exercício do poder familiar.

Já as crianças podem aproveitar o contato com ambos os pais, de forma equilibrada, o que gera efeitos muito positivos a longo prazo. Por isso a lei considera os interesses da criança como um fator preponderante para a determinação da guarda.

A guarda compartilhada como regra

Acima falamos sobre as diferenças existentes entre a guarda compartilhada e guarda unilateral. Apesar de ambos os modelos existirem e serem aplicados, a guarda compartilhada é considerada a regra.

Tanto que, durante a audiência de conciliação, é dever do juiz informar o pai e a mãe sobre o conceito de guarda compartilhada, destacando os seus benefícios, especialmente para a criança.

Já o §2º do art. 1584 estabelece que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.”

O que diz a jurisprudência

Existe uma jurisprudência sólida sobre a guarda compartilhada, como regra no direito brasileiro.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.

Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.

A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).

  1. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1629994 / RJ, Rel mIn. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/12/2016)

Conclusão

Como é possível perceber, guarda compartilhada e guarda unilateral são modelos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, em razão dos seus benefícios, a guarda compartilhada é a regra aplicável aos casos concretos.