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Direito das Sucessões

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

Uma das dúvidas mais comuns com relação ao direito sucessório diz respeito às dívidas. Como ficam as dívidas da pessoa falecida? Essa é uma pergunta interessante, que encontra resposta dentro da legislação brasileira.

Nesse artigo vamos falar sobre as dívidas deixadas pelo falecido, indicando quem deve pagar, como elas entram no inventário e o que os credores do falecido podem fazer para ter garantido o adimplemento da obrigação.

 

É possível herdar dívidas?

Quando pensamos em herança, logo imaginamos um ganho de capital e não um decréscimo. No entanto, nem sempre os herdeiros conseguem acessar todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Exemplo disso é a situação envolvendo dívidas da pessoa falecida, que devem ser pagas aos credores. Assim, não significa que os herdeiros perdem dinheiro, mas sim que o valor das dívidas deve ser pago antes da partilha.

De acordo com o art. 391 do Código Civil, “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, os bens deixados pelo falecido devem ser usados para cobrir as dívidas existentes.

O art. 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Assim, com a partilha, cada herdeiro responderá individualmente, com relação às dívidas relativas aos bens herdados. No entanto, só estará obrigado até o limite do valor dos bens da herança.

 

Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?

 

Pode-se dizer que as dívidas da pessoa falecida são pagas pelo espólio. Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar as dívidas do falecido, com patrimônio pessoal. Dessa forma, os herdeiros não herdam dívidas.

O que responde pelas dívidas é o patrimônio do falecido. Assim, se as dívidas forem maiores do que o patrimônio, os herdeiros não podem ser demandados.

 

Como os credores devem proceder

 

De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil, “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.”

Isso significa que o credor poderá habilitar o crédito no inventário, para o recebimento do valor que lhe é devido. O mesmo vale para o credor de dívida líquida e certa, mas ainda não vencida (art. 644 CPC).

No entanto, essa é uma possibilidade, não sendo uma obrigação. Caso deseje, o credor pode ingressar com ação autônoma, buscando o adimplemento da obrigação.

 

O que diz a jurisprudência

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.942 – SP (2011/0197553-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANNA LIGUORI ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLA ROSANA PICCOLI ADVOGADO : MARCELO JOSÉ DE SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

[…]

  1. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.
  2. A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as dívidas da pessoa falecida, quem deve realizar o pagamento e como os credores devem proceder.

 

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Direito de Família

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Você sabe a diferença existente entre a guarda compartilhada e guarda unilateral? Quando os pais se divorciam, um dos temas a serem debatidos é a guarda dos filhos menores, caso existentes.

Nesse artigo vamos falar sobre a guarda compartilhada e guarda unilateral, destacando as principais diferenças entre essas modalidades. Além disso, mostraremos qual dos modelos é a regra no direito brasileiro moderno.

Guarda unilateral

A guarda unilateral é aquela em que a autoridade sobre o filho menor é concedida a apenas um dos genitores. Assim, o filho fica sob a guarda e responsabilidade de um dos pais.

O conceito está expresso no §1º do art. 1583 do Código Civil: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.” No entanto, conforme veremos, a guarda unilateral não é a regra no direito brasileiro.

Mesmo sendo unilateral, não significa que as obrigações e direitos sejam exclusivas de um dos genitores. O direito de convivência, de fiscalização e o dever de pagamento de pensão alimentícia permanecem.

Guarda compartilhada

A diferença entre a guarda compartilhada e guarda unilateral está precisamente na forma como a guarda é concedida. No modelo compartilhada, ambos os pais exercem a guarda, com igualdade de obrigações e responsabilidades.

Esse modelo prioriza o interesse da criança, tendo em vista que o convívio com ambos os pais se mostra mais interessante para a formação dos filhos menores. O direito, atento a essa questão, valoriza a guarda compartilhada.

Na guarda compartilhada, os pais dividem o tempo de convívio com os filhos, em equilíbrio. No entanto, essa divisão não precisa ser exata, tendo em vista a realidade do caso concreto e o interesse dos filhos.

É o interesse dos filhos que determina, por exemplo, a cidade base para a moradia, onde a criança passará a maior parte do tempo.

Benefícios da guarda compartilhada

A guarda compartilhada oferece diversos benefícios para todos os envolvidos na relação familiar. Os pais podem passar mais tempo com os filhos, participando da sua formação e tomando decisões importantes, em exercício do poder familiar.

Já as crianças podem aproveitar o contato com ambos os pais, de forma equilibrada, o que gera efeitos muito positivos a longo prazo. Por isso a lei considera os interesses da criança como um fator preponderante para a determinação da guarda.

A guarda compartilhada como regra

Acima falamos sobre as diferenças existentes entre a guarda compartilhada e guarda unilateral. Apesar de ambos os modelos existirem e serem aplicados, a guarda compartilhada é considerada a regra.

Tanto que, durante a audiência de conciliação, é dever do juiz informar o pai e a mãe sobre o conceito de guarda compartilhada, destacando os seus benefícios, especialmente para a criança.

Já o §2º do art. 1584 estabelece que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.”

O que diz a jurisprudência

Existe uma jurisprudência sólida sobre a guarda compartilhada, como regra no direito brasileiro.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.

Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.

A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).

  1. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1629994 / RJ, Rel mIn. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/12/2016)

Conclusão

Como é possível perceber, guarda compartilhada e guarda unilateral são modelos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, em razão dos seus benefícios, a guarda compartilhada é a regra aplicável aos casos concretos.