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Direito de Família

Pais devem pagar pensão à filha que está sob a guarda dos avós?

Atualmente, o Brasil tem comportado diferentes moldes de família, de modo que o tradicional pai, mãe e filhos não é mais o único formato familiar.

Com isso, se tornou comum que crianças e adolescentes residam com seus avós, ainda que mantenham uma boa relação com seus pais.

Mas nesse caso, será que o pai e mãe do menor são obrigados a pagar pensão alimentícia?

Segundo a legislação brasileira, sim, eles são. E isso está ligado a natureza da pensão alimentícia.

A obrigação dos pais em sustentar seus filhos

A legislação brasileira determina que os pais tem o dever de sustentar os seus filhos, independente de sua condição financeira.

Isso significa que, ainda que os pais sejam desempregados ou tenham dificuldades de equilibrar suas contas e as despesas da criança, eles ainda assim deverão pagar a pensão alimentícia.

Deste modo, enquanto existir o poder familiar, os genitores são responsabilizados pelas despesas dos seus filhos.

Vale ressaltar que só há a perda do poder familiar a partir de uma sentença judicial, de modo que, é possível que terceiros tenham a guarda da criança e ainda assim os pais deverão pagar os alimentos.

Seria possível fazer um acordo com a avó ou até a mãe da criança, isentando o pai do pagamento da pensão?

Ainda que um dos genitores tenha uma notável condição financeira e consiga sustentar a criança sozinho, não é possível que haja um acordo que isente o pai do pagamento da pensão.

A lei brasileira trata os alimentos da criança e do adolescente como um direito irrenunciável, de modo que não é permitido que um dos pais abra mão desta garantia.

Além disso, como a pensão alimentícia é paga para o sustento do menor, que é incapaz de responder por si só em um acordo, não é possível que terceiros, ainda que seus responsáveis, abram mão deste direito.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso interessante: através de um acordo, os pais de uma criança fizeram um acordo com a avó materna, decidindo que ela ficaria com a guarda do menor.

Neste acordo, ainda, as partes decidiram que a avó também estaria responsável pela assistência material da criança, estando os pais isentos de contribuir com qualquer valor.

Posteriormente, a avó ingressou com uma ação judicial, requerendo o recebimento de pensão alimentícia ao menor. Os genitores, por sua vez, alegaram que houve o acordo e que não seria possível que ela voltasse atrás da decisão.

No entanto, o juiz entendeu que os alimentos são um direito da criança e que não seria possível que terceiros renunciem o recebimento destes valores.

Com isso, os pais foram obrigados a pagar a pensão alimentícia ao menor. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Pretendido reconhecimento de coisa julgada. Impertinência. Avó materna guardiã da menor. Alegada responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo. Rejeição. Obrigação alimentar que constitui dever dos pais. Guarda da menor à avó que não exime o genitor do dever de prover alimentos. (…) A avó materna e guardiã, ao assumir a guarda, assumiu também a assistência material da criança. Porém, o direito a alimentos não pertence à mãe, à avó, nem ao pai. Pertence, sim, ao alimentado, titular do direito. Assim sendo, terceiros não podem renunciar a este direito, pois nem a incapaz poderia fazê-lo. A lei admite que se deixe de exercer este direito, o que foi feito na ocasião. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20457254620218260000 SP 2045725-46.2021.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021)

Conclusão

Os pais de uma criança têm a obrigação e responsabilidade de prover os gastos necessários para a sobrevivência do menor.

A legislação prevê raras exceções para a liberação desta obrigação.

Por isso, consulte sempre um advogado!

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Direito Civil

Tem uma cláusula resolutiva na escritura de compra e venda, quais as implicações?

O contrato de compra e venda é o instrumento principal para a transação de venda ou aquisição de um bem, seja ele móvel e imóvel.

Comumente, os contratos deste gênero carregam consigo uma cláusula sobre a resolução do negócio. Mas você sabe o que ela significa? Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

A cláusula resolutiva como instrumento de efetivar do negócio celebrado

Prevista nos arts. 474 e 475 do Código Civil, a cláusula resolutiva tem por objeto o desfazimento do negócio caso uma das partes não cumpra com o proposto no contrato, seja de forma integral ou parcial.

No direito, resolução significa desfazimento do negócio.

Uma das principais condições para que um contrato seja efetivado é a realização do pagamento do valor pactuado. Logo, a principal causa para que a cláusula resolutiva seja acionada é o inadimplemento do valor disposto no documento.

Porém, é possível que as partes estabeleçam em contrato outras condições para resolução do negócio pactuado, como, por exemplo, o descumprimento do dever de confidencialidade sobre as informações transacionadas.

E o que ocorre se a cláusula resolutiva é acionada?

Caso ocorra a situação disposta na cláusula resolutiva, a parte que se sentiu lesada poderá solicitar a revogação do contrato, de modo a retomarem o status quo da relação.

Isso significa o seguinte: caso uma das partes não cumpra com o acordado no contrato e isto seja condição resolutiva, a outra parte que se sentiu lesada pelo descumprimento poderá requerer o desfazimento do negócio.

E, com isso, a situação das partes volta para o status de quando o contrato não havia sido celebrado, ou seja, cada um com seu patrimônio.

No caso da compra e venda, caso o comprador do imóvel, por exemplo, não depositar a quantia acordada no contrato até a data estabelecida, o vendedor estará desobrigado a realizar a transferência do bem.

E como pode ser feita a resolução do contrato?

A resolução poderá ser feita de modo amigável, ou seja, somente informando a parte sobre a desfazimento do negócio ou, caso não haja acordo, através de uma ação judicial.

Neste caso, para o ingresso da ação a parte lesada deverá demonstrar que houve descumprimento contratual e que tentou um consenso inicialmente.

Vale ressaltar que, conforme dispõe o Código Civil, a parte que invocar a cláusula resolutiva poderá requerer perdas e danos em razão da frustação de expectativa.

Este pedido só poderá ser solicitado judicialmente, ao menos que o contrato preveja o valor destes danos e as partes tenham anuído no pagamento voluntário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que as partes devem se atentar quanto ao descumprimento da cláusula potestativa é a questão do dano moral, que pode ser reconhecido em eventual ação judicial.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, em razão do acionamento da cláusula de resolução, houve uma frustação nas expectativas da parte e, por isso, ensejou os danos morais. Vejamos.

CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CLÁUSULAS POTESTATIVAS. 1. Ainda que não se trate de relação de consumo, o contrato firmado entre as partes deve manter equilíbrio, principalmente quando se trata de contrato de adesão. Se as garantias são previstas para apenas uma das partes, e as penalidades à outra, não se verifica equilíbrio no negócio. 2. A ré não provou configuração de condição resolutiva a justificar a desistência do negócio. Ademais, ainda que ela existisse, ela deveria ter notificado previamente a outra parte. 3. Era condição do negócio que os autores rescindissem todos os contratos de locação que mantinham em seus imóveis. Porém, não houve previsão de nenhuma compensação em caso de resolução imotivada do negócio, por parte da ré. Cláusula potestativa. Compensação deferida, a título de danos materiais, já considerando deslize da parte autora quanto à entrega de uma informação. 4. Houve dano moral, na medida em que existiu frustração de justa expectativa. Dano moral configurado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 40064629720138260114 SP 4006462-97.2013.8.26.0114, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

O contrato é o documento que resguarda as partes dos possíveis contratempos que possam surgir durante a sua vigência.

É por isso que é essencial que um advogado especialista em direito contratual redija o instrumento, a partir das condições repassadas pelas partes.

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Direito das Sucessões

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

COMO FICAM AS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA: ENTENDA COMO FUNCIONA

Uma das dúvidas mais comuns com relação ao direito sucessório diz respeito às dívidas. Como ficam as dívidas da pessoa falecida? Essa é uma pergunta interessante, que encontra resposta dentro da legislação brasileira.

Nesse artigo vamos falar sobre as dívidas deixadas pelo falecido, indicando quem deve pagar, como elas entram no inventário e o que os credores do falecido podem fazer para ter garantido o adimplemento da obrigação.

 

É possível herdar dívidas?

Quando pensamos em herança, logo imaginamos um ganho de capital e não um decréscimo. No entanto, nem sempre os herdeiros conseguem acessar todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Exemplo disso é a situação envolvendo dívidas da pessoa falecida, que devem ser pagas aos credores. Assim, não significa que os herdeiros perdem dinheiro, mas sim que o valor das dívidas deve ser pago antes da partilha.

De acordo com o art. 391 do Código Civil, “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, os bens deixados pelo falecido devem ser usados para cobrir as dívidas existentes.

O art. 796 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Assim, com a partilha, cada herdeiro responderá individualmente, com relação às dívidas relativas aos bens herdados. No entanto, só estará obrigado até o limite do valor dos bens da herança.

 

Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?

 

Pode-se dizer que as dívidas da pessoa falecida são pagas pelo espólio. Os herdeiros não possuem a obrigação de pagar as dívidas do falecido, com patrimônio pessoal. Dessa forma, os herdeiros não herdam dívidas.

O que responde pelas dívidas é o patrimônio do falecido. Assim, se as dívidas forem maiores do que o patrimônio, os herdeiros não podem ser demandados.

 

Como os credores devem proceder

 

De acordo com o art. 642 do Código de Processo Civil, “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.”

Isso significa que o credor poderá habilitar o crédito no inventário, para o recebimento do valor que lhe é devido. O mesmo vale para o credor de dívida líquida e certa, mas ainda não vencida (art. 644 CPC).

No entanto, essa é uma possibilidade, não sendo uma obrigação. Caso deseje, o credor pode ingressar com ação autônoma, buscando o adimplemento da obrigação.

 

O que diz a jurisprudência

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.942 – SP (2011/0197553-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANNA LIGUORI ADVOGADO: MICHELLE AGUIAR ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLA ROSANA PICCOLI ADVOGADO : MARCELO JOSÉ DE SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

[…]

  1. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões.
  2. A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado.

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as dívidas da pessoa falecida, quem deve realizar o pagamento e como os credores devem proceder.

 

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Direito de Família

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Você sabe a diferença existente entre a guarda compartilhada e guarda unilateral? Quando os pais se divorciam, um dos temas a serem debatidos é a guarda dos filhos menores, caso existentes.

Nesse artigo vamos falar sobre a guarda compartilhada e guarda unilateral, destacando as principais diferenças entre essas modalidades. Além disso, mostraremos qual dos modelos é a regra no direito brasileiro moderno.

Guarda unilateral

A guarda unilateral é aquela em que a autoridade sobre o filho menor é concedida a apenas um dos genitores. Assim, o filho fica sob a guarda e responsabilidade de um dos pais.

O conceito está expresso no §1º do art. 1583 do Código Civil: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.” No entanto, conforme veremos, a guarda unilateral não é a regra no direito brasileiro.

Mesmo sendo unilateral, não significa que as obrigações e direitos sejam exclusivas de um dos genitores. O direito de convivência, de fiscalização e o dever de pagamento de pensão alimentícia permanecem.

Guarda compartilhada

A diferença entre a guarda compartilhada e guarda unilateral está precisamente na forma como a guarda é concedida. No modelo compartilhada, ambos os pais exercem a guarda, com igualdade de obrigações e responsabilidades.

Esse modelo prioriza o interesse da criança, tendo em vista que o convívio com ambos os pais se mostra mais interessante para a formação dos filhos menores. O direito, atento a essa questão, valoriza a guarda compartilhada.

Na guarda compartilhada, os pais dividem o tempo de convívio com os filhos, em equilíbrio. No entanto, essa divisão não precisa ser exata, tendo em vista a realidade do caso concreto e o interesse dos filhos.

É o interesse dos filhos que determina, por exemplo, a cidade base para a moradia, onde a criança passará a maior parte do tempo.

Benefícios da guarda compartilhada

A guarda compartilhada oferece diversos benefícios para todos os envolvidos na relação familiar. Os pais podem passar mais tempo com os filhos, participando da sua formação e tomando decisões importantes, em exercício do poder familiar.

Já as crianças podem aproveitar o contato com ambos os pais, de forma equilibrada, o que gera efeitos muito positivos a longo prazo. Por isso a lei considera os interesses da criança como um fator preponderante para a determinação da guarda.

A guarda compartilhada como regra

Acima falamos sobre as diferenças existentes entre a guarda compartilhada e guarda unilateral. Apesar de ambos os modelos existirem e serem aplicados, a guarda compartilhada é considerada a regra.

Tanto que, durante a audiência de conciliação, é dever do juiz informar o pai e a mãe sobre o conceito de guarda compartilhada, destacando os seus benefícios, especialmente para a criança.

Já o §2º do art. 1584 estabelece que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.”

O que diz a jurisprudência

Existe uma jurisprudência sólida sobre a guarda compartilhada, como regra no direito brasileiro.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.

Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.

A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).

  1. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1629994 / RJ, Rel mIn. Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/12/2016)

Conclusão

Como é possível perceber, guarda compartilhada e guarda unilateral são modelos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, em razão dos seus benefícios, a guarda compartilhada é a regra aplicável aos casos concretos.