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Contrato de Constituição de renda – Você sabe o que é?

Enquanto proprietário de algum bem, o anseio é de obter alguma renda com a propriedade, afinal, o bem que não está para utilização própria pode significar prejuízos para o dono se não estiver tendo algum.

Quando se pensa em bem imóvel, como casas e apartamentos, a destinação lógica é a de locação. No entanto, existem outros meios de se rentabilizar o bem e o contrato de constituição de renda é uma delas. Neste artigo traremos os principais aspectos deste instituto!

O que é constituição de renda?

A constituição de renda está prevista no art. 803 do Código Civil, que dispõe o seguinte: “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.

Assim, o contrato de constituição de renda é a forma do proprietário de um bem, transferi-lo a um terceiro, para que este possa rentabilizar de alguma forma e transferir a renda ao proprietário.

O contrato poderá ser feito de forma onerosa ou gratuita. Quando feito de forma onerosa, há a entrada de um bem e o sujeito que a recebe se compromete a rentabilizar e entregar os rendimentos aos proprietários.

Já quando é feito de forma gratuita, uma parte se obriga a entregar rendimentos de um bem a outro, sem nenhuma contraprestação. É uma espécie de prestação periódica.

Um dos requisitos para a constituição de renda é que ela seja feita através de escritura pública. Sem o preenchido desta regra, o contrato poderá ser invalidado.

Outro aspecto importante é que o contrato deve trazer um prazo de vigência. No entanto, é possível que ele seja instituído de forma vitalícia, ou seja, valerá enquanto o credor (que é quem recebe os rendimentos) estiver vivo.

Qual a diferença entre constituição de renda e reserva de usufruto?

Essa é uma dúvida muito comum entre àqueles que possuem bens e desejam dispor para pessoas próximas. A constituição de renda permite que um terceiro explore seu bem e lhe pague os rendimentos. Já no usufruto, a pessoa explora o bem do proprietário, mas não possui o dever de repassar os rendimentos a ele.

Os dois institutos podem causar dúvidas, mas a diferença principal está no retorno que o proprietário terá com o repasse da propriedade.

Em quais casos a constituição de renda pode ser uma boa saída?

A constituição de renda pode ser interessante quando o proprietário possui um bem que não utiliza e há um devedor que está inadimplente com ele, por um montante considerável.

Neste caso, ele poderá permitir que o devedor utilize o bem para gerar renda e assim pagar a dívida com o proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça, um contrato de constituição de renda foi anulado em razão do imóvel utilizado já estar sendo utilizado como reserva de usufruto.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de deixar um bem a um terceiro, na intenção de que ele possa utilizá-lo para fins próprios ou até mesmo para obter renda. No entanto, não é possível usar o mesmo bem para duas finalidades, como o usufruto e para constituição de renda. Para isso, é preciso haver a renúncia do instituto que foi criado primeiro. Vejamos a decisão.

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA AO USUFRUTO E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO DONATÁRIO QUE RECEBEU O BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Autora que doou bem imóvel para a filha reservando O usufruto para si e gravando-o com cláusula de inalienabilidade. Posterior promessa de doação a terceiro pela donatária com concomitante promessa de constituição de renda pelo donatário subsequente em favor da donatária primitiva e desta em favor de sua genitora. Ulterior renúncia ao usufruto pela autora. Promessa de constituição de renda não aperfeiçoada. Impossibilidade jurídica de doação pela corré do imóvel recebido com cláusula de inalienabilidade. Inexistente a constituição de renda em favor da autora que obstava a renuncia ao usufruto por não lhe restarem bens ou rendimento suficientes à sua subsistência. Renúncia ao usufruto obstada pela incidência do art. 548 do Código Civil. Nulidade que não convalesce com o tempo (art. 169 do Código Civil). Desconstituição dos negócios jurídicos não sujeita a prazo decadencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10103737220158260576 SP 1010373-72.2015.8.26.0576, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

A constituição de renda é um instituto pouco conhecido, mas que pode auxiliar as partes em diversas situações.

Como há a possibilidade de constituição de renda a título gratuito, ela pode ser uma boa saída para pessoas que não tem uma obrigação legal de ofertar renda a um indivíduo, como ascendentes e descendentes, mas deseja fazer assim mesmo.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

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Comodato – o que é? Para que serve?

Em algumas situações da vida cotidiana e principalmente nas situações de consumo, a utilização de um serviço requer a aquisição de um objeto para prestação. No entanto, nem sempre é interessante comprar o material, sendo mais viável alugar o bem ou emprestá-lo do proprietário.

E a este empréstimo gratuito, a legislação denomina de comodato.

Mas você sabe o que é isso?

O comodato está previsto no art. 579 do Código Civil, que determina o seguinte: “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.

Assim, o que se verifica de antemão é que só poderá ser emprestado de forma gratuita os objetos não fungíveis, isto é, aqueles que podem ser substituídos por outro, sem nenhum prejuízo ao proprietário. Logo, uma obra de arte rara não poderia ser emprestada em comodato, por exemplo.

Além disso, a regra é que só poderá ofertar um bem em comodato o proprietário dele. Os tutores, curadores e os administradores de bem alheio só poderão dar o objeto em comodato com autorização do dono.

Um exemplo comum de comodato é visto nas relações de consumo de internet. Na maioria das vezes, as empresas emprestam de modo gratuito os materiais para conexão, onde terminada a relação de consumo, o cliente deve devolver os objetos.

Qual o prazo do comodato?

A lei não obriga a estipulação de um prazo para a vigência do contrato de comodato. No entanto, caso não seja estipulado o prazo em contrato, o Código Civil prevê que o período do empréstimo será aquele necessário para o uso completo do bem.

No exemplo anterior da contratação de internet, se o contrato não prever o prazo, os materiais ficarão em comodato enquanto existir a relação de consumo entre as partes.

E se aquele que pegou o bem emprestado danifica o objeto?

Como só poderão ser dados em comodato os bens não fungíveis, caso o comodatário danifique o bem será sua obrigação restituir o proprietário, seja na devolução de um produto igual, seja no ressarcimento em dinheiro.

Peguei um objeto em comodato, mas tenho despesas com ele. Devo cobrar do proprietário/comodante?

Pense na seguinte situação: você, enquanto proprietário de uma casa, empresta o imóvel a uma pessoa próxima. Mas esta pessoa passa a ter despesas de manutenção com a casa. Quem deverá ser o responsável pelo pagamento destes gastos?

De acordo com o art. 584 do Código Civil, os gastos com a conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, ou seja, aquele que pega o bem emprestado, não podendo ele solicitar restituição do proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do comodato é quanto a necessidade de estipulação de prazo no contrato. Quando o instrumento não prevê a vigência do empréstimo, para que o dono do bem possa ter de volta o objeto, ele deverá comunicar o comodatário com antecedência.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, um sujeito negociou com outro, por tempo indeterminado, o uso de botijões de gás. Posteriormente o proprietário solicitou de volta os objetos, mas a parte se negou a entregar. A partir daí, foi ajuizada ação e o juiz determinou que durante o tempo em que o comodatário não tiver entregue os botijões, seria cobrado dele o valor de aluguel.

No entanto, um ponto interessante da decisão foi a seguinte: o aluguel deveria ser cobrado entre o período da notificação feita pelo proprietário até o dia do pagamento da indenização, exigido em razão das perdas e danos do comodante. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)

Conclusão

O comodato é uma opção interessante para as relações de empréstimo gratuito, principalmente as de consumo.

Caso você pretenda emprestar algum imóvel nesta modalidade, é essencial que seja realizado um contrato de comodato entre as partes, para que não seja incorrida a relação em usucapião.

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Tutela e curatela – qual a diferença?

Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite a exprimir sua vontade, o sujeito é considerado incapaz e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo, trataremos sobre as diferenças da tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado para resguardar os filhos menores de idade que tiveram seus pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar poderá ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em seus testamentos a nomeação de um tutor responsável.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela será incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever de ele garantir a integridade do menor, através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado para aqueles que possuem capacidade civil, mas que por alguma causa não podem exprimir à vontade. Esta causa poderá ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes que estão sujeitas a curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI sem previsão de alta poderá estar sujeita a curatela.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

Conclusão

Os institutos da curatela e tutela são importantes para resguardar àqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado!

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Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões instituto e também dos tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc.

Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação do menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois, ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento enquanto pessoa. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e acabou o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedida pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.

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Contrato de permuta – como acontece?

Quando se busca adquirir um imóvel ou um veículo, é comum que o anúncio contenha: “aceito permuta”. Mas você sabe o significa isso?

A permuta está prevista no art. 533 do Código Civil, que estabelece o seguinte: “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.

Em tese a permuta é a troca de bens entre as partes, onde elas se obrigam a entregar um bem, mediante o recebimento de outro. Isto acontece, por exemplo, quando uma pessoa que possui um apartamento no valor de R$ 200 mil realiza a troca do bem com outro sujeito, que possui um terreno de mesmo valor.

Assim, a regra geral é que a troca só não poderá ser feita entre bem e dinheiro. Quanto ao tipo do bem na troca, eles poderão ser diferentes, ou seja, é possível trocar um imóvel por um veículo, ou um veículo por joias, etc.

Posso realizar a permita com bem de valor diferente do bem?

Esta é uma dúvida comum entre os permutantes. Pense na seguinte situação: você possui um imóvel em área rural e deseja trocar por um apartamento na cidade. Seu imóvel custa R$ 700 mil e o apartamento que você deseja vale R$ 500 mil. Como fica esta diferença de R$ 200 mil?

A este valor é dado o nome de torna. Assim, o dono do apartamento deverá repassar a você o valor de R$ 200 mil, para que sejam equivalentes os valores dos bens.

Mas atenção: o entendimento jurisprudencial é de que a torna não poderá ser superior a 50% do bem de maior valor. No caso em apreço, se a diferença entre os bens fosse superior a R$ 350 mil, a relação negocial seria de compra e venda e não de permuta.

Como ficam as custas da transferência dos bens?

De acordo com o Código Civil, as custas com a transferências dos bens devem ser divididas de forma igualitária entre as partes.

No entanto, no que se refere as despesas não se inclui os valores de impostos de transmissão, que devem ser pagos por cada permutante, tendo como base o preço do bem adquirido e não o do repassado.

O que diz a jurisprudência?

Realizar um contrato de permuta de imóveis é algo que merece grande atenção das partes e uma intensa pesquisa sobre o histórico do bem permutado. Além disso, é essencial que as partes estejam cientes e de acordo com todos os termos do contrato.

Um exemplo disto está em um recente julgado do Tribunal de Justiça. No caso em apreço, as partes celebraram um contrato de permuta de imóveis, onde ambas sabiam que um dos imóveis da troca estava com pendências nas averbações, o que iria requerer um gasto de valores pela parte que ficasse com o bem.

Após seis anos da celebração do contrato, a parte que adquiriu o imóvel com as pendências requereu indenização por danos materiais em relação aos valores gastos para regularização do imóvel. No entanto, o desembargador julgou a ação improcedente, em razão das poucas provas apresentadas e por esta condição ter sido descrita em contrato, que foi assinado pelas partes. Vejamos.

CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. EXPRESSA CLÁUSULA DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. Parte autora que celebrou “contrato de permuta de imóveis” com os requeridos em 18.12.2010, restando consignado expressamente na avença celebrada entre as partes que o imóvel recebido pela demandante necessitava de regularização quanto às averbações e esta seria responsável pelas despesas decorrentes que se fizessem necessárias. Cláusula expressa, clara e objetiva. Ciência e aquiescência da parte autora. Decorridos 6 anos da formalização da permuta, pretende indenização por danos materiais em relação aos valores supostamente suportados para a regularização do imóvel. Inadmissibilidade – Ciência inequívoca e aceitação expressa das condições pactuadas no contrato de permuta. De mais a mais, pretende o ressarcimento no valor de R$ 90.000,00, com base em um único recibo, sem descrição dos serviços prestados, firmado 04 anos após a permuta e sem lastro probatório de efetivo pagamento da quantia consignada no aludido documento. Pedido julgado improcedente. Decisão mantida. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10059617820168260248 SP 1005961-78.2016.8.26.0248, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019)

Conclusão

O contrato de permuta pode ser uma boa opção na aquisição de novos bens, principalmente nos casos em que pagamento seja feito a partir da venda de um imóvel próprio.

As partes devem ter maior atenção quando houver torna, já que aquele que receber o valor em espécie deverá recolher imposto de renda.

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Violência patrimonial, o que é?

As relações íntimas podem vir acompanhadas de diversos problemas complexos e o meio mais eficaz de combatê-las é através da análise de suas manifestações. Nesse cenário entra a violência patrimonial.

Violência patrimonial é uma forma de violência doméstica, onde todos os atos comissivos ou omissivos do agressor afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família.

Apesar do potencial de agressividade que causa violência doméstica estar presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes, é cometida pelos homens. Esse é um tipo de violência doméstica contra a mulher que muitas vezes passa despercebida, mas é prevista na Lei Maria da Penha.

Em termos práticos, a violência patrimonial acontece quando um quer tirar proveito dos bens do outro ou se sente mais merecedor em ter os bens do que o outro, gerando uma situação de opressão, dominação e abuso de poder.

A sua pratica inclui o roubo, o desvio e a destruição de bens pessoais ou da sociedade conjugal, a recusa em pagar pensão alimentícia ou em participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, a guarda ou retenção de documentos pessoais, bens pecuniários ou não, destituindo a vítima de gerir seus próprios recursos.

O maior desafio nesses casos é a obtenção de provas, pois a vítima em geral tem menos poder. Testemunhas são o melhor caminho, porem isso nem sempre é possível. As vitimas também podem recorrer a gravações de celular ou fotos, pois são meios aceitos como provas. Em casos extremos, um mandado de busca e apreensão também pode ser requerido para que o objeto reclamado seja procurado pelas autoridades policias.

Em casos onde a violência patrimonial contra a mulher esteja presente é recomendado que as vitimas registrem boletim de ocorrência, mesmo sem a obtenção de provas, pois na Lei Maria da Penha existe um dispositivo que prevê a possibilidade de o juiz dar uma medida liminar para que sejam restituídos os bens que foram tirados da vitima sem que ela precise esperar todo o processo.

O que diz a jurisprudência?

O STJ proferiu decisão que mostra de modo claro que a Lei Maria da Penha vem dar proteção ao patrimônio da cônjuge, de modo que, ainda que não tenha revogado o disposto do Código Penal que isenta o réu de pena quando cometer crime patrimonial contra cônjuge, tal artigo perde eficácia por força da nova lei. Vejamos

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (STJ – RHC: 42918 RS 2013/0391757-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)

Conclusão

Violência patrimonial assim como a violência física, psicológica, sexual e moral é crime, esta prevista na Lei Maria da Penha, e o agressor pode e deve ser denunciado.

Além da denuncia do agressor torna-se importante a busca por terapia para superar os abusos, pois geralmente a violência patrimonial vem acompanhada de outros tipos de violências, geralmente psicológicas.

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Usucapião por abandono de lar, quais seus requisitos?

A Usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, que consiste na transmissão da propriedade ao possuidor do imóvel que vem dando utilidade ao bem o qual ele tem posse.

A justificativa para a usucapião reside no princípio constitucional da função social da propriedade, que estabelece que todo bem imóvel deve ter um fim próprio, seja como moradia, seja para fins comerciais, de modo a coibir a especulação imobiliária.

E dentro do rol de modalidades de usucapião está a usucapião familiar. Neste artigo trazemos todos os pormenores desta categoria de aquisição.

O que é a usucapião familiar?

A usucapião familiar está prevista no art. 1240-A do Código Civil e é voltada para aquele em que o cônjuge abandonou o lar e deixou a família residindo no imóvel de propriedade do casal.

Pela usucapião comum, o tempo requerido da posse para que seja conferido o direito a usucapião é de 10 anos. Na usucapião familiar o prazo é de 2 anos, somente, contanto que a posse seja feita de maneira ininterrupta.

Esta modalidade de usucapião visa resguardar as famílias que sofrem com o abandono de um dos cônjuges e que, devido a este fato, passam a ter problemas com a moradia, já que ausente um dos proprietários do imóvel se torna incerto a posse do lar.

Quais os requisitos?

Os requisitos da usucapião familiar são os seguintes: que o bem a ser usucapido seja de propriedade de ambos os cônjuges, que a posse exercida pelo cônjuge abandona tenha sido pelo prazo de 02 anos ininterruptos e sem oposição; que o imóvel seja urbano e que tenha até 250m² e que o cônjuge abandonado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Além disso, é necessário que os cônjuges sejam casados ou tenham constituído união estável

Como conseguir o direito a propriedade por esta modalidade?

Verificada a presença de todos os requisitos, o cônjuge interessado deverá iniciar um processo judicial visando adquirir a propriedade do bem de família.

É importante que seja demonstrado em juízo que o cônjuge evadiu-se do lar há mais de dois anos e que ele não se opôs a posse do bem pela família.

Conseguindo demonstrar estes fatos através de provas documentais ou testemunhais é plenamente possível que seja adquirida a propriedade do bem da família.

 

Conte sempre com um advogado especialista neste caso!

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Como a Lei de LGPD afetará os leads?

Para uma empresa que deseja notoriedade na internet, a configuração de leads se torna essencial neste processo.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) em setembro de 2020, as companhias desejam se atentar aos dispositivos legais para que não haja nenhum descumprimento, afinal, as sanções impostas nestes casos podem ser gigantes!

Mas afinal, o que são leads?

Os leads são, em suma, um potencial cliente para sua empresa, já que eles, por interesse em algum produto divulgado em seu site, preenchem seus dados de contato, através de formulários online, no intuito de saber mais sobre o produto, para receber e-mails informativos, e-books, entre outros.

A partir disto, com a coleta de dados pessoais, as empresas devem considerar alguns cuidados.

Como a LGPD entra nesse cenário?

Um dos aspectos mais relevantes trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados é quanto ao tratamento de dados.

Isto significa que, a lei obriga às empresas que coletam os dados a tratarem eles de forma responsável, de modo que a não possibilitar o vazamento destes dados.

Além disso, a LGPD também determina que as empresas que captam dados pessoais devam informar como os dados serão utilizados, onde o site da empresa também deverá fornecer a opção de autorização de compartilhamento de dados.

Tais disposições visam dar maior controle e segurança aos cidadãos quanto à manipulação dos seus dados, afinal, a própria lei tem origem a partir casos ocorridos no exterior, onde houve grande divulgação de dados pessoais de pessoas que não autorizaram a disseminação.

Como minha empresa pode se prevenir de possíveis processos na captação de leads?

De antemão, a LGPD não afasta a possibilidade de captação de leads. Na verdade, com ela o processo de captação se torna mais específico e detalhado, o que pode afetar positivamente a captação de novos clientes.

Isto por que, como agora é necessário que o cliente leia mais avisos antes de fornecer seus dados, tal etapa acaba por eliminar aqueles clientes em potencial que não possuem real interesse nos produtos.

Quanto aos aspectos práticos a serem considerados pelas empresas, podemos adiantar os seguintes: crie um espaço na captação dos dados em que o indivíduo possa manifestar seu consentimento em fornecer os dados, demonstrando que o consentimento é livre, informado e inequívoco.

Além disso, a criação de caixas opt-in são uma ótima opção, já que através delas o cliente especifica  o que exatamente ele aceita no seu consentimento, como por exemplo, se ele aceita o recebimento de e-mails, a utilização de cookies, quais tipos de dados ele irá fornecer, etc.

Outro ponto essencial é quanto a clareza da política de privacidade e a indicação de um link que direcione o interessado a pagina dela, já que as informações da política são essenciais para o cliente entender sobre o serviço.

Por isso também é importante que seja desenvolvido este documento de acordo com a empresa, sem que seja copiado de terceiros, e a ele seja aplicado um template que facilite a leitura.

O que diz a jurisprudência?

Antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, o Superior Tribunal de Justiça já emitia decisões favoráveis à proteção de dados e determinava valores de multa em caso de descumprimento. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ – REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)

Conclusão

Os efeitos gerados pela LGPD ainda não são conhecidos, no entanto, existe uma grande urgência para adaptação à norma.

As dicas para que a captação de leads dentro dos moldes da LGPD são várias! No entanto, a principal é: tenha conhecido aprofundado acerca da LGPD e, então, ao criar as formas de captação de dados, tente enquadrar cada ponto nos princípios e regras da lei.

Só a partir disso que sua empresa poderá cumprir os requisitos da norma e, assim, evitar o pagamento de multas pelo descumprimento.

Em todo caso, consulte um advogado especialista!

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Quais são os direitos das pessoas portadoras de síndrome de Down

No Brasil, estima-se que de 1 a cada 700 nascimentos a criança nascida seja pessoa com síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome.

Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns destes são estendidos aos seus acompanhantes.

Por isso, no intuito de abordar quais são as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas com síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais politicas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, antes mesmo de se falar em políticas públicas instituídas, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste principio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele encontra-se disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado em assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo.

Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei n. 7.853/1989, que institui politicas de apoio as pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das politicas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções as pessoas com Síndrome de Down.

Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, no qual é pago um salário mínimo a pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação a pessoa que não seja tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe livre para viagem interestadual para aqueles que possuam renda mensal per capita inferior a um salário mínimo.

Um dos direitos conferidos a pessoa com Síndrome de Down é o direito de possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerado apto nos exames necessários. A partir do direito de direção, ele também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito a isenção do rodizio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerido diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacifico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo.

Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos a pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são cumpridos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar auxilio com um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Minha conta na rede social foi hackeada, de quem é a responsabilidade?

Atualmente a presença nas redes sociais é condição primordial para que qualquer pessoa seja notada e reconhecida.

E quando se trata de pessoas públicas, a imagem construída nestas redes tem grande peso, afinal, tais redes são a porta de entrada para que elas sejam conhecidas pelo seu público alvo.

Mas e quando estas contas são hackeadas por terceiros de má-intenção? É possível responsabilizar alguém pelo ato?

Neste artigo falaremos sobre esta questão e o que você pode fazer caso tenha suas redes sociais atingidas por hackers.

Da responsabilidade das plataformas sociais

Ainda que penalmente aquele que invade rede social alheia possa cumprir pena de três meses a um ano de detenção, além de também poder responder pelos danos morais, a jurisprudência brasileira também vem reconhecendo o dever de as plataformas sociais ressarcirem os usuários quando há invasão dos seus perfis.

Isto porque o entendimento dos juízes é de que as redes sociais são consideradas empresas, ao passo que os seus usuários são consumidores, de modo que todas as disposições concernentes do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas nesta relação.

Deste modo, uma das regras previstas neste dispositivo é de que o fornecedor deve se responsabilizar por danos causados ao usuário em decorrência da utilização do seu produto.

A partir deste entendimento, resta claro que, em eventual invasão dos perfis de uma pessoa a plataforma também poderá ser responsabilizada, por não ter empregado medidas efetivas para coibir a ação.

O caso ‘Maria Zilda’

Recentemente, especificadamente em outubro de 2020, a atriz Maria Zilda Bethlem teve sua conta no Instagram hackeada e, a partir disto, houve a perda de todos os seus seguidos e a exclusão de todo o conteúdo postado em sua página.

Em razão da perda do conteúdo e as consequências do ato terem sido extremamente negativas, já que a atriz utilizava a rede como parte do seu trabalho, inclusive para cumprir contratos firmados com empresas, ela iniciou um processo judicial contra o Instagram, requerendo danos morais a partir de valores fixados entre R$ 200 mil a R$ 1 milhão de reais.

A ação ainda está em andamento e não houve julgamento do caso.

O que diz a jurisprudência

Um importante julgamento do STJ serve como base para que as plataformas sociais realizem a exclusão de dados inseridos por hackers ou também para que seja reestabelecida a página derrubada por terceiros.

A partir desta jurisprudência, os detentores das plataformas das redes sociais possuem o prazo de 24 horas, contados a partir da notificação judicial, para excluir o conteúdo postado indevidamente ou que seja reestabelecida a conta derrubada.

Vale ressaltar que este prazo é para que a empresa realize tais atos sem que realize a análise do conteúdo em si. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012).

 

Conclusão

O assunto invasão de redes sociais, dada a sua relevância, atualmente até possui previsão penal, visando coibir estes atos.

É essencial que as partes, antes mesmo de iniciar um processo judicial, encaminhe notificação extrajudicial para as plataformas, para que as suas redes sejam reestabelecidas o quanto antes, sem que seja necessário iniciar um processo judicial.