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A encomenda não chegou no prazo? Posso desistir da compra e pedir todo o valor pago de volta?

A realização de compras pela internet se tornou um dos principais meios de aquisição de produtos nos últimos tempos e isso se deve, principalmente, em razão da pandemia do Coronavírus, que impossibilitou a circulação de pessoas.

No entanto, até mesmo nas compras presenciais, infelizmente é comum que os estabelecimentos comerciais não cumpram o prazo de entrega estipulados por eles mesmos.

E o que fazer neste caso? Será possível cancelar a compra e pedir restituição dos valores?

Neste artigo, abordaremos as principais saídas que você, consumidor, poderá tomar neste caso. Acompanhe!

Saída 1: aguardar o prazo estabelecido pela empresa

O primeiro passo, antes de tudo, é questionar a empresa sobre o atraso do produto.

Muitas vezes, a empresa estabelece um prazo, mas em razões de problemas com a transportadora ou com os Correios, a entrega acaba sendo postergada.

Aqui vale um adendo: a empresa é obrigada a cumprir com o prazo de entrega. Caso o produto não chegue no período combinado, fica verificado o descumprimento contratual e, assim, é possível a rescisão da compra.

Mas, a depender da resposta, é possível que o produto chegue em poucos dias.

Se esta for sua escolha, fique atento a nossa última dica adiante.

Saída 2: solicitar o cancelamento e o estorno

Em razão do descumprimento contratual do atraso na entrega, o cliente poderá solicitar o cancelamento da compra e o estorno dos valores já pagos.

Neste caso, o cancelamento vai depender da modalidade de envio. Se a entrega ficou a cargo dos Correios e o objeto já foi postado, no geral as empresas aguardam o recebimento do produto pelo cliente, solicitam a devolução a uma agência dos Correios e, somente após receberem de volta o produto, é que eles realizam o estorno.

Mas caso o produto seja entregue por outro meio, é possível que o estorno seja feito no mesmo dia da solicitação.

Porém, segundo o entendimento dos Procons, as empresas possuem até 30 (trinta) dias para devolverem os valores.

No geral, a demora do estorno ocorre em razão das operações entre os cartões.

Bônus: é possível cancelar a compra mesmo após o recebimento

Se você adquiriu um produto pela internet e escolheu aguardar o produto, saiba que, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos do recebimento.

Assim, se o produto que você recebeu não condiz com o que você aguardava, é possível solicitar a devolução à loja e pleitear o estorno dos valores.

Neste caso, segundo as regras do CDC, o estorno deve ser feito de imediato. Porém, novamente, em razão do prazo de processamento das empresas, muitas vezes o prazo requerido é extenso.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões verificadas na jurisprudência é que, continuamente, os tribunais decidem pela caracterização de danos morais em razão da atrasa na entrega da mercadoria.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento consolidado sobre o tema e até mesmo uma súmula sobre o assunto, que determina que o descumprimento do dever legal do fornecedor enseja em danos morais quando o dano atenta contra a dignidade da parte. Vejamos.

CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO. O atraso injustificado na entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor pode dar ensejo ao dano moral. Entrega realizada em razão da prolação da sentença, quase um ano depois, que impõe o dever de indenizar. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor admitida para cancelar a Súmula nº 75, do TJRJ, uma vez que o tempo do consumidor não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus fornecedores. Valor Indenizatório que deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00760226720188190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/12/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Os direitos do consumidor são vários e, a partir da pandemia do Covid-19 e o aumento das compras pela internet, os clientes de sites e lojas passaram a ter mais interesse pelas suas garantias.

Se você tiver problemas com o produto comprado, não hesite em buscar o Procon da sua cidade ou um advogado especialista.

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Print ou áudio de conversa de Whatsapp é válido como prova no processo?

Nos tempos atuais, a forma de se comunicar se tornou rápida e instantânea. Se antes a forma mais rápida de encaminhar uma mensagem era por e-mail, hoje é possível falar com qualquer pessoa de qualquer canto do mundo de forma automática.

Porém, a facilitação da comunicação também possibilitou a ocorrência de crimes pelos aplicativos e também criou um novo importante meio de prova.

Mas será que é possível utilizar fotos de telas de conversas ou áudios recebidos no WhatsApp como prova em um processo? A resposta é que depende.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que os tribunais já decidiram sobre o uso de conversas de aplicativo como provas processuais

O Código de Processo Civil determina que no processo judicial são admitidos qualquer meio de prova lícito. Porém, não regulamenta sobre o que seria aceito como prova.

De certo que as conversas por aplicativos como WhatsApp e Telegram são meios lícitos, já que ocorrem sem que haja a violação a nenhum dispositivo legal.

Porém, em razão da possibilidade de exclusão de mensagens, com a consequente distorção das conversas vinculadas, o STJ recentemente se pronunciou sobre o fato.

Em um processo criminal, em que a acusação se baseou em conversas no WhatsApp Web, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a utilização destas fotos de tela como prova.

A justificativa do relator é que em razão do aplicativo permitir o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas, de modo a não deixar nenhum vestígio no aplicativo, não é possível conferir a veracidade e procedência dos prints obtidos.

No entanto, alguns tribunais estaduais possuem entendimento diferente do STJ, principalmente nos casos da área cível.

A utilização da ata notarial como ferramenta para garantir a validade

Uma das possibilidades disponível para as partes do processo é a utilização de ata notarial para atestar a veracidade das conversas.

A ata notarial é um documento emitido por um tabelião. Em razão da fé pública deste profissional, a juntada de uma conversa tem grande peso, já que a palavra do tabelião tem o peso de verdade, algo difícil de desconstituir.

Para que a ata seja emitida, é preciso levar ao cartório o celular ou computador com as conversas. O tabelião irá realizar a transcrição e juntar fotos das conversas.

Porém, é preciso ressaltar que a emissão deste documento pode onerar o processo. No Estado de São Paulo, por exemplo, o preço da primeira  folha da ata custa R$ 483,65 e as demais folhas custam R$ 244.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que alguns julgados tenham entendimento de que a ata notarial não é condição essencial para o deferimento de prova extraída de WhatsApp, muitos juízes entendem que a ata confere força ao alegado pela parte.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra esta questão. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727) – Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10073923820188260100 SP 1007392-38.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

Deu pra perceber que, ainda que as conversas de WhatsApp tenham força de prova em um processo judicial, é preciso a observância de alguns requisitos.

Seu advogado poderá te orientar sobre como garantir a eficácia destas provas no processo.

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Tenho diabetes, posso requerer aposentadoria por invalidez?

No Brasil, estima-se que mais de 12 milhões de pessoas tenham diabetes, o que corresponde a quase 6% da população.

O número é alarmante, já que a doença pode ocasionar diversas outras complicações na saúde do seu portador. Por isso, a dúvida que surge é: poderá a pessoa que possui diabetes se aposentar por invalidez?

A resposta é que depende. E neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez?

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, os requisitos dispostos em lei são os seguintes: ter carência mínima de 12 meses, estar na qualidade de segurado e estar incapacitado totalmente e de forma permanente para o trabalho.

A partir daí, é possível verificar que: só será possível a concessão da aposentadoria por invalidez se o Estado do diabético por grave e o incapacite para o trabalho.

Em alguns casos, inicialmente o segurado recebe um auxílio doença, correspondente ao prazo em que está sob tratamento da doença, ficando afastado do trabalho.

A partir deste afastamento e constatando que o quadro do segurado é irreversível e que torna o trabalhador incapacitado de forma permanente, será possível requerer este benefício.

Se o sujeito possui diabetes, mas consegue exercer atividades habituais, ele tem direito a aposentadoria por invalidez?

Nos termos da legislação brasileira, ainda que o segurado reúna todas as condições de concessão do benefício, como a carência mínima de 12 meses (ou seja, que tenha contribuído para o INSS por, no mínimo, 12 meses) e estar na qualidade de segurado (que é estar contribuindo para o INSS no momento do pedido do benefício), caso ele esteja apto a exercer seu labor habitual, não será possível receber a aposentadoria por invalidez.

Com isto, o que se pode afirmar é: não basta apenas ser portador da doença. Para que se tenha direito a aposentadoria por invalidez é preciso que o diabetes tenha debilitado o sujeito ao ponto de se tornar impossível ou dificultoso o exercício do seu trabalho.

Diferente de outras enfermidades, o diabetes, em alguns casos, permite que a pessoa continue vivendo uma vida normal, contanto que ela tome os medicamentos devidos e faça uma dieta compatível com a doença.

Cabe ao segurado realizar o acompanhamento com o médico especialista, para que o profissional verifique as condições da doença e, caso seja necessário, emita um laudo atestando a incapacidade do trabalhador, documento este que poderá ser utilizado em eventual pedido ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, elenca todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por diabetes. Vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DIABETES. HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas – É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos – Concluiu o expert, em quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, a ensejar a concessão de auxílio-doença – Reexame necessário não conhecido e Apelação não provida. (TRF-3 – ApelRemNec: 52277551720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)

Conclusão

Ainda que seja possível se aposentar por invalidez em razão de ser portador de diabetes, o beneficio só será concedido caso a doença impossibilite que o portador exerça suas atividades habituais.

Caso este seja o seu caso, procure um médico especialista e solicite um laudo que ateste sua condição. A partir daí, é possível agendar, através do site do INSS, uma perícia para a concessão do pedido.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Ausência, comoriência e morte presumida, você sabe a diferença?

No direito, a constatação da morte da pessoa não é a única forma de haver a declaração de óbito. Existem algumas situações em que os indícios mostram que o indivíduo está morto, onde não é sequer necessário atestar através do exame do cadáver.

Assim, o Código Civil vem prever esta situação e outras através dos conceitos de ausência, comoriência e morte presumida. Neste artigo traremos os principais aspectos de cada um desses institutos.

O que é ausência?

Imagine a seguinte situação: um idoso informa a família que irá até a padaria. Passam-se 1, 2, 3 horas e ele não retorna. A família, então, começa a realizar buscar por ele. No entanto, mesmo após anos ninguém mais tem notícias dele. O que fazer com os bens deste idoso?

A respeito deste caso, que é tão comum, o Código Civil denomina esta pessoa que desaparece sem deixar notícias como ausente. O art. 22 do referido Código estabelece que: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

O tempo de desaparecimento da pessoa para que haja a declaração da ausência é de 1 ano, caso o indivíduo não tenha deixado representantes, e de 3 anos, se ele deixou representante ou procurador. A partir da declaração, é possível realizar o inventário e partilha dos seus bens, já que sobre o desaparecido surtirão os efeitos decorrente do óbito.

O que é morte presumida?

A morte presumida ocorre nas situações em que o agente desaparece em uma situação que é extremamente improvável a sua sobrevivência. Um exemplo disso é o desaparecimento de um avião que estava voando onde posteriormente só são encontrados seus destroços.

O instituto está previsto no art. 7º do Código Civil: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra”.

Nestas hipóteses, só será possível a declaração da morte presumida após de esgotadas todas as buscas e apreensões. Além disso, a referida declaração deverá ser feita por um juiz.

O que é comoriência?

A comoriência, por sua vez, é a ocasião em que várias morrem em decorrência do mesmo acontecimento, de modo a não ser possível a descoberta sobre a ordem dos óbitos.

Ela está prevista no art. 8º do Código Civil: “Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

É muito comum a ocorrência de comoriência em acidentes de trânsito e aéreos, onde todos os indivíduos falecidos terão a mesma data e horário registrados em seus atestados de óbito.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos práticos da comoriência é a questão da sucessão quando a morte simultânea é de membros da mesma família. Neste caso, os bens deixados por eles serão destinados aos herdeiros vivos, independente no fato vieram a óbito outros herdeiros necessários ou cônjuge.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um acidente de trânsito ocasionou na morte da uma criança e seus pais. A avó de menor pleiteou a anulação das escrituras públicas dos inventários e partilhas, sob alegação de que o neto faleceu em momento posterior aos pais, o que ensejaria na transmissão da herança da criança a ela.

No entanto, o desembargador não acatou o pedido, sob argumento de que a perícia demonstrou que a morte dos membros da família ocorreu de forma simultânea. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. COMORIENCIA. MORTE DE TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SIMULTANEIDADE DE FALECIMENTOS QUE AFASTA A TRANSMISSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIAS PATRIMONIAIS ENTRE OS COMORIENTES. PRETENSÃO DA AVÓ DO MENOR DE ANULAR AS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS INVENTÁRIOS E PARTILHAS. ALEGAÇÃO QUE O NETO FALECEU EM MOMENTO POSTERIOR AOS PAIS. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇAO. OCORRENCIA DE MORTES SIMULTANEAS DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR ATESTADO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. As escrituras de inventários e partilhas extrajudiciais conferiram direitos àquelas pessoas que seriam herdeiras com base nas certidões de óbitos que indicavam que todos os membros da família faleceram simultaneamente, às 18h00 do dia 31.03.2013. Sucessão que observou a simultaneidade dos óbitos. Inocorrência de vício da simulação, porquanto todos os herdeiros participaram do ato com base em fatos atestados por documentos públicos, que gozam de presunção relativa de veracidade, e, portanto, considerados verdadeiros por todos na época dos inventários. Vício do consentimento referido pela apelante. Erro substancial (CC, 139), que é uma falsa representação da realidade que vicia a manifestação de vontade. Atestados os óbitos das três vítimas no mesmo momento. A presunção de verdade e exatidão do conteúdo dos atestados médicos só pode ser desconstituída mediante prova cabal em contrário. Presunção não elidida pela apelante. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00035034920148190029, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).

Conclusão

O que se verifica é que a existência de diversos institutos para declaração da morte do indivíduo pode gerar dúvidas nos processos de inventário, afinal, a data e hora do óbito são aspectos importantes na partilha.

Por isso, caso você esteja vivenciando alguma destas situações, procure um advogado!

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Consumidor que desistiu da compra pela internet, deve ter ressarcido também as taxas e fretes pagos?

Um dos direitos conferidos aos consumidores que adquirem produtos pela internet é a possibilidade de desistir do negócio, em até 7 dias após o recebimento do objeto. Este também é o direito daqueles clientes que adquirem produtos fora do estabelecimento comercial do vendedor, como os produtos adquiridos por telefone, porta a porta, em eventos, etc.

Aqui no blog já falamos um pouco deste assunto. Vale a pena conferir clicando aqui.

No exercício do direito de arrependimento, o consumidor poderá devolver o produto ao vendedor e receber seu dinheiro de volta.

Mas quanto a este dinheiro devolvido, ele inclui os valores pagos de taxa e frete já pagos pelo cliente?

De acordo com parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento inclui, também, os valores pagos à título de taxas e frete.

O parágrafo único dispõe o seguinte: “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Assim, o que se extrai da lei é que todo e qualquer valor pago pelo consumidor durante o prazo de 7 dias após o recebimento do produto, deverão ser restituídos a ele.

A regra parece ser injusta, afinal, a empresa entregou o produto, teve os gastos para a venda e ainda assim deverá devolver os valores pagos pelo cliente.

No entanto, um dos princípios do direito do consumidor é de que o cliente/consumidor é parte hipossuficiente nesta relação, pois, ao contrário da pessoa que adquire o produto, empresa possui diversos recursos para arcar com estes prejuízos. O consumidor, em tese, não.

Além disso, caso o cliente fosse privado de receber estes valores pagos, ele seria afastado do exercício do direito de arrependimento, afinal, não seria interessante devolver um produto sabendo da perda de valores já pagos.

O que diz a jurisprudência?

A responsabilidade do vendedor em pagar o frete para devolução do produto, nas hipóteses do exercício do direito de arrependimento, é condição inerente ao negócio. Isto porque uma das previsões do ordenamento jurídico é de que, todo negócio possui um risco e cabe ao empresário arcar com eles.

Deste modo, se o vendedor tem um grande lucro com as vendas à distância, caberá a ele arcar com os possíveis prejuízos nestas transações. Uma decisão do STJ sobre o tema ilustra com precisão esta questão. Vejamos.

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)

Conclusão

O direito de arrependimento é uma garantia pouco conhecida entre os consumidores e, é por isso que muitas empresas continuam realizando cobranças indevidas quando os clientes exercem este direito, além de não devolverem taxas e outros valores pagos pelo consumidor.

Por isso, se o vendedor está negando ofertar seus direitos de consumidor, procure o Procon de sua cidade.

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Fiz uma permuta: meu terreno por área construída, e a obra parou. E agora?

Uma das possibilidades conferidas aos investidores e proprietários de grandes terrenos é a permuta do imóvel por uma área construída, geralmente feita com grandes incorporadoras. Tal troca pode ser de grande valia e significar lucros que vão além da venda, já que permite que o dono imóvel possa adquirir apartamentos, casas ou áreas comerciais e rentabilizar a partir desta aquisição. E a incorporadora, por sua vez, pode adquirir uma área de grande valor e utilizar parte a construção para pagamento do imóvel.

No entanto, existe a possibilidade de a incorporadora não realizar a construção dentro do prazo acordado e até mesmo interromper as obras sem aviso prévio. Neste caso, como proceder?

Primeiramente, é no contrato que as partes estabelecem quais serão as eventuais penalidades em caso de inadimplência. Por inadimplência se entende tanto a falta de transferência do terreno no prazo pactuado quanto o não cumprimento do prazo na finalização das obras.

Vale ressaltar que a Lei n. 4.594/1964 (lei que regula as incorporações imobiliários) estabelece que no contrato de permuta deverá ser estipulado o valor do imóvel e das áreas construídas. A partir daí, em caso de inadimplência, a aplicação da multa será calculada com base neste valor.

Assim, de acordo a referida lei, em caso de inadimplência, a parte prejudicada deverá ser indenizada na proporção do atraso, terá direito de receber multa e juros de mora da outra parte, além do direito de reincidir o contrato, implicando, assim, no recebimento dos valores descritos no contrato, a título de devolução do terreno.

Para melhor entendimento, ilustra-se: Paulo possuía um terreno e permutou por três apartamentos, a serem construídos no terreno objeto de troca. Foi estipulado que o terreno e os imóveis custariam, cada um, R$ 500 mil. O prazo estipulado pelas partes foi de 02 anos para finalização da construção. Passados 02 anos e 06 meses, a incorporadora sequer finalizou a construção do prédio. Assim, nos termos da lei, Paulo terá direito ao recebimento de multa e também de receber R$ 500 mil pela incorporadora, o que equivale ao valor do terreno, já que não será possível receber o imóvel de forma integral.

Vale ressaltar que todas estas questões devem estar estabelecidas em contrato, no intuito das partes serem resguardadas. Além disso, na maioria dos casos a parte prejudicada deverá recorrer ao Poder Judiciário, já que é de se esperar que a parte que deu causa a inadimplência se negue a pagar a multa e devolver os valores devidos.

Além disso, a lei n. 4.594/1964 estabelece que é direito do antigo dono do imóvel ter acesso a informações do andamento das obras e ao plano de construção. Assim, em caso de descumprimento pela incorporadora, caberá indenização a parte prejudicada.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra quais os passos que os negociantes devem tomar quando a outra parte interromper a construção da obra acordada.

No caso em apreço, as partes realizaram a permuta de um terreno com uma área construída, mas a incorporadora interrompeu o andamento das obras. A partir do estabelecido em contrato, o juiz condenou a empresa ao pagamento de multa e ao antigo dono do terreno, a reintegração de posse do imóvel. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EVENTUAL ESBULHO NA POSSE DE TERCEIROS ADQUIRENTES, REPRESENTADOS PELAS EMBARGANTES, EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Direito de incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre proprietário de terreno e incorporadora. Pagamento do preço, em parte, com unidades do empreendimento. Permuta de terreno urbano por área construída. Modalidade de “permuta no local”, prevista no art. 39 da Lei de Incorporações. Promessa de cessões entabuladas com terceiros adquirentes. Obras abandonadas. Descumprimento contratual conhecido em demanda anteriormente ajuizada, resultando na condenação das incorporadoras ao pagamento de multa. Ação de rescisão contratual ajuizada posteriormente. Reintegração de posse concedida em favor do alienante. Indenizações garantidas. Direito potestativo do alienante de rescindir contrato descumprido, circunstância já conhecida em sentença já transitada em julgado. Inteligência do art. 40 da Lei de Incorporações. Precedentes do STJ. Destituição da incorporadora. Retomada das obras pelos terceiros adquirentes. Inteligência do art. 43, VI da Lei 4591/1994. Ausência de anuência do proprietário. Faculdade por ele não exercida. Sentença de improcedência mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0003058-10.2013.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Cláudia Telles de Menezes, Data de Julgamento: 10/10/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017).

Conclusão

Os direitos das partes permutantes são vários e é por isso que é essencial que a elaboração e assinatura deste contrato sejam acompanhados de um advogado especializado, no intuito de que não hajam e nem prejuízos às partes.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Contrato de Constituição de renda – Você sabe o que é?

Enquanto proprietário de algum bem, o anseio é de obter alguma renda com a propriedade, afinal, o bem que não está para utilização própria pode significar prejuízos para o dono se não estiver tendo algum.

Quando se pensa em bem imóvel, como casas e apartamentos, a destinação lógica é a de locação. No entanto, existem outros meios de se rentabilizar o bem e o contrato de constituição de renda é uma delas. Neste artigo traremos os principais aspectos deste instituto!

O que é constituição de renda?

A constituição de renda está prevista no art. 803 do Código Civil, que dispõe o seguinte: “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.

Assim, o contrato de constituição de renda é a forma do proprietário de um bem, transferi-lo a um terceiro, para que este possa rentabilizar de alguma forma e transferir a renda ao proprietário.

O contrato poderá ser feito de forma onerosa ou gratuita. Quando feito de forma onerosa, há a entrada de um bem e o sujeito que a recebe se compromete a rentabilizar e entregar os rendimentos aos proprietários.

Já quando é feito de forma gratuita, uma parte se obriga a entregar rendimentos de um bem a outro, sem nenhuma contraprestação. É uma espécie de prestação periódica.

Um dos requisitos para a constituição de renda é que ela seja feita através de escritura pública. Sem o preenchido desta regra, o contrato poderá ser invalidado.

Outro aspecto importante é que o contrato deve trazer um prazo de vigência. No entanto, é possível que ele seja instituído de forma vitalícia, ou seja, valerá enquanto o credor (que é quem recebe os rendimentos) estiver vivo.

Qual a diferença entre constituição de renda e reserva de usufruto?

Essa é uma dúvida muito comum entre àqueles que possuem bens e desejam dispor para pessoas próximas. A constituição de renda permite que um terceiro explore seu bem e lhe pague os rendimentos. Já no usufruto, a pessoa explora o bem do proprietário, mas não possui o dever de repassar os rendimentos a ele.

Os dois institutos podem causar dúvidas, mas a diferença principal está no retorno que o proprietário terá com o repasse da propriedade.

Em quais casos a constituição de renda pode ser uma boa saída?

A constituição de renda pode ser interessante quando o proprietário possui um bem que não utiliza e há um devedor que está inadimplente com ele, por um montante considerável.

Neste caso, ele poderá permitir que o devedor utilize o bem para gerar renda e assim pagar a dívida com o proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça, um contrato de constituição de renda foi anulado em razão do imóvel utilizado já estar sendo utilizado como reserva de usufruto.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de deixar um bem a um terceiro, na intenção de que ele possa utilizá-lo para fins próprios ou até mesmo para obter renda. No entanto, não é possível usar o mesmo bem para duas finalidades, como o usufruto e para constituição de renda. Para isso, é preciso haver a renúncia do instituto que foi criado primeiro. Vejamos a decisão.

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA AO USUFRUTO E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO DONATÁRIO QUE RECEBEU O BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Autora que doou bem imóvel para a filha reservando O usufruto para si e gravando-o com cláusula de inalienabilidade. Posterior promessa de doação a terceiro pela donatária com concomitante promessa de constituição de renda pelo donatário subsequente em favor da donatária primitiva e desta em favor de sua genitora. Ulterior renúncia ao usufruto pela autora. Promessa de constituição de renda não aperfeiçoada. Impossibilidade jurídica de doação pela corré do imóvel recebido com cláusula de inalienabilidade. Inexistente a constituição de renda em favor da autora que obstava a renuncia ao usufruto por não lhe restarem bens ou rendimento suficientes à sua subsistência. Renúncia ao usufruto obstada pela incidência do art. 548 do Código Civil. Nulidade que não convalesce com o tempo (art. 169 do Código Civil). Desconstituição dos negócios jurídicos não sujeita a prazo decadencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10103737220158260576 SP 1010373-72.2015.8.26.0576, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

A constituição de renda é um instituto pouco conhecido, mas que pode auxiliar as partes em diversas situações.

Como há a possibilidade de constituição de renda a título gratuito, ela pode ser uma boa saída para pessoas que não tem uma obrigação legal de ofertar renda a um indivíduo, como ascendentes e descendentes, mas deseja fazer assim mesmo.

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Comodato – o que é? Para que serve?

Em algumas situações da vida cotidiana e principalmente nas situações de consumo, a utilização de um serviço requer a aquisição de um objeto para prestação. No entanto, nem sempre é interessante comprar o material, sendo mais viável alugar o bem ou emprestá-lo do proprietário.

E a este empréstimo gratuito, a legislação denomina de comodato.

Mas você sabe o que é isso?

O comodato está previsto no art. 579 do Código Civil, que determina o seguinte: “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.

Assim, o que se verifica de antemão é que só poderá ser emprestado de forma gratuita os objetos não fungíveis, isto é, aqueles que podem ser substituídos por outro, sem nenhum prejuízo ao proprietário. Logo, uma obra de arte rara não poderia ser emprestada em comodato, por exemplo.

Além disso, a regra é que só poderá ofertar um bem em comodato o proprietário dele. Os tutores, curadores e os administradores de bem alheio só poderão dar o objeto em comodato com autorização do dono.

Um exemplo comum de comodato é visto nas relações de consumo de internet. Na maioria das vezes, as empresas emprestam de modo gratuito os materiais para conexão, onde terminada a relação de consumo, o cliente deve devolver os objetos.

Qual o prazo do comodato?

A lei não obriga a estipulação de um prazo para a vigência do contrato de comodato. No entanto, caso não seja estipulado o prazo em contrato, o Código Civil prevê que o período do empréstimo será aquele necessário para o uso completo do bem.

No exemplo anterior da contratação de internet, se o contrato não prever o prazo, os materiais ficarão em comodato enquanto existir a relação de consumo entre as partes.

E se aquele que pegou o bem emprestado danifica o objeto?

Como só poderão ser dados em comodato os bens não fungíveis, caso o comodatário danifique o bem será sua obrigação restituir o proprietário, seja na devolução de um produto igual, seja no ressarcimento em dinheiro.

Peguei um objeto em comodato, mas tenho despesas com ele. Devo cobrar do proprietário/comodante?

Pense na seguinte situação: você, enquanto proprietário de uma casa, empresta o imóvel a uma pessoa próxima. Mas esta pessoa passa a ter despesas de manutenção com a casa. Quem deverá ser o responsável pelo pagamento destes gastos?

De acordo com o art. 584 do Código Civil, os gastos com a conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, ou seja, aquele que pega o bem emprestado, não podendo ele solicitar restituição do proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do comodato é quanto a necessidade de estipulação de prazo no contrato. Quando o instrumento não prevê a vigência do empréstimo, para que o dono do bem possa ter de volta o objeto, ele deverá comunicar o comodatário com antecedência.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, um sujeito negociou com outro, por tempo indeterminado, o uso de botijões de gás. Posteriormente o proprietário solicitou de volta os objetos, mas a parte se negou a entregar. A partir daí, foi ajuizada ação e o juiz determinou que durante o tempo em que o comodatário não tiver entregue os botijões, seria cobrado dele o valor de aluguel.

No entanto, um ponto interessante da decisão foi a seguinte: o aluguel deveria ser cobrado entre o período da notificação feita pelo proprietário até o dia do pagamento da indenização, exigido em razão das perdas e danos do comodante. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)

Conclusão

O comodato é uma opção interessante para as relações de empréstimo gratuito, principalmente as de consumo.

Caso você pretenda emprestar algum imóvel nesta modalidade, é essencial que seja realizado um contrato de comodato entre as partes, para que não seja incorrida a relação em usucapião.

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Tutela e curatela – qual a diferença?

Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite a exprimir sua vontade, o sujeito é considerado incapaz e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo, trataremos sobre as diferenças da tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado para resguardar os filhos menores de idade que tiveram seus pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar poderá ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em seus testamentos a nomeação de um tutor responsável.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela será incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever de ele garantir a integridade do menor, através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado para aqueles que possuem capacidade civil, mas que por alguma causa não podem exprimir à vontade. Esta causa poderá ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes que estão sujeitas a curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI sem previsão de alta poderá estar sujeita a curatela.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

Conclusão

Os institutos da curatela e tutela são importantes para resguardar àqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

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Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões instituto e também dos tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc.

Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação do menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois, ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento enquanto pessoa. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e acabou o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedida pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.