Até aqueles que não lidam com o mundo jurídico diariamente sabem o quanto a justiça brasileira pode ser morosa. Um simples processo, por tramitar por mais de uma instância, pode demorar vários anos.
E, infelizmente, no decorrer do tempo é comum que aquele que iniciou o processo judicial venha falecer. Isto não é diferente nos processos trabalhistas, ainda que neste ramo as questões discutidas tantas vezes dizem respeito às verbas alimentares do reclamante e, em tese, deveriam ser tratadas com maior celeridade.
Mas o que acontece com o processo trabalhista em caso de morte do reclamante?
Nesta hipótese, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o espólio do reclamante será considerado parte do processo.
A lei determina que o espólio é representado pelo inventariante. Isto significa que, no processo de inventário, o juiz nomeará um inventariante, sendo este o responsável pelos bens no decorrer do processo, enquanto não houver a partilha dos bens.
Deste modo, o inventariante será incumbido de dar andamento ao processo, atendendo os requisitos do juiz, como por exemplo, apresentando as provas devidas, nomeando um advogado (se for ao caso), comparecer em audiência, entre outros atos que possam estar sob seu alcance.
Caso, ao fim do processo, a parte contrária seja obrigada a pagar algum valor ao espólio como fica a divisão do montante?
Neste caso, o valor a qual a parte contrária for condenada a pagar ao reclamante falecido fará parte do espólio, ou seja, da totalidade dos bens deixados pelos de cujus.
A partir disso, tendo a partilha sido concluída e encerrado o processo, a quantia será dividida conforme a partilha, ou seja, a partir da fração determinada pelas partes.
Na hipótese da partilha não houver sido homologada ou na hipótese do inventário não tiver sido concluído, o valor da causa trabalhista será depositado em juízo no processo de inventário, onde posteriormente, com a homologação da partilha ou com a sentença do processo, ser dividido entre os herdeiros, nos termos da partilha.
O que diz a jurisprudência?
Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região traz um aspecto importante: quando o trabalhador falece enquanto empregado, mas ele já possuía direito de cobrança de valores trabalhistas, o processo só poderá ser movido pelos dependentes que estiverem habilitados perante a Previdência Social (INSS). Vejamos.
MORTE DO RECLAMANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O INSS. DISPUTA DE LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. O ajuizamento de ação para cobrança de valores trabalhistas de empregado falecido, ou a sua sucessão processual, quando a morte se der durante o andamento da ação, podem ser feitos nos moldes do art. 1º da Lei n. 6.858/80, isto é, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social, principalmente quando os créditos do empregado importam em valores de pouca monta, reconhecidos pelos empregadores, ou quando não há disputa entre os sucessores. A finalidade da norma inscrita no art. 1º, da Lei 6.858/80 foi, tão somente, a de tornar mais rápida a satisfação dos créditos trabalhistas aos dependentes e sucessores do trabalhador falecido, assim considerados aqueles que fossem habilitados perante a Previdência Social. A lei, porém, não erigiu esse critério de legitimação da sucessão do trabalhador falecido como exclusivo, nem afasta a possibilidade de abertura da sucessão prevista nos arts. 1.829 e seguintes, do C. Civil, que é a modalidade que deve ser adotada no presente caso, em que o crédito, que importa em valores elevadíssimos, não fora reconhecido pelo empregador e em que há disputa entre vários pretendentes à sucessão, o que leva a que a legitimidade deve ser resolvida na Justiça Comum. Agravo de Petição conhecido e não provido, mas determinando-se, de ofício, a suspensão do feito. (TRT-7 – AP: 00003191020135070028, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 01/07/2020)
Outro ponto importante extraído da decisão é quando houver disputa entre os pretendentes à sucessão. Neste caso, deverão os candidatos iniciarem um processo judicial na Justiça Comum, pleiteando o reconhecimento da condição de sucessor e, posteriormente, iniciar a demanda na Justiça do Trabalho.
Conclusão
O que podemos extrair é que é plenamente possível que os herdeiros continuem como parte em uma ação trabalhista em que o genitor falece no decorrer do processo.
Não se pode olvidar que, caso a procuração que o de cujus firmou com o advogado de defesa não possua cláusula que preveja que, em caso de morte, o patrono poderá continuar defendendo-o na causa, será dever de os herdeiros constituírem um novo advogado.
Além disso, caso o prazo para que os herdeiros iniciem uma ação trabalhista em nome do seu ascendente é de dois anos, contados da sua morte. Isto ocorre quando o falecido possuía direitos a serem pleiteados em juízo, como férias, pagamento de horas extras, licença remuneradas, etc., e em razão da morte não foi possível iniciar uma demanda trabalhista.
Em todos os casos, procure um advogado. Ele poderá verificar o seu caso e repassar as orientações jurídicas adequadas.