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Como integralizar dinheiro em uma holding familiar?

A integralização do capital social de uma holding familiar é uma fase importante na constituição da empresa, já que é a forma de transferir os bens dos proprietários para a companhia que foi constituída com esse fim.

Quando se fala em integralização com bens imóveis a solução é mais simples: basta alterar o contrato social e realizar a alteração na matrícula do imóvel. Aqui no blog já falamos desse assunto. Para entender melhor, basta clicar neste link.

Mas e quando parte da patrimônio da família é constituída por dinheiro? Como realizar a integralização, já que não há como fazer o registro desse tipo bem?

A forma de integralização por dinheiro é a forma mais simples dentro das possibilidades de integralização do capital social.

Para isso, basta transferir para o caixa da sociedade o valor determinado e emitir um recibo, que será feito em nome da empresa para o nome do proprietário, pessoa física.

Como não confundir os valores da pessoa física com os valores da pessoa jurídica, isto é, da holding?

Para evitar a confusão de patrimônio e, no intuito de que seja comprovada a integralização do capital social, fatores importantes para fins fiscais, é imprescindível que seja criada uma conta bancária em nome da empresa.

Isso auxilia no balanço contábil da empresa e até mesmo na declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que há uma separação de contas e valores.

Além disso, em caso de posterior doação de cotas da empresa, se torna mais fácil o acesso dos herdeiros aos valores em caixa da empresa.

Devo integralizar o capital social inteiramente em dinheiro?

A integralização em dinheiro é a forma mais simples de transferir os valores correspondentes ao capital social. No entanto, não é a única.

É plenamente possível a transferência de valores à empresa seja feita partes em dinheiro e partes em imóveis, ações, veículos, etc.

A título de ilustração, em uma empresa com capital social de R$ 100 mil, os sócios poderão integralizar o capital social com R$ 30 mil em moeda corrente, R$ 60 mil em um veículo e R$ 10 mil em títulos de crédito.

Essa possibilidade é extremamente relevante nos casos de holding familiar, já que o patrimônio de uma família muitas vezes poderá ser diversificado.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes na integralização do capital social com dinheiro é o que determina o capital social, de modo que, se o documento determinar que não será possível a integralização com moeda corrente, caberá aos sócios respeitarem a regra.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma empresa possuía em seu contrato social a previsão de que só seria possível integralizar o capital com dinheiro, sendo vedada a integralização com bens imóveis. Um dos sócios contestou na justiça, no entanto, o desembargador entendeu que o que é válido é o disposto no contrato social. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA. PRETENSÃO DO SÓCIO REMISSO DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SUBSCRITO COM BENS IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA DA SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A SUBSCRIÇÃO ATRAVÉS DE MOEDA CORRENTE. SÓCIO MAJORITÁRIO QUE EFETUOU A INTEGRALIZAÇÃO DA SUA COTA-PARTE COM BENS IMÓVEIS, QUE FAZIAM PARTE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E CUJA TRANSFERÊNCIA FOI EFETUADA COM CONSENTIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS, INCLUSIVE DO AUTOR DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DESSA VIA AO SÓCIO DEVEDOR. SITUAÇÕES DIVERSAS. CONTRATO SOCIAL QUE DEVE SER OBSERVADO, NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP – AC: 10006933020178260435 SP 1000693-30.2017.8.26.0435, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

A integralização do capital social em dinheiro em uma holding familiar é uma forma de proteger este dinheiro pertencente à família. É claro, como esse dinheiro permanecerá no caixa, ele tende a desvalorizar pela inflação.

Por isso, uma boa alternativa é integralizar as cotas com ações ou outros tipos de investimentos, no intuito de que estes valores possam se valorizar no decorrer da existência da empresa.

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Minha mãe era usufrutuária do apartamento onde morava. Com o seu falecimento, já que sou herdeiro necessário, tenho direito ao imóvel?

Uma das principais ferramentas do direito sucessório é a transferência do bem com reserva de usufruto. Por esse instituto, o proprietário de um bem continua sendo dono dele, mas concede ao terceiro o direito de retirar os frutos e direitos daquela propriedade, de acordo do art. 1.394 do Código Civil.

Dentro do direito sucessório, o usufruto pode ser útil para que os genitores façam a transferência do bem aos filhos, e, enquanto estiverem vivos, podem residir no bem, retirar os valores de aluguéis, etc.

Sendo uma previsão legal que ainda causa dúvidas até mesmo entre os operadores do direito, é comum que aqueles que sejam atingidos pelo usufruto tenham diversas questões sobre o tema. Por isso, uma questão comum que surge é: sendo eu herdeiro necessário de um usufrutuário de um bem, com a morte do sucessor e usufrutuário, eu tenho direito ao imóvel ou ao usufruto dele? A resposta é não.

Nos termos do art. 1.410, I do Código Civil, com a morte do usufrutuário extingue-se o usufruto. Isto significa que, caso o usufrutuário venha a óbito, o real proprietário do bem (também chamado de nu proprietário), tem direito a reaver o bem, ou seja, de retomar a sua posse sobre ele e também sobre todos os frutos.

Além disso, como o usufrutuário nunca teve o direito a propriedade, por óbvio os seus herdeiros também não terão acesso a esse direito.

Deste modo, se você residia com o usufrutuário e ele veio a falecer, infelizmente a medida indicada pela legislação brasileira é de que é seu dever sair do imóvel e deixar que o proprietário retome a posse do bem.

Outro aspecto importante do usufruto é quanto os bens gerados por ele. O usufrutuário tem direito a receber os frutos deste bem e quando falamos de imóvel, o principal fruto é o aluguel. Por isso, se você é herdeiro necessário do usufrutuário e depende dos valores do usufruto para sobrevivência, com a morte do usufrutuário você perde direito de acesso aos frutos.

Tal questão é pouco delicada e como na maioria dos casos, o herdeiro necessário do usufrutuário também possui alguma relação com o proprietário, é possível que haja feito um acordo, para que o depende não fique desamparado nesta situação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes do usufruto é a questão da retomada da posse a ser feita pelo proprietário, quando da morte do usufrutuário. Na hipótese de o proprietário não reaver o imóvel dentro de dez anos do óbito do usufrutuário, abre-se a possibilidade de o ocupante do imóvel iniciar um processo de usucapião.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma senhora deixou uma casa para usufruto do seu neto, que passou a residir com a esposa. Após o falecimento do neto e da avó, a esposa continuou residindo no local, sem nenhuma oposição dos demais herdeiros da casa. A esposa, após 22 anos residindo no imóvel, interpôs ação de usucapião para reverter a propriedade para si, o que foi permitido pelo juízo. Vejamos.

APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Posse iniciada em dezembro de 1987 – Consentimento da avó de seu cônjuge, usufrutuária do imóvel – Falecimento da usufrutuária e consolidação da propriedade em nome da sogra da possuidora – Divórcio e posterior falecimento do cônjuge da autora em 2001 – Continuidade da posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem qualquer oposição – Interposição da ação de usucapião em 2009 – Posterior alienação do imóvel realizada pelo neto com consentimento da apelada em 2012 – Requisitos para usucapião especial urbana já preenchidos quando da alienação – Inteligência do art. art. 183 da C.F. e art. 1.240 do C.C. – Consentimento da avó não ultrapassa a esfera subjetiva com a sua morte – Não comprovado qualquer oposição pela proprietária, sogra da autora, durante a permanência da mesma no imóvel – Inversão do caráter da posse que, incialmente se deu por consentimento, pela exteriorização do “animus domini”– Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AC: 01259769620098260100 SP 0125976-96.2009.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)

Conclusão

A possibilidade de usufruto de bem é uma excelente medida para evitar o pagamento de impostos de transmissão, já que quando da morte do proprietário, o bem já estará em nome dos herdeiros, quando o negócio jurídico de transferência e usufruto for feito entre sucedido e sucessores.

Por isso, caso você esteja realizando seu planejamento sucessório e pensa em realizar esta medida, consulte um advogado!

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Comprei um imóvel que estava em inventário, que já tem muitos anos, como fazer para regularizar?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de adquirir um imóvel mesmo enquanto o inventário estiver decorrendo. Uma das possibilidades de aquisição é através da cessão onerosa de direitos hereditários, que é quando os herdeiros transferem os seus direitos sobre o imóvel durante o processo de inventário, onde terminado o processo, os direitos do bem são transferidos diretamente pelo promitente comprador.

No entanto, o que o promitente comprador poderá fazer em caso de o inventário levar diversos anos e ainda não ter sido feita a transferência e registro do bem?

Atualmente, o direito civil brasileiro prevê dois institutos para solver tais problemas: a ação de adjudicação compulsória, quando a compra foi realizada antes da morte do proprietário, e a de usucapião, quando feita durante o processo de inventário.

A adjudicação compulsória é um tipo de ação cabível quando o vendedor, mesmo tendo realizado a venda, se nega a realizar a transferência do imóvel ou nas hipóteses em que o vendedor não puder realizar a transferência, contemplando um dos motivos pela morte do proprietário.

Assim, caso o promitente comprador tenha realizado a aquisição através de contrato de compra e venda e antes da transferência e registro de imóvel o promitente vendedor tenha falecido, não é necessário que seja findo o processo de inventário para reconhecimento do seu direito de comprador. Após o falecimento já é possível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, na hipótese de ser comprovada a quitação do bem e a existência de um contrato de compra e venda.

No entanto, caso o imóvel tenha sido adquirido através de um contrato de cessão onerosa de direitos hereditários e o processo de inventário esteja levando anos, é possível que a propriedade do imóvel seja adquirida através da usucapião, que poderá ser judicial ou extrajudicial (caso não houver litígios sobre a questão).

Em ambos os processos, o adquirente comprador deverá demonstrar que possui a posse mansa e pacífica há mais de dez anos e que possui justo título, qual seja o contrato de cessão de direitos hereditários.

A partir da demonstração de direitos e juntado os documentos comprobatórios, é possível que a ação se inicie judicialmente ou através do Ofício de Registro de Imóveis, que irá verificar as condições existentes.

O que diz a jurisprudência?

Um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou como improcedente a ação de adjudicação compulsória quando a aquisição do imóvel ocorreu após o falecimento do titular e sem que tenha sido iniciado o processo de inventário.

No caso em questão, os herdeiros anuíram em passar os direitos do imóvel deixado pelo de cujus a um terceiro, de forma onerosa. Transcorrido um prazo, o comprador iniciou a ação de adjudicação compulsória, no intuito de realizar a transmissão e registro do imóvel. O desembargador do caso decidiu que a ação em questão só seria cabível quando a venda é realizada antes do falecimento do proprietário e não depois. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, pela qual o autor objetiva a expedição de carta de adjudicação para registro da propriedade do imóvel situado nesta cidade, em seu nome. Todavia, o recurso manejado pelo autor em face da sentença de improcedência não merece prosperar. In casu, a ação de adjudicação compulsória é inadequada para a consecução do provimento pleiteado pela parte autora, ora apelante, qual seja a adjudicação do imóvel objeto da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrado entre as partes. A lei civil conferiu ao comprador ou promitente comprador, titular de direito real de aquisição de imóvel, a possibilidade de obter a escritura definitiva do bem, mediante adjudicação compulsória do imóvel, por haver recusa ilegítima do vendedor ou promitente vendedor na outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme estabelecem os arts. 1417 e 1418 do Código Civil. Ou seja, o cabimento da ação está condicionado à recusa do vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a transferir o direito de propriedade. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, porquanto as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que os cedentes dos direitos hereditários sequer eram proprietários do imóvel ao tempo da cessão, estando os proprietários falecidos. O contrato celebrado pelas partes foi uma cessão de direitos hereditários e que, dentre os bens a inventariar, consta o imóvel objeto da lide. A posse e a propriedade da herança são transmitidas com a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento. Dessarte, a escritura pública que cede direitos hereditários à parte autora, ora apelante, não a torna proprietária do imóvel, uma vez que ela se tornou simplesmente titular de direitos e ações que os cedentes possuíam sobre o bem em questão. Ainda que a cessão de direitos tenha sido feita por todos os herdeiros, o que não é possível afirmar pelo conjunto probatório constante nos autos, a transferência de domínio só ocorrerá após o fim do inventário e a expedição do formal de partilha, momento em que a universalidade de bens e direitos que compõe a herança deixará de ser indeterminada e será definido o quinhão que cabe a cada herdeiro. Desse modo, não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, o que revela a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pelo apelante, sendo o caso, outrossim, de inventário, que sequer se tem notícia de que foi aberto, e posterior partilha. Sentença que se mantém integralmente. Majoração dos honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00186630420108190208, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de julgamento: 03/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-06).

Conclusão

O direito permite a regularização dos imóveis adquiridos após o falecimento do titular, desde que reunidas certas condições. Por isso, antes de adquirir um imóvel, realize a busca sobre os procedentes do bem e, se possível, contrate um profissional para que seja realizada a análise do processo de inventário, no intuito de evitar problemas de maior complexidade.

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Meu pai tem uma ação na Justiça Trabalhista e faleceu, como fica o processo? E se existir valor a receber, quem recebe?

Até aqueles que não lidam com o mundo jurídico diariamente sabem o quanto a justiça brasileira pode ser morosa. Um simples processo, por tramitar por mais de uma instância, pode demorar vários anos.

E, infelizmente, no decorrer do tempo é comum que aquele que iniciou o processo judicial venha falecer. Isto não é diferente nos processos trabalhistas, ainda que neste ramo as questões discutidas tantas vezes dizem respeito às verbas alimentares do reclamante e, em tese, deveriam ser tratadas com maior celeridade.

Mas o que acontece com o processo trabalhista em caso de morte do reclamante?

Nesta hipótese, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o espólio do reclamante será considerado parte do processo.

A lei determina que o espólio é representado pelo inventariante. Isto significa que, no processo de inventário, o juiz nomeará um inventariante, sendo este o responsável pelos bens no decorrer do processo, enquanto não houver a partilha dos bens.

Deste modo, o inventariante será incumbido de dar andamento ao processo, atendendo os requisitos do juiz, como por exemplo, apresentando as provas devidas, nomeando um advogado (se for ao caso), comparecer em audiência, entre outros atos que possam estar sob seu alcance.

Caso, ao fim do processo, a parte contrária seja obrigada a pagar algum valor ao espólio como fica a divisão do montante?

Neste caso, o valor a qual a parte contrária for condenada a pagar ao reclamante falecido fará parte do espólio, ou seja, da totalidade dos bens deixados pelos de cujus.

A partir disso, tendo a partilha sido concluída e encerrado o processo, a quantia será dividida conforme a partilha, ou seja, a partir da fração determinada pelas partes.

Na hipótese da partilha não houver sido homologada ou na hipótese do inventário não tiver sido concluído, o valor da causa trabalhista será depositado em juízo no processo de inventário, onde posteriormente, com a homologação da partilha ou com a sentença do processo, ser dividido entre os herdeiros, nos termos da partilha.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região traz um aspecto importante: quando o trabalhador falece enquanto empregado, mas ele já possuía direito de cobrança de valores trabalhistas, o processo só poderá ser movido pelos dependentes que estiverem habilitados perante a Previdência Social (INSS). Vejamos.

MORTE DO RECLAMANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O INSS. DISPUTA DE LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. O ajuizamento de ação para cobrança de valores trabalhistas de empregado falecido, ou a sua sucessão processual, quando a morte se der durante o andamento da ação, podem ser feitos nos moldes do art. 1º da Lei n. 6.858/80, isto é, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social, principalmente quando os créditos do empregado importam em valores de pouca monta, reconhecidos pelos empregadores, ou quando não há disputa entre os sucessores. A finalidade da norma inscrita no art. 1º, da Lei 6.858/80 foi, tão somente, a de tornar mais rápida a satisfação dos créditos trabalhistas aos dependentes e sucessores do trabalhador falecido, assim considerados aqueles que fossem habilitados perante a Previdência Social. A lei, porém, não erigiu esse critério de legitimação da sucessão do trabalhador falecido como exclusivo, nem afasta a possibilidade de abertura da sucessão prevista nos arts. 1.829 e seguintes, do C. Civil, que é a modalidade que deve ser adotada no presente caso, em que o crédito, que importa em valores elevadíssimos, não fora reconhecido pelo empregador e em que há disputa entre vários pretendentes à sucessão, o que leva a que a legitimidade deve ser resolvida na Justiça Comum. Agravo de Petição conhecido e não provido, mas determinando-se, de ofício, a suspensão do feito. (TRT-7 – AP: 00003191020135070028, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 01/07/2020)

Outro ponto importante extraído da decisão é quando houver disputa entre os pretendentes à sucessão. Neste caso, deverão os candidatos iniciarem um processo judicial na Justiça Comum, pleiteando o reconhecimento da condição de sucessor e, posteriormente, iniciar a demanda na Justiça do Trabalho.

Conclusão

O que podemos extrair é que é plenamente possível que os herdeiros continuem como parte em uma ação trabalhista em que o genitor falece no decorrer do processo.

Não se pode olvidar que, caso a procuração que o de cujus firmou com o advogado de defesa não possua cláusula que preveja que, em caso de morte, o patrono poderá continuar defendendo-o na causa, será dever de os herdeiros constituírem um novo advogado.

Além disso, caso o prazo para que os herdeiros iniciem uma ação trabalhista em nome do seu ascendente é de dois anos, contados da sua morte. Isto ocorre quando o falecido possuía direitos a serem pleiteados em juízo, como férias, pagamento de horas extras, licença remuneradas, etc., e em razão da morte não foi possível iniciar uma demanda trabalhista.

Em todos os casos, procure um advogado. Ele poderá verificar o seu caso e repassar as orientações jurídicas adequadas.

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Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal?

Aqui no blog já falamos sobre o que é bem de família e suas exceções. Caso você não tenha lido, vale a pena verificar clicando aqui.

O bem de família é previsto na Lei n. 8.009/1990 e a regra geral para ele é que o imóvel utilizado para moradia da família, que é o único bem em propriedade dos entes familiares, será considerado impenhorável, ou seja, não poderá ser determinada sua venda para a execução de dívidas dos seus proprietários.

Porém, entre as exceções previstas na referida lei, está a contida no art. 3º, inciso VII, que prevê que a penhora do bem poderá ocorrer quando ele tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Isto significa que, caso o proprietário do bem de família tenha sido condenado por algum crime e parte das sanções impostas tenha sido o ressarcimento, multa ou indenização a vítima, o imóvel utilizado como moradia da família poderá sim ser penhorado para quitar tal dívida.

Parece simples esta regra, mas ela também segue algumas exceções.

No direito penal, existe a chamada ação civil ex delicto, que é a ação proposta pela vítima do crime quando o réu tiver sido condenado pelo ato ilícito. Nesta condenação, o juiz tem o dever de determinar o valor de indenização da vítima pelos danos que ela sofreu, quando eles forem materiais.

Caso ela deseje ressarcimento pelos danos morais, ela deverá iniciar uma ação cível. Inicialmente, pela lei n. 8.009/1990, as sentenças cíveis que determinam o pagamento de valores pelo réu não poderão ensejar na penhora do bem de família. No entanto, o STJ vem decidindo que, caso a condenação cível tenha como fundamento a ação penal, será possível sim a penhora deste imóvel.

Deste modo, é possível verificar que a impenhorabilidade de bem família por execução cível é relativa, já que comporta exceções.

No entanto, caso na ação penal o agente tenha sido absolvido, mas seja comprovado a existência do dano a partir de uma ação sua, ele poderá ser condenado na esfera cível, porém, neste caso, não será possível a penhora do bem de família.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes da possibilidade de penhorar o bem de família quando houver condenação penal é a questão do bem estar em condomínio, que é, basicamente, quando o imóvel possui mais de um dono.

No julgamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um dos donos do imóvel considerado bem de família, foi condenado em uma ação penal e, por isso, seria executado em razão da inadimplência. O único bem em seu nome, entretanto, era bem de família. Porém, pela regra do Código de Processo Civil, quando o bem for considerado indivisível, deve ser penhorado e utilizado para pagamento da dívida somente a cota do devedor.

Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 843DO NCPC- ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3ºDA LEI Nº 8.009/1990 – REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL – A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada para o caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, na forma do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Imóvel constituído em condomínio, tendo a executada a fração ideal de 1/3 do bem. Coproprietário que possui outros imóveis. Condição de bem de família não comprovada. Penhora da integralidade do bem. Possibilidade. Valor das cotas partes dos condôminos que devem recair sobre o produto da alienação judicial do bem, conforme estabelecido no art. 843 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – AI: 00386311820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2017)

Conclusão

A existência de ações penais em nome do proprietário do bem de família pode ensejar na perda do imóvel, em detrimento do pagamento da indenização.

Neste caso, somente um advogado poderá aconselhar qual melhor saída para o caso concreto.

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Se a pessoa deixar mais dívidas do que bens, como é feito o inventário?

O processo de inventário é feito, basicamente, a partir do levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus. A regra é que os herdeiros não são responsáveis pelo pagamento das dívidas, mas sim o patrimônio deixado pelo falecido é que deve ser utilizado para adimplir os débitos.

Mas o que acontece se o de cujus deixar mais dívidas do que bens? Ainda sim é feito o inventário?

Primeiramente, vale ressaltar que o inventário pode ser feito ainda mesmo se o falecido não deixar nenhum bem. A este tipo de inventário é dado o nome de inventário negativo.

O referido processo tem como finalidade declarar a inexistência de bens deixados pelo de cujus e, a partir da sentença que declarar o inventário negativo, os sucessores utilizarem o documento em caso de cobrança de credores ou até mesmo para questões tributárias envolvendo os herdeiros.

Porém, quando o falecido deixa bens e dívidas, primeiramente é utilizado o espólio para o pagamento deste passivo e, adimplido os credores, o restante do espólio é dividido entre os herdeiros. Por isso, é plenamente possível que os herdeiros não recebam nenhum valor a título de herança, pois os credores tem preferência no recebimento do espólio.

Por exemplo, se um individuo morre e deixa R$ 500 mil de patrimônio, R$ 300 mil de dívidas e 4 filhos como herdeiros. Primeiro é quitado o montante de R$ 300 mil e os R$ 200 mil restantes serão dividido igualmente entre os 4 filhos, sendo distribuído R$ 50 mil a cada ao invés dos R$ 125 mil iniciais, caso não houvesse nenhuma dívida.

No entanto, se o montante de dívidas ultrapassa o valor do espólio, os herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento da dívida! Neste caso, as dívidas ficarão sem pagamento, não podendo os credores realizarem cobrança dos sucessores, tampouco realizar a negativação do nome do falecido, sob pena de serem os herdeiros indenizados pelo dano causado a imagem do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do inventário negativo é a possibilidade da sua utilização para comprovar aos credores que não existe valores deixados pelo falecido e, consequentemente, extinguir ações de cobranças indevidas.

No julgamento abaixo, realizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os herdeiros, que já haviam realizado o inventário negativo, continuavam recebendo cobranças pela dívida deixada pelo pai. A partir da presente ação, eles solicitaram indenização em razão da cobrança indevida, já que já haviam mostrado ao credor a sentença do inventário em questão e ainda assim continuavam a ser cobrados. A juíza condenou a credora, demonstrando que, em caso de aparecimento posterior de bens deixados pelo falecido é possível a cobrança dos valores, o que não aconteceu no caso em questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DE DEVEDOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE NÃO É NEGADA PELOS AUTORES, FILHOS DO FALECIDO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ÓBITO, MAS RELATIVOS À DÍVIDA PRETÉRITA. INVENTÁRIO NEGATIVO QUE NÃO IMPEDE O RÉU DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida baseada na existência de inventário negativo. O inventário negativo é medida de jurisdição voluntária, em que o requerente tem que provar seu interesse em petição inicial, devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação do inventariante, termo de declarações preliminares, qualificação dos herdeiros. A sentença no inventário negativo tem natureza declaratória, não ofendendo a coisa julgada o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo. In casu, não há falha na prestação de serviços, uma vez que os autores em momento algum negam a existência da dívida de seu falecido pai, apenas salientando que com o inventário negativo, impõe-se a inexigibilidade da dívida. O fato dos autores declararem a inexistência de bens a inventariar, através de Inventário Negativo, não impede o réu de perseguir seu crédito em razão da existência de dívida deixada pelo falecido, não havendo que se falar em negativação indevida, uma vez que o débito existe e não é negado pelos autores. Inexiste ato ilícito por parte do réu, não sendo devido o dever de indenizar. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00315907520148190202 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2016).

Conclusão

O planejamento sucessório é de extrema importância, pois evita que o patrimônio do falecido responda pelas dívidas e acabe por deixar os sucessores sem herança. Tal questão é importante, afinal, se o falecido deixar dívidas que ultrapassam o espólio e também menores dependentes, é possível que os referidos fiquem desamparados diante da utilização dos valores para quitação de dívidas.

Por isso, é essencial a consulta a um especialista, para que os herdeiros fiquem amparados em caso de falecimento do provedor.

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O inventário pode demorar muitos anos. Nesse tempo investimentos que compõe os bens podem ter rendimentos consideráveis, nesse caso como é calculado o imposto transmissão?

A transmissão de bens após a morte, quando o falecido não deixa testamento, pode dispender anos. E nesse tempo muita coisa pode acontecer com o patrimônio deixado, principalmente se parte dele for composto de investimentos na Bolsa de Valores.

Quando o valor dos investimentos é abundante significa que os rendimentos podem ser consideráveis, afinal, a depender da economia do país e da espécie de aplicação, os valores rentabilizados são de alto valor e isso, a longo prazo, pode significar a geração de um grande montante.

Assim, pensemos na seguinte hipótese: seu João, que reside em São Paulo, possuía R$ 700 mil aplicados em ações e vem a falecer em 10/02/2010. Devido aos contratempos entre os herdeiros e a demora no levantamento de bens e dívidas, a sentença do inventário ocorre somente em 05/10/2020. Nesta data, aqueles seus investimentos agora valem R$ 1,5 milhão. A pergunta é: sobre qual valor os herdeiros deverão recolher o imposto de transmissão (ITCMD)? Sobre os R$ 700 mil ou R$ 1,5 milhão?

De acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD é tomada a partir do dia da transmissão dos bens, que ocorre na morte do de cujus. Pela lei, a transmissão ocorre no dia do óbito do transmissor dos bens, ainda que a partilha venha ocorrer anos depois.

Deste modo, os herdeiros deverão recolher os 4% de ITCMD (referente a alíquota de São Paulo) sobre o montante de R$ 700 mil, o que totaliza o valor de R$ 28 mil de impostos somente pelo total de investimentos.

Tal regra disposta no Código de Tributário Nacional é positiva para os herdeiros que obtêm ganho nos rendimentos. Já para aqueles em que os investimentos se desvalorizam no decorrer do inventário, a obrigatoriedade de recolher impostos sobre um montante que nem existe mais pode se tornar um problema.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes sobre o cálculo correto do valor dos impostos de transmissão é quanto a possibilidade de responsabilização cível e criminal em caso de recolhimento a menor, nos casos dolosos.

No julgamento feito pelo STJ, os herdeiros utilizaram a base de cálculo incorreta para obter o valor do ITCMD a ser pago em razão dos investimentos deixados pelo falecido. A partir disso, o STJ, a pedido da Fazenda do Estado, determinou o recolhimento correto dos impostos devidos, devendo ser considerado o valor de mercado na data do óbito. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.748 – SP (2019/0211598-6) RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – Autora, ora apelante, que recebeu, por meio de doação, ações de sociedade empresária – Recolhimento do ITCMD realizado pela autora em 2007. com base no valor patrimonial das ações – Apelante autuada em dezembro de 2012, em função do recolhimento a menor do tributo – Fisco Estadual que entendeu como correta base de cálculo o valor de mercado das ações – I. O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação e. em regra, o prazo decadencial para lançamento começa a correr a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150. §4º, CTN) – Na hipótese, todavia, ficou comprovada a atuação dolosa da autora ao recolher o imposto a menor, valendo-se de base de cálculo incorreta – O dolo com que atuou a apelante faz com que o prazo decadencial siga a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN. afastando a tese no sentido de ter havido a decadência – 2. Uma vez conhecido o valor de mercado das ações conforme comprovado nos autos, caberia à autora utilizá-lo como base de cálculo do ITCMD. nos termos do caput do art. 14 da Lei nº 10.705/00 – Precedentes deste Tribunal de Justiça: Conclui-se, daí, que a alíquota do ITMCD incide sobre o valor total transferido, sendo certo que os bens transferidos devem ser avaliados a preço de mercado, na data de transmissão ou do ato translativo. Em que pese a previsão do supra transcrito §3°, tem-se patente a primazia do valor de mercado das ações como base de cálculo para fins de apuração do valor devido de ITCMD. E, pelo que se extrai dos autos, não há como dizer que a autora não conhecia qual era o valor de mercado das ações que recebeu por meio de doação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 853312/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

Conclusão

O conhecimento acerca de direito tributário e partilha é de extrema relevância quando os herdeiros recebem uma herança considerável, afinal, evita um recolhimento de impostos indevidos e também que os sucessores sejam condenados posteriormente por não recolher devidamente os tributos.

Por isso, antes de iniciar um processo de inventário procure um advogado especialista!

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Um dos meus filhos quer comprar um imóvel meu, preciso do consentimento dos outros? E da minha esposa?

Nas relações modernas é comum que um filho queira adquirir um imóvel do pai/mãe, para que o bem, que possui um valor que emocional, passe a compor seu patrimônio.

No entanto, será que este tipo de transação é possível?

No intuito de esclarecer melhor sobre o tema, trazemos neste artigo os principais aspectos da compra e venda de imóveis entre ascendentes e descendentes. Confira!

É possível que um filho adquira um imóvel dos pais?

O nosso ordenamento jurídico, visando coibir fraude à herança em relação aos demais herdeiros, veda a compra e venda de imóveis entre pais e filhos.

Na verdade, a lei também vem coibir a doação de imóveis entre ascendentes e descendentes.

Isto por que, é possível que pai e filho simulem um contrato de compra e venda e haja o repasse do bem ao filho, de modo que o patrimônio do patriarca a ser partilhado em eventual herança será prejudicado em relação aos demais herdeiros necessários.

Assim, no intuito de resguardar os compradores de boa-fé, o art. 496 do Código Civil prevê que caso haja consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do patriarca, é possível sim a venda de imóvel do pai para filho.

Deste modo, no contrato de compra e venda é necessária a assinatura dos demais herdeiros consentindo com a venda.

E quanto ao cônjuge do vendedor?

Um aspecto importante previsto em lei é quanto à necessidade de anuência do cônjuge na transação de venda.

Isto por que, a depender do regime de bens do casamento, o bem vendido poderá ser metade do cônjuge do vendedor.

Por isso, o parágrafo único do art. 496 do Código Civil estabelece que salvo no regime de separação obrigatória, em todos os regimes de casamento será necessária a anuência do cônjuge para a venda do bem.

Adiantamento da herança

Na hipótese de doação de bem do ao filho e que haja a anuência dos demais herdeiros, a parte doada é considerada um adiantamento da herança.

Assim, no momento da sucessão, o filho que recebeu enquanto o pai estava vivo, colocar no montante o valor recebido e será feita a divisão dos valores para cada um. Da cota da parte do filho que recebeu a doação, será descontado o valor do bem recebido.

Este cálculo será feito ainda que o filho recebedor da doação já tenha gasto ou vendido a sua cota recebida antecipadamente.

Em caso de dúvida consulte um especialista!

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O avô pode transmitir patrimônio para os netos sem passar pelos filhos?

É comum que, pessoas que estejam com idade mais avançada pensem em transmitir seu patrimônio aos seus herdeiros, no intuito de que seja feita a vontade do doador quanto a disposição dos bens transmitidos.

Dentro deste cenário, também é habitual que os doadores pensem em transmitir, ainda em vida, parte do montante aos seus netos, afinal, seus descendentes já possuem um patrimônio consolidado, sendo mais oportuno garantir o futuro dos netos que ainda estão construindo o rol dos seus bens.

Porém, sabendo das diversas regras contidas dentro do direito sucessório, seria possível esta transação? A resposta é que depende. Nos próximos tópicos abordaremos as principais alternativas para este cenário. Acompanhe!

A impossibilidade de renúncia de herança de pessoa viva

De início, é importante salientar que o Código Civil, em seu art. 426, proíbe a transação tendo como objeto a herança de pessoa viva. Deste modo, ainda que todas as partes estejam de acordo, isto é, doador, renunciante e beneficiário, não será possível a doação em vida de todo patrimônio da pessoa aos seus netos ou quem quer se seja o beneficiário, que não o seu herdeiro legítimo.

Por isso, pelas regras do Código Civil, se uma pessoa desejar passar todos os seus bens a uma pessoa que não seja seu herdeiro legítimo (como filhos e cônjuge), ela, primeiro, deverá falecer e, posteriormente, seus herdeiros deverão renunciar a herança em nome do beneficiário, no caso em questão, os netos do falecido.

Porém, esta não é a melhor opção, já que quando uma parte renuncia seu direito a herança, haverá a dupla tributação, entre a doação do falecido ao herdeiro e na doação do herdeiro ao terceiro beneficiário.

Vale ressaltar que nas operações de doações ou de transmissão de bens por causa morte o imposto incidente é o ITCMD, que possui alíquota variável conforme o Estado em que os bens estão localizados.

Logo, existem outras alternativas que poderão ser mais interessantes neste caso.

É possível a doação aos netos deste que não seja ultrapassada a reserva da legítima

A primeira possibilidade é a doação diretamente aos netos, desde que não seja ultrapassada a reserva da legítima, ou seja, os 50% dos bens da pessoa.

Assim, por exemplo, se Francisco possui R$ 1 milhão de reais em bens e possui 02 filhos e 1 neto, ele poderá doar R$ 500 mil a este neto, sem prejuízo da herança dos demais filhos. Esta doação, por sua vez, poderá ser feita ainda em vida.

Neste caso, também deverá ser incidido o ITCMD sobre a doação feita ao neto.

A holding familiar como alternativa para esta questão

Outra pessoa possibilidade de doação dos bens em vida a herdeiros que não sejam legítimos, é a constituição de uma holding familiar, com a consequente doação de cotas da empresa aos netos.

Deste modo, os netos receberão as cotas da empresa e, a partir do falecimento do avô/avó, eles automaticamente serão donos de todo patrimônio dos referidos.

Vale ressaltar que esta operação deverá ser anuída pelos herdeiros legítimos, sob pena de anulação futura.

O que diz a jurisprudência?

O ordenamento jurídico, conforme já exposto, não permite a cessão de direitos hereditários sobre herança de pessoa viva. Por isso a relevância de um planejamento sucessório efetivo e feito por especialistas no assunto.

O Superior Tribunal de Justiça é fiel a lei quando a assunto é transação de herança de pessoa que não faleceu, ainda que todas as partes estejam de acordo com esta cessão. O entendimento abaixo mostra a forma que o Tribunal tem discutido o assunto. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acórdão recorrido que manteve a nulidade de cessão de direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente herdados, expondo motivadamente as razões pelas quais entendeu que o negócio jurídico em questão não dizia respeito a adiantamento de legítima, e sim de vedada transação envolvendo herança de pessoa viva. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1341825 SC 2012/0184431-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)

Conclusão

O planejamento sucessório abarca diversas possibilidades conferidas dentro do ordenamento jurídico, o que pode ser positivo para qualquer caso em concreto.

Por isso, antes de dar qualquer passo na doação dos bens aos herdeiros, consulte um advogado.

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Inventário judicial e extrajudicial qual a diferença?

Um processo de transmissão de bens pós-morte não precisa, necessariamente, ser custoso e demorado. É possível que todo procedimento seja feito de forma ágil e o quanto antes os herdeiros tenham acesso às cotas de herança em pouco tempo.

Porém, uma dúvida que pode surgir entre os inventariantes é quanto a possibilidade de o inventário ser judicial ou extrajudicial.

Engana-se quem pensa que o inventário judicial é voltado somente para aqueles herdeiros que não entraram em acordo quanto à divisão dos bens.

Para entender melhor sobre a diferença entre as duas formas de inventário, trazemos os principais aspectos de cada modalidade.

Inventário judicial

O inventário judicial é voltado não só para os herdeiros que não entraram em acordo a respeito da divisão dos bens.

Na hipótese de existirem herdeiros menores ou incapazes ou quando o falecido deixou um testamento será obrigatório que a divisão dos bens seja feita através de um inventário judicial.

Nesta modalidade, os herdeiros deverão iniciar um processo judicial, elencando o rol de bens deixado pelo de cujus e comprovando a qualidade de herdeiros.

As desvantagens do inventário extrajudicial estão no tempo de duração de todo o processo, que poderá se prolongar por anos e os custos, devido às altas taxas requeridas pelo Poder Judiciário e em razão dos honorários advocatícios, que nesta hipótese costuma ser superior aos honorários do inventário extrajudicial.

No entanto, infelizmente em alguns casos ela é a única saída.

Inventário extrajudicial

Já o inventário extrajudicial é uma modalidade prevista no Código de Processo Civil, realizado diretamente em cartório, através de escritura pública.

Os requisitos para este tipo de inventário é que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que eles estejam em comum acordo quanto à divisão de bens e que também o de cujus não tenha deixado testamento.

As vantagens nesta modalidade são muitas! Primeiramente está na agilidade do processo, já que estando os herdeiros de acordo com os moldes da partilha, restará ao advogado e o tabelião passarem para a etapa concernente a analise de documento, sem que seja realizada uma fase de extensas discussões.

Ademais, o tempo dispendido é consideravelmente menor, já que o inventário poderá ser finalizado em questão de semanas ou meses, o custo também é inferior em comparação ao inventário judicial, além do fato de que as partes poderão escolher qualquer cartório para iniciar o inventário.

 

Deu para ver que as diferenças são muitas!

Por isso, a nossa recomendação é que as partes sempre tentem um acordo antes de decidir por qual meio iniciará o inventário, já que um consenso entre os herdeiros poderá resultar na economia de muito tempo e dinheiro.