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Renunciar à herança no pacto antenupcial é possível?

O casamento realizado mediante pacto antenupcial possibilita que os nubentes realizem diversos acordos a serem cumpridos no decorrer do casamento. Aqui mesmo no blog já falamos sobre as possibilidades de as partes convencionarem diversos tipos de obrigações no pacto antenupcial.

Mas, dentro das disposições que podem ser realizadas neste pacto, seria possível que os cônjuges renunciem ao direito de herança, ou seja, que a parte abra mão da herança do seu cônjuge caso ele venha a falecer?

O que diz a legislação?

A polêmica do assunto reside na interpretação do art. 426 do Código Civil, que estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Pela simples leitura do dispositivo, a interpretação que se tem primeiro, é de que não é possível dispor sobre o direito de herança no pacto antenupcial, já que este é considerado um contrato.

No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que a interpretação do art. 426 se restringe à herança de pessoas terceiras ao contrato. A título de ilustração, o art. 426 vem vedar que uma pessoa realize um contrato no qual a forma de pagamento seja a promessa da sua herança, que ganhará a partir da morte de seu ascendente, por exemplo.

Quanto à possibilidade de um dos cônjuges abdicar do seu direito de herança, sendo seu por direito a partir da morte do seu companheiro, a doutrina majoritária tem interpretado que é plenamente possível tal renúncia, afinal, existem regimes de casamento que obrigam as partes a renunciarem o seu direito de herança, como é o caso do regime de separação obrigatória.

Um dos argumentos dos doutrinadores quanto a essa possibilidade é que, quando o Código Civil vem determinar a vedação à renúncia a algum direito, ele faz de forma expressa, não deixando margem para interpretação, como é o caso do art. 426.

Como essa renúncia funciona na prática?

Caso as partes estipulem no pacto antenupcial que ambas renunciarão ao seu direito de herança, na hipótese do falecimento de um dos cônjuges todo o patrimônio particular do falecido será partilhado somente entre os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), sendo excluído o cônjuge sobrevivente.

O cônjuge sobrevivente, por vez, só terá direito à sua parte nos bens a depender do regime de bens do casamento. Por exemplo, caso sejam casados em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente só terá direito à metade dos bens que foram adquiridos pelo de cujus na constância do casamento. A outra metade e os bens particulares serão divididos entre os demais herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ a seguir é muito clara no sentido de que, estipulando deveres entre as partes através de pacto antenupcial e não sendo o documento revogado em vida, quando da morte de um dos cônjuges o que prevalecerá será o disposto no documento. Confira.

REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo o seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. […]. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio o qual recusou quando do pacto antenupcial por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

Conclusão

O que se conclui é que o pacto antenupcial é um importante documento que rege a união dos nubentes, ao qual as partes devem se atentar para que o disposto no documento esteja em consonância com as suas vontades.

Por isso, é essencial que um advogado acompanhe a redação do documento para que não haja problemas futuros!

 

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Imóvel financiado: em caso de falecimento, como acontece a partilha? Quem paga as prestações durante o inventário?

As novas formas de aquisição de imóveis permitem que os compradores deem uma pequena entrada e parcelem por muitos anos o restante do valor. No entanto, dado o tempo do financiamento, que pode 10, 20 e até 30 anos, existem contratempos que podem ocorrer neste ínterim, como a morte do titular do financiamento. Neste caso, falecendo o titular/dono do imóvel, como é feita a partilha deste bem? A dívida é perdoada pela financiadora?

Primeiro, a regra geral do Direito Sucessório é de que o espólio do devedor é que deverá quitar todas as dívidas deixadas pelo falecido. Aqui no blog já falamos sobre as dívidas deixadas pelo falecido. Vale a pena conferir! Deste modo, as opções dos herdeiros em caso de imóvel financiado são: quitar o restante das parcelas com o espólio do falecido, realizar a venda do bem, de modo a repassar a dívida ao comprador ou os herdeiros assumirem a dívida e, após a quitação, realizar a partilha entre si.

Vale ressaltar que durante o inventário os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento das prestações do imóvel, na proporção de suas cotas de herança, e após o término do inventário poderão reaver os valores pagos a partir do espólio partilhado. No entanto, os herdeiros não ficarão restritos a estas opções caso o falecido tenha realizado o financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

O SFH é o sistema de financiamento mais utilizado no Brasil por oferecer créditos a cidadãos que preencham alguns requisitos e por facilitar a aquisição de imóveis. Uma das obrigações dos adquirentes por esse sistema é a contratação obrigatória de um seguro contra danos físicos ao imóvel e morte e invalidez permanente. Deste modo, caso o falecido tenha financiado o imóvel através do SFH, as parcelas vincendas após a sua morte serão quitadas através deste seguro.

Vale ressaltar que uma das garantias previstas pelo SFH é o financiamento através da composição de renda, ou seja, é possível que os devedores sejam mais de um e, a depender do banco, não será necessário que sejam cônjuges ou tenham grau de parentesco. No geral, o critério adotado pelas instituições financeiras é o de coabitação. Caso haja composição de renda, cada individuo devedor terá uma cota correspondente da parcela a título de responsabilidade em caso de morte. Por exemplo, se um imóvel foi financiado entre avô, filho e neto, o banco irá considerar a renda auferida por cada um e sua responsabilidade no pagamento da parcela. Deste modo, havendo a morte de um dos devedores, o seguro só irá cobrir a parte correspondente a ele. A título de ilustração, se no exemplo acima o avô (que figura como um dos devedores do financiamento pela composição de renda) era responsável por pagar 40% do valor da parcela, o seguro só cobrirá 40% do restante das parcelas vincendas após o seu falecimento. Assim, se após a sua morte havia ainda R$100 mil a serem pagos, o seguro só quitará R$ 40 mil deste valor, devendo o pai e o filho continuarem quitando os outros R$ 60 mil.

Como ficará o inventário deste imóvel caso o seguro cubra a cota correspondente do avô falecido?

O imóvel financiado será dividido entre os indivíduos que compõem o financiamento, na proporção de suas cotas. No caso do exemplo acima, o avô, que também é parte na dívida e que é responsável por 40% do pagamento das parcelas, será titular de 40% do imóvel. Assim, com a sua morte, o imóvel financiado também comporá o seu inventário, ainda que ele não seja do de cujus em sua totalidade. Na verdade, em seu inventário deverão ser partilhados os 40% do imóvel entre os herdeiros, de modo que os outros 60% continuarão sendo do filho e do neto, na proporção feita no financiamento.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o desembargador decidiu que o seguro obrigatório do SFH não cobrirá as parcelas inadimplidas antes do falecimento do titular. No caso em questão, antes do falecimento do devedor, ele possuía algumas parcelas não quitadas, de modo que a cobertura do seguro não contemplou estes valores, somente o montante correspondente ao período posterior à sua morte. Vejamos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. MORTE DO MOTUÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento as apelações interpostas. O acórdão embargado manteve a sentença que acolheu parcialmente os pedidos dos autores, de forma a cobrar o saldo devedor residual de acordo com o laudo pericial e não como alegado pela ré, CEF, em razão da ocorrência de amortização negativa. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, nos eu entendimento de que: i) não incide a cobertura do FCVS in casu; ii) a quitação do imóvel pela seguradora, com o falecimento do mutuário original, resta prejudicado pela inadimplência à data do óbito. [….] 10. No tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente. Aliás, oportuno anotar, que o falecimento do devedor noticiado nos autos, após a sentença, em nada aproveita a quitação do contrato, observado que à data do óbito, em 17 de agosto de 2016, todas as parcelas pendentes referiam-se a encargos pretéritos e não pagos, impossibilitando a cobertura do montando pelo seguro habitacional. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.  (Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível. RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Data de julgamento: 23/03/2018).

Conclusão

O falecimento do titular do financiamento deixa aos herdeiros diversos caminhos. No entanto, é essencial que tenham conhecimento acerca do seguro obrigatório (se financiado pelo SFH). Além disso, as implicações quando há a composição da renda no financiamento e o falecimento de um dos devedores devem ser considerados no momento de adquirir o imóvel. Por isso, pesquise todas estas questões antes de financiar um bem.

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Quero doar um imóvel para minha filha, mas quero garantir que em caso de divórcio meu genro não fique com parte do imóvel, como posso fazer?

A doação de bens de pais para filhos é uma possibilidade prevista no nosso Código Civil e se caracteriza como um adiantamento de legítima, isto é, uma antecipação de herança. No entanto, uma das preocupações frequentes dos doadores é quanto à possibilidade de o cônjuge do descendente ter acesso à parte do bem em eventual divórcio. A solução para esta questão é a inclusão da cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação.

Neste artigo abordaremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O que é a cláusula de incomunicabilidade?

A cláusula de incomunicabilidade se caracteriza por uma imposição, na qual o bem doado não poderá ser partilhado com o cônjuge do beneficiário em eventual divórcio. Para que esta disposição seja válida, é importante que a cláusula esteja disposta no contrato de doação. Em se tratando de bem imóvel, este contrato deve ser realizado através de escritura pública, sob pena de nulidade. Vale ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade pode ser inserida em qualquer tipo de doação, independente se bem móvel, imóvel ou até mesmo de dinheiro.

Além disso, deve-se inserir esta cláusula no caso de o beneficiário ser casado no regime de comunhão universal de bens, visto que, nos demais regimes de bens, em eventual divórcio, não se comunicam os bens recebidos em doação na constância do casamento.

A não aplicação da cláusula de incomunicabilidade em caso de sucessão

Um ponto relevante a ser considerado pelos doadores é que a cláusula de incomunicabilidade não se aplica em caso de morte do beneficiário da doação. Explicamos: como a lei determina que a incomunicabilidade se extingue com a morte do beneficiário, na abertura do seu inventário, o bem recebido em doação será partilhado com o cônjuge sobrevivente. Além disso, o Código Civil prevê que, independentemente do regime de bens, o viúvo é considerado herdeiro do falecido. Assim, este imóvel recebido em doação será, ao final, partilhado com o marido/esposa do beneficiário.

O que diz a jurisprudência?

Frequentemente, a imposição da cláusula de incomunicabilidade vem acompanhada das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, caso a doação tenha sido feita somente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, é presumível que o imóvel também não possa ser vendido.

Esta é uma questão que deve ser observada pelos doadores, caso seja de sua vontade que o receptor tenha direito à venda da propriedade. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO – MORTE DO DOADOR – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1155547 MG 2009/0171881-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018)

Conclusão

Ainda que a lei permita a imposição da incomunicabilidade, é preciso salientar que ela só será válida se estiver disposta no contrato.

Por isso, é essencial que o contrato de doação seja redigido por um advogado especialista no assunto.

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Herança digital: Quando eu falecer, não gostaria que as minhas redes sociais fossem acessadas, mas que fossem excluídas. Como posso fazer?

Foi-se o tempo em que o patrimônio de uma pessoa era medido pelos valores depositados em banco, pelos imóveis ou pelas empresas que ela possuía. Atualmente, uma série de bens incorpóreos se tornaram objeto de herança. E um deles são os bens virtuais deixados pelo falecido, como as fotos, e-mails, e-books, assinaturas digitais e contas em redes sociais.

A respeito deste último bem, muitas pessoas possuem dúvidas a respeito de como serão tratadas as contas nestes sites e aplicativos.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do assunto. Acompanhe!

O que a legislação tem a dizer sobre a sucessão das redes sociais do falecido?

Atualmente, o Brasil não possui qualquer legislação a respeito da transmissão de herança digital. As questões sobre o tema têm sido orientadas pelos entendimentos jurisprudenciais. No geral, a jurisprudência tem entendido que os bens digitais deixados pelo falecido são de caráter personalíssimo, isto é, só podem ser acessados e usufruídos pelos seus titulares. Deste modo, com a morte do proprietário destes bens, os objetos devem ser descartados, a menos que haja alguma disposição em contrário em testamento deixado pelo falecido para o caso de e-books, fotos e outros bens que não sejam dotados de caráter personalíssimo.

Quanto às redes sociais, estes são bens que não possuem um valor econômico, já que a utilização é feita de forma gratuita. A jurisprudência brasileira não a considera como herança digital, embora algumas contas possam ser revestidas de certo valor econômico, como é o caso dos perfis com milhões de seguidores. Neste caso, a regra que vale é a disposta nos Termos e Condições de Uso do site.

A rede social mais usada do mundo, o Facebook, é a rede que dispõe de regras mais completas sobre o assunto. Os usuários da rede têm a opção de indicar um “contato herdeiro” da conta. Na prática, a pessoa indicada poderá tomar conta do perfil após a morte do titular. Porém, tomar conta significa que este herdeiro poderá optar por transformar o perfil em memorial ou encerrá-lo.

Nas demais redes sociais, incluindo o Facebook, na hipótese de não ser designado um herdeiro, após a morte do titular da conta qualquer pessoa poderá entrar em contato com a rede (seja ela o Instagram, Twitter, LinkedIn, etc.) e informar o falecimento do sujeito. No contato feito, a rede solicitará alguns documentos que atestem o falecimento do titular e outros documentos, que variam conforme a rede. Após o contato, o site encerrará a conta. E isso ocorre pela pessoalidade destes sites, que são orientados por regras rígidas a respeito de dados pessoais.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes que devem ser levadas em consideração, tanto pelo titular da conta quanto pelos seus familiares, são os termos e condições da rede social utilizada.

Em uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os familiares de uma mulher falecida desejaram continuar administrando a sua conta do Facebook, mesmo após o seu óbito. O Tribunal entendeu que, em razão de a rede social prever que, com a morte do titular, a conta deve ser encerrada ou transformada em memorial, não seria possível que os familiares recebessem a conta como herança. Vejamos.

Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Exclusão de perfil da filha da autora de rede social (Facebook) após sua morte. Questão disciplinada pelos termos de uso da plataforma, aos quais a usuária aderiu em vida. Termos de serviço que não padecem de qualquer ilegalidade ou abusividade nos pontos analisados. Possibilidade de o usuário optar pelo apagamento dos dados ou por transformar o perfil em “memorial”, transmitindo ou não a sua gestão a terceiros. Inviabilidade, contudo, de manutenção do acesso regular pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida, pois a hipótese é vedada pela plataforma. Direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança no caso dos autos, eis que ausente qualquer conteúdo patrimonial dele oriundo. Ausência de ilicitude na conduta da apelada a ensejar responsabilização ou dano moral indenizável. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)

Conclusão

O assunto herança digital ainda é muito recente para o Direito, e as regras aplicáveis ainda são desconhecidas pela maioria das pessoas.

Se você possui dúvidas no assunto, converse com um advogado!

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Holding Familiar protege bens em caso de divórcio?

A constituição de uma holding familiar é uma alternativa para o planejamento sucessório, mas também para a proteção dos bens de uma família. E quando se fala em divórcio, é comum pensar que o patrimônio das partes poderá ser afetado.

Mas, o que ocorre se as partes, sócias da holding familiar, se divorciarem? Existe algum prejuízo para a empresa? A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que acontece se houver divórcio entre os constituintes da holding?

É muito comum que uma holding familiar seja criada em nome do patriarca e da matriarca da família, já que o patrimônio das partes é o que será transferido aos seus herdeiros.

Primeiro, nos termos do art. 977 do Código Civil, só será possível a criação de empresa entre um casal se este for casado no regime de comunhão parcial de bens, separação de bens e comunhão final de aquestos. Em caso de regime de comunhão universal e separação obrigatória, o ordenamento jurídico veda a constituição de uma empresa entre o casal.

Pois bem. Caso os constituintes da holding familiar venham a se divorciar, a existência da empresa dependerá se as cotas já tiverem sido transferidas aos herdeiros.

Na hipótese de já haver a doação, não há o que se falar em venda ou dissolução da empresa, já que os sócios é que irão determinar a venda ou não.

No entanto, caso as cotas ainda estejam em nome do casal, será possível traçar dois caminhos:  manter a sociedade como está, com a posterior transferência das partes aos herdeiros ou, caso o antigo casal queira reaver seus bens, dividir as cotas entre eles, a partir de uma ação de apuração de haveres.

Com isso, uma das partes poderá continuar com a empresa e a outra irá receber a sua parte em espécie, a partir da venda de suas cotas, ou se manterão sócias, de modo a ter dissolvida a relação matrimonial, porém ser mantida a relação societária.

O que se verifica é que a continuidade da empresa dependerá de um acordo entre as partes. Caso consigam manter uma boa relação, o ideal é que se mantenha a empresa, realizem a transferência das cotas aos herdeiros e, posteriormente, realizem a reserva de usufruto e administração dos bens que desejarem.

Por exemplo, se um casal possui quatro casas e dois carros, podem criar a holding familiar e transferir estes bens à empresa, depois, posteriormente, doar as cotas aos herdeiros. Assim, em eventual divórcio, poderão colocar uma cláusula de usufruto das duas casas e de um carro ao patriarca e de duas casas e um carro à matriarca, de modo a permitir o acesso aos bens mesmo após o divórcio e mantendo o propósito da transmissão de bens.

E se um dos herdeiros das cotas for casado e se divorciar?

Caso os herdeiros sejam casados e recebam as cotas da holding dos seus pais, a preocupação é que, em eventual divórcio do herdeiro, o ex-cônjuge deseje parte destas cotas e torne ineficaz todo o planejamento sucessório.

Por isso, um dos cuidados a serem tomados neste processo de transferência é a inserção de uma cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Assim, em eventual divórcio do herdeiro, não será possível a divisão de sua cota na empresa com seu ex-cônjuge.

Caso a doação da cota não seja feita mediante a inserção desta cláusula, a holding familiar correrá um sério risco de ser transmitida, em parte, ao ex-marido ou ex-esposa do herdeiro.

O que diz a jurisprudência?

Quando a holding familiar é criada e as cotas da sociedade ainda não foram transferidas aos herdeiros, continuam sendo dos sócios que as constituíram, no caso, o patriarca ou matriarca da família.

Assim, em eventual divórcio do casal, caso as partes não pretendam continuar sócias da empresa, a depender do regime de casamento, deverão reaver suas cotas. Para isso, após o trânsito em julgado do divórcio, deverão iniciar uma ação de apuração de haveres, que tem por objetivo verificar o valor constante na empresa e, a partir daí, realizar a divisão das cotas entre o antigo casal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma ação neste sentido que ilustra bem esta questão. Vejamos:

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – EX-CÔNJUGE DE SÓCIO QUE PRETENDE RECEBER SEUS HAVERES NA SOCIEDADE (EIRELI) – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Empresa constituída na constância do casamento – Separação de fato que se deu em 02/05/2014, data a ser considerada como data da resolução – Autora que faz jus à apuração dos haveres, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução – LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE – A apuração dos haveres deve se dar fora dos autos da ação de divórcio, nos termos do art. 600, CPC. Tanto assim que na ação de divórcio ficou assentado que o pagamento pelas quotas sociais da empresa deve se dar por meio de “ação própria” – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – INOCORRÊNCIA – Não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa – Além de já ter havido trânsito em julgado (no capítulo relativo ao divórcio e necessidade de apuração de haveres na SSK GUARNIERI), o recurso especial interposto por SERGIO GUARNIERI não tem efeito suspensivo – Inaplicabilidade do disposto no art. 313, V, a, CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – A atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, e que deve retratar o montante devido na data base fixada para a apuração dos haveres (art. 608, parágrafo único, do CPC)– JUROS DE MORA – Juros de mora que somente são devidos após liquidados os haveres e, intimada, a empresa ré não efetuar o pagamento do montante devido (mora ex re) (arts. 397 c.c. art. 1.031, § 2º, CC) – Acolhimento do recurso nessa parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10350206520198260100 SP 1035020-65.2019.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/02/2021)

Conclusão

O cuidado no processo de transmissão de bens aos herdeiros deve ser grande, pois somente a partir de um documento em que estejam previstas inúmeras situações é possível tornar o planejamento sucessório eficaz.

Por isso, em caso de dúvidas neste processo, consulte um advogado!

 

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Título de renda fixa, em caso de falecimento do titular como se faz a partilha? Com quem fica a custódia?

O processo de inventário pode se tornar dispendioso quando há conflito entre os herdeiros sobre a divisão dos bens. No entanto, esta não é a única causa que pode justificar a demora na partilha de bens do falecido. O desconhecimento sobre os passos a serem seguidos quando da existência de certos bens pode fazer com que os herdeiros gastem muito tempo no inventário.

Um exemplo de bens que gera dúvidas entre os herdeiros é o investimento do tipo título de renda fixa. Por não ser exatamente um dinheiro que permanece em conta e por possuir regras específicas para o saque, ele pode confundir os herdeiros.

Os títulos de renda fixa são investimentos em que o titular, ao comprá-los, já sabe qual é o índice de rendimento, tendo uma data pré-fixada para o seu saque. Um exemplo deste tipo de título é o Tesouro Direito, título vendido pelo Governo Federal e que possui taxas de investimento consideradas atrativas para diversos perfis de investidores.

Mas como proceder em caso de falecimento do titular?

O primeiro passo a ser tomado é informar à corretora/banco/cooperativa, ou seja, à instituição financeira que intermedia os investimentos, sobre a morte do detentor do investimento. O procedimento para informação depende do início do processo de inventário, ou seja, enquanto não se iniciar o processo em questão, não será possível o desbloqueio das contas e nem o levantamento dos valores pelo inventariante.

Iniciado o processo, o inventariante deverá encaminhar à instituição financeira que abriga os investimentos do de cujus cópia do atestado de óbito, a decisão judicial que nomeou o inventariante e os documentos pessoais do referido.

Tal passo é essencial para que a instituição realize o bloqueio das contas de investimento, e o inventariante poderá ter acesso à quantia contida na conta, no entanto, não poderá movimentá-la. Além disso, o juiz pedirá à corretora/banco/cooperativa que emita um extrato destas contas e o valor destes investimentos entrarão para o rol de bens do de cujus.

Os títulos continuarão sendo rentabilizados enquanto decorrer o processo de inventário?

Sim, enquanto correr o processo de inventário, os investimentos continuarão rendendo, nos termos do que foi contratado pelo titular.

Vale ressaltar que, durante o processo de inventário, os títulos de renda fixa ficarão sob custódia da instituição financeira, não podendo o inventariante e nem os demais herdeiros movimentá-la.

Findo o processo de inventário, os herdeiros deverão buscar a instituição financeira de posse do formal de partilha e, a partir daí, poderão solicitar a transferência dos ativos para suas respectivas contas ou solicitar o saque do saldo destes investimentos, sendo responsabilidade da instituição a referida transação.

Independente da escolha dos herdeiros, os títulos de renda fixa não poderão permanecer na custódia da instituição financeira após a partilha, tampouco em nome do falecido, devendo ser transferida de imediato aos herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes quanto ao inventário de bens e a existência de investimentos é a possibilidade de resgate destes investimentos sem o processo de inventário. Para que isto ocorra, é necessário que o de cujus não tenha deixado qualquer outro bem a partilhar, de modo que o único bem a ser dividido sejam tais investimentos.

Em um julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não seria possível levantar os valores em um investimento de título de capitalização em razão de o falecido ter deixado outros bens a serem inventariados. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do “de cujus”, é requisito a inexistência de outros bens a inventariar. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8. Precedentes desta Corte. (TJ-SP – AC: 10046091220198260400 SP 1004609-12.2019.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)

Conclusão

Os investimentos deixados pelo de cujus podem causar dúvidas entre os herdeiros quando da partilha, no entanto, é essencial que o processo de inventário se inicie logo para que haja o bloqueio dos ativos.

Vale ressaltar que, quando da transferência dos títulos de renda fixa após o formal de partilha, haverá a incidência de Imposto de Renda e de ITCMD.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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Bens no exterior podem ser excluídos do testamento?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere à matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior, essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto porque, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas do país em que ele está localizado, e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos os herdeiros necessários, não sendo possível doar uma quota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso, é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país, seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, no qual doava aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família se mudou para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, e antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial procurar um advogado especialista em Direito Sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feita de acordo com a sua vontade.

 

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O que é uma empresa cofre? Holding familiar é uma empresa cofre?

Quando se fala em holding familiar, o que se pensa é numa estrutura de empresa. No entanto, como uma empresa poderá auxiliar na gestão do patrimônio e também na sucessão dos bens de uma família, se é responsável por produzir serviços ou produtos e obter lucros?

Isto se deve ao fato de que as holdings familiares são consideradas empresas cofres. Mas você sabe dizer o que significa essa expressão? Neste artigo trataremos sobre as principais regras deste tipo de empresa, para auxiliar você neste processo de escolha. Acompanhe!

O que significa ser uma empresa cofre?

Uma empresa cofre é aquela destinada somente à reunião e guarda dos bens de uma pessoa. Isto significa que a guarda destes bens não será utilizada para a atividade da empresa.

O mais relevante para entender o conceito de empresa cofre é o seguinte: uma empresa com estas características não exerce atividade econômica. É isso o que garante a segurança desses bens, já que toda atividade econômica supõe a presença de riscos e isso pode significar a perda dos bens dos proprietários.

Pense na seguinte situação: alguém que abre um restaurante em uma avenida movimentada de uma grande cidade tem a garantia de que seu estabelecimento nunca irá falir? De antemão, pensar nesta simples suposição nos dá a impressão de que dificilmente um negócio deste porte terá dificuldades em se manter aberto.

Mas, pense: e se surgir uma pandemia? E se abrir um restaurante ainda maior ao lado deste? E se os preços dos alimentos subirem e diminuir o fluxo de pedidos? Como o proprietário poderá arcar com as contas mensais, como salários, aluguéis, tributos, etc.? Com o seu patrimônio, claro.

Deste modo, não existe atividade econômica que não signifique risco para o empresário. É por isso que a holding familiar existe: por ela, seus proprietários não terão qualquer atividade comercial ou industrial, de modo que todo o seu capital estará resguardado de possíveis execuções.

Assim, a partir de uma subscrição e integralização correta, as chances de afetação do patrimônio são mínimas, de modo que as pessoas físicas, enquanto proprietárias, poderão resguardar seus bens ao transferi-los para uma empresa que não possui atividade econômica.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP impediu a penhora do bem de uma pessoa que estava sendo executada em razão de este bem ter sido utilizado para integralização do capital social de uma holding patrimonial, outra denominação para empresa cofre.

Abaixo a decisão, que traz de forma bem detalhada o conceito deste tipo de empresa. Vejamos.

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE ERA DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS, TERIA SIDO REGULARMENTE UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AUTORA EM DATA BEM ANTERIOR À EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO – SENTENÇA FORMALMENTE EM ORDEM – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMUMENTE DENOMINADA ‘HOLDING PATRIMONIAL’ OU ‘FAMILIAR’, CUJA PERSONALIDADE É DISTINTA DA PERSONALIDADE DE SEUS ACIONISTAS – LEGALIDADE – EXECUTADO QUE SEQUER CONTINUA SENDO COTISTA DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALCANÇAR O IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PARA DECRETAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. […] É comum a constituição de empresa denominada ‘holding patrimonial’ ou ‘familiar’, cujo objetivo principal é justamente o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possui-los em nome da sociedade constituída. […] E, no caso de sucessão por morte do acionista, a sucessão será feita apenas por suas cotas na referida sociedade. Isso sem falar que o imposto devido, no caso de venda dos imóveis, será sensivelmente menor. A pessoa física, por sua vez, ao invés de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial. Desta forma, gera-se uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física. Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade. No caso de sucessão, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento. E ainda, a sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal. Neste contexto, conclui-se que as vantagens são relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio. (TJ-SP – AC: 10013680420178260011 SP 1001368-04.2017.8.26.0011, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 14/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019)

Conclusão

O conceito de empresa cofre auxilia aqueles que desejam proteger o seu patrimônio e também os que desejam facilitar a transmissão de bens após a morte.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado.

 

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Pacto antenupcial para a proteção patrimonial

Sabia que é possível proteger o seu patrimônio mesmo com o casamento? O pacto antenupcial para a proteção patrimonial é a resposta que muitas pessoas procuram para contrair matrimônio de forma muito mais segura.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito de pacto antenupcial, comentar sobre os seus benefícios e suas consequências. Descubra como essa pactuação pode proteger o seu patrimônio.  

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial nada mais é do que um contrato celebrado pelas partes antes do casamento, no qual as partes determinam as regras que serão aplicáveis ao matrimônio. Muitas pessoas acreditam que ele é voltado apenas a casamentos que envolvem grandes patrimônios. Mas, a verdade é que qualquer pessoa pode se utilizar do pacto antenupcial, tendo em vista os seus benefícios.

Benefícios do pacto antenupcial

As pessoas que se casam se submetem a um regime de bens, que pode ser escolhido pelas partes ou determinado pela lei, em algumas exceções. Entre os regimes estão o da comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação de bens. Esses são regimes padrão, que podem ser alterados de acordo com a vontade das partes. Assim, é possível a criação de um regime personalizado, com regras definidas entre os nubentes.

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial funciona como um instrumento para a preservação do patrimônio das partes, já que por meio dele é possível determinar como será a administração dos bens. É possível imaginar até a previsão de indenizações financeiras em caso de infidelidade conjugal, o que não existe expressamente nos regimes jurídicos existentes. Também é possível incluir regras extrapatrimoniais, como aquelas relacionadas à convivência, representação como procurador, responsabilidade pelas despesas da casa e muitas outras.

Limitações ao pacto antenupcial

Como é possível notar, o pacto antenupcial para a proteção patrimonial apresenta muitas possibilidades. No entanto, existem algumas limitações, como por exemplo a impossibilidade de regras que gerem desequilíbrio e dependência entre as partes. Além disso, as cláusulas presentes no pacto não podem violar direitos e garantias fundamentais, nem estar em desconformidade com vedações legais.

Com relação à sua forma, o art. 1.653 do Código Civil estabelece que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

Pacto antenupcial e divórcio

Com relação ao divórcio, vale a pena destacar que o pacto antenupcial pode ser usado para prever como será a divisão dos bens, criando um regime jurídico próprio, com regras definidas pelas partes. No entanto, existem alguns aspectos do divórcio que não podem ser regulados pelo pacto, como por exemplo a renúncia do direito à guarda dos filhos menores ou ordem sucessória.

Conclusão

Percebe-se que o pacto antenupcial para a proteção patrimonial é um mecanismo muito importante para aqueles que querem se casar com mais segurança e previsibilidade. Esse contrato coloca o poder de decisão, com relação às regras patrimoniais e também as extrapatrimoniais, nas mãos dos nubentes. Dessa forma, é uma alternativa viável a ser considerada.

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O inventário só tem investimentos. Como é calculado o imposto? Qual é a base de cálculo?

Um processo de inventário costuma levar um tempo considerável em razão da quantidade de bens que o falecido pode deixar, o que gera a necessidade de levantamento de documentação comprobatória e todos os demais passos necessários para o processo.

No entanto, é possível que, em vida, o de cujus tenha optado por deixar rendimentos somente em investimentos. Neste caso, como será calculado o imposto por transmissão? Outro aspecto importante: qual é a base de cálculo a ser utilizada: o valor dos investimentos no dia da morte ou da data da abertura do inventário?

Tais dúvidas são comuns em razão da volatilidade dos investimentos, que têm seus valores variados conforme os ânimos da Bolsa de Valores.

A resposta para tais questões é: independente se os bens deixados foram exclusivamente compostos por investimentos ou se existem bens móveis e imóveis, os impostos são calculados de acordo com o valor venal do bem ou, caso seja dinheiro em espécie, será o valor total do montante.

Agora, a questão que fica é: qual é o valor venal de investimentos? Grande parte dos estados tem adotado o entendimento de que a base de cálculo para tributação de investimentos é o valor das aplicações na data do falecimento do de cujus.

A utilização do valor dos investimentos na data do falecimento implica na seguinte questão: em caso de valorização ou desvalorização destas aplicações no decorrer do inventário, o valor de recolhimento do tributo continua o mesmo. Em outras palavras, se na data da morte do de cujus os investimentos valiam R$ 500 mil e, ao final do processo, que é quando há a partilha entre os herdeiros, tais aplicações passaram a valer R$ 750 mil, o valor do imposto a ser recolhido será calculado sobre os R$ 500 mil, e não sobre o novo valor.

O que diz a jurisprudência?

Em um recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, os herdeiros, durante o decorrer do inventário, solicitaram o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívidas decorrentes da manutenção das ações e investimentos do de cujus. O juiz, em 2ª instância, concedeu o pedido e permitiu que fossem transferidos os valores aos herdeiros.

Tal decisão, ainda que não se relacione diretamente com o cálculo do imposto, abre precedente para outro aspecto importante dos inventários: a questão do pagamento dos tributos no decorrer do processo. Como os valores costumam ser altos e devem ser pagos pelos herdeiros, solicitar o respectivo levantamento no decorrer do processo pode facilitar a vida dos sucessores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CONSULTOR PARA REALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS DESPESA REALIZADA COM A FINALIDADE DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.LEVANTAMENTO DE VALORES ADMISSÍVEL – CPC 619, IV INTELIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores, em inventário. Alega a agravante: a) todos os herdeiros concordaram com o levantamento do valor necessário ao pagamento da última parcela dos honorários do gestor das aplicações financeiras do espólio; b) o falecido deixou elevadas quantias em aplicações financeiras que foram aplicadas com a venda da carteira de ações na bolsa; c) contou com o auxílio para a liquidação da carteira de ações e aplicação dos valores resultantes da venda, bem como, para a renovação das aplicações já́ existentes; g) a inventariante, com a concordância dos demais herdeiros, deverá ser ressarcida mediante saque da respectiva quantia diretamente da conta bancária existente em nome do de cujus; h) requereu a autorização para levantamento de R$ 83.954,98 diretamente das contas existentes no Banco do Brasil em nome do falecido. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de alvará́ para levantamento de R$ 83.954,98 com a ressalva expressa que R$ 32.390,49. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “dependerá do consentimento dos herdeiros atos para alienar bens, pagar dívidas e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse caso, entretanto, é lícito ao juiz, mesmo havendo resistência dos herdeiros, autorizar a realização do ato”. Na hipótese, a contratação de especialista em investimentos cuida-se de despesas necessária à conservação do patrimônio. Não houve impugnação dos herdeiros, sendo adequado o levantamento dos valores para pagamento do profissional e restituição do quanto adiantado pela inventariante. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar o levantamento de R$ 83.954,98.

Conclusão

O conhecimento e ciência dos herdeiros sobre os bens deixados pelo falecido é de suma importância, já que possibilita a eles realizar o cálculo dos impostos e a respectiva reserva de valores paga durante a ação do inventário.

Por isso, o planejamento sucessório com advogados qualificados pode auxiliar este processo!