O casamento realizado mediante pacto antenupcial possibilita que os nubentes realizem diversos acordos a serem cumpridos no decorrer do casamento. Aqui mesmo no blog já falamos sobre as possibilidades de as partes convencionarem diversos tipos de obrigações no pacto antenupcial.
Mas, dentro das disposições que podem ser realizadas neste pacto, seria possível que os cônjuges renunciem ao direito de herança, ou seja, que a parte abra mão da herança do seu cônjuge caso ele venha a falecer?
O que diz a legislação?
A polêmica do assunto reside na interpretação do art. 426 do Código Civil, que estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
Pela simples leitura do dispositivo, a interpretação que se tem primeiro, é de que não é possível dispor sobre o direito de herança no pacto antenupcial, já que este é considerado um contrato.
No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que a interpretação do art. 426 se restringe à herança de pessoas terceiras ao contrato. A título de ilustração, o art. 426 vem vedar que uma pessoa realize um contrato no qual a forma de pagamento seja a promessa da sua herança, que ganhará a partir da morte de seu ascendente, por exemplo.
Quanto à possibilidade de um dos cônjuges abdicar do seu direito de herança, sendo seu por direito a partir da morte do seu companheiro, a doutrina majoritária tem interpretado que é plenamente possível tal renúncia, afinal, existem regimes de casamento que obrigam as partes a renunciarem o seu direito de herança, como é o caso do regime de separação obrigatória.
Um dos argumentos dos doutrinadores quanto a essa possibilidade é que, quando o Código Civil vem determinar a vedação à renúncia a algum direito, ele faz de forma expressa, não deixando margem para interpretação, como é o caso do art. 426.
Como essa renúncia funciona na prática?
Caso as partes estipulem no pacto antenupcial que ambas renunciarão ao seu direito de herança, na hipótese do falecimento de um dos cônjuges todo o patrimônio particular do falecido será partilhado somente entre os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), sendo excluído o cônjuge sobrevivente.
O cônjuge sobrevivente, por vez, só terá direito à sua parte nos bens a depender do regime de bens do casamento. Por exemplo, caso sejam casados em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente só terá direito à metade dos bens que foram adquiridos pelo de cujus na constância do casamento. A outra metade e os bens particulares serão divididos entre os demais herdeiros.
O que diz a jurisprudência?
A decisão do STJ a seguir é muito clara no sentido de que, estipulando deveres entre as partes através de pacto antenupcial e não sendo o documento revogado em vida, quando da morte de um dos cônjuges o que prevalecerá será o disposto no documento. Confira.
REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo o seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. […]. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio o qual recusou quando do pacto antenupcial por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.
Conclusão
O que se conclui é que o pacto antenupcial é um importante documento que rege a união dos nubentes, ao qual as partes devem se atentar para que o disposto no documento esteja em consonância com as suas vontades.
Por isso, é essencial que um advogado acompanhe a redação do documento para que não haja problemas futuros!