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As vantagens de alugar os imóveis que compõem a holding familiar

Entre as inúmeras vantagens de instituir uma holding familiar, a possibilidade de locar os imóveis talvez seja uma das principais.

Isto porque o volume de impostos a serem pagos é menor em comparação a locação feita pela pessoa física.

No entanto, é preciso que o instituidor tenha alguns cuidados no momento de transferir o bem para empresa e assim evite o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – o ITBI.

Neste artigo, explicaremos as vantagens de locar os imóveis que compõem o acervo da holding familiar e como você deve fazer a transferência do imóvel a empresa e pagar menos impostos.

As 03 vantagens em locar os imóveis da holding familiar

São três as principais vantagens em locar os imóveis que compõem a holding familiar:

  1. Gera renda ao patrimônio da empresa

Uma das grandes vantagens em locar os imóveis que compõem a holding familiar é a de gerar renda a empresa e caixa a sociedade.

Ainda que a holding familiar não seja operacional, isto é, não venda um produto ou preste serviços a terceiros, ela tem custos de manutenção. No que se refere aos imóveis, eles têm gastos próprios, como IPTU e condomínio, razão pelo qual a renda gerada pela locação se mostra como uma vantagem.

  1. Há a redução de impostos

A maior vantagem em locar os imóveis é a redução do imposto de renda a ser recolhido, quando em comparação a locação através de pessoa física.

Quando o locador é pessoa física, o imposto de renda recolhido pode chegar a 27,5% sobre o valor recebido. Porém, no caso de locador pessoa jurídica, caso a empresa seja optante pelo lucro presumido, o percentual de tributo fica entre 11,33% e 14,53% sobre a receita.

Assim, se a receita de locação é de R$ 20 mil mensais, por exemplo, enquanto a pessoa física recolheria cerca de R$ 4.600 mensais, a pessoa jurídica recolhe R$ 2.600 por mês.

  1. Evita que o locador caia na malha fina

Quando a locação é feita pela pessoa física a pessoa jurídica, o locador pode enfrentar problemas no fisco, visto que nesta modalidade, a obrigação do recolhimento do imposto é do inquilino.

Com isso, ao declarar seus rendimentos, o locador pode enfrentar problemas caso o inquilino não tenha recolhido o imposto correto.

Assim, ao locar os bens que compõem a holding, sendo o locador pessoa jurídica, a obrigação de pagamento do imposto de renda fica com ele, evitando, assim, problemas com divergência do imposto recolhido.

Como evitar o ITBI na transferência dos imóveis a holding?

Como a imunidade do ITBI atinge somente os bens que integralizam o capital social da empresa que não tem por atividade preponderante a venda e locação de imóveis, a dica é que a holding familiar exerça outras atividades além da locação de imóveis.

Caso a holding familiar tenha por única atividade alugar os bens que a compõem, para que haja a transferência dos imóveis a pessoa jurídica deverá ser recolhido o ITBI.

Como atividades secundárias, a holding poderá exercer o controle de outras empresas e a gestão de fundos e investimentos, por exemplo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos cuidados a serem tomados na locação de imóveis da holding familiar é a questão de a atividade preponderante da empresa não ser a de locação.

Isto porque, a imunidade do ITBI, segundo o art. 156, §2º, I da Constituição Federal não alcança as empresas em que a atividade principal seja a locação de bens imóveis.

O que a jurisprudência tem entendido por atividade preponderante é a empresa em que mais da metade da sua receita operacional advém de aluguéis. Vejamos.

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Município de Santos – ITBI – Imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, primeira parte, que é incondicionada – RE nº 796.376, Tema nº 796, STF, DJe 25.08.2020 – Integralização de imóveis em sua totalidade com aumento do capital social – Segurança concedida para reconhecer a imunidade do ITBI quanto aos imóveis localizados na Comarca de Santos – Recurso provido. (…) Nos termos dos artigos 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal1 e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada com o objetivo de integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% da sua receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, decorre dessas transações. (TJSP; Apelação Cível 1017064-37.2021.8.26.0562; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022)

Conclusão

A holding familiar é um importante instrumento sucessório, visto que diminui o volume de impostos a serem recolhidos e ajuda na transferência após a morte do titular.

Converse com nossa equipe e veja se esta é a solução ideal para o seu caso concreto.

 

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Meu pai era viúvo e faleceu. Eu e meus irmãos finalizamos a partilha e surgiu uma mulher que seria sua suposta companheira. Devemos entregar parte dos bens a ela?

A partilha de bens é o último estágio de um inventário. Para que a divisão dos bens seja feita, é preciso que antes sejam realizados diversos procedimentos, no intuito de evitar qualquer vício na repartição dos bens.

Mas o que acontece se surgir um herdeiro após a partilha? Seria necessário que os herdeiros devolvem parte da herança a uma nova companheira, por exemplo? Em regra, sim, será necessário. Porém, deverão ser observados algumas questões. 

O reconhecimento da união estável

Não basta que a suposta companheira apareça com provas de que tinha uma união com o falecido. Caso os herdeiros não reconheçam a união de forma consensual, será necessário que a companheira ingresse com uma ação judicial visando o reconhecimento da união estável.

Este é um processo que pode ser longo, visto que todos os herdeiros necessariamente serão ouvidos e, ainda, a companheira deverá apresentar provas concretas de que tinha uma união com o falecido.

Somente após a sentença procedente e o trânsito em julgado da ação é que a companheira poderá requerer a anulação da partilha e a consequente transmissão de sua cota enquanto herdeira.

A anulação também deverá ser requerida judicialmente, a partir de um processo apartado.

O prazo para anular a partilha de bens

O prazo para anular a partilha de bens não é eterno.

Nos termos do Código Civil, o prazo para que a suposta companheira anule a partilha de bens que não a contemplou é de 10 anos, contados a partir da data em que ela teve ciência do fato.

A comprovação da ciência pode ser complicada de se provar, razão pelo qual os tribunais costumam contar o prazo prescricional a partir da data da partilha.

Aqui, como é necessário que o reconhecimento da união estável transite em julgado para que assim seja anulada a partilhada, é necessário que a parte interessada corra contra o tempo para evitar a prescrição.

E se os herdeiros já tiverem vendido todos os bens?

Neste caso, o juiz poderá determinar que sejam vendidos os bens pessoais dos herdeiros, para que assim seja transferida a parte da herança da companheira.

Por isso, a recomendação é que os herdeiros, sabendo da existência de uma ação que possa atestar a união estável com o falecido, que não realizem a venda dos bens por, pelo menos, 10 anos após a partilha.

O que diz a jurisprudência?

A anulação da sentença de partilha em caso de suposto reconhecimento de união estável é uma das possibilidades previstas pela jurisprudência.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a medida para um caso em que já havia sido deferida a partilha, porém, dada a presença de provas concretas de que a falecida deixou um companheiro, foi determinada a anulação da sentença. Vejamos.

APELAÇÃO. Sentença de homologação de partilha. Apelação do suposto companheiro. Autos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em trâmite, onde há fortes indícios da existência de união estável por muitos anos. Anulação da sentença que se faz necessária a teor do artigo 1.829 do Código Civil, uma vez que o reconhecimento poderá tornar o apelante o único herdeiro da de cujus. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1017113-73.2019.8.26.0554; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020)

Conclusão

A descoberta de um novo herdeiro pode causar grandes transtornos aos herdeiros que já realizaram o inventário.

Por isso, se este é o seu caso, não deixe de buscar ajuda jurídica.

 

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É possível deserdar uma pessoa em razão de manifestações em redes sociais?

A deserdação é um procedimento complicado e que torna um herdeiro necessário indigno de receber a herança deixado pelo seu genitor.

As hipóteses de deserdação são taxativas, isto é, não comportam interpretações.

Com isso, será que seria possível deserdar um herdeiro por manifestações em redes sociais contra o falecido? A depender do teor das mensagens é possível sim. Por isso, acompanhe!

O rol do art. 1.814 do Código Civil

Segundo o art. 1.814 do Código Civil, as hipóteses de exclusão os herdeiros ou legatários são: I – se o herdeiro for autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houver acusado caluniosamente o falecido ou incorrer em crime contra honra com ele; III – que tiver inibido ou impedido que o falecido tenha disposto livremente dos seus bens em ato de última vontade.

Com isso, dentro das três hipóteses, a questão das manifestações das redes sociais se enquadra como crime contra honra contra o falecido.

Assim, para que as postagens possam enquadrar como deserdação é necessário analisar o teor das manifestações. Se elas atingirem a honra do falecido, seja a partir da imputação de fatos criminosos ou xingamentos, por exemplo, é possível sim que o herdeiro seja deserdado.

Como realizar a deserdação?

No caso da deserdação por manifestação de redes sociais, primeiro é preciso que haja uma sentença judicial que reconheça o ato ilícito.

Para isso, os herdeiros que se sentirem lesados poderão ingressar com uma ação de calúnia, injúria ou difamação (a depender do teor das mensagens) contra o herdeiro que será deserdado.

Em paralelo, é possível requerer a suspensão do inventário até que haja a sentença que reconheça o ato ilícito.

Após a sentença condenatória, os herdeiros deverão levantar a sentença condenatória no processo de inventário e requerer que seja reconhecida a indignidade do herdeiro e a consequente exclusão da partilha.

O que diz a jurisprudência?

Por ainda ser objeto de estudo pela doutrina a questão da deserdação por manifestações de redes, o que tem verificado na jurisprudência é que a deserdação ocorre somente pelas hipóteses previstas no art. 1.814 e art. 1.744 do Código Civil.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou em caso em que os herdeiros pleitearam a deserdação de um herdeiro que negligenciou o falecido em vida. Porém, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de deserdação, pela questão não constar no Código Civil. Vejamos.

SUCESSÃO – Exclusão – Indignidade – Inocorrência – Casos de indignidade previstos no art. 1.814 do Código Civil que consagram uma tipicidade delimitativa, que comporta analogia limitada – Conduta, entretanto, do réu que não violou qualquer dos valores que os incisos de mencionado dispositivo pretenderam preservar – Manutenção do réu na linha sucessória do falecido – Deserdação, também, não verificada, pois aplica-se somente a herdeiros necessários e decorre de manifestação de vontade do autor da herança, por meio de testamento (art. 1.964 do Código Civil) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004640-02.2018.8.26.0001; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)

Conclusão

A deserdação pode ser custosa aos herdeiros, mas é uma medida justa contra aquele que não é digno de receber os bens deixados pelo seu genitor.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos sobre direito sucessório!

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Minha família decidiu seguir com o inventário extrajudicial, mas precisamos de algumas informações dos bancos. Será necessário o ingresso de uma ação judicial?

A realização de um inventário de modo extrajudicial é uma das maneiras mais céleres e efetivas de se transferir os bens deixados pela pessoa falecida.

Porém, muitas famílias encontram dificuldades em levantar os valores depositados em bancos neste processo, visto que as instituições financeiras bloqueiam os valores com a notícia da morte do titular.

Neste caso, seria necessário ingressar com uma ação judicial para reaver os valores?

Graças aos dispositivos do Código de Processo Civil, o processo pode ser feito diretamente com os bancos. Acompanhe!

O que diz o Código de Processo Civil?

O CPC, em seu art. 610, §1º prevê que se todos os herdeiros forem capazes, o inventário poderá ser feito por escritura pública, de modo que a referida escritura servirá para levantar importâncias depositadas em instituições financeiras.

Com isso, não é mais necessário que se promova uma ação judicial para que os bancos informem aos herdeiros quais os valores deixados na conta bancária do falecido, bastando que seja iniciado o inventário extrajudicial em um cartório de notas.

Inclusive, se o banco se negar a fornecer os extratos bancários ele poderá responder criminalmente pela omissão. Nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, quem retardar injustificadamente a prestar informações bancárias comete crime, sujeito a reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Assim, se você está vivenciando situação semelhante, registre um boletim de ocorrência e busque um advogado.

Como levantar os valores deixados pelo falecido?

O levantamento dos valores junto a instituição financeira deve ser realizado após o início do procedimento de inventário extrajudicial.

Com a apresentação de todos os documentos pelos herdeiros, o tabelião lavrará a escritura de nomeação do inventariante.

Em posse deste documento, o inventariante buscará as instituições financeiras em que se tem conhecimento que o falecido possuía contas e solicitará informações e extratos das contas.

Vale ressaltar que a escritura de nomeação do inventariante não serve para que ele realize o saque dos valores. No geral, os bancos só liberam os valores após a emissão da escritura pública de inventário e partilha, que é emitida ao final do procedimento de inventário extrajudicial.

O que diz a jurisprudência?

O levantamento de valores junto aos bancos deve ocorrer após o início do inventário extrajudicial. Uma das possibilidades previstas pela jurisprudência é a interposição de alvará judicial, para que sejam levantados somente os valores necessários para iniciar o procedimento em cartório, de modo que o valor restante será levantado após o início do processo.

Foi isso que determinou recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O pedido de expedição de alvará para levantamento de ativos financeiros, ante a inaplicabilidade do disposto na Lei Federal nº 6.858/80 ao caso em tela, e determinou que a sucessão se dê consoante as regras gerais previstas no ordenamento jurídico, pois imperiosa a abertura de inventário/arrolamento (judicial ou extrajudicial). Por sua vez, ante o pleito de levantamento de quantias para realização do inventário extrajudicial, determinou que se comprove o início das providências correlatas perante a serventia extrajudicial, com identificação dos valores a serem recolhidos e frisou que neste momento somente poderão ser soerguidos os numerários suficientes para a realização do inventário por escritura pública, pois a liberação do remanescente se dará com a consolidação dos direitos hereditários. Insurgência. Não acolhimento. Sucessão que não pode se dar por meio de alvará judicial, pois os bens do espólio não versam apenas quantia relativa a FGTS da falecida. Necessidade de comprovação, pelo interessado, para o fim de obter autorização para levantamento de valores depositados em Juízo, para fazer frente à despesas com a realização de inventário extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056133-62.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

Conclusão

A possibilidade de levantar os valores em conta sem a necessidade de mover uma ação na justiça é uma facilidade que auxilia os herdeiros neste momento tão difícil, que é a perda de um ente querido.

O trabalho de um advogado é essencial nesta etapa. Por isso, consulte seu advogado!

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Usufruto na participação societária, como funciona?

O planejamento sucessório envolve a atenção a diversas regras, que garantem a eficácia da transmissão dos bens. Uma destas regras, estando mais próxima de uma opção, é a de instituição de usufruto na participação societária.

Esta alternativa é um caminho para aqueles que escolhem a criação de uma holding familiar. Neste artigo trataremos dos principais aspectos da cláusula de usufruto na participação societária. Acompanhe!

A importância da reserva de usufruto para o planejamento sucessório

Quando se fala em criação de uma holding familiar para o planejamento sucessório, o que se espera é que todos os bens do instituidor da empresa sejam transferidos para a empresa e, posteriormente, as cotas da sociedade sejam doadas aos herdeiros.

No entanto, com a transmissão destas cotas, de forma automática, os beneficiários da doação se tornam proprietários dos bens que estão em nome da holding.

Deste modo, os doadores se encontrarão sem suporte, já que todos os seus bens foram transmitidos aos seus herdeiros.

A partir daí, a cláusula de usufruto se torna uma alternativa para este problema. Com a reserva de usufruto da participação societária, o doador poderá continuar tendo acesso aos bens e aos seus frutos.

Caso a cláusula de usufruto fosse para uma empresa comum, ou seja, diferente de uma holding familiar, onde há fabricação de produtos ou serviços e, consequentemente, com geração de receita, a cláusula de usufruto na participação societária implicaria no recebimento de lucros decorrentes das cotas doadas.

No entanto, na hipótese de holding familiar, a partir da doação das cláusulas com reserva de usufruto, os instituidores poderão continuar desfrutando dos bens transferidos e dos frutos gerados, sem nenhum prejuízo aos beneficiários das cotas, que continuarão sendo proprietários das cotas e dos bens.

Relevância das cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade neste cenário

Dentro da doação de cotas da holding familiar, além da instituição de usufruto, é imprescindível que seja a doação seja gravada com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

Isto por que, seria pouco efetiva a possibilidade de o doador continuar desfrutando das cotas da empresa se, a qualquer momento, os beneficiários das cotas sociais repassarem partes da sociedade, seja por venda, pelo penhor de dívida ou por comunicação ao cônjuge.

Por isso, no contrato de doação é essencial que estejam contidas as cláusulas em questão, no intuito de resguardar os direitos do doador sobre os bens, enquanto este estiver vivo.

O que diz a jurisprudência?

Os credores, por muitas vezes, tentam encontrar formas de alegar a fraude a execução, a partir de atos realizados pelos devedores.

Recentemente, em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo recebeu o usufruto da participação societária de uma empresa, em que sua mãe era sócia. Um credor deste sujeito, por sua vez, alegou fraude à execução, já que, sob sua perspectiva, como só houve a doação do usufruto, a intenção da doadora era fraudar os credores do beneficiário.

No entanto, o Tribunal entendeu que é plenamente possível a realização da doação sob esses moldes, de modo que não houve intenção de fraudar os credores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS EM DOAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO E DE CLAÚSULA DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E DE INALIENABILIDADE EM FAVOR DA DOADORA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – Mantém-se a decisão agravada que determinou o levantamento da penhora que recaia sobre participação societária, afastando, ainda, a alegação de fraude à execução, vez que a constituição de usufruto vitalício e de cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e de inalienabilidade pela doadora, não demonstra por si só interesse escuso de frustrar direito de credores do donatário (executado). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20592068620158260000 SP 2059206-86.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/07/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2016)

Conclusão

A possibilidade de usufruto das cotas da sociedade é o que torna efetivo o planejamento societário dentro da holding familiar.

Por isso, é essencial que o contrato de doação de cotas seja elaborado por um advogado especialista, no intuito de tornar eficaz a transmissão destas partes da empresa aos herdeiros.

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Meu pai fez uma holding antes de falecer, sendo sócios eu, meus irmãos e minha mãe. É necessário fazer um inventário para transferir as cotas?

O holding familiar é uma boa saída para as famílias que possuem um extenso patrimônio e desejam que a transferência de bens após a morte do titular seja realizada com menor ônus possível.

E um dos motivos que tornam a holding familiar um importante instrumento sucessório é a desnecessidade de realização de inventário para transferir as cotas aos herdeiros.

Porém, se o dono do patrimônio falece, tendo para si algumas cotas da empresa, seria necessário a abertura de inventário para a transferência da sua fração?

Em regra, sim. Adiante explicaremos os motivos.

A necessidade de inventário para transferir os bens em nome do falecido

O primeiro ponto a ser entendido é que, as cotas de uma sociedade são consideradas bens. Com isso, quando há o falecimento do seu titular, é necessário a abertura de inventário para a transferência do patrimônio.

A ideia inicial da holding familiar é de que as cotas sejam transferidas aos herdeiros ainda em vida, com a inclusão da cláusula de usufruto. Assim, com a morte do instituidor, encerra-se o usufruto e os herdeiros poderão utilizar os bens como reais proprietários.

Quando o instituidor da holding deixa consigo cotas da holding, ainda que o contrato social preveja a transferência imediata aos seus herdeiros, é necessário a abertura de inventário para que a Junta Comercial registre a transferência.

Assim, é essencial que a holding seja constituída a partir dos herdeiros como sócios, sob pena de ser necessário a realização de inventário para a transferência das cotas do instituidor.

A hipótese de o falecido ter outros bens além da holding

Um aspecto relevante a ser ressaltado àqueles que desejam constituir uma holding para evitar o inventário é que, caso o falecido tenha bens em seu nome, ainda que tenha sido constituída a empresa, será necessário a realização do processo judicial ou extrajudicial.

Alguns bens, como investimentos, sofrem tributação menor quando em nome da pessoa física. Outros, como veículos, que são vendidos de forma mais constante, devem permanecer com o proprietário ao invés de serem transferidos para a holding.

Nestas hipóteses, o inventário será inevitável. No entanto, a depender do acordo entre os herdeiros, é possível a realização pela via extrajudicial, tornando, assim, mais célere o processo.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da constituição de uma holding familiar é que, ainda que o instituidor deixe as cotas aos seus herdeiros, caso todos os seus bens estejam reunidos na empresa e não sejam todos os seus herdeiros contemplados como sócios, é possível a anulação da doação.

Recentemente, o Tribunal de Justiça decidiu um caso em que o dono de patrimônio instituiu uma holding, deixando como sócios somente parte dos herdeiros. Após o falecimento, os herdeiros não contemplados ingressaram com uma petição de herança, requerendo os valores devidos a eles.

Em vista disso, o TJSP decidiu que devem os herdeiros prejudicados terem apurados pela justiça o quantum doado pelo pai em vida aos outros herdeiros. Vejamos.

Petição de herança. Ação extinta sem julgamento de mérito. Irresignação dos autores. Benefício da justiça gratuita concedido. Pretensão fundada no art. 1.824 do CC. Relatam os autores que o de cujus era proprietário de mais de uma centena de imóveis, alguns deles ao que tudo indica doados aos réus, e que foi constituída uma holding familiar composta por bens pertencentes ao falecido, que não administrava pessoalmente o próprio patrimônio antes de perecer, pois sofria de mal de Alzheimer. Requerem os autores o reconhecimento de sua condição de herdeiros, além da partilha de bens, inclusive de frutos percebidos indevidamente. Direito à petição de herança que nasce com a abertura da sucessão, não sendo pressuposto para seu ajuizamento a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Extinção afastada. Sentença anulada para que o processo tenha regular andamento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003427-66.2021.8.26.0126; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022)

Conclusão

A criação da holding deve servir como um caminho de tornar mais célere e menos onerosa a transferência do patrimônio após a morte do proprietário.

Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, nossa equipe está a disposição!

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ITBI e holding familiar – a repercussão do Tema 796/STF de repercussão geral

Aqui no blog já falamos sobre como a instituição da holding familiar como um importante instrumento para o planejamento sucessório.

E para que um planejamento seja efetivo, é preciso que sejam calculados os gastos decorrentes da transação.

Pensamos nisso, nós preparamos este artigo sobre uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela isenção do pagamento do ITBI para os casos de integralização de capital social com imóveis. Acompanhe!
O Tema 796 do Supremo Tribunal Federal

Para que o leitor entenda o que é o Tema 796, é preciso que expliquemos uma disposição constitucional e alguns termos próprios do direito societário.

O art. 156, § 2º, I da Constituição Federal determina que estão isentos do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) as empresas que incorporarem o capital com bens imóveis.

Por incorporar (ou integralizar) o capital social se entende o depósito de valores ao caixa da empresa, no montante ao que os sócios estabelecem como valor da empresa.

Se o contrato social estabelece que o capital social, ou seja, o valor da empresa dado pelos sócios no momento da abertura, é de R$ 100 mil, os sócios devem depositar no caixa da empresa R$ 100 mil. E esse depósito poderá ser feito com bens imóveis, por exemplo.

Já o ITBI é um imposto pago aos municípios quando da venda e transmissão de bens imóveis entre pessoas físicas e jurídicas, exceto se a transmissão ocorrer em razão de morte, como as heranças.

Entendido essas disposições, passemos ao entendimento proferido pelos municípios antes do Tema 796.

Anteriormente, a jurisprudência e os municípios entendiam que o capital mencionado no art. 156, § 2º, I dizia respeito ao capital social, ainda que não houvesse menção expressa a isso.

Deste modo, coube ao STF decidir sobre a questão.

E no Recurso Extraordinário 796.376, em que uma empresa recebeu uma cobrança do município, quando tentou integralizar o capital social de R$ 24 mil com um imóvel que ultrapassava o valor de R$ 800 mil, é que o Supremo decidiu sobre o tema.

Desta decisão surgiu o Tema 796 do STF, que vem estabelecer que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Com isso, ficou decidido que só haverá imunidade de ITBI sobre o valor dos bens que preencham o valor do capital social, de modo que o montante excedente deverá receber a tributação municipal.

E como isso pode impactar no planejamento sucessório e na holding familiar?

A partir do Tema 796, o planejamento da criação da holding deverá considerar a totalidade de bens do proprietário antes de ser estabelecido o valor do capital social.

Isto porquê, caso a transferência dos imóveis não seja feita para integralizar o capital social, o instituidor da holding deverá recolher o ITBI, que poderá ser de até 3% do valor venal do bem, a depender da cidade em que o imóvel está localizado.

E isso poderá impactar bastante nas despesas para criação da empresa, principalmente se os bens imóveis forem grande parte do patrimônio do instituidor da holding.

O entendimento controverso dos municípios

Embora o Tema 796 tenha decidido sobre a imunidade do ITBI quando a incorporação do capital social for feita com imóveis, alguns municípios tem feito uma interpretação errônea do entendimento do STF.

Em nenhuma linha da decisão do STF houve a menção a qual valor do bem imóvel deveria ser utilizado para haver a isenção do ITBI.

Isso porquê, no ato da integralização, é possível que a empresa realize o ato, atribuindo ao imóvel o seu valor venal, ou atribua um valor próprio ao bem.

No entanto, alguns municípios vêm cobrando o ITBI quando a empresa realiza a integralização sob o valor declarado. A alegação das prefeituras é de que, quando há a diferença entre o valor venal e o valor declarado, deve haver a cobrança de ITBI sob esta diferença.

Porém, estas questões já chegaram ao STF, que decidiu que a imunidade do ITBI abrange a integralização com imóveis, independente da forma de declaração do valor do bem, já que esta é uma possibilidade prevista no Código Tributário Nacional.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja possível a isenção do ITBI para as holdings familiares que integralizem o capital social com imóveis, é preciso que as empresas observem o prazo de três anos disposto no § 2º do art. 37 do Código Tributário Nacional.

Tal prazo estabelece que, para provar que a atividade preponderante não é imobiliária, devem ser demonstrados que, nos três anos anteriores à aquisição do imóvel utilizado para a incorporação, 50% da receita empresa não foi levantada com transações imobiliárias.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso em que a holding não demonstrou o disposto no Código Tributário e, desta forma, foi negada a imunidade do ITBI. Vejamos.

Apelação. Ação declaratória. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Pedido de reconhecimento de não incidência. Art. 156, § 2º, I, da CF. Município que alega se tratar de uma holding familiar voltada à gestão de bens imóveis e que, por isso, não faz jus à imunidade tributária sobre a conferência de bens ao seu capital social. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de suposto documento essencial, eis que as informações constantes das matrículas dos imóveis podem ser obtidas pelo Município, estão descritas no contrato social acostado aos autos e deverão ser apresentadas oportunamente. Mérito. Necessidade do decurso do prazo de três anos previstos no § 2º do art. 37 do CTN para que se afaste ou não a imunidade condicionada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10023064120198260136 SP 1002306-41.2019.8.26.0136, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 30/04/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021)

Conclusão

A integralização do capital social de uma holding deve ser feita, sobretudo, com o acompanhamento de um advogado especialista no assunto.

É este profissional que verificará se estão presentes todos os requisitos dispostos em lei.

Por isso, sempre consulte seu advogado!

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Direito das Sucessões

É possível excluir cônjuge do inventário?

A partilha de bens após a morte é um assunto que preocupa muitas pessoas.

E parte disso se deve as diversas regras aplicáveis ao direito sucessório, que acabam confundindo quem não é do mundo jurídico.

Uma das regras comuns de pessoas que estão em um casamento é se existe a possibilidade de elas serem excluídas do inventário.

E a resposta é que sim, existem formas de ser excluído do inventário.

Neste artigo, abordaremos os casos em que um dos cônjuges poderá não receber a herança do marido/esposa falecido. Acompanhe!

O regime de bens e a exclusão do inventário

O primeiro ponto importante e que é determinante para a inclusão ou não do cônjuge sobrevivente no inventário é o regime de bens do casamento.

Existe um único regime de bens em que o cônjuge sobrevivente estará excluído, que é o de separação obrigatória de bens.

Este regime é obrigatório para as pessoas que se casam após os 70 anos ou antes dos 18 anos, e nos casos em que um dos noivos é viúvo e não realizou o inventário do falecido, ou divorciado sem homologação da partilha; além do casamento entre tutor e o curador.

Para as pessoas que são casadas neste regime, na hipótese de o patrimônio deixado não estar no nome de ambas as partes, o cônjuge sobrevivente estará excluído do inventário.

Casos de exclusão previstos no Código Civil

Além da hipótese de casamento no regime de separação obrigatória, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que qualquer descendente estará excluído da herança, o que inclui o cônjuge.

São três os casos: I) no caso do cônjuge ter sido autor ou co-autor no homicídio doloso do falecido; II) o cônjuge ter cometido crime contra a honra do falecido, em juízo, ou seja, dentro do processo judicial; III) o cônjuge que ,através de violência ou meio fraudulento, tiver obstado o falecido a declarar seus atos de última vontade.

Incorrido qualquer uma destas hipóteses, o cônjuge estará excluído da herança.

O Código Civil determina que a exclusão só será feita após a sentença judicial. Para isso, qualquer pessoa interessada deverá ingressar com ação judicial para exclusão.

Vale ressaltar que esta ação pode ser proposta em até quatro anos, contados da data da morte do dono do patrimônio.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades de exclusão de cônjuge do inventário é na hipótese de ele ter sido casado com o falecido pelo regime de separação legal de bens.

Este regime é obrigatório para os casos em que uma das partes possui mais de 70 anos no momento do casamento.

A única possibilidade do sobrevivente ser considerado herdeiro é na hipótese de ser provado que ele contribuiu na formação do patrimônio.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra a questão. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. Agravo de instrumento contra decisão proferida em inventário que determinou a exclusão da Agravante da partilha dos bens. Correta a exclusão da cônjuge sobrevivente se casada com o autor da herança pelo regime da separação legal de bens e não prova a contribuição para formar o patrimônio inventariado. A alegada intenção de o casal adotar o regime da comunhão parcial ao invés da separação legal de bens em nada auxilia a Agravante pois, além de não comprovada, a vontade dos particulares não se sobrepõe a lei. Recurso desprovido. (TJ-RJ – AI: 00469775020208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

O planejamento sucessório é a maneira mais efetiva de incluir ou excluir o cônjuge do inventário, a depender do caso em concreto.

Por ela, é possível destinar somente a parte mínima devida ao cônjuge sobrevivente.

Se esse é o seu caso, consulte um advogado!

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É possível descontar de um herdeiro os valores do seu tratamento de saúde pagos pelos pais enquanto eles eram vivos?

Segundo a legislação brasileira, a doação de pai para filho enseja no adiantamento da legítima, isto é, um adiantamento da herança.

No geral, quando se pensa em adiantamento de herança, a ideia interligada é do ascendente que doa para o filho um veículo, um imóvel ou até mesmo dinheiro.

Mas e quando o pai se torna responsável pelo tratamento de saúde de um filho maior e capaz. Seria isto considerado antecipação da herança?

A resposta é que depende. Para isso, deve ser verificada a capacidade dos filhos. Vejamos.

O dever de os pais proverem os alimentos aos filhos

O primeiro ponto a ser destacado é que, segundo o Código Civil, os ascendentes têm o dever de prover o sustento dos filhos. E quanto a isso, na lei brasileiro o pagamento de alimentos não está atrelado a idade do filho, mas sim à sua capacidade de manter sua própria subsistência.

Com isso, se uma pessoa tem a saúde debilitada e assim não consegue trabalhar e obter salário, é dever dos seus pais, avós e até seus irmãos pagarem seus alimentos – o que inclui o tratamento de saúde.

Logo, se alguém tem as suas despesas médicas pagas pelos seus pais, em razão de não poder obter sozinho o valor do tratamento, o ato não se caracteriza como antecipação de legítima, e, com isso, os valores gastos com tratamento não importarão no desconto da herança.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os alimentos possam ser pagos sem a regulamentação através de ação judicial, é extremamente importante que as partes documentem toda esta transação e, com isso, evitem problemas após a morte dos genitores.

O pagamento de tratamento médico a filho capaz

Por outro lado, o pagamento de tratamento médico a filho que tem capacidade financeira para obter sozinho os custos, pode sim ser caracterizado como antecipação da herança.

Nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes importa no adiantamento do que lhes cabe por herança.

Assim, se os valores pagos pelos pais tiverem o caráter de doação e não de alimentos (já que a parte não é hipossuficiente), é possível sim que o pagamento do tratamento seja descontado da herança.

E isso vale para qualquer outro tipo de pagamento, seja uma cirurgia estética, um curso de pós-graduação, uma viagem etc.

Um ponto importante é que nem sempre é fácil caracterizar esta doação. Por isso, é importante que os herdeiros que se sentirem prejudicados se atentem às movimentações das contas bancárias do genitor falecido e busquem informações sobre as transações realizadas.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do adiantamento de legítima é que, caso seja realizada a partilha da herança e, posteriormente, se reconheça o valor doado em vida, o herdeiro que recebeu a doação deverá devolver os valores com juros e correção monetária.

Este foi o entendimento do TJRJ ao julgar um caso desta seara. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA O VALOR DOADO EM VIDA PELO DE CUJUS EM FAVOR DAS AGRAVADAS. – Os Agravantes (netos da Inventariada), herdeiros por representação, entendem que a quantia doada pela falecida às Agravadas (filhas) faz parte dos bens do Espólio, e, por isso, deveria sofrer a incidência de juros e correção monetária, desde a data da abertura do inventário. – De outro vértice, para as Agravadas, a situação em apreço se trataria de doação, e, portanto, adiantamento da legítima, não havendo, então, que se falar em atualização dos valores por elas recebidos. – Com efeito, aberta a sucessão, transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, posse e propriedade da herança, nos termos do artigo 1.784, do Código Civil. – Não obstante, não raras são as hipóteses em que os ascendentes dispõem de parte de seu patrimônio em favor de algum ou alguns de seus filhos, o que se traduz em liberalidade, e, portanto, adiantamento da legítima, consoante o disposto no artigo 544 do Código Civil. – Nesses casos, por ocasião do inventário, os bens antecipados aos herdeiros devem ser trazidos para o acervo a ser partilhado, com vistas a igualar a legítima, e o valor do bem a ser declarado deverá ser o do tempo da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, de forma a permitir a igualdade dos quinhões. – Assim, ao que parece, o intuito do de cujus era de não permitir que o referido imóvel fizesse parte do monte a ser partilhado, tanto que efetuou depósito bancário em favor de uma de suas filhas, uma das Agravadas. Portanto, a despeito da inobservância das formalidades legais inerentes ao ato de doação, é de se reconhecer que a situação em apreço se trata de adiantamento de legítima em favor de suas filhas, ora Agravadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ – 0058463-66.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/03/2020 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A antecipação de herança é um assunto que gera muito conflito entre os herdeiros, tendo em vista a possibilidade de os genitores privilegiarem um filho em detrimento do outro.

Por isso, a recomendação é que todas as transações sejam documentadas, a fim de evitar futuros problemas.

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CNJ edita resolução que permite nomeação de inventariante por escritura pública

O inventariante tem papel fundamental no andamento do processo de inventário, visto que ele é o responsável por administrar os bens deixados pelo falecido e, ainda, prestar contas aos herdeiros.

Quando há consenso, a nomeação do inventariante é feita pelos herdeiros, que optam pela pessoa que reúne as condições necessárias para o cargo, seguindo a regra do Código de Processo Civil.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução n. 35/2007, e permitiu que a nomeação do inventariante possa ser realizada através de escritura pública.

O que muda com a alteração da regra pelo CNJ?

A partir da alteração trazida pela Resolução n. 425/2022, os herdeiros podem nomear terceiros como inventariantes, sem que seja necessário seguir a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.

O referido artigo estabelece que a nomeação do inventariante será feita a partir da seguinte ordem: I – cônjuge ou companheiro; II – herdeiro que estiver na posse dos bens; III – qualquer outro herdeiro; IV – o testamenteiro; V – cessionário ou legatário do herdeiro; VI – inventariante judicial; VII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

A partir da nova regra do CNJ, não será necessário cumprir a regra do CPC, podendo ser nomeado como inventariante qualquer pessoa da escolha dos herdeiros.

Vale ressaltar que a regra só é aplicável aos inventários extrajudiciais. No caso dos inventários judiciais, permanece a regra do CPC.

Como realizar a nomeação por escritura?

Nos termos do art. 11, §3º da Resolução n. 35/2007, a nomeação do inventariante é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

A escritura pública deve ser feita por um cartório de notas, a partir da apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF do falecido, dos herdeiros e do inventariante, além da certidão de óbito do falecido.

Vale ressaltar que a lavratura da escritura deve ser realizada com o acompanhamento de um advogado. Sem a presença do profissional não é possível emitir o documento.

Com a escritura em mãos, o inventariante poderá emitir as certidões necessárias para o procedimento, realizar buscas junto à bancos e órgãos oficiais, além de realizar todos os atos indispensáveis ao inventário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de um inventariante é que, quando não há consenso, o juiz determina a nomeação de um inventariante dativo, isto é, de um terceiro não interessado no processo.

Esta, inclusive, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a nomeação de um inventariante dativo, tendo em vista a falta de acordo entre as únicas duas herdeiras. Vejamos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CONFLITO E AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 995. HÁ QUE SE MANTIDO O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0005371-08.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 16/08/2021 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A escolha do inventariante deve ser feita com cautela pelos herdeiros, tendo em vista aos poderes conferidos a este sujeito.

A nomeação do inventariante por escritura pública foi uma facilidade trazida pelo CNJ e que irá auxiliar no desenrolar dos processos de inventários.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!