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Direito das Sucessões

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Morte e Doação) – como é calculado quando o bem a partilhar é um imóvel? Quem paga o imposto?

Uma das maiores dúvidas entre os herdeiros é quanto ao pagamento de impostos no processo de inventário. Ainda que seja possível o recolhimento de Imposto de Renda após a partilha, no processo de inventário o imposto recolhido é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Morte e Doação, tributo recolhido pelo Estado onde está localizado o bem.

No entanto, quando o bem deixado pelo falecido é um imóvel, como é realizado o cálculo do imposto? É cabido aos herdeiros realizar o recolhimento dos tributos?

Como o ITCMD é recolhido pelos Estados, são estes entes federativos que estabelecem as regras para o cálculo. Ainda que o Código Tributário estabeleça que a base de cálculo do imposto seja o valor venal do imóvel, os Estados têm autonomia para determinar qual base será utilizada para a cobrança do tributo.

Utilizaremos como exemplo os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Em São Paulo, o inventariante deverá preencher a declaração de ITCMD no site da Secretaria de Fazenda do Estado, tendo como base o valor venal do imóvel. Tal valor pode ser obtido através da consulta com o poder municipal de onde está localizado o bem.

A alíquota cobrada pelo estado paulista é de 4% sobre o valor venal que acima de 2.500 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que em 2021 correspondia a R$ 29,09. Assim, os imóveis que possuem valor venal abaixo de R$ 72.725,00 estão isentos do recolhimento de ITCMD.

Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, a base de cálculo é feita sobre o valor real do imóvel, qual seja o valor corrente de mercado. No processo de inventário, os herdeiros atribuem um valor de mercado ao imóvel e, posteriormente, a Fazenda Pública emite parecer concordando ou não. Caso haja discordância, há correção pelo órgão, correção esta cabível de impugnação. Na hipótese de concordância pela Fazenda, é aplicada a alíquota corresponde.

Já no estado fluminense, a alíquota de ITCMD é variável conforme o valor de mercado do bem. Por exemplo, caso a morte do proprietário do bem tenha ocorrido antes de 28/03/2016, a alíquota cobrada é de 4%, independente do valor do imóvel. Se a morte ocorreu entre 29/03/2016 e 31/12/2017, a alíquota será de 4,5% se o imóvel tem valor até 400.000 UFIR-RJ, ou de 5% acima de 400.000 UFIR-RJ. Já se o falecimento se deu entre 01/01/2018 e 10/04/2018, será de 4% para imóveis de até 70.000 UFIR-RJ, 4,5% entre 70.000 e 400.000 UFIR-RJ e 5% acima de 400.000 UFIR-RJ.

Atualmente, a regra vigente para o falecimento dos proprietários ocorrido a partir de 11/04/2018 a alíquota é de 4% para imóveis com valor de até 70.000 UFIR-RJ, 4,5% para valor entre 70.000 e 100.000 UFIR-RJ, 5% entre 100.000 e 200.000 UFIR-RJ, 6% entre 200.000 e 300.000 UFIR-RJ, 7% entre 300.000 e 400.000 UFIR-RJ e 8% para 400.000 UFIR-RJ em diante. Vale ressaltar que em 2021, uma UFIR-RJ correspondia a R$ 3,7043.

Por fim, o dever de pagamento do ITCMD é dos beneficiários do imóvel, de modo que, caso algum herdeiro renuncie ao seu direito de receber a cota do imóvel, estará isento de recolher o tributo.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões atinentes à exigência do ITCMD é quanto ao momento da cobrança. Em razão do que dispõe o Código de Processo Civil, o STJ vem entendendo que a exigência do ITCMD pelo Estado só poderá ser feita após a certificação do trânsito em julgado da ação de inventário, já que somente após o término da ação é que poderão ser reconhecidos os direitos dos sucessores.

Vejamos uma recente decisão do STJ que elucida o tema.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE POSSUI FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como se exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento. 6. O art. 659, § 2º, do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 7. O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 9. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ – AREsp: 1472189 DF 2019/008055-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RET vol. 131 p.129).

Conclusão

O recolhimento de ITCMD pode causar algumas dúvidas devido à mudança de regras entre os Estados Federativos. Vale ressaltar que, ainda que o processo de inventário seja aberto em um Estado, as regras do ITCMD serão aplicadas de acordo com a localização do imóvel, de modo que, caso o falecido tenha deixado imóveis em diversos estados do Brasil, o recolhimento do tributo será variável conforme o local em que se encontra o bem.

Na dúvida, consulte um advogado especialista!

 

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Direito Civil

Direito de superfície – você sabe o que é?

Em alguns tipos de empreendimentos, o interessante para o negócio é a construção temporária de um espaço em determinado local para que a empresa concretize os seus objetivos no período determinado. Um exemplo comum é a construção de pequenos escritórios pelas construtoras, em locais estratégicos da cidade, no período em que perdurarem as vendas dos imóveis. No entanto, nesses negócios é necessária a compra do terreno que será utilizado por um curto espaço de tempo? Visando atender a esta necessidade, o Código Civil prevê o direito de superfície. Mas, você sabe o que é isso?

Nos termos do art. 1.369 do Código, “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, grosso modo, o direito de superfície ocorre quando o proprietário de um terreno permite que um terceiro construa ou plante em seu espaço por um tempo determinado, devendo o acordo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Esta permissão é gratuita?

Segundo o Código Civil, o direito de superfície poderá ser gratuito ou oneroso, devendo as partes acordarem entre si. Além disso, caso seja oneroso, elas também podem escolher se o pagamento será feito em parcela única ou de modo parcelado.

Quem fica responsável pelos tributos do terreno durante o uso da superfície?

O superficiário, ou seja, aquele que utilizará a superfície do terreno no período estipulado, será o responsável pelo pagamento dos tributos enquanto estiver utilizando o espaço.

O dono do terreno pode vender o imóvel enquanto o superficiário estiver utilizando o espaço?

Sim, é possível que o proprietário realize a venda do terreno durante a concessão do direito de superfície. No entanto, o comprador deverá respeitar o prazo do contrato. Além disso, o superficiário tem preferência na venda do terreno, ou seja, antes de ofertar a outros, o proprietário deverá fazer oferta ao superficiário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do direito de superfície é o dever do superficiário de retirar os objetos que ocupam o solo da cedente após o término do prazo estabelecido entre as partes.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o proprietário de um imóvel cedeu a superfície para que uma empresa instalasse aerogeradores por 4 anos. Após o prazo, não houve renovação do contrato. No entanto, a proprietária dos objetos fez a remoção destes, o que ensejou na sua condenação para a retirada dos aerogeradores, além do pagamento de taxa de ocupação. Vejamos.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE, COM PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, RENOVÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, CELEBRADO A TÍTULO NÃO ONEROSO. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DE TORRE DE MEDIÇÃO DE VENTO E DE AEROGERADORES INSTALADA PELA RÉ NO IMÓVEL. PRIVAÇÃO DA PLENA FRUIÇÃO DO BEM PELOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PARTE RÉ QUE DEVE PROCEDER À RETIRADA DA TORRE DO IMÓVEL, ÀS SUAS EXPENSAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA PORQUANTO EVITA O ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DAQUELE QUE, SEM JUSTO TÍTULO, OCUPA O IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 3. In casu, as partes celebraram contrato de promessa de concessão de direito de superfície, com prazo de 04 (quatro) anos, renováveis por igual período, a título não oneroso, pelo qual os autores prometeram ceder à ré o direito de superfície sobre a fração do terreno necessária à implantação de aerogeradores. Contudo, exaurido o prazo contratual e não realizada renovação, tampouco celebrado o contrato definitivo, incontroverso nos autos que a torre de medição de vento e de aerogeradores instalada pela demandada permaneceu no imóvel; 4. Em que pese a ré alegar que os autores proibiram o seu acesso à torre e se negaram a assinar o distrato, limitou-se a acostar aos autos documentos unilateralmente produzidos, que se não se prestam, por si só, a comprovar o alegado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5. Impositiva a manutenção da sentença que determinou à ré que efetue, às suas expensas, a retirada da torre instalada no imóvel de propriedade dos autores, bem como pague taxa de ocupação a partir do momento em que teve ciência inequívoca da oposição dos demandantes até a data da retirada da torre, a ser apurada em liquidação de sentença; 6. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 02528181020188190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020)

Conclusão

O direito de superfície pode ser uma boa alternativa, caso o seu negócio seja de natureza transitória. No entanto, antes de obter um direito de superfície, sempre confira a regularidade do terreno, no intuito de evitar futuros problemas.

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Direito Tributário

Não há incidência de imposto sobre a integralização de imóvel ao capital social de sociedade empresária

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária em algumas situações. A mais conhecida de todas é a imunidade conferida aos templos religiosos, que constantemente é questionada pelos jornais e afins. No entanto, existe uma imunidade própria das sociedades empresariais e que pode ser interessante para aqueles que estejam constituindo uma empresa. Trata-se da imunidade da integralização do capital social com imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

Neste artigo trataremos dos principais aspectos desta previsão legal, no intuito de auxiliar, você, leitor, com eventuais dúvidas.

Como funciona a imunidade tributária a partir da integralização do capital social com imóveis?

Para entender melhor esta questão, é preciso entender o conceito de capital social.

O capital social de uma empresa é o valor que os sócios atribuem a ela quando da sua abertura, sendo, portanto, o investimento bruto inicial. É a partir do capital social que se divide as cotas da sociedade, já que cada sócio será dono de uma parte deste montante. Pois bem. A constituição deste capital social poderá ser feita em dinheiro, bens móveis, imóveis ou por títulos de crédito. Deste modo, quando uma pessoa se torna sócia de uma empresa, deverá entregar à sociedade o valor correspondente à sua cota. Por exemplo, em uma empresa constituída por dois sócios, onde cada um possui metade das cotas e o capital social é de R$100 mil, será dever de cada um entregar à sociedade o valor R$ 50 mil.

Entendidas as questões preliminares, um ponto que merece destaque é quanto ao ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este tributo é recolhido pelos municípios quando há a transmissão de bens imóveis de uma pessoa à outra. No entanto, de acordo com o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que, para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Na prática, isto acontece da seguinte forma, a partir do exemplo: Veronica e Marcela estão fundando uma empresa de reparação de maquinários. Elas estabeleceram que, para a abertura da empresa, o patrimônio necessário será de R$ 300 mil, e cada uma será responsável por integralizar metade, já que cada uma será responsável por 50% das cotas.

Veronica possui o imóvel necessário para a sede da empresa e o utilizará para integralizar o capital social. O bem custa R$ 150 mil. Assim, quando ela for transferir o bem, que está em seu nome, para o nome da empresa, não incidirá o ITBI. O mesmo não ocorreria se ela estivesse vendendo este imóvel, seja para pessoa física ou jurídica.

Como deve ser feita a integralização destes imóveis?

Primeiro, para ser válida a imunidade, a empresa deve ter registrado na Junta Comercial da cidade o seu contrato social, cujo objeto deve ser diferente de atividade imobiliária. Além disso, no registro do imóvel deve constar que ele integraliza o capital social da empresa em questão, para fins de validade.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma relevante decisão, cuja repercussão foi matéria para o Tema 796. O referido tema dispõe o seguinte: “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”. Isto significa que somente será tributado pelo ITBI a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o valor do capital social. A decisão abaixo, também do STF, ilustra bem o entendimento do tribunal. Vejamos.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Conhecer as imunidades tributárias previstas na lei auxiliam na diminuição de custos, já que os tributos constituem grande parte dos gastos de uma empresa.

Por isso, casa você tenha dúvidas, consulte um advogado!

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Direito das Sucessões

Nas doações com reserva de usufruto tenho que pagar ITCMD?

Entre as formas de realizar o planejamento sucessório, uma das mais efetivas e conhecidas é a doação com reserva de usufruto. Porém, um dos problemas que os doadores podem encontrar é o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos da cobrança deste imposto na doação com reserva de usufruto. Acompanhe!

O que é doação com reserva de usufruto?

A doação com reserva de usufruto é uma transação em que o proprietário de um bem doa a um terceiro, impondo a condição de que o doador ou até um terceiro possa usufruir do bem enquanto estiver vivo. Deste modo, este tipo de doação pode ser interessante para o planejamento sucessório, pois permite que o dono do patrimônio doe os bens aos herdeiros e continue usufruindo dos objetos. E, por usufruir entende-se que o usufrutuário poderá utilizar, retirar os frutos, emprestar, etc., sendo vedada a venda.

Quem deve realizar o pagamento?

O pagamento do ITCMD deve ser feito pelo doador do bem, ainda que o beneficiário vire proprietário do bem e passe a arcar com as demais obrigações, como o IPTU, por exemplo.

Quando deve ser feito o pagamento?

Como o ITCMD é um imposto de competência estadual, o momento do pagamento varia de estado para estado. No caso do estado de São Paulo, por exemplo, no momento da doação é recolhido 2/3 do valor do ITCMD, e a parcela restante (1/3), é paga na extinção do usufruto. Já no estado do Rio de Janeiro, desde 2015 o pagamento do ITCMD é pago no momento da doação.

Por extinção de usufruto entende-se o momento em que o usufrutuário deixa de ter direito de usufruir do bem, o que, na maioria das vezes, ocorre no momento da morte do usufrutuário.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o recolhimento do ITCMD seja intrínseco à doação com reserva de usufruto, cada estado poderá estabelecer as regras de cobrança. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, havia uma regra instituída em 1989 que determinava que o pagamento do ITCMD deveria ser feito 50% na doação e 50% na extinção do usufruto. Porém, em 2016 houve a mudança da lei e passou a ser devida a totalidade do ITCMD no momento da doação.

Desde modo, as doações que feitas na vigência da lei de 1989 e encerradas a partir de 2016 ficaram isentas do pagamento da 2ª parcela do ITCMD, como é o caso deste julgado do TJRJ. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO – ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. Sentença de procedência declarando a nulidade do débito de ITD lançado em razão da extinção de usufruto em favor das autoras. Apelação do réu. A doação de imóvel com reserva de usufruto foi instituída em 03/02/2006, na vigência da Lei Estadual nº 1.427/89 que determinava o pagamento de 50% do ITD por ocasião da doação e instituição do usufruto, sendo devidos os 50% remanescentes quando da extinção do usufruto. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o mesmo imposto e revoga a Lei Estadual nº 1.427/89, a partir de 01/07/2016, prevendo no art. 7º a não incidência do ITD na extinção de usufruto. Usufrutuária supérstite falecida em 19/08/2016, na vigência da Lei Estadual 7.174/15. O artigo 42, da referida lei que prevê a obrigatoriedade de pagamento da segunda parcela do imposto, em complemento à primeira, foi declarado inconstitucional. O lançamento do imposto ocorre na data do fato gerador da obrigação tributária, no caso em tela, à data do óbito da usufrutuária supérstite, não havendo que se falar em tributação. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido da inexigibilidade do Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação – ITCMD quando da extinção do usufruto por não ocorrer neste fato a transmissão de propriedade do imóvel, mas mera consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário. Sentença mantida. (TJ-RJ – APL: 01313671820188190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)

Conclusão

A reserva de usufruto pode ser um excelente instrumento do planejamento sucessório. E, por isso, o pagamento de impostos também deve ser incluído neste plano.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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Direito Civil

Usucapião por abandono de lar: Quais são os requisitos

A usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, e consiste na transmissão da propriedade ao possuidor do imóvel que vem dando utilidade ao bem do qual tem posse.

A justificativa para a usucapião reside no princípio constitucional da função social da propriedade, que estabelece que todo bem imóvel deve ter um fim próprio, seja como moradia, seja para fins comerciais, de modo a coibir a especulação imobiliária.

E dentro do rol de modalidades de usucapião está a usucapião familiar. Neste artigo trazemos todos os pormenores desta categoria de aquisição.

O que é a usucapião familiar?

A usucapião familiar está prevista no art. 1240-A do Código Civil e é voltada àquele que foi abandonado pelo cônjuge, o qual se retirou do lar e deixou a família residir no imóvel de propriedade do casal.

Pela usucapião comum, o tempo requerido de posse para que seja conferido o direito à usucapião é de 10 anos. Na usucapião familiar, o prazo é de 2 anos, somente, contanto que a posse seja feita de maneira ininterrupta.

Esta modalidade de usucapião visa resguardar as famílias que sofrem com o abandono de um dos cônjuges e que, devido a este fato, passam a ter problemas com moradia, já que ausente um dos proprietários se torna incerta a posse do lar.

Quais os requisitos?

Os requisitos da usucapião familiar são os seguintes: que o bem a ser usucapido seja de propriedade de ambos os cônjuges, que a posse exercida pelo cônjuge abandonado tenha sido pelo prazo de 2 anos ininterruptos e sem oposição; que o imóvel seja urbano e tenha até 250 m² e que o cônjuge abandonado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Além disso, é necessário que os cônjuges sejam casados ou tenham constituído união estável.

Como conseguir o direito à propriedade por meio desta modalidade?

Verificada a presença de todos os requisitos, o cônjuge interessado deverá iniciar um processo judicial visando adquirir a propriedade do bem de família.

É importante que seja demonstrado em juízo que o cônjuge se evadiu do lar há mais de 2 anos e que ele não se opôs à posse do bem de família.

Conseguindo demonstrar estes fatos através de provas documentais ou testemunhais é plenamente possível que seja adquirida a propriedade do bem da família.

Conte sempre com um advogado especialista neste caso!

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Direito Tributário

O que fazer com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do simples?

A exclusão de empresas do Simples Nacional pode gerar diversos transtornos. Todos os anos, a Receita Federal realiza o desenquadramento de milhares de contribuintes, gerando diversas consequências.

Nesse artigo vamos mostrar o que fazer com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do Simples. Falaremos também sobre os motivos que levam à exclusão e sobre o ganho de capital.

A exclusão do Simples Nacional

O regime Simples Nacional foi pensado para simplificar a vida dos empreendedores. Assim, a burocracia é muito menor, especialmente com relação ao pagamento de tributos. Enquanto nos outros regimes é preciso gerar várias guias, no Simples Nacional o pagamento de diversos impostos acontece por meio da DA (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Porém, todos os anos a Receita Federal exclui um grande volume de empresas do Simples. O desenquadramento de um contribuinte do Simples pode acontecer por diversos motivos. Entre esses motivos estão o excesso de receita, a realização de atividades incompatíveis com o programa, dívidas da empresa, sócio domiciliado no exterior e outros. A exclusão do Simples possui efeito retroativo. Assim, cabe à empresa optar entre os regimes de lucro real e lucro presumido, recalculando e pagando os tributos que são devidos no ano em que foram encerrados.

Como ficam os pagamentos realizados

De acordo com a solução de consulta cosit nº 17, de 18 de março de 2020, é possível a utilização de créditos apurados durante o Simples Nacional para apuração de outros débitos junto à Fazenda. A solicitação de restituição pode ser feita por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição”. Isso significa que os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do Simples não ficam perdidos. É possível utilizar os créditos por meio da compensação de ofício, pela administração tributária. Essa compensação pode ser em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria. Assim, a pessoa jurídica que for excluída do Simples Nacional pode fazer o pedido de restituição dos pagamentos durante o Simples Nacional para os pagamentos indevidos ou realizados a maior. Da mesma forma, os pagamentos efetuados por DAS por pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Simples Nacional, durante o período da exclusão, não se consideram efetuados no âmbito do Simples Nacional. Nesse sentido, podem ser compensados por meio de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Conclusão

Agora você sabe o que acontece com os pagamentos efetuados pelas empresas excluídas do Simples. A exclusão de empresas do Simples é uma realidade, gerando diversos impactos. Por isso mesmo é importante conhecer as consequências, especialmente com relação aos pagamentos realizados.

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Direito de Família

O que é abandono afetivo e cuidado parental

Entender o que é abandono afetivo e cuidado parental é importante. Apesar de o amor não ser uma obrigação entre as pessoas, existem situações em que as demonstrações de falta de consideração podem gerar consequências legais.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de abandono afetivo, destacando a importância do cuidado parental. Descubra quais são as consequências do abandono e qual a responsabilidade dos pais para com os filhos.

Conceito de abandono afetivo

Para entender o que é abandono afetivo, basta imaginar uma situação em que os pais não cumprem com o dever de respeito, de boa convivência familiar e de cuidado parental. Apesar de o amor e carinho não serem elementos legalmente determinados, o cuidado parental deve estar presente em todas as relações familiares. Dessa forma, a omissão com relação ao cuidado, companhia e também assistência moral podem configurar abandono afetivo. Não se trata, assim, de uma obrigação de amor, mas sim de obrigação de cuidado.

De acordo com a advogada Tânia da Silva Pereira, “O ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. Dessa forma, o cuidado é importante para o desenvolvimento humano.[1]

[1] Tânia da Silva Pereira. Abrigo e alternativas de acolhimento familiar. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309.

O que diz a legislação

De acordo com o art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), os pais são diretamente responsáveis pelos filhos. Essa responsabilidade abrange o cuidado, a criação e a convivência familiar. Para ficar com um exemplo de abandono afetivo, podemos imaginar um contexto em que um pai, além de não aceitar o filho, faz demonstrações públicas de desprezo. Nesse caso, a falta de cuidado e respeito é inegável. No entanto, não há previsão legal sobre o abandono afetivo como, por exemplo, sobre a indenização.

O que diz a jurisprudência

Apesar da inexistência de leis que tratem a questão, o abandono afetivo já foi objeto de discussão na jurisprudência brasileira. No passado, decisões foram tomadas no sentido de não reconhecimento da possibilidade de indenização. No entanto, o entendimento atual é no sentido da possibilidade. Vejamos:

Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade.

  1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
  2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988.
  3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. […]
  4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
  5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
  6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

Conclusão

Nesse artigo mostramos o que é abandono afetivo e quais são as suas consequências. Destacamos também a importância do cuidado parental para o desenvolvimento dos filhos.

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Direito Imobiliário

O que são arras e sinal no contrato de compra e venda de imóvel

Se você está em vias de adquirir um imóvel, certamente já leu ou ouviu sobre arras e sinal. Esses conceitos podem parecer complexos à primeira vista, mas são elementos importantes presentes nos contratos de compra e venda de imóveis. Caso você tenha dúvidas sobre do que se trata estes termos, preparamos este artigo com informações importantes sobre o tema.

A definição de arras e sinal no Código Civil

Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, no âmbito do Código Civil, as arras e sinal são termos utilizados para descrever a mesma coisa: os valores pagos como forma de garantia na formalização de um contrato. Essa prática é comum em diversas transações, especialmente nas operações de compra e venda de imóveis. As arras têm uma finalidade dupla: estabelecer um compromisso entre as partes e definir as consequências em caso de desistência ou descumprimento do contrato.

As arras e o sinal são importantes para aqueles que desejam adquirir ou vender um imóvel, pois oferecem garantias em caso de desistência ou descumprimento do contrato. Para o comprador, evita-se a frustração de descobrir que o imóvel foi vendido a outra pessoa após assinar a promessa de compra e venda. Para o vendedor, há a proteção contra a desistência do comprador após ter a certeza da venda. Em visto disso, existem dois tipos de arras: as arras confirmatórias e as arras penitenciais.

Arras penitenciais e arras confirmatórias

As arras confirmatórias têm a finalidade de tornar o contrato obrigatório, impedindo a rescisão unilateral por qualquer uma das partes. Com isso, se houver o desfazimento do contrato, é necessário analisar quem deu causa à desistência. Se o desfazimento ocorrer por quem pagou as arras ou o sinal, o valor será retido pela parte que as recebeu. Se for o recebedor das arras o desistente, estas devem ser devolvidas em dobro à parte que as pagou.

Por sua vez, as arras penitenciais são aplicadas quando o contrato expressamente permite o direito de arrependimento. Nessa situação, as próprias arras têm a função de indenização, de modo que aquele que desistir do negócio jurídico automaticamente perderá o direito à garantia paga. No caso de o vendedor do imóvel desistir do negócio, para que ele possa reaver o bem deve devolver em dobro as arras recebidas, como forma de compensar o comprador.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é a respeito da devolução das arras em caso de inexecução contratual do vendedor. Em razão de o Código Civil de 1916 prever que nesta hipótese a devolução deverá ser em dobro, inúmeros foram os questionamentos ao STJ. No entanto, a posição do Tribunal foi de que a devolução será equivalente ao que foi pago, ainda que tenha ocorrido inexecução contratual. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser “devolvidas em dobro” na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o “equivalente”, se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo “dobro” previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão “mais o equivalente” adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

Conclusão

As arras e o sinal são elementos essenciais nos contratos de compra e venda de imóveis. Além de garantir o compromisso entre as partes, esses valores funcionam como uma segurança para ambas as partes envolvidas na transação.

Vale ressaltar que, nos termos do art. 417 do Código Civil, as arras podem ser pagas em dinheiro ou em bem móvel. É fundamental que as partes envolvidas compreendam as implicações das arras e dos diferentes tipos de cláusulas contratuais, evitando possíveis conflitos no futuro.

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Comparativo financeiro entre um inventário e uma holding familiar

Quando se fala em planejamento sucessório, uma das questões levantadas por quem deseja planejar a transmissão dos seus bens em vida é o custo que envolve a transferência do patrimônio aos herdeiros. Isto porque, quando se pensa em transferir os bens aos filhos e outros tipos de herdeiros, o que se imagina é que o planejamento sucessório pode não compensar, afinal, por qual razão alguém irá gastar com a transferência do seu patrimônio se isso pode ser feito pelos herdeiros após a morte do proprietário?

No entanto, ao conhecer as possibilidades de organizar o planejamento sucessório, muita gente acaba mudando de ideia, pois, quando se fala em transferir os bens aos herdeiros ainda em vida, o que acaba ocorrendo é uma valorização do patrimônio pelas razões que apresentaremos neste artigo.

Neste texto, abordaremos um comparativo de gastos financeiros entre o inventário (o modo mais tradicional de transmitir os bens após a morte do proprietário) e a holding familiar, um modelo de empresa que agrega os bens de um indivíduo e que facilita a transferência de patrimônio aos herdeiros. Acompanhe!

Quanto custa abrir um inventário?

O inventário é o meio comum de transmissão dos bens do falecido. Ele poderá ser feito na Justiça ou também em um cartório de notas, caso os herdeiros não haja conflitos sobre a divisão dos bens e também nenhum herdeiro menor ou incapaz.

Pois bem. Pegaremos como exemplo um inventário judicial: os custos deste tipo de processo envolvem as despesas e taxas judiciais (que variam conforme o Estado) e os honorários do advogado. Além disso, a tributação incidente nessa transação será o ITCMD, que também varia de estado para estado. Por fim, há que se considerar os honorários dos advogados, que cobram conforme a tabela da Ordem de Advogados do Brasil do estado em que estão inscritos.

Assim, para melhor ilustrar, iremos pensar no exemplo de um inventário judicial que transcorre no estado de São Paulo. O patrimônio deixado foi de R$ 400 mil.

Serão calculadas as seguintes custas: taxas judiciais e ITCMD.

Quanto aos honorários dos advogados, esta estimativa dependerá de cada profissional, que estabelece o preço de acordo com o trabalho desenvolvido, a partir dos fatores localização e regularidade dos bens, se existem herdeiros a serem localizados, se há litígio entre os beneficiários da herança, entre outros.

Deste modo, para fins de estimativa, este valor estará fora do nosso cálculo, já que o montante a ser pago pelos serviços de um advogado dependerá de quanto cada profissional estabelece para o exercício de seu trabalho.

Logo, as taxas judiciais em São Paulo tramitam conforme o valor da causa. Para bens de até R$ 500 mil, as taxas são de R$ 2.909,00. Já para o monte-mor avaliado entre R$ 500.001 e R$ 2 milhões, será de R$ 8.727. Entre R$ 2.000.001 e R$ 5 milhões, será de R$ 29.090. Acima de R$ 5 milhões, as taxas neste estado serão de R$ 87.270. Segundo o nosso exemplo, as taxas judiciais cobradas serão de R$ 2.909.

Neste estado, a alíquota do ITCMD é de 4%. Assim, o imposto a ser recolhido será de R$ 16 mil para o nosso exemplo de bens avaliados em R$ 400 mil.

Ao final, a título de ITCMD e taxas judiciais, o valor a ser cobrado destes herdeiros será de R$ 18.909,00. Lembrando que um inventário na Justiça poderá demorar anos, o que pode acarretar a desvalorização do patrimônio e, consequentemente, perda de valores pelos herdeiros.

Quanto custa constituir uma holding familiar?

A abertura de uma holding segue o mesmo processo de uma abertura de empresa comum. Assim, a partir do pagamento de taxas estaduais e federais para a abertura de um CNPJ, além do registro do contrato social na junta comercial do seu estado, os valores iniciais poderão ser de até R$ 2 mil.

Depois disso, pode ser necessária uma consulta com um advogado para saber sobre os demais detalhes deste processo. Novamente, o valor da consulta irá variar conforme o profissional.

O tributo incidente na transferência dos bens do proprietário para a empresa é o ITBI. No entanto, quando esta transferência de bens for para a integralização das cotas do capital social, há isenção tributária.

Por fim, o único imposto incidente é o ITCMD, quando da transferência das cotas da empresa aos herdeiros, já que este tributo também é incidente nas operações de doações. Conforme falado anteriormente, o ITCMD varia de estado para estado.

Utilizando o exemplo anterior, se as cotas da holding forem no valor de R$ 400 mil e a empresa estiver localizada em São Paulo, o valor a ser recolhido será de R$ 16 mil.

Ao final, o valor total da transmissão dos bens a partir de uma holding familiar, a partir do exemplo dado, será de R$ 18 mil, valor inferior ao do inventário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos motivos pelos quais o planejamento sucessório pode ser uma alternativa para a não desvalorização do patrimônio é o fato de que os bens deixados pelo falecido é que respondem pelas custas do processo.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os herdeiros pleiteavam o acesso à Justiça gratuita, alegando não possuírem valores para pagar as custas processuais. No entanto, o juiz indeferiu o pedido, sob a alegação de que é o espólio que deve responder por estes gastos, de modo que não se sustenta a incapacidade financeira dos herdeiros. Vejamos.

Agravo de instrumento contra decisão que em ação de inventário na qual a Agravante figura como requerente, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, deferindo, no entanto, o pagamento das custas processuais ao final da ação. Em se tratando de ação de inventário, a pretensão de gratuidade de justiça deve ser analisada considerando o monte a inventariar. Precedentes do TJRJ. Inventário que inclui um imóvel e aplicação financeira de R$ 137.000,00, não se justificando o benefício pretendido. Gratuidade de justiça corretamente indeferida. Pagamento das custas processuais ao final da ação que garante aos interessados o acesso à justiça. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ – AI: 00518968220208190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020)

Conclusão

O que se verifica é que os custos de transmissão de bens através de uma holding são bem menores do que o processo de inventário.

Não se pode esquecer que o prazo de um processo deste tipo poderá durar anos, o que leva a uma desvalorização do patrimônio, já que os herdeiros pouco poderão fazer com os bens enquanto forem objeto do processo.

Por isso, caso você pretenda utilizar uma holding para facilitar este processo, consulte um advogado!

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Meu pai sofreu um dano moral quando estava vivo, mas não conseguiu ingressar com o processo a tempo. Posso ajuizar ação em nome dele?

Ainda que uma pessoa faleça, é possível que depois de morta sofra danos à sua imagem. Sobre isso, o Código Civil é bem claro: é possível que o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau requeiram judicialmente a indenização pelos danos à personalidade do falecido. Isso acontece, por exemplo, quando alguém espalha mentiras sobre uma pessoa falecida. Neste caso, os parentes poderão requerer a indenização pelo dano. Mas, e quando o dano à personalidade ocorreu quando a pessoa ainda estava viva? É possível que os herdeiros solicitem a indenização judicial em nome do falecido?

Segundo o STJ, sim

Recentemente, o STJ editou uma súmula que permite aos herdeiros requererem judicialmente a indenização em nome do falecido. A súmula 642 dispõe o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Na decisão do Superior Tribunal, ainda que os direitos de personalidade tenham natureza personalíssima, isto é, só pode ser demandado pela pessoa violada, a indenização decorrente do dano transmite-se ao patrimônio do falecido. Esta lógica é a mesma aplicável aos processos trabalhistas, por exemplo. Se uma pessoa discutia algum direito na Justiça e falece antes do término do processo, os valores eventualmente pagos a ela serão transmitidos aos seus herdeiros. A questão controversa é se um terceiro poderia solicitar na Justiça um direito personalíssimo e que não pode ser transferido. Porém, com a decisão do STJ, qualquer um dos herdeiros poderá requerer judicialmente a indenização pelos danos morais.

O que fazer no caso de dano moral sofrido pelo de cujus?

Se você é herdeiro de uma pessoa que sofreu um dano moral em vida, mas não ingressou com ação em tempo, saiba que o prazo para a apresentação da ação é de 3 anos, contados da data em que a vítima teve ciência do fato. Por exemplo, se uma empresa negativou indevidamente um indivíduo em 2019, mas ele só teve ciência do fato quanto tentou financiar um carro, em 2021, o prazo para ingresso da ação começa nesta última data. E é aí que os herdeiros devem tomar cuidado: se neste nosso exemplo a pessoa veio a falecer em 2022, o prazo da prescrição começa a correr em 2021, e não da data do seu falecimento. Estando o prazo vigente, caberá aos herdeiros reunir provas e ingressar judicialmente contra o causador do dano.

Vale ressaltar que, ainda que seja possível que somente um dos herdeiros promova a ação, o valor recebido a título de indenização deverá ser dividido igualmente entre os demais herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Embora a súmula 642 tenha sido proferida em 2020, desde 2009 o STJ tem o entendimento acerca da possibilidade de os herdeiros pleitearem a indenização por danos morais ao falecido. Uma recente decisão do Tribunal demonstra isso. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). 2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1446353 SP 2019/0034395-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

Conclusão

Os direitos à personalidade e os danos morais são assuntos eivados de certa complexidade, tendo em vista os diversos entendimentos da jurisprudência sobre o assunto. Por isso, consulte um advogado de confiança e verifique se o seu caso possibilita o ingresso de uma ação judicial – e se não correu a prescrição.