Categorias
Direito das Sucessões

Imóvel financiado: em caso de falecimento, como acontece a partilha? Quem paga as prestações durante o inventário?

As novas formas de aquisição de imóveis permitem que os compradores deem uma pequena entrada e parcelem por muitos anos o restante do valor. No entanto, dado o tempo do financiamento, que pode 10, 20 e até 30 anos, existem contratempos que podem ocorrer neste ínterim, como a morte do titular do financiamento. Neste caso, falecendo o titular/dono do imóvel, como é feita a partilha deste bem? A dívida é perdoada pela financiadora?

Primeiro, a regra geral do Direito Sucessório é de que o espólio do devedor é que deverá quitar todas as dívidas deixadas pelo falecido. Aqui no blog já falamos sobre as dívidas deixadas pelo falecido. Vale a pena conferir! Deste modo, as opções dos herdeiros em caso de imóvel financiado são: quitar o restante das parcelas com o espólio do falecido, realizar a venda do bem, de modo a repassar a dívida ao comprador ou os herdeiros assumirem a dívida e, após a quitação, realizar a partilha entre si.

Vale ressaltar que durante o inventário os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento das prestações do imóvel, na proporção de suas cotas de herança, e após o término do inventário poderão reaver os valores pagos a partir do espólio partilhado. No entanto, os herdeiros não ficarão restritos a estas opções caso o falecido tenha realizado o financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

O SFH é o sistema de financiamento mais utilizado no Brasil por oferecer créditos a cidadãos que preencham alguns requisitos e por facilitar a aquisição de imóveis. Uma das obrigações dos adquirentes por esse sistema é a contratação obrigatória de um seguro contra danos físicos ao imóvel e morte e invalidez permanente. Deste modo, caso o falecido tenha financiado o imóvel através do SFH, as parcelas vincendas após a sua morte serão quitadas através deste seguro.

Vale ressaltar que uma das garantias previstas pelo SFH é o financiamento através da composição de renda, ou seja, é possível que os devedores sejam mais de um e, a depender do banco, não será necessário que sejam cônjuges ou tenham grau de parentesco. No geral, o critério adotado pelas instituições financeiras é o de coabitação. Caso haja composição de renda, cada individuo devedor terá uma cota correspondente da parcela a título de responsabilidade em caso de morte. Por exemplo, se um imóvel foi financiado entre avô, filho e neto, o banco irá considerar a renda auferida por cada um e sua responsabilidade no pagamento da parcela. Deste modo, havendo a morte de um dos devedores, o seguro só irá cobrir a parte correspondente a ele. A título de ilustração, se no exemplo acima o avô (que figura como um dos devedores do financiamento pela composição de renda) era responsável por pagar 40% do valor da parcela, o seguro só cobrirá 40% do restante das parcelas vincendas após o seu falecimento. Assim, se após a sua morte havia ainda R$100 mil a serem pagos, o seguro só quitará R$ 40 mil deste valor, devendo o pai e o filho continuarem quitando os outros R$ 60 mil.

Como ficará o inventário deste imóvel caso o seguro cubra a cota correspondente do avô falecido?

O imóvel financiado será dividido entre os indivíduos que compõem o financiamento, na proporção de suas cotas. No caso do exemplo acima, o avô, que também é parte na dívida e que é responsável por 40% do pagamento das parcelas, será titular de 40% do imóvel. Assim, com a sua morte, o imóvel financiado também comporá o seu inventário, ainda que ele não seja do de cujus em sua totalidade. Na verdade, em seu inventário deverão ser partilhados os 40% do imóvel entre os herdeiros, de modo que os outros 60% continuarão sendo do filho e do neto, na proporção feita no financiamento.

O que diz a jurisprudência?

Em um julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o desembargador decidiu que o seguro obrigatório do SFH não cobrirá as parcelas inadimplidas antes do falecimento do titular. No caso em questão, antes do falecimento do devedor, ele possuía algumas parcelas não quitadas, de modo que a cobertura do seguro não contemplou estes valores, somente o montante correspondente ao período posterior à sua morte. Vejamos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. MORTE DO MOTUÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento as apelações interpostas. O acórdão embargado manteve a sentença que acolheu parcialmente os pedidos dos autores, de forma a cobrar o saldo devedor residual de acordo com o laudo pericial e não como alegado pela ré, CEF, em razão da ocorrência de amortização negativa. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, nos eu entendimento de que: i) não incide a cobertura do FCVS in casu; ii) a quitação do imóvel pela seguradora, com o falecimento do mutuário original, resta prejudicado pela inadimplência à data do óbito. [….] 10. No tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente. Aliás, oportuno anotar, que o falecimento do devedor noticiado nos autos, após a sentença, em nada aproveita a quitação do contrato, observado que à data do óbito, em 17 de agosto de 2016, todas as parcelas pendentes referiam-se a encargos pretéritos e não pagos, impossibilitando a cobertura do montando pelo seguro habitacional. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.  (Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível. RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Data de julgamento: 23/03/2018).

Conclusão

O falecimento do titular do financiamento deixa aos herdeiros diversos caminhos. No entanto, é essencial que tenham conhecimento acerca do seguro obrigatório (se financiado pelo SFH). Além disso, as implicações quando há a composição da renda no financiamento e o falecimento de um dos devedores devem ser considerados no momento de adquirir o imóvel. Por isso, pesquise todas estas questões antes de financiar um bem.

Categorias
Direito Civil

Direito de arrependimento – você sabe o que é?

Com a pandemia, o número de compras realizadas pela internet cresceu cerca de 110% em 2020, em comparação com o ano de 2019. Com isso, os problemas gerados também aumentaram e muitos consumidores desconheciam seus direitos neste campo. Uma das principais garantias do consumidor é o direito de arrependimento. Mas, você sabe o que significa isso?

O direito ao arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio”.

E o que isso quer dizer? Toda vez que o consumidor realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, o que inclui a internet, ele possui 7 dias corridos para desistir da compra, devolvê-la e ter os valores restituídos. No caso das compras online, o prazo começa a correr do dia do recebimento do produto, e não da efetuação da compra.

O que se entende por “fora do estabelecimento”?

Engana-se quem pensa que a menção a “fora do estabelecimento” contempla somente as compras online. Qualquer compra efetuada fora da loja pode dar o direito de arrependimento. Um exemplo seria a venda porta a porta, por catálogo, por telefone, por correspondência, etc.

Quem paga pela postagem do produto na devolução?

Essa é uma questão delicada, já que a lei não trata desse assunto. No entanto, o STJ tem entendido em diversos processos que, dada a hipossuficiência do consumidor, seria dever da empresa custear os gastos para devolução do produto. Por isso, ao adquirir qualquer produto pela internet, é importante se atentar às regras da plataforma para a devolução do produto, no intuito de evitar futuros contratempos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes para surtir efeito o direito de arrependimento é cumprir o prazo para reclamação, que é de 7 dias. Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o requerente contratou o serviço de hotelaria por tempo determinado. No entanto, se arrependeu da aquisição e, após 7 dias do pagamento dos serviços, invocou este direito, o que não foi contemplado. Em juízo, seu pedido também não foi aceito, sob argumento de o exercício do direito de arrependimento poderá ser feito em 7 dias após a assinatura do contrato, e não da realização do pagamento. Vejamos.

Apelação cível. Direito do consumidor. Contrato de concessão real de direito de uso de unidade habitacional hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time-sharing). Direito de arrependimento previsto no contrato. Prazo de 7 (sete) dias. Dies a quo fixado a partir da data de celebração do contrato. Compatibilidade com o art. 49 do CDC. Parte autora que exerce o direito de arrependimento a destempo. Insatisfação com o valor dos encargos contratuais cobrados pelo exercício da denúncia unilateral. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. 1. Manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda do prazo decadencial para o exercício do direito de arrependimento. Termo inicial claramente fixado da data da celebração do contrato. Demandantes que confundem a data da celebração do contrato com a data do pagamento da primeira prestação. Contrato meramente consensual. 2. É lícita, em tese, a cobrança de encargos compensatórios para a hipótese de resilição unilateral imotivada dos consumidores. Jurisprudência que limita o valor dos encargos compensatórios entre 10% e 25% do valor do contrato. 3. Parte autora que tem parcial razão, apenas no que concerne à identificação de abusividade na cobrança de encargos superiores a 20% sobre o valor do contrato, considerado pela própria ré como suficiente para a reparação dos prejuízos experimentados pela frustração da operação negocial. 4. Direto da parte ré que deve ser buscado em via própria. 5. Dano moral inexistente. 6. Parte autora que não comprovou a alegada negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Apelação que se conhece e se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL: 01646287120188190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

O direito de arrependimento é extremamente útil para os dias atuais, afinal, é comum que o vendedor anuncie o produto com fotos que não condizem com o objeto. Por isso, se uma empresa se negar o exercício do seu direito ao arrependimento, não hesite em procurar o Procon da sua cidade ou, em alguns casos, um advogado especialista!

Categorias
Direito Tributário

Como funciona a tributação de serviços digitais?

O avanço do uso de serviços digitais pela população brasileira trouxe à tona a forma de tributação destes serviços. No Brasil, a venda de mercadorias é tributada a partir do ICMS, imposto este gerido pelos estados. No entanto, ainda está em discussão a aplicação do ISS sobre a venda dos serviços digitais, dada a natureza destes serviços e o objeto comercializado. Em vista disso, trouxemos um panorama sobre este tema e a discussão atual entre os juristas.

O conflito sobre a tributação

A tributação de serviços digitais no Brasil é alvo de discussão, já que a legislação sempre tratou mercadorias como bens corpóreos, sujeitos ao ICMS. Agora, com softwares, aplicativos e jogos em formato digital sendo comercializados, a questão é se esses serviços devem ser tributados pelo ISS ou ICMS. As empresas digitais, por exemplo, estão litigando judicialmente defendendo o ISS, enquanto estados argumentam pelo ICMS. Municípios afirmam que produtos digitais são resultado da prestação de serviços de processamento de dados. Assim, a eliminação da territorialidade do sujeito passivo tributário é um fato neste cenário de economia digital. Na prática, a forma da tributação dependerá do serviço que está sendo comercializado.

A natureza do negócio como fator de determinação do imposto

Dada a inexistência de lei que regule a tributação única dos serviços digitais, o que se verifica na prática é que a tributação dos serviços é feita de acordo com a sua natureza. Por exemplo, no caso dos SaaS – Software como um serviço −, o entendimento atual dos tribunais é que o imposto devido é o ISS, dada a natureza de serviços dos programas. No entanto, caso o software seja vendido em prateleira ou, ainda, que seja customizado, a tributação poderá ser feita pelo ICMS. Já para as lojas virtuais (e-commerce), a tributação é feita da mesma forma que a loja física: a partir do recolhimento de ICMS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Assim, é essencial que os empreendedores busquem orientação profissional e verifiquem qual tributo é recolhido no seu negócio em concreto.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do STF sobre o recolhimento de ISS sobre o SaaS criado sob demanda:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ISS. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Constitucionalidade. Precedentes do Tribunal Pleno. 1. Recentemente, o Tribunal Pleno, no julgamento das ADI nºs 1.945/MT e 5.659/MG, consignou que a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. 2. Na mesma oportunidade, a Corte aduziu que o legislador complementar, adotando critério objetivo, buscou dirimir conflitos de competências em matéria tributária envolvendo softwares, estabelecendo, no subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, que estão sujeitos ao ISS o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. Pontuou-se, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 3. Ainda naquela ocasião, o Tribunal consignou que, associado a isso, não se pode desconsiderar o fato de que é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de programas de computação, sejam eles de qualquer tipo, configurando-se obrigação de fazer, a qual também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como no help desk, nas atualizações etc. Outrossim, asseverou o Tribunal haver prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS). 4. Aplica-se ao presente caso a orientação firmada no julgamento das citadas ações diretas. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 590 de repercussão geral: “[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”. 6. Recurso extraordinário não provido. 7. Os efeitos da decisão foram modulados nos termos da ata do julgamento. (RE 688223, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)

Conclusão

A tributação de serviços digitais é um tema em crescente discussão, principalmente em razão dos crescentes debates em âmbito internacional e interesse das autoridades em instituir um imposto único. Por isso, acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste assunto!

Categorias
Direito de Família

Reconhecimento de união estável pós-morte. Como fazer?

A união estável é uma forma de constituição de família, ainda que não haja uma celebração anterior para a sua formação, como é o caso do casamento. Um ponto importante é que a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável, garantindo a ela a proteção do Estado, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. A partir desta previsão foi editada a Lei nº 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal. Em seu art. 1º há a definição de união estável: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Por isso, mesmo sem a celebração de uma formalidade ou de um acordo, após o rompimento da união é possível, por meio de uma ação judicial, que haja o reconhecimento da união estável e, assim, passem a valer todos os efeitos patrimoniais, como o dever de pagamento de alimentos, de partilha de bens, entre outros.

Mas, e quando há a morte de um dos companheiros? Como fazer esta prova e assim ter direito à meação?

Quando há a morte de um dos companheiros, abre-se o processo de inventário. Neste processo, é possível que os demais herdeiros necessários façam o reconhecimento do companheiro sobrevivente e, assim, facilitem a partilha dos bens. No entanto, quando não há este reconhecimento prévio, é necessário que o companheiro inicie um processo judicial para reconhecimento de união estável pós-morte. Tal processo se torna um pouco delicado em razão das provas que devem ser apresentadas para demonstrar a união. As provas devem demonstrar que a união destas partes tinha o condão de entidade familiar, era duradoura, pública e contínua. Além disso, constantemente os julgados decidem pelo reconhecimento da união estável pós-morte quando é verificado o animus ou affectio maritalis, ou seja, a afeição entre as partes em se tratar como marido e mulher.

Outro ponto importante verificado nos julgados é que, em muitos casos, prevalece o disposto no art. 112 do Código Civil, que estabelece que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, ou seja, se nas provas apresentadas o que se extrai é o comportamento das partes como cônjuges, se torna possível o reconhecimento da união estável.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a jurisprudência frequentemente reconheça a união estável pós-morte, existem julgados em que, a partir das provas demonstradas, houve o entendimento de que as partes, mesmo próximas e com relação pública, não tinham o condão de constituir família, ainda que um dia já tivessem este estado. Assim, o Tribunal indeferiu o reconhecimento da união estável, como é o caso do julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 2. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram a configuração de união estável no período entre a separação do casal e o falecimento do ex-cônjuge. 3. Segundo o Tribunal de origem, as provas produzidas indicaram que o casal, embora tenha mantido certo contato após a separação, separou-se definitivamente, não se revelando no período de doença do ex-esposo reconciliação ou continuidade da vida em comum, e sim laços de amizade, confiança e solidariedade entre eles, a indicar que a agravante teria prestado mero auxílio durante o tratamento da enfermidade.” (AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 07/06/2016). (STJ – AgInt no REsp: 1602194 MG 2011/0104904-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017)

Conclusão

O reconhecimento da união estável pós-morte é possível, ainda que neste processo a comprovação seja um pouco mais delicada em razão de um dos companheiros não estar presente para contribuir com o seu depoimento. É essencial que, caso haja divergência entre os herdeiros quanto ao reconhecimento da união estável do falecido com a companheira sobrevivente, a referida inicie um processo judicial o quanto antes, no intuito de interromper o processo de inventário e assim diminuir os possíveis riscos à sua meação.

 

Categorias
Direito Imobiliário

Tenho um apartamento em um condomínio. É possível vender apenas a vaga na garagem?

Muitas pessoas que possuem imóveis em condomínios podem se perguntar se é possível vender apenas a vaga na garagem, deixando o apartamento ou a casa de lado. A resposta é que sim, é possível realizar a venda de maneira separada, desde que algumas regras sejam seguidas.

Acompanhe este artigo e veja os principais requisitos para a venda de vagas de garagem!

Os tipos de vaga de garagem

Antes de mais nada, é importante lembrar que existem dois tipos de vagas de garagem em condomínios: as vagas vinculadas e as vagas autônomas. As vagas vinculadas são aquelas que já estão associadas a um determinado apartamento, casa ou loja, ou seja, não podem ser vendidas de maneira separada. Já as vagas autônomas são aquelas que possuem matrícula própria no Registro de Imóveis e podem ser vendidas separadamente do imóvel. Dito isso, se você possui uma vaga autônoma em um condomínio, é possível vendê-la separadamente. No entanto, é importante verificar as regras da convenção do condomínio para verificar se há alguma restrição para essa venda.

A necessidade de observar as regras do condomínio

Alguns condomínios podem proibir a venda de vagas para pessoas que não são proprietárias de unidades no prédio, enquanto outros podem permitir com algumas restrições. Outra questão importante é que, mesmo que a convenção do condomínio permita a venda da vaga para pessoas fora do prédio, é preciso dar preferência aos condôminos. Isso significa que, caso haja mais de um interessado na compra da vaga, os proprietários de unidades no condomínio terão prioridade na negociação. Por fim, é preciso lembrar que a venda de uma vaga autônoma deve ser registrada em cartório, assim como a venda de qualquer outro imóvel. Além disso, é importante que a negociação seja realizada com segurança por meio de um contrato bem elaborado que especifique as condições da venda, valores e prazos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que haja a possibilidade de venda da garagem, é necessário que haja a devida demarcação pelo condomínio. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a moradora foi impedida de vender a sua vaga, dado que o edifício não demarcava as vagas dos veículos, ainda que cada morador tivesse direito a estacionar um carro.

APELAÇÃO CÍVEL. Demarcação de vaga de garagem em condomínio edilício. Pedido autoral julgado procedente. Apelação interposta pelo condomínio autor. Sentença reformada. 1. Juízo de origem julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu a demarcar a vaga de garagem da autora, no local onde anteriormente se encontrava, quando da aquisição pela autora do imóvel. 2. Autora é proprietária do apartamento 201 do condomínio réu. Na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 25/04/1979, foi estabelecido que, para maior flexibilidade às áreas destinadas aos automóveis, embora haja vaga privativa de cada condômino em escritura, para fins de estacionamento não há vaga definida. 3. A hipótese em questão é diversa daquela em que as vagas apresentam matrícula própria. As vagas de garagem que não são registradas com matrícula imobiliária própria ostentam a natureza jurídica de área comum do edifício, devendo ser delegada à deliberação da assembleia de condôminos. 4. De acordo com o laudo pericial, “não existe a possibilidade de demarcação de 18 (dezoito) vagas de veículos sem a utilização das áreas de manobras nos dois pavimentos de garagem”. Assim, caso houvesse a demarcação individualizada das vagas de garagem no edifício, conforme pleiteada pela autora, ainda seriam inevitáveis as manobras para acomodar os veículos localizados nas vagas volantes. 5. A própria autora já havia ajuizado outra demanda em face dos antigos proprietários, em que obteve indenização pelo fato de não haver a demarcação de vagas de garagem no edifício. 6. Sentença que se reforma. 7. Precedente desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO. (0435267-38.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU – Julgamento: 28/09/2021 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, é possível vender apenas a vaga na garagem em um condomínio, desde que ela seja autônoma e a convenção do condomínio permita a venda. No entanto, é importante seguir as regras e procedimentos necessários para garantir uma negociação segura e tranquila.

Categorias
Direito das Sucessões

Quero doar um imóvel para minha filha, mas quero garantir que em caso de divórcio meu genro não fique com parte do imóvel, como posso fazer?

A doação de bens de pais para filhos é uma possibilidade prevista no nosso Código Civil e se caracteriza como um adiantamento de legítima, isto é, uma antecipação de herança. No entanto, uma das preocupações frequentes dos doadores é quanto à possibilidade de o cônjuge do descendente ter acesso à parte do bem em eventual divórcio. A solução para esta questão é a inclusão da cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação.

Neste artigo abordaremos sobre os principais aspectos do tema. Acompanhe!

O que é a cláusula de incomunicabilidade?

A cláusula de incomunicabilidade se caracteriza por uma imposição, na qual o bem doado não poderá ser partilhado com o cônjuge do beneficiário em eventual divórcio. Para que esta disposição seja válida, é importante que a cláusula esteja disposta no contrato de doação. Em se tratando de bem imóvel, este contrato deve ser realizado através de escritura pública, sob pena de nulidade. Vale ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade pode ser inserida em qualquer tipo de doação, independente se bem móvel, imóvel ou até mesmo de dinheiro.

Além disso, deve-se inserir esta cláusula no caso de o beneficiário ser casado no regime de comunhão universal de bens, visto que, nos demais regimes de bens, em eventual divórcio, não se comunicam os bens recebidos em doação na constância do casamento.

A não aplicação da cláusula de incomunicabilidade em caso de sucessão

Um ponto relevante a ser considerado pelos doadores é que a cláusula de incomunicabilidade não se aplica em caso de morte do beneficiário da doação. Explicamos: como a lei determina que a incomunicabilidade se extingue com a morte do beneficiário, na abertura do seu inventário, o bem recebido em doação será partilhado com o cônjuge sobrevivente. Além disso, o Código Civil prevê que, independentemente do regime de bens, o viúvo é considerado herdeiro do falecido. Assim, este imóvel recebido em doação será, ao final, partilhado com o marido/esposa do beneficiário.

O que diz a jurisprudência?

Frequentemente, a imposição da cláusula de incomunicabilidade vem acompanhada das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, caso a doação tenha sido feita somente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, é presumível que o imóvel também não possa ser vendido.

Esta é uma questão que deve ser observada pelos doadores, caso seja de sua vontade que o receptor tenha direito à venda da propriedade. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – DOAÇÃO – MORTE DO DOADOR – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1155547 MG 2009/0171881-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018)

Conclusão

Ainda que a lei permita a imposição da incomunicabilidade, é preciso salientar que ela só será válida se estiver disposta no contrato.

Por isso, é essencial que o contrato de doação seja redigido por um advogado especialista no assunto.

Categorias
Direito de Família

Como é feita a tributação da sociedade limitada unipessoal

A partir da Lei nº 13.784/2019, a chamada “Lei de Liberdade Econômica”, foi criado um modelo de sociedade empresarial: as sociedades limitadas unipessoais, também conhecidas como SLU. Trata-se de um enquadramento empresarial que permite a constituição de pessoa jurídica com apenas um sócio. Este modelo visa incentivar o empreendedorismo individual e simplificar a abertura de empresas. No entanto, muitos empreendedores têm dúvidas sobre como funciona a tributação nesse tipo de sociedade. Neste artigo vamos explorar como é feita a tributação da sociedade limitada unipessoal.

Os tributos incidentes na SLU

O primeiro ponto importante a respeito da SLU é quanto à possibilidade de adesão ao Simples Nacional. Para isso, a receita anual da empresa não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões. Assim, caso o faturamento ultrapasse esse valor, o recolhimento dos tributos será feito de forma separada, e não a partir de uma guia única.

No caso das empresas que optarem pelo Simples Nacional, o recolhimento dos impostos será feito pela guia DAS e compreenderá o ISS ou ICMS (a depender da natureza da empresa), IRPJ, CSLL, além do PIS, Cofins, IPI e CPP. Já para aquelas que ultrapassam o montante máximo, os impostos recolhidos são os mesmos cobrados no regime do Simples Nacional. O que muda é a forma de recolhimento, a base de cálculo e a alíquota de cada imposto, que dependerá da atividade da empresa. Para saber com exatidão sobre os impostos a serem recolhidos pela sua SLU, é importante consultar um contador especializado na sua atividade.

A conversão automática da EIRELI para SLU

Um ponto importe trazido pela Lei nº 14.195 é a questão da conversão automática das empresas EIRELI para SLU. Neste caso, não será exigida ação ou alteração contratual por parte dos empresários. Recentemente, o Departamento Regional de Registro Empresarial emitiu um ofício circular (SEI 3510/2021/ME) fornecendo orientações à adequação das empresas às novas regras. O primeiro passo será a abertura de uma solicitação especial para a transformação do CNPJ, incluindo a alteração do nome empresarial e do código de descrição da natureza jurídica. Após a conclusão da apuração, será enviado um ofício às Juntas Comerciais para atualizarem as bases de dados, preservando a identidade das informações em âmbito estadual e federal, em conformidade com a nova regulamentação.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a atuação dos sócios de forma diversa à exigida para uma sociedade limitada unipessoal é causa para afastamento dos privilégios tributários. No caso em questão, o contrato social da empresa previa a divisão de lucros entre os sócios e, com isso, afasta o caráter de sociedade unipessoal. Assim, a empresa foi condenada a recolher tributos como sociedade limitada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISS. PRETENSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO EXCLUSIVO A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PREVISTO NO ART. 9º, §1º E 3º DO DECRETO 406/68. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA EMPRESA AUTORA. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. A sociedade uniprofissional é constituída para executar os serviços em caráter personalíssimo, desempenhados no próprio nome do profissional ou sócio de forma autônoma, sem estrutura ou intuito empresarial, preservando a relação e a responsabilidade pessoal de cada profissional com seus respectivos clientes. O trabalho pessoal dos sócios e sua remuneração devem estar diretamente relacionados com sua atuação profissional. O contrato social acostado aos autos prevê a partilha dos lucros entre os sócios, o que afasta a natureza de sociedade unipessoal, conforme dispõe a Lei 3.720/04. A empresa autora não se enquadra como sociedade uniprofissional, devendo ser negado o tratamento privilegiado previsto no art. 9º §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005740-77.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julgamento: 29/05/2019 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, a tributação da sociedade limitada unipessoal é realizada de forma simplificada, em caso de opção pelo Simples Nacional. Além disso, os empresários enquadrados como EIRELI devem ficar atentos à questão da conversão automática para SLU, de modo a ficarem regularizados perante o fisco.

Categorias
Direito de Família

É necessário um advogado para a dissolução da união estável em cartório?

Se você deseja regulamentar a união estável, saiba que não é preciso um advogado. Para o ato, basta que os interessados compareçam em um cartório com um contrato de união estável e solicitem o registro através de escritura pública. Mas, será que esta facilidade também se aplica no caso da dissolução, isto é, para dissolver a união estável celebrada em cartório é necessário de um advogado? Sim, é preciso. E nós explicaremos adiante os pormenores da questão.

O processo de dissolução da união estável

Quando o casal coloca no papel os termos da união estável, o processo de dissolução se torna mais fácil. Para isso, basta que as partes, acompanhadas de um advogado, busquem um cartório de notas e firmem uma escritura de dissolução de união estável.  procedimento é semelhante ao divórcio extrajudicial. Para que o procedimento seja feito, é requisito que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que estejam de acordo quanto ao divórcio e partilha de bens. Após a celebração do ato, as partes podem se casar ou celebrar nova união estável. Na ocasião da dissolução, caso um dos companheiros tenha adotado o sobrenome do outro, é possível estabelecer que a parte tornará a usar do nome de solteiro.

Quando é necessário recorrer à Justiça?

A dissolução judicial da união estável ocorre em dois casos: quando as partes não possuem um consenso quanto à partilha de bens ou quando possuem filhos menores ou incapazes. Nestes casos, inevitavelmente o antigo casal recorrerá ao Judiciário.

Vale ressaltar que, caso as partes não tenham filhos menores, mas não tenham um acordo quanto à partilha de bens, é possível celebrar a dissolução em cartório e ingressar com ação judicial para a divisão do patrimônio.

Outro ponto importante é que, nos casos em que o casal não tenha firmado uma escritura de união estável, a dissolução só ocorrerá se houver alguma disputa na separação. Isto porque a lei não obriga que seja dissolvida a união estável judicialmente, exceto se estiverem em conflito questões quanto ao próprio reconhecimento da união, às obrigações quanto aos filhos e a divisão dos bens.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes previstas em lei é que é possível que as partes realizem extrajudicialmente a dissolução da união estável e, em juízo, deliberem sobre a partilha dos bens. Vejamos uma decisão recente do TJSP sobre o tema.

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de fixação de alimentos, regulamentação de visitas e guarda de menores. Insurgência das partes em face dos pedidos de alimentos e regulamentação de visitas. Alegações de nulidade, cerceamento de defesa, consideração das provas incluídas nos autos (mediação extrajudicial), assim como a não fixação de parâmetro de reajuste dos alimentos. Cabimento em parte. Cerceamento de defesa. Descabimento. Matéria controvertida unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, além da documental. (…) Mediação ocorrida extrajudicialmente, antes da propositura da ação. Juntada aos autos. Alta litigiosidade do casal em questão. (…) Havendo divergência e litígio entre os cônjuges, a partilha poderá ser feita depois de decretada a dissolução da união estável. Pedido de justiça gratuita ao varão. Descabimento. Recolhimento diferido para o final do processo. Pedido de fixação dos parâmetros de correção dos alimentos (dos infantes e da virago). Cabimento. Reajuste conforme salário-mínimo nacional vigente (art. 533, §4º, do CPC). Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO da recorrente-requerente PARCIALMENTE PROVIDO para fixar os parâmetros de correção dos alimentos (dos infantes e da virago) o valor do salário-mínimo nacional vigente. RECURSO do recorrente-requerido DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020753-39.2018.8.26.0451; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)

Conclusão

A dissolução de união estável ainda se concentra no processo judicial, mas é crescente o número de pessoas que resolvem todas as questões em cartório. De todo modo, a melhor saída é sempre documentar em escritura pública os termos da relação para que, em eventual separação, a dissolução seja feita de maneira simplificada.

Categorias
Direito Imobiliário

Saiba como proceder caso as medidas do seu imóvel estejam erradas na matrícula

A descrição exata dos dados do imóvel na matrícula é condição fundamental para garantir a validade da compra e venda do bem. Uma questão muito comum é o fato de que os proprietários dos bens somente se deparam com o erro da matrícula no momento da venda do imóvel. Com isso, a transferência fica impedida enquanto perdurar o erro.

Pensando nesta questão, preparamos este artigo e esclareceremos que poderá ser feita a retificação da matrícula de imóvel.

A retificação da matrícula do bem

A retificação da área do imóvel poderá ser feita de duas formas: por meio de um processo judicial ou diretamente no Registro de Imóveis competente. O procedimento aplicado dependerá da razão pelo qual é necessário retificar o imóvel. Quando nos referimos à correção do tamanho do imóvel, estamos tratando de um erro matemático ou de área que sempre existiu na propriedade em questão. Nestes casos, a retificação deverá ser feita a partir de um pedido no Registro de Imóveis competente. Caso a intenção seja acrescentar uma área que está sendo utilizada ao imóvel, não se trata de uma retificação, mas de um processo de usucapião da área em questão. Nesse caso, é necessário seguir os trâmites legais da usucapião para obter a regularização da posse dessa área adicional.

No caso de alteração ou inserção de medidas perimetrais, é necessário obter a concordância dos vizinhos confrontantes, que deverá ser formalizada em documento separado ou através da assinatura na própria planta. Na hipótese de os vizinhos confrontantes não concordem com a retificação de área, é preciso solicitar ao Oficial de Registro que os notifique para que se manifestem sobre o pedido. Com o silêncio dos vizinhos confrontantes, há a interpretação de que houve concordância, de modo que o registrador procederá com a averbação da retificação da área.

E se eu for o comprador? Posso anular o contrato de compra e venda?

Na hipótese de o erro da matrícula não constar no contrato de compra e venda, o comprador poderá rescindir o contrato por omissão do vendedor, além da impossibilidade de registro do bem adquirido. Porém, caso o vendedor tenha informado sobre o erro de matrícula e da necessidade de retificação, a rescisão pelo comprador não será possível, dado que houve anuência de sua parte. Em todo caso, somente um advogado especialista em Direito Imobiliário poderá informar a melhor saída para o caso em concreto.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais têm entendido que a retificação do registro imobiliário só ocorrerá caso o erro tenha ocorrido na transposição das informações. Na hipótese de erro decorrente do contrato de compra e venda, não será possível a retificação.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

Apelação Cível. Ação de retificação de registro imobiliário – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Recurso de apelação interposto pela autora – Artigo 213 da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/1973), inciso I, alínea “a”, que permite a retificação de matrícula imobiliária na hipótese de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título – Caso dos autos, contudo, em que inexiste erro, tampouco omissão no registro do imóvel – Autora que, por equívoco, tomou posse e edificou em lote diverso do que adquiriu – Questão discutida nos autos que é de origem contratual e não registral – Falta de interesse de agir para o pedido de retificação de registro imobiliário – Sentença mantida – Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1004135-98.2016.8.26.0609; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

Conclusão

Se você constatar que as medidas do seu imóvel estão erradas na escritura, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para resolver essa questão. Um advogado experiente em Direito Imobiliário poderá auxiliá-lo a encontrar a melhor solução, seja por meio de negociação extrajudicial, seja pela via judicial, garantindo a retificação da matrícula.

Categorias
Direito das Sucessões

Herança digital: Quando eu falecer, não gostaria que as minhas redes sociais fossem acessadas, mas que fossem excluídas. Como posso fazer?

Foi-se o tempo em que o patrimônio de uma pessoa era medido pelos valores depositados em banco, pelos imóveis ou pelas empresas que ela possuía. Atualmente, uma série de bens incorpóreos se tornaram objeto de herança. E um deles são os bens virtuais deixados pelo falecido, como as fotos, e-mails, e-books, assinaturas digitais e contas em redes sociais.

A respeito deste último bem, muitas pessoas possuem dúvidas a respeito de como serão tratadas as contas nestes sites e aplicativos.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos do assunto. Acompanhe!

O que a legislação tem a dizer sobre a sucessão das redes sociais do falecido?

Atualmente, o Brasil não possui qualquer legislação a respeito da transmissão de herança digital. As questões sobre o tema têm sido orientadas pelos entendimentos jurisprudenciais. No geral, a jurisprudência tem entendido que os bens digitais deixados pelo falecido são de caráter personalíssimo, isto é, só podem ser acessados e usufruídos pelos seus titulares. Deste modo, com a morte do proprietário destes bens, os objetos devem ser descartados, a menos que haja alguma disposição em contrário em testamento deixado pelo falecido para o caso de e-books, fotos e outros bens que não sejam dotados de caráter personalíssimo.

Quanto às redes sociais, estes são bens que não possuem um valor econômico, já que a utilização é feita de forma gratuita. A jurisprudência brasileira não a considera como herança digital, embora algumas contas possam ser revestidas de certo valor econômico, como é o caso dos perfis com milhões de seguidores. Neste caso, a regra que vale é a disposta nos Termos e Condições de Uso do site.

A rede social mais usada do mundo, o Facebook, é a rede que dispõe de regras mais completas sobre o assunto. Os usuários da rede têm a opção de indicar um “contato herdeiro” da conta. Na prática, a pessoa indicada poderá tomar conta do perfil após a morte do titular. Porém, tomar conta significa que este herdeiro poderá optar por transformar o perfil em memorial ou encerrá-lo.

Nas demais redes sociais, incluindo o Facebook, na hipótese de não ser designado um herdeiro, após a morte do titular da conta qualquer pessoa poderá entrar em contato com a rede (seja ela o Instagram, Twitter, LinkedIn, etc.) e informar o falecimento do sujeito. No contato feito, a rede solicitará alguns documentos que atestem o falecimento do titular e outros documentos, que variam conforme a rede. Após o contato, o site encerrará a conta. E isso ocorre pela pessoalidade destes sites, que são orientados por regras rígidas a respeito de dados pessoais.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes que devem ser levadas em consideração, tanto pelo titular da conta quanto pelos seus familiares, são os termos e condições da rede social utilizada.

Em uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os familiares de uma mulher falecida desejaram continuar administrando a sua conta do Facebook, mesmo após o seu óbito. O Tribunal entendeu que, em razão de a rede social prever que, com a morte do titular, a conta deve ser encerrada ou transformada em memorial, não seria possível que os familiares recebessem a conta como herança. Vejamos.

Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Exclusão de perfil da filha da autora de rede social (Facebook) após sua morte. Questão disciplinada pelos termos de uso da plataforma, aos quais a usuária aderiu em vida. Termos de serviço que não padecem de qualquer ilegalidade ou abusividade nos pontos analisados. Possibilidade de o usuário optar pelo apagamento dos dados ou por transformar o perfil em “memorial”, transmitindo ou não a sua gestão a terceiros. Inviabilidade, contudo, de manutenção do acesso regular pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida, pois a hipótese é vedada pela plataforma. Direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança no caso dos autos, eis que ausente qualquer conteúdo patrimonial dele oriundo. Ausência de ilicitude na conduta da apelada a ensejar responsabilização ou dano moral indenizável. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)

Conclusão

O assunto herança digital ainda é muito recente para o Direito, e as regras aplicáveis ainda são desconhecidas pela maioria das pessoas.

Se você possui dúvidas no assunto, converse com um advogado!