Categorias
Direito Civil

O(a) companheiro(a) deve concordar antes da compra ou venda do imóvel?

Quando se fala em compra de imóveis, logo se relaciona à necessidade de emissão de diversos documentos e da anuência do cônjuge, afinal, trata-se da aquisição de um produto de alto valor. No entanto, será que sempre é necessário que o cônjuge assine os documentos de compra e venda e concorde com todos os termos? A resposta é depende.

Nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, os cônjuges não podem, sem a autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, o que inclui a compra e venda. A esta anuência, a doutrina a denomina outorga uxória ou outorga marital. No entanto, esta anuência não é necessária para todos os regimes de casamento. De acordo com o próprio art. 1.647, os indivíduos casados no regime de separação total não são atingidos por esta regra. Isto porque, neste regime, os cônjuges podem administrar seus próprios bens e aliená-los ou gravá-los de ônus real sem que seja necessária a anuência do outro cônjuge, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. Além disso, as pessoas casadas no regime de participação final dos aquestos também não necessitam desta outorga, já que uma das regras para o referido regime é que os cônjuges podem, de maneira individual, adquirir patrimônio em nome próprio sem que seja necessária a partilha em caso de divórcio.

O que acontece com a compra e venda de imóvel adquirido por um indivíduo casado sem a anuência do cônjuge?

Caso haja a compra e venda de imóvel sem a anuência do cônjuge, o negócio será considerado anulável, já que a outorga é requisito para celebração do negócio. Por ser anulável, implica na necessidade de aquele que foi lesado requerer a anulação do contrato, podendo ser a outra parte do contrato ou o cônjuge que não foi consultado antes da compra. No entanto, o prazo para o cônjuge lesado requisitar a anulação do negócio é de 2 anos, contados do término da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. É importante ressaltar que por sociedade conjugal se entende a convivência entre as partes, e não o divórcio, propriamente dito.

Outro ponto importante é que, caso um dos cônjuges se negue a oferecer a autorização para a compra ou venda do imóvel, se o outro cônjuge se sentir lesado pela negativa, poderá suprir a anuência através de pedido judicial.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da outorga uxória é a sua aplicação nos casamentos de regime de comunhão parcial. A união estável, que é aquela em que somente há a união de fato sem a celebração de casamento em cartório, é regida por este regime, o que faz ser presumido que, na hipótese deste tipo de união, é necessária a outorga uxória quando um dos companheiros for celebrar algum ato jurídico que depende deste ato. No entanto, não é este o entendimento do Tribunal de Justiça. Em um recente julgamento, um indivíduo, que vivia em união estável, prestou fiança sem a outorga uxória do companheiro. Ao ser cobrado dos valores que o afiançado não pagou, ele alegou que a fiança foi nula, já que na época não houve anuência do seu companheiro. No entanto, o tribunal decidiu que, nas hipóteses de união estável, não é necessária a outorga marital, já que tal anuência é devida somente para os casais que sejam casados legalmente. Vejamos.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO – FIANÇA LOCATÍCIA PRESTADA POR CONVIVENTE – FALTA DE OUTORGA UXÓRIA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO CONTRATO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – ART. 1647 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL – BEM DE FAMÍLIA – FIANÇA – PENHORABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Por força do disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, são penhoráveis os bens de família quando o débito cobrado é decorrente de fiança locatícia, respeitada eventual meação do cônjuge/companheiro; II. Não é anulável a fiança prestada por pessoa que vivia à época da assinatura do contrato de locação em união estável, pois o disposto no art. 1647, do CC, é aplicado apenas em relação ao cônjuge legalmente casado. Logo, não há que se falar em outorga uxória em casos de união estável. Fiança válida. (TJ-SP – AC: 10054353320188260704 SP 1005435-33.2018.8.26.0704, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021)

Conclusão

A celebração de um contrato de compra e venda de imóveis deve ser feita com muita cautela, já que os efeitos sobre ela são vários e os valores envolvidos são relevantes. Por isso, caso você esteja vendendo ou comprando um imóvel, vale a pena consultar se o vendedor/comprador é casado e qual regime rege o seu casamento, no intuito de evitar possíveis problemas de anulação do negócio e devolução de valores. Uma dica importante é solicitar a ele a certidão de nascimento ou casamento.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

 

Categorias
Direito Tributário

IRPF: Devo declarar no imposto de renda os valores recebidos de gorjeta?

A declaração de imposto de renda exige do contribuinte que sejam informados à Receita Federal todos os bens e valores recebidos durante o ano base. Como uma pessoa física pode receber inúmeros valores durante o ano, é comum surgirem dúvidas sobre o que deve ser declarado à Receita. No caso de um garçom, a lei exige que a gorjeta recebida seja declarada no imposto de renda.

A natureza salarial das gorjetas

O Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Súmula nº 354, que determina que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecida espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado. Com isso, as gorjetas foram revestidas de caráter salarial e, com isso, passam a integrar o montante a ser declarado pelo contribuinte no imposto de renda.

O imposto de renda é devido sobre os rendimentos tributáveis, isto é, o produto do trabalho do contribuinte e, sendo as gorjetas consideradas rendimentos desta natureza, caberá ao contribuinte declarar os valores recebidos e recolher o tributo concernente à quantia.

Como comprovar o recebimento das gorjetas?

Ainda que a lei e as súmulas determinem o recolhimento do IR sobre as gorjetas recebidas, a declaração dos valores pode se tornar difícil aos trabalhadores da área. Para que um valor possa ser declarado no IR, é necessário que o contribuinte possua o nome e CPF do pagador. Porém, na prática, é possível que os clientes de um estabelecimento entreguem os valores diretamente nas mãos do trabalhador, que sequer sabe o nome do consumidor. Por isso, a recomendação é que as gorjetas sejam cobradas pelo estabelecimento a partir da nota de serviços e, posteriormente, o valor seja repassado ao funcionário no pagamento do salário, de modo a ser discriminado no contracheque o valor pago a título de remuneração e o que foi repassado de gorjeta.

A diferenciação dos valores é uma medida que visa auxiliar o empregador, que não paga impostos pelo valor que entra em caixa e que diz respeito às gorjetas dos funcionários.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que para o empregado haja a incidência do imposto de renda sobre as gorjetas recebidas, o mesmo não ocorre com o empregador, tendo em vista que o valor é repassado integralmente ao funcionário sem que a empresa retenha parte. Este, inclusive, é o entendimento do STJ, conforme se extrai a seguir:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. 2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1796890/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)

Conclusão

Mesmo que o empregado tenha a obrigação de recolher imposto de renda sobre as gorjetas, esta obrigação só existirá se os seus rendimentos anuais forem superiores a R$28.559,70. Caso contrário, está isento de entregar a declaração de ajuste anual.

Em caso de dúvidas, consulte a nossa equipe!

Categorias
Direito Civil

Comodato: O que é? Para que serve?

Em algumas situações da vida cotidiana e principalmente nas situações de consumo, a utilização de um serviço requer a aquisição de um objeto para prestação. No entanto, nem sempre é interessante comprar o produto, sendo mais viável alugar ou emprestá-lo do proprietário. E a este empréstimo gratuito, a legislação denomina comodato. Mas você sabe o que é isso?

O comodato está previsto no art. 579 do Código Civil, que determina o seguinte: “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. Assim, o que se verifica de antemão é que só poderão ser emprestados de forma gratuita os objetos não fungíveis, isto é, aqueles que podem ser substituídos por outro, sem qualquer prejuízo ao proprietário. Logo, uma obra de arte rara não poderia ser emprestada em comodato, por exemplo. Além disso, a regra é que só poderá ofertar um bem em comodato o proprietário dele. Os tutores, curadores e administradores de bem alheio só poderão dar o objeto em comodato com autorização do dono.

Um exemplo comum de comodato é visto nas relações de consumo de internet. Na maioria das vezes, as empresas emprestam de modo gratuito os materiais para conexão, e terminada a relação de consumo, o cliente deve devolver os objetos.

Qual o prazo do comodato?

A lei não obriga a estipulação de um prazo para a vigência do contrato de comodato. No entanto, caso não seja estipulado o prazo em contrato, o Código Civil prevê que o período do empréstimo será aquele necessário para o uso completo do bem. No exemplo anterior da contratação de internet, se o contrato não prevê o prazo, os materiais ficarão em comodato enquanto existir a relação de consumo entre as partes.

E se aquele que pegou o bem emprestado o danifica?

Como só poderão ser dados em comodato os bens não fungíveis, caso o comodatário danifique o bem será sua obrigação restituir o proprietário, seja na devolução de um produto igual, seja no ressarcimento em dinheiro.

Peguei um objeto em comodato, mas tenho despesas com ele. Devo cobrar do proprietário/comodante?

Pense na seguinte situação: você, enquanto proprietário de uma casa, empresta o imóvel a uma pessoa próxima. Mas esta pessoa passa a ter despesas de manutenção com a casa. Quem deverá ser o responsável pelo pagamento destes gastos?

De acordo com o art. 584 do Código Civil, os gastos com a conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, ou seja, aquele que pega o bem emprestado, não podendo ele solicitar restituição do proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do comodato é quanto à necessidade de estipulação de prazo no contrato. Quando o instrumento não prevê a vigência do empréstimo, para que o dono do bem possa ter de volta o objeto deverá comunicar o comodatário com antecedência.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, um sujeito negociou com outro, por tempo indeterminado, o uso de botijões de gás. Posteriormente, o proprietário solicitou de volta os objetos, mas a parte se negou a entregar. A partir daí, foi ajuizada ação e o juiz determinou que durante o tempo em que o comodatário não tiver entregado os botijões, seria cobrado dele o valor de aluguel. No entanto, um ponto interessante da decisão foi a seguinte: o aluguel deveria ser cobrado entre o período da notificação feita pelo proprietário até o dia do pagamento da indenização, exigido em razão das perdas e danos do comodante. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)

Conclusão

O comodato é uma opção interessante para as relações de empréstimo gratuito, principalmente as de consumo. Caso você pretenda emprestar algum imóvel nesta modalidade, é essencial que seja firmado um contrato de comodato entre as partes, para que não incorra a relação em usucapião.

 

Categorias
Direito de Família

Quando o pai fica meses sem pagar pensão, ele perde o direito às visitas?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 da Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar. Isto significa que, de maneira alguma, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas, e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Deve-se permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança e se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos. Assim, por mais contraditório que seja − um pai negligenciar os cuidados básicos do filho e não realizar o pagamento da pensão alimentos, mas desejar realizar as visitas à criança −, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência. Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado o direito dos avós paternos em realizar a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrase ou não pague os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente. Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou do acordo entre as partes, homologado em juízo. De posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial). Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Vimos que, por mais imoral que possa ser, o pai inadimplente tem direito, sim, de continuar visitando o(a) filho(a), ainda que não esteja em dia com o pagamento. A medida pode parecer injusta, no entanto, ela visa resguardar que o menor conviva com sua família paterna no momento importante de sua formação. Além disso, a criança não pode ser vista como moeda de troca, de modo que, enquanto ela não decide por si só, a recomendação é que a mãe estimule a convivência entre pai e filho, mesmo diante de uma situação delicada.

Outro ponto importante é que o impedimento de visitas do pai ao filho só poderá ocorrer quando a convivência com o pai oferecer riscos à integridade da criança. Nesta hipótese, será dever da mãe iniciar um processo judicial requerendo que seja revisto o direito de visitas do genitor ao menor.

Quanto à inadimplência reiterada, felizmente o ordenamento jurídico prevê meios para obrigar o devedor ao pagamento. Para isto, é essencial que quem detém a guarda busque orientações com o advogado.

Em todo caso, lembre-se: a maior interessada é a criança! Sempre haja no intuito de resguardar os direitos dela.

Categorias
Direito Civil

Nova Lei dos Superendividados, como ela pode ajudar o consumidor?

No Brasil, cerca de 69% das famílias estão endividadas. Esse quadro foi agravado pela pandemia de covid-19, responsável por diminuir os rendimentos dos núcleos familiares e aumentar o desemprego. Para auxiliar este grupo de pessoas, em 2021 foi sancionada a Lei nº 14.181/21, a chamada “Lei do Superendividamento”, que tem como principal propósito auxiliar os consumidores a pagar suas dívidas.

Neste artigo traremos as principais informações sobre a nova norma e como você pode ser beneficiado com as medidas impostas. Acompanhe!

Quais as medidas trazidas pela Lei dos Superendividados?

A Lei nº 14.181/21 trouxe novas disposições ao Código de Defesa do Consumidor. E o propósito disso foi, sobretudo, criar regras para proteger os consumidores dos empréstimos abusivos e do parcelamento eterno de dívidas. Os superendividados são aquelas pessoas que possuem dívidas que superam a sua renda mensal. E isso é extremamente preocupante, afinal, uma dívida alta compromete o sustento da família e faz com que o índice de inadimplência no país cresça. E entre as medidas impostas está a obrigação de as empresas fornecedoras de crédito serem claras na proposta e nos contratos. Nestes documentos é preciso que estejam inseridas as seguintes informações: o custo efetivo total e a descrição do contrato, a taxa efetiva mensal de juros e as demais taxas pagas em caso de atraso, número de prestações, a validade da oferta (que deverá ser de, no mínimo, 2 dias), nome e endereço do fornecedor, se o consumidor tem desconto ou não na liquidação antecipada. Além disso, a lei conta com uma medida importante de renegociação de dívidas. Por ela, o consumidor poderá requerer em uma ação judicial a conciliação com seus credores, visando repactuar os valores, vencidos ou não.

A sentença desta audiência de conciliação servirá como título executivo, o que poderá ser usado numa futura cobrança em juízo. Por fim, a lei também visa proteger os consumidores mais vulneráveis, como idosos, doentes e em situação de vulnerabilidade dos empréstimos abusivos ou da utilização de assédio e pressão para a contratação destes serviços, principalmente se o objeto envolver prêmios e sorteios. Estas medidas são de grande valia, cabendo às empresas se adequar e, assim, evitar possíveis sanções.

O que diz a jurisprudência?

Antes da vigência da Lei nº 14.181/21, os Tribunais de Justiça dos Estados já decidiam a favor do consumidor, nos casos em que se tornava evidente o abuso por parte das instituições financeiras.

O Tribunal do Rio de Janeiro, inclusive, possui uma súmula que estabelece que o desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente não pode ultrapassar 30% do salário do correntista. Uma recente decisão do Tribunal esclarece a questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. Respeitável Sentença de mérito que julga improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que a restrição prevista na Lei nº 10.820/03 se refere a descontos operados por débito direto em folha de pagamento, sendo inaplicável a extensão a débitos em conta corrente. 2. Irresignação da parte autora. Reforma parcial do decisum que se impõe. Matéria pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Princípio da dignidade humana. 4. Garantia do mínimo existencial. 5. Exercício do direito de cobrança que não é ilimitado, cabendo ao julgador sopesar os princípios que norteiam a relação contratual. 6. Princípio Pacta Sunt Servanda que não se aplica irrestritamente nas relações de consumo. 7. Percentual que não viola o direito creditício da instituição bancária, apenas o limita. 8. No que tange ao dano moral, este Tribunal reconheceu que a limitação judicial de desconto decorrente de mútuo bancário não enseja, por si só, a configuração de dano moral, conforme se verifica no enunciado da súmula n.º 205 do TJRJ, de modo que a r. Sentença não merece reforma nesta parte. Por conta de tais fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo e, por conseguinte, determino a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados contraídos junto ao réu no percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora, observada a ordem cronológica das contratações. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, ante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). (TJ-RJ – APL: 01164595820158190001, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-07-15)

Conclusão

Ainda que os bancos e instituições financeiras tenham o direito de receber com juros os valores emprestados, isso não significa que podem agir com abuso aos consumidores.

Se você acredita que está sendo cobrado por valores superiores ao contratado, não hesite em buscar auxílio com um advogado!

 

Categorias
Direito de Família

O pai do meu filho(a) diz que não tem como pagar pensão. Posso ingressar com ação pedindo pensão aos avós?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é dele que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir o seu sustento. Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós do pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos. De início, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação. Isto significa que, ausente a possibilidade de o ascendente (pai) realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitados os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc. Pela lei, a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir. Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido à repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja porque ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores. Para isso, é possível que o genitor que detém a guarda do menor entre em um acordo com os avós para que sejam estipulados os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após a sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto à cobrança dos avoengos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes. A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiário, não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade de os avós realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

Categorias
Direito das Sucessões

Pacto antenupcial para a proteção patrimonial

Sabia que é possível proteger o seu patrimônio mesmo com o casamento? O pacto antenupcial para a proteção patrimonial é a resposta que muitas pessoas procuram para contrair matrimônio de forma muito mais segura.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito de pacto antenupcial, comentar sobre os seus benefícios e suas consequências. Descubra como essa pactuação pode proteger o seu patrimônio.  

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial nada mais é do que um contrato celebrado pelas partes antes do casamento, no qual as partes determinam as regras que serão aplicáveis ao matrimônio. Muitas pessoas acreditam que ele é voltado apenas a casamentos que envolvem grandes patrimônios. Mas, a verdade é que qualquer pessoa pode se utilizar do pacto antenupcial, tendo em vista os seus benefícios.

Benefícios do pacto antenupcial

As pessoas que se casam se submetem a um regime de bens, que pode ser escolhido pelas partes ou determinado pela lei, em algumas exceções. Entre os regimes estão o da comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação de bens. Esses são regimes padrão, que podem ser alterados de acordo com a vontade das partes. Assim, é possível a criação de um regime personalizado, com regras definidas entre os nubentes.

O pacto antenupcial para a proteção patrimonial funciona como um instrumento para a preservação do patrimônio das partes, já que por meio dele é possível determinar como será a administração dos bens. É possível imaginar até a previsão de indenizações financeiras em caso de infidelidade conjugal, o que não existe expressamente nos regimes jurídicos existentes. Também é possível incluir regras extrapatrimoniais, como aquelas relacionadas à convivência, representação como procurador, responsabilidade pelas despesas da casa e muitas outras.

Limitações ao pacto antenupcial

Como é possível notar, o pacto antenupcial para a proteção patrimonial apresenta muitas possibilidades. No entanto, existem algumas limitações, como por exemplo a impossibilidade de regras que gerem desequilíbrio e dependência entre as partes. Além disso, as cláusulas presentes no pacto não podem violar direitos e garantias fundamentais, nem estar em desconformidade com vedações legais.

Com relação à sua forma, o art. 1.653 do Código Civil estabelece que “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

Pacto antenupcial e divórcio

Com relação ao divórcio, vale a pena destacar que o pacto antenupcial pode ser usado para prever como será a divisão dos bens, criando um regime jurídico próprio, com regras definidas pelas partes. No entanto, existem alguns aspectos do divórcio que não podem ser regulados pelo pacto, como por exemplo a renúncia do direito à guarda dos filhos menores ou ordem sucessória.

Conclusão

Percebe-se que o pacto antenupcial para a proteção patrimonial é um mecanismo muito importante para aqueles que querem se casar com mais segurança e previsibilidade. Esse contrato coloca o poder de decisão, com relação às regras patrimoniais e também as extrapatrimoniais, nas mãos dos nubentes. Dessa forma, é uma alternativa viável a ser considerada.

Categorias
Direito Imobiliário

Moro em um apartamento. Posso fechar a minha varanda?

O fechamento de uma sacada de apartamento pode significar um maior conforto aos moradores do local, afinal, é possível com esta mudança que seja criado mais um cômodo no imóvel. Porém, muitos proprietários questionam se este tipo de mudança necessita de autorização pelo condomínio. Como as relações entre condôminos e condomínios são revestidas de diversas regras, a resposta para esta pergunta depende de alguns fatores.

O que diz a lei?

De antemão, é preciso ressaltar que a Lei dos Condomínios e o Código Civil vedam aos condôminos alterar a fachada dos prédios. Como o fechamento de uma varanda importa na alteração do exterior do apartamento, alguns condomínios têm entendido que este tipo de obra implica na mudança da fachada. Porém, em alguns tipos de obras é utilizado um vidro transparente que não possui esquadrias, de modo que a mudança na fachada fica próxima do imperceptível. Como a lei não aborda especificadamente este tipo de material, a possibilidade de fechamento do apartamento ficará a cargo do disposto na Convenção do Condomínio e do Regimento Interno.

Condômino deve observar Convenção e Regimento

Em razão da subjetividade da questão, os proprietários de apartamentos, antes de iniciarem as obras, deverão consultar os documentos que regulam o funcionamento do condomínio. Caso a Convenção e o Regimento permitam o fechamento de varandas com material de vidro transparente ou até mesmo a partir de esquadrias, o morador não precisará da autorização do condomínio. Na hipótese de os documentos não preverem estes pontos, o morador deverá buscar autorização do síndico. Vale ressaltar que esta aprovação só ocorrerá após uma votação em assembleia condominial, sendo necessário que a maioria simples dos condôminos aprove a obra.

O que diz a jurisprudência?

A possibilidade de instalação de cortinas de vidro em apartamentos é algo que vai além da decisão do condomínio, tendo sido objeto de discussão no município do Rio de Janeiro, em razão das autorizações necessárias para a realização de obras.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que o fechamento da varanda de apartamento com cortina de vidro retrátil não importa em alteração da fachada e que, por isso, é possível de ser realizada sem autorização do município. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/01/000458/2014. FECHAMENTO DE VARANDA DE APARTAMENTO COM “CORTINA DE VIDRO” RETRÁTIL E COM MATERIAL TRANSPARENTE. INSTALAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DE FACHADA DO EDIFÍCIO, HAJA VISTA QUE NÃO CORRESPONDE A FECHAMENTO DEFINITIVOS DE VARANDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. A hipótese versa sobre ação proposta pela apelada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual a autora buscou o cancelamento da Notificação nº 22/0214/2014 oriunda do processo administrativo nº 02/01/000458/2014, por mais valia em razão do envidraçamento da varanda de seu imóvel “cortina de vidro”. De início, verifica-se que o tema relativo a “cortina de vidro” não é novo no âmbito deste Tribunal de Justiça, sendo que o entendimento, consolidada, dispõe que a sua colocação nas varandas de apartamentos na cidade do Rio de Janeiro não afronta as normas municipais a respeito, nem configura alteração da fachada do prédio. Enunciado nº 384 TJRJ. Lei Municipal nº 145/14 que admite o fechamento de varandas nas referidas edificações por sistema retrátil, propiciando proteção do respectivo imóvel contra intempéries. Aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) possibilitando a instalação do sistema retrátil denominado cortina de lâminas de vidro incolor, seguido as normas elementares. Ademais, o material fotográfico juntado aos autos confirma que a mencionada cortina de vidro retrátil não alterou a fachada do edifício, não correspondendo a fechamento ou envidraçamento definitivo de varanda, pelo contrário, em verdade, tem-se uma proteção temporária, transparente e retrátil que não provoca aumento na área do imóvel. Não obstante a incumbência ao Município do desenvolvimento urbano, impedir a colocação da cortina de vidro em questão, violaria o direito de propriedade da demandante, o que, também, não se coaduna com a Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 03140540220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/11/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

Conclusão

A realização de obras em condomínios requer o cumprimento de diversas etapas. Uma delas é a aprovação dos condôminos. Vale ressaltar que o morador que realizar obras contrariando as regras do condomínio está sujeito ao recebimento de multa e até de responder judicialmente.

Categorias
Direito Civil

Tutela e curatela: Qual é a diferença?

Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que em quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite exprimir a sua vontade, o sujeito é considerado incapaz, e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo trataremos sobre as diferenças entre tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado a resguardar os filhos menores de idade que tiveram os pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar pode ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em testamento a nomeação de um tutor.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela seja incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever dele garantir a integridade do menor através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado àqueles que possuem capacidade civil, mas que, por alguma causa, não podem exprimir vontade própria. Esta causa pode ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes sujeitas à curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI, sem previsão de alta, pode estar sujeita à curatela.

Na curatela, o curador, escolhido pelo juiz entre pessoas próximas ao interditado, administrará os bens do interditado e também será o seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não poderá vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é a possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018).

Conclusão

Os institutos da curatela e da tutela são importantes para resguardar aqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores, é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado!

Categorias
Direito Tributário

Tem um comércio online? Saiba mais sobre o DIFAL

O DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS – é uma regra criada em 2015 que visa dividir o valor do ICMS entre o estado do vendedor de um produto e o estado do comprador. Esta mudança veio tornar mais justo o recolhimento do ICMS, tendo em vista o número expressivo de vendas online e o favorecimento de alguns estados em detrimento de outros.

Se você tem um comércio online e entrega seus produtos a outros estados, é importante conhecer as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022 e a forma como impactará as suas vendas.

A relevância do ICMS para o proprietário de e-commerce

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como o próprio nome sugere, é o tributo recolhido pelos comerciantes de produtos. Por ser um imposto de competência estadual, a alíquota, isto é, o percentual recolhido, varia conforme o estado.

O proprietário de e-commerce tem por obrigação conhecer bem as regras do ICMS em seu estado, em razão das exigências das plataformas de venda e dos compradores quanto à emissão de nota fiscal. É na emissão da NF que o ICMS é recolhido. Além disso, o proprietário de um e-commerce que vende para outros estados também deve conhecer as normas sobre o DIFAL, para que o recolhimento seja feito de forma correta.

Como calcular o DIFAL?

O DIFAL é a diferença da alíquota de ICMS entre o estado do vendedor e o estado do comprador do produto.

Para se chegar ao valor a ser recolhido, é preciso verificar a alíquota de ambos os estados e subtrair a alíquota do estado do comprador. Vejamos o exemplo: um vendedor com sede no Paraná vende roupas a um cliente que tem sede em São Paulo. No estado paranaense, a alíquota de ICMS sobre este produto é de 12%. Já no estado de São Paulo, a alíquota é de 18%.

O DIFAL vai ser obtido a partir do seguinte cálculo: 18% – 12% = 6%. Com isso, na emissão da nota fiscal, o vendedor vai recolher 12% de ICMS para o estado do Paraná e, de forma apartada, recolherá 6% do valor da venda ao estado de São Paulo.

Já o recolhimento do DIFAL pode ser feito de duas maneiras: a cada venda, através do GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), ou mensalmente, também pelo GNRE. Nesta última opção, a declaração é feita pelo período de apuração.

O que diz a jurisprudência?

Em 2021, o STF emitiu uma importante decisão sobre o DIFAL. Em sede de repercussão geral, foi determinado que a forma de recolhimento não poderia ser determinada através de convênio estadual, mas de lei complementar em devido à matéria discutida. Em razão desta decisão, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que vem regendo o tema desde abril de 2022. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019 DISTRITO FEDERAL. Data de julgamento: 24 fev. 2021).

Conclusão

O DIFAL veio onerar ainda mais os caixas dos comércios eletrônicos. Em vista disso, uma assessoria tributária pode ser extremamente vantajosa para o seu negócio, já que o advogado especialista no assunto poderá auxiliar com um planejamento eficaz e que diminua o recolhimento de tributos.

Consulte a nossa equipe!