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Direito das Sucessões

É possível deserdar uma pessoa em razão de manifestações em redes sociais?

A deserdação é um procedimento complicado e que torna um herdeiro necessário indigno de receber a herança deixado pelo seu genitor.

As hipóteses de deserdação são taxativas, isto é, não comportam interpretações.

Com isso, será que seria possível deserdar um herdeiro por manifestações em redes sociais contra o falecido? A depender do teor das mensagens é possível sim. Por isso, acompanhe!

O rol do art. 1.814 do Código Civil

Segundo o art. 1.814 do Código Civil, as hipóteses de exclusão os herdeiros ou legatários são: I – se o herdeiro for autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houver acusado caluniosamente o falecido ou incorrer em crime contra honra com ele; III – que tiver inibido ou impedido que o falecido tenha disposto livremente dos seus bens em ato de última vontade.

Com isso, dentro das três hipóteses, a questão das manifestações das redes sociais se enquadra como crime contra honra contra o falecido.

Assim, para que as postagens possam enquadrar como deserdação é necessário analisar o teor das manifestações. Se elas atingirem a honra do falecido, seja a partir da imputação de fatos criminosos ou xingamentos, por exemplo, é possível sim que o herdeiro seja deserdado.

Como realizar a deserdação?

No caso da deserdação por manifestação de redes sociais, primeiro é preciso que haja uma sentença judicial que reconheça o ato ilícito.

Para isso, os herdeiros que se sentirem lesados poderão ingressar com uma ação de calúnia, injúria ou difamação (a depender do teor das mensagens) contra o herdeiro que será deserdado.

Em paralelo, é possível requerer a suspensão do inventário até que haja a sentença que reconheça o ato ilícito.

Após a sentença condenatória, os herdeiros deverão levantar a sentença condenatória no processo de inventário e requerer que seja reconhecida a indignidade do herdeiro e a consequente exclusão da partilha.

O que diz a jurisprudência?

Por ainda ser objeto de estudo pela doutrina a questão da deserdação por manifestações de redes, o que tem verificado na jurisprudência é que a deserdação ocorre somente pelas hipóteses previstas no art. 1.814 e art. 1.744 do Código Civil.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou em caso em que os herdeiros pleitearam a deserdação de um herdeiro que negligenciou o falecido em vida. Porém, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de deserdação, pela questão não constar no Código Civil. Vejamos.

SUCESSÃO – Exclusão – Indignidade – Inocorrência – Casos de indignidade previstos no art. 1.814 do Código Civil que consagram uma tipicidade delimitativa, que comporta analogia limitada – Conduta, entretanto, do réu que não violou qualquer dos valores que os incisos de mencionado dispositivo pretenderam preservar – Manutenção do réu na linha sucessória do falecido – Deserdação, também, não verificada, pois aplica-se somente a herdeiros necessários e decorre de manifestação de vontade do autor da herança, por meio de testamento (art. 1.964 do Código Civil) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004640-02.2018.8.26.0001; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)

Conclusão

A deserdação pode ser custosa aos herdeiros, mas é uma medida justa contra aquele que não é digno de receber os bens deixados pelo seu genitor.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos sobre direito sucessório!

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Direito Imobiliário

Como a adjudicação compulsória extrajudicial pode ser importante para a regularização do seu imóvel

A adjudicação compulsória é uma forma de regularizar o imóvel quando o vendedor, por algum motivo, se recusa a transferir o bem ao comprador.

Desde a edição da Lei n. 14.382/2022, é possível realizar o procedimento em um cartório de registro de imóveis.

Neste artigo, explicaremos como funciona este procedimento e o que você deve apresentar para regularizar seu imóvel.

A Lei n. 14.382/2022 e a adjudicação compulsória extrajudicial

A Lei n. 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que passou a permitir que a adjudicação compulsória seja feita no cartório de registro de imóvel correspondente a circunscrição do bem.

Com isso, estando o possuidor do bem com os documentos exigidos pela lei, é possível realizar a regularização do imóvel de forma mais célere, em comparação à adjudicação judicial.

Um dos principais requisitos exigidos pela lei é que o possuidor comprove que enviou uma notificação extrajudicial ao vendedor requerendo a transferência do imóvel.

Quais documentos devem ser apresentados?

A lista de documentos a serem apresentados em cartório está disposta no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos.

São eles os documentos:

  • Contrato de compra e venda ou de cessão: como a lei não menciona a necessidade de escritura pública, poderá ser entregue o contrato de gaveta.
  • Na hipótese do adjudicante ser o herdeiro do comprador: além do contrato de compra e venda, necessário apresentar o documento que ateste a condição de herdeiro.
  • Prova de que o vendedor se recusou a transferir o bem: nos termos da lei, a comprovação deverá ser feita através do envio de uma notificação extrajudicial.
  • Certidões dos distribuidores forenses: a certidão comprovará que o não existe discussão na justiça sobre o contrato de compra e venda.
  • Comprovante de pagamento do ITBI: o imposto deve ser quitado pelo comprador do imóvel.

Vale ressaltar que se o adjudicante não possuir um contrato de compra e venda, o pedido deverá ser realizado necessariamente através de um processo judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões atinentes a adjudicação compulsória é a possibilidade de regularizar imóveis adquiridos na planta quando a incorporadora não realiza os trâmites necessários.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso em que o comprador de um imóvel na planta vendeu seus direitos para um terceiro, que por sua vez requereu a adjudicação compulsória contra a incorporadora. Vejamos.

Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Incorporação imobiliária.  Obra inacabada. Formação de Comissão de Representantes em Regime de Administração. Arrematação em Leilão Extrajudicial. Cessão de Direitos Aquisitivos. Empreendimento Barra Bali Plus. 1) A adjudicação compulsória ostenta a natureza de ação pessoal ajuizada pelo promissário comprador em relação ao titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo por meio de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à outorga de escritura definitiva, sendo certo que essa pretensão se estende ao cessionário, que se subroga nos direitos do cedente. 2) O acervo probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora, na qualidade de cessionária de direitos, preencheu os requisitos para a adjudicação compulsória postulada, ante a quitação do preço pactuado e o entrave que a incorporadora deu causa para obtenção da escritura definitiva do imóvel. Precedentes deste e. Tribunal referentes ao referido condomínio. 3) Assim, a sentença deve ser reformada para se julgar procedente o pedido. 4) Recurso ao qual se dá provimento. (0244311-02.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES – Julgamento: 04/02/2020 – QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A adjudicação compulsória extrajudicial é uma inovação da lei que facilita a vida de quem deseja regularizar seu imóvel. Para que o pedido seja apresentado, é indispensável a atuação de um advogado.

Se você tem dúvidas, entre em contato com nossa equipe!

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Direito das Sucessões

Minha família decidiu seguir com o inventário extrajudicial, mas precisamos de algumas informações dos bancos. Será necessário o ingresso de uma ação judicial?

A realização de um inventário de modo extrajudicial é uma das maneiras mais céleres e efetivas de se transferir os bens deixados pela pessoa falecida.

Porém, muitas famílias encontram dificuldades em levantar os valores depositados em bancos neste processo, visto que as instituições financeiras bloqueiam os valores com a notícia da morte do titular.

Neste caso, seria necessário ingressar com uma ação judicial para reaver os valores?

Graças aos dispositivos do Código de Processo Civil, o processo pode ser feito diretamente com os bancos. Acompanhe!

O que diz o Código de Processo Civil?

O CPC, em seu art. 610, §1º prevê que se todos os herdeiros forem capazes, o inventário poderá ser feito por escritura pública, de modo que a referida escritura servirá para levantar importâncias depositadas em instituições financeiras.

Com isso, não é mais necessário que se promova uma ação judicial para que os bancos informem aos herdeiros quais os valores deixados na conta bancária do falecido, bastando que seja iniciado o inventário extrajudicial em um cartório de notas.

Inclusive, se o banco se negar a fornecer os extratos bancários ele poderá responder criminalmente pela omissão. Nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, quem retardar injustificadamente a prestar informações bancárias comete crime, sujeito a reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Assim, se você está vivenciando situação semelhante, registre um boletim de ocorrência e busque um advogado.

Como levantar os valores deixados pelo falecido?

O levantamento dos valores junto a instituição financeira deve ser realizado após o início do procedimento de inventário extrajudicial.

Com a apresentação de todos os documentos pelos herdeiros, o tabelião lavrará a escritura de nomeação do inventariante.

Em posse deste documento, o inventariante buscará as instituições financeiras em que se tem conhecimento que o falecido possuía contas e solicitará informações e extratos das contas.

Vale ressaltar que a escritura de nomeação do inventariante não serve para que ele realize o saque dos valores. No geral, os bancos só liberam os valores após a emissão da escritura pública de inventário e partilha, que é emitida ao final do procedimento de inventário extrajudicial.

O que diz a jurisprudência?

O levantamento de valores junto aos bancos deve ocorrer após o início do inventário extrajudicial. Uma das possibilidades previstas pela jurisprudência é a interposição de alvará judicial, para que sejam levantados somente os valores necessários para iniciar o procedimento em cartório, de modo que o valor restante será levantado após o início do processo.

Foi isso que determinou recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O pedido de expedição de alvará para levantamento de ativos financeiros, ante a inaplicabilidade do disposto na Lei Federal nº 6.858/80 ao caso em tela, e determinou que a sucessão se dê consoante as regras gerais previstas no ordenamento jurídico, pois imperiosa a abertura de inventário/arrolamento (judicial ou extrajudicial). Por sua vez, ante o pleito de levantamento de quantias para realização do inventário extrajudicial, determinou que se comprove o início das providências correlatas perante a serventia extrajudicial, com identificação dos valores a serem recolhidos e frisou que neste momento somente poderão ser soerguidos os numerários suficientes para a realização do inventário por escritura pública, pois a liberação do remanescente se dará com a consolidação dos direitos hereditários. Insurgência. Não acolhimento. Sucessão que não pode se dar por meio de alvará judicial, pois os bens do espólio não versam apenas quantia relativa a FGTS da falecida. Necessidade de comprovação, pelo interessado, para o fim de obter autorização para levantamento de valores depositados em Juízo, para fazer frente à despesas com a realização de inventário extrajudicial. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056133-62.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

Conclusão

A possibilidade de levantar os valores em conta sem a necessidade de mover uma ação na justiça é uma facilidade que auxilia os herdeiros neste momento tão difícil, que é a perda de um ente querido.

O trabalho de um advogado é essencial nesta etapa. Por isso, consulte seu advogado!

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Direito de Família

Devedor de alimentos pode ser impedido de sair do país?

A dívida de pensão alimentícia tem tratamento especial pela legislação brasileira, diferente do que acontece com os demais tipos de dívidas.

O maior exemplo disso é que a cobrança de alimentos permite a prisão do devedor. Nos demais tipos de cobranças, é impossível a aplicação desta medida.

Em razão disso, cada vez mais os tribunais brasileiros têm inovado na aplicação de medidas constritivas. Uma delas é a restrição do uso do passaporte pelo devedor.

Neste artigo, nós explicaremos como os tribunais têm entendido sobre a medida. Acompanhe!

O que a lei fala do assunto?

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, IV, que o juiz tem o poder de determinar medidas coercitivas que visem cumprir a ordem judicial, inclusive para o cumprimento das ordens de prestação pecuniária.

Com isso, é grande o leque de medidas a serem aplicadas para fazer o devedor cumprir com a ordem judicial, ficando a cargo do juiz, desde que não haja violação de direitos básicos do devedor.

Assim, o que se tem visto é que alguns tribunais têm aplicado a suspensão do passaporte e até da CNH do devedor de alimentos, como medida constritiva.

Recentemente, o STJ confirmou uma decisão judicial que determinou a apreensão do passaporte do devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior, ainda que estivesse a 7 anos devendo a pensão alimentícia ao seu filho.

A justificativa do STJ foi de que a análise do caso concreto permitiu verificar que o devedor tinha patrimônio para cumprir a obrigação, mas preferiu se manter inerte.

Além disso, o ministro justificou que a retenção de passaporte não viola o direito à liberdade, visto que sem o documento é possível transitar por qualquer lugar do Brasil e do Mercosul. Esta decisão abriu um grande precedente para os casos de execução de alimentos.

E se o devedor de alimentos mora no exterior?

No caso de devedor de alimentos que mora no exterior, a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família traz mecanismos que visam facilitar a cobrança da dívida, mesmo que de forma internacional.

A Convenção foi assinada por 39 países e ela prevê que os países signatários apliquem as medidas que visem satisfazer o pagamento, como o bloqueio de contas bancárias, retenção de salários e até de suspensão de documentos.

Com isso, se o devedor está localizado em um dos países signatários, o credor poderá solicitar ao juiz a aplicação das medidas contidas na Convenção, quais sejam: a) retenção de salário; b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; c) deduções nas prestações de seguro social; d) gravame ou alienações forçadas de bens; e) retenção do reembolso de tributos; f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão;  g) informações aos organismos de créditos; h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os tribunais de justiça mostram certa resistência em apreender o passaporte do executado, deixando para aplicar a medida a partir da gravidade do caso em concreto.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão do passaporte de um devedor de alimentos, em razão do executado residir no Japão e, em razão disso, ter por obrigação renovar o documento a cada três meses.

Assim, com o impedimento de trabalhar em razão do passaporte estar vencido, o executado seria obrigado a pagar os alimentos. Vejamos.

ALIMENTOS – Execução – Indeferimento do pedido de suspensão do passaporte do executado, como medida coercitiva ao adimplemento da obrigação – Insurgência dos exequentes – Cabimento – Execução de alimentos tramita desde agosto de 2015, tendo sido envidados esforços suficientes para a localização do executado, sem sucesso – Notícia, ademais, de que estaria o recorrido a residir no Japão – Hipótese em que, muito embora não se olvide do caráter excepcional de que se revestem as medidas restritivas atinentes a passaporte, não se vislumbra, in casu, outra alternativa menos onerosa passível de dar efetividade ao processo executivo – Concessão da ordem de suspensão do passaporte do executado que se revela de rigor  –   Inteligência do art. 139, IV, do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044486-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

Conclusão

A suspensão do passaporte é uma medida que pode ser aplicada ao devedor de alimentos. Mas para isso, o alimentado deve justificar a aplicação da medida e informar o risco de fuga do devedor.

Em todo caso, consulte um advogado!

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Direito Civil

Fui viajar e o banco não aprovou uma compra no cartão de crédito, mesmo tendo limite. Isso gera indenização por danos morais?

A situação é muito comum em pessoas que viajam para outros estados ou até para o exterior: ao tentar pagar as compras em um estabelecimento com um cartão, aparece a mensagem “compra não autorizada”, ainda que o consumidor tenha saldo ou limite.

Neste caso, o constrangimento é evidente, afinal, se o cliente não tem dinheiro em espécie, ele fica impedido de pagar suas compras.

Será que neste caso, o consumidor tem direito a indenização por danos morais? Os recentes julgados têm decidido que sim.

O constrangimento como causa de indenizar

A jurisprudência tem entendimento maciço de que, o consumidor que for exposto a situação vexatória e constrangedora, tem direito a indenização por danos morais.

É claro que o conceito de situação constrangedora é amplo e, portanto, uma ocasião pode ser vexatória para o consumidor, porém o juiz pode entender de forma diversa.

Nos casos de não aprovação da compra, os tribunais têm analisado a situação em si e as medidas tomadas pelo banco e operadora. Em caso de inércia do banco, fica comprovada a falha de prestação dos serviços.

Por exemplo, no caso de o cliente ter passado toda a mercadoria no caixa e, ao passar o cartão, houve a recusa que o obrigou a devolver todas as compras, os tribunais entendem que houve uma situação constrangedora.

Quanto ao valor de indenização, esta varia de acordo com o caso em concreto.

O que fazer se essa situação acontecer?

Em análise as recentes decisões dos tribunais, o que se verifica é que, as provas juntadas pelo consumidor têm grande peso para o caso.

No geral, os bancos e operadoras se limitam a dizer que não há provas da recusa injustificável, tampouco do constrangimento do cliente.

Com isso, a dica é, caso você passe por uma situação semelhante, tire fotos da tela do celular em que há a mensagem de compra recusada; obtenha provas junto ao estabelecimento de que você foi impedido de levar a mercadoria em razão da não autorização do cartão e, ainda, junte provas de que na data específica você tinha saldo em conta ou limite de crédito.

A partir destas provas, é possível comprovar a situação em eventual ação judicial.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso, em que o consumidor, mesmo com saldo em sua conta bancária, teve negada as 28 tentativas de compras no cartão de débito.

Por ele estar no exterior no momento da compra e, devido ao fato de a operadora não solucionar o problema mesmo após receber reclamações, o TJRJ decidiu pela indenização pelos danos morais sofridos pelo cliente. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DÉBITO. Diversas transações de compra, na função débito, não autorizadas em viagem ao exterior. Evidente falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada com moderação, que deve ser mantida. 1. Apesar da alegação defensiva de que não há nenhum registro de tentativa de realização de compras no exterior com o cartão de débito, há documentos que comprovam nada menos que 28 tentativas de compras realizadas com o cartão do autor, num período de quase 7 meses (entre maio e dezembro de 2014), todos com a expressão “ABANDON (TRANSACTION) DEBIT”.  Ainda que pudéssemos questionar o conteúdo da expressão, cuja grafia em inglês é indiciária de sua tradução para o vernáculo pátrio, tais registros de transações bancárias estão incontroversamente ligados ao cartão administrado pelo réu, e, portanto, deveriam constar de seus cadastros. E mais, mesmo que o autor houvesse se equivocado na digitação da senha, ou mesmo quanto à função débito ou crédito, todas as tentativas de compras foram indiscutivelmente realizadas com o cartão, de sorte que o fato de não constarem do registro do réu não infirma a tese autoral, antes a confirma, pois o réu é quem deveria comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Quanto aos danos morais, estes decorrem dos próprios fatos narrados, na medida em que o autor, naturalmente em situação de maior vulnerabilidade, diante de sua condição de estrangeiro, viu-se impedido de utilizar seu cartão de débito para efetuar compras, embora houvesse saldo em sua conta corrente, mesmo após as reclamações formuladas. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juiz de piso – R$6.000,00 (seis mil reais) – revela-se adequado e suficiente à plena compensação da lesão imaterial, já contemplando, inclusive, o aspecto desestimulante e punitivo-pedagógico que a prestação deve ostentar. Desprovimento de ambos os apelos. (TJRJ – 0188648-34.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 28/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Ainda que a não autorização de compra seja uma medida que visa evitar fraudes, é papel do banco entrar em contato imediatamente com o cliente e confirmar a transação.

Se ocorreu situação semelhante com você, não hesite em contatar um advogado!

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Direito Civil

Garantia estendida: sou obrigado a comprar?

A garantia estendida é um dos produtos ofertados pelas lojas que vendem bens duráveis, como eletrônicos, móveis e eletrodomésticos.

Uma das vantagens apontadas pelos vendedores é de que o consumidor terá a garantia de conserto do produto pelo prazo além da garantia legal.

Porém, muitas vezes o valor desta modalidade de garantia pode onerar (e muito!)  o consumidor.

A boa notícia é que o cliente não é obrigado a realizar a aquisição do serviço. Neste artigo, trataremos dos principais aspectos do tema. Acompanhe!

Os cuidados com a garantia estendida

Primeiramente, é preciso ressaltar que a garantia estendida tem natureza de serviço, que é ofertado pela loja vendedora.

Isso significa que, quando o consumidor compra um bem com a garantia estendida, além do objeto comprado, ele também está comprado um segundo serviço, que se manifesta através de uma garantia adicional.

Na maioria das vezes, os vendedores perguntam se o consumidor deseja contratar uma garantia adicional e, com a resposta afirmativa, é embutido o valor do serviço ao valor final do bem.

Caso você tenha passado por uma situação semelhante, vale ressaltar que a prática é considerada como venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

E como deve ser a venda da garantia estendida?

Para que a venda da garantia estendida não seja caracterizada como venda casada, é preciso que sejam verificados os seguintes pontos:

  • Que seja explicado ao consumidor sobre o funcionamento da garantia, com o repasse de todos os prazos e condições;
  • Que os termos da garantia estejam dispostos em um contrato, que deve ser assinado pelo consumidor;
  • Que o valor do seguro não esteja embutido ao preço final do produto, devendo ser pago a parte pelo consumidor.

Além disso, o consumidor deve verificar se o valor total da garantia tem valor superior ao preço do produto e, se o prazo da garantia é superior ao prazo garantia legal, que é de 90 dias.

O que fazer se o consumidor for induzido a adquirir a garantia estendida?

Caso o consumidor tenha adquirido a garantia de forma induzida, ou seja, sem as condições dispostas no item anterior, ele tem direito a reincidir a contratação do serviço.

Para isso, ele deve buscar a loja responsável pela venda. Em caso de negativa, ele poderá buscar o Procon e registrar uma reclamação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos problemas enfrentados pelos consumidores é a recusa da loja em substituir o produto que está na garantia estendida, em razão da valorização do objeto no decorrer do tempo da garantia.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, independente se o produto adquirido passou a valer mais entre a data da compra e a ocasião da quebra, é dever do fornecedor substituir o produto. Vejamos.

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO NA VIGÊNCIA DE GARANTIA ESTENDIDA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. Apela a autora da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da máquina de lavar que apresentou defeito que a tornou imprópria para o uso e de indenização por danos morais. Equivocou-se a magistrada ao considerar válida a cláusula que estabelecia que a garantia estendida era limitada ao valor da nota fiscal de compra. Na verdade, trata-se de cláusula flagrantemente abusiva, na medida em que atenua a responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto, além de ser incompatível com a boa-fé. Se o consumidor opta pela substituição do produto defeituoso, o CDC determina que tal restituição se dê por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I), devendo o fornecedor arcar com eventual diferença de preço decorrente da desvalorização da moeda, e não impor esse ônus ao consumidor. Dano moral configurado. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ – APL: 00198645220168190036, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-08)

Conclusão

A garantia estendida nem sempre é uma vantagem ao consumidor, em razão do seu valor e das poucas vantagens apresentadas.

Por isso, fique atento aos documentos assinados na aquisição de um produto e verifique se o serviço é realmente necessário ao objeto comprado.

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Direito de Família

Me separei do meu marido e eu vou ficar com a casa. Para a transferência, é preciso fazer o divórcio? E qual o imposto desta transação?

A partilha de bens é um ato próprio da separação. Na verdade, a legislação permite que os casais obtenham o divórcio e, posteriormente, realizem a divisão dos bens.

Mas será que o contrário é possível, isto é, que os bens sejam partilhados sem o divórcio?

A resposta é que sim, é possível. Mas para isso, será necessário a alteração do regime de casamento das partes.

Neste artigo, elucidaremos mais o tópico. Acompanhe!

A partilha de bens sem divórcio

Em razão do regime de comunhão parcial ser o obrigatório, a maioria dos casais são casados sob este regime. Por ele, todos os bens adquiridos após o casamento são considerados do casal, salvo algumas exceções.

Porém, no caso daqueles que são casados em regime de separação total, os bens adquiridos durante o casamento são daquele os comprou, com exceção dos bens adquiridos em conjunto e com esforços comuns.

Assim, se um casal deseja partilhar os bens, mas sem realizar o divórcio, a saída pode ser a alteração do regime de casamento e, posteriormente, seja realizada a transferência do bem, a partir de venda ou doação.

Neste caso, será necessário a realização de uma ação judicial para alteração de regime, com a demonstração de que as partes não possuem dívidas e que não estão intencionando fraudar credores.

Já no caso dos casais que estão casados sob o regime de separação total e desejam partilhar os bens comuns sem o divórcio, a saída escolhida será a realizar a transferência, mediante venda ou doação.

Quais impostos incidentes?

Em caso de venda da cota do imóvel ao cônjuge, o imposto incidente na transação será o ITBI. Este é um imposto municipal, de modo que a alíquota varia conforme o município. Nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 3% sobre o valor da venda.

Porém, caso a partilha do imóvel ocorra a partir de doação, o imposto incidente será o ITCMD, um imposto estadual que também tem alíquota determinada pelos estados.

No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da doação. Já no Rio de Janeiro, a alíquota varia conforme o valor da doação, iniciando em 4%, podendo chegar a 8% sobre o valor doado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal alterou o regime de bens e realizou a partilha dos imóveis. Com isso, cada um ficou com parte dos bens e, em razão do regime alterado ter sido o de separação total, não haveria necessidade de dividir os bens em eventual partilha. Vejamos.

Apelação. Pedido de alteração do regime de bens e homologação de partilha. Parcial procedência, negado o pleito de homologação de partilha. Inconformismo. Acolhimento. Inexiste óbice legal a que seja homologado o pedido de partilha dos bens adquiridos na vigência do regime precedente. Como a mudança do regime de bens e a partilha somente produzirão efeitos para as dívidas contraídas após o trânsito em julgado da sentença que acolher tais pretensões, é certo que, até lá, os credores continuam garantidos por todos os bens até então pertencentes ao casal no regime da comunhão parcial de bens. Partilha homologada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005658-15.2020.8.26.0704; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)

Conclusão

Ainda que a legislação permita a alteração do regime de bens para que seja realizada a partilha sem o divórcio, no geral, a recomendação é que as partes se divorciem e evitem, assim, problemas futuros.

Consulte seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso!

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Direito das Sucessões

Usufruto na participação societária, como funciona?

O planejamento sucessório envolve a atenção a diversas regras, que garantem a eficácia da transmissão dos bens. Uma destas regras, estando mais próxima de uma opção, é a de instituição de usufruto na participação societária.

Esta alternativa é um caminho para aqueles que escolhem a criação de uma holding familiar. Neste artigo trataremos dos principais aspectos da cláusula de usufruto na participação societária. Acompanhe!

A importância da reserva de usufruto para o planejamento sucessório

Quando se fala em criação de uma holding familiar para o planejamento sucessório, o que se espera é que todos os bens do instituidor da empresa sejam transferidos para a empresa e, posteriormente, as cotas da sociedade sejam doadas aos herdeiros.

No entanto, com a transmissão destas cotas, de forma automática, os beneficiários da doação se tornam proprietários dos bens que estão em nome da holding.

Deste modo, os doadores se encontrarão sem suporte, já que todos os seus bens foram transmitidos aos seus herdeiros.

A partir daí, a cláusula de usufruto se torna uma alternativa para este problema. Com a reserva de usufruto da participação societária, o doador poderá continuar tendo acesso aos bens e aos seus frutos.

Caso a cláusula de usufruto fosse para uma empresa comum, ou seja, diferente de uma holding familiar, onde há fabricação de produtos ou serviços e, consequentemente, com geração de receita, a cláusula de usufruto na participação societária implicaria no recebimento de lucros decorrentes das cotas doadas.

No entanto, na hipótese de holding familiar, a partir da doação das cláusulas com reserva de usufruto, os instituidores poderão continuar desfrutando dos bens transferidos e dos frutos gerados, sem nenhum prejuízo aos beneficiários das cotas, que continuarão sendo proprietários das cotas e dos bens.

Relevância das cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade neste cenário

Dentro da doação de cotas da holding familiar, além da instituição de usufruto, é imprescindível que seja a doação seja gravada com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

Isto por que, seria pouco efetiva a possibilidade de o doador continuar desfrutando das cotas da empresa se, a qualquer momento, os beneficiários das cotas sociais repassarem partes da sociedade, seja por venda, pelo penhor de dívida ou por comunicação ao cônjuge.

Por isso, no contrato de doação é essencial que estejam contidas as cláusulas em questão, no intuito de resguardar os direitos do doador sobre os bens, enquanto este estiver vivo.

O que diz a jurisprudência?

Os credores, por muitas vezes, tentam encontrar formas de alegar a fraude a execução, a partir de atos realizados pelos devedores.

Recentemente, em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo recebeu o usufruto da participação societária de uma empresa, em que sua mãe era sócia. Um credor deste sujeito, por sua vez, alegou fraude à execução, já que, sob sua perspectiva, como só houve a doação do usufruto, a intenção da doadora era fraudar os credores do beneficiário.

No entanto, o Tribunal entendeu que é plenamente possível a realização da doação sob esses moldes, de modo que não houve intenção de fraudar os credores. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS EM DOAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO E DE CLAÚSULA DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E DE INALIENABILIDADE EM FAVOR DA DOADORA – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – Mantém-se a decisão agravada que determinou o levantamento da penhora que recaia sobre participação societária, afastando, ainda, a alegação de fraude à execução, vez que a constituição de usufruto vitalício e de cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e de inalienabilidade pela doadora, não demonstra por si só interesse escuso de frustrar direito de credores do donatário (executado). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20592068620158260000 SP 2059206-86.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/07/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2016)

Conclusão

A possibilidade de usufruto das cotas da sociedade é o que torna efetivo o planejamento societário dentro da holding familiar.

Por isso, é essencial que o contrato de doação de cotas seja elaborado por um advogado especialista, no intuito de tornar eficaz a transmissão destas partes da empresa aos herdeiros.

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Direito das Sucessões

Meu pai fez uma holding antes de falecer, sendo sócios eu, meus irmãos e minha mãe. É necessário fazer um inventário para transferir as cotas?

O holding familiar é uma boa saída para as famílias que possuem um extenso patrimônio e desejam que a transferência de bens após a morte do titular seja realizada com menor ônus possível.

E um dos motivos que tornam a holding familiar um importante instrumento sucessório é a desnecessidade de realização de inventário para transferir as cotas aos herdeiros.

Porém, se o dono do patrimônio falece, tendo para si algumas cotas da empresa, seria necessário a abertura de inventário para a transferência da sua fração?

Em regra, sim. Adiante explicaremos os motivos.

A necessidade de inventário para transferir os bens em nome do falecido

O primeiro ponto a ser entendido é que, as cotas de uma sociedade são consideradas bens. Com isso, quando há o falecimento do seu titular, é necessário a abertura de inventário para a transferência do patrimônio.

A ideia inicial da holding familiar é de que as cotas sejam transferidas aos herdeiros ainda em vida, com a inclusão da cláusula de usufruto. Assim, com a morte do instituidor, encerra-se o usufruto e os herdeiros poderão utilizar os bens como reais proprietários.

Quando o instituidor da holding deixa consigo cotas da holding, ainda que o contrato social preveja a transferência imediata aos seus herdeiros, é necessário a abertura de inventário para que a Junta Comercial registre a transferência.

Assim, é essencial que a holding seja constituída a partir dos herdeiros como sócios, sob pena de ser necessário a realização de inventário para a transferência das cotas do instituidor.

A hipótese de o falecido ter outros bens além da holding

Um aspecto relevante a ser ressaltado àqueles que desejam constituir uma holding para evitar o inventário é que, caso o falecido tenha bens em seu nome, ainda que tenha sido constituída a empresa, será necessário a realização do processo judicial ou extrajudicial.

Alguns bens, como investimentos, sofrem tributação menor quando em nome da pessoa física. Outros, como veículos, que são vendidos de forma mais constante, devem permanecer com o proprietário ao invés de serem transferidos para a holding.

Nestas hipóteses, o inventário será inevitável. No entanto, a depender do acordo entre os herdeiros, é possível a realização pela via extrajudicial, tornando, assim, mais célere o processo.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da constituição de uma holding familiar é que, ainda que o instituidor deixe as cotas aos seus herdeiros, caso todos os seus bens estejam reunidos na empresa e não sejam todos os seus herdeiros contemplados como sócios, é possível a anulação da doação.

Recentemente, o Tribunal de Justiça decidiu um caso em que o dono de patrimônio instituiu uma holding, deixando como sócios somente parte dos herdeiros. Após o falecimento, os herdeiros não contemplados ingressaram com uma petição de herança, requerendo os valores devidos a eles.

Em vista disso, o TJSP decidiu que devem os herdeiros prejudicados terem apurados pela justiça o quantum doado pelo pai em vida aos outros herdeiros. Vejamos.

Petição de herança. Ação extinta sem julgamento de mérito. Irresignação dos autores. Benefício da justiça gratuita concedido. Pretensão fundada no art. 1.824 do CC. Relatam os autores que o de cujus era proprietário de mais de uma centena de imóveis, alguns deles ao que tudo indica doados aos réus, e que foi constituída uma holding familiar composta por bens pertencentes ao falecido, que não administrava pessoalmente o próprio patrimônio antes de perecer, pois sofria de mal de Alzheimer. Requerem os autores o reconhecimento de sua condição de herdeiros, além da partilha de bens, inclusive de frutos percebidos indevidamente. Direito à petição de herança que nasce com a abertura da sucessão, não sendo pressuposto para seu ajuizamento a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Extinção afastada. Sentença anulada para que o processo tenha regular andamento. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003427-66.2021.8.26.0126; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022)

Conclusão

A criação da holding deve servir como um caminho de tornar mais célere e menos onerosa a transferência do patrimônio após a morte do proprietário.

Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, nossa equipe está a disposição!

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ITBI e holding familiar – a repercussão do Tema 796/STF de repercussão geral

Aqui no blog já falamos sobre como a instituição da holding familiar como um importante instrumento para o planejamento sucessório.

E para que um planejamento seja efetivo, é preciso que sejam calculados os gastos decorrentes da transação.

Pensamos nisso, nós preparamos este artigo sobre uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela isenção do pagamento do ITBI para os casos de integralização de capital social com imóveis. Acompanhe!
O Tema 796 do Supremo Tribunal Federal

Para que o leitor entenda o que é o Tema 796, é preciso que expliquemos uma disposição constitucional e alguns termos próprios do direito societário.

O art. 156, § 2º, I da Constituição Federal determina que estão isentos do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) as empresas que incorporarem o capital com bens imóveis.

Por incorporar (ou integralizar) o capital social se entende o depósito de valores ao caixa da empresa, no montante ao que os sócios estabelecem como valor da empresa.

Se o contrato social estabelece que o capital social, ou seja, o valor da empresa dado pelos sócios no momento da abertura, é de R$ 100 mil, os sócios devem depositar no caixa da empresa R$ 100 mil. E esse depósito poderá ser feito com bens imóveis, por exemplo.

Já o ITBI é um imposto pago aos municípios quando da venda e transmissão de bens imóveis entre pessoas físicas e jurídicas, exceto se a transmissão ocorrer em razão de morte, como as heranças.

Entendido essas disposições, passemos ao entendimento proferido pelos municípios antes do Tema 796.

Anteriormente, a jurisprudência e os municípios entendiam que o capital mencionado no art. 156, § 2º, I dizia respeito ao capital social, ainda que não houvesse menção expressa a isso.

Deste modo, coube ao STF decidir sobre a questão.

E no Recurso Extraordinário 796.376, em que uma empresa recebeu uma cobrança do município, quando tentou integralizar o capital social de R$ 24 mil com um imóvel que ultrapassava o valor de R$ 800 mil, é que o Supremo decidiu sobre o tema.

Desta decisão surgiu o Tema 796 do STF, que vem estabelecer que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Com isso, ficou decidido que só haverá imunidade de ITBI sobre o valor dos bens que preencham o valor do capital social, de modo que o montante excedente deverá receber a tributação municipal.

E como isso pode impactar no planejamento sucessório e na holding familiar?

A partir do Tema 796, o planejamento da criação da holding deverá considerar a totalidade de bens do proprietário antes de ser estabelecido o valor do capital social.

Isto porquê, caso a transferência dos imóveis não seja feita para integralizar o capital social, o instituidor da holding deverá recolher o ITBI, que poderá ser de até 3% do valor venal do bem, a depender da cidade em que o imóvel está localizado.

E isso poderá impactar bastante nas despesas para criação da empresa, principalmente se os bens imóveis forem grande parte do patrimônio do instituidor da holding.

O entendimento controverso dos municípios

Embora o Tema 796 tenha decidido sobre a imunidade do ITBI quando a incorporação do capital social for feita com imóveis, alguns municípios tem feito uma interpretação errônea do entendimento do STF.

Em nenhuma linha da decisão do STF houve a menção a qual valor do bem imóvel deveria ser utilizado para haver a isenção do ITBI.

Isso porquê, no ato da integralização, é possível que a empresa realize o ato, atribuindo ao imóvel o seu valor venal, ou atribua um valor próprio ao bem.

No entanto, alguns municípios vêm cobrando o ITBI quando a empresa realiza a integralização sob o valor declarado. A alegação das prefeituras é de que, quando há a diferença entre o valor venal e o valor declarado, deve haver a cobrança de ITBI sob esta diferença.

Porém, estas questões já chegaram ao STF, que decidiu que a imunidade do ITBI abrange a integralização com imóveis, independente da forma de declaração do valor do bem, já que esta é uma possibilidade prevista no Código Tributário Nacional.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja possível a isenção do ITBI para as holdings familiares que integralizem o capital social com imóveis, é preciso que as empresas observem o prazo de três anos disposto no § 2º do art. 37 do Código Tributário Nacional.

Tal prazo estabelece que, para provar que a atividade preponderante não é imobiliária, devem ser demonstrados que, nos três anos anteriores à aquisição do imóvel utilizado para a incorporação, 50% da receita empresa não foi levantada com transações imobiliárias.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso em que a holding não demonstrou o disposto no Código Tributário e, desta forma, foi negada a imunidade do ITBI. Vejamos.

Apelação. Ação declaratória. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Pedido de reconhecimento de não incidência. Art. 156, § 2º, I, da CF. Município que alega se tratar de uma holding familiar voltada à gestão de bens imóveis e que, por isso, não faz jus à imunidade tributária sobre a conferência de bens ao seu capital social. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de suposto documento essencial, eis que as informações constantes das matrículas dos imóveis podem ser obtidas pelo Município, estão descritas no contrato social acostado aos autos e deverão ser apresentadas oportunamente. Mérito. Necessidade do decurso do prazo de três anos previstos no § 2º do art. 37 do CTN para que se afaste ou não a imunidade condicionada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10023064120198260136 SP 1002306-41.2019.8.26.0136, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 30/04/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021)

Conclusão

A integralização do capital social de uma holding deve ser feita, sobretudo, com o acompanhamento de um advogado especialista no assunto.

É este profissional que verificará se estão presentes todos os requisitos dispostos em lei.

Por isso, sempre consulte seu advogado!