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Direito Civil

STJ decide que Apple não terá que pagar danos morais coletivos por inutilização do iPhone 6 após atualização

A obsolescência programada é uma prática comum dos fabricantes, que tornam o objeto obsoleto em um prazo definido, obrigando o consumidor a trocar o produto. A referida prática vem sendo questionada nos tribunais, tendo em vista que as empresas programam a atualização dos equipamentos e tornam o aparelho impróprio para o uso.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática ingressou com uma ação contra a Apple, em razão de uma atualização do iPhone 6, que inutilizava por completo os aparelhos que eram reparados fora da assistência técnica especializada.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se trata de indenização coletiva e negou o pedido do IBPDI.

Entenda o caso

O cerne do problema em discussão foi uma atualização do celular iPhone 6 feita pela Apple em 2017, que inutilizava os aparelhos que tivessem sido reparados por terceiros alheiros à rede credenciada pela fabricante. A atualização em questão foi para o sistema operacional iOS 9.

A ação coletiva foi proposta pelo IBPDI, que visou pleitear a indenização dos consumidores que tivessem sofrido pelo ato e, ainda, obrigar a empresa a reparar o problema dos consumidores lesados.

No entanto, em 1º e 2º grau, os magistrados entenderam que o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática não possuía competência para ajuizar uma ação deste porte, tendo em vista que a ação coletiva deve ser proposta pelo Ministério Público. Além disso, os tribunais em questão condenaram a Apple a realizar os reparos necessários aos aparelhos dos consumidores afetados.

Em sede de Recurso Especial, os ministros do STJ entenderam que não houve dano moral coletivo, tendo em vista que não houve ofensa a direitos coletivos, mas sim, lesão a direito patrimonial de um grupo de pessoas, quais sejam as proprietárias do aparelho iPhone 6.

Assim, o STJ decidiu que a ação da Apple foi abusiva com os consumidores, mas que a discussão dos danos morais não deveria ser realizada em sede de ação coletiva e sim de forma individual.

O que fazer em casos semelhantes?

A partir do presente caso, os donos de iPhones 6 que tiveram seus aparelhos inutilizados devem buscar a Apple e requererem a reversão do dano, tendo em vista o julgamento do STJ.

Para casos futuros, o que se tem visto é que a obsolescência programada tendo sido combatida pelos tribunais.

Assim, se houve alguma atualização do seu equipamento que importou na inutilização do bem, é possível que você ingresse com uma ação de reparação de danos contra o fabricante e solicite o conserto do bem ou a reposição do objeto, tendo em vista o direito dos consumidores em terem reparados os objetos que apresentem defeitos de uso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o caso aqui em discussão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.281 – DF (2021/0197258-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 21/03/2022).

Conclusão

Entender seus direitos enquanto consumidor é uma forma de combater o abuso cometido pelas empresas fornecedoras.

Se você foi lesionado após adquirir um produto ou serviço, não hesite em buscar o Procon da sua cidade e o seu advogado de confiança.

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Direito de Família

STJ decide que conversão de separação litigiosa em amigável não impede pedido indenizatório contra ex-marido

Em muitos processos de divórcio, além de discutir a partilha dos bens, pensão e alteração do nome, muitos casais requerem a indenização por danos morais, seja em razão de infidelidade conjugal, seja por questões patrimoniais.

Nestes casos, é comum que o processo de divórcio seja realizado de maneira judicial e litigiosa, em razão da discordância das partes com os termos da separação e devido o pedido de reparação.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o divórcio consensual não impede que as partes requeiram indenização contra o ex-cônjuge.

O impacto da decisão do STJ

A partir da decisão do STJ, é possível que as partes se divorciem, seja através de processo judicial ou em um cartório, e, em paralelo, ajuízem ação contra o ex-cônjuge.

Na ação que gerou a decisão, uma mulher havia sido agredida e ameaçada pelo ex-marido e, por isso, pleiteou a indenização pelos danos morais e materiais. Porém, visando agilizar o divórcio, tendo em vista a necessidade de ser estabelecida a pensão ao filho, a Autora firmou acordo com o ex-marido, a respeito dos termos do divórcio, mas sem transacionar sobre o pedido de indenização.

Em primeira e segunda instância, os magistrados entenderam que o acordo ensejou na renúncia ao pedido de reparação. No entanto, o STJ reformou a decisão, sob argumento de que a natureza do acordo e do pedido são diferentes.

Com isso, respeitado o prazo prescricional de três anos para solicitar a reparação civil, contados da data do fato que ensejou o dano, a pessoa prejudicada pelo ex-cônjuge pode ajuizar a ação de reparação de danos mesmo após a concessão do divórcio.

Quais casos permitem o pedido de indenização contra ex-cônjuge?

Não existe na lei um rol de atos que ensejam no direito a indenização por danos morais e/ou materiais. O que o Código Civil dispõe é que, aquele que causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo.

Assim, será a partir da análise do caso concreto é que será possível verificar a ocorrência de dano indenizável.

Aqui nós ressaltamos que, cada vez mais os tribunais têm dificultado a concessão de indenização por danos morais. Por isso, antes de ingressar com a ação, tenha em mãos todas as provas que comprovem a ocorrência dos danos e, ainda, da autoria do acusado.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os casos de infidelidade, danos materiais, danos ao patrimônio e violência patrimonial ensejam no pedido de indenização por danos morais e materiais entre casais que estão em processo de divórcio.

Os tribunais, por sua vez, não costumam conceder o pedido de indenização por infidelidade conjugal, ao menos que o ato aconteça de modo a expor de forma vexatória o outro cônjuge.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-marido a indenizar a ex-esposa pelos danos materiais e morais sofridos por ela. O cerne da questão foi o bem partilhado entre partes ter sido depreciado pelo homem, ocasionando em prejuízos à sua ex-cônjuge. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora que pretendeu ressarcimento pelos prejuízos causados pelo réu no imóvel partilhado por eles em ação de divórcio. Culpa do demandado evidenciada no que tange à depredação do bem. Determinação de perícia após cassação da primeira sentença por esta 13ª CC. Demandante que alienou o imóvel no curso do processo sem comunicar ao Juízo e impediu a perícia, tendo sido decretada, pois, a perda da prova. É defeso aditar o pedido após o saneador e, ainda que se pudesse assim admitir, é impossível condenar o apelado a ressarcir dano material hipotético. Perda superveniente do interesse de agir corretamente reconhecido na sentença, eis que os pedidos iniciais se voltavam para a condenação no montante necessário à recuperação estrutural do bem. Danos morais configurados, cuja indenização foi fixada de forma adequada e proporcional no caso concreto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ – 0032854-04.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 17/03/2022 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

O divórcio pode envolver diversos aspectos da vida do casal, não se limitando somente às questões familiares.

A nossa orientação é que, caso você tenha sofrido algum dano pelo seu ex-cônjuge, não deixe de buscar seu advogado de confiança!

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Direito das Sucessões

Quais as operações sujeitas a tributação de ganho de capital?

O pagamento de imposto de renda vai muito além das declarações anuais que os contribuintes realizam em meados de abril, em razão dos salários recebidos. Existem diversas situações em que a pessoa, seja ela física ou jurídica, deve realizar a declaração e o recolhimento do imposto.

Isto porquê, ainda que a pessoa física não tenha obtido a partir de ganho de salário, pensão, aposentadoria, etc., uma renda anual superior a R$ 28.559,70, mas que tenha auferido tal montante por outros meios, como por exemplo, pela venda de um imóvel, será o seu dever realizar a declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Dentro deste assunto, está o ganho de capital. Neste artigo, falaremos dos principais conceitos deste assunto, no intuito de auxiliar você que tenha dúvidas neste tema. Acompanhe!

O que é ganho de capital?

Ganho de capital é o lucro obtido pelo sujeito na venda de bens, como imóveis, veículos, móveis e ações financeiras.

No entanto, este lucro não se baseia somente no valor da venda. Ele é verificado a partir do montante obtido entre a subtração do valor da compra ao valor da venda. Explicando: se um sujeito em 2005 adquire uma casa no valor de R$ 500 mil, e vende o bem em 2015 por R$ 600 mil, o ganho de capital obtido será de R$ 100 mil.

Assim, a cobrança de imposto de renda será sobre os R$ 100 mil de lucro. Vale ressaltar que, pelas regras da Receita Federal, o valor de compra do imóvel não é corrigido no cálculo do ganho de capital. Deste modo, pelo exemplo anterior, ainda que os R$ 500 mil pagos em 2005, se corrigidos para 2015 tenham outro valor, para fins de cálculo de imposto de renda não haverá correção monetária.

Quais operações estão sujeitas a ganho de capital?

Entendido o conceito de ganho de capital, é o momento de saber quais as operações que estão sujeitas ao ganho de capital, a partir das regras estabelecidas pela Instrução Normativa n. 84/2001 da Receita Federal.

Segundo o art. 3º da referida instrução, estão sujeitos aos ganhos de capital as operações que envolvem a venda de bens, direitos ou cessão de direitos (o que envolve a permuta, adjudicação, desapropriação e afins); a transferência e doação de bens a herdeiros ou legatários, mesmo que em caso de adiantamento da legítima; a doação de bens feita a ex-cônjuge ou a ex-companheiro, nos casos de dissolução de casamento ou união estável; e também na hipótese de venda de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, desde que feita em moeda estrangeira.

Deste modo, na ocorrência de qualquer uma destas hipóteses, se verificado que o valor da venda for superior ao da aquisição, é dever do alienante ou daquele que recebe a doação, recolher o imposto de renda sob ganho de capital.

Vale ressaltar que a declaração e o recolhimento não necessariamente devem serem feitos na declaração de ajuste anual. Nos casos de recebimento de bens por herança, por exemplo, o imposto de renda deve ser recolhido na declaração final de espólio.

O que diz a jurisprudência?

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Estado do Rio de Janeiro, traz a definição de ganho de capital. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos créditos dos precatórios, a cedente efetivamente auferiu ganho de capital, na medida em que tive acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que a cedente, por opção, transmitiu onerosamente seu crédito para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que a impetrante se coloca em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 – AC: 04901798620134025101 RJ 0490179-86.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Conclusão

O imposto de renda sobre ganho de capital ainda gera dúvidas aos contribuintes, principalmente quanto o fato gerador é a doação por herança. Por isso, acompanhe os textos do nosso blog e entenda sobre os principais pontos deste assunto!

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Direito Tributário

Banco que financia imóvel pode responder pela dívida de IPTU?

Quando uma pessoa adquire um bem financiado, seja um veículo ou imóvel, enquanto a dívida não for quitada o bem pertence à instituição financeira. Esta é uma regra própria dos financiamentos, que permite que, em caso de inadimplência, o banco penhore o bem e quite o saldo devedor.

Com isso, a instituição financeira torna-se proprietária do imóvel até a efetiva quitação do financiamento. Com isso, sendo o banco dono do bem, poderia ele ser obrigado a pagar a dívida de IPTU?

Para a responder esta questão, é preciso analisar a legislação de cada cidade. Vejamos as regras aplicáveis nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.

As regras de cobrança de IPTU na cidade do Rio de Janeiro

A lei vigente no Rio de Janeiro prevê a cobrança do IPTU ao comprador do imóvel, de modo que, por interpretação, o financiador está isento do pagamento da obrigação.

A norma também não prevê a responsabilidade subsidiária da instituição financeira, que significa que, em caso de inadimplência do comprador, as prefeituras não têm o ônus de cobrar a dívida do banco.

Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que não é possível realizar a cobrança das instituições financeiras, visto que a responsabilidade só se inicia após a recuperação do imóvel.

Com isso, na cidade do Rio de Janeiro os agentes financiadores de imóveis estão isentos do pagamento de IPTU sobre o bem financiado.

A polêmica cobrança feita aos bancos pelo município de São Paulo

Em São Paulo, a lei que regula a cobrança do IPTU prevê que o contribuinte do imposto é aquele que tem a propriedade do imóvel, o titular do seu domínio útil e o possuidor a qualquer título. Além disso, a Lei Municipal n. 6.989/1966 também prevê que o adquirente do imóvel tem responsabilidade solidária no pagamento dos impostos, abrindo margens para a responsabilização dos órgãos financiadores.

A prefeitura do município, inclusive, entende que os bancos têm responsabilidade subsidiária sobre o pagamento do IPTU, visto que a instituição financeira é possuidora indireta do bem.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, tem proferido diversas condenações aos bancos financiadores para que eles realizem a quitação do IPTU dos imóveis financiados, sob a justificativa de que o fiduciante responde pelos débitos do imóvel até que haja a transmissão definitiva ao comprador.

Não há uma unanimidade na jurisprudência do TJSP, porém, este precedente abre margem para cobranças futuras às instituições financeiras.

O que diz a jurisprudência?

Nos tribunais de justiça, não existe uma unanimidade quanto o entendimento sobre a obrigação do banco financiador pagar pelo IPTU vencido. Já no STF e STJ, prevalecia o entendimento que os referidos tribunais não possuíam competência para julgar o assunto. Enquanto o STF entendia que a discussão não se referia a ofensa constitucional, o STJ decidia que o assunto se reveste de conflito de normas, sendo competência do STF.

Porém, em março de 2022, o STJ reiterou uma decisão do TJSP e decidiu que as instituições financeiras responsáveis pelo financiamento não possuem obrigação de pagar o IPTU do imóvel financiado, abrindo um importante precedente sobre o tema. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que defende a admissibilidade de recurso especial. assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU. Exercício de 2017. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sujeição passiva do credor fiduciário. Descabimento. Precedentes da Corte. Recurso provido”. Passo a decidir. Conforme relatado, a edilidade recorrente defende a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPTU. O acórdão recorrido deve ser mantido. De acordo com o art. 25 da Lei n. 9.514/1997, a propriedade conferida ao credor fiduciário é resolúvel. Além disso, nos termos dos arts. 1.231 e 1.367 do Código Civil, essa não é plena e nunca o será. Já em relação aos créditos de IPTU, o entendimento desta Corte superior se consolidou no sentido de que se consideram contribuintes do referido imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Já em relação aos créditos de IPTU, o entendimento desta Corte superior se consolidou no sentido de que se consideram contribuintes do referido imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial (STJ – Processo AREsp 1776490. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA. Data da Publicação DJe 25/03/2022)

Conclusão

Ainda que existam brechas na lei para que os bancos sejam responsabilizados pelo IPTU, é preciso salientar que a cobrança só será feita caso o comprador não realize o pagamento dentro do prazo devido.

Com isso, a discussão reside na obrigação subsidiária do financiador, inexistindo cenário em que o comprador está isento do tributo.

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Direito das Sucessões

Como acontece o inventário da pessoa que teve a morte presumida?

A morte presumida ocorre em duas situações: quando uma pessoa estava presente em uma situação de extremo perigo de morte e não foi localizado ou quando a pessoa estiver desaparecida por um longo decurso de tempo.

Nestes casos, a lei permite que os herdeiros realizem o inventário do suposto falecido. Porém, existem alguns requisitos que devem ser verificados.

O processo de declaração da morte presumida

O Código Civil determina como morte presumida aquela que ocorre com declaração de ausência ou sem declaração de ausência.

A declaração de ausência ocorre quando uma pessoa desaparece sem deixar rastros ou notícias de onde esteja. Nesta hipótese, o seu desaparecimento não pode estar ligado a uma situação de perigo de vida. Por exemplo, ocorre ausência quando uma pessoa sai para trabalhar e nunca mais retorna.

Neste caso, após todas as buscas sem sucesso, o representante do desaparecido irá requerer judicialmente a declaração da ausência e a curadoria dos seus bens. Passado um ano da arrecadação do patrimônio do desaparecido, a lei permite a declaração da ausência e a sucessão provisória.

Já a morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando a situação em concreto torna extremamente provável a morte da pessoa. É o caso de naufrágios, quedas de avião e desmoronamento de imóveis, em que mesmo após todas as buscas, não é encontrado o corpo do indivíduo.

Outro caso que permite a morte presumida é a pessoa que estava lutando em uma guerra ou que foi feita de prisioneira e, mesmo após dois anos do término da guerra, ela não foi encontrada. Nestas duas hipóteses haverá a morte presumida.

A sucessão provisória e definitiva

Sendo declarada judicialmente a morte presumida, seja a partir da ausência ou da situação em que se presume a morte, o repasse dos bens aos herdeiros será feito de forma cautelosa, tendo em vista a possibilidade de o detentor do patrimônio retornar ao seu domicílio.

A sucessão provisória ocorre após a declaração judicial da morte presumida, e o primeiro ato será a citação do cônjuge, dos herdeiros, do curador dos bens e do Ministério Público. Com exceção do MP, os demais citados devem comprovar a legitimidade da relação com o falecido.

 

A sentença que instituir a abertura da sucessão provisória só terá efeitos após 180 dias da sua publicação. Passado este prazo, os herdeiros deverão elaborar um plano de partilha dos bens.

Nota-se que, segundo o art. 30 do Código Civil, só poderão ter a posse dos bens do desaparecido os herdeiros que prestarem caução dos bens. Aqueles que não disporem dos valores serão excluídos da sucessão provisória, e os bens que caberiam a eles ficarão sob administração do curador.

Realizada a partilha provisória, os herdeiros só terão o direito definitivo dos bens após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Caso o proprietário dos bens reapareça após 10 anos da sucessão definitiva, ele terá direito aos bens no estado em que eles se encontram ou no valor que os herdeiros receberem.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso interessante: os herdeiros de um homem ingressaram em uma ação em curso que foi proposta por ele antes do desaparecimento. No pedido, os herdeiros requereram o direito de representação, visando obter a concessão dos pedidos feito pelo homem.

Porém, o juiz do caso decidiu que, ainda que seja presumida a morte, o prazo para abertura de inventário definitivo é de 10 anos, contados da data da suposta morte e que, portanto, os herdeiros só teriam direito à representação após este prazo. Este é um dos efeitos da morte presumida e que vale para outros tipos de ação em curso. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR. INFORMAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INETRESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 3. Apela o demandante, objetivando a reforma do julgado, sob o fundamento de legitimidade dos herdeiros para abertura do inventário. 4. Depreende-se que o patrono do ora apelante, em 07/10/2020, informou seu desaparecimento desde 16/09/2019, estando a Delegacia de Descoberta de Paradeiros desde então procedendo com as investigações por meio do Inquérito nº 016-08733/2019. 5. Sabe-se que o desaparecimento da pessoa natural somente enseja, a princípio, a curadoria especial dos bens do ausente, consoante prevê o art. 22 do Código Civil, sendo certo que a sucessão definitiva ocorre após 10 (dez) anos da sentença que concede a sucessão provisória, na forma do art. 37 do mesmo diploma legal, quando então será presumida a morte. 6. O pedido principal formulado na petição inicial, além da produção de provas, é o seguinte: b) O reconhecimento do direito do Autor com a incorporação, mesmo que ainda na condição de Adido até que se restabeleça sua capacidade. 7. Dessa forma, falta interesse processual à parte autora, na medida em que seu desaparecimento constatado atualmente esvazia a eficácia de eventual procedência do pleito inicial. 8. O interesse de agir, como se sabe, compõe-se do binômio necessidade/utilidade. 9. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJRJ – 0020132-12.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julgamento: 14/09/2021 – OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Deu para perceber que o inventário da pessoa desaparecida pode ser mais complexo que um inventário comum, não é mesmo?

Por isso, a dica é que os herdeiros conservem os bens até a sucessão definitiva, no intuito de evitar possíveis problemas com credores e com a justiça.

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Direito Civil

Consumidor pode exigir troca de produto?

Com a chegada das festas de fim de ano, cresce o número de compras feitas pelos brasileiros.

E, com isso, crescem também o número de reclamações a respeito dos produtos adquiridos, seja em razão dos defeitos apresentados, seja em decorrência da necessidade de troca do objeto.

Mas será que o vendedor é obrigado a trocar o produto sempre que o cliente solicitar? A resposta é: depende da justificativa da troca.

Vejamos quais são as disposições da lei acerca do direito a troca do produto.

Consumidor que deseja a troca em razão da falha/defeito do objeto

Observe a seguinte situação: o consumidor adquire um celular que, após 15 dias de uso, não carrega mais. Neste caso, estamos diante de um defeito do produto que impede a sua utilização.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, os fornecedores de produtos duráveis têm a responsabilidade sobre os vícios que tornam o produto impróprio para o uso.

E o prazo para que o fornecedor conserte as falhas apresentadas é de 30 dias, contados da data de solicitação.

Se o fornecedor não resolver a falha neste período, ele deverá proceder com uma das seguintes ações: 1) substituir o produto por outra da mesma espécie; 2) restituir o consumidor sobre o valor pago; 3) abater o valor proporcional ao preço pago pelo comprador.

Vale ressaltar que a escolha das opções caberá ao consumidor.

Consumidor que deseja trocar produto que não possui defeito

Agora, veja a seguinte situação: o cliente adquire um par de tênis. Porém, após 7 dias da compra, ele intencionar trocar o calçado para outro de cor diferente.

Neste caso, a troca do produto se justifica por questões de preferência do consumidor e não decorre de uma falha na prestação do serviço.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não obriga os vendedores realizarem a troca de produtos sem defeito.

E isso significa que, caso o produto não seja do tamanho necessário, da cor de preferência ou não atenda mais as necessidades do comprador, o fornecedor não tem a obrigação de realizar a troca.

Todavia, algumas lojas oferecem a possibilidade de troca como uma maneira de estabelecer um bom relacionamento com o cliente e de até mesmo fidelizar o seu consumidor.

Caso a loja tenha uma política como essa, ela deverá cumpri-la de forma estrita, pois, caso contrário, o consumidor poderá registrar uma reclamação no Procon.

Esta possibilidade decorre do dever de o fornecedor cumprir a oferta criada por ele, sob pena de punições por parte dos órgãos administrativos.

Quais os prazos para solicitar a troca?

O prazo para solicitar a troca do produto com defeito depende da falha encontrada no objeto.

Segundo o CDC, em caso de vício aparente e de fácil constatação do bem durável, o consumidor tem até 90 dias, contados da data da compra, para reclamar do defeito.

Já em caso de vício oculto, ou seja, o defeito que só seja possível constatar após o uso do produto, o prazo também é de 90 dias, porém é contado a partir da data da constatação do defeito.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes, referente a troca de produtos com defeitos é de que, com a troca, o novo objeto deve possuir também um prazo de garantia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, a negativa de nova garantia enseja no direito de indenização de danos morais pelo consumidor. Vejamos.

CONSUMIDOR – GARANTIA – TROCA. Diante da opção do consumidor quando há defeito no produto, escolhendo pela troca, o fornecedor deve oferecer nova garantia, nos moldes de um novo produto, contado a partir da troca. DANO MORAL – CONSUMIDOR – TROCA DE PRODUTO – NEGATIVA DE NOVA GARANTIA. Causa de pedir dissociada do pedido e ausente na petição inicial. Argumentação apresentada em peça autônoma, como documento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – RI: 00088628920168260004 SP 0008862-89.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017)

Conclusão

A troca de produtos é necessidade recorrente dos consumidores e que deve ser observada pelos fornecedores dos objetos.

Se você está com problemas neste assunto, não hesite em procurar o Procon da sua cidade ou até mesmo um advogado especialista em direito do consumidor.

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Direito de Família

Avós podem ser impedidos de visitarem os netos?

A convivência familiar é um direito de toda criança e adolescente, e isto quem determina é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em vista disso, inúmeros são os casos na justiça em que avós brigam para obter o direito de visitarem seus netos. Mas, seria possível que os pais de uma criança impeçam o exercício desta visita?

Segundo a legislação brasileira, não

O direito da convivência familiar é um dos direitos da criança e do adolescente, que visa estimular um crescimento saudável e desenvolvimento integral. Dentro deste tema, o ECA estabelece como família natural aquela formada pelos pais e seus descendentes e por família extensa aquela que vai além deste núcleo, se estendendo aos parentes próximos que mantém afinidade e afetividade com a criança.

Assim, da mesma forma que um pai tem o direito de ter regulamentadas as suas visitas aos seus filhos, os avós também têm o direito de buscar na justiça a garantia de visitas aos netos.

E este direito só poderá ser afastado se a presença dos avós causar algum dano ao menor. Como a legislação tem por regra o princípio do melhor interesse da criança, caso a convivência com os avós desperte na criança sofrimento, ansiedade e outros prejuízos na esfera emocional, intelectual e até de integridade física, é possível impedir a convivência entre avós e netos.

Hipóteses em que a visita dos avós não será aconselhada

Em regra, quem avaliará se a convivência entre avós e netos é desaconselhada será o juiz, em conjunto com profissionais da área de psicologia e serviço social.

O que se verifica nos tribunais é que o comportamento agressivo, o uso de entorpecentes, o abuso de bebidas alcóolicas e até comportamentos omissivos dos avós ensejam na proibição de visitas às crianças.

Porém, mesmo após uma decisão que tenha proibido a visitação, caso o avô/avó apresente melhora no comportamento, é possível a reversão da decisão e o consequente estabelecimento das visitas monitoradas.

Estas visitas podem ser realizadas com uma frequência pré-determinada e com supervisão de um terceiro, como medida de resguardar a integridade física e mental da criança.

Para que haja a reversão da decisão, o interessado deve ingressar com novo pedido no processo, demonstrando que houve mudança no quadro anterior. Nesta hipótese, é possível que o juiz ouça os pais da criança e, ainda, determine a realização de um novo estudo psicossocial.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que envolvia a discussão entre pais e avós e o direito dos avós em visitarem o neto. Em razão da dificuldade de convivência entre pai e filho, o genitor da criança proibia que avó o visitasse, o que ensejou no ingresso da ação judicial.

Em sede de decisão, o STJ entendeu que, embora a dificuldade de convivência entre pais e avós não fosse motivação para a  proibição de visitas, em razão do diagnóstico de autismo da criança a permissão de que o menor convivesse em um ambiente de conflito seria condição determinante para o seu sofrimento, razão pelo qual foi indeferido o pedido de regulamentação de visitas avoengas. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. RESTRIÇÃO OU SUPRESSÃO AO DIREITO DE VISITAÇÃO EXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE MÁXIMA PROTEÇÃO AO MENOR. ANIMOSIDADE ENTRE PAIS E AVÓS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE VIABILIDADE DO PEDIDO QUE SE SUBMETE EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO MENOR. NETO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO PSIQUÍCO QUE NÃO RECOMENDA A EXPOSIÇÃO A AMBIENTES DESEQUILIBRADOS, CONTURBADOS OU POTENCIALMENTE TRAUMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor. 4- As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor. 5- Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação. 6- Recurso especial conhecido e provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na MC 25315. (STJ – Processo REsp 0457217-11.2012.8.19.0001. RJ 2015/0167201-6. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 06/12/2018. Julgamento: 27 de novembro de 2018. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI)

Conclusão

As visitas de avós aos netos é, sobretudo, um direito de toda criança e que não pode ser negligenciado pelos pais e responsáveis dos menores.

Em todo caso, procure seu advogado!

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Quais as hipóteses que o inventariante pode ser afastado do processo?

O inventariante é figura chave no processo de inventário, visto que é de sua responsabilidade administrar os bens e frutos do espólio, prestar contas aos demais herdeiros e, principalmente, impulsionar o processo. Sobre este último dever, ele significa que, salvo exceções, as exigências judiciais para apresentação de documentos e quitação de impostos deve ser realizada pelo inventariante.

Pelo Código de Processo Civil, a ordem de nomeação do inventariante será o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio ou qualquer outro herdeiro, na ausência destes dois. A lei também confere a possibilidade de não herdeiros serem nomeados inventariantes.

Tendo em vista a possibilidade de o inventariante cometer ações que prejudiquem o inventário, a lei brasileira enumera as hipóteses de remoção do inventariante.

Quais as hipóteses que justificam o afastamento do inventariante?

O art. 622 Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de remoção do inventariante. São elas: 1) Não prestar as primeiras ou as últimas declarações dentro do prazo; 2) Não dar andamento no inventário de maneira regular; 3) Se os bens do espólio se deteriorarem ou sofrer algum dano por culpa do inventariante; 4) Não defender o espólio nas ações que ele for citado; 5) Deixar de cobrar dívidas do espólio; 6) Não evitar o perecimento de direitos; 7) Não prestar contas; 8) Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Deu pra ver que são várias as hipóteses de afastamento, não é mesmo?

Vale ressaltar que, o pedido de remoção pode ser feito por qualquer um dos herdeiros, credores ou até mesmo por iniciativa do próprio juiz.

O que acontece após a remoção do inventariante?

Realizado o pedido de remoção, o inventariante terá um prazo para apresentar defesa. Após a apresentação, o juiz decidirá pelo afastamento ou não.

Sendo o inventariante afastado, caberá ao juiz do caso nomear outro inventariante, a partir da ordem que citamos anteriormente. Sendo nomeado um novo inventariante, caberá a ele prestar compromisso do papel assumido e administrar o espólio dentro da lei.

Além disso, na decisão judicial que determinar a remoção do inventariante, caberá ao que foi afastado entregar ao substituto todos os bens e direitos do espólio. Na hipótese de recusa, o juiz poderá determinar busca e apreensão de bens ou imissão de posse (caso seja bens imóveis), além de multa de até 3% do valor dos bens inventariados.

A defesa dos demais herdeiros deve estar atenta aos atos praticados pelo inventariante, pois, dada a responsabilidade do referido, são inúmeros os atos prejudiciais ao espólio que podem ser praticados.

O que diz a jurisprudência?

A remoção do inventariante é feita através de um processo apartado e, caso as partes requeiram, é possível solicitar a suspensão do inventário enquanto há a apuração pelo juízo.

O que se verifica na jurisprudência é que o afastamento só é concedido se for comprovada uma das faltas do art. 622 do Código de Processo Civil. Caso contrário, o juiz não concede a remoção, como se verifica em uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência em requerimento de remoção de inventariante. 1. Não demonstrado o descumprimento de nenhum dos deveres do art. 622 do CPC, não se defere a remoção de inventariante. 2. Existência de ação de prestação de contas que por si só não justifica a remoção da inventariante, com fulcro no inciso V do art. 622 do CPC. 3. Alegação de sonegação de bens do espólio que carece de ação própria. 4. Demora na conclusão do inventário que não pode ser atribuída à desídia da inventariante, considerando os eventos ligados à pandemia do Coranavírus, à dificuldade de localização de um dos herdeiros e à litigiosidade entre as partes. 5. Incidente que não se presta à defesa dos direitos do requerente com relação a frutos auferidos pela utilização de bens do espólio. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – 0012022-40.2019.8.19.0028 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julgamento: 07/07/2021 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Caso o inventário tenha sido finalizado e as partes descobriram que o inventariante ocultou algum bem, é possível buscar a responsabilização deste sujeito.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!

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Direito das Sucessões

O marido da minha irmã falecida tem direito a herança dos meus pais?

Pense na seguinte situação: uma mulher é casada no regime de comunhão universal e tem os pais e irmãos vivos.  Um certo dia, ela vem a falecer, deixando o marido viúvo.

Anos depois, os pais desta mulher também falecem. Teria o marido desta mulher direito a parte da herança que seria destinada a ela?

A resposta é não.

E será que o regime de casamento tem impacto nesta resposta? A resposta é que não é o regime de casamento que determina o direito de herança do cônjuge, mas sim a ordem de vocação hereditária determinada pelo Código Civil.

Hipóteses em que o genro/nora receber a herança do(a) sogro(a)

Pela lei, genro e nora não são considerados herdeiros. A ordem disposta no Código Civil é: descendentes, cônjuge, ascendentes (na ausência de descendentes) e os colaterais (irmãos, tios, primos etc.).

Um genro/nora só poderá ter acesso aos bens deixados pelo sogro(a) se o seu cônjuge receber a herança durante o casamento. Neste caso, em eventual divórcio e sendo as partes casadas no regime de comunhão universal, o cônjuge terá direito a parte da herança.

Isso significa que os casais que adotaram os demais regimes de casamento não têm a obrigação de ser partilhar a herança recebida no divórcio.

O quadro se altera quando há a morte do beneficiário da herança: como o cônjuge é considerado herdeiro, em caso de morte do esposo, o cônjuge sobrevivente terá direito a parte da herança recebida pelo falecido, visto que ela compõe o seu patrimônio pessoal.

Direito de representação não abrange o cônjuge do herdeiro

Muita gente confunde o direito de representação com o suposto direito do cônjuge do herdeiro falecido receber a herança dos sogros.

O direito de representação está previsto no art. 1.851 do Código Civil e por ele, os parentes de uma pessoa falecida são convocados a representá-la no recebimento de uma herança. A representação ocorre em linha reta descendente, isto é, sempre de pai para filho, neto, bisneto etc., e nunca de neto para pai, avô, bisavô etc.

No exemplo do começo do texto, ainda que o marido da irmã falecida não possa receber a herança que ela teria direito pela morte dos seus pais, os filhos desta mulher poderão representá-lo no inventário e, assim, ter direito ao quinhão.

Vale ressaltar que, independentemente do número de representantes do herdeiro falecido, eles só terão direito a cota que seria entregue ao herdeiro legítimo, cabendo a eles dividir o valor recebido entre si.

O que diz a jurisprudência?

Se as pessoas possuem dúvida sobre o cônjuge do herdeiro falecido ter direito aos bens herdados pelo referido, é comum que se pense que no caso contrário, isto é, em caso de falecimento do cônjuge do herdeiro, seja necessário incluir no seu inventário a herança recebida pelo marido vivo.

Parece confuso? Veja este caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: em um processo de inventário, a esposa de um dos herdeiros veio a falecer no decurso da ação. Em razão disso, os filhos desta mulher ingressaram no processo, requerendo a parte que cabia a ela, tendo em vista que a referida era casada com o herdeiro no regime de comunhão universal.

No entanto, o magistrado entendeu que não há direito de representação de cônjuge, tendo em vista que o herdeiro ainda não havia recebido a sua parte da herança e que, portanto, afastaria os direitos dos seus filhos receberem a parte cabível a esposa falecida. Vejamos.

ARROLAMENTO – Plano de partilha – Decisão que determinou a retificação do plano de partilha – Falecimento do cônjuge de um dos herdeiros do autor da herança – Plano de partilha que já incluiu os netos do autor da herança, em substituição à mãe falecida – Descabimento – Hipótese que não trata de herança por representação, já que não houve o falecimento do herdeiro, mas do cônjuge do herdeiro – Inviabilidade de, na partilha de bens deixados pelo “de cujus”, já incluir a partilha de bens do cônjuge do herdeiro, falecido “a posteriori” – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)

Conclusão

A ordem da vocação hereditária pode parecer confusa diante de tantas possibilidades. Por isso, a recomendação é que, antes de partilhar uma herança, os herdeiros consultem um advogado e verifiquem se algum parente possa ter direito a parte dos bens.

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Direito de Família

Meu marido faleceu, mas deixou congelado seu material genético. Posso realizar a inseminação artificial?

Com o avanço da medicina, vem sendo possível que as pessoas congelem seus gametas para uma gestação futura. Esta prática é comum em pessoas que passam por tratamentos severos, como quimioterapia. Nesta hipótese, o congelamento é uma via de preservar o material genético da agressividade do tratamento.

No entanto, no caso da pessoa dona do material vier a falecer, poderia seu cônjuge utilizar o material para realizar inseminação artificial? Em razão da falta de regulamentação legal do assunto, a resposta dependerá de alguns fatores.

O que dispõe o Código Civil sobre o assunto?

O Código Civil Brasileiro estabelece que, presume-se como filhos concebidos na constância do casamento aqueles que foram havidos por fecundação artificial homóloga, ainda que falecido o marido e, também, aqueles decorrentes de embriões excedentários, realizados através de concepção artificial homóloga.

Por fecundação artificial homóloga entende-se aquela feita com o material genético do marido da gestante.

Assim, a única disposição sobre o assunto trazida pelo Código Civil é esta. Porém, devido a esta lacuna, mulheres que desejam realizar a fertilização artificial com o material do cônjuge falecido têm encontrado dificuldades em realizar o ato em razão da ausência de autorização deixada pelo referido.

O que se tem verificado na jurisprudência é que as clínicas vêm requerendo a apresentação da autorização do cônjuge, para que a esposa possa usar o material após a morte do referido. Quando não há este documento, os estabelecimentos se negam a fornecer o material, obrigando as mulheres recorrerem à justiça.

Os tribunais de justiça, por sua vez, têm permitido a utilização do material e a consequente fecundação in vitro. Infelizmente, em alguns casos a autorização judicial vem de forma tardia, o que prejudica o sucesso da inseminação.

Por isso, é fundamental que, no momento da coleta, o cônjuge deixe por escrito a permissão para utilização do material após a sua morte.

A herança do filho concebido após a morte do genitor

Realizada a inseminação artificial, surge aí outra implicação: a herança do filho concebido após o falecimento do genitor.

O cerne da questão está no disposto no art. 1.798 do Código Civil, que estabelece que são consideradas herdeiras as pessoas nascidas ou já concebidas no momento do falecimento do dono da herança.

Porém, a questão se torna controversa quando é verificado que o mesmo Código presume como filhos aqueles que são concebidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

Assim, não existe uma regra para o assunto, de modo que os casos em concreto deverão ser discutidos judicialmente. Vale ressaltar que são poucas as decisões referentes ao tema, tendo em vista que é recente a possibilidade de se conceber um filho após a morte do pai.

A recomendação é que, no momento da coleta, o dono do material deixe disposto em testamento a questão da sucessão de bens aos herdeiros que ainda não nasceram, já que o Código Civil permite que seja disposto em testamento a transmissão de herança aos filhos ainda não concebidos.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso interessante: um homem veio a falecer, e sua esposa coletou seu material genético após o óbito. Posteriormente, ao tentar realizar a inseminação artificial em uma clínica, o estabelecimento recusou a realização do procedimento.

Em sede de julgamento, o Tribunal de Justiça decidiu que, devido a ausência de previa autorização por escrito do marido, não seria possível a realização da inseminação. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão de autorização judicial para realização do procedimento de inseminação artificial homóloga post mortem. Inviabilidade. Hipótese em que o material genético não foi fornecido pelo falecido marido da recorrente, mas sim recolhido após o óbito. Ausência de prévia autorização expressa por escrito. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP – 1000586-47.2020.8.26.0510. Apelação Cível / Responsabilidade Civil Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/02/2021 Data de publicação: 12/02/2021).

Conclusão

Devido o tema de fecundação artificial ainda ser novo em nosso ordenamento, existem diversas lacunas a serem preenchidas pelo legislador.

Nosso conselho é que, caso você deseje armazenar seu material genético, deixe por escrito e registrado a autorização para o uso após a morte e, principalmente, as disposições testamentárias para a criança que poderá nascer.