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O inventário pode demorar muitos anos. Nesse tempo investimentos que compõe os bens podem ter rendimentos consideráveis, nesse caso como é calculado o imposto transmissão?

A transmissão de bens após a morte, quando o falecido não deixa testamento, pode dispender anos. E nesse tempo muita coisa pode acontecer com o patrimônio deixado, principalmente se parte dele for composto de investimentos na Bolsa de Valores.

Quando o valor dos investimentos é abundante significa que os rendimentos podem ser consideráveis, afinal, a depender da economia do país e da espécie de aplicação, os valores rentabilizados são de alto valor e isso, a longo prazo, pode significar a geração de um grande montante.

Assim, pensemos na seguinte hipótese: seu João, que reside em São Paulo, possuía R$ 700 mil aplicados em ações e vem a falecer em 10/02/2010. Devido aos contratempos entre os herdeiros e a demora no levantamento de bens e dívidas, a sentença do inventário ocorre somente em 05/10/2020. Nesta data, aqueles seus investimentos agora valem R$ 1,5 milhão. A pergunta é: sobre qual valor os herdeiros deverão recolher o imposto de transmissão (ITCMD)? Sobre os R$ 700 mil ou R$ 1,5 milhão?

De acordo com o Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD é tomada a partir do dia da transmissão dos bens, que ocorre na morte do de cujus. Pela lei, a transmissão ocorre no dia do óbito do transmissor dos bens, ainda que a partilha venha ocorrer anos depois.

Deste modo, os herdeiros deverão recolher os 4% de ITCMD (referente a alíquota de São Paulo) sobre o montante de R$ 700 mil, o que totaliza o valor de R$ 28 mil de impostos somente pelo total de investimentos.

Tal regra disposta no Código de Tributário Nacional é positiva para os herdeiros que obtêm ganho nos rendimentos. Já para aqueles em que os investimentos se desvalorizam no decorrer do inventário, a obrigatoriedade de recolher impostos sobre um montante que nem existe mais pode se tornar um problema.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes sobre o cálculo correto do valor dos impostos de transmissão é quanto a possibilidade de responsabilização cível e criminal em caso de recolhimento a menor, nos casos dolosos.

No julgamento feito pelo STJ, os herdeiros utilizaram a base de cálculo incorreta para obter o valor do ITCMD a ser pago em razão dos investimentos deixados pelo falecido. A partir disso, o STJ, a pedido da Fazenda do Estado, determinou o recolhimento correto dos impostos devidos, devendo ser considerado o valor de mercado na data do óbito. Vejamos.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.748 – SP (2019/0211598-6) RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – Autora, ora apelante, que recebeu, por meio de doação, ações de sociedade empresária – Recolhimento do ITCMD realizado pela autora em 2007. com base no valor patrimonial das ações – Apelante autuada em dezembro de 2012, em função do recolhimento a menor do tributo – Fisco Estadual que entendeu como correta base de cálculo o valor de mercado das ações – I. O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação e. em regra, o prazo decadencial para lançamento começa a correr a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150. §4º, CTN) – Na hipótese, todavia, ficou comprovada a atuação dolosa da autora ao recolher o imposto a menor, valendo-se de base de cálculo incorreta – O dolo com que atuou a apelante faz com que o prazo decadencial siga a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN. afastando a tese no sentido de ter havido a decadência – 2. Uma vez conhecido o valor de mercado das ações conforme comprovado nos autos, caberia à autora utilizá-lo como base de cálculo do ITCMD. nos termos do caput do art. 14 da Lei nº 10.705/00 – Precedentes deste Tribunal de Justiça: Conclui-se, daí, que a alíquota do ITMCD incide sobre o valor total transferido, sendo certo que os bens transferidos devem ser avaliados a preço de mercado, na data de transmissão ou do ato translativo. Em que pese a previsão do supra transcrito §3°, tem-se patente a primazia do valor de mercado das ações como base de cálculo para fins de apuração do valor devido de ITCMD. E, pelo que se extrai dos autos, não há como dizer que a autora não conhecia qual era o valor de mercado das ações que recebeu por meio de doação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 853312/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

Conclusão

O conhecimento acerca de direito tributário e partilha é de extrema relevância quando os herdeiros recebem uma herança considerável, afinal, evita um recolhimento de impostos indevidos e também que os sucessores sejam condenados posteriormente por não recolher devidamente os tributos.

Por isso, antes de iniciar um processo de inventário procure um advogado especialista!

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Um dos meus filhos quer comprar um imóvel meu, preciso do consentimento dos outros? E da minha esposa?

Nas relações modernas é comum que um filho queira adquirir um imóvel do pai/mãe, para que o bem, que possui um valor que emocional, passe a compor seu patrimônio.

No entanto, será que este tipo de transação é possível?

No intuito de esclarecer melhor sobre o tema, trazemos neste artigo os principais aspectos da compra e venda de imóveis entre ascendentes e descendentes. Confira!

É possível que um filho adquira um imóvel dos pais?

O nosso ordenamento jurídico, visando coibir fraude à herança em relação aos demais herdeiros, veda a compra e venda de imóveis entre pais e filhos.

Na verdade, a lei também vem coibir a doação de imóveis entre ascendentes e descendentes.

Isto por que, é possível que pai e filho simulem um contrato de compra e venda e haja o repasse do bem ao filho, de modo que o patrimônio do patriarca a ser partilhado em eventual herança será prejudicado em relação aos demais herdeiros necessários.

Assim, no intuito de resguardar os compradores de boa-fé, o art. 496 do Código Civil prevê que caso haja consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do patriarca, é possível sim a venda de imóvel do pai para filho.

Deste modo, no contrato de compra e venda é necessária a assinatura dos demais herdeiros consentindo com a venda.

E quanto ao cônjuge do vendedor?

Um aspecto importante previsto em lei é quanto à necessidade de anuência do cônjuge na transação de venda.

Isto por que, a depender do regime de bens do casamento, o bem vendido poderá ser metade do cônjuge do vendedor.

Por isso, o parágrafo único do art. 496 do Código Civil estabelece que salvo no regime de separação obrigatória, em todos os regimes de casamento será necessária a anuência do cônjuge para a venda do bem.

Adiantamento da herança

Na hipótese de doação de bem do ao filho e que haja a anuência dos demais herdeiros, a parte doada é considerada um adiantamento da herança.

Assim, no momento da sucessão, o filho que recebeu enquanto o pai estava vivo, colocar no montante o valor recebido e será feita a divisão dos valores para cada um. Da cota da parte do filho que recebeu a doação, será descontado o valor do bem recebido.

Este cálculo será feito ainda que o filho recebedor da doação já tenha gasto ou vendido a sua cota recebida antecipadamente.

Em caso de dúvida consulte um especialista!

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O avô pode transmitir patrimônio para os netos sem passar pelos filhos?

É comum que, pessoas que estejam com idade mais avançada pensem em transmitir seu patrimônio aos seus herdeiros, no intuito de que seja feita a vontade do doador quanto a disposição dos bens transmitidos.

Dentro deste cenário, também é habitual que os doadores pensem em transmitir, ainda em vida, parte do montante aos seus netos, afinal, seus descendentes já possuem um patrimônio consolidado, sendo mais oportuno garantir o futuro dos netos que ainda estão construindo o rol dos seus bens.

Porém, sabendo das diversas regras contidas dentro do direito sucessório, seria possível esta transação? A resposta é que depende. Nos próximos tópicos abordaremos as principais alternativas para este cenário. Acompanhe!

A impossibilidade de renúncia de herança de pessoa viva

De início, é importante salientar que o Código Civil, em seu art. 426, proíbe a transação tendo como objeto a herança de pessoa viva. Deste modo, ainda que todas as partes estejam de acordo, isto é, doador, renunciante e beneficiário, não será possível a doação em vida de todo patrimônio da pessoa aos seus netos ou quem quer se seja o beneficiário, que não o seu herdeiro legítimo.

Por isso, pelas regras do Código Civil, se uma pessoa desejar passar todos os seus bens a uma pessoa que não seja seu herdeiro legítimo (como filhos e cônjuge), ela, primeiro, deverá falecer e, posteriormente, seus herdeiros deverão renunciar a herança em nome do beneficiário, no caso em questão, os netos do falecido.

Porém, esta não é a melhor opção, já que quando uma parte renuncia seu direito a herança, haverá a dupla tributação, entre a doação do falecido ao herdeiro e na doação do herdeiro ao terceiro beneficiário.

Vale ressaltar que nas operações de doações ou de transmissão de bens por causa morte o imposto incidente é o ITCMD, que possui alíquota variável conforme o Estado em que os bens estão localizados.

Logo, existem outras alternativas que poderão ser mais interessantes neste caso.

É possível a doação aos netos deste que não seja ultrapassada a reserva da legítima

A primeira possibilidade é a doação diretamente aos netos, desde que não seja ultrapassada a reserva da legítima, ou seja, os 50% dos bens da pessoa.

Assim, por exemplo, se Francisco possui R$ 1 milhão de reais em bens e possui 02 filhos e 1 neto, ele poderá doar R$ 500 mil a este neto, sem prejuízo da herança dos demais filhos. Esta doação, por sua vez, poderá ser feita ainda em vida.

Neste caso, também deverá ser incidido o ITCMD sobre a doação feita ao neto.

A holding familiar como alternativa para esta questão

Outra pessoa possibilidade de doação dos bens em vida a herdeiros que não sejam legítimos, é a constituição de uma holding familiar, com a consequente doação de cotas da empresa aos netos.

Deste modo, os netos receberão as cotas da empresa e, a partir do falecimento do avô/avó, eles automaticamente serão donos de todo patrimônio dos referidos.

Vale ressaltar que esta operação deverá ser anuída pelos herdeiros legítimos, sob pena de anulação futura.

O que diz a jurisprudência?

O ordenamento jurídico, conforme já exposto, não permite a cessão de direitos hereditários sobre herança de pessoa viva. Por isso a relevância de um planejamento sucessório efetivo e feito por especialistas no assunto.

O Superior Tribunal de Justiça é fiel a lei quando a assunto é transação de herança de pessoa que não faleceu, ainda que todas as partes estejam de acordo com esta cessão. O entendimento abaixo mostra a forma que o Tribunal tem discutido o assunto. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acórdão recorrido que manteve a nulidade de cessão de direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente herdados, expondo motivadamente as razões pelas quais entendeu que o negócio jurídico em questão não dizia respeito a adiantamento de legítima, e sim de vedada transação envolvendo herança de pessoa viva. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1341825 SC 2012/0184431-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)

Conclusão

O planejamento sucessório abarca diversas possibilidades conferidas dentro do ordenamento jurídico, o que pode ser positivo para qualquer caso em concreto.

Por isso, antes de dar qualquer passo na doação dos bens aos herdeiros, consulte um advogado.

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Inventário judicial e extrajudicial qual a diferença?

Um processo de transmissão de bens pós-morte não precisa, necessariamente, ser custoso e demorado. É possível que todo procedimento seja feito de forma ágil e o quanto antes os herdeiros tenham acesso às cotas de herança em pouco tempo.

Porém, uma dúvida que pode surgir entre os inventariantes é quanto a possibilidade de o inventário ser judicial ou extrajudicial.

Engana-se quem pensa que o inventário judicial é voltado somente para aqueles herdeiros que não entraram em acordo quanto à divisão dos bens.

Para entender melhor sobre a diferença entre as duas formas de inventário, trazemos os principais aspectos de cada modalidade.

Inventário judicial

O inventário judicial é voltado não só para os herdeiros que não entraram em acordo a respeito da divisão dos bens.

Na hipótese de existirem herdeiros menores ou incapazes ou quando o falecido deixou um testamento será obrigatório que a divisão dos bens seja feita através de um inventário judicial.

Nesta modalidade, os herdeiros deverão iniciar um processo judicial, elencando o rol de bens deixado pelo de cujus e comprovando a qualidade de herdeiros.

As desvantagens do inventário extrajudicial estão no tempo de duração de todo o processo, que poderá se prolongar por anos e os custos, devido às altas taxas requeridas pelo Poder Judiciário e em razão dos honorários advocatícios, que nesta hipótese costuma ser superior aos honorários do inventário extrajudicial.

No entanto, infelizmente em alguns casos ela é a única saída.

Inventário extrajudicial

Já o inventário extrajudicial é uma modalidade prevista no Código de Processo Civil, realizado diretamente em cartório, através de escritura pública.

Os requisitos para este tipo de inventário é que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que eles estejam em comum acordo quanto à divisão de bens e que também o de cujus não tenha deixado testamento.

As vantagens nesta modalidade são muitas! Primeiramente está na agilidade do processo, já que estando os herdeiros de acordo com os moldes da partilha, restará ao advogado e o tabelião passarem para a etapa concernente a analise de documento, sem que seja realizada uma fase de extensas discussões.

Ademais, o tempo dispendido é consideravelmente menor, já que o inventário poderá ser finalizado em questão de semanas ou meses, o custo também é inferior em comparação ao inventário judicial, além do fato de que as partes poderão escolher qualquer cartório para iniciar o inventário.

 

Deu para ver que as diferenças são muitas!

Por isso, a nossa recomendação é que as partes sempre tentem um acordo antes de decidir por qual meio iniciará o inventário, já que um consenso entre os herdeiros poderá resultar na economia de muito tempo e dinheiro.

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Minha mãe e meu pai não fizeram o processo de divórcio, apesar de divorciados, nos registros continuam casados, e minha mãe herdou um terreno, meu pai tem direito a esse terreno?

Quando um casal está em separação, o caminho percorrido pelas partes é, primeiramente, a saída de um dos cônjuges do lar, para posteriormente serem resolvidos os assuntos mais burocráticos do divórcio.

A esta saída de casa é dado o nome de separação de fato. A separação de fato é um marco importante para o antigo casal, pois, ainda que legalmente as partes sejam casadas, para a sociedade os dois já não considerados um casal.

Em muitos casos, entre a separação de fato e o divórcio passa-se muito tempo, afinal, é comum as partes não terem dinheiro para recolher os tributos ou não elas não têm interesse em venderem os bens em comum ou ainda porque toda a situação está cômoda para eles.

Neste ínterim, os ex-cônjuges passam por diversas situações, o que inclui o aumento do patrimônio. E a questão que fica é: separados de fato, mas ainda casados no papel, os bens adquiridos pelas partes durante o tempo de separação devem ser partilhados entre eles?

A resposta é que depende. Isto por que a jurisprudência entende que, quando as partes estão separadas de fato há mais de um ano, não existe mais entre elas o direito de divisão de patrimônio entre elas.

Deste modo, tudo o que for adquirido dois após a separação de fato só a parte que a adquiriu poderá ser considerada proprietário.

Mas e se a doação do bem ocorrer antes deste um ano da separação de fato?

Neste caso, o regime de bens adotado pelo casal poderá resolver a situação.

Pensemos no exemplo do título, onde um dos cônjuges, após a separação de fato recebe um terreno de doação.

Na hipótese de o casamento ter sido celebrado sob o regime de comunhão universal, o ex-cônjuge não direito a metade do imóvel se a doação for feita com cláusula de incomunicabilidade. Caso esta cláusula não estiver presente na transação, infelizmente o ex-cônjuge terá direito de receber metade deste bem.

No entanto, se as partes forem casados em regime de comunhão parcial de bens, o ex-cônjuge não terá direito a parte deste terreno, pois, por este regime, todo bem que um dos cônjuges receber em doação, não poderá ser partilhado com a outra parte.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades de recebimento de herança pelo cônjuge que esteja separado de fato do falecido é a hipótese em que a separação das partes tenha ocorrido por razão de problemas na convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.

Neste caso, para ter acesso aos bens, o(a) ex-esposo(a) deverá demonstrar que a dificuldade na sobrevivência ocorreu por atos do de cujus. No entanto, este tipo de prova pode ser um obstáculo para a parte, afinal, como demonstrar quais as razões fizeram um casal de separar sem que ao menos um dos cônjuges possa testemunhar?

Este é o entendimento do STJ. Na decisão em comento, a cônjuge sobrevivente não conseguiu demonstrar que a convivência com o ex-marido se deu por culpa exclusiva dele, o que acarretou no não acolhimento do pedido pelo tribunal. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 1.830DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDA SEM CULPA DO SOBREVIVENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa. 2. Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge sobrevivente se desincumbido de seu ônus probatório, não ostenta a qualidade de herdeiro. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1513252 SP 2011/0058878-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/11/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2017)

Conclusão

As questões em torno de patrimônio e divórcio são questões delicadas, pois é extremamente comum que uma das partes intente em querer parte do patrimônio do ex-marido/esposa, mesmo que os bens tenham sido adquiridos após a separação de fato.

Assim, se você está separado de fato e vem movimentando seu patrimônio ou, ainda, é casado em regime de comunhão universal e irá receber uma doação, inicie um processo judicial solicitando o divórcio.

O início desta ação será essencial para demonstrar a sua intenção em se divorciar do cônjuge e, assim, contestar eventual partilha de patrimônio.

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Herdeiros que utilizam imóvel que faz parte do inventário devem pagar aluguel?

Aqui no blog já falamos como um processo de inventário poderá ser extremamente demorado e levar anos para ser finalizado. E, enquanto todo o processo não terminar, não será possível partilhar os bens entre os herdeiros, que ficam impedidos de ter acesso a sua cota até este momento.

Durante este prazo, é comum que um dos herdeiros continue usufruindo dos imóveis, já que desde que proprietário estava vivo, o sucessor residia no local.

Por exemplo, pense na situação de Maria, que cuida dos seus pais idosos e mora junto com eles. Maria tem mais 4 irmãos. Um dia, seus pais veem a falecer e Maria continua residindo na casa dos seus genitores. Os herdeiros ainda não iniciaram o processo de inventário. Assim, inconformados com a permanência de Maria no local, seus irmãos solicitam que ela pague à eles o valor de aluguel ao local.

Assim, a questão que surge é: Maria tem o dever de pagar aluguel aos seus irmãos?

Esta é uma questão objeto de muita discussão no poder judiciário, sendo extremamente comum.

Adiantamos que não existe nenhuma previsão legal sobre este problema. O que o Código Civil prevê é que, enquanto não for aberto o inventário, o imóvel permanecerá em condomínio, devendo os herdeiros responderem pelo bem.

No entanto, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que é dever do herdeiro que permanece no imóvel pagar alugar aos demais. Isto por que, sendo uma propriedade comum, todos os beneficiários do bem tem direito de usufrui-lo.

Quando um deles tira o direito de usufruto dos demais, é dever do usufrutuário indenizar os co-herdeiros desta privação.

Além disso, estando o bem em condomínio, todos os seus respectivos donos possuem o direito de extrair os frutos da propriedade. Quando somente um destes proprietários tem acesso aos frutos, a situação torna-se injusta, nascendo, assim, a obrigação do pagamento de aluguéis.

Como realizar a cobrança do aluguel ao meu irmão que ainda permanece no imóvel?

Como sempre, um consenso entre os herdeiros sobre o pagamento dos aluguéis é a melhor saída, já que evita dispêndios com processos judiciais.

Após acordo entre as partes, é essencial que seja formalizado um contrato de locação de imóveis entre o usufrutuário e os demais herdeiros, no intuito de evitar um futuro processo de usucapião.

Caso não seja possível o consenso, a saída é iniciar um processo judicial para cobrança destes aluguéis, enquanto não for finalizado o inventário.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento do STJ tem sido claro nas decisões judiciais que determinam o pagamento de aluguel pelo herdeiro que utiliza o bem comum. Uma recente decisão deste tribunal demonstra bem a questão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera “possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros” (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1576301 MG 2019/0261978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)

Conclusão

Existindo a possibilidade de cobrança de aluguel do co-herdeiro que usufrui do bem, vale ressaltar que, poderá ser arriscado iniciar um processo judicial de cobrança de aluguel de um imóvel que ainda não esteja em inventário.

Isto por que, a lei civil determina que o inventário deverá ser iniciado em 60 dias após o falecimento do proprietário, sob pena de aplicação de sanções, como multa. Assim, realizar a cobrança judicial sem que o inventário tenha começado implica na aplicação de penalidades a todos os herdeiros, já que ficará evidente a situação irregular.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Um bem gravado com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade pode fazer parte o testamento?

A redação de um testamento implica na enumeração de todos os bens do indivíduo. E, por vezes, é possível que um dos bens possua cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Mas você sabe o que são cada uma delas? E mais: poderá um bem gravado com esta cláusula estar inserido em um testamento? Neste artigo trataremos dos principais aspectos desta questão.

O que é inalienabilidade?

Alienar um bem significa transferir, transmitir a sua propriedade a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa.

Deste modo, quando um bem vem gravado com uma cláusula de inalienabilidade, significa que o proprietário não poderá, sob nenhuma hipótese, vender ou ceder o bem a terceiros.

O que é incomunicabilidade?

A incomunicabilidade diz respeito a exclusão do bem no regime de bens do casal. Isto significa que, em eventual morte ou divórcio do proprietário, o bem gravado com esta cláusula não poderá ser dividido entre eles.

Veja a seguinte hipótese: João, casado com Renata em regime de comunhão parcial de bens, recebe um apartamento do pai, a título de doação, que vem gravado de incomunicabilidade. Posteriormente, João e Renata se divorciam. Na partilha de bens, o apartamento recebido por João não poderá ser dividido com Renata, em razão da cláusula de incomunicabilidade.

O que é impenhorabilidade?

A penhora é um meio de que o credor encontra de ter suas dívidas quitadas, a partir da execução dos bens do devedor.

Quando o devedor possui algum bem em condição de impenhorabilidade, a execução não poderá atingir esta propriedade em questão.

Vale ressaltar que, no geral, um bem é gravado com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade a partir da sua doação, ou seja, a pessoa doa o bem um terceiro sob a condição de que a propriedade não possa ser vendida, nem comunicada ao cônjuge ou penhorada.

Afinal, um bem com qualquer uma destas cláusulas poderá fazer parte do testamento?

Verificado o significado de cada um destes termos, a resposta para esta questão é que sim, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade poderá fazer parte de um testamento.

Isto por que, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que as cláusulas em questão só são válidas enquanto o proprietário estiver vivo. Após sua morte, consequentemente, o bem é transferido aos herdeiros, que, por sua vez, não possuem a obrigação de cumprir com a regra imposta na doação.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça exemplifica bem a regra geral sobre a validade do testamento que contém um bem com cláusula de inalienabilidade.

No caso em questão, as partes pleitearam a anulação de um testamento, já que um dos bens listados no rol possuía cláusula de inalienabilidade. No entanto, a decisão do STJ foi de que o testamento não é considerado nulo, já que a referida cláusula não possui efeitos após a morte do testador, o que, por consequência torna todo o testamento válido. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário. 3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento. (STJ – REsp: 1641549 RJ 2014/0118574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019 RMDCPC vol. 92 p. 122)

Conclusão

Os termos discutidos neste artigo podem ser confusos, mas a ideia geral é simples: o proprietário do bem deverá manter a coisa consigo enquanto estiver vivo.

Assim, se você possui algum imóvel ou afim gravado com esta condição e deseja dispor dele em seu testamento, não existe nenhuma óbice para tanto.

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Carf decide que permuta de imóveis não compõe cálculo do IRPJ/CSLL para empresas no lucro presumido. Saiba mais!

Aqui no blog já falamos sobre a permuta de imóveis e como este negócio pode ser vantajoso para as partes que desejam trocar seu bem por outro. Neste âmbito, a permuta também é vantajosa para as pessoas jurídicas, principalmente as que compõem o mercado imobiliário.

Um dos principais motivos para a permuta ser uma boa escolha para as empresas é a possibilidade da não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), já que, nos casos em que não há torna, não há lucro por nenhuma das partes envolvidas.

No entanto, este não é o entendimento da Receita Federal. O órgão, que realiza a cobrança dos referidos impostos, entende que estas operações compõem a receita bruta das empresas e, por esta razão, deve haver a tributação no valor total da transação

Por esta razão, muitas empresas, especialmente aos do ramo imobiliário, vem questionando a Receita Federal sobre esta incidência, o que tornou este assunto objeto de processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Antes de tudo, o CARF, que é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, tem como competência julgar em segunda instância administrativa os litígios que envolvam questões tributárias e aduaneiras. Assim, os indivíduos que sofrerem algum processo administrativo pela Receita Federal poderão recorrer das decisões deste órgão no CARF.

E o que entendeu o CARF?

Em novembro de 2020, o órgão entendeu que não é devido a incidência de IRPJ e CSLL na permuta de imóveis entre pessoas jurídicas. Para o CARF, permitir a cobrança destes impostos nesta transação se configura como dupla tributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A dupla tributação ocorreria, pois, haveria incidência dos impostos na permuta e posteriormente na venda dos imóveis, o que não seria cabível.

Esta decisão pode afetar as empresas diretamente?

Ainda que o novo entendimento do CARF possa ser relevante para o cenário imobiliário, ainda não há muito o que se comemorar. Isto por que, a decisão do CARF possui um teor consultivo, ou seja, a Receita Federal poderá se basear no que entende o CARF, porém, ela não está vinculada ao entendimento.

Isto por que, a Receita Federal ainda compreende que é devida a tributação nestas transações.

Porém, o empresário que desejar questionar a incidência terá um maior embasamento para fundamentar seu pedido, pois, além da decisão favorável do CARF, a jurisprudência também entende que é equivocada a tributação sobre a permuta de imóveis.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão do CARF seja extremamente relevante para as empresas que desejam realizar operações de permuta de imóveis, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a transação de permuta de imóveis.

As decisões abaixo demonstram como o Tribunal justifica o entendimento sobre o assunto, o que auxilia – e muito – os eventuais recorrentes de um processo judicial. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. A operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, renda ou lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. (STJ – REsp: 1850377 SC 2019/0351575-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido (STJ – REsp: 1733560 SC 2018/0076511-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).

Conclusão

A incidência de tributos nas transações comerciais é algo que dificulta o cotidiano das empresas. Por isso, é essencial que seu negócio seja acompanhado por um especialista em direito tributário, já que o profissional possui competência para indicar meios para sua empresa recolher menos tributos nas transações.

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Integralização de imóvel no capital social de sociedade empresária não incide imposto

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária em algumas situações. A mais conhecida de todas é a imunidade conferida aos templos religiosos, que constantemente é questionada pelos jornais e afins.

No entanto, existe uma imunidade própria das sociedades empresariais e que pode ser interessante para àqueles que estejam constituindo uma empresa. Trata-se da imunidade da integralização do capital social com imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal.

Neste artigo, trataremos dos principais aspectos desta previsão legal, no intuito de auxiliar, você, leitor, com eventuais dúvidas.

Como funciona a imunidade tributária a partir da integralização do capital social com imóveis?

Para entender melhor esta questão, é preciso entender o conceito de capital social.

O capital social de uma empresa é o valor que os sócios atribuem à ela, quando da sua abertura, sendo, assim, o investimento bruto inicial. É a partir do capital social que se dividem as cotas da sociedade, já que cada sócio será dono de uma parte deste montante.

Pois bem. A constituição deste capital social poderá ser feita em dinheiro, bens móveis, imóveis ou por títulos de crédito. Deste modo, quando cada pessoa se torna sócia de uma empresa, ela deverá entregar à sociedade o valor correspondente a sua cota. Por exemplo, em uma empresa constituída por dois sócios, onde cada um possui metade das cotas e o capital social seja de R$100 mil, será dever de cada sócio entregar para sociedade o valor R$ 50 mil.

Entendido as questões preliminares, um ponto que merece destaque é quanto o ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este tributo é recolhido pelos municípios quando há a transmissão de bens imóveis de uma pessoa a outra.

No entanto, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Na prática, isto acontece da seguinte forma, a partir do exemplo: Veronica e Marcela estão fundando uma empresa de reparação de maquinários. Elas estabeleceram que, para a abertura da empresa, o patrimônio necessário será de R$ 300 mil, onde cada uma será responsável por integralizar metade, já que cada uma será responsável por 50% das cotas.

Veronica possui o imóvel necessário para a sede da empresa e utilizará ele para integralizar o capital social. O bem custa R$ 150 mil. Assim, quando ela for transferir o bem, que está em seu nome, para o nome da empresa, não será incidido o ITBI. O mesmo não ocorreria se ela estivesse vendendo este imóvel, seja para pessoa física ou jurídica.

Como deve ser feita a integralização destes imóveis?

Primeiramente, para ser válida a imunidade, a empresa deve ter registrado na Junta Comercial da cidade o seu contrato social, e nele, o objeto da empresa deve ser diferente de atividade imobiliária.

Além disso, no registro do imóvel deve constar que ele integraliza o capital social da empresa em questão, para fins de validade.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma relevante decisão, que dada a repercussão, foi matéria para o Tema 796.

O referido tema dispõe o seguinte: “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.

Isto significa que, somente será tributado pelo ITBI a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o valor do capital social. A decisão abaixo, também do STF, ilustra bem o entendimento do tribunal. Vejamos.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Conhecer as imunidades tributárias previstas na lei auxiliam na diminuição de custos, já que os tributos constituem grande parte dos gastos de uma empresa.

Por isso, casa você tenha dúvidas, consulte um advogado!

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Fiador em contrato de locação pode perder o bem de família?

O bem de família é um importante instituto previsto na Constitucional, que tem por objetivo proteger a moradia de toda e qualquer pessoa.

Aqui no blog já tratamos sobre esse assunto. Se você ainda não leu, pode verificar clicando aqui.

Deste modo, sobre bem de família, a questão que surge é: se eu, enquanto fiador em um contrato de locação, ofertar um imóvel como fiança, imóvel este que é considerado um bem de família, caso o locatário não pague os aluguéis, eu posso perder meu único bem?

A resposta é sim. E neste artigo traremos os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Primeiramente, o que é bem de família?

A Lei n. 8.009/1990 traz, em seu art. 1º, o conceito de bem família, sendo ele o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este imóvel utilizado para moradia do casal e dos seus filhos.

Deste modo, a casa, apartamento, sítio, etc., utilizado pela família para sua residência é considerado bem de família e, nos termos da referida lei, ele não pode ser penhorado e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e que também nele residam.

Isto significa que, caso qualquer um que resida neste imóvel seja executado por alguma dívida, que a origem esteja descrita em lei, não poderá o bem de família ser vendido pelo Estado, no intuito de que o valor obtido seja utilizado para o pagamento da dívida.

Como o fiador pode perder seu bem da família?

Pois bem. Como toda regra comporta exceção, sobre o bem de família não seria diferente. Uma das exceções trazidas pelo 3º, VII da Lei n. 8.009/1990 é de que a impenhorabilidade não atinge a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Isto significa que, caso o proprietário do bem de família dê o seu imóvel em garantia em um contrato de locação, onde ele figure como fiador, será possível a penhora deste bem.

Para isso, pensemos na seguinte situação: Maria é fiadora em um contrato de locação em que Henrique, seu filho, configura como locatário de um apartamento. Como Maria só possui a casa em que vive, ela deu em garantia esta propriedade.

Após um ano de contrato, Henrique ficou desempregado e deixou por acumular três meses de aluguel. Maria é, então, acionada pela imobiliária, para que ela pague os valores em atraso. No entanto, ela não dispõe da quantia requerida.

A partir daí, a imobiliária inicia o processo de execução da dívida, demonstrando em juízo que o bem dado em garantia foi o imóvel de Maria. Assim, esta casa poderá ser tomada pelo Estado, leiloada e os valores obtidos serão repassados parte à imobiliária, para a cobertura da dívida, e a diferença será devolvida à Maria.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões importantes da penhorabilidade do bem de família é quanto a possibilidade deste bem ser de propriedade em conjunta, em condomínio. Neste caso, caso somente um dos donos seja o executado no processo, a cota dele será penhorada, sendo mantida a parte dos demais donos.

Isso é o que decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL EM COPROPRIEDADE (COTA-PARTE DE 50% – CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL SOMENTE SOBRE A CONTA PARTE DO PROPRIETÁRIO-EXECUTADO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. Restou pacificado no âmbito da Suprema Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide dos recursos repetitivos e Enunciado de Súmula, que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, sendo declarado constitucional o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. Inteligência que se extrai da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 295 do Supremo Tribunal Federal. Constrição que deve continuar quanto à parte do executado/fiador, ante a aplicação do disposto mencionado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00346619320168190210, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021)

Conclusão

Ser fiador em um contrato de locação deve significar uma grande relação de confiança entre o locatário e o fiador, já que este último poderá perder sua propriedade caso o locatário venha ser inadimplente no contrato.

E como o bem de família também é atingido neste processo, é preciso ter grande cautela ao assumir este compromisso.