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Direito de Família

TOMADA DE DECISÃO ASSISTIDA

A tomada de decisão apoiada é um novo conceito introduzido no direito brasileiro. Ele foi pensado para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos civis com mais comodidade.

Nesse artigo falaremos sobre o conceito de tomada de decisão apoiada, destacando as características desse instituto. Falaremos sobre as suas bases jurídicas e também dos seus benefícios.

O que é a tomada de decisão apoiada

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 115 e 116, previu que o Título IV, do Livro IV, da Parte Especial do Código Civil, fosse alterado para que constasse a seguinte redação: “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão apoiada”.

O instituto da tomada de decisão apoiada surge como alternativa a ser aplicada na hipótese de diminuição de discernimento do apoiado, que não importa em curatela. Dessa forma, é um avanço com relação ao instituto em questão.

A tomada de decisão foi um grande avanço na área do Direito Civil, uma vez que antes os processos de interdição eram extremamente radicais.

Atualmente, a intervenção jurídica na capacidade civil do indivíduo, independente do adoecimento mental, inclusive nos casos de transtorno mental mais grave, passaram a ser mais humanizados e respeitosos.

O que diz a legislação

De acordo com o código civil, o artigo 1783-A, acrescentado no ano de 2015, a tomada de  decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisões do ato civil.

Nos parágrafos que procedem o artigo supra citado, regulam o procedimento para o pedido de tomada de decisão apoiada, o qual se inicia com o requerimento pela pessoa a ser apoiada, com indicação das pessoas aptas a prestarem o apoio anteriormente citado.

Para o deferimento do pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

Nos casos de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público decidir sobre a questão.

A lei em comento ainda acrescenta que qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz caso o apoiador aja com negligência com o apoiado.

Nestes casos, se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa para prestação de apoio, após ouvir a pessoa apoiada.

Comentários à tomada de decisão apoiada

Embora a tomada de decisão apoiada seja benéfica para apoiado, no sentido de trazê-lo mais de perto da sociedade e do convívio social, o legislador burocratizou demasiadamente o procedimento, que poderia ser mais simples.

Por fim, quanto à publicidade da medida, a lei nada diz, mas recomenda-se que a sentença seja remetida ao Registro Civil de Pessoas Naturais, com averbação na margem da certidão de nascimento, para fins de proporcionar segurança jurídica.

Conclusão

Percebe-se que a tomada de decisão apoiada é um instituto humano, capaz de permitir que as pessoas com deficiência exerçam suas faculdades, com o apoio daqueles em que possuem confiança.

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Direito das Sucessões

BEM COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE PODE SER OBJETO DE TESTAMENTO?

Você sabe o que é são as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade? Geralmente os bens recebidos por testamento podem ser alienados, penhorados e se comunicar entre os cônjuges.

Porém, caso existam cláusulas como a de inalienabilidade, isso pode mudar completamente. Por isso é importante entender o que são as referidas cláusulas e de que forma elas podem ser apresentadas no testamento.

O que é a inalienabilidade

A alienabilidade é a regra do direito brasileiro, o que significa que os proprietários podem vender os bens disponíveis, transferindo o domínio a outra pessoa.

Isso se deve a um dos poderes atribuídos ao proprietário, que é o de dispor dos seus bens (art. 1228, caput, do CC). Assim, a decisão sobre a venda cabe ao proprietário, com base na sua vontade.

No entanto, caso o bem seja recebido por testamento, com cláusula de inalienabilidade, o herdeiro não poderá alienar a coisa. Essa cláusula pode ser imposta nos contratos gratuitos, de liberalidade, como a doação e o testamento.

Importante mencionar que inalienabilidade não pode abranger a legítima. Sobre essa parcela, que corresponde aos 50% da herança que cabe aos herdeiros, não pode haver cláusulas restritivas, a menos que exista justa causa comprovada (art. 1848 CC).

Outro ponto importante é que, sendo o bem inalienável, ele será automaticamente impenhorável e incomunicável, por força do art. 1911, caput, do CC.

Assim, mesmo que essas outras cláusulas não estejam presentes, o efeito existirá. Na prática, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade andam lado a lado.

O que é a impenhorabilidade

A impenhorabilidade pode decorrer da lei ou da vontade das partes. O art. 833 do Código de Processo Civil, por exemplo, considera que são impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os vestuários e o seguro de vida.

Caso exista cláusula de impenhorabilidade, o bem não poderá ser demandados por credores de qualquer natureza.

A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza.

No entanto, por força do art. 834 do Código de Processo Civil, “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.”

O que é a incomunicabilidade

Já a incomunicabilidade diz respeito à comunicação dos bens herdados, em decorrência da existência de casamento, união estável ou união homoafetiva.

Ainda que o regime dos cônjuges preveja a comunicação dos bens, aqueles recebidos por testamento com essa cláusula são considerados particulares.

Mesmo na comunhão universal de bens, os herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão (art. 1668, I, CC).

O que diz a jurisprudência

De acordo com a jurisprudência, as são válidas enquanto viver o beneficiário – aquele que herda os bens do falecido. Assim sendo, as cláusulas podem ter validade temporária ou vitalícia, valendo no máximo uma geração.

Assim, após a morte do beneficiário, em caso de cláusulas de validade vitalícia, os bens podem ser transferidos, inclusive por testamento.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário -, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
  3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.
  4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento.

(REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)

Conclusão

Nesse artigo falamos sobre as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Apontamos os tipos de testamentos em que essa cláusulas podem ser impostas e quais as suas consequências.

Como é possível notar, a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são verdadeiras restrições impostas pelo testador.

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Direito Civil

Comodato – o que é? Para que serve?

Em algumas situações da vida cotidiana e principalmente nas situações de consumo, a utilização de um serviço requer a aquisição de um objeto para prestação. No entanto, nem sempre é interessante comprar o material, sendo mais viável alugar o bem ou emprestá-lo do proprietário.

E a este empréstimo gratuito, a legislação denomina de comodato.

Mas você sabe o que é isso?

O comodato está previsto no art. 579 do Código Civil, que determina o seguinte: “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.

Assim, o que se verifica de antemão é que só poderá ser emprestado de forma gratuita os objetos não fungíveis, isto é, aqueles que podem ser substituídos por outro, sem nenhum prejuízo ao proprietário. Logo, uma obra de arte rara não poderia ser emprestada em comodato, por exemplo.

Além disso, a regra é que só poderá ofertar um bem em comodato o proprietário dele. Os tutores, curadores e os administradores de bem alheio só poderão dar o objeto em comodato com autorização do dono.

Um exemplo comum de comodato é visto nas relações de consumo de internet. Na maioria das vezes, as empresas emprestam de modo gratuito os materiais para conexão, onde terminada a relação de consumo, o cliente deve devolver os objetos.

Qual o prazo do comodato?

A lei não obriga a estipulação de um prazo para a vigência do contrato de comodato. No entanto, caso não seja estipulado o prazo em contrato, o Código Civil prevê que o período do empréstimo será aquele necessário para o uso completo do bem.

No exemplo anterior da contratação de internet, se o contrato não prever o prazo, os materiais ficarão em comodato enquanto existir a relação de consumo entre as partes.

E se aquele que pegou o bem emprestado danifica o objeto?

Como só poderão ser dados em comodato os bens não fungíveis, caso o comodatário danifique o bem será sua obrigação restituir o proprietário, seja na devolução de um produto igual, seja no ressarcimento em dinheiro.

Peguei um objeto em comodato, mas tenho despesas com ele. Devo cobrar do proprietário/comodante?

Pense na seguinte situação: você, enquanto proprietário de uma casa, empresta o imóvel a uma pessoa próxima. Mas esta pessoa passa a ter despesas de manutenção com a casa. Quem deverá ser o responsável pelo pagamento destes gastos?

De acordo com o art. 584 do Código Civil, os gastos com a conservação da coisa são de responsabilidade do comodatário, ou seja, aquele que pega o bem emprestado, não podendo ele solicitar restituição do proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do comodato é quanto a necessidade de estipulação de prazo no contrato. Quando o instrumento não prevê a vigência do empréstimo, para que o dono do bem possa ter de volta o objeto, ele deverá comunicar o comodatário com antecedência.

Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, um sujeito negociou com outro, por tempo indeterminado, o uso de botijões de gás. Posteriormente o proprietário solicitou de volta os objetos, mas a parte se negou a entregar. A partir daí, foi ajuizada ação e o juiz determinou que durante o tempo em que o comodatário não tiver entregue os botijões, seria cobrado dele o valor de aluguel.

No entanto, um ponto interessante da decisão foi a seguinte: o aluguel deveria ser cobrado entre o período da notificação feita pelo proprietário até o dia do pagamento da indenização, exigido em razão das perdas e danos do comodante. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)

Conclusão

O comodato é uma opção interessante para as relações de empréstimo gratuito, principalmente as de consumo.

Caso você pretenda emprestar algum imóvel nesta modalidade, é essencial que seja realizado um contrato de comodato entre as partes, para que não seja incorrida a relação em usucapião.

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Direito de Família

NO DIVÓRCIO, O MEU FGTS É PARTILHADO COM MEU CÔNJUGE?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhida pelo casal. No entanto, nem sempre isso é tão simples, pois, a depender do regime escolhido, algumas coisas não ficam tão claras. O regime de comunhão parcial é um caso desses, já que as vezes se torna confuso quando exatamente bem foi adquirido.

Um dos exemplos claros quanto a isso é a partilha do FGTS. Sendo o FGTS uma poupança criada a partir dos depósitos feitos pelo empregador e que se traduz no acúmulo anual de um salário do empregado, é de se esperar que após anos de união com o parceiro o valor acumulado nas contas do FGTS seja relevante.

Mas seria possível a partilha dos valores do FGTS em caso de divórcio?

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível sim!

Isto por que, segundo entendimento do STJ, em razão do montante deste fundo ter sido adquirida na constância do casamento, é justo e legal dividir estes valores em eventual divórcio.

Tal questão é verificada quando o regime adotado pelas partes é o de comunhão parcial de bens. Caso o regime escolhido seja de comunhão universal, independente de quando se deu o depósito dos valores, eles devem ser partilhados em eventual divórcio.

Na hipótese de o casamento ter sido regido pelo regime de comunhão parcial, deverão ser partilhados os valores que foram depositados a partir da união das partes.

Por exemplo, suponhamos que Pedro e Marta tenham se casado em 2000, sob regime de comunhão parcial de bens, mas Marta trabalha na mesma empresa desde 1995. Em junho de 2012, o casal se divorcia, mas só em 2017 Marta é demitida da empresa e tem acesso aos depósitos do FGTS. Ainda que o divórcio tenha acontecido há cinco anos, os valores que foram depositados na conta entre 2000 e 2012 devem ser divididos com Pedro.

Já na hipótese de Pedro e Marta terem se casado no regime de comunhão universal, no ato de sua demissão em 2017, ela deverá partilhar os valores do FGTS depositados desde 1995 até junho de 2012, ainda que eles tenham sido acumulados desde antes do seu casamento com Pedro. Pelo regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos pelas partes, até mesmo os de  antes do casamento devem ser partilhados em eventual divórcio.

E se Pedro também for empregado celetista no momento do divórcio?

Neste caso, as partes deverão verificar o montante de cada um e fazer o abatimento dos valores iguais. Por exemplo, se os dois forem demitidos em 2017 e Pedro tenha acumulado de FGTS o valor de R$ 16 mil e Marta o valor de R$ 10 mil, Pedro terá que repassar a Marta somente R$ 3 mil, já que R$ 10 mil é abatido em razão de Marta ter a mesma quantia a ser dividida e os R$ 6 mil restantes dele serão partilhados de forma igual com sua ex-esposa.

O que diz a jurisprudência?

O STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de divisão de FGTS quando os valores foram auferidos na constância do casamento e o regime adotado pelo casal foi o de comunhão parcial e universal de bens.

Um aspecto necessário é a determinação do juiz para que a Caixa Econômica Federa seja notificada e realize a transferência dos valores ao ex-cônjuge do trabalhador, quando da ocasião do saque do FGTS. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.837 – RS (2016/0315060- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA. FGTS. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS DURANTE O MATRIMÔNIO. COMUNICABILIDADE. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 3. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel. 4. Recurso especial provido em parte. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (STJ – REsp: 1641837 RS 2016/0315060-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/02/2019)

Conclusão

O acompanhamento de um advogado especialista no seu processo de divórcio é de grande valia, pois, evita que a partilha de bens seja feita de forma injusta.

Por isso, não hesite em contatar um advogado caso você esteja vivenciando esta situação.

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Direito Civil

Tutela e curatela – qual a diferença?

Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite a exprimir sua vontade, o sujeito é considerado incapaz e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo, trataremos sobre as diferenças da tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado para resguardar os filhos menores de idade que tiveram seus pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar poderá ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em seus testamentos a nomeação de um tutor responsável.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela será incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever de ele garantir a integridade do menor, através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado para aqueles que possuem capacidade civil, mas que por alguma causa não podem exprimir à vontade. Esta causa poderá ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes que estão sujeitas a curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI sem previsão de alta poderá estar sujeita a curatela.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

Conclusão

Os institutos da curatela e tutela são importantes para resguardar àqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado!

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Direito de Família

Habeas corpus preventivo por conta de dívida alimentícia. É possível?

A execução de alimentos é um dos assuntos de maior solidez na jurisprudência brasileira. Nos Tribunais prevalece o entendimento de que a mera alegação de desemprego ou falta de meios de prover os alimentos ao menor não justifica a ausência de pagamento, já que independente da condição financeira dos genitores, permanece a necessidade da criança em ter sua sobrevivência provida.

No entanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um habeas corpus preventivo a uma mãe que estava sendo executada por uma dívida alimentícia.

O caso em concreto

No caso em questão, a mãe de uma menina de 12 anos estava sendo executada pela dívida de alimentos no montante de R$ 3 mil reais. A menor residia com as avós, que cobravam os valores através do rito da prisão.

Em sua defesa, a genitora informou que em razão da pandemia de Covid-19, se encontrava desempregada e estava encontrando dificuldades de sustentar também suas duas outras filhas, também menores, por isso a razão da inadimplência.

O habeas corpus preventivo foi impetrado para evitar a prisão da executada. O desembargador concedeu o habeas corpus, determinando que a mulher não fosse presa, sob justificativa de que “a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretção da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”.

A decisão foi considerada inédita, já que, em grande maioria, os tribunais consideram que o desemprego não é justificativa plausível para isentar o pagamento. No entanto, pela decisão do desembargador do TJSP não houve isenção da dívida, mas sim a inaplicabilidade da prisão como medida coercitiva para o pagamento.

Porém, ainda que a regra seja pela não concessão da liberdade em caso de prisão por dívida, a recente decisão do TJSP abre precedentes para que futuros casos semelhantes sejam julgados de igual maneira.

Como a pandemia de Covid-19 as regras para prisão em caso de execução de alimentos se alteraram, já que atualmente a prisão só é aplicada em último caso. Deste modo, somado a este precedente, a defesa dos executados por dívida alimentícia ganharam novos argumentos.

O que diz a jurisprudência?

A relevância desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo se dá pelo fato de que o referido Tribunal tem entendimento quase unânime quanto a concessão de habeas corpus para devedor de pensão alimentícia.

Nas decisões do tribunal, o entendimento majorado é de a mera alegação de redução financeira, por si só, não autoriza a concessão da liberdade do devedor. Vejamos.

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Intimação de pagamento sob pena de prisão civil – Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem – Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Inexistência de decisão indicativa de nova prisão do paciente – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22295018320208260000 SP 2229501-83.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Prisão civil – Alegações de redução financeira e de atingimento da maioridade por um dos filhos que, por si só, não autorizam a concessão da ordem –Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Hipótese em que, inobstante a existência de ação revisional de alimentos proposta pelo executado, sua obrigação mantém-se devida até decisão em contrário – Título executivo judicial que, ademais, está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22417154320198260000 SP 2241715-43.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019)

Conclusão

A execução por dívida de alimentos no Brasil segue os meios mais eficazes para a cobrança dos valores, já que o interessado nos valores não possui outros meios de obter seu sustento.

Com a recente decisão do TJSP abriu-se precedentes para a concessão de habeas corpus preventivo na execução alimentícia. No entanto, o cenário é recente e é incerto afirmar que os demais tribunais seguirão este caminho.

Por isso, sempre busque aconselhamento com um advogado! Só ele terá o conselho indicado para o seu caso em concreto.

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Direito das Sucessões

Posso comprar um imóvel que está em inventário?

Um processo de inventário, quando judicial, poderá levar anos, prejudicando os interesses dos herdeiros. Deste modo, é comum que os sucessores decidam vender o imóvel durante o processo, por um preço abaixo do mercado, acabando por atrair diversos compradores.

No entanto, poderá um comprador adquirir um imóvel que ainda está em inventário? A resposta é sim. No entanto, é preciso se atentar a algumas questões.

Caso o imóvel já esteja arrolado em processo de inventário, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a venda. Passada esta etapa, o inventariante irá solicitar ao juiz a emissão do alvará judicial, que é um documento que permite a venda do imóvel pelos herdeiros durante o trâmite do processo.

O alvará só será expedido após avaliação do juiz, que pautará a concessão a partir da anuência de todos os herdeiros, do valor da venda, da existência de herdeiros incapazes, entre outros critérios. Expedido o documento, será possível a venda do imóvel, podendo o comprador realizar as etapas necessárias para a transferência e registro do bem em seu nome, já que o imóvel estará totalmente desvinculado do inventário.

Na hipótese de o processo de inventário ainda não ter sido iniciado, os herdeiros poderão em comum acordo, realizar a cessão onerosa de direitos hereditários do imóvel ao promitente comprador, através de registro em tabelião de notas. Tal ato permite que o adquirente obtenha os direitos do imóvel, que são inicialmente conferido aos herdeiros, de modo que, somente ao final do processo de inventário é que poderá ser feita a transmissão do bem para o nome do comprador.

Vale ressaltar que o adquirente do imóvel configurará como parte no processo de inventário, já que se tornou beneficiário de um bem deixado pelo de cujus, ainda que de forma onerosa.

Quais são os riscos desta transação?

No caso da compra através de alvará judicial os riscos serão mínimos, já que ele só será expedido através da avaliação do juiz, além da possibilidade de transferência e registro do bem antes mesmo do término do processo.

No entanto, em caso de aquisição por cessão de direitos hereditários, existe o risco de a família não finalizar o processo de inventário e, consequentemente, não realizar a transferência do imóvel ao comprador. Além disso, é possível que falecido tenha deixado um montante considerável de dívidas, de maneira que o imóvel vendido seja utilizado para quitação delas. Por isso, é importante que, caso o comprador opte por esta modalidade de compra, que ele faça o pagamento parcial no início e só conclua o pagamento após o término do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras aplicadas a venda de imóveis em processo de inventário é o direito de preferência entre os coerdeiros, na hipótese de venda da cota por um dos sucessores. A norma exige que, caso o herdeiro realize a venda de sua cota, ele deverá informar os demais herdeiros sobre a venda. Caso não haja a comunicação aos demais e seja feita a venda a terceiros, os demais co-herdeiros terão 180 dias, após a transmissão do bem, para requerer que a venda seja anulada e que seja feita a eles.

O recente julgado do STJ explica detalhadamente esta regra, a partir de um julgamento sobre a decadência do prazo de 180 dias e a não realização do depósito pelo co-herdeiro interessado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. […] EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. 12. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1870836 RS 2019/0357575-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2020).

Conclusão

Ainda que a compra de um imóvel em processo de inventário seja possível, o promitente comprador deverá se atentar a diversas questões antes de realizar a compra.

Quando adquirido por cessão de direitos é extremamente importante que o contrato de cessão seja revisado por um advogado especializado no tema, para que sejam revistas as cláusulas de obrigações dos herdeiros no processo de inventário e também para a previsão de devolução do dinheiro em caso de ocorrência de problemas durante tal processo.

Por isso, ao realizar tais transações, procure um advogado!

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Direito de Família

Novo casamento e enteados justificam a redução de pensão?

Quando os pais de uma criança são separados é constante a discussão sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pelo genitor que não reside com o menor. Engana-se quem pensa ele pagará uma quantia já prevista em lei ou o valor que para ele for cabível.

A doutrina e a legislação brasileira determinam que o valor da pensão alimentícia se calcará no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Isto significa que o montante será calculado conforme as necessidades do menor, a possibilidade de pagamento do genitor (ou seja, a partir do quanto ele aufere mensalmente e do quanto são seus gastos para sua subsistência) e a proporcionalidade na divisão dos gastos entre os pais da criança, afinal, o montante utilizado para a manutenção da vida desta criança deve ser dividido entre seus genitores. Mas isto não significa que a divisão será igual, já que pela regra do Código Civil, os pais contribuem na proporção dos seus recursos, isto é, quem ganha mais contribui mais.

No entanto, uma dúvida que surge entre os genitores que devem os valores de pensão é quanto a existência de uma nova união feita por ele e a possibilidade de minoração dos alimentos.

Seria possível diminuir o valor da pensão, exclusivamente, com base nessa nova união?

Afinal, uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiriam os seus recursos.

O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família pelo alimentante não justifica a minoração dos alimentos, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observado a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver isonomia na manutenção de todos eles, sem desproporcionalidade nos valores pagos.

Por exemplo, se para o primeiro filho o genitor deve realizar o pagamento de R$ 1.000,00, mas recebe mensalmente R$ 12.000,00, não se justifica a minoração dos alimentos, já que a pensão não compromete grande parte dos seus rendimentos.

No entanto, se a renda do devedor é de R$2.0000,00 e ele paga ao menor o valor de R$1.000,00 e desta nova união advém outro filho, há a justificativa para minoração da pensão do primeiro filho, já que a legislação brasileira prevê a não discriminação de um filho em detrimento do outro, de modo que é justo que o valor recebido pelo pai seja pago proporcionalmente a todos os seus filhos e ainda não prejudique a sobrevivência do devedor.

Deste modo, sendo violado o fator proporcionalidade e possibilidade, já que haverá comprovadamente um comprometimento dos rendimentos do devedor de alimentos e que justifiquem a redução da pensão do primeiro filho, é plenamente possível que o devedor inicie uma Ação de Revisão de Alimentos, no intuito de que seja reajustado os valores pagos ao menor.

Quando se trata de enteados, o devedor deverá demonstrar que a manutenção deste menor é de sua responsabilidade e que não há outro genitor responsável por ele, para que assim seja utilizado o argumento para minoração. Caso contrário, na hipótese deste enteado também receber pensão alimentícia de seu genitor, não se justificativa a diminuição da pensão.

Por fim, caso a responsável pelo menor, que administra a pensão da criança, contrair nova união, também não se justificativa a minoração da pensão, já que o pai continua tendo o dever de prover a subsistência do seu filho, independente da condição financeira do padrasto.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado quanto a não possibilidade de minoração de alimentos com base exclusivamente na alegação de nova família e do nascimento de novo filho do alimentante.

No julgado a seguir, o Tribunal analisou a situação fática e verificou que, mesmo com o nascimento de um novo filho do alimentante e da formação de nova família, não se justificaria a diminuição do valor da pensão, já que a condição profissional do devedor se aprimorou desde a determinação judicial que estabeleceu o valor dos alimentos, anulando a alegação de diminuição do quesito possibilidade. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 12. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele” (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Conclusão

A minoração do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante fundada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não relevantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abre-se caminhos para ações revisionais de alimentos.

Em todos os casos, busque aconselhamento de um advogado!

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Direito Civil

Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões instituto e também dos tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc.

Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação do menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois, ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento enquanto pessoa. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e acabou o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedida pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.

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Direito Imobiliário

Tenho contrato de compra e venda particular e não encontro o vendedor. Como regularizar o imóvel?

Ainda nos dias atuais é extremamente comum as pessoas realizarem a compra de uma casa ou apartamento, através de um contrato de compra e venda, e não realizarem o registro do bem em seu nome, postergando continuamente o ato.

Além disso, também é extremamente comum que o vendedor se mude ou não seja localizado posteriormente, dificultando a transferência e registro do imóvel.

Neste caso, como proceder para regularizar o bem?

Atualmente, a legislação brasileira dispõe de duas medidas para a solução deste problema: através da ação de usucapião e pela ação de adjudicação compulsória.

A adjudicação compulsória é um tipo de ação cabível quando o vendedor, mesmo tendo realizado a venda, se nega a realizar a transferência do imóvel ou nas hipóteses em que o comprador não encontra mais o referido vendedor.

Assim, o promitente comprador deverá demonstrar a regularidade da compra e, em posse de todos os documentos comprobatórios, deve iniciar uma ação judicial, solicitando a transferência e registro do imóvel para o seu nome.

Já a ação de usucapião depende de que o comprador esteja na posse do imóvel a pelo menos dez anos. Possuindo provas de que a posse é tranquila, não contestada pelo proprietário, que o comprador tem ânimo de dono, é possível iniciar uma ação judicial ou até mesmo realizar a usucapião extrajudicial, que é o pedido feito através do Cartório de Registro de Imóveis em que imóvel está localizado,

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a ação de adjudicação compulsória possa parecer uma simples medida para o registro do imóvel em nome do comprador, o mero pedido ao juiz não significa a concessão do registro. É necessário que sejam levados documentos que demonstrem o registro do contrato de compra e venda e, conforme a decisão a seguir, a individualização da matrícula em questão.

Neste julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o possuidor do imóvel não detinha da matricula individualizada do imóvel, já que o bem encontrava-se membrado com um outro imóvel. Assim, o desembargador determinou que fossem tomadas as medidas administrativas primeiro para depois ser concedida a adjudicação compulsória. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ORIUNDO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRAS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Pretendem os autores a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de que apresentaram todos os documentos necessários para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial, ressaltando que a medida é imprescindível para a regularização de sua propriedade, ante a recusa do cartório imobiliário responsável. A adjudicação compulsória é uma medida judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade na hipótese de recusa do vendedor, falecimento ou quando não existe mais contato entre os contratantes, após o pagamento integral do preço, sendo certo que não é a via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado, tampouco para sanar eventuais irregularidades no registro. No caso, os demandantes carrearam aos autos cópia de escritura pública que, em tese, comprova a titularidade do bem em questão, bem como a sua origem e o desmembrando. Nada obstante, tais elementos não são suficientes para ensejar o acolhimento da pretensão inicial. Note-se que o cartório que teria lavrado a escritura não localizou em seus registros o negócio jurídico firmado entre as partes, o que gera uma dúvida fundada sobre o documento apresentado para a comprovação da titularidade do bem. Por outro lado, a despeito de ter sido comprovada a origem do imóvel, e constar as especificações do referido terreno, nem o desmembramento nem o terreno estão individualizados no cartório imobiliário. Resta evidente que o pedido de adjudicação compulsória encontra óbice técnico, já que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada no registro de imóvel, fazendo-se necessárias providências administrativas para regularização do desmembramento com a criação de matrícula para os lotes. Inteligência do art. 222, da Lei nº. 6.015/73. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que se mantém. Hipótese que comporta honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ – APL: 0017555702013819006, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-27).

Conclusão

Ainda que a legislação preveja algumas saídas para a transferência e registro da propriedade, a recomendação é que o registro seja feito o quanto antes, no intuito de que não seja necessário o dispêndio de valores com as ações aqui comentadas.

Em todos os casos, consulte sempre um advogado!