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Direito Civil

Caso o meu trabalho me transfira para outra cidade, posso rescindir o contrato de aluguel sem pagar multa?

A mudança do local de trabalho é uma realidade para inúmeros trabalhadores, principalmente para aqueles que atuam em cargos estratégicos. Um ponto importante sobre esta questão é que a Lei do Inquilinato prevê que, caso o inquilino esteja se mudando em razão de alteração do local de trabalho, a multa por rescisão contratual não será devida. Este é um direito pouco conhecido pelos locatários e que pode evitar uma série de discussões na Justiça.

O disposto na Lei do Inquilinato

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.245/1991 dispõe o seguinte: “O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência”. Com isso, a isenção do pagamento da multa por rescisão será aplicada se forem preenchidos os seguintes requisitos:

  1. Se a transferência ocorrer a pedido do empregador. Na hipótese de a transferência ocorrer a pedido do funcionário, a isenção não será aplicada;
  2. Se a transferência do local de trabalho não tiver sido disposta em contrato quando da contratação. Caso o locatário tenha ciência da transferência desde o início, a multa será aplicada;
  3. A partir da notificação por escrito e com 30 dias de antecedência.

Assim, preenchidos os requisitos, será indevido o locador cobrar a multa, que poderá ser contestada em juízo.

E se a transferência de trabalho for a do cônjuge do locatário?

Uma questão muito comum é a transferência do cônjuge do locatário. Neste caso, a legislação não prevê expressamente a possibilidade de isenção da multa, dado que o benefício é aplicado somente àquele que estiver incluído no contrato de locação. Porém, dado o reconhecimento primordial do casamento pelo nosso ordenamento jurídico, é plenamente possível o questionamento judicial para que seja requerido em juízo o afastamento da multa.

Vale ressaltar que, ainda que existam diversas decisões judiciais favoráveis a esta questão, não há uma posição unânime, de modo que a interpretação do caso dependerá do juiz.

O que diz a jurisprudência?

A questão da isenção da multa em caso de transferência do posto de trabalho se restringe à transferência do local do trabalho. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que dois pastores foram transferidos para atuar em uma igreja localizada em outro país. Em vista disso, eles requereram a isenção da multa do contrato de locação. O magistrado, por sua vez, entendeu que esta não seria causa para não pagamento da multa e determinou pela cobrança. Vejamos:

EXECUÇÃO – Contrato de locação de bem imóvel – Embargos da devedora julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade de multa pela entrega do imóvel antes do prazo ajustado – Alegação de que os locatários são pastores e foram transferidos do Brasil para os Estados Unidos para exercer seu ministério – Inexistência de relação de emprego a autorizar a aplicação do artigo 4, § único, da Lei do Inquilinato – Locatários que possuem cargos de direção na igreja existente no Brasil, não havendo prova da dependência e de subordinação em relação à igreja dos Estados Unidos, para onde foram transferidos – Negociação com a imobiliária que não os isentou da multa, que é devida – Apelação provida.  (TJSP; Apelação Cível 1021209-33.2017.8.26.0577; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019)

Conclusão

Ainda que a transferência do empregado para outra localidade permita a isenção da multa de rescisão contratual, vale ressaltar que é imprescindível que os requisitos da lei sejam preenchidos. Se você vivenciou situação semelhante e está sendo cobrado da multa, converse com um advogado. Em alguns casos, a partir de uma notificação extrajudicial é possível afastar a cobrança.

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Direito Tributário

Quais os direitos tributários da pessoa com deficiência que adquire um veículo?

No Brasil, a pessoa com deficiência tem direito à isenção de impostos na compra de um veículo. O processo é conhecido por ser burocrático e exigir uma série de documentos. Porém, o benefício obtido é extremamente vantajoso, visto que é possível a redução de até 30% do valor final do veículo. Recentemente, foi editada a Lei nº 8989/1995, que aumentou o valor máximo do veículo a receber a isenção de IPI.

Os impostos a serem deduzidos

A legislação brasileira permite que a pessoa com deficiência adquira um veículo com a isenção dos seguintes impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor). Enquanto o IPI e IOF são impostos de competência federal, o IPVA e ICMS são instituídos pelos estados. Porém, a regra de isenção vale para todas as unidades de federação.

Quais deficiências permitem o desconto do imposto?

A definição de deficiência utilizada pela Lei nº 8.989/2015 remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, pela lei “considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Assim, não existe um rol de doenças que permitem a isenção dos impostos, mas sim que a pessoa tenha as referidas características e que tenha um laudo médico que as ateste. Além disso, caso a pessoa com deficiência não possa conduzir o automóvel, é possível que o seu curador ou, no caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o seu representante legal realize a compra do veículo com isenção dos impostos listados.

O procedimento para isenção

Primeiro, é preciso salientar que o veículo a ser adquirido deve seguir os requisitos da lei, sendo: veículo com valor de até R$ 70 mil, que tenha 4 portas e com motor até 2.0. No caso do IPI, é possível que o veículo seja de até R$ 200 mil e sobre a faixa de valor que exceder os R$ 70 mil serão cobrados os demais impostos. Se o veículo escolhido atender a estas exigências, o procedimento a ser feito pelo contribuinte será: 1) preencher laudo da Receita Federal, devendo o documento ser assinado por dois médicos credenciados pelo SUS; 2) Caso a PCD seja a condutora, que seja emitida a CNH especial junto ao DETRAN; 3) De posse do laudo, da CNH e das demais declarações emitidas no site da Receita Federal, o interessado deve comparecer a um posto do órgão federal e apresentar os documentos.

Caso esteja tudo certo com a documentação, a Receita Federal emitirá uma autorização para que o contribuinte consiga adquirir o veículo com o desconto do IPI e IOF. No caso do IOF, só haverá o desconto caso o veículo seja financiado. De posse do documento, o condutor deverá se dirigir à concessionária de sua escolha e realizar a compra do veículo, a partir da apresentação da autorização da Receita Federal.

Na concessionária, o adquirente deverá requerer a carta para a obtenção da isenção do ICMS, que deve ser apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado.

O último passo é levar o documento de compra do veículo ao DETRAN, local em que será obtido o documento do carro e requerida a isenção do IPVA.

Vale ressaltar que, em caso de veículo usado, o condutor só terá acesso à isenção do IPVA.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes a serem observados pelos contribuintes é o valor do veículo na compra, pois, caso o montante exceda o previsto em lei, não será possível a isenção dos impostos.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

ISENÇÃO. IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Pedido de isenção de IPVA do ano de 2018 sobre automóvel de propriedade de deficiente. Veículo adquirido em 2017, quando a Lei Estadual nº 13.296/08 não previa o requisito de valor máximo de R$70.000,00, o qual foi introduzido pela Lei nº 16.498/2017. Inexistência de direito adquirido. Irretroatividade tributária observada. Fato gerador que ocorre anualmente, em 01 de janeiro de cada ano, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.296/08. Legalidade. Não violação da confiança e da boa-fé. Precedentes do E. TJSP. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP – RI: 10002903420188260077 SP 1000290-34.2018.8.26.0077, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2018, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 30/11/2018)

Conclusão

Ainda que o processo de obtenção dos descontos de impostos possa ser realizado pelo próprio contribuinte, é possível que o pedido seja indeferido pelos órgãos públicos e seja necessária a apresentação de um recurso administrativo. Neste caso, é essencial que o pedido seja revisado por um advogado, tendo em vista a necessidade de demonstrar as leis aplicáveis ao caso concreto.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!

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Direito de Família

O processo de adoção não acabou, mas o adotante faleceu. O que pode acontecer?

A adoção é feita a partir de um processo minucioso, que visa avaliar as condições dos adotantes, o vínculo entre eles e a criança, além da convivência entre as partes, que é verificada mesmo depois da alteração da residência do menor. Com isso, o processo de adoção pode levar anos e, neste ínterim, infelizmente pode acontecer de um ou ambos os adotantes vir a falecer. Neste sentido, a legislação e a jurisprudência têm previsto que é possível a conclusão do processo de adoção mesmo com a morte do adotante e, com isso, tornam-se garantidos os direitos sucessórios da criança/adolescente.

A previsão do ECA e o entendimento do STJ

De acordo com o art. 42, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”. Com isso, se houver provas de que o adotante desejava concluir o processo de adoção, o reconhecimento será concluído, mesmo com a morte do interessado.

O STJ, por sua vez, tem entendimento consolidado de que a adoção póstuma pode ser concluída mesmo se o processo não tiver sido iniciado, bastando que haja provas do vínculo entre as partes, da relação socioafetiva e da manifestação de interesse em ser o pai/mãe do adotado. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro vem dando proteção ao adotado e ao estado de filiação, que não depende unicamente da realização de um processo judicial.

Os efeitos patrimoniais da adoção póstuma

O reconhecimento da adoção póstuma gera efeitos patrimoniais ao adotante, que passa a ser considerado herdeiro do falecido. Em vista disso, caso haja em concomitância o reconhecimento da adoção póstuma e o trâmite de um inventário, este último processo deverá ser suspenso até que seja finalizado o processo da adoção.

Vale ressaltar que, caso somente um dos adotantes venha a falecer, o sobrevivente poderá ter garantido o direito de finalizar a adoção da criança e, por consequência, ter o direito à guarda e de exercer a paternidade.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do STJ acerca da possibilidade da adoção póstuma, nos casos em que o processo judicial ainda não tenha iniciado.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.326.728/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/2/2014.)

Conclusão

O falecimento de um adotante durante o processo de adoção é uma situação triste e delicada, que pode gerar incertezas e desafios tanto para a família adotante quanto à criança envolvida. Nesse momento, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito da Família e adoção, que possam oferecer orientações legais e emocionais durante essa etapa complexa.

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Direito das Sucessões

Declare por escritura pública como deseja ser tratado por médicos e hospitais quando não puder expressar a sua vontade – Testamento vital

Pense na seguinte situação: você sofreu um acidente que te deixou debilitado e, por isso, precisará de tratamentos invasivos para continuar a sua vida. Sem estes tratamentos, você irá falecer mais rápido, de forma natural. No entanto, estes tratamentos poderão te causar mais sofrimento.

Assim, sua escolha seria entre continuar vivendo a partir dos tratamentos ou recusá-los, de modo que a morte se tornaria certa em um curto espaço de tempo? E mais: o que você acha que sua família iria optar?

Esta é uma questão extremamente polêmica e delicada, e que pouco é conversada entre as famílias. Mas, se a sua opção é a de afastar estes tratamentos e proteger a sua vida, saiba que existe um instrumento dentro do mundo jurídico que pode fazer valer a sua vontade: o testamento vital.

O que é o testamento vital?

O testamento vital é um documento em que o testador dispõe sobre como deseja que seja o fim da sua vida. Ele é um importante meio de proteção das vontades do indivíduo, que terá a autonomia de escolher como serão os últimos dias de sua vida.

O Código Civil não prevê este tipo de testamento, de modo que a sua existência ocorre com base na análise do direito à vida e dos entendimentos jurisprudenciais.

Neste tipo de testamento, o testador deve esclarecer se deseja receber certos tipos de tratamentos, em caso de ser acometido por alguma enfermidade, ou se não deseja receber qualquer tipo de tratamento, na hipótese de doença grave.

Vale ressaltar que o Brasil proíbe a eutanásia, de modo que o testamento vital será nulo se nele for previsto que, em caso de doença grave, deverá ocorrer a morte assistida do testador.

Como posso realizar este tipo de testamento?

Primeiro, o interessado deverá buscar um advogado e um médico. O primeiro irá redigir o documento, evitando que sejam incorridos quaisquer tipos de nulidade, e o segundo acompanhará a redação, para que estejam previstas todas as questões as quais o Conselho de Medicina ordena para este tipo de documento.

Após isso, o testador deverá registrar o documento em um Cartório de Notas, através de escritura pública, de modo a tornar efetivo o documento. A partir daí, o advogado ou uma pessoa próxima do testador deverão receber uma cópia do documento para que, em eventual situação em que o testador seja acometido por uma grave enfermidade, o corpo médico que o está tratando possa aplicar as disposições contidas no documento.

O que diz a jurisprudência?

A possibilidade de declarar a vontade sobre os tratamentos médicos aplicados através de escritura pública é uma previsão legal que auxilia na não judicialização deste processo.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu o caso de uma mulher que acionou o judiciário no intuito de que fossem estabelecidas as suas vontades e diretivas médicas, a serem aplicadas em eventual situação de grave e irreversível enfermidade. No entanto, a mulher não sofria de qualquer doença.

Assim, o magistrado responsável pelo caso decidiu que um processo judicial não seria o meio mais adequado de serem estabelecidas tais vontades, já que a escritura pública é o meio a ser utilizado para o caso em que questão. Vejamos.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE. ORTOTANÁSIA. Pretensão de estabelecer limites à atuação médica no caso de situação futura de grave e irreversível enfermidade, visando o emprego de mecanismos artificiais que prolonguem o sofrimento da paciente. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Manifestação de vontade na elaboração de testamento vital gera efeitos independentemente da chancela judicial. Jurisdição voluntária com função integrativa da vontade do interessado cabível apenas aos casos previstos em lei. Manifestação que pode ser feita por meio de cartório extrajudicial. Desnecessidade de movimentar o Judiciário apenas para atestar sua sanidade no momento da declaração de vontade. Cartório Extrajudicial pode atestar a livre e consciente manifestação de vontade e, caso queira cautela adicional, a autora poderá se valer de testemunhas e atestados médicos. Declaração do direito à ortotanásia. Autora que não sofre de qualquer doença. Pleito declaratório não pode ser utilizado em caráter genérico e abstrato. Falta de interesse de agir verificada. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10009381320168260100 SP 1000938-13.2016.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019)

Conclusão

A partir do testamento vital, as vontades do testador poderão ser postas em prática em eventual acometimento de doença grave.

No entanto, além do atendimento de todas as questões burocráticas, é extremamente importante que as pessoas próximas ao testador estejam dispostas a respeitar as vontades contidas no documento, já que serão elas que terão, na maioria dos casos, contato com o corpo médico que atenderá o testador.

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Direito Imobiliário

Tenho um imóvel em área considerada de risco. Quais são os meus direitos?

O direito à moradia é garantido pela Constituição Federal. Com isso, o Poder Público tem o dever de assegurar que todos os cidadãos tenham um lugar digno para viver.

A cada início de ano, tornam-se comuns as notícias de deslizamento de terras e outros desastres provocadas pelas chuvas. Uma das medidas tomadas pela Defesa Civil dos municípios é interditar e determinar a desocupação as áreas consideradas de risco.

Mas, diante deste cenário, qual são os direitos dos moradores? A resposta para esta questão é complexa, mas é possível estabelecer alguns pontos importantes.

O que diz a lei?

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXV, prevê que: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Tal dispositivo assegura que o Poder Público possa ordenar a desocupação das áreas que sofrem iminente risco de desastres, no intuito de resguardar a vida dos moradores. Além deste inciso, não existe uma lei federal que regulamente como é feita a indenização das pessoas que foram desapropriadas de suas residências em razão de risco ao imóvel. Em vista disso, estes casos são resolvidos a partir de leis municipais e de decisões judiciais.

Como funciona na prática?

Na prática, quando a defesa civil declara que uma área deve ser desapropriada devido aos riscos da região, a indenização dos moradores dependerá de como é feito o uso da área. Nos casos em que a ocupação é irregular, isto é, em que o Poder Público proibiu a ocupação, mas ainda assim os moradores permaneceram no local, a indenização não é devida. Também, se os moradores estiverem ocupando área de propriedade pública, mesmo que não haja proibição explícita de ocupação, não será devida a indenização, de acordo com a Súmula 619 do STJ. Porém, se a área ocupada for devidamente regulamentada e com o pagamento dos impostos próprios, caso haja a necessidade de desocupação pelos moradores será dever do Poder Público indenizá-los.

Este direito está atrelado ao dever de o Poder Público somente permitir que os cidadãos morem em locais que sejam seguros. Se o Estado permitiu que fossem ocupadas as áreas mesmo com o risco, é dever do ente público indenizar os moradores.

O que se tem visto nos julgamentos pelos Tribunais é a determinação para que o Estado pague um aluguel social aos moradores ou que seja realizada a indenização pelo preço da área. Infelizmente, na prática os pagamentos levam anos, o que gera extensos prejuízos às partes.

A boa notícia é que em cidades como São Paulo existem leis que regulamentam como é feita a indenização nestes casos, sem que haja a necessidade de um processo judicial. Em São Paulo, por exemplo, a indenização pela área poderá chegar até o valor de R$ 30.000,00.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado de que, caso a administração haja para conter os danos iminentes a uma área, é possível que o Poder Judiciário intervenha para evitar maiores problemas:

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas. 3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados. 4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário. 5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”. 6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível 7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

Conclusão

A questão da indenização pelas áreas irregulares ainda é objeto de muito debate entre os juristas e, na prática, o pagamento costuma levar anos.

Por isso, antes de adquirir um imóvel, verifique junto às autoridades se existe algum risco de desastre na área.

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Direito das Sucessões

Quando o idoso é vítima de fraude financeira e coloca em risco o patrimônio familiar. O que fazer?

Infelizmente, a cada dia se tornam mais comuns os casos de fraude financeira aplicada a idosos. O isolamento social, realidade vivenciada pelo mundo nesta época de pandemia gerada pelo covid-19, tem aumentado o número de casos deste tipo. A justificativa é que, neste período em que os bancos têm dado preferência ao atendimento remoto, têm crescido as formas de aplicação destes golpes. A nova tática dos criminosos é informar que agora o procedimento de verificação de dados do cliente é por telefone e em uma chamada captam os dados do idoso, como documentos pessoais, dados do cartão e senha.

Mas o que fazer se um idoso de minha família for vítima de um golpe?

O nosso ordenamento jurídico, através do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VI, prevê que é dever da prestadora de serviços reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência da falha da prestação dos serviços. Deste modo, em caso de prejuízo sofrido pelo idoso em decorrência de falha na segurança da instituição bancária, por exemplo, é possível que o banco seja responsabilizado pelo prejuízo auferido e indenize o cliente.

Um exemplo está na jurisprudência. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ APL 0020981-09.2015.8.19.0038), uma idosa foi vítima de um golpe, no qual o criminoso realizou um empréstimo consignado em seu nome e o banco efetivou a transação, posteriormente descontando os valores da conta da senhora. O desembargador do caso decidiu que estava configurado o dano material e moral contra a idosa, e determinou que o banco a indenizasse por isso.

Assim, se a fraude sofrida pelo idoso tiver relação com um banco, são grandes as chances de que tenha havido negligência por parte da instituição bancária e, em um eventual processo judicial, seja determinada a indenização do cliente.

Meios de evitar a fraude financeira

No entanto, ainda que haja caminhos para o ressarcimento em caso de golpe, ninguém deseja passar por uma situação como essa. Por isso, elencamos algumas formas de evitar que este tipo de fraude ocorra.

Será dever da família do idoso orientá-lo a desconfiar das propostas que ele recebe de qualquer desconhecido; de não abrir e-mails suspeitos e nem atender chamadas estranhas e que sejam classificadas como spam; não passar a senha e/ou dados do cartão a ninguém. Além disso, um ponto importante de orientação ao idoso é quanto às pessoas que porventura apareçam na residência com a justificativa de que são representantes do banco. As agências bancárias nunca mandam representantes até a casa dos clientes. Por fim, um meio interessante de dirimir prejuízos é distribuir as quantias em mais de um banco ou conta, no intuito de que, em caso de fraude, haja outras reservas em dinheiro.

Seguindo estes passos, não só o idoso, mas também todo o patrimônio da família poderá ficar protegido contra fraudes.

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Direito Tributário

Não recebi a restituição do imposto de renda. O que devo fazer?

A restituição do imposto de renda é um evento aguardado pelos contribuintes, pois, afinal, muitas vezes a quantia restituída é expressiva. Em regra, a restituição ocorre quando o valor recolhido foi superior ao devido. No geral, os contribuintes que têm o imposto de renda retido na fonte tendem a receber a restituição devido às deduções que não são aplicadas no momento de ser realizado o desconto. Porém, o que deve o contribuinte fazer se não receber a sua restituição? Neste artigo explicaremos quais as hipóteses de isso acontecer e como você deve proceder.

Hipóteses em que a restituição não é paga

Existem três situações que impedem o pagamento do imposto de renda. Vejamos:

  1. Dados da conta incorretos

Um dos principais motivos que impedem que a restituição seja paga é o erro na informação dos dados bancários do contribuinte. Estes dados são solicitados pela Receita Federal no momento da declaração do imposto de renda. Com isso, se algum número estiver faltando ou, ainda, os dados estiverem incorretos, o pagamento não será processado. Você pode corrigi-los no site do Banco do Brasil, na aba “Consulte sua restituição do Imposto de Renda”.

  1. A declaração contém erro

Se os dados bancários estiverem corretos, outra possibilidade é de que a declaração tenha alguma pendência. Neste caso, o contribuinte deve retificá-la e aguardar a análise da Receita e a respectiva restituição. A verificação de pendências pode ser feita no site “Meu Imposto de Renda”. Após selecionar o ano correspondente, o contribuinte deve clicar na aba “Pendências”. Geralmente, a Receita informa quais dados estão pendentes, porém, nem sempre a informação estará disponível. Neste caso, o contribuinte deve aguardar a intimação da Receita para realizar as correções, sendo possível ter caído na malha fina.

  1. Houve algum erro no processamento do pagamento

Se os dados estão corretos e a sua declaração também não possui erros, de modo que não houve nenhuma notificação pela Receita, a possibilidade é de que houve algum erro no processamento do pagamento entre o Banco do Brasil (banco responsável por realizar o pagamento) e o seu banco. Nesta hipótese, o contribuinte deve entrar na página do Banco do Brasil, escolher a opção “Consulte sua restituição do Imposto de Renda”, informar seus dados pessoais e acessar o extrato de processamento do ano escolhido. Neste espaço será possível acrescentar uma nova conta e obter informações sobre o erro de processamento.

Como conferir o valor da restituição?

A consulta da restituição do imposto de renda pode ser feita diretamente no site do Governo Federal. Você pode consultar clicando aqui. A consulta é simples, e lá você pode consultar qual é o seu lote de restituição.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes já decididos pela jurisprudência é quanto à impossibilidade de a Receita Federal utilizar o valor da restituição para pagar outros tributos devidos pelo contribuinte.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

IMPOSTO DE RENDA. Restituição de indébito. Retenção sobre a integralidade dos valores pagos em atraso, objetos de precatórios. Interesse processual. Coisa julgada. – 1. Imposto de renda. Retenção sobre a integralidade. Restituição do indébito. O imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposto de renda retido e efetivamente devido, deduções do tributo, eventuais restituições realizadas pelo fisco e repetição do indébito que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. – Procedência. Recurso da Fazenda e da SPPREV desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010130-56.2014.8.26.0482; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)

Conclusão

A restituição do imposto de renda é uma garantia do contribuinte que, infelizmente, ainda é permeada de alguns erros.

Fique atento ao nosso blog e evite cair na malha fina!

 

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Direito Civil

Meu cartão de crédito foi clonado e o banco não reembolsou os valores gastos. Posso requerer indenização por danos morais?

Se você já teve o seu cartão de crédito clonado, sabe o quão desagradável pode ser lidar com essa situação. Além da dor de cabeça de cancelar o cartão e mudar todas as suas senhas, você também pode acabar perdendo dinheiro se o banco não reembolsar os valores gastos pelos fraudadores. Mas será que você tem direito a requerer uma indenização por danos morais? Os tribunais, recentemente, têm entendido que sim, é possível o requerimento de indenização. Acompanhe!

O dever de segurança das instituições financeiras

Primeiro, é importante entender que a clonagem de cartões é considerada uma prática criminosa e, por isso, é dever do banco agir com diligência para evitar que isso ocorra. No entanto, se o banco não tomar as medidas de segurança adequadas e permitir a clonagem do seu cartão, ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Nesse sentido, os tribunais têm entendido que o banco tem o dever de zelar pela segurança dos seus clientes e, caso isso não ocorra, é possível requerer a restituição pelos prejuízos e o cancelamento das dívidas feitas pelos criminosos. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.

Vale ressaltar que o entendimento judicial se altera caso fique demonstrado que o crime somente ocorreu por falta de diligência do cliente.

O direito à indenização por danos morais

Quando se fala em direito à indenização por danos morais, é importante ressaltar que este não é um direito automático, e dependerá da comprovação dos prejuízos sofridos. Para isso, será necessário apresentar documentos que demonstrem as compras realizadas com o cartão clonado e o tempo e o esforço gastos para solucionar o problema. Além disso, é importante lembrar que a indenização por danos morais não se confunde com a restituição dos valores gastos pelos fraudadores. Essa questão será tratada em separado e dependerá das políticas do banco em relação ao reembolso de fraudes.

Um ponto importante é que cada vez mais os tribunais têm entendido que, mesmo sem a negativação do cliente, a angústia e o desgaste passados pelo consumidor na resolução da questão caracteriza dano moral.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelos Tribunais – como é o caso do TJRJ – é que, mesmo que a fraude nos cartões de crédito não tenha levado o nome do cliente para os órgãos de proteção ao crédito, a angústia gerada é passível de indenização por danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Malgrado o entendimento do magistrado de 1° grau, é possível concluir a verossimilhança dos pedidos, diante da dinâmica narrada na exordial e das provas acostadas aos autos, uma vez que a Autora procedeu às medidas administrativas que lhe competiam, objetivando remediar a situação vivenciada. 2. Com efeito, as faturas acostadas aos autos relevam que a compra impugnada não condiz com o perfil da consumidora. 3. Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 4.Nesse contexto, ficou incontroversa a falha da prestação de serviços. 5.Dano moral configurado. 6. Apesar de não ter havido maiores desdobramentos no caso em exame, como a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há dúvida que o evento foi capaz de causar-lhe angústia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. 7.  Valor da verba compensatória por danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com a média de valores fixados nesta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ – 0015704-81.2016.8.19.0036 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 17/02/2022 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Caso você tenha sido vítima de clonagem de cartão de crédito e o banco se recusa a reembolsar os valores gastos, é importante buscar orientação jurídica para entender as possibilidades de requerer uma indenização por danos morais. Lembre-se sempre de guardar todos os documentos e provas relacionados ao ocorrido, pois eles serão fundamentais para comprovar os seus prejuízos.

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Direito Tributário

Custo de aquisição: O que é e no que influencia o cálculo do imposto de ganho de capital?

Quando se trata de declaração de apuração de ganho de capital, o contribuinte deverá levar em consideração dois fatores: o custo da aquisição e o valor da venda.

O valor da venda é algo fácil de ser apurado, bastando que seja inserido o valor descrito na escritura ou no contrato de compra e venda. No entanto, quando se adquire um bem, existem outros custos implícitos e outros gastos, como impostos, melhorias, taxas de transferência, etc.

Por isso, neste artigo explicaremos sobre o que é o custo de aquisição, como chegar a este valor e como ele influencia o cálculo do imposto. Acompanhe!

O que é custo de aquisição

O custo de aquisição é o valor que o contribuinte pagou para adquirir o bem. Assim, grosso modo, aquilo que o comprador desembolsou para ter o bem em seu nome é considerado custo de aquisição. No entanto, existem alguns itens que devem ser levados em consideração quando se fala em custo de aquisição.

Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem como, por exemplo, a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e apresente nas declarações de imposto de renda.

Qual é a influência do custo de aquisição para o cálculo do ganho de capital?

É a partir do custo de aquisição que se obtém o valor de ganho de capital. Isto porque o ganho de capital nada mais é do que o valor da compra do bem subtraído do valor da venda. Deste modo, quanto maior a valorização de um bem, maior será o imposto recolhido pelo contribuinte.

Por isso, é extremamente importante que o adquirente do bem faça a comprovação de que realizou benfeitorias, obras necessárias, que realizou o recolhimento dos impostos devidos, etc. e, assim, possa diminuir o valor de aquisição e, consequentemente, pagar o valor correto de imposto de renda sobre ganho de capital quando da venda do bem.

O que diz a jurisprudência?

Quando um sujeito tiver adquirido um bem antes de 1991, para fins de declaração de ganho de capital ele deverá realizar a atualização do valor do bem, já que na época vigorava uma moeda diferente do real e, por isso, é necessário realizar a correção do custo de aquisição.

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça esclarece como funciona tal atualização. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 8.218/1991. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital pela alienação de participação societária. 2. O art. 16, I, da Lei 8.218/1991 – que fundamenta o Recurso Especial – determina que, na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir de sua entrada em vigor, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, relativamente ao ano de 1990. 3. A agravante alega que corrigiu o capital social pelo IPC, quando da alienação das cotas, o que teria sido desconsiderado pelo Auditor Fiscal. 4. Sucede que o acórdão recorrido revela ter o laudo pericial atestado que, “no caso em exame os fatores de correção monetária utilizados pela Receita Federal para corrigir o custo de aquisição das cotas de capital social já contemplam os ajustes determinados na Lei 8218/91 (fl. 828)” (fl. 1.807, destacou-se). 5. Assim, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1476136 RS 2014/0200355-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016)

Conclusão

O custo de aquisição pode parecer simples de ser obtido. No entanto, a partir da demonstração de alguns gastos com o bem adquirido, o contribuinte poderá recolher um valor ajustado de impostos.

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Direito Imobiliário

O que é a taxa de evolução de obra?

A aquisição de um imóvel na planta traz inúmeras vantagens ao comprador. No entanto, existem algumas regras dentro deste negócio que causam dúvidas aos envolvidos. Uma delas é a cobrança da taxa de evolução de obras. A pergunta que fica é: é lícita a exigência deste valor pela construtora? E do que se trata esta taxa?

Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste tema. Acompanhe!

O que é taxa de evolução de obras?

A taxa de evolução de obra é um valor cobrado do cliente em decorrência do financiamento que ele faz com o banco. Como o valor do imóvel não é pago em sua totalidade pela instituição financeira à construtora, o banco exige do cliente a taxa de evolução em decorrência do tempo do financiamento e da fase de construção, como forma de atualizar monetariamente os valores emprestados e repassados à empresa.

Nas formas de financiamento de outros tipos de bens, em regra, o banco repassa o valor integral do bem adquirido ao vendedor e continua cobrando do comprador o valor do bem acrescido de juros e correção monetária. Porém, quando se trata da aquisição de um imóvel na planta, o banco não entrega o valor cheio à construtora. A instituição financeira vai acompanhando a obra e liberando os valores conforme o bem é construído. Assim, se o comprador paga R$ 200 mil em um imóvel e mensalmente a construtora evolui a obra em 5%, por mês o banco irá repassar à empresa o valor de R$ 10 mil.

Em razão desta operação e da atualização do dinheiro, já que uma obra pode levar anos e o valor cobrado inicialmente não valerá o mesmo tanto na entrega, a taxa de evolução de obra vem para atualizar o valor monetário da mensalidade e cobrir os custos do banco.

A construtora pode cobrar este valor?

Como não existe na lei qualquer regra sobre a inviabilidade da cobrança, é plenamente possível a exigência da taxa de obra ao comprador. Na prática, as instituições financeiras cobram o valor de 2%, a título da taxa, sobre o montante da parcela. Mas não existe uma norma sobre este percentual.

E se a entrega da obra atrasar?

Como a taxa de obra está relacionada ao andamento da construção do imóvel, só é possível a cobrança enquanto o bem estiver sendo construído e, também, pelo prazo estabelecido para a data da entrega das chaves. Caso haja o atraso, não será mais possível que o banco exija estes valores do comprador.

O que diz a jurisprudência?

Um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo traz um aspecto relevante da exigência da taxa de evolução de obra: a hipótese de cobrança em caso de entrega antecipada do bem. No caso em questão, a construtora entregou o bem antecipadamente, mas continuou cobrando a referida taxa. O comprador, por sua vez, se sentiu lesado e requereu a devolução dos valores. No entanto, o juiz do caso entendeu que a cobrança é devida, pois só haverá irregularidade se a exigência for feita no período em que a entrega estiver atrasada. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Imóvel entregue antecipadamente, obrigando o autor a quitar a parcela das chaves antes do previsto e a pagar despesas de condomínio, o que desorganizou sua vida financeira. Alegação de aplicação do INCC, de forma incorreta, e pagamento da comissão de corretagem indevidamente. Alegação de ocorrência de danos morais. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. Prescrição em relação ao pedido de devolução da comissão de corretagem que é trienal (art. 206, § 3º, IV do Código Civil) conforme orientação do STJ em recursos repetitivos (tema 938). Recurso do autor que pretende a devolução do acréscimo gerado pela aplicação do INCC e da taxa de evolução de obra, além de danos morais. INCC devido já que somente corrige o dinheiro no tempo. Taxa de evolução de obra que só é indevida se houver inadimplência por parte da vendedora, o que não ocorreu no caso concreto. Não houve atraso na entrega do imóvel, ao contrário, este foi entregue antecipadamente. Danos morais inocorrentes. Inexistência de ilícito por parte da ré e de demonstração de repercussão negativa de ordem moral do autor. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP 40058798920138260348 SP 4005879-89.2013.8.26.0348, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017)

Conclusão

A taxa de evolução de obra, por ser mais um valor a ser pago pelo comprador, pode causar dúvidas em quem está envolvido neste processo.

Por isso, caso você esteja sendo cobrado de forma irregular, consulte um advogado.