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Direito Civil

Plano de saúde – congelamento de óvulos em caso de quimioterapia

Em uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815796/RJ), publicada em 09 de junho de 2020, foi determinado que o plano de saúde de uma paciente que está em tratamento de quimioterapia realizasse o congelamento dos seus óvulos. Esta decisão, considerada inédita e também um marco sobre este assunto, nos abre o debate sobre os deveres dos planos de saúde, no que se refere à cobertura de serviços.

Qual o teor do caso?

No caso desta decisão, uma mulher foi submetida a um tratamento de quimioterapia para o tratamento de um câncer de mama. Em razão de estar em idade reprodutiva e devido ao fato de que o tratamento poderia gerar a infertilidade como efeito colateral, foi requerido que o plano de saúde recolhesse seus óvulos e custeasse o congelamento. Em primeira instância, foi indeferido o pedido. Porém, já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador determinou que o plano de saúde arcasse com os custos do procedimento, a partir do entendimento de que o congelamento diminuiria os efeitos nocivos do tratamento de câncer. Já no STJ, o referido tribunal ratificou o entendimento do TJ-RJ, com o fundamento de que é dever dos planos de saúde cobrir a prevenção dos efeitos colaterais da quimioterapia.

O fator interessante é que dentro do STJ houve uma reforma da decisão, já que o colegiado decidiu que o plano deverá coletar e congelar os óvulos até o fim do tratamento quimioterápico.

Como este procedente poderá alterar a vida das mulheres com câncer?

De antemão, uma decisão como esta proferida pelo STJ tem o condão de abrir importantes precedentes no mundo jurídico. Como os planos de saúde continuamente estão em batalhas judiciais, negando-se a cobrir diversos tipos de procedimentos, um acórdão do STJ tem um grande peso nas futuras decisões judiciais. Assim, se uma mulher em idade reprodutiva – compreendida até os 50 anos, já que pela fertilização in vitro é possível que uma gravidez seja sustentada até essa idade – inicia um tratamento de câncer através de quimioterapia por um plano de saúde, será possível pleitear o recolhimento e congelamento dos óvulos. Este tipo de procedimento costuma ter um valor elevado, a depender do estado. É por isso que contar com o serviço através de um plano de saúde pode ser uma boa saída.

Na hipótese de o plano de saúde não atender ao pedido feito pela mulher, será plenamente possível iniciar um processo judicial pelos mesmos fundamentos da decisão avaliada.

Qual é a sua opinião sobre o assunto? Comente abaixo!

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Direito Tributário

Vendi minha cota na empresa. Devo pagar imposto de renda sobre o ganho de capital?

A partir de novos modelos de empresas, como as startups e a garantia de participação societária conferida aos colaboradores, são crescentes as dúvidas relacionadas à tributação da venda de cotas sociais. Inicialmente, é preciso salientar que, caso haja lucro sobre a venda, é necessário que o contribuinte realize o recolhimento do imposto sobre o ganho de capital. Para tanto, é necessário esclarecer sobre as alíquotas aplicadas e o momento de recolhimento do imposto de renda.

O ganho de capital e o momento de recolhimento

O imposto de renda na venda de cotas incidirá sobre o ganho de capital, que se caracteriza como a diferença positiva entre o valor de venda das quotas e o custo de aquisição delas, ou seja, se o ex-sócio vender as quotas por um valor maior do que pagou inicialmente, será necessário pagar Imposto de Renda sobre esse ganho de capital.

Vale ressaltar que muitas pessoas confundem esse imposto com aquele declarado e pago anualmente entre março e abril, o que é um equívoco. Neste caso, o ganho de capital deve ser pago no mês seguinte à alienação das quotas ou bens.

Um ponto importante é que, em caso de grande valorização da empresa, o ganho de capital pode aumentar consideravelmente. Isso ocorre porque quanto menor o valor de aquisição inicial, maior é o ganho de capital em eventual alienação. Por isso, é importante que o sócio garanta que o valor de aquisição inicial reflita com precisão a situação da empresa naquele momento. Isso evita que, em caso de venda futura, a valorização gere uma tributação excessiva. Por outro lado, se no momento da venda de parte ou do total das quotas não houver diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição, não há incidência de tributação sobre o ganho de capital.

As alíquotas aplicáveis

Os impostos sobre ganhos de capital seguem uma tabela progressiva no Brasil, ou seja, a alíquota a ser paga varia de acordo com o valor do ganho. Atualmente, essa tabela apresenta as seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre a questão do ganho de capital na venda de cotas sociais é que os tribunais têm entendido que sobre a cessão onerosa das cotas entre os sócios também incide o imposto de renda.

Vejamos uma decisão do Tribunal Regional da 4ª Região sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA NA CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS.  ART. 22, §4º DA LEI 9.249/95. 1. Na apuração do ganho de capital, a lei considera todas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direito à sua aquisição. 2. A cessão onerosa de quotas entre os sócios pessoas físicas sujeita-se à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido e não se confunde com a apuração de haveres, a título de devolução da participação no capital social pela retirada da empresa, de forma a afastar a incidência do tributo. 3. Mantida a sentença que concluiu pela inaplicabilidade da não incidência prevista no art. 22, § 4º, da Lei 9.249/95. (TRF4, AC 5002806-06.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 02/09/2020)

Conclusão

A venda de cotas da sociedade pode ser antecedida por um planejamento tributário que vise diminuir a incidência de tributos sobre a operação.

Por isso, consulte um advogado especialista no tema antes de realizar a venda da sua participação societária.

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Direito de Família

Tipos de doação existentes no Direito brasileiro

Você sabe quais são os tipos de doação existentes no Direito brasileiro? Nesse artigo vamos falar sobre os principais, mostrando as suas características mais relevantes. Assim é possível entender os seus efeitos jurídicos

O que é a doação

Doação é um tipo de contrato pelo qual o doador, por sua vontade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens em favor do donatário, conforme prevê o artigo 538 do Código Civil de 2002.

Tipos de doação

A legislação prevê diversos tipos de doação, apesar de que popularmente imagina-se que toda doação seja igual. As diferenças podem ser significativas:

  1. Doação pura e simples: O doador não tem um motivo específico para efetuar a doação. O único intuito é o favorecimento de uma determinada pessoa, seja física ou jurídica;
  2. Doação contemplativa ou meritória: O bem é doado a fim de reconhecer o valor, comportamento, atitude ou até mesmo uma conquista, ou seja, ocorre em razão do merecimento do donatário. Exemplo comum: O doador transfere um carro a um escritor, pois o doador admira seus livros publicados;
  3. Doação remuneratória ou onerosa: Refere-se a uma remuneração motivada pela prestação de um serviço. É importante destacar que, neste caso, a pessoa não prestará o serviço visando ser remunerado. A doação será posterior à realização da prestação;
  4. Doação mediante encargo ou modal: Há uma condição estipulada para a doação. Neste caso, o doador só entregará a coisa mediante a realização de algo. Exemplo: O terreno só será doado caso seja construída uma igreja no local. No caso de não cumprimento do encargo, a doação poderá ser revogada;
  5. Doação “propter nuptias”: Promessa do doador aos nubentes com a condição de que, casos eles contraiam matrimônio, receberão um determinado bem ou quantia. Este tipo de doação tem sua eficácia condicionada à realização do casamento. Exemplo: A partir do casamento, o doador lhe dará um imóvel. O presente de casamento não se encaixa nesta modalidade, uma vez que é considerado uma doação pura;
  6. Doação de subvenção periódica: Ao invés de a entrega ser em um único ato, o doador compromete-se, por mera liberalidade, a periodicamente auxiliar o donatário com uma determinada quantia;
  7. Doação a nascituro: A doação está condicionada ao nascimento de uma criança. Neste caso, a doação ficará suspensa até o nascimento com vida;
  8. Doação entre cônjuges: A doação entre cônjuges é possível desde que não tenham adotado o regime de bens da comunhão universal, tendo em vista que, neste caso, o patrimônio é o mesmo.

Importante destacar que, nos casos de ingratidão do donatário, a doação poderá ser revogada, tendo em vista que a lei dispõe que a doação é uma generosidade do doador.

O que diz a jurisprudência

Recurso Especial. Processo civil. Doação. Revogação. Ingratidão dos donatários. Ofensa à integridade psíquica. Prova. Art. 557 do CC/2002 (LGL 2002\400). Rol meramente exemplificativo. Enunciado 33 do Conselho da Justiça Federal. Injúria grave. Demonstração. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 (MIX 2010\1261) /STJ.

  1. O conceito jurídico de ingratidão constante do art. 557 do CC/2002 (LGL 2002\400) é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei.
  2. O Enunciado 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que “o Código Civil (LGL 2002\400) vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses”, ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo.
  3. A injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários.

[…]

(STJ – REsp 1.593.857 /Estado de Minas Gerais – 3.ª Turma – j. 14.06.2016 – v.u. – Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 28.06.2016 – Área do Direito: Civil)

Conclusão

Como é possível notar, são vários os tipos de doação. Cada um deles apresenta detalhes próprios. É possível até mesmo a revogação de uma doação, conforme demostrado pela lei e jurisprudência.

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Direito Civil

Vício Redibitório – Você sabe o que é?

Enquanto consumidores, o que esperamos de um produto é que ele funcione durante todo o tempo esperado de vida útil. Por isso, ao escolher este objeto, analisamos todas as suas características, o seu estado e possíveis defeitos, no intuito de evitar problemas futuros.

No entanto, existem imperfeições que só podem ser descobertas após a sua utilização. Por exemplo, uma pessoa que adquire um liquidificador que não tritura os alimentos; só se pode ter ciência deste defeito após utilizar mais de uma vez o objeto. Assim, a este tipo de falha, a legislação dá o nome de vicio redibitório, também conhecido como vício oculto.

O art. 441 do Código Civil também descreve o vício redibitório como aquele que torna a coisa imprópria para o uso ao qual foi destinada ou que lhe diminuem o valor.

Outro ponto importante previsto no Código Civil é que as regras previstas para o vício redibitório só podem ser aplicadas aos contratos comutativos, aqueles em que há uma contraprestação. Caso o contrato seja de doação gratuita, não é possível que o indivíduo que recebeu o objeto alegue qualquer tipo de vício.

O que eu posso fazer caso o produto adquirido tenha algum vício oculto?

O Código Civil prevê que, verificado o vício, o adquirente pleiteie a devolução diretamente ao vendedor, de modo a receber de volta os valores pagos ou reclamar o abatimento no preço, caso o vício ainda possibilite o uso do bem, mesmo que tenha diminuído o seu valor.

Outro aspecto previsto no referido código é que, caso o vendedor do bem tenha ciência do vício ou do defeito no momento da venda, será seu dever restituir o valor ao comprador, com acréscimo de perdas e danos. No entanto, caso ele não tenha ciência, somente terá o dever de realizar a restituição com o acréscimo das despesas do contrato.

Existe algum prazo para alegar o vício?

No intuito de que o vendedor não seja eternamente responsável pelos defeitos e vícios do produto, o Código Civil determina os prazos para que os adquirentes reclamem seus direitos ao vendedor.

Na hipótese de o objeto adquirido ser um bem móvel, o prazo será de 30 dias. Se for imóvel, será de 1 ano contado da entrega efetiva. Porém, se o adquirente já estiver na posse do bem imóvel quando da venda do referido, o prazo cai pela metade, sendo de 6 meses.

No entanto, caso o vício seja conhecido somente após certo prazo de uso, o prazo se altera. Em caso de bens móveis, o prazo para reclamar será de 180 dias, contados do dia do conhecimento do vício, e de bens imóveis, 1 ano, também contado da data da ciência do defeito.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões do Código Civil quanto à compra de um bem com defeito perceptível somente após o uso contínuo é a possibilidade de anulação do contrato e a retomada das condições anteriores à sua celebração.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo adquiriu um imóvel após assinatura de contrato de compra e venda. Após um certo tempo residindo no local, ele descobriu que a casa foi construída sobre um aterro sanitário e, por isso, a água e o solo estavam contaminados.

A partir daí, solicitou em juízo a condenação do vendedor por vicio redibitório. O juízo acatou o pedido e condenou o vendedor a restituir o comprador sobre o valor pago para aquisição do bem, com as devidas correções do montante, além de determinar que o vendedor retome a propriedade do bem, realizando, assim, a anulação do contrato. Vejamos.

VOTO DO RELATOR EMENTA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO CONDENATÓRIA POR VICIO REDIBITÓRIO – Parcial procedência – Decadência já afastada em anterior aresto desta Turma Julgadora – Prova pericial indicativa da ocorrência do vício oculto – Imóvel localizado em terreno aonde existia antigo aterro sanitário (‘lixão’) e que, portanto, impede sua utilização, tendo em vista contaminação da água e solo no local – Correta a condenação da ré em receber o bem, com a restituição aos autores do valor adquirido, devidamente atualizado, afastadas as perdas e danos, por ausência de prova de que a alienante, à época da celebração do contrato, era sabedora da existência do vício – Inteligência do art. 443 do Código Civil (que manteve a mesma redação do art. 1.103 do Estatuto de 1916) – Sucumbência recíproca corretamente decretada (haja vista o decaimento, pelos autores, do pleito visando a reparação por perdas e danos) – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 01039270320058260100 SP 0103927-03.2005.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 11/05/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)

Conclusão

O conhecimento sobre os seus direitos enquanto consumidor é extremamente importante para que você não seja onerado por falhas dos fornecedores.

Por isso, caso você tenha adquirido um produto com algum vício que não foi possível perceber na aquisição, busque o vendedor e tente uma solução amigável.

No entanto, se o fornecedor não atender os requisitos da lei, não hesite em recorrer a um advogado!

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Direito de Família

Meu filho(a) tem pensão na proporção de 20% sobre os ganhos do pai, essa porcentagem incide também sobre o 13º e Férias?

Uma dúvida recorrente dos responsáveis por menores que recebem pensão alimentícia é quanto à possibilidade de incidir os valores da pensão sobre os ganhos do 13º e férias do alimentante. Isto porque, na maioria dos casos, o alimentado tem como única fonte de renda o valor recebido a título de alimentos, de modo que é de suma importância que ele também receba a gratificação natalina, em razão dos gastos decorrentes desta época do ano. Mas, será que isso é possível?

O STJ já entendeu que sim. No entanto, o recebimento só ocorrerá a partir do que determina a decisão do juiz de primeiro grau.

Explicamos. O entendimento do STJ é de que só será possível a incidência do desconto do 13º e férias quando a decisão judicial que determinou o pagamento o fez sobre um percentual do salário do alimentante, e não sobre um valor fixo. Isto significa que, na determinação da pensão, o magistrado deve ter imposto que o valor da pensão será sobre uma porcentagem do salário, e não como base o salário-mínimo ou o valor fixo. Por exemplo, se a decisão foi de 20% dos rendimentos do pai, quando ele receber o 13º e as férias, 20% destes valores deverão ser repassados automaticamente ao alimentado. No entanto, se o juiz ordenou que o valor devido seria de 1/3 do salário-mínimo, ou de R$ 1.500,00 mensais, a título de exemplo, não poderá haver repasse dos valores quando do recebimento de férias e gratificação natalina pelo genitor.

Tal assunto foi consolidado pelo STJ através do Tema 192. Nele, está disposta a seguinte questão: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.

Um ponto importante desta decisão é que, quanto à incidência de férias, o valor a ser repassado ao alimentado corresponde a 1/3 das férias, de modo que o adiantamento de salário pago ao trabalhador é descontado normalmente, já que é considerado salário.

O que diz a jurisprudência?

O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça demonstra claramente o entendimento acerca da não incidência dos descontos sobre 13º salário e férias quando o juiz houver arbitrado os alimentos sobre um valor fixo. No caso em questão, o juiz de 1º grau determinou que o valor a ser pago pelo genitor fosse de 10 salários-mínimos mensais, já que o alimentante não obtinha renda por fontes empregatícias. Deste modo, não tendo direito a 13º e férias, o alimentante também não teria como repassar parte destes valores ao alimentado, razão pela qual o STJ indeferiu o pedido. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO (DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS) COM PAGAMENTO EM PERIODICIDADE MENSAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS (13º, FGTS, FÉRIAS, PIS/PASEP). IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados deforma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. 2. O débito alimentar arbitrado em valor fixo – por sentença transitada em julgado – deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. 3. No caso concreto, as circunstâncias fáticas incontroversas nas quais a sentença foi proferida dão guarida ao pleito recursal, pois não há nenhum vestígio no título de que a verba deveria incidir na forma como entendeu o Tribunal a quo. De fato, mostrou-se relevante ao arbitramento em valor fixo o fato de o réu auferir rendimentos por fontes que não empregatícias, fato que reforça a conclusão deque a pensão, na hipótese, não deve incidir sobre verbas outras, como aquelas indicadas pelo acórdão recorrido. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1091095 RJ 2008/0210351-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

Conclusão

O entendimento do STJ sobre o desconto sobre férias e 13º é considerado positivo àqueles dependentes do recebimento da pensão alimentícia, afinal, permite que o menor tenha acesso a valores que podem ser essenciais para a época de festividades natalinas. Por isso, é importante que você, responsável pelo menor, se alinhe com o seu advogado para que o pedido seja feito sobre os rendimentos do genitor, e não sobre um valor fixo.

Na hipótese de o juiz já ter determinado o valor dos alimentos sobre os rendimentos/proventos, é essencial que a defesa solicite ao juízo a expedição de ofício para o empregador do genitor, no intuito de que os descontos sejam feitos direto da folha de pagamento e repassados à conta do alimentado.

Em todos os casos, procure sempre um advogado!

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Direito Tributário

Como o Simples Nacional ajuda o profissional liberal?

Ainda que o programa do MEI seja uma vantagem aos empreendedores, este modelo empresarial não pode ser utilizado pelos profissionais liberais, como advogados, contadores, médicos, engenheiros, etc. Com isso, grande parte destes profissionais acaba por atuar de forma autônoma, vinculando a prestação de serviços à pessoa física. Porém, a partir do Simples Nacional, a atuação do profissional enquanto pessoa jurídica pode ser vantajosa, tendo em vista a possibilidade de redução dos tributos.

As vantagens de atuar enquanto pessoa jurídica

Em regra, os profissionais liberais podem atuar em sua profissão a partir do seu registro de classe e respondendo enquanto pessoa física, sem a necessidade de vincular a atividade a uma pessoa jurídica. No entanto, a legislação brasileira prevê enquadramentos jurídicos próprios a estes profissionais, ainda que trabalhem sozinhos. Esta possibilidade está ligada à possibilidade de o fisco ter maior controle sobre o recolhimento de tributos e, ainda, facilitar o cumprimento de regras fiscais, como a emissão de nota fiscal, por exemplo. A respeito das notas, na maioria das cidades brasileiras não é possível a emissão de NF pela pessoa física.

Outro fator a ser considerado é que a tributação da pessoa física tende a ser maior. Por isso, a depender do seu faturamento, a abertura de um CNPJ pode ser extremamente vantajosa.

A importância do Simples Nacional para o profissional liberal

O Simples Nacional é um sistema de tributação que visa facilitar o recolhimento de tributos pelas empresas que auferem lucro bruto de até R$ 4,8 milhões por ano. Através do Simples, impostos como o imposto de renda, ISS, IPI, CPP, ICMS, PIS, CSLL e PIS/PASEP são recolhidos em uma única via e através de uma única alíquota. Com isso, o empreendedor não precisa emitir várias guias para pagar os tributos, sendo o recolhimento feito mensalmente através do DAS.

No caso dos profissionais liberais, a tributação enquanto pessoa física ocorre a partir do Imposto de Renda e do ISS. A faixa de IR varia conforme os rendimentos, podendo chegar até 27,5% da renda. Já o ISS depende da cidade em que o profissional presta os serviços. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota varia de 2% a 5%, a depender da atividade.

Já no caso do Simples Nacional, a alíquota varia conforme a faixa de renda bruta auferida mensalmente e o tipo de profissional. No caso dos dentistas, a alíquota é de 6% por mês para renda bruta anual de até R$ 180 mil. Entre R$ 180.001 e R$ 360.000, a alíquota é de 11,2%. Já no caso dos engenheiros e publicitários, as alíquotas são de 15,5% e 18% para as respectivas faixas de valores. Com isso, dá para perceber que a diferença dos descontos entre a pessoa física e jurídica é grande e que a escolha pelo Simples pode ser extremamente vantajosa para o profissional.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Simples Nacional é que a falta de alvará de localização e funcionamento não impede o cadastro da empresa no referido sistema. Esta é uma decisão importante, visto que um dos requisitos para inscrição no Simples é a empresa ter inscrição municipal. Antes desta decisão, o sistema do Simples vinha recusando a inscrição de empresas sem alvará. Vejamos o teor da decisão.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de alvará de localização e funcionamento configura a irregularidade cadastral prevista no art. 17, XVI, da Lei Complementar n. 123/2006 para fins de vedação de ingresso no Simples Nacional. 2. A inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o “cadastro fiscal” a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal. No âmbito federal, a expressão “cadastro fiscal federal” prevista no referido dispositivo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei n. 10.522/02, que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC n. 123/2006. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1714344 RS 2017/0319829-2).

Conclusão

A inscrição do profissional liberal como pessoa jurídica deve ocorrer após a análise do seu faturamento e da cidade em que presta serviços. Por isso, a realização de um estudo da empresa por um advogado especialista em Direito Tributário é extremamente importante.

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Direito das Sucessões

Terreno pode ser considerado bem de família?

Ter um imóvel considerado bem de família é uma proteção que garante que o núcleo familiar não terá a sua moradia penhorada em eventual execução judicial. A súmula nº 486 do STJ determina que o único imóvel da família que seja utilizado para fins econômicos é considerado bem de família, tendo em vista que o proveito financeiro obtido se reverterá à moradia. Mas, será que isso se aplica aos terrenos não edificados, isto é, aqueles em que não há qualquer edificação e, portanto, não são habitáveis? Para responder a esta questão, é preciso analisar o entendimento do STJ.

O conceito de bem de família na Lei nº 8.009/1990

Nos termos do art. 1º da lei que regula a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), por bem de família se entende o imóvel de uso residencial, compreendendo a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa. Assim, já de início é possível entender que é necessária uma construção habitável para a caracterização do bem de família, o que excluiria os terrenos. Porém, existem julgados do Superior Tribunal Federal que levantam outros aspectos do bem de família e que caracterizam a impenhorabilidade deste tipo de bem.

O que entende o STJ sobre o tema

Como a súmula 486 do STJ estabelece que o único imóvel residencial da família que esteja locado para terceiros é considerado bem de família, indivíduos passaram a alegar judicialmente que o terreno não edificado também pode receber esta classificação. Neste sentido, o STJ decidiu em um processo que versava sobre a penhora de um terreno familiar utilizado como estacionamento, que o terreno não edificado que seja utilizado para fins econômicos pode ser considerado bem de família. Assim, este se tornou um requisito importante para que o lote da família, desde que seja o único imóvel do núcleo familiar, seja considerado bem de família.

Outra decisão importante proferida pelo STJ é que o imóvel em construção também é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

Em um processo julgado em outubro de 2022, o STJ decidiu que, ainda que o imóvel não seja habitável, a sua caracterização como bem de família é antecipada, tendo em vista a construção da morada futura da família.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o terreno também seja considerado bem de família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que, caso o terreno comporte a casa do devedor e um segundo imóvel, é possível desmembrar estes imóveis e realizar a penhora do bem que não é utilizado para a moradia.

CIVIL. PENHORA DE ACESSÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA CASA NO MESMO TERRENO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. Ao definir o bem de família, o legislador pretendeu garantir o mínimo necessário para habitação familiar. No caso em tela, consta dos autos que no terreno da agravada existem duas casas, sendo uma utilizada para sua habitação e a outra alugada para terceiros. Assim, a penhora da acessão objeto da lide não prejudicará o direito de habitação da recorrente, já que poderá utilizar o outro imóvel para sua habitação. Por outro lado, a demanda versa sobre dívida decorrente do bem indicado a penhora, o que afasta a sua impenhorabilidade, nos termos do § 1º do art. 833 do CPC. Provimento do recurso para deferir a penhora da acessão. (TJRJ – 0016402-93.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 22/10/2019 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A partir das decisões recentes do STJ, se você possui um terreno e vem sendo executado judicialmente, uma saída é que seja atestado ao juízo que a moradia da família está em construção, de modo a ser aplicada a impenhorabilidade, de acordo com o que decidiu o STJ.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito Imobiliário

O que é a chamada de capital em condomínios? Posso ser cobrada por ela?

Ao adquirir uma propriedade em um condomínio, é extremamente comum que o novo proprietário se depare com cobranças que pareçam confusas ou pouco familiares. E uma dessas cobranças comuns nos boletos de condomínio é a chamada de capital.

Neste artigo, explicaremos sobre o que significa este e se o valor pode ser repassado ao inquilino.

Chamada de capital e a forma de suprir despesas do condomínio

A chamada de capital é um fundo criado pelo condomínio para suprir despesas excepcionais, isto é, aquelas que não estavam previstas nos gastos rotineiros da manutenção do condomínio.

Estas despesas também são chamadas pela legislação como despesas extraordinárias e incluem, segundo o art. 22, X da Lei n. 8.245/1991, as seguintes despesas: obras que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura da fachada, obras para repor condições de habitabilidade do edifício, indenização trabalhista e previdenciária, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, esporte e lazer; decoração e paisagismo em partes de uso comum; fundo de reserva.

Assim, para que o condomínio possa suprir estas despesas, é possível cobrar dos condôminos a denominada chamada de capital, que, antes de ser implementada, deve ser objeto de votação entre os condôminos.

A votação é feita a partir de uma assembleia, em que os motivos para a cobrança dos valores devem ser expostos e votados. O valor a ser pago por cada condômino também é determinado em votação.

O locatário pode ser cobrado desta taxa?

Tendo em vista que o inquilino é a pessoa quem quita mensalmente o condomínio nos casos em que o imóvel se encontra locado, é preciso entender se ele tem a obrigação de pagar a chamada de capital.

De acordo com o art. 22, caput, da Lei do Inquilinato, o proprietário do imóvel é obrigado a arcar com as despesas extraordinárias do condomínio, como é o caso do inciso X mencionado anteriormente.

Porém, o art. 23, XII da referida lei determina que o inquilino é obrigado a pagar pelas despesas ordinárias do condomínio, o que inclui as despesas necessárias para a administração do bem comum, como consumo de água e esgoto de uso comum, pintura das instalações e dependências de uso comum, conservação de elevadores, reparos na instalação elétrica, entre outros.

Assim, se a chamada de capital de capital for utilizada para despesas emergenciais que envolvam as despesas ordinárias, o inquilino deverá arcar com esta cota.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes acerca das despesas condominiais é que, ainda que o proprietário não tenha votado nas assembleias que instituíram as despesas, é o seu dever arcar com os valores.

O TJSP já decidiu que a falta de recursos e problemas de saúde do condômino não afastam o seu dever de pagar as despesas do condomínio, ainda que ele não tenha votado a favor delas:

COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Despesas comuns e chamadas de capital. I- Cerceamento de defesa. Alegação genérica. Suficiência, outrossim, da prova documental existente nos autos ao equacionamento da controvérsia. II- Alegação de debacle financeiro, problemas de saúde, desemprego dos apelantes impossibilitando o pagamento da dívida. Fato que, per si, não extingue a obrigação. Invocação da teoria da imprevisão. Afastamento. Ausência, na espécie, de fato imprevisível e extraordinário. III- Alegação de que a recorrida não empregou os recursos recebidos em melhorias. Rejeição, à vista da generalidade da alegação. Afastamento, no caso, da aplicação do disposto no artigo 476 do CC. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003637-42.2019.8.26.0400; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021)

Conclusão

A chamada de capital é uma importante contribuição requerida pelos condomínios que, ao final, tem por propósito se reverter em melhorias para o bem comum.

Vale destacar que a chamada de capital diferente do fundo de reserva, dado que esta última contribuição serve como uma espécie de poupança para o condomínio e também deve ser paga pelo proprietário do imóvel.

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Direito Civil

Contratei uma empresa de segurança para vigiar meu imóvel, mas fui furtado. Posso responsabilizar a empresa pelos meus danos?

As empresas de segurança prestam serviços que, juridicamente, são definidos como “obrigações de meio”. Isso significa que a prestação do serviço não está vinculada a um resultado, mas a entregar formas de atingir o objetivo do cliente.

Na prática, as empresas não têm a obrigação propriamente de impedir que assaltos e furtos aconteçam, mas de empregar meios para evitar estes atos. Esta premissa, inclusive, é aplicável a profissionais como médicos e advogados, que atuam para auxiliar na obtenção do objetivo do cliente. Mas será que, a partir desta regra, as empresas de segurança estão isentas de responsabilidade por furtos sofridos pelos seus clientes? A resposta desta pergunta vem a partir da análise de alguns julgamentos sobre o tema.

A responsabilidade civil das empresas de segurança

Segundo o Código Civil, a responsabilidade de indenizar é decorrente da falha no cumprimento da obrigação. Isso significa que, caso a parte deixe de fazer aquilo que é o seu dever legal e desta omissão ou falha há prejuízo à contraparte, surge o dever de indenizar.

Nos casos das empresas de segurança, a obrigação principal é empregar artifícios para evitar os crimes contra o patrimônio como, por exemplo, invasão e furto. Os meios a serem utilizados dependerão da experiência da empresa. Com isso, nem sempre a empresa de segurança terá responsabilidade pelos danos ocorridos no patrimônio do cliente. Caso seja comprovado que as câmeras funcionaram, que a polícia foi acionada e os alarmes estavam ativos, por exemplo, e mesmo assim houve o dano, a empresa estará isenta de responsabilidade. No entanto, o que se tem visto nos julgados é que as empresas de segurança passam a ser responsabilizadas quando a atuação é falha e isso impediu que ações pudessem ser tomadas para evitar o prejuízo como, por exemplo, não haver acionamento de alarme.

Como vêm decidindo os tribunais?

Em análise à jurisprudência, o que se tem visto é que as empresas de segurança são condenadas a restituir o cliente quando os meios utilizados para garantir a proteção do bem falharam na execução. Nos julgados, além do valor dos bens subtraídos, em alguns casos os tribunais também condenam as empresas de segurança ao pagamento de danos morais.

Em um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa contratante foi furtada, a partir de um furo na parede feito pelos criminosos. O equipamento da empresa de segurança, por sua vez, não detectou a presença dos agentes.

Em vista disso, o TJSP condenou a empresa de segurança ao pagamento de 50% dos valores subtraídos, por entender que, mesmo que os equipamentos não tivessem falhado, havia o risco de o furto ocorrer de igual maneira. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME. Ação de indenização c/c rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Contrato celebrado em nome do sócio administrador para instalação de equipamentos no imóvel comercial onde instalada a autora. Legitimidade ativa da empresa. Mérito. Furto ocorrido na loja contratante por meio de buraco aberto na parede, sendo que os movimentos não foram detectados pelo sistema de alarme. Falha na prestação dos serviços. Indenização que deverá ser calculada pela teoria da perda de uma chance. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1045375-48.2022.8.26.0224; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023)

Conclusão

A responsabilização das empresas de segurança dependerá da análise do caso em concreto. Por isso, se você foi vítima de situação semelhante, não hesite em buscar auxílio de um advogado especialista no assunto!

 

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Direito Tributário

Todo aposentado tem direito a isenção de IPTU?

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um dos principais impostos pagos pelo cidadão brasileiro. Ele incide sobre a propriedade de imóveis urbanos e é recolhido uma vez ao ano. Este imposto é instituído e cobrado pelos municípios, e sua alíquota varia conforme a cidade em que o bem está localizado. Uma das regras válidas em diversos municípios é a isenção do pagamento do IPTU para aposentados do INSS.

Neste artigo separamos as principais informações sobre este tema para você, aposentado que deseja requerer a exoneração desta obrigação. Acompanhe!

Quais são as regras aplicáveis a isenção de IPTU ao aposentado?

Primeiro, precisamos informar o seguinte: como a regra de isenção do IPTU não é uma norma instituída por uma lei federal, cada cidade pode regular como será feita a isenção. Na verdade, nem todos os municípios dão este direito ao aposentado. É por isso que você, aposentado, deve consultar a prefeitura da cidade onde o seu imóvel está localizado e verificar se tem direito a esta isenção. Aqui apresentaremos as regras aplicáveis nos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Como funciona a isenção do IPTU aos aposentados de São Paulo?

Na cidade de São Paulo, para que o aposentado receba a isenção do IPTU, deverá preencher os seguintes requisitos: o imóvel precisa estar no nome do aposentado e não pode ter valor superior a R$ 1.310.575. Além disso, o imóvel da isenção ou do desconto deve ser utilizado como residência. Isso significa que, se o bem for utilizado como comércio, por exemplo, não haverá a possibilidade do não pagamento de IPTU. Também não é possível que o aposentado requerente tenha mais de um imóvel no município de São Paulo, e a sua renda deve ser de, no máximo, 5 salários-mínimos nacionais.

A isenção será dada aos aposentados que recebem até 3 salários-mínimos. Quem recebe de 3 a 4 salários-mínimos terá desconto de 50% no imposto. Por fim, os aposentados que recebem de 4 a 5 salários-mínimos terão desconto de 30%.

Como funciona a isenção do IPTU aos aposentados do Rio de Janeiro?

Na cidade do Rio de Janeiro, as regras para a isenção de IPTU aos aposentados são as seguintes: é preciso que o aposentado seja titular exclusivo do imóvel, ou seja, o bem não tenha outro coproprietário, e que o bem seja seu único imóvel. Além disso, o imóvel da isenção deverá ser de até 80 m2 e o aposentado deve obrigatoriamente residir no local. O requerente deverá ter mais de 60 anos e ser aposentado ou pensionista que recebe até 3 salários-mínimos. Preenchidos os requisitos, o aposentado deverá solicitar a isenção em um dos Postos de Atendimento do IPTU da cidade do Rio de Janeiro.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes para o pedido de isenção de IPTU é que o pedido deve ser feito pelo proprietário, ainda que o locatário ou o usufrutuário do imóvel é que seja responsável pelo pagamento do tributo.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrou como funciona esta questão. Vejamos.

Apelação. Mandado de Segurança. Pleito de reconhecimento do direito à isenção quanto IPTU de 2019. Sentença que concluiu ser a impetrante, na qualidade de usufrutuária, parte ilegítima para pleitear o benefício e denegou a segurança. Pretensão à reforma. Acolhimento. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN c.c 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Legitimidade que deve ser reconhecida, ainda que considerada a literalidade da norma isentiva. Suficiência das provas para demonstrar o preenchimento dos requisitos para gozo da isenção do IPTU concedida pela lei municipal n. 11.614/94 aos aposentados, pensionistas e beneficiários de amparo assistencial. Ausência de impugnação específica do Município quanto aos documentos juntados pela impetrante. Provimento que, todavia, não deve atingir exercícios futuros, a teor da súmula 239 do STF, já que a isenção é condicionada a comprovação periódica dos requisitos para seu gozo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10726500520198260053 SP 1072650-05.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 11/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021)

Conclusão

A isenção de IPTU pode ser uma boa saída para o bolso dos aposentados. É por isso que a nossa recomendação é que você consulte as regras aplicáveis no município em que o seu imóvel está localizado.

Em caso de dúvidas, converse com um advogado!