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Direito de Família

Diferença entre divórcio e anulação: judicial e extrajudicial

Sabia que o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial e judicial? E também existe diferença entre divórcio e anulação. São coisas bem diferentes, com regras específicas.

O que é o divórcio?

O divórcio nada mais é do que a dissolução do vínculo conjugal, no caso de um casamento civil. De acordo com o art. 1.571 do Código Civil, a dissolução da sociedade conjugal acontece pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. A partir do divórcio, aplica-se o regime de bens adotado no casamento. Envolve também a decisão sobre o pagamento de pensão alimentícia, guarda dos filhos menores, caso existentes, pensão a um dos cônjuges e outros temas importantes.

Divórcio extrajudicial

Atualmente, o processo de divórcio está muito mais célere, especialmente quando existe consenso entre as partes. O divórcio pode ser realizado até mesmo em cartório, desde que presentes alguns requisitos. Conforme indica o art. 733 do CPC: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.

Assim, as pessoas podem se divorciar sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. No entanto, isso não exclui a necessidade de advogado, que deve estar presente para que o tabelião lavre a escritura.

Divórcio judicial

Existem algumas situações que não permitem a realização do divórcio extrajudicial. Por exemplo, se o casal tiver filhos menores, a única opção é o divórcio judicial, ainda que de forma amigável – ou seja, as partes definem as regras e tomam decisões.

Outra situação que requer o divórcio judicial é a existência de conflito entre as partes. Nesse caso, ainda que não existam filhos menores, a disputa deverá ser resolvida no judiciário. Muitos podem ser os conflitos como, por exemplo, a divisão dos bens, a guarda dos filhos e até mesmo o próprio divórcio. Cada uma das partes deverá estar assistida por um advogado.

O que é anulação do casamento

  • Existe diferença entre divórcio e anulação, por se tratar de institutos distintos. No entanto, ambos tem o condão de colocar fim a uma sociedade conjugal. Com a anulação, o estado civil dos cônjuges é revogado, retornado à situação de solteiro(a). Assim, o casamento realizado não gera efeitos materiais, sem a incidência do regime de bens.

    As hipóteses que permitem a anulação do casamento estão previstas no art. 1.550 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, é anulável o casamento:

    1. De quem não completou a idade mínima para casar;
    2. Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    3. Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    4. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    5. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    6. Por incompetência da autoridade celebrante.

Conclusão

Como você pode ver, existe diferença entre divórcio e anulação, além de diferenças entre o divórcio judicial e o extrajudicial. Tanto a anulação quanto o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial, servem como instrumento para dar fim ao vínculo gerado pelo casamento.

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Direito de Família

Condenado por violência doméstica pode ser considerado herdeiro da falecida?

No Brasil são considerados como indignos de serem herdeiros aqueles que tiverem sido autores ou copartícipes de homicídio doloso contra o falecido; os que tiverem acusado caluniosamente o autor da herança em crime contra honra e os que, a partir de violência e meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o dono do patrimônio a dispor dos bens.

Estes motivos estão listados no art. 1.814 do Código Civil e, para que a pessoa possa ser excluída da herança, deve haver uma sentença transitada em julgado reconhecendo a indignidade do herdeiro. No entanto, é possível notar que o caso em que o agressor da esposa, dona do patrimônio, não é listado no referido artigo. Assim, poderia este cônjuge ser considerado herdeiro? Pelo atual quadro legislativo, a resposta é que sim, o cônjuge condenado por violência doméstica é considerado herdeiro.

As regras de sucessão de bens

Nos termos do Código Civil, o cônjuge é considerado herdeiro na hipótese de as partes serem casadas no regime de comunhão parcial e o falecido ter deixado bens particulares ou, ainda, se as partes forem casadas no regime de separação total, o cônjuge concorrerá com os demais herdeiros na sucessão. Em vista disso, se a falecida fosse casada em um destes regimes, mesmo com a condenação do seu cônjuge por crime de violência doméstica, o referido seria considerado herdeiro, exceto se da violência doméstica sobreviesse algum dos incisos do art. 1.814 do Código Civil.

Assim, estando as partes casadas no momento do falecimento da vítima, o cônjuge será considerado herdeiro, dado que a legislação atual não prevê a possibilidade de exclusão do agressor.

Vale ressaltar que até 2022 tramitou um projeto de lei que previa a exclusão do condenado por violência doméstica como herdeiro da vítima. No entanto, o projeto foi arquivado no Senado.

A possibilidade de separação de fato das partes

Uma das questões importantes previstas em nosso ordenamento é de que aquele que estava separado de fato há mais de 2 anos do falecido não tem direito à herança, segundo o que dispõe o art. 1.830 do Código Civil. Com isso, caso um dos herdeiros levante que o condenado pela violência doméstica se encontrava separado da falecida há pelo menos 2 anos, será possível a sua exclusão do rol de herdeiros. Inclusive, este é o cenário mais comum nos casos de violência doméstica, o que deve ser levantado pela defesa para afastar a inclusão do agressor como beneficiário da herança.

O que diz a jurisprudência?

Tendo em vista a falta de previsão legal para o afastamento do agressor como herdeiro da vítima de violência doméstica, os tribunais vêm permitindo que estes cônjuges permaneçam no inventário.

Em um caso julgado pelo TJSP, o Tribunal não acatou o pedido de remoção do inventariante que foi acusado de violência doméstica, dado que a lei não prevê esta questão. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Incidente de remoção de inventariante – Ausência de conduta culposa e inescusável – Não demonstração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 995 do Código de Processo Civil de 1973 – Recurso provido. (…)Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada justificou o deferimento do pedido de remoção da agravante no fato de que ela “não possui condições plenas para o exercício de todos os encargos decorrentes, estando, inclusive, sendo representada por seu filho, pessoa esta na qual recaem indícios de violência doméstica frente à inventariante e que poderiam facilmente interferir na atuação independente e livre de coações da impugnada”. Em que pesem os argumentos constantes na decisão agravada, a verdade é que os fatos alegados pela agravada não justificam a destituição da inventariante. Isto porque somente a prática de faltas inescusáveis autoriza a sua remoção. De fato, tal medida só tem cabimento diante de situações em que tenha havido culpa ou dolo do inventariante na condução do processo, o que não se verifica no presente caso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2261240-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 01/06/2016)

Conclusão

A sucessão hereditária é uma matéria que envolve diversos aspectos legais e emocionais, e a questão da condenação por violência doméstica como critério para ser considerado herdeiro é sensível e complexa. Embora a legislação não proíba automaticamente a sucessão de condenados por esse tipo de crime, a indignidade sucessória pode ser aplicada em casos graves, excluindo o agressor da herança.

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Direito Imobiliário

Conheça 5 situações que impedem a venda de um imóvel

A venda de um imóvel pode ser permeada de questões burocráticas, a começar pela regularização do bem, o pagamento de impostos, os registros em cartório, a liberação de financiamento, entre outros pormenores. No entanto, muito além destas questões básicas, a legislação brasileira prevê algumas situações em que a venda do imóvel é proibida. E pensando no leitor que deseja realizar esta transação de forma segura, listaremos 5 casos em que há o impedimento legal para a compra e venda de um bem. Acompanhe!

1 – Venda entre cônjuges

A venda de imóveis entre os cônjuges depende do regime de casamento das partes. Nos termos do art. 499 do Código Civil, é permitida a venda de bens entre os cônjuges, desde que o bem esteja excluído da comunhão. Com isso, àqueles casados no regime de separação total é permitida a venda de bens, dado que o patrimônio é separado entre as partes. Já os que são casados no regime de comunhão parcial, é possível a venda daqueles bens que componham o rol de bens particulares das partes.

2 – Venda de imóvel com promessa de compra e venda averbada na matrícula

Se o bem objeto de venda tiver em sua matrícula a gravação de promessa de compra e venda não será possível a sua venda a terceiros. Os tribunais de Justiça têm entendido que a publicidade conferida pelo registro público impede a realização de venda a um interessado. Em vista disso, se no seu imóvel ainda consta este registro em matrícula, é necessária a regularização antes da realização da venda.

3 – Compra de imóvel rural por estrangeiros

Nos termos do art. 3º da Lei nº 5.709/1971, a pessoa estrangeira só pode adquirir imóvel rural se o bem não ultrapassar 50 módulos de exploração indefinida. Esta medida, por sua vez, é definida pelo município em que o imóvel está localizado.

4 – Imóveis em condomínio sem observação do direito de preferência

O art. 504 do Código Civil estabelece que o imóvel em condomínio indivisível não pode ser vendido a estranhos se o condômino não estiver de acordo com a venda. Caso o condômino prejudicado deposite o valor pelo qual o bem foi vendido, é possível que ele adjudique para si a cota vendida. Esta é uma questão comumente verificada entre herdeiros que recebem a cota de um bem em herança e buscam vender sua parte a terceiros sem antes comunicar os demais herdeiros.

5 – Venda de ascendente a descendente

Por fim, a legislação brasileira veda a venda de imóvel de pai para filho (ascendentes para descendente). Esta é uma regra que visa, sobretudo, evitar fraude na divisão da herança, isto é, evitar que haja simulação da venda, de modo que a venda pode ser anulada se requerida por terceiros, de acordo com o art. 496 do Código Civil. A exceção para esta regra se mostra a partir da anuência dos demais filhos com a realização da venda, o que torna legítima a transação imobiliária.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento fundado de que a nulidade da venda entre ascendentes e descendentes só é possível se for comprovado o prejuízo do herdeiro interessado, o que denota que os herdeiros devem comprovar em juízo que tiveram perdas com o ato. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE. FALTA DE ANUÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a anulação de venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. 3. Na hipótese, acolher a tese de que não houve prejuízo para a agravada no negócio jurídico firmado pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 5. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.100/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Conclusão

As situações que impossibilitam a venda de um imóvel podem ser específicas, mas o seu conhecimento é fundamental para evitar a nulidade futura. Por isso, antes de realizar uma transação como esta, procure um advogado. Este profissional poderá analisar o caso concreto e verificar se existe alguma exceção para o seu caso em concreto.

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Direito Civil

Fertilização in vitro – O plano de saúde deve cobrir?

A fertilização in vitro pode ser uma opção para as mulheres que enfrentam algum problema ou restrição para gerar um filho. No Brasil, este método ainda é muito caro, podendo chegar até R$ 20 mil para uma única tentativa de inseminação, de modo que se torna interessante a ideia de que os planos de saúde realizem a cobertura do procedimento.

Mas os planos de saúde têm obrigação de cobrir este tipo de procedimento?

Adiantamos que a questão é polêmica. Isto porque a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso III, exclui a inseminação artificial do rol de serviços a serem cobertos pelos planos de saúde. No entanto, a jurisprudência esteve presa por muito tempo a este termo, e a dúvida era a seguinte: seriam os mesmos procedimentos a fertilização in vitro e a inseminação artificial?

O Superior Tribunal de Justiça por muito tempo decidiu que ambos compreendiam o mesmo procedimento. No entanto, mesmo com a jurisprudência do STJ sendo voltada a não possibilidade de cobertura, diversos tribunais de Justiça do país entendiam que a infertilidade era considerada uma doença e, por isso, os planos de saúde, enquanto responsáveis por dar cobertura à saúde integral dos pacientes, deveriam cobrir este procedimento. Assim, dada à polêmica acerca do tema, em abril deste ano, através do Informativo nº 667, o STJ divulgou a seguinte decisão: “O art. 10, III, da Lei nº 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro”. Como justificativa, o Tribunal dispôs que “É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial”.

Deste modo, ficou consolidado perante o STJ que os planos de saúde não são obrigados a cobrir os procedimentos de inseminação artificial, findando a dúvida quanto à dubiedade do termo contido em lei.

A decisão do STJ significa que não poderei entrar com pedido judicial pleiteando a cobertura do procedimento pelo meu plano?

Com o tema editado, num primeiro momento pode parecer impossível conseguir judicialmente que o plano cubra a fertilização in vitro. No entanto, o entendimento do STJ de que não há obrigatoriedade dos planos em cobrir os procedimentos reprodutivos existe há algum tempo e não impediu que os Tribunais de Justiça determinassem que os planos arcassem com os métodos reprodutivos.

Em um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de 2019 (TJ-SP AC 1009321-06.2017.8.26.0565), o desembargador decidiu que o plano de saúde de uma paciente em tratamento de endometriose profunda deveria arcar com procedimento de fertilização in vitro, sob a justificativa de que a lei determina que os planos assegurem os procedimentos de planejamento familiar. Assim, é plenamente possível que seja iniciado um processo de obrigação de fazer contra os planos de saúde, no entanto, com o novo do tema STJ, na hipótese de o processo chegar a esta instância, se torna mais difícil a garantia do pleito.

Em caso de dúvida consulte um especialista!

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Direito Tributário

Fui demitida no ano passado e saquei meu FGTS. Devo declarar os valores no imposto de renda?

Os valores de FGTS são parte importante da renda do trabalhador e podem ser sacados não somente em uma eventual demissão, mas também em situações emergenciais e para financiamento de imóveis. E além dos requisitos para o saque, o trabalhador deve se atentar no momento de entregar a declaração de IR e, assim, não esquecer de declarar os valores recebidos a título de FGTS.

Quando o contribuinte deve declarar os valores recebidos de FGTS

O contribuinte só deverá declarar os valores recebidos de FGTS caso já tenha a obrigação de realizar a declaração ou, ainda, se o valor recebido de FGTS ultrapassar R$ 40 mil. Em regra, os valores recebidos a título de FGTS estão isentos de tributação de imposto de renda, porém, a declaração é essencial para que o contribuinte não tenha problemas com a Receita quando utilizar os valores ao adquirir outros bens, por exemplo. O mesmo é aplicável ao seguro-desemprego recebido nos meses subsequentes à demissão: ainda que sobre os valores não haja a incidência de imposto de renda, eles devem ser declarados à Receita para que o órgão realize o rastreio dos valores recebidos.

Além disso, se em um ano o trabalhador fez o saque-aniversário e no mesmo ano sacou o restante do FGTS na sua demissão, também deve realizar a declaração dos valores ao IR. A regra também é aplicável ao saque para aquisição do imóvel, isto é, neste caso, os valores também devem ser declarados no IR.

Vale ressaltar que os valores do FGTS não alteram a base de cálculo do imposto de renda, o que significa que não alterará o valor a ser pago à Receita Federal.

Onde declarar os valores

A declaração do FGTS deve ser feita na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, e no item “04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”. Em seguida, o contribuinte deve indicar o seu CPF como beneficiário, o CNPJ da Caixa Econômica Federal como fonte pagadora e o valor total do saque.

O que diz a jurisprudência?

Em razão de a isenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de FGTS estar descrita em lei, os julgados sobre o assunto são unânimes em isentar o trabalhador do pagamento, conforme se verifica em uma decisão do TRF-3. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. 3. Quanto aos valores recebidos a título de FGTS, constituem verba isenta do imposto de renda, conforme expressa previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713 /88. 5. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250 /95. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 – Apelação/Remessa Necessária 0011879-20.2011.4.03.6104 SP. Órgão Julgador: 4ª Turma. DATA: 11/02/2022. Julgamento: 7 de fevereiro de 2022. Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA)

Conclusão

Para facilitar a declaração do FGTS no imposto de renda, o contribuinte pode solicitar o extrato no aplicativo “Meu FGTS”. Lá é possível obter com exatidão os valores sacados.

Acompanhe o nosso blog e veja outros artigos que poderão te ajudar na declaração do IR.

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Direito Civil

O que você precisa saber sobre a portabilidade da dívida de cartão de crédito

As dívidas de cartão de crédito são responsáveis pelo endividamento de 66% das famílias brasileiras. O motivo para este número está na natureza do crédito, que é facilitado e acessível a qualquer pessoa. E, dada a facilidade do crédito, os juros aplicados em caso de inadimplemento são extremamente altos e acabam gerando uma dívida praticamente impagável ao consumidor. Como os juros aplicados variam por instituição financeira, em alguns casos a portabilidade da dívida pode ser uma saída para amortizar o valor a ser pago.

Mas o que é a portabilidade da dívida (ou portabilidade de crédito)?

A portabilidade de crédito é uma possibilidade criada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.292/2013, que permite que a pessoa física transfira a sua dívida de uma instituição financeira para outra. Na prática, o saldo devedor total é transferido para outro banco, de modo que a pessoa física deixa de dever para um banco e passa a ser devedor de outro. A vantagem desta operação está nas condições ofertadas pelo novo banco, seja a partir do reparcelamento ou a partir da aplicação de juros mais baixos.

Vale ressaltar que é possível realizar esta operação em outras dívidas, como empréstimo pessoal, financiamento, cheque especial, etc.

Então seria possível transferir o meu cartão de crédito para outro banco?

Ainda que haja a possibilidade de transferir a dívida do cartão de crédito para outro banco, não é possível para o crédito e limite que um banco te concede. Por exemplo: uma pessoa tem um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 em um banco e deseja transferir este limite para um cartão de outra instituição financeira, em razão dos juros e taxas cobradas por esta última. No entanto, esta operação não será possível, visto que no Brasil não existe a portabilidade de limite de crédito. Para que o consumidor consiga uma boa linha de crédito com outro banco, a dica dada pelas instituições é manter as contas em dia e ter uma pontuação alta perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.

Passo a passo para requerer a portabilidade da dívida

Se você tem interesse em transferir a dívida para outro banco, estes passos devem ser seguidos:

  • Consulte outros bancos e veja as condições ofertadas para a portabilidade de dívida;
  • Escolhida a instituição financeira, reúna as informações sobre a sua dívida atual. Você poderá consultar estas informações no contrato firmado com o banco ou, ainda, nos extratos disponibilizados no aplicativo do banco;
  • Busque a nova instituição financeira e faça a proposta para portabilidade da dívida.

Recomenda-se sempre atenção ao contrato proposto pela nova instituição financeira, no intuito de evitar um novo endividamento pela mesma dívida.

O que diz a jurisprudência?

Além da portabilidade de crédito, é possível realizar a portabilidade de salário, que ocorre quando o consumidor possui uma conta-salário vinculada a um banco, mas deseja receber os valores através de outra instituição financeira. Para que seja possível a realização da portabilidade do salário, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a portabilidade seja feita, o banco originário tem o direito de reter parte do valor do salário para cobrir a dívida, visto que, na prática, pela portabilidade os valores primeiro vão para um banco e, em seguida, há a transferência para a instituição bancária escolhida pelo funcionário.

Vejamos um recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE DE CONTAS. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que a ré se abstenha de efetuar descontos no seu salário, decorrentes de dívidas regularmente contraídas a título de empréstimos e parcelamento de cartão de crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da parte autora sustentando a ilegalidade da retenção salarial. 4. Parte autora que requereu a portabilidade do seu salário para a CEF, inviabilizando o pagamento da dívida, motivo pelo qual tem a instituição financeira o direito a perseguir o seu crédito. 5. Parte ré que apenas exerceu o seu direito de acordo com o que havia sido pactuado, sendo que eventual constrição no salário da autora se deu por sua própria conduta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJRJ – APL 0013145-20.2017.8.19.0036 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: EDILAMAR DE OLIVEIRA PALMARES, RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Publicação 02/08/2021 Julgamento 27 de Julho de 2021 Relator Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU)

Conclusão

Ainda que a portabilidade de crédito seja ótima oportunidade de o consumidor se livrar de uma dívida, é essencial que ele leia com atenção o contrato de transferência da dívida e questione todo ponto que possa parecer desvantajoso a ele.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito Tributário

Recebo pensão alimentícia do meu pai. Devo recolher imposto de renda sob o valor?

O recolhimento do imposto de renda é repleto de regras que podem confundir os contribuintes. As normas sobre a declaração de 2022 foram emitidas pela Receita Federal e você pode conferi-las aqui. Como o imposto é recolhido sobre os rendimentos recebidos, muita gente se pergunta se nos rendimentos se inclui o recebimento de pensão alimentícia, seja ela recebida do genitor ou do ex-marido.

Aqui nós te informamos: sim, há a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

O valor recebido determinará a obrigatoriedade do recolhimento

Inicialmente, é preciso destacar que nem toda pessoa que recebe pensão alimentícia deve recolher o IR. Para que haja a obrigação, a pensão mensal deve ser a partir de R$ 1.903,99. Assim, se o valor recebido por você é inferior a este montante, você está isento de declarar o IR. Além disso, se você é responsável por uma criança/adolescente que recebe pensão alimentícia, há a obrigação de realizar a declaração e o recolhimento do imposto em nome do menor. Isto porque o Código Tributário determina que o dever de recolher tributos independe da capacidade civil da pessoa.

Vale ressaltar que a não declaração pode trazer sérias consequências, visto que aquele que paga a pensão alimentícia comumente informa na sua declaração que realiza o depósito dos valores ao filho. Deste modo, a Receita Federal pode cruzar as informações e penalizar aquele que não está recolhendo os tributos devidos. Por isso, fique atento aos prazos e não esqueça de realizar a declaração do IR.

Como deve ser declarada a pensão no IR?

Antes de ser declarada a pensão na declaração anual de imposto de renda, o responsável pelo menor deve recolher mensalmente os valores de IR através do Carnê-Leão, um sistema da Receita Federal que permite que aqueles que não recolhem o tributo direto da fonte faça os recolhimentos mensais do imposto.

A regra da Receita é que quem recebe os referidos rendimentos deve recolher o imposto do período até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. Deste modo, o primeiro passo é declarar mensalmente os valores da pensão no Carnê-Leão. Depois, o responsável pela criança/adolescente deverá cadastrá-la como sua dependente na declaração do IR e informar sobre os valores já pagos através do Carnê-Leão. A regra é a mesma para ex-cônjuges que recebem pensão do ex-marido/esposa.

O que diz a jurisprudência?

Para aquele que paga a pensão alimentícia, a Receita Federal permite a dedução dos impostos desde que a obrigação do pagamento tenha sido gerada através de decisão judicial. Porém, o benefício se encerra quando os filhos concluem curso em ensino superior. Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região esclarece isso. Vejamos.

EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – PENSÃO ALIMENTÍCIA- DEDUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – FILHA MAIOR DE 23 ANOS E FORMADA – AFASTADA DEDUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1- Execução fiscal proposta pela União Federal com o objetivo de cobrar IRPF referente à glosa de dedução de despesas declaradas a título de pensão alimentícia sem a devida comprovação. 2- Segundo informa a Receita Federal, após ser intimada para apresentar comprovantes do processo do divórcio, bem como do certificado de conclusão do curso da filha, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo. 3- A sentença considerou nula a execução, pois na época das declarações de 2007/2008 e 2008/2009 a executada pagava pensão alimentícia aos filhos, e estas somente foram glosadas por falta de impugnação, justificação ou apresentação de prova documental a amparar as deduções realizadas. Porém foram acostadas aos autos provas das despesas declaradas a fim de comprovar o pagamento. 5 – O certificado de conclusão de curso em nível técnico com habilitação em artes cênicas, acostado à fl. 325, demonstra que ela não se enquadrava mais na exceção apresentada no § 1º do art. 35 da Lei 9250/95, pois, além de formada, possuía 23 anos em 2008. 6 – Verifica-se que o débito possui saldo remanescente a ser liquidado; com a comprovação de que não houve anulação total do crédito tributário, o processo deve prosseguir. 7 – Quanto a verba honorária entendo que deve ser fixada a sucumbência recíproca, pois as partes foram sucumbentes em parte de seu pedido. 8- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido. (TRF-3 – ApCiv: 00012137220124036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019)

Conclusão

A falta da declaração do imposto de renda para aqueles que se enquadram no rol determinado pela Receita Federal pode trazer sérias consequências ao contribuinte.

Acompanhe o nosso blog e veja outras dicas que preparamos para você que está se preparando para entregar a DIRPF.

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Direito de Família

Eu e meu marido nos casamos no exterior. É necessário celebrar novo casamento no Brasil?

O casamento no exterior pressupõe que as partes tenham observado somente as regras do país em que foi celebrada a união. Por ser um ato solene, cada país possui leis próprias e que muitas vezes podem ser diferentes da legislação brasileira. Assim, para que este casamento tenha validade no Brasil, é preciso que o casal realize o registro da certidão em uma repartição consular brasileira.

O reconhecimento no Brasil do casamento celebrado no exterior

O procedimento de reconhecimento de casamento celebrado no exterior é feito a partir do registro do casamento no consulado brasileiro do domicílio do casal. Após esse registro, é preciso fazer a transcrição do casamento no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no município de residência no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. Essa transcrição é fundamental para que o casamento produza efeitos jurídicos no país. Este procedimento se aplica tanto aos brasileiros casados no exterior quanto nos casos em que as partes são estrangeiras, se casaram no exterior e desejam reconhecer os efeitos do casamento no Brasil. Por exemplo, pensemos no caso de dois franceses casados na França e que desejam reconhecer o casamento no Brasil, e assim adquirir uma casa em São Paulo. Neste caso, é necessário que a certidão de casamento francesa seja reconhecida pela autoridade brasileira. O reconhecimento, por sua vez, pode ser feito a partir do apostilamento de Haia, caso o país emitente da certidão seja signatário da Convenção. Na hipótese de o país não ser signatário, o reconhecimento pode ser feito a partir do Consulado Brasileiro.

A importância do reconhecimento para questões patrimoniais

O reconhecimento do casamento celebrado no exterior é condição fundamental para as questões de natureza patrimonial. Muito embora os tribunais de justiça entendam que a falta de reconhecimento do casamento não leva a pessoa a retomar o status de solteira, sob a ótica da lei brasileira é fundamental o reconhecimento para evitar a nulidade do negócio jurídico celebrado.

No caso de compra e venda de imóveis no Brasil, por exemplo, é necessário registrar o casamento realizado no exterior mesmo que nenhum dos cônjuges brasileiros tenha retornado ao país, dado que a apresentação da certidão de casamento é documento fundamental para este negócio.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja necessária a homologação no Brasil do casamento no exterior, os Tribunais de Justiça têm entendido que estes casamentos produzem efeitos no Brasil mesmo sem o reconhecimento.

Vejamos um acórdão do TJRJ que decidiu sobre o dever de inclusão do nome do cônjuge da vendedora no registro de compra e venda de imóvel, ainda que o casamento tivesse sido celebrado no exterior sem o devido reconhecimento no Brasil:

SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CASAMENTO E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PEDIDOS OBSTADOS DIANTE DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA OUTORGANTE VENDEDORA NO REGISTRO R-6 DA MATRÍCULA. INTERESSADA QUE, APESAR DE TER SE DECLARADO SOLTEIRA, ERA CASADA NO EXTERIOR. REGISTRO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO INTERNACIONAL QUE SE DEU “A POSTERIORI”. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO REGISTRADO NO PAÍS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDICANDO O REGIME DE BENS QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. CERTIDÕES DE CASAMENTO TANTO BRASILEIRA QUANTO INTERNACIONAL QUE NÃO CONSTAM O REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE CPF DE CÔNJUGE QUE RESTOU SUPERADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE RUPTURA NA CADEIA DOMINIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NO ENUNCIADO Nº 8. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (0311728-98.2016.8.19.0001 – Processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 21/06/2018 – CONSELHO DA MAGISTRATURA)

Conclusão

O reconhecimento de casamento no Brasil é condição fundamental para a validade dos negócios jurídicos celebrados em terras brasileiras.

Vale ressaltar que, no caso de brasileiros casados no exterior, o Código Civil determina que o casamento deve ser registrado em uma autoridade consular dentro do prazo de 180 dias.

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Direito das Sucessões

Quando os netos tem direito a herança dos avós?

É comum que avós e netos tenham uma relação de proximidade, tantas vezes marcada pelo abandono dos genitores, quando os avós surgem como forma de suprir esta lacuna. Por isso, a dúvida que surge é: é possível que os netos tenham direito à herança dos avós? A resposta é: depende. E explicaremos melhor adiante.

Em regra, são considerados herdeiros necessários somente os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ainda que netos sejam descendentes, eles só poderão ser considerados herdeiros necessários quando não estiverem mais vivos quaisquer descendentes diretos, ou seja, os filhos. Assim, caso um senhor tenha tido 2 filhos e 4 netos e venham a falecer os 2 filhos, a herança deste senhor será repassada diretamente aos netos, já que eles são os herdeiros necessários. Vejamos as hipóteses abarcadas pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Avós que possuem todos os filhos e netos vivos

Quando um avô possui todos os filhos e netos vivos e vem a falecer, só terão direito à sua herança os seus filhos, não tendo direito de cotas os netos. A possibilidade de os netos terem direito à herança só é possível em caso de testamento, no qual o avô deixa a cota disponível aos netos, se assim desejar.

  • Avós que possuem filhos vivos, um filho falecido e netos vindos de todos os filhos

Nesta hipótese, quando um filho falece antes do pai, os netos atuam como representante deste herdeiro, de modo que concorrerão à herança em nome do seu genitor. Nota-se que, independentemente do número de filhos do descendente falecido, todos eles partilharão da cota do pai. Por exemplo, o avô tem 4 filhos e este filho falecido possui 5 filhos também. Os filhos do descendente falecido, juntos, terão direito a 25% dos bens do avô, totalizando 5% do patrimônio para cada neto.

  • Criança que teve a mãe morta no parto tem direito à herança dos avós maternos?

Este caso é o mesmo do item anterior, ou seja, do descendente morto e que deixa netos ao avô. Ainda que a mãe morra durante o parto, ela constará no registro do menor como sua genitora, de modo que a criança terá todos os direitos patrimoniais decorrentes da relação entre mãe e filho.

  • Bônus: criança que foi criada pelos avós como filho

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – ECA), é vedada a adoção dos netos pelos avós. No entanto, numa recente decisão do STJ (REsp 1635649 SP), a ministra relatora do caso permitiu que a avó adotasse o neto, dada a relação de mãe e filho configurada desde o nascimento e abandono da genitora do menor. A permissão da ministra teve como fundamento a relação já configurada de mãe e filho entre as partes, mas também pela possibilidade decorrente de que o menor tivesse acesso a todos os direitos patrimoniais decorrentes da relação, como o direito à herança.

Assim, o Poder Judiciário mais uma vez vem se adequando para atender às necessidades da vida prática que não estão previstas em lei.

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Direito Imobiliário

Vendeu seu imóvel e recebeu uma cobrança por dívida de IPTU? Saiba o que fazer!

O IPTU é um imposto devido pelo proprietário de um imóvel, pelo possuidor ou, caso previsto em contrato, pelo inquilino do bem. Por isso, muita gente acredita que, ao vender uma casa ou apartamento, automaticamente o comprador passa ser o responsável pelo pagamento do tributo. Acontece que, mesmo após o registro do contrato de compra e venda, é comum que as prefeituras realizem a cobrança do imposto aos antigos donos do imóvel.

Seria esta uma conduta lícita por parte dos municípios? A resposta para esta pergunta depende do cenário em que a venda foi feita.

Houve transferência do imóvel e registro da venda a partir de escritura pública

Na hipótese de o comprador ter realizado a transferência do imóvel para o seu nome no Cartório de Registro de Imóveis e, ainda, ter registrado o contrato na matrícula do imóvel, a cobrança do IPTU só poderá ser feita se for correspondente ao período em que ele ainda era dono do bem. Ainda que o comprador possa sim ser cobrado pelas dívidas de IPTU do período anterior à venda, o Código Tributário Nacional determina que os municípios podem eleger a pessoa que pagará o tributo. Assim, não seria ilícita a cobrança ao antigo proprietário. Porém, no que se refere ao período posterior à venda, não deve o antigo proprietário ser cobrado do imposto.

A venda do imóvel foi realizada a partir de um instrumento particular

Neste caso, como não há o registro do novo dono do imóvel, o vendedor continua sendo proprietário do bem e, portanto, pode continuar sendo cobrado do IPTU, ainda que tenha vendido o bem. Inclusive, a falta de registro do imóvel em nome do comprador é causa de grande insegurança jurídica ao adquirente, razão pelo qual se recomenda o registro do contrato de compra e venda através de escritura pública.

Como evitar a cobrança?

Além do registro do contrato de compra e venda do imóvel, a alteração do cadastro do contribuinte perante a prefeitura é uma forma de evitar as cobranças indevidas. Na verdade, diversos municípios permitem alterar o nome do devedor do IPTU somente com o contrato particular de compra e venda, isto é, o contrato assinado pelas partes e que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Outro ponto importante é que ao realizar a venda do imóvel seja acertada a quitação do IPTU e que isto seja informado no contrato de compra e venda.

A partir destes passos, o vendedor terá mais segurança e evitará a cobrança futura do IPTU sobre o imóvel vendido.

O que diz a jurisprudência?

O entendimento do STJ é de que o vendedor do imóvel só deixará de ser responsável pelo pagamento do IPTU se realizar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel. O simples contrato de compra e venda assinado pelas partes não exime o vendedor da responsabilidade de pagamento do IPTU. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROMITENTE VENDEDOR. RESP 1.111.202/SP – TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] V. O art. 265 da Código Civil prevê que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. […] VII. Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel “razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade” (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). No mesmo sentido: “(…) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019” (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido. VIII. Recurso Especial provido (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1978780 SP 2021/0400953-7).

Conclusão

A cobrança de IPTU gera muitas dúvidas aos contribuintes em razão da possibilidade de os municípios estabelecerem regras próprias.

Por isso, em caso de dúvidas, converse com o seu advogado!