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STJ decide que é possível requerer compensação de crédito presumido de IPI por qualquer tributo federal

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos nacionais e estrangeiros que passaram por algum processo de industrialização. Este imposto tem uma característica importante, que é de ser extrafiscal, o que significa que sua finalidade é intervir na economia. Desse modo, o IPI se torna uma ferramenta para estimular ou desestimular determinadas atividades econômicas. Com isso, um dos pontos permitidos pela lei é o aumento e a redução do tributo, o que gera um saldo entre as empresas que torna possível compensá-lo com outros impostos devidos. Recentemente, o STJ proferiu uma importante decisão que poderá auxiliar as empresas neste aspecto.

A decisão do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei nº 9.440/1997 tem o direito de ressarcimento e abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

No REsp julgado pelo STJ, a Fazenda Nacional havia recorrido para limitar o aproveitamento de R$ 3 bilhões em créditos de IPI concedidos a uma fábrica de automóveis em Goiana (PE), mas a decisão foi negada. Esses créditos foram concedidos pela Lei nº 9.440/1997 como forma de ressarcimento − em dobro − pela contribuição ao PIS e à Cofins, com prazo e condições definidos em regulamento. Embora a Receita Federal tenha previsto a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI em instruções normativas anteriores, essa previsão deixou de existir na Instrução Normativa nº 1.717/2017. Como resultado, a montadora foi impedida de aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos. Assim, a decisão do STJ criou um marco para que empresas em igual situação possam compensar os créditos de IPI gerados a partir de qualquer outro tributo federal.

Como fazer a compensação tributária?

A compensação tributária é devida às empresas industriais ou equiparadas que tenham operações que destinam produtos a industrialização ou comercialização, incluindo aquisições de empresas comerciais atacadistas. O pedido de ressarcimento do IPI pode ser feito somente no final de cada trimestre civil através do site do Programa PER/DCOMP. É importante observar que a Receita Federal só receberá o pedido após a confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, que deve apresentar o direito creditório referente ao período de apuração.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre a compensação do crédito presumido do IPI:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE. FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (…) 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados” pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/1996). (REsp n. 1.804.942/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Conclusão

As empresas com atividade industrial devem ficar atentas aos julgamentos do STJ, tendo em vista que constantemente são proferidas decisões que impactam nas questões tributárias. Ainda que o ressarcimento possa levar um tempo considerável para ser concedido, o valor certamente é de grande valia para as empresas do ramo industrial.

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Há incidência de ISS sobre cessão de uso de marca?

A cessão de uso de marca é uma prática comum no mundo dos negócios, especialmente quando se trata de franquias e licenciamentos. No entanto, surgem dúvidas sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nesse tipo de transação. Afinal, a cessão de uso de marca constitui um serviço passível de tributação?

Após inúmeros questionamentos no Judiciário, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral do assunto e julgará o Tema 1210, que decidirá pela constitucionalidade ou não da incidência do ISS no serviço de cessão de uso de marca.

O Tema Repetitivo 1210

Na ação originária, o município de São Paulo recorre de uma decisão do TJSP, que considerou que o contrato de cessão de marca não deve ser tributado pelo ISS. O município argumenta que a decisão viola a competência dos municípios para instituir impostos sobre serviços. A questão a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é se os contratos de cessão de uso de marca se enquadram no conceito constitucional de serviço.

O relator do caso no STF, ministro Nunes Marques, observa que a decisão do TJSP pode gerar uma proliferação de ações judiciais sobre o tema e destaca a necessidade de discutir novamente a natureza do contrato de cessão de marca. Vale ressaltar que, em outros julgados, o STF entendeu que o conceito de serviço engloba as atividades que envolvam obrigação de fazer, além de esforço humano e, por consequência, o serviço de cessão de uso de marca não abrangeria este conceito.

Como afastar a incidência do ISS?

Em análise à jurisprudência e à tributação imposta pelos municípios, o afastamento do ISS sobre o contrato de cessão de direito de uso de marca pode ocorrer a partir do uso de um contrato puro, isto é, que não englobe outro tipo de prestação de serviço. Isso porque os recentes julgados do STF que afastaram a incidência de ISS têm por base os casos de obrigação de dar, como é o caso da locação de bens imóveis. Nos casos em que há obrigação de fazer, a tendência é pela incidência do ISS. Assim, é imprescindível que o seu contrato de cessão de uso de marca seja analisado com cautela por um advogado especialista em Direito Tributário, de modo a evitar a cobrança do tributo.

O que diz a jurisprudência?

Mesmo sem o julgamento do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, tem o entendimento de que é devido o ISS sobre os contratos de cessão de uso de marca, conforme se verifica:

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Apelante que busca afastar a obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN sobre receitas auferidas com licenciamento e uso de direito de marca através de Mandado de Segurança. Sentença que denega a segurança. Inconformismo autoral. Recurso em que ratifica os argumentos aduzidos na inicial. Matéria que foi tema de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento de que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão de marca. Natureza dos contratos celebrados pelo impetrante que diverge de locação de bem móvel. Precedentes nos Tribunais Superiores e em nosso Tribunal quanto ao reconhecimento da incidência de ISS sobre cessão de marca. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença. (0320193-91.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA – Julgamento: 09/11/2022 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Tendo em vista que ainda não há data para o julgamento do Tema Repetitivo 1210, caso você esteja sendo cobrado de ISS na cessão de uso de marca, é possível ingressar com ação judicial, de modo a ser abarcado por uma possível decisão favorável.

Em todo caso, nossa equipe está à disposição!

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Como funciona a tributação de serviços digitais?

O avanço do uso de serviços digitais pela população brasileira trouxe à tona a forma de tributação destes serviços. No Brasil, a venda de mercadorias é tributada a partir do ICMS, imposto este gerido pelos estados. No entanto, ainda está em discussão a aplicação do ISS sobre a venda dos serviços digitais, dada a natureza destes serviços e o objeto comercializado. Em vista disso, trouxemos um panorama sobre este tema e a discussão atual entre os juristas.

O conflito sobre a tributação

A tributação de serviços digitais no Brasil é alvo de discussão, já que a legislação sempre tratou mercadorias como bens corpóreos, sujeitos ao ICMS. Agora, com softwares, aplicativos e jogos em formato digital sendo comercializados, a questão é se esses serviços devem ser tributados pelo ISS ou ICMS. As empresas digitais, por exemplo, estão litigando judicialmente defendendo o ISS, enquanto estados argumentam pelo ICMS. Municípios afirmam que produtos digitais são resultado da prestação de serviços de processamento de dados. Assim, a eliminação da territorialidade do sujeito passivo tributário é um fato neste cenário de economia digital. Na prática, a forma da tributação dependerá do serviço que está sendo comercializado.

A natureza do negócio como fator de determinação do imposto

Dada a inexistência de lei que regule a tributação única dos serviços digitais, o que se verifica na prática é que a tributação dos serviços é feita de acordo com a sua natureza. Por exemplo, no caso dos SaaS – Software como um serviço −, o entendimento atual dos tribunais é que o imposto devido é o ISS, dada a natureza de serviços dos programas. No entanto, caso o software seja vendido em prateleira ou, ainda, que seja customizado, a tributação poderá ser feita pelo ICMS. Já para as lojas virtuais (e-commerce), a tributação é feita da mesma forma que a loja física: a partir do recolhimento de ICMS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Assim, é essencial que os empreendedores busquem orientação profissional e verifiquem qual tributo é recolhido no seu negócio em concreto.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do STF sobre o recolhimento de ISS sobre o SaaS criado sob demanda:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ISS. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Constitucionalidade. Precedentes do Tribunal Pleno. 1. Recentemente, o Tribunal Pleno, no julgamento das ADI nºs 1.945/MT e 5.659/MG, consignou que a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. 2. Na mesma oportunidade, a Corte aduziu que o legislador complementar, adotando critério objetivo, buscou dirimir conflitos de competências em matéria tributária envolvendo softwares, estabelecendo, no subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, que estão sujeitos ao ISS o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. Pontuou-se, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 3. Ainda naquela ocasião, o Tribunal consignou que, associado a isso, não se pode desconsiderar o fato de que é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de programas de computação, sejam eles de qualquer tipo, configurando-se obrigação de fazer, a qual também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como no help desk, nas atualizações etc. Outrossim, asseverou o Tribunal haver prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS). 4. Aplica-se ao presente caso a orientação firmada no julgamento das citadas ações diretas. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 590 de repercussão geral: “[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”. 6. Recurso extraordinário não provido. 7. Os efeitos da decisão foram modulados nos termos da ata do julgamento. (RE 688223, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)

Conclusão

A tributação de serviços digitais é um tema em crescente discussão, principalmente em razão dos crescentes debates em âmbito internacional e interesse das autoridades em instituir um imposto único. Por isso, acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste assunto!

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As transferências feitas por meio de PIX devem ser declaradas no imposto de renda?

O PIX é uma forma rápida e segura de realizar transferências eletrônicas de valores entre contas bancárias. Desde o seu lançamento, em 2020, ele tem sido amplamente utilizado, facilitando o processo de transferência de dinheiro entre pessoas e empresas. Com a popularidade do PIX, surgem dúvidas sobre a necessidade de declarar as transferências feitas por esse meio no Imposto de Renda. Afinal, as transferências realizadas através do PIX devem ser declaradas no Imposto de Renda?

A origem das transferências do PIX

Um ponto importante é que não há um campo específico no programa do Imposto de Renda para declarar transferências financeiras via Pix, assim como não é necessário declarar TED, DOC e depósitos em dinheiro na boca do caixa. No entanto, é importante destacar que os rendimentos ou ganhos recebidos via Pix precisam ser declarados, especialmente quando se trata de rendimentos de trabalho, tributados de acordo com a alíquota progressiva de 27,5%.

Outro aspecto relevante é para os contribuintes que tenham vendido um imóvel com ganho de capital e recebido o dinheiro via Pix. Nesse caso, é preciso apurar o ganho e declará-lo no Imposto de Renda. Vale ressaltar que todo e qualquer recebimento de valores via Pix estará refletido no informe de rendimentos que o contribuinte recebe da instituição financeira. Assim, o que define o que deve ou não ser declarado no Imposto de Renda é a natureza do rendimento, e não o meio de pagamento.

Quem deve declarar o IRPF 2023?

Para o ano de 2023, estes são os casos em que é necessário declarar Imposto de Renda:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil;
  • Ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto em qualquer mês;
  • Quem realizou operações na bolsa de valores e vendeu acima de R$ 40 mil ou obteve ganho de capital acima do limite de isenção;
  • Quem possui bens ou direitos acima de R$ 300 mil;
  • Receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50.

O que diz a jurisprudência?

A necessidade de declarar as transferências bancárias é algo anterior ao surgimento do PIX. Os Tribunais de Justiça, inclusive, têm entendido que as transferências realizadas entre a pessoa física e a jurídica que não são declaradas ao fisco ensejam no pagamento de multa pela omissão:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOVIMENTAÇAO DE CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Observa-se que a autuação se refere à omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários de origem não comprovada, apurada no ano-calendário 1998, prevista no art. 42 da Lei ri 9.430/1996, art. 4º da Lei nº 9.481/97 e art. 21 da Lei nº 9.532/97. (…) 5 – O contribuinte juntou aos autos planilhas elaboradas de forma unilateral e cópias de alguns extratos, sem individualizar os depósitos. (…) 9 – Diante disso, o que se pode concluir é que não se trata apenas de um mero inadimplemento de tributo, mas sim de confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e a sua empresa (pessoa jurídica), de forma que sua conta pessoal foi utilizada para realizar o fluxo de caixa da entidade, bem como receber inúmeros depósitos sem a devida comprovação da origem. 13 – Examinando todos os documentos juntados, que não comprovam a origem dos créditos sobre os quais incidiu a tributação, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 18 – Recurso de Apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000817-46.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)

Conclusão

O uso do Pix como forma de transferência financeira não obriga a sua declaração no Imposto de Renda, a menos que esteja relacionado a rendimentos tributáveis, ganhos de capital ou outras situações que exijam a declaração. No entanto, é importante manter um registro claro de todos os rendimentos recebidos e das transações realizadas, a fim de evitar problemas com a Receita Federal.

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Como ocorre o desconto de imposto de renda sobre a aposentadoria de brasileiro que vive no exterior?

Em razão do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, brasileiros que residem no exterior, mas que recebem pensão e aposentadoria pagos aqui no Brasil, são tributados com uma alíquota única de 25% de imposto de renda. Esta determinação é indiferente ao valor recebido pelo aposentado. Isso significa que, independentemente se ele recebe 1, 2 ou 10 salários-mínimos, o desconto será o mesmo.

A medida parece ser injusta com os aposentados, pois, afinal, se o brasileiro reside no exterior, certamente paga impostos ao país do seu domicílio. Atualmente, está em discussão no STF o Tema 1174, que visa determinar se esta alíquota é constitucional ou não. Mas, enquanto não há uma decisão final sobre o tema, entenda como ocorre a tributação atualmente.

Como funciona a tributação do IR aos residentes no exterior?

Atualmente, ao se inscrever como beneficiário do INSS, é necessário indicar o seu endereço de residência atual. Sendo indicado um endereço no exterior, automaticamente o órgão depositará a aposentadoria com o desconto de 25% previsto em lei.

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Com isso, o desconto é feito de forma automática, sem que o aposentado possa contestar previamente. Muita gente imagina que a não informação à Receita ou ao INSS sobre a residência no exterior pode evitar a tributação. Ocorre que, ao manter o domicílio no Brasil, o aposentado passa a ser obrigado a declarar todos os seus rendimentos, inclusive os movimentados no exterior, sob pena de cair na malha fina. Assim, caso o sujeito tenha entregado a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), não pagará imposto de renda sobre os seus rendimento no exterior, mas o desconto de 25% ainda permanecerá. Atualmente, o STF está discutindo a constitucionalidade do artigo mencionado e se a tributação deve ocorrer sobre a tabela convencional do IR.

O que esperar do julgamento do STF?

Em outubro de 2021, o STF reputou como constitucional a discussão sobre a legalidade ou não do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, convertendo-a no Tema 1174. Desde julho de 2022, o tema está para ser julgado pelo relator, sem a expectativa de data. Porém, em análise aos despachos e pareceres do processo, existe a chance de o artigo 7º ser declarado inconstitucional e os aposentados passarem a ser tributados conforme a tabela de rendimentos do imposto de renda. Assim, se você deseja discutir judicialmente a cobrança, saiba que, até o julgamento do STF, todos os processos relacionados serão sobrestados.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o tema seja objeto de discussão no STF, sem data prevista para julgamento, majoritamente os Tribunais de Justiça entendem que é legítima a cobrança do imposto aos residentes no exterior, por entenderem que os recursos advêm do Brasil, mas não são utilizados aqui.

Vejamos um entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, § 6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (…) 6 – Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal discrímen não se revela inconstitucional e nem desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral). 7 – Uma vez comunicada a sua saída definitiva do Brasil, o contribuinte está, inclusive, dispensado da apresentação de declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico a contribuintes em situações diferentes. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0065155-13.2016.4.03.6100 SP. Desembargador Antonio Carlos Cedenho. Data de publicação: 26 mar. 2021).

Conclusão

A cobrança da alíquota fixa de 25% é uma medida injusta aos aposentados, principalmente aos que recebem pequenos valores de aposentadoria.

Converse com o seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso concreto!

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IRPF: Devo declarar no imposto de renda os valores recebidos de gorjeta?

A declaração de imposto de renda exige do contribuinte que sejam informados à Receita Federal todos os bens e valores recebidos durante o ano base. Como uma pessoa física pode receber inúmeros valores durante o ano, é comum surgirem dúvidas sobre o que deve ser declarado à Receita. No caso de um garçom, a lei exige que a gorjeta recebida seja declarada no imposto de renda.

A natureza salarial das gorjetas

O Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Súmula nº 354, que determina que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecida espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado. Com isso, as gorjetas foram revestidas de caráter salarial e, com isso, passam a integrar o montante a ser declarado pelo contribuinte no imposto de renda.

O imposto de renda é devido sobre os rendimentos tributáveis, isto é, o produto do trabalho do contribuinte e, sendo as gorjetas consideradas rendimentos desta natureza, caberá ao contribuinte declarar os valores recebidos e recolher o tributo concernente à quantia.

Como comprovar o recebimento das gorjetas?

Ainda que a lei e as súmulas determinem o recolhimento do IR sobre as gorjetas recebidas, a declaração dos valores pode se tornar difícil aos trabalhadores da área. Para que um valor possa ser declarado no IR, é necessário que o contribuinte possua o nome e CPF do pagador. Porém, na prática, é possível que os clientes de um estabelecimento entreguem os valores diretamente nas mãos do trabalhador, que sequer sabe o nome do consumidor. Por isso, a recomendação é que as gorjetas sejam cobradas pelo estabelecimento a partir da nota de serviços e, posteriormente, o valor seja repassado ao funcionário no pagamento do salário, de modo a ser discriminado no contracheque o valor pago a título de remuneração e o que foi repassado de gorjeta.

A diferenciação dos valores é uma medida que visa auxiliar o empregador, que não paga impostos pelo valor que entra em caixa e que diz respeito às gorjetas dos funcionários.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que para o empregado haja a incidência do imposto de renda sobre as gorjetas recebidas, o mesmo não ocorre com o empregador, tendo em vista que o valor é repassado integralmente ao funcionário sem que a empresa retenha parte. Este, inclusive, é o entendimento do STJ, conforme se extrai a seguir:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária. 2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1796890/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)

Conclusão

Mesmo que o empregado tenha a obrigação de recolher imposto de renda sobre as gorjetas, esta obrigação só existirá se os seus rendimentos anuais forem superiores a R$28.559,70. Caso contrário, está isento de entregar a declaração de ajuste anual.

Em caso de dúvidas, consulte a nossa equipe!

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Em quais situações é permitida a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel?

A declaração de ganho de capital na venda de imóveis é uma das preocupações que os vendedores possuem, afinal, o percentual do imposto poderá onerar a transação realizada. No entanto, a legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que é possível reduzir o percentual deste imposto. Neste artigo trataremos destas hipóteses. Acompanhe!

A venda de imóvel adquirido até 1998

Umas das previsões do art. 18 da Lei nº 7.713/1998 é que os imóveis adquiridos até 1998 possuem um percentual de desconto no cálculo do imposto a ser pago, a título de ganho de capital. O percentual varia de 5% a 100%, de modo que, quanto mais recente a data da aquisição, menor será o desconto.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido em 1980 pelo valor de R$ 200 mil e, em 2021, ele passou a valer R$ 350 mil, houve o ganho de capital de R$ 150 mil. Porém, pela regra do art. 18 da Lei nº 7.713/1998, o desconto no ganho de capital será de 45%. Assim, o valor do ganho de capital a ser tributado será de R$ 82.500, totalizando o valor de IR recolhido de R$ 12.375, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a redução.

Para verificar o ano de compra e percentual de desconto, basta clicar aqui.

Redução a partir do custo de aquisição e das benfeitorias

Outra forma de reduzir o valor do imposto sobre o ganho de capital é o abatimento dos valores dispendidos para a aquisição do bem e para a realização das benfeitorias. Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem como, por exemplo, a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e os apresente nas declarações de imposto de renda. Por isso, nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, o proprietário do imóvel deverá registrar todos os comprovantes que atestem os gastos realizados com o bem para que assim possa haver a redução do imposto quando da venda do imóvel.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido por R$ 200 mil e vendido por R$ 350 mil, mas o proprietário gastou R$ 50 mil com obras, corretagem e imposto de transmissão, o ganho de capital será calculado sobre R$ 100 mil ao invés de R$ 150 mil, resultando em R$ 15 mil em impostos recolhidos, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a declaração das obras.

 

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões legais é a isenção do pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóveis, na qual o valor da venda é utilizado para a aquisição de outro imóvel. A lei que determina a isenção não regula o prazo em que o vendedor deve realizar a compra de outro bem. No entanto, a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 599/2005, estabelece o prazo em 180 dias. Porém, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça determinou que este prazo é ilegal, de modo que, a partir da decisão do STJ, não existe um prazo mínimo para que os recursos da venda sejam aplicados a outro imóvel. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI 11.196/2005. IN/SRF 599/2005. No julgamento do Recurso Especial 1.469.478/SC, a Segunda Turma do STJ entendeu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Firmada a compreensão de que a restrição perpetrada pela Instrução Normativa/SRF 599/2005 é ilegal. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1726884 PR 2018/0045229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Conhecer as regras sobre redução do imposto de renda no ganho de capital é uma das formas de tornar a venda de um bem menos onerosa. Além disso, é essencial que sejam guardados todos os comprovantes que dizem respeito ao bem.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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MEI paga imposto para emitir nota fiscal?

O enquadramento jurídico do MEI é uma importante facilidade aos empreendedores, que contam com uma série de vantagens fiscais e contábeis para a abertura e manutenção do negócio. Porém, uma dúvida constante é a respeito do pagamento de impostos para a emissão de notas fiscais.

Pensando nisso, preparamos este artigo com as principais informações sobre o tema. Acompanhe!

A questão da obrigatoriedade de emissão das notas

É importante destacar que o Microempreendedor Individual (MEI) não é obrigado a emitir nota fiscal quando a venda ou prestação de serviço é realizada para pessoa física. No entanto, se a pessoa física solicitar a nota fiscal, o MEI é obrigado a fornecê-la de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

No caso de transações comerciais com pessoas jurídicas, o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Além disso, existem outras situações em que a emissão de nota fiscal é obrigatória, tais como entregas em domicílio para acompanhar o transporte da mercadoria, vendas interestaduais e importação e exportação.

O pagamento de impostos para emissão de nota fiscal

Em razão de os microempreendedores individuais estarem enquadrados no Simples Nacional, a cobrança dos impostos é feita de forma simplificada. Aqui, vale ressaltar que, para a emissão das notas não é exigido o pagamento de taxas, mas tão somente o pagamento dos tributos.

No caso dos microempreendedores individuais, os impostos devidos são pagos de forma simplificada e unificada por meio da guia DAS. Portanto, ao emitir uma Nota Fiscal, o MEI não deve informar qualquer tipo de imposto, deixando em branco o campo destinado às alíquotas.

Vale ressaltar que a guia DAS tem um valor fixo, a depender da atividade exercida pelo empreendedor. Com isso, independentemente do faturamento do mês, o valor da DAS será o mesmo.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o Fisco suspendeu o direito do MEI de emitir nota fiscal por entender que o enquadramento jurídico estava inadequado. No entanto, o Tribunal entendeu que era devido ao estado iniciar processo administrativo próprio para averiguar a situação e julgou como abusivo o bloqueio de emissão das notas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Suspensão pelo Fisco da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e), diante de provável transgressão da empresa ao se organizar sob modelo empresarial simplificado de microempreendedor individual – MEI. Preliminar. Adequação e necessidade da tutela jurisdicional, sendo o mandado de segurança a via adequada para pleitear o direito líquido e certo que a impetrante alega possuir. Inexistência de pedido genérico. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada se abstenha de bloquear o acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa. Preliminares afastadas. Mérito. A vedação à emissão de nota fiscal por contribuinte inadimplente acarreta restrições ao regular funcionamento das atividades empresariais, resultando em forma indireta de cobrança de tributos. O Fisco deve buscar a satisfação de seus créditos pelas vias processuais adequadas, sob pena de impedir o livre exercício da atividade econômica. Inteligência do art. 170, parágrafo único, da CF/88. Ilegalidade e abusividade reconhecidos. Necessidade de processo administrativo antecedente. Precedentes do STF e deste E. TJSP. Violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001283-07.2021.8.26.0228; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)

Conclusão

A abertura de um CNPJ a partir do MEI é uma garantia importante aos empreendedores, tendo em vista o menor recolhimento de impostos em comparação com o profissional autônomo. Vale ressaltar que se o faturamento anual for superior a R$ 81 mil, será necessária a alteração do enquadramento jurídico.

 

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Há incidência de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos aplicativos de entrega?

Com a pandemia, o volume de vendas de refeições a partir de aplicativos de entrega aumentou exponencialmente. E, junto a isso, veio a cobrança de PIS/COFINS sobre a comissão paga pelos restaurantes aos serviços de entrega.

Neste artigo explicaremos como funciona a incidência do imposto e como os recentes julgados vêm afastando a cobrança.

A cobrança do PIS/COFINS sobre a comissão paga aos aplicativos

A lógica da cobrança de PIS/COFINS sobre os aplicativos é a seguinte: os serviços de intermediação fornecidos pelas plataformas digitais de entrega de pedidos são considerados insumos, uma vez que são fundamentais aos restaurantes. Consequentemente, o valor retido é passível de geração de créditos de PIS e Cofins. Porém, essa regra é considerada onerosa em demasia aos restaurantes, tendo em vista que os aplicativos de serviços alimentícios costumam cobrar uma média de 30% a cada venda intermediada. No entanto, ao incluir estes valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor total da venda − seja ela direta ou através de aplicativos − é considerado faturamento para fins de tributação. Isso cria um grande desequilíbrio financeiro aos contribuintes, violando o princípio da capacidade contributiva. Um ponto positivo é que alguns tribunais estão determinando a suspensão da cobrança do tributo, o que pode ser relevante para a questão no futuro.

Os entendimentos recentes dos tribunais

Recentemente, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou em sede liminar que a Receita Federal pare de cobrar PIS/Cofins sobre o valor da comissão que um aplicativo de entrega cobra sobre o restaurante recorrente. Segundo o restaurante, o aplicativo retém uma porcentagem entre 12% e 30% como taxa pelo serviço de intermediação das entregas. Como resultado, esse valor não é considerado parte do faturamento real da empresa, mas ainda assim, é tributada por PIS/Cofins. O juiz argumentou que, no âmbito da incidência das contribuições, os conceitos de renda e faturamento são essenciais e considerados sinônimos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eles se referem à “totalidade das receitas obtidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, relativas ao exercício de atividades empresariais”. Assim, ainda que a decisão traga bons precedentes, é possível a reforma pelo STF e, por isso, os contribuintes devem aguardar os novos capítulos desta matéria.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que sejam recentes as decisões sobre a incidência de PIS/COFINS sobre entrega de alimentos, vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da incidência do tributo sobre atividades varejistas:

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, § 12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL.DESPESAS OPERACIONAIS. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5030516-91.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)

Conclusão

O entendimento sobre o sistema tributário é de extrema importância aos pequenos comerciantes, de modo a evitar a responsabilização judicial.

Por isso, conte sempre com profissionais especialistas no tema.

 

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Tem um comércio online? Saiba mais sobre o DIFAL

O DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS – é uma regra criada em 2015 que visa dividir o valor do ICMS entre o estado do vendedor de um produto e o estado do comprador. Esta mudança veio tornar mais justo o recolhimento do ICMS, tendo em vista o número expressivo de vendas online e o favorecimento de alguns estados em detrimento de outros.

Se você tem um comércio online e entrega seus produtos a outros estados, é importante conhecer as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022 e a forma como impactará as suas vendas.

A relevância do ICMS para o proprietário de e-commerce

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como o próprio nome sugere, é o tributo recolhido pelos comerciantes de produtos. Por ser um imposto de competência estadual, a alíquota, isto é, o percentual recolhido, varia conforme o estado.

O proprietário de e-commerce tem por obrigação conhecer bem as regras do ICMS em seu estado, em razão das exigências das plataformas de venda e dos compradores quanto à emissão de nota fiscal. É na emissão da NF que o ICMS é recolhido. Além disso, o proprietário de um e-commerce que vende para outros estados também deve conhecer as normas sobre o DIFAL, para que o recolhimento seja feito de forma correta.

Como calcular o DIFAL?

O DIFAL é a diferença da alíquota de ICMS entre o estado do vendedor e o estado do comprador do produto.

Para se chegar ao valor a ser recolhido, é preciso verificar a alíquota de ambos os estados e subtrair a alíquota do estado do comprador. Vejamos o exemplo: um vendedor com sede no Paraná vende roupas a um cliente que tem sede em São Paulo. No estado paranaense, a alíquota de ICMS sobre este produto é de 12%. Já no estado de São Paulo, a alíquota é de 18%.

O DIFAL vai ser obtido a partir do seguinte cálculo: 18% – 12% = 6%. Com isso, na emissão da nota fiscal, o vendedor vai recolher 12% de ICMS para o estado do Paraná e, de forma apartada, recolherá 6% do valor da venda ao estado de São Paulo.

Já o recolhimento do DIFAL pode ser feito de duas maneiras: a cada venda, através do GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), ou mensalmente, também pelo GNRE. Nesta última opção, a declaração é feita pelo período de apuração.

O que diz a jurisprudência?

Em 2021, o STF emitiu uma importante decisão sobre o DIFAL. Em sede de repercussão geral, foi determinado que a forma de recolhimento não poderia ser determinada através de convênio estadual, mas de lei complementar em devido à matéria discutida. Em razão desta decisão, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que vem regendo o tema desde abril de 2022. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019 DISTRITO FEDERAL. Data de julgamento: 24 fev. 2021).

Conclusão

O DIFAL veio onerar ainda mais os caixas dos comércios eletrônicos. Em vista disso, uma assessoria tributária pode ser extremamente vantajosa para o seu negócio, já que o advogado especialista no assunto poderá auxiliar com um planejamento eficaz e que diminua o recolhimento de tributos.

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