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Direito Imobiliário

Tenho contrato de compra e venda particular e não encontro o vendedor. Como regularizar o imóvel?

Ainda nos dias atuais é extremamente comum as pessoas realizarem a compra de uma casa ou apartamento, através de um contrato de compra e venda, e não realizarem o registro do bem em seu nome, postergando continuamente o ato.

Além disso, também é extremamente comum que o vendedor se mude ou não seja localizado posteriormente, dificultando a transferência e registro do imóvel.

Neste caso, como proceder para regularizar o bem?

Atualmente, a legislação brasileira dispõe de duas medidas para a solução deste problema: através da ação de usucapião e pela ação de adjudicação compulsória.

A adjudicação compulsória é um tipo de ação cabível quando o vendedor, mesmo tendo realizado a venda, se nega a realizar a transferência do imóvel ou nas hipóteses em que o comprador não encontra mais o referido vendedor.

Assim, o promitente comprador deverá demonstrar a regularidade da compra e, em posse de todos os documentos comprobatórios, deve iniciar uma ação judicial, solicitando a transferência e registro do imóvel para o seu nome.

Já a ação de usucapião depende de que o comprador esteja na posse do imóvel a pelo menos dez anos. Possuindo provas de que a posse é tranquila, não contestada pelo proprietário, que o comprador tem ânimo de dono, é possível iniciar uma ação judicial ou até mesmo realizar a usucapião extrajudicial, que é o pedido feito através do Cartório de Registro de Imóveis em que imóvel está localizado,

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a ação de adjudicação compulsória possa parecer uma simples medida para o registro do imóvel em nome do comprador, o mero pedido ao juiz não significa a concessão do registro. É necessário que sejam levados documentos que demonstrem o registro do contrato de compra e venda e, conforme a decisão a seguir, a individualização da matrícula em questão.

Neste julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o possuidor do imóvel não detinha da matricula individualizada do imóvel, já que o bem encontrava-se membrado com um outro imóvel. Assim, o desembargador determinou que fossem tomadas as medidas administrativas primeiro para depois ser concedida a adjudicação compulsória. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ORIUNDO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRAS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Pretendem os autores a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de que apresentaram todos os documentos necessários para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial, ressaltando que a medida é imprescindível para a regularização de sua propriedade, ante a recusa do cartório imobiliário responsável. A adjudicação compulsória é uma medida judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade na hipótese de recusa do vendedor, falecimento ou quando não existe mais contato entre os contratantes, após o pagamento integral do preço, sendo certo que não é a via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado, tampouco para sanar eventuais irregularidades no registro. No caso, os demandantes carrearam aos autos cópia de escritura pública que, em tese, comprova a titularidade do bem em questão, bem como a sua origem e o desmembrando. Nada obstante, tais elementos não são suficientes para ensejar o acolhimento da pretensão inicial. Note-se que o cartório que teria lavrado a escritura não localizou em seus registros o negócio jurídico firmado entre as partes, o que gera uma dúvida fundada sobre o documento apresentado para a comprovação da titularidade do bem. Por outro lado, a despeito de ter sido comprovada a origem do imóvel, e constar as especificações do referido terreno, nem o desmembramento nem o terreno estão individualizados no cartório imobiliário. Resta evidente que o pedido de adjudicação compulsória encontra óbice técnico, já que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada no registro de imóvel, fazendo-se necessárias providências administrativas para regularização do desmembramento com a criação de matrícula para os lotes. Inteligência do art. 222, da Lei nº. 6.015/73. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que se mantém. Hipótese que comporta honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ – APL: 0017555702013819006, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-27).

Conclusão

Ainda que a legislação preveja algumas saídas para a transferência e registro da propriedade, a recomendação é que o registro seja feito o quanto antes, no intuito de que não seja necessário o dispêndio de valores com as ações aqui comentadas.

Em todos os casos, consulte sempre um advogado!

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Direito Civil

Comprei um veículo novo que veio com defeito. Posso responsabilizar o banco pelo dano?

Aqui no blog já falamos sobre a responsabilidade do vendedor do veículo usado sobre os danos encontrados no veículo. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

Um dos assuntos que tem sido debatidos nos tribunais é a responsabilidade do banco financiador pelos defeitos do automóvel. Porém, em dezembro de 2021, o STJ bateu o martelo e decidiu que a instituição financeira não possui esta incumbência.

O processo julgado pelo STJ

A decisão do STJ no Recurso Especial n. 1946388/SP teve origem em um processo promovido por um cidadão que adquiriu um carro zero, através de financiamento. No entanto, o veículo apresentou vício na coluna da porta do motorista.

O consumidor, então, apresentou reclamação à concessionária, que não sanou o vício. Com isso, o adquirente requereu judicialmente o valor das quantias pagas pelo veículo, tendo processado a vendedora e o banco financiador.

Em primeiro grau, o juízo deu procedência ao pedido do consumidor, sob entendimento que o financiamento está coligado ao contrato de compra e venda e que, portanto, caberia ao banco devolver o valor recebido.

Porém, ao chegar no STJ, o tribunal decidiu que o banco de varejo não tem responsabilidade sob os vícios do veículo, tendo em vista que a instituição somente age como financiadora da compra e que, ainda, só seria possível a devolução dos valores caso houvesse vícios no contrato de financiamento.

Com isso, o banco ficou isento de devolver os valores pagos pelo comprador, de modo que a responsabilidade de resolução do contrato ficou a cargo da concessionária.

A exceção: quando a montadora realiza o financiamento do veículo

Um dos pontos importantes da decisão do STJ foi a respeito da responsabilidade do banco financiador caso ele esteja vinculado a fabricante do veículo.

Na prática, muitas montadoras também atuam como instituições bancárias, sendo fornecedoras do financiamento ao consumidor.

Neste caso, o STJ decidiu que, em caso de vício do produto, o agente financiador também terá responsabilidade pelo vício do produto, tendo em vista a integração da empresa na cadeia de consumo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e o que foi determinado pelo Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um “banco de varejo”, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Conclusão

A partir da decisão do STJ, em caso de defeito nos veículos, o agente financiador se torna isento de responsabilidades com o consumidor.

Na prática, o cliente continuará com o dever de pagar pelas parcelas assumidas, devendo, assim, ingressar com demanda contra o vendedor.

Se você possui dúvidas no assunto, consulte nossa equipe!

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Direito Civil

Quais os direitos da pessoa idosa e como requerer?

A fase idosa é uma fase que requer cuidados, visto que o idoso possui algumas limitações físicas em comparação a um adulto.

E, devido a isso, nossa legislação prevê uma série de direitos aos idosos, que ainda são pouco conhecidos pela população geral.

Nossa equipe separou os 4 principais direitos dos idosos e como você pode requerê-los. Por isso, acompanhe!

Isenção no pagamento IPTU

Aqui no blog nós já falamos sobre a possibilidade de o idoso requerer a isenção no pagamento do IPTU. Se você ainda não leu, é possível conferir clicando aqui.

Para que o idoso tenha direito a gratuidade do imposto, a maioria das prefeituras tem como regra que, o imóvel tributado seja o único imóvel do idoso

As regras de isenção do tributo podem ser consultadas no site da prefeitura da sua cidade.

Transporte gratuito

Outra garantia aos idosos prevista na legislação federal é a gratuidade nas viagens municipais e interestaduais.

Com isso, o idoso tem direito a se locomover entre cidades e Estados de maneira gratuita, desde que o meio de locomoção seja rodoviário ou ferroviário.

Vale ressaltar que a gratuidade no transporte interestadual é conferida aos idosos que ganham até 02 salários mínimos mensais. Além disso, as empresas tem a obrigação de conferir dois assentos gratuitos por viagem.

Prioridade de atendimento

Talvez o direito mais conhecido dos idosos é o da prioridade no atendimento dos estabelecimentos públicos e privados.

Com isso, todos os locais que realizem atendimento ao público (como supermercados, bancos, lojas, departamentos públicos, etc.) devem conferir atendimento preferencial às pessoas com idade superior a 60 anos.

Prioridade na tramitação de processos judiciais

Por fim, outra importante garantia aos idosos é o da prioridade na tramitação dos processos judiciais.

Este é uma previsão do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso, que visa tornar mais céleres os processos que envolvam pessoas com idade superior a 60 anos.

Para isso, o advogado do idoso deve realizar o pedido no processo.

O que diz a jurisprudência?

Um dos direitos da pessoa idosa que merece proteção do Estado é o direito à saúde e aos medicamentos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, em que a União foi condenada a pagar os medicamentos de um idoso, ainda que o remédio não estivesse na lista do SUS.

O fundamento foi de que o idoso merece proteção integral no direito à saúde, direito que não deve ser negligenciado pelo Estado. Vejamos.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA. QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1. O Tribunal expressamente consignou serem idôneas as provas colacionadas aos autos pela parte autora da ação, no que se refere à comprovação de que sofre da doença e de que necessita fazer uso do medicamento, razão pela qual inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Diante da necessidade do tratamento da doença e da prevalência da proteção integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde, merece reforma o aresto recorrido. 3. O fato de o medicamento não constar da lista do SUS não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. Precedentes. 4. Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 743794 RS 2015/0171490-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)

Conclusão

A maioria dos direitos dos idosos está disposta no Estatuto do Idoso, uma lei importante para as pessoas desta faixa etária.

Se você é maior de 60 anos e teve algum destes direitos violados, consulte um advogado!

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Direito Tributário

Quais doenças que permitem isenção do imposto de renda? E como conseguir a isenção?

O pagamento de imposto de renda é um dos principais tributos pagos pela pessoa física.

Dependendo da renda do indivíduo, o imposto poderá ser de até 27,5% dos seus rendimentos. Parece muito, não é mesmo?

Visando dar maior qualidade de vida, a legislação federal prevê que o aposentado que seja portador de doenças graves esteja isento do pagamento de imposto de renda.

Isso significa que o trabalhador que possui alguma das patologias não tem direito a isenção do tributo.

Neste artigo, falaremos sob o rol de doenças e como o contribuinte poderá requerer a isenção. Acompanhe!
As doenças que geram o direito a isenção

A Lei n. 7.713/1998 regula o imposto de renda. E, dentro das possibilidades de isenção do tributo, está a hipótese do contribuinte ser portador de doenças graves.

Segundo o STJ, a isenção ocorre como uma forma de diminuir o impacto que o pagamento de tributos tem na vida de qualquer pessoa e também devido ao fato de que estas doenças demandam um alto custo de tratamento.

O art. 6º, inciso XIV lista as enfermidades. São elas:

  • Moléstia profissional (doença adquirida ou agravada durante o exercício do trabalho);
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida

Vale ressaltar que somente os portadores aposentados é que poderão garantir a isenção do imposto de renda.

A pessoa acometida por alguma destas doenças e que trabalhar normalmente não terá direito a esta garantia.

Como o portador pode solicitar a isenção ao imposto de renda?

O pedido de isenção deve ser feito diretamente ao INSS, através da internet.

Na solicitação, o aposentado deverá juntar os documentos que comprovem a sua doença. Caso seja necessário, o INSS poderá convocar para realização de perícia.

Após a concessão, o imposto de renda deixará de ser recolhido diretamente na fonte, isto é, o INSS não fará o abatimento.

No entanto, isso não significa que o aposentado não deverá realizar a declaração anual, visto que esta obrigação se mantém.

Você poderá acessar a página onde é feito o pedido clicando aqui.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pela jurisprudência é quanto a data do início da isenção.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a isenção começa a partir da data do diagnóstico da doença, não sendo possível retroagir para antes da descoberta da patologia. Vejamos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

Conclusão

O direito a isenção do imposto de renda é também uma efetivação do direito da dignidade da pessoa humana, visto que não se pode onerar a pessoa que é acometida de uma doença grave.

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco!

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Direito das Sucessões

Administrador de holding precisa ser sócio da empresa?

A criação de uma holding familiar, embora não seja esta uma empresa semelhante as demais, que tem por intuito gerar lucro, deve cumprir diversas obrigações comuns às sociedades.

E uma destas incumbências é a nomeação de um administrador.

Mas, tendo a holding familiar um caráter pessoal, em razão de se voltar aos interesses de uma família, será o administrador desta empresa deverá ser, obrigatoriamente, um familiar, ou seja, um sócio da empresa e futuro herdeiro?

A resposta é não. E neste artigo falaremos sobre os pormenores deste assunto. Acompanhe!

Quem pode ser administrador da holding familiar?

Como uma holding segue as mesmas regras das sociedades comuns, é válido para ela as normas atinentes a administração dos demais tipos de empresas.

Assim, nos termos do art. 1.013 do Código Civil, quando o contrato social não dispor sobre quem será o administrador da sociedade, caberá a cada um dos sócios administrar a sociedade.

Deste modo, caso o instituidor da holding não informar quem será administrador, todos os sócios da empresa serão considerados responsáveis pela administração.

No geral, o instituidor da holding nomeia a si mesmo como o administrador, já que ele intenciona continuar administrando seus bens. Porém, é plenamente possível que instituidor nomeie terceiros para a administração, até mesmo pessoas que não sejam sócias da empresa. 

Posso contratar um profissional especialista em administração de empresas para administrar a holding?

Sim, é plenamente possível contratar profissionais especialistas em administração de empresas para a administrarem a holding familiar.

Atualmente, existem no mercado profissionais de ponta que prestando esse tipo de serviço. A contratação destes indivíduos auxilia nos momentos em que fundador da holding está com sua capacidade laborativa reduzida e possui herdeiros pouco capacitados para esta função.

A partir disso, o instituidor da holding poderá estabelecee no contrato social que a administração caberá a este terceiro, que não tem cotas na sociedade.

Dependendo do que for estabelecido no contrato social, é possível estabelecer que o trabalho do administrador contratado permaneça até depois da morte do fundador.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de terceiros para a administração da holding familiar é a possibilidade de contestar judicialmente os atos feitos pelo administrador.

Em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os sócios ajuizaram uma ação contra o administrador da empresa, em razão da inconsistência verifica nas transações financeiras da empresa. O juiz determinou que fosse realizada a perícia contábil nas contas ofertadas pelo profissional, dando provimento aos pedidos dos autores. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SÓCIO EM FACE DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA. MANIFESTO INTERESSE EM VERIFICAR A CORRECÃO DOS VALORES DECORRENTES DAS TRANSACÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA A ação de prestação de contas visa por fim a relacionamento jurídico, por meio do qual a parte se compromete a administração de bens, valores ou interesses de outrem. É inegável o direito de o apelante obter a devida prestação de contas, porque são os apelados que administram a empresa, fazendo lançamentos dos quais devem dar as devidas contas. Tendo o autor impugnado as contas oferecidas, mostra-se indispensável a intervenção judicial, realizando-se a necessária perícia contábil para verificação e produção das contas que foram recusadas, tudo sobre o manto do contraditório. Os cálculos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu devem ser submetidos para apresentação em juízo sob a forma mercantil, devendo pormenorizar as receitas e despesas e apresentar o saldo. Deve o cálculo ainda ser acompanhado dos eventuais documentos que o fundamenta. Não poderia, o julgador avaliar quanto à regularidade das contas apresentadas, em virtude do descumprimento do artigo 917 do CPC, ao aceitar conta sem forma contábil ou mercantil e sem os documentos justificativos, não se viabilizando, portanto, a improcedência do pedido. Merece prosperar a irresignação da parte apelante, imperiosa é a reforma do julgado para que ocorra prestação jurisdicional de forma correta, devendo ser desconstituída a sentença, pois evidenciado o cerceamento de defesa. Recurso a que se dá provimento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para anular a sentença vergastada, em virtude da existência de error in procedendo, pelo cerceamento de defesa e não cumprimento dos procedimentos relativos a ação de prestação de contas, devolvendo o feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito nos exatos termos do que dispõe os artigos 914 a 919 do CPC. (TJ-RJ – APL: 00004432820088190078 RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/02/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2016)

Conclusão

O que se verifica é que não existe uma regra especifica no ordenamento, que determine quem deverá ser o administrador da holding.

Por isso, o fundador da empresa deverá ponderar sobre quem é a pessoa mais capacitada para exercer esta função, que é extremamente importante para a manutenção da empresa.

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Direito das Sucessões

Sou filho único, minha mãe faleceu e tinha uma empresa no MEI, nesse caso a empresa passa direto para mim ou preciso fazer inventário?

Os microempreendimentos individuais são considerados um avanço em nosso ordenamento jurídico, visto que permitem que o trabalhador autônomo tenha acesso a importantes direitos, como o da aposentadoria, pensão por morte e o de poder empregar um terceiro.

Porém, muita gente ainda tem dúvidas quanto a sucessão do MEI. Seria possível transferir o microempreendimento aos descendentes do titular?

A resposta é que não. A razão disso nós explicaremos adiante!

A necessidade de encerrar a microempresa individual com a morte do titular

Um dos pressupostos da existência dp MEI é de ele possui um único dono, que é a pessoa que dá o nome a empresa.

Outro ponto importante é que a prestação dos seus serviços ocorre de forma pessoal, ainda que o titular possa contar com auxílio de um funcionário.

É por isso que o MEI não pode ser vendida, tampouco transferida para terceiros, pois ela pressupõe a pessoalidade da empresa.

Com isso, com a morte do titular, os seus descendentes são obrigados a realizarem o encerramento da empresa.

Porém, os produtos e maquinários da MEI deverão ser partilhados entre os herdeiros do titular, de modo a serem arrolados no inventário.

Com isso, é possível que o herdeiro dê seguimento ao negócio do seu pai/mãe, sendo necessário somente que ele abra uma empresa em nome próprio.

Como realizar o encerramento?

O encerramento do MEI em decorrência da morte do titular deve ser feito pelos seus herdeiros, através do Portal do Empreendedor.

O portal é um site disponibilizado pelo Governo Federal, onde é possível realizar a abertura e encerramento das microempresas individuais.

Outra possibilidade é de que os herdeiros solicitem a baixa do CPF do titular pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do envio de cópia de certidão de óbito. Com isso, a Receita automaticamente realizará a baixa do MEI.

Caso os herdeiros não tenham tais condições, é possível que, dentro do processo do inventário, seja requerido ao juiz que envie um ofício aos órgãos oficiais.

Independente do meio, é essencial que a MEI seja encerrada, sob pena dos herdeiros serem responsabilizados pela não informação à Receita e ao Governo Federal.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que não seja possível herdar a microempresa individual, é possível que o herdeiro do falecido tenha direito a pensão por morte.

Para isso, é necessário que o MEI tenha recolhido as contribuições previdenciárias enquanto em vida e que o herdeiro comprove sua dependência.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região elucida o ponto.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito. 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar. 5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 – pág. 45). Tal situação é comprovada, também, ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018. 6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente. Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 – pág. 43 e seguintes). 7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão autoral. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF-3 – ApCiv: 51585558320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)

Conclusão

A não possibilidade de herdar um microempreendimento individual pode ser uma grande perda aos herdeiros, afinal, herder uma pequena empresa pode significar muitos ganhos.

Porém, o recomendado é que os herdeiros sempre informem sobre o MEI no inventário, no intuito de que sejam tomadas as devidas providências pelo juiz.

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Direito Imobiliário

Arrematei um imóvel em um leilão judicial. Quais são os próximos passos?

A aquisição de imóveis através de leilão judicial pode ser uma boa saída ao adquirente, afinal, é possível adquirir um imóvel por um preço abaixo da média.

É claro que existem alguns cuidados que devem ser tomados no momento da compra, porém, se verificados tais pontos, a aquisição pode ser segura e vantajosa.

Após o cadastro no sistema de leilões e feito os lances, o adquirente arremata o bem. Mas, o que deve ser feito em seguida?

Veja o que dispõe o edital

Primeiramente, é preciso salientar que um leilão judicial está vinculado a um processo judicial de execução. Isso significa que uma pessoa possuía uma dívida, não pagou e teve seus bens tomados e vendidos, para que, assim, o credor pudesse receber os valores vencidos.

No início do leilão, a empresa responsável pela venda publica o edital referente a oferta. É nesse documento que estão todos os passos a serem seguidos após a aceitação do lance.

No caso de imóveis, é comum que o bem seja vendido sem que o proprietário tenha desocupado ou, ainda, é possível que ele esteja locando para terceiros. Nesses casos, após a arrematação, o arrematante precisa solicitar a desocupação e tomar outras providências necessárias.

Os passos a serem seguidos

Ainda que o edital que determine os passos a serem seguidos pelo arrematante, no geral, o arrematante deverá tomar as seguintes providências:

Apresente os documentos ao leiloeiro

Após a arrematação no leilão, o adquirente deve entregar os documentos exigidos no edital. No geral, são solicitados RG e CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento/casamento.

Realize o pagamento da guia

Com os documentos entregues, caberá ao arrematante pagar o valor do lance e a comissão do leiloeiro. A depender da empresa, é possível fazer o pagamento por boleto ou através de transferência bancária.

Assine o auto de arrematação

Concluído o pagamento, a empresa gestora do leilão enviará ao arrematante o auto de arrematação, que deverá ser assinado pelo referido.

Este documento consolida a venda do bem e serve como comprovante de que o indivíduo adquiriu o bem.

Solicite no processo a carta de arrematação

Assinado o auto de arrematação, é preciso que o arrematante protocole no processo de execução o documento, junto do comprovante de pagamento.

Para isso, é necessário o auxílio de um advogado, tendo em vista que este procedimento é restrito a estes profissionais. Vale ressaltar que algumas empresas de leilão se encarregam de protocolar nos autos os referidos documentos.

Após o protocolo, o juiz abrirá prazo para que as partes do processo tomem ciência da arrematação, podendo impugnar caso haja alguma irregularidade.

Não havendo impugnação, o juiz expedirá a carta de arrematação, documento necessário para a transferência do imóvel no cartório.

O que diz a jurisprudência?

Um dos direitos do arrematante do imóvel é o recebimento dos aluguéis que foram pagos pelo inquilino entre o período em que o bem foi arrematado, até a data do registro do imóvel em seu nome.

Inclusive, os tribunais de justiça têm entendimento consolidado quanto ao referido direito. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUÉIS DE IMÓVEL LEILOADO. DIREITO DO ARREMATANTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À LOCAÇÃO A PARTIR DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1-Decisão agravada que autoriza o embargante (promitente comprador) a alugar imóvel leiloado até a prolação de decisão final em embargos de terceiro, ficando responsável por sua desocupação em caso de improcedência. 2-Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis. 3-Contudo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, afigura-se mais prudente que o valor do aluguel seja depositado em juízo até decisão final nos embargos de terceiro. 4-Recurso parcialmente provido (TJ-RJ – AI: 00035844120218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)

Conclusão

Ainda que o leilão possa ser vantajoso para o arrematante, é necessário que ele conheça todos os detalhes desta transação. Caso você precise da ajuda de um advogado para a emissão dos documentos finais, nossa equipe está a disposição!

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Direito de Família

O casal tem dois filhos um mora com o pai e outro com a mãe, como fica o pagamento da pensão alimentícia?

Que o pagamento da pensão alimentícia é obrigação de
ambos os pais, isso muita a gente já sabe. Inclusive, aqui no blog temos
diversos artigos sobre o tema e que podem te auxiliar a entender melhor sobre
este dever.

Visto a afinidade que os filhos podem ter com os
pais, isto é, que a criança tenha mais proximidade com o pai do que com a mãe, é
possível que após o divórcio, haja a divisão de lar entre os irmãos.

Neste caso, em que um filho passa a morar com a mãe
e outro filho com o pai, como fica o pagamento da pensão alimentícia? Seria
possível haver a compensação deste pagamento?

Segundo a lei brasileira, não
é possível.

Neste artigo, abordaremos as principais questões do
assunto. Acompanhe!

O dever de ambos os pais
proverem o sustento dos filhos

Como o Código Civil estabelece qaos pais, na medida
dos seus rendimentos, devem prover o sustento dos seus filhos, é papel de cada
um dos genitores auxiliar no custeio das despesas da criança e do adolescente.

E isso é aplicado independentemente de como é disposto
o arranjo da guarda das crianças.

Assim, se o casal possui três filhos e, na
separação, foi acordado que o pai ficará um filho e a mãe com dois filhos, será
dever do pai pagar pensão aos filhos que estão com a genitora e dever de a mãe
pagar pensão ao filho que está com o genitor.

Isso acontecerá ainda que o valor das pensões for o
mesmo para cada um dos filhos e que, na prática, o valor transferido seja o
mesmo.

A importância de manter o
mesmo padrão de vida para todos os filhos do casal

Esta regra visa solucionar a seguinte questão: é
dever dos pais proporcionar o mesmo padrão de vida a todos os filhos, de modo a
não permitir a discriminação nos tratamentos.

Pense no seguinte exemplo: um engenheiro e uma
enfermeira se casam e tem dois filhos.

Porém, em razão da dificuldade de convivência, eles
resolvem se divorciar e decidem que a guarda do filho ficará com o pai e a
guarda da filha ficará com a mãe.

No entanto, o engenheiro recebe mensalmente o dobro
do salário da enfermeira.

Por isso, ele pode pagar colégio particular, aulas
de inglês e natação e um bom plano de saúde para o menino, enquanto sua
ex-esposa só tem condições de pagar o plano de saúde e as aulas de inglês para
a menina.

Seria justo que um dos irmãos pudesse crescer com
mais recursos materiais e intelectuais do que o outro? Certamente que não.

É por isso que, no momento da separação, caso as
partes não entrem em um acordo, o juiz determinará o pagamento da pensão, tendo
como base os rendimentos de cada um dos pais e o padrão de vida que era
ofertado às crianças antes do rompimento do casal.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que juiz irá verificar antes de determinar
o pagamento da pensão é as necessidades de cada um dos filhos.

Assim, se um dos filhos precisa de mais recursos do
que o outro, certamente a pensão direcionada a ele será de maior monta.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo
julgou um caso deste teor. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de modificação de guarda. Sentença de
parcial procedência. Modificação da moradia em relação aos 03 (três) filhos do
casal – um residirá com o pai; os demais, com a mãe. Fixação de alimentos
recíproca aos genitores. Inconformismo da parte ré. Alegação de que a obrigação
alimentar arbitrada é desigual, uma vez que a genitora deverá arcar com 25%
(vinte e cinco por cento) de sua renda líquida em favor de um filho, e o pai,
por sua vez, com 30% (trinta por cento) de sua renda líquida para dois filhos –
o que implicaria em 15% (quinze por cento) para cada um e, consequentemente,
tratamento desigual. Não acolhimento. Alimentos que são devidos na proporção
das necessidades dos menores e da capacidade do alimentante. Artigo 1.694, §
1º, do Código Civil. A iniquidade no tratamento entre filhos não está no
percentual fixado a título de alimentos, mas sim na sua aplicação sobre a
respectiva base de cálculo, somada às necessidades e possibilidade das partes
envolvidas. Inexistência de parâmetros objetivos trazidos pela parte apelante,
capazes de infirmar o julgamento de primeiro grau, demonstrando efetivo
tratamento desigual entre a prole. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP – AC:
10120630220168260577 SP 1012063-02.2016.8.26.0577, Relator: Rogério Murillo
Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 24/03/2021)

Conclusão

Ainda que a lei obrigue os pais a pagarem a pensão
aos filhos que residem com o outro genitor, é possível que extrajudicialmente o
antigo casal ajuste uma compensação de pensão.

Neste caso, eles deverão levar sempre em
consideração a necessidade de manter o mesmo padrão de vida a todos os filhos,
independente de quem exerça a guarda.

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Direito das Sucessões

Cota indisponível da herança como fazer na hora do testamento

Aqui no nosso blog já trouxemos diversos temas extremamente relevantes sobre herança e transmissão de bens. Você pode acompanhar a listagem deles clicando aqui.

Um dos pontos extremamente relevantes sobre o tema é quanto à cota indisponível da herança. A relevância deste ponto é tamanha que, em caso de sua inobservância, o testamento como um todo pode ser anulado.

Mas o que é a cota indisponível da herança?

Segundo o art. 1.789 Código Civil, existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança.

Por herdeiros necessários, nos termos do referido código, compreende-se os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

Vale ressaltar que os ascendentes só serão considerados herdeiros necessários quando o testador não possuir filhos.

Deste modo, ao redigir o testamento é essencial que o testador divida seus bens de acordo com o que estabelece o Código Civil.

Como estabelecer em meu testamento?

Ainda que no Brasil o registro de testamento não ser comum, aos que possuem um patrimônio considerável e um rol de herdeiros necessários ou não, é de extrema valia a redação deste documento.

Posto isso e para melhor ilustrar a divisão de bens em um testamento, sigamos com o exemplo de um sujeito que possui uma esposa, dois filhos e um sobrinho que tem muita estima e, por isso, o sujeito deseja deixar parte dos seus bens a este parente.

Pelo regime de casamento deste indivíduo, sua esposa tem direito a metade do patrimônio em caso da morte do cônjuge.

Assim, pelo exemplo deste sujeito, ele poderia estabelecer seu testamento nos seguintes termos: 50% do seu patrimônio para o sobrinho, 25% a esposa e 25% a serem divididos com seus dois filhos (12,5% para cada um).

Certamente estes filhos se sentirão lesados e prejudicados por terem recebido uma cota inferior em comparação ao auferido pelo primo.

No entanto, tal divisão é válida nos termos da lei e não haverá caminhos para estes descendentes contestarem a decisão do seu genitor.

Agora suponhamos que este mesmo indivíduo tenha deixado 51% dos seus bens ao sobrinho. Legalmente tal cota está incorreta, pois ela compreende mais do que metade dos bens.

Dada a inconformidade dos filhos, que pleitearão em juízo pela nulidade do testamento em razão do comprometido da reserva legítima, não será difícil que o juiz do caso determine que o testamento seja anulado, de modo que todo trabalho feito para o testamento terá sido em vão.

Por isso, a nossa recomendação é de que, caso você esteja iniciando a redação de um testamento é essencial que a elaboração do documento seja feita em conjunto com um advogado, no intuito de evitar qualquer anulabilidade posterior.

Só assim para o individuo ter sua vontade respeitada após sua morte e ter seu patrimônio dividido nos seus termos, através de um testamento válido e seguro.

Para isso, conte com nossos serviços!

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Direito das Sucessões

Se a pessoa faleceu e deixou um elevado saldo na conta do FGTS o herdeiro pode sacar? Esse valor entra no inventário?

Os valores de FGTS no geral podem representar uma grande quantia, afinal, mensalmente é depositado 8% do salário do trabalhador nesta conta, o que, anualmente, corresponde a quase um salário guardado rendendo juros.

Mas é possível realizar o saque do FGTS da pessoa falecida sem que seja finalizado o inventário?

A resposta é sim.

Mas existem alguns requisitos que devem ser observados. Neste artigo, reunimos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

A necessidade do cadastro dos dependentes no INSS

Antes, a legislação brasileira estabelecia que, para a liberação dos valores do FGTS aos herdeiros, era necessária a apresentação de um alvará judicial à Caixa Econômica Federal.

No entanto, algumas regras mudaram e atualmente a Caixa permite que os herdeiros tenham acesso os valores deixados pelo falecido de forma mais simplificada.

A primeira regra é que todos os dependentes do falecido tenham sido cadastrados no INSS.

Caso os dependentes não tenham realizado este cadastro, eles deverão solicitar a emissão de um alvará judicial. Mas isto explicaremos melhor no próximo tópico.

Estando os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte junto ao INSS, eles deverão apresentar os seguintes documentos à caixa: documento de identidade do sacador, PIS/PASEP/NIS do falecido, carteira de Trabalho do titular falecido, declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Vale ressaltar que a declaração de dependentes emitida pelo INSS deve ser solicitada diretamente a este órgão.

O registro das contas no FGTS no inventário

Não estando os dependentes habilitados junto ao INSS, será necessária a emissão de um alvará judicial para que os valores possam ser sacados sem que seja necessário finalizar o processo de inventário.

Vale ressaltar que, caso a inicial do inventário tenha mencionado como um dos bens deixados pelo falecido as contas do FGTS, não será possível sacar os valores até que o inventário tenha sido finalizado.

Para a emissão do alvará judicial, todos os herdeiros devem consentir com a partilha dos valores. Caso contrario, só será possível o saque do FGTS após a conclusão do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou uma medida cautelar, proposta pelos herdeiros prejudicados contra a Caixa Econômica Federal.

O caso em questão ocorreu da seguinte maneira: o falecido havia deixado uma quantia considerada de FGTS a ser sacado. No entanto, um dos herdeiros se habilitou junto a Caixa Econômica Federal e conseguiu obter os valores.

Com isso, os demais herdeiros habilitados entraram com ação contra a Caixa, que erroneamente permitiu a liberação dos valores. O juiz do caso entendeu como devida a ação e determinou o prosseguimento. Vejamos.

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. SAQUE INTEGRALMENTE EFETUADO POR APENAS UM DOS DEPENDENTES DO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1.O presente recurso está sendo levado a julgamento conjuntamente com o recurso de apelação e adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal e pelos autores, respectivamente, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0001950.37.2005.4.03.6115, julgada procedente. 2. Conforme se depreende da sentença transladada nestes autos, restou devidamente configurada a ocorrência de danos materiais e morais aos autores em razão do saque integral dos recursos do FGTS de pessoa falecida por apenas um de seus dependentes, enquanto os requerentes já estavam habilitados junto à Previdência Social. 3. Referida sentença foi confirmada por esta Eg. Turma, quando do julgamento dos recursos interpostos nos autos da ação ordinária em apenso. 4. Rechaçadas as alegações da CEF no sentido de que teria tomado as cautelas necessárias para a autorização do saque do PIS e FGTS em questão. 5. A despeito da satisfação da pretensão autoral, entendo que o ajuizamento da presente medida cautelar se mostrou necessário, haja vista a recusa da CEF em apresentar voluntariamente a documentação que embasou o pedido autoral de ressarcimento e de indenização. 6. Deve ser mantida a procedência dos pedidos formulados na presente ação e, por conseguinte, da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00001740220054036115 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)

Conclusão

Permitir que o saque dos valores de FGTS seja feito de maneira simplificada é uma medida positiva e que visa auxiliar os dependentes em um momento tão difícil.

Se você tiver dúvidas sobre o assunto não hesite em consultar um advogado!