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Direito das Sucessões

Como comprovar a união estável para a concessão da pensão por morte?

A pensão por morte é um dos principais benefícios pagos aos dependentes do segurado do INSS.

E uma das regras aplicáveis é o pagamento aos dependentes necessários, compostos por cônjuge, companheiro e filhos.

Aqui é visível que a comprovação da relação do cônjuge é feita com a certidão de casamento e dos filhos é a partir da certidão de nascimento.

Porém, como comprovar a relação do companheiro, ou seja, aquele que vivia em união estável com o falecido?

Tendo em vista a ocorrência destas situações, o INSS editou uma norma que regulamenta a prova da união estável.

Neste artigo, falaremos dos principais aspectos da comprovação de união estável para a pensão por morte. Acompanhe!

O que o INSS exige para comprovar a união estável?

Em 2020, houve uma alteração no Decreto n. 3.048/1999, decreto este que regulamenta a Previdência Social.

Esta alteração passou a elencar quais os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a comprovação da união estável.

Estes documentos são:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o companheiro como seu
  • dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante Tabelião;
  • Prova de residência no mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do companheiro como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro no qual conste o falecido como titular do seguro e a companheira como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do(a) companheiro(a);
  • Quaisquer outros documentos que possam comprovar relação de união estável.

Aqui vale ressaltar que a Orientação Normativa n. 9/2010 já previa a exigência da apresentação destes documentos no caso de servidor público.

Somente agora os segurados do INSS contam com uma norma posta, ainda que antes de 2020 o INSS já fazia exigências para os companheiros do segurado.

Além disso, é necessário que companheiro apresente pelo menos três destes documentos.

E o que fazer se o companheiro não possui documentos comprobatórios?

Neste caso, o(a) companheiro(a) que tiver o benefício indeferido pela falta de documentos deverá ingressar com uma ação judicial contra o INSS.

O entendimento jurisprudencial é que a prova da união é feita por prova testemunhal, não sendo necessária a apresentação de outros documentos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o INSS entenda que é necessária a apresentação de provas para a comprovação da união estável, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que para a comprovação desta relação basta a prova testemunhal do companheiro sobrevivente.

Uma recente decisão do STJ demonstra a compreensão do órgão. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

Conclusão

Deu para perceber que a necessidade de comprovação da união estável dependerá se o pedido for feito direto ao INSS ou a partir de uma ação judicial.

É por isso que somente seu advogado poderá indicar a melhor saída para a requisição do benefício.

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Direito das Sucessões

Frutos de reinvestimento: como partilhar em caso de divórcio se o regime de casamento for em comunhão parcial de bens?

A divisão de bens em um divórcio nem sempre é uma tarefa fácil, visto que são considerados o regime de bens das partes, a data de aquisição de cada bem do patrimônio, se houve recebimento de doação e se a compra do bem ocorreu mediante esforço comum.

Um dos pontos que é objeto de dúvida entre as partes é quanto a partilha no divórcio dos frutos de reinvestimento.

Mas o que são frutos de reinvestimento?

Os frutos de reinvestimento são encontrados no meio empresarial, e ocorre quando os sócios de uma empresa empregam parte do lucro da empresa em investimentos dentro da companhia.

Com isso, o lucro que surgir deste novo investimento será considerado um fruto de reinvestimento.

Esta situação pode causar uma certa confusão entre os envolvidos, visto que, em um divórcio, a partilha de bens considera o período em que a parte adquiriu o patrimônio.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça

Em 2016, o STJ proferiu uma decisão chave para esta questão.

No caso julgado, o companheiro havia obtido o fruto de reinvestimento durante o período da união estável, embora a empresa havia sido constituída antes da união.

Como o processo chegou ao STJ, o ministro responsável decidiu que, como o ex-companheiro e sócio da empresa havia utilizado sua cota dos lucros para reinvestir na empresa, aquele valor já não mais o pertencia, mas sim à empresa como um todo.

Deste modo, não seria possível partilhar os lucros deste novo reinvestimento na dissolução da união estável, visto que na época do primeiro investimento, ou seja, na constituição da empresa, as partes não possuíam nenhuma relação jurídica e afetiva.

Como o regime de bens pode afetar esta questão?

No caso do regime de comunhão parcial de bens, só serão partilhados no divórcio os bens que foram adquiridos na constância da união.

Deste modo, o que deve ser observado é o seguinte: qual o momento da constituição da empresa, já que, se o cônjuge ter criado a companhia antes do casamento, em caso de divórcio ele não deverá partilhar as cotas o ex-marido/ex-esposa.

Quanto ao lucro destas cotas, a jurisprudência tem entendido que, se as cotas da empresa adquirida antes da união se valorizarem sem o esforço comum do casal, não há o que se falar em divisão de lucro no divórcio.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o STJ julgou um caso semelhante ao de 2016, de modo que foi confirmado o entendimento sobre a incomunicabilidade dos frutos do reinvestimento na partilha de divórcio. Vejamos.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.623 – AP (2019/0332037-3). DECISÃO (…) Com efeito, nos autos do Resp nº 1.595.775/AP, sob a relatoria do em. Ministro Ricardo Villaças Boas Cueva , este Corte proferiu o seguinte decisum, em resumo, no que interessa à presente: ” (iii) do mérito. É que não há falar em acréscimo patrimonial nem, consequentemente, em integração ao patrimônio do casal e comunicabilidade de bens na hipótese dos autos. A sociedade empresária foi constituída em 1994, sendo que o autor adentrou ao quadro social em dezembro de 1997. Ambas as situações se deram anteriormente ao início da relação conjugal (e-STJ fl. 292). As partes conviveram durante o período de abril de 2000 a novembro de 2012. Extrai-se do acórdão recorrido: “(…) Em relação à participação na empresa, destaco que os novos patrimônios adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos daquela pessoa jurídica fazem parte do rol a ser partilhado entre o casal. Porém, entendo que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da sociedade empresarial não representam novas aquisições e quotas, tão somente valorizam existentes e que pertenciam ao recorrido antes da união. O Código Civil, em seu artigo 1.660, enumera os bens comunicáveis no regime da comunhão parcial, ou seja, aqueles adquiridos durante a união; em decorrência de fato eventual; por doação; herança ou legado, desde que em favor do casal; benfeitorias acrescidas aos bens particulares de cada um deles; e, por fim, os frutos da totalidade dos bens comuns e particulares pertencentes a cada um dos litigantes. Não se comunicam, portanto, aqueles adquiridos anteriormente à constância da união, ressalvadas as benfeitorias provenientes desses bens particulares e seus frutos, que, a teor do previsto nos incisos VI e V, passam a integrar o patrimônio comum do casal. (…) Por ser um desdobramento particular do sócio, as participações societárias de um companheiro não estão permeadas pela comunicabilidade nos casos em que forem pré-existentes à relação sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim em se tratando de participações societárias adquiridas com bens que um dos cônjuges possuía antes da união, ou mediante sub-rogação de bens ou direitos particulares, bem como adquiridos com recursos oriundos de heranças ou legados privados, serão incomunicáveis, constituindo patrimônio apenas do cônjuge ou companheiro proprietário dessas participações societárias. As participações societárias, quando pré-existentes ao vínculo conjugal, correspondem a um desdobramento do capital individual do sócio sendo comunicáveis ao seu companheiro na comunhão parcial de bens. Tal disposição não alcança aos frutos dessas participações, bem como aquelas adquiridas na constância da vida em comum mediante patrimônio comunicável. (STJ – AR: 6623 AP 2019/0332037-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)

Conclusão

A partilha das cotas na sociedade com o ex-cônjuge, no processo de divórcio, ainda é um assunto que merece extensa revisão, visto que os tribunais ainda não possuem entendimento unânime.

Por isso, consultar um advogado pode ser essencial para o seu caso concreto!

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Direito Imobiliário

Lei de Mais Valia você sabe o que é?

A regularização das obras nos imóveis é uma obrigação que poucos proprietários se atentam. No entanto, a não observância pode gerar sanções.

Uma das facilidades que o município do Rio de Janeiro dispôs anteriormente aos seus cidadãos foi a possibilidade de regularizar obras já terminadas e que não tiveram autorização prévia da prefeitura.

Esta facilidade esteve disposta na denominada Lei de Mais Valia. Neste artigo, abordaremos as principais disposições da norma.

O que é a Lei de Mais Valia?

A Lei de Mais Valia, que também é conhecida como a “Lei do Puxadinho” é uma lei municipal do Rio de Janeiro que permitiu que os moradores do município regularizassem os imóveis que passaram por obras não autorizadas pela prefeitura.

Pela lei, toda obra que alterar o imóvel só pode ocorrer após a autorização da prefeitura.

São exemplos de obras que necessitam desta autorização: fechamento de coberturas, áreas construídas acima das taxas permitidas por lei e fechamento de varandas com cortinas de vidros.

No entanto, a Lei de Mais Valia não é uma lei fixa. Ela é lançada anualmente e traz os prazos em que os moradores devem comparecer na prefeitura com os documentos necessários.

Toda pessoa pode utilizar das prerrogativas da lei?

Nem toda pessoa pôde utilizar da Lei de Mais Valia para regulamentar seu imóvel, visto que o tipo de obra realizada é que determina a admissão à lei.

As condições de admissão são: a obra construída estar de acordo com os parâmetros da prefeitura, o novo número de pavimentos não pode ultrapassar o previsto em lei e a edificação não pode estar em área não edificável.

Quais os documentos devo apresentar?

É a lei anual traz quais os documentos o cidadão deve apresentar para regularização do imóvel.

Porém, no geral os documentos solicitados são: o Registro Geral do Imóvel ou outro documento que comprove as medidas do terreno, desde que assinado por engenheiro ou arquiteto; projeto completo de arquitetura da obra, assinado pelo responsável técnico; documento do profissional, além dos anexos que integram o edital.

É importante ressaltar que, a partir da publicação da lei e do edital, o prazo para entrega dos documentos costuma ser de três meses.

A decisão do STF

Em fevereiro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei da Mais Valia devesse ser suspensa.

A fundamentação do STF foi de que a norma era responsável por afrouxar os padrões urbanos da cidade, em razão do caráter temporário da medida. Além disso, Tribunal entendeu que a forma de ocorrência da regularização visava somente a arrecadação de valores.

Deste então, não houve nenhuma nova norma editada pelo município do Rio de Janeiro que permitiu a regularização dos imóveis, de modo que a possibilidade de regularização com aquelas facilidades continua suspensa.

O que diz a jurisprudência?

Semelhante ao Rio de Janeiro, a cidade de São Paulo também possui uma lei que visa regulamentar os imóveis em situação de irregularidade, a chamada de Lei de Anistia.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o descumprimento de acessibilidade nas obras é algo a não ser imputado a referida lei, visto que caberá ao cidadão cumprir a regra independente da regularização do imóvel pela Lei de Anista. Vejamos.

MULTA POR FALTA DE CERTIFICADO DE ACESSIBILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. VALOR EXCESSIVO. – A negativa do deferimento do certificado de acessibilidade foi motivada pela ausência da certidão de regularidade do imóvel, cuja expedição, por sua vez, era inviável até a lei de anistia – Lei 17.202/2019– , em virtude de construção irregular promovida pelo autor. Nesse quadro, a impossibilidade de regularização do imóvel – e, em consequência, de obter o certificado de acessibilidade– não é imputável ao Município de São Paulo, mas sim ao próprio demandante, que realizou obras em desrespeito à legislação municipal – Os Anexos III da Lei 16.642/2017 e de seu regulamento, o Decreto 57.776, estipulam o valor de R$ 200,00 por metro quadrado da “área objeto da intervenção”, assim entendida como aquela “a ser adaptada às condições de acessibilidade”, verificando-se excessivo o valor da multa aplicada, uma vez que correspondente à área superior à superfície total do imóvel. Provimento da remessa necessária, que se tem por interposta, e acolhida em parte da apelação. (TJ-SP – AC: 10218408920208260053 SP 1021840-89.2020.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 16/02/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021)

Conclusão

Ainda que a Lei da Mais Valia não esteja mais em vigor, é importante que os proprietários busquem as prefeituras para regularizar os imóveis.

Em todo caso, busque o auxílio de um profissional da área!

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Direito de Família

Pensão alimentícia atrasada, o que fazer para receber?

O recebimento da pensão alimentícia é primordial para a manutenção e sobrevivência de uma criança e é por isso que nosso ordenamento jurídico prevê diversas medidas para efetivar este direito.

Aqui no blog já falamos sobre a importância da ação judicial para o direito aos alimentos, já que é a partir da sentença que determina o pagamento dos valores é que poderão ser postos em práticas as medidas de efetivação.

Mas quais são estas medidas? Neste artigo, falaremos sobre as principais formas que a lei e a jurisprudência criaram para compelir o devedor de alimentos a pagar a pensão. Confira!

Primeiramente, é preciso que você tenha uma sentença que tenha estabelecido o pagamento da pensão

Ainda que esteja implícito que o pai e a mãe de uma criança têm a obrigação de pagar pelos gastos do seu filho, pela lei só é possível realizar a cobrança judicial se existe um título executivo judicial.

Um título executivo judicial é nada mais que uma sentença proferida pelo juiz, em que haja a determinação do valor, da forma de pagamento e data do vencimento.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os pais tenham se separado amigavelmente (no caso da união estável) ou, ainda, caso os genitores tenham tido a criança a partir de um relacionamento breve e tenham entrado em um consenso sobre a guarda e o valor da pensão, sem a sentença judicial não é possível realizar a cobrança dos valores.

Neste ponto o pagamento de alimentos se difere da cobrança de uma dívida comum: enquanto em uma cobrança normal, um simples contrato assinado pelas partes e duas testemunhas possibilita a execução judicial, no caso de pensão alimentícia, a execução só ocorrerá com a sentença judicial.

Com a sentença em mãos, é a hora de iniciar um segundo processo: o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é um processo semelhante a execução judicial, mas no caso do pagamento da pensão alimentícia, existem outras formas de coagir o devedor a realizar o pagamento.

A primeira delas é a prisão civil. Após a citação do devedor, se ele não apresentar uma justificativa para o não pagamento ou, ainda, se apresentar, mas o juiz não acatar, ele tem até 03 dias para pagar o débito.

Se o devedor não pagar neste período, o juiz irá determinar o protesto da dívida e a prisão civil do devedor.

A prisão civil, ao contrário da prisão comum, poderá durar de 1 a 3 meses e o seu cumprimento é feito por oficial de justiça e não pela polícia. Mas isso não significa que o oficial não possa solicitar reforço policial para cumprir o mandado.

A segunda medida é a penhora dos bens. Caso o devedor não realize o pagamento no prazo, o juiz solicitará que a parte levante os possíveis bens do devedor e, caso encontre alguns deles, o juiz poderá determinar a venda do patrimônio para quitar a pensão.

Infelizmente nem sempre a prisão civil pode ser a medida mais efetiva, já que, após os 3 meses, é possível que o devedor saia da prisão e ainda assim não realize o pagamento. Além disso, é comum que o devedor não tenha nenhum bem em seu nome, dificultando a penhora.

É por isso que a jurisprudência criou outros meios de constranger o devedor a adimplir a dívida.

Uma delas é a restrição do veículo que esteja em nome do devedor. Esta restrição é feita através de um sistema unificado em que é possível a busca de veículos que sejam de propriedade do devedor.

Caso seja encontrado, o juiz determina a restrição do bem e, caso não seja possível localizar o objeto para a penhora, o veículo fica com restrições de dívidas e, em eventual fiscalização da polícia será possível guinchá-lo. O devedor também ficará impossibilitado de vender o bem.

Outra possibilidade é a inclusão do CPF do devedor nas listas de restrição de crédito, como o SPC/SERASA. Além disso, é possível a realização de bloqueio de contas bancárias em nome do devedor, com a transferência dos valores para o alimentado.

O Superior Tribunal de Justiça também determinou a possibilidade de bloqueio de contas do FGTS e o levantamento dos valores para pagamento da pensão alimentícia.

Por fim, a justiça também possibilita que a CNH e o passaporte do devedor poderão ser bloqueados enquanto ele não realizar o pagamento da pensão. Isso significa que, enquanto estiver inadimplente, o devedor não poderá dirigir, tampouco sair do país.

O que diz a jurisprudência?

A respeito da prisão do devedor durante a pandemia do Covid-19, uma das medidas impostas pela legislação foi a prisão em modalidade domiciliar.

No entanto, o STJ já decidiu que, a depender do caso concreto esta pode não ser a melhor saída. Vejamos.

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4. Ordem denegada. (STJ – HC: 634185 SP 2020/0338063-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).

Conclusão

Conhecer as medidas previstas em lei para compelir o devedor a pagar a dívida de alimentos é uma das formas de conseguir o direito do alimentado.

Vale ressaltar que, para aplicação destas medidas é necessário que seja iniciada uma ação judicial.

Por isso, é essencial buscar auxílio com advogados especialistas no assunto!

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Direito das Sucessões

É possível fazer sobrepartilha sobre escritura pública?

A finalização de um inventário ou de um divórcio nem sempre significa que todos os bens serão divididos, de antemão, as partes.

Em alguns casos, as partes descobrem que o falecido deixou outros bens que não foram encontrados no decorrer do processo de inventário, ou, no caso do divórcio, um dos cônjuges descobre o que ex-marido/ex-esposa ocultou bens ou valores durante o processo.

Em ambos os casos, na hipótese se ser encontrado bens após a finalização do processo, é necessário que se inicie um novo procedimento para a divisão dos bens que surgiram.

A este procedimento é dado o nome de sobrepartilha.

Mas, a dúvida que comumente surge entre as partes é: é possível realizar a sobrepartilha por escritura pública, ou seja, através de cartório de notas, ainda que o processo tenha sido realizado na justiça?

A resposta é que sim. Neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que é sobrepartilha?

A sobrepartilha é uma nova partilha de bens, em razão de uma nova informação que surgiu após o divórcio ou inventário, a respeito de um patrimônio do falecido ou dos cônjuges.

Por ela, há a repartição dos bens encontrado aos herdeiros ou cônjuges e, para isso, é necessário iniciar uma nova ação.

Nos termos do Código de Processo Civil, é a cabível a ação de sobrepartilha sobre os sonegados (bens ocultados), herança descoberta após a partilha, litigiosos (quando as partes estão em discussão sobre a divisão dos bens) e quando o bem estiver situado em um lugar remoto de onde se processa o inventário.

O entendimento do Conselho Nacional de Justiça

Como a ação de sobrepartilha se processa em outros autos, a dúvida surgida entre advogados e que antes era discutida de maneira divergente entre os juízes, era quanto a possibilidade de realizar a nova divisão através de escritura pública, ou seja, em cartório de notas.

A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 35/2007. Neste documento, ficou estabelecida a possibilidade de realização da sobrepartilha dos bens por ação administrativa.

Isto é o que dispõe o art. 25 da referida resolução: “é admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial”.

Assim, o que se verifica é que, ainda que o processo tenha sido finalizado na via judicial ou, ainda, que existisse herdeiros menores na época da divisão primária.

Deste modo, munidos da sentença de partilha/da escritura pública do inventário, dos documentos dos herdeiros e dos documentos que atestem a existência de um novo bem, as partes deverão buscar o cartório de notas de sua preferencia e, assim, realizarem a sobrepartilha.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de realização de sobrepartilha extrajudicialmente, ainda que o inventário tenha sido realizado pela via judicial. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 610, § 1º, DO CPC/2015 C/C ART. 297, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 21/2017. “SE TODOS FOREM CAPAZES E CONCORDES, O INVENTÁRIO E A PARTILHA PODERÃO SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA (.)”. EXISTÊNCIA, NESTE CASO ESPECÍFICO, DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, EM RELAÇÃO À SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL DOS NOVOS BENS ENCONTRADOS. ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00772781420198190000, Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

A possibilidade de sobrepartilha por escritura pública é um meio célere da divisão de bens e que vem auxiliar as partes terem acesso às suas cotas de herança.

Não esqueça que, semelhante ao inventário/divórcio extrajudicial, é necessário que o procedimento seja acompanhado de um advogado.

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Direito Imobiliário

Moro na cobertura. Para realizar obra de ampliação preciso de autorização do condomínio?

Residir em uma cobertura pode significar conforto aos moradores, afinal, o proprietário do imóvel dispõe de um espaço maior em comparação aos demais apartamentos.

No entanto, será que a realização de obras pelo proprietário da cobertura necessita da autorização do condomínio? A resposta depende da natureza da obra.

Quais obras precisam de autorização do condomínio?

Primeiramente, é preciso ressaltar que a Lei dos Condomínios (Lei n. 4.591/1964) proíbe que os condôminos alterem a fachada dos edifícios.

Isso significa que, independente da obra que o proprietário da cobertura venha fazer, não é permitido que ele altere a fachada externa do imóvel, o que inclui a pintura com cores diferentes ao prédio e a inclusão esquadrias externas com tonalidades diferentes.

Em segundo lugar, nem sempre morar na cobertura significa que o proprietário tem direito a realizar obras no espaço.

Para que ele tenha esta garantia, é preciso que ele detenha da propriedade da cobertura. Isso significa que a área de cobertura deve estar descrita na escritura do seu apartamento.

Se você preencheu todos os requisitos, a necessidade de autorização do condomínio vai depender da natureza da obra.

Caso a obra seja de pequena monta, que não altere estrutura do prédio ou do próprio apartamento, é possível realizar a obra sem autorização do condomínio.

Porém, caso a obra seja de médio a grande porte e que implique na alteração da planta do edifício, é necessário a autorização da obra pelos condôminos, a ser proferida em assembleia.

Vale ressaltar que, acima de tudo, o condômino deve verificar o disposto na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno.

E as autorizações da prefeitura?

A depender da extensão da obra, além da autorização do condomínio, é necessário que o proprietário da cobertura detenha de autorização da prefeitura para realização da obra.

Sempre que uma obra altere o uso do imóvel, acrescentando ou suprimindo as funções previstas no projeto original, é necessário emitir autorização de prefeitura da cidade em que o imóvel estiver localizado.

Um exemplo de autorização são as instalações de piscinas, hidros, pintura de fachada ou a troca/instalação de esquadrias.

Neste caso, é necessário que um engenheiro ou arquiteto desenvolva o projeto e acompanhe o proprietário na emissão da autorização.

Vale ressaltar que a assembleia condominial pode exigir a referida autorização para votar a obra entre os condôminos.

O que diz a jurisprudência?

Além de informar o síndico sobre as obras que serão realizadas na cobertura, o condômino também deve obter as licenças de obra na prefeitura do município em que o imóvel estiver localizado.

Aos analisarem este tipo de conflitos entre condomínios e moradores, os juízes verificam se a obra em discussão possui os laudos periciais que autorizam a obra e se houve a autorização do município, conforme se vê em uma decisão do TJRJ:

ADMINISTRATIVO. OBRA DE ACRESCIMO EM COBERTURA DE EDIFICIO DE APARTAMENTOS. CONDOMÍNIO EDILICIO. TERRAÇO. Pretensão dos autores de edificarem no terraço do prédio. Comprovação do direito real de uso. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não há impedimentos a ampliação vertical dos apartamentos situados no último nível do pavimento tipo, ressalvada a questão de que toda obra de construção e ou demolição deve ser acompanhada por profissional habilitado, bem como ser submetida ao devido processo de licenciamento. Sentença de procedência incensurável, desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária em 2%. CPC, art. 85, § 11. Unânime. (TJ-RJ – APL: 00073097920148190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Residir em um condomínio exige do morador o cumprimento de diversas regras, de modo que o descumprimento pode acarretar sanções ao condômino.

Por isso, consulte sempre a Convenção e o Regimento Interno.

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Direito das Sucessões

A imunidade do ITBI sobre as operações de transmissão imobiliária efetuadas em realização do capital de pessoa jurídica

O ITBI – imposto sobre transmissão de bens imóveis – como o próprio nome já diz, é um imposto que incide na transferência de um bem imóvel (seja ele uma casa, um apartamento, um terreno) de um dono para outro.

Ele é um imposto municipal, de modo que os municípios são responsáveis por determinar sua alíquota. No geral, as alíquotas são de, em média, 3% sobre o valor do bem transferido, o que pode gerar uma despesa considerável aos transmitentes.

Dentro de uma empresa, o que se objetiva é a diminuição de gastos para otimização de lucros. O planejamento tributário é uma das melhores ferramentas para isso. Por isso, é extremamente interessante que sejam conhecidos estes institutos. No artigo, falaremos dos pormenores desta isenção. Acompanhe!

A regra da imunização tributária

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária para a integralização do capital social de empresas que não sejam do ramo imobiliário.

Nos termos do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Assim, os conceitos chaves são: o imóvel deverá ser utilizado para integralizar o capital social da empresa e o ramo de atividade não poderá ser voltado ao ramo imobiliário.

Como a imunidade pode afetar as empresas?

A integralização do capital social é um dever dos sócios de empresa. Integralizar significa transferir bens à empresa, de acordo com o valor determinado do capital social.

Assim, se a integralização for feita em dinheiro, ações ou títulos de crédito não haverá incidência de nenhum imposto. Pela regra da imunização tributária, se a integralização for feita com imóveis, também não incidirá ITBI.

Então, em tese, tanto faz o sócio integralizar com bens imóveis ou em espécie. Porém, a integralização com bens imóveis poderá ser interessante se a empresa necessitar de imóveis para o seu funcionamento.

Por exemplo, você é sócio e possui um salão comercial em seu nome. A empresa, por sua vez, necessita de uma sede. Você poderá integralizar sua cota a partir da transferência deste salão à empresa, sem que seja necessário o recolhimento do ITBI. Caso a transferência fosse feita diretamente à sociedade, para aumento de capital, seria devido pelo sócio o recolhimento do tributo.

Outro exemplo interessante de integralização de capital social com imóveis é quando a aquisição de um bem imóvel tem mais vantagens se feito por uma pessoa física do que propriamente a pessoa jurídica. Assim, a transferência diretamente para a integralização do capital social torna-se mais vantajosa.

O que diz a jurisprudência?

Um dos entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça é que a atividade empresarial ativa e a presença de receita operacional são condições fundamentais para concessão da imunidade tributária do ITBI na transmissão de imóveis para o capital social da pessoa jurídica.

Segundo o que vem entendendo o STJ, a imunidade prevista na Constituição Federal é um estímulo para a atividade empresarial, não podendo ser concedido um benefício para as empresas que não são ativas no ramo. No entanto, esta linha de pensamento é recente, não existindo uma súmula ou algum enunciado que a sedimente. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97, I e III, e 111 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. VII – No mais, tem-se que, no caso, o Tribunal de origem partiu do pressuposto de que a existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial. Assim, adotou o fundamento suficiente de que, não tendo a recorrente exercido qualquer atividade mercantil, não seria possível aferir atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente do bem cuja transferência pretende a incidência da imunidade. VIII – O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo não foi rebatido no recurso especial, motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IX – Ademais, a Corte de origem, acerca da presença dos requisitos da imunidade, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. X – Mesmo que fossem superados esses óbices, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, ao asseverar, expressamente, que, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, seriam imprescindíveis o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável o presente recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 102 da Constituição Federal. (STJ – AgInt no AREsp: 1682791 RS 2020/0070473-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

Conclusão

Conhecer os institutos jurídicos que auxiliam na diminuição de recolhimento de tributos pode ser extremamente vantajoso para sua empresa. Por isso, é essencial que seu negócio seja assessorado por advogados especialistas neste assunto.

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Direito Civil

Usufruto de participação societária, vamos entender?

O usufruto é um dos institutos previstos no Código Civil, que permite que uma pessoa possa usufruir de um bem sem a necessidade de pagar pelo uso ou, ainda, de ser dono do objeto.

Uma das formas mais comuns de usufruto é o de imóvel realizado entre pais e filhos como uma forma de planejamento sucessório.

Porém, como o Código Civil dispõe que os bens móveis e imóveis podem ser objeto de usufruto, é possível criar esta relação sobre diversos tipos de bens, inclusive sobre participação societária.

E o que é o usufruto de participação societária?

O usufruto de participação societária funciona da seguinte maneira: o dono de cotas de uma sociedade transfere a propriedade para um terceiro e reserva para si o uso das referidas partes.

Com isso, enquanto o usufrutuário estiver vivo, ele terá direito de receber os lucros de suas cotas, enquanto o nu proprietário deverá administrar as ações e suportar os seus ônus.

Vale ressaltar que é o contrato de doação de cotas que deve estabelecer quais são os poderes do usufrutuário e do nu proprietário.

Por exemplo, o contrato poderá prever que novo dono das cotas deverá respeitar algumas condições na administração da sociedade, o cumprimento das regras da empresa, proibição de venda e doação das cotas e até mesmo sanções em caso de descumprimento.

Além disso, é plenamente possível que o usufruto permita que o usufrutuário continue administrando as cotas, enquanto o nu proprietário somente receba parte dos lucros.

Por isso que o contrato se mostra como o principal instrumento para regular a relação entre o usufrutuário e nu proprietário.

O usufruto de participação societária como planejamento sucessório

Tendo em vista a possibilidade de o doador das cotas continuar administrando sua parte na empresa e ainda resgatar parte dos lucros, o usufruto de participação societária se mostra como um importante instrumento de planejamento sucessório.

Isso porque o doador poderá programar quem será o seu sucessor na empresa e ainda preparar seu herdeiro para a função de sócio.

Outro ponto importante é que a antecipação da sucessão das cotas garante maior estabilidade a empresa.

Isto porque, quando há a morte de um sócio, a sociedade passa por alguns contratempos, em razão da incerteza sobre a administração da empresa. Com esta antecipação, os investidores e clientes tem a garantia de que não terão problemas em caso de morte de um dos sócios.

Por fim, a redução de custos é outro motivo pelo qual o usufruto de participação societária é uma boa saída, pois, a transferência das cotas através de inventário pressupõe maiores gastos em comparação a doação em vida.

Tendo em vista as vantagens da doação das cotas em vida, muitas empresas estão realizando esta transação como forma de se precaver de problemas futuros e, acima de tudo, proteger os interesses da empresa.

O que diz a jurisprudência?

Outra possibilidade de usufruto de participação societária é a própria empresa transferir o usufruto das cotas a uma pessoa física. Após a morte do usufrutuário, as referidas cotas são devolvidas à sociedade.

Em um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma senhora detinha do usufruto de algumas cotas de sociedade e, com o seu falecimento, as referidas cotas foram devolvidas à empresa. Como o outro sócio também havia falecido, houve a dissolução da sociedade. Vejamos.

TUTELA DE URGÊNCIA – Pretensão em pedido incidental nos autos de “ação anulatória de atos societários” ao depósito judicial dos aluguéis recebidos por sociedade de participação, correspondentes à fração da cota parte da falecida – Decisão judicial que indeferiu o pedido sob o fundamento de que “o negócio firmado pela falecida ainda não foi anulado/declarado nulo” e que “a presunção, até decisão judicial em sentido diverso, é pela legitimidade do negócio” – Decisão confirmada – Integralização feita pela falecida e usufrutuária dos bens à sociedade – Fração dos frutos pertencentes à pessoa jurídica – Falecimento da sócia detentora desse usufruto que remeterá à resolução parcial da sociedade e à apuração dos haveres do espólio, salvo anulação da constituição da sociedade, o que ainda não ocorreu – Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo regimental. (TJ-SP – AI: 21074220520208260000 SP 2107422-05.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 01/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/06/2021)

Conclusão

A proteção da sociedade é um ponto que deve ser visto com cautela pelos sócios, visto que a empresa possui uma função social que não pode ser negligenciada.

É por isso que o planejamento sucessório empresarial é uma ótima saída!

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Direito das Sucessões

Meu pai faleceu não deixou bens, mas deixou um seguro de vida em que o único beneficiário é o meu irmão. Posso pedir na justiça parte do valor do seguro?

O seguro de vida é um importante meio de resguardar os herdeiros na ocasião da morte do titular, já que o valor seguro não integra o inventário e é transferido diretamente aos beneficiários.

Porém, será que é possível uma pessoa poderia beneficiar um filho em seu seguro e excluir os demais?

Pela legislação brasileira sim.

A livre escolha dos beneficiários do seguro

No art. 789 do Código Civil está estabelecido que o prêmio do seguro de pessoas (o que inclui o seguro de vida) pode ser oferecido livremente pelo titular a quem ele desejar.

Isso significa que, independente da relação entre o titular do seguro e o beneficiário, qualquer pessoa indicada por ele poderá receber o valor.

Com isso, os filhos do titular poderão ser excluídos do prêmio se esta for a vontade dele, não havendo a obrigação de que todos os descendentes recebam uma cota.

Mas atenção: se o titular estabelecer que os beneficiários deverão ser seus filhos sem especificar quais, o prêmio deverá ser entregue a todos os filhos do titular, sem exceção.

E se o titular não deixar nenhuma pessoa como beneficiária?

Caso o titular não especifique quem serão os beneficiários ou, ainda, caso os beneficiários faleçam antes do próprio titular, receberão o prêmio os herdeiros legítimos do contratante do seguro.

Isso porque, o art. 792 do Código Civil determina que, na falta de indicação de um beneficiário, metade do prêmio será pago ao cônjuge do titular e a outra metade aos seus filhos.

Com isso, será observado a ordem da vocação hereditária prevista na legislação brasileira.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante: um indivíduo havia contratado um seguro de vida, inserindo os filhos como beneficiários.

Porém, posteriormente ele realizou uma alteração, de modo que a sua única irmã seria a herdeira do montante.

Após a morte do titular, o STJ reconheceu que, em razão da condição de alcoólatra do falecido, a alteração não deveria ser considerada e os filhos deveriam ser os beneficiários do prêmio do seguro. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos menores. 3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002). 4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados. 5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC. 6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em proveito dos verdadeiros beneficiados. (STJ – REsp: 1510302 CE 2014/0339862-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)

Conclusão

Ainda que pareça ser uma medida injusta o benefício de um filho em detrimento de outro, a possibilidade exclusão no recebimento do seguro é só a aplicação da lei, que permite que a pessoa deixe o prêmio a quem ela desejar.

Se você ainda possui dúvidas nossa equipe está à disposição!

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Direito Imobiliário

Laudêmio do imóvel: o que é e como saber se devo pagar?

Se você está adquirindo um imóvel próximo ao mar com certeza ouviu do seu corretor que será necessário recolher uma taxa chamada laudêmio.

Assim como você, muita gente se questiona se o pagamento deste valor é legal.

Por isso, neste artigo nós separamos as principais informações sobre o assunto. Acompanhe!

Mas afinal, o que é laudêmio?

O laudêmio é um valor cobrado quando há a aquisição de imóveis que estejam em áreas pertencentes à União. Estas áreas são definidas pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU).

Em regra, são terrenos pertencentes à União aqueles que estejam próximos ao mar ou em áreas de fronteiras.

Por próximos do mar entende-se os imóveis que estejam em uma faixa de 33 metros de distância do mar, distância esta contada a partir do nível máximo da maré alta.

A cobrança tem uma razão específica: como essas áreas são consideradas estratégicas, visto que são utilizadas em eventual ataque ao país, os adquirentes devem ressarcir a União pela ocupação.

Quem paga a taxa de laudêmio?

A taxa de laudêmio é paga pelo comprador do imóvel e deve ser recolhida diretamente à União, ou seja, não é necessário que o comprador faça o pagamento e ao vendedor do bem.

O valor desta taxa corresponde a 5% do valor atualizado do imóvel, o que pode significar um custo a mais para os adquirentes.

Vale ressaltar que não há incidência da taxa na hipótese do imóvel ser doado ou transmitido em herança para terceiros.

O fim da cobrança do laudêmio

Em junho de 2021, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) instituiu como parte de um programa do governo o fim da cobrança da taxa de laudêmio.

No entanto, desde então não houve a regulamentação do tema.

A notícia vinculada na época trouxe que a isenção começaria pelos bairros de Copacabana e do Leme, ambos localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Assim, antes de adquirir o imóvel, vale a pena consultar o site do Governo Federal e verificar se a isenção foi aplicada ao país todo.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões que mais gera dúvidas nos adquirentes dos imóveis é quanto o valor a ser paga, a título de laudêmio.

Inclusive, este é um dos pontos frequentemente julgado nos processos dos tribunais.

Recentemente, o STJ confirmou que a taxa de laudêmio corresponde a 5% do valor da área com as benfeitorias, ou seja, com o valor de todo o imóvel. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região. 2. O laudêmio “é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87” (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente. 4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: “Art. 3º O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. […]”. Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. 5. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1781946 SE 2018/0310784-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)

Conclusão

O pagamento da taxa de laudêmio é condição fundamental para a transferência do imóvel ao comprador. Sem o recolhimento não é possível registrar a escritura em nome do novo dono.

Se você ficou com dúvidas vale a pena consultar o seu advogado!