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Direito Imobiliário

Nova obrigação para proprietários de imóveis cariocas. Decreto 48.985/2021: você está em dia com essa obrigação? Vamos saber mais?

Recentemente, a prefeitura do Rio de Janeiro editou decreto n. 48.985/2021, que visa realizar um cadastramento dos imóveis localizados no município.

A medida do decreto entrou em vigor no dia 21 de junho de 2021. No entanto, muita gente ainda desconhece o seu teor e as questões decorrentes.

Neste artigo abordaremos os principais aspectos do decreto. Acompanhe!

O que determina o novo decreto municipal?

O decreto n. 48.985/2021 da Prefeitura do Rio de Janeiro tem por objetivo realizar um recadastramento dos imóveis do município, a partir da declaração feita pelo proprietário do bem.

A medida visa auxiliar no cálculo adequado do IPTU cobrado do imóvel, já que muitas vezes o valor cobrado não condiz com a estrutura do imóvel, com as medidas do bem, etc.

A declaração deverá conter as informações pessoais do dono e do imóvel, devendo ser realizada através do sistema eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, o DeCAD.

A medida entrou em vigor no dia 21 de junho de 2021 e inicialmente será voltada para o preenchimento de proprietários de imóveis no Centro, Zona Sul e trecho da Zona Norte, especificadamente as Áreas de Planejamento 1 e 2.

É obrigatória a declaração?

Segundo o decreto, a declaração não é obrigatória aos proprietários dos bens localizados nas áreas acima citadas.

No entanto, a adesão ao programa também poderá gerar benefícios ao declarante. O secretário de planejamento da cidade declarou recentemente que, para aqueles que preencherem a declaração, a prefeitura estuda conceder um desconto de 5% de IPTU em 2022.

Quais dados serão exigidos na declaração?

O decreto estabelece quais os dados devem ser preenchidos pelo contribuinte.

São eles: número da inscrição imobiliária no cadastro do IPTU; endereço do imóvel; nome e CPF/CNPJ do contribuinte;  exercício a que se referem as informações prestadas na declaração; área edificada; destinação da utilização do imóvel; a tipologia específica (prédio próprio para indústria, para colégio/creche, para clínica, para hotel, para garagem/estacionamento etc.); idade do imóvel, para os casos de imóveis edificados ainda não inscritos no Cadastro do IPTU.

Além disso, serão exigidos ao contribuinte que envie dentro do sistema uma cópia digitalizada da conta de luz do imóvel e da identidade do proprietário/contribuinte.

O que diz a jurisprudência?

A medida da prefeitura do Rio de Janeiro visa, antes de tudo, que a cobrança futura de IPTU não seja divergente com a realidade, de modo que, após o recolhimento, seja necessária a revisão dos valores.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra como ocorre estas ações, que podem ser ajuizadas caso a prefeitura verifique que o imóvel do contribuinte é maior ou possui outras atribuições que justifiquem o aumento do imposto. Vejamos.

Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Retificação dos dados cadastrais do imóvel. Fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. Diferença da metragem do imóvel constante do cadastro. Revisão do lançamento. Possibilidade. Apelação desprovida. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa, quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. 2. No caso dos autos, ainda que as cópias dos processos administrativo nº. 04.367.182/1999 comprovem que a apelante adotou as medidas necessárias para realizar as obras de acréscimo e de transformação da Loja A do Bloco A em outras 5 unidades imobiliárias autônomas, dentre elas, a loja nº. 102, que originou o crédito complementar de IPTU, certo é que, das cópias do processo administrativo nº. 04/374.082/2002, também apresentadas com a inicial, não se verifica qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, que o Município foi notificado da ampliação do imóvel de 176m² a 1.251m². 3. Tal ampliação somente foi constatada por meio de vistoria do imóvel promovida pelo apelado – fls. 117/118. 4. No mais, não faz jus a apelante à remissão prevista na L. Mun. nº. 2.277/94, ante o que dispõem o art. 13 da aludida lei municipal e, ainda, o art. 6º. Dec. Mun. nº. 13.813/95. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 01021254820178190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)

Conclusão

Ainda que a medida não seja obrigatória, ela visa evitar que, em eventual fiscalização da prefeitura, o proprietário do imóvel não seja autuado por estar recolhendo valor indevido de IPTU, em razão das alterações não informadas ao órgão.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Preciso pagar imposto de renda sobre a herança que receber?

O recebimento de uma herança pode ser um alívio para as economias de quem recebe, pois, em alguns casos, o valor recebido pode ser superior ao próprio patrimônio do beneficiário.

Sendo o Brasil um dos países que mais tributam no mundo, é normal que o recebedor do montante tenha dúvidas quanto a obrigação de pagar imposto de renda sobre a herança recebida.

Mas afinal, se o sujeito receber um valor de herança, ele deve pagar imposto de renda sobre o valor recebido?

A resposta é que não, já que no Brasil, as doações recebidas são isentas do recolhimento de imposto de renda.

Neste artigo abordaremos os principais pontos deste tema. Acompanhe!

Ainda que não seja devido recolher imposto de renda sobre a herança, devo realizar a declaração anual de ajuste solicitada pela Receita Federal?

Quando uma pessoa falece, o inventariante tem como dever realizar a declaração final de espólio. Nela, serão apurados os valores dos bens quando da aquisição pelo falecido e quando da partilha entre os herdeiros.

Caso o valor da partilha seja superior ao da aquisição, será dever dos herdeiros recolherem imposto de renda sobre o ganho de capital. Geralmente o valor do imposto é obtido do valor da herança, mas é possível que os próprios herdeiros desembolsem a quantia necessária para o tributo.

Com isso, esta será a única ocasião em que os herdeiros deverão pagar imposto de renda.

Mas isso não significa que o herdeiro não deva realizar a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Caso o herdeiro esteja isento da declaração anual (ou seja, não receba valor anuais superiores a R$ 28.559 ou não possua bens que tenham valor superior a este montante), na hipótese da herança recebida tenha valor acima de R$ 40 mil, será dever do beneficiário realizar a declaração de ajuste anual, tendo como base o ano de recebimento da herança.

Porém, se o valor recebido da doação for inferior a R$ 40 mil, o beneficiário estará isento de realizar a declaração.

A declaração da herança deverá ser feita na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sendo imprescindível que no momento da declaração seja informado o número do processo do inventário, caso o procedimento tenha sido feito de modo extrajudicial.

E se eu for beneficiário da herança, mas desejo doar todo o bem recebido ao meu filho, deverei pagar imposto de renda?

Ainda nesta hipótese, onde o herdeiro repassa o valor recebido a um terceiro, não será devido o recolhimento de imposto de renda, já que a legislação brasileira prevê a não tributação por IR em caso de doação.

Porém, se a doação for realizada no mesmo ano em que o beneficiário recebeu a herança, não há o dever de realizar a declaração do recebimento da herança, tampouco da doação.

No entanto, se o recebimento ocorreu em um ano e a doação em outro, é dever do agente realizar as devidas declarações em seus respectivos anos.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, explica sobre os principais aspectos do recolhimento de imposto de renda quando há a venda do bem recebido em herança.

Segundo a legislação, quando o beneficiário da herança vende o bem recebido, será seu dever pagar imposto de renda sobre ganho de capital, calculado sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o valor da avaliação no momento do recebimento. Vejamos.

TRIBUTÁRIO – BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA – ALIENAÇÃO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – GANHO DE CAPITAL – INCIDÊNCIA 1. O imóvel da autora foi vendido por R$ 850.000,00, tendo pago à título de Imposto de Renda por ganho de capital a quantia de 76.090,50. 2.O artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/88 dispõe sobre a forma de apuração do valor do ganho de capital, assinalando que este é devido quando há diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 3.O custo de aquisição de imóvel recebido por herança é disciplinado pelo artigo 16, III, da Lei nº 7.713/88, que prescreve ser o valor da avaliação do inventário ou arrolamento. 4.A jurisprudência de forma pacífica entende que o recebimento de bem imóvel em decorrência de herança não isenta o herdeiro do pagamento de lucro imobiliário. 5.Apelação não provida. (TRF-3 – AC: 00054422320124036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

Conclusão

Ainda que o herdeiro não deva pagar imposto de renda sobre o valor recebido de herança, cabe a ele realizar o pagamento do ITCMD, imposto instituído pelos Estados e que incide sobre o valor recebido por doações e herança.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito Civil

Print ou áudio de conversa de Whatsapp é válido como prova no processo?

Nos tempos atuais, a forma de se comunicar se tornou rápida e instantânea. Se antes a forma mais rápida de encaminhar uma mensagem era por e-mail, hoje é possível falar com qualquer pessoa de qualquer canto do mundo de forma automática.

Porém, a facilitação da comunicação também possibilitou a ocorrência de crimes pelos aplicativos e também criou um novo importante meio de prova.

Mas será que é possível utilizar fotos de telas de conversas ou áudios recebidos no WhatsApp como prova em um processo? A resposta é que depende.

Neste artigo trataremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que os tribunais já decidiram sobre o uso de conversas de aplicativo como provas processuais

O Código de Processo Civil determina que no processo judicial são admitidos qualquer meio de prova lícito. Porém, não regulamenta sobre o que seria aceito como prova.

De certo que as conversas por aplicativos como WhatsApp e Telegram são meios lícitos, já que ocorrem sem que haja a violação a nenhum dispositivo legal.

Porém, em razão da possibilidade de exclusão de mensagens, com a consequente distorção das conversas vinculadas, o STJ recentemente se pronunciou sobre o fato.

Em um processo criminal, em que a acusação se baseou em conversas no WhatsApp Web, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a utilização destas fotos de tela como prova.

A justificativa do relator é que em razão do aplicativo permitir o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas, de modo a não deixar nenhum vestígio no aplicativo, não é possível conferir a veracidade e procedência dos prints obtidos.

No entanto, alguns tribunais estaduais possuem entendimento diferente do STJ, principalmente nos casos da área cível.

A utilização da ata notarial como ferramenta para garantir a validade

Uma das possibilidades disponível para as partes do processo é a utilização de ata notarial para atestar a veracidade das conversas.

A ata notarial é um documento emitido por um tabelião. Em razão da fé pública deste profissional, a juntada de uma conversa tem grande peso, já que a palavra do tabelião tem o peso de verdade, algo difícil de desconstituir.

Para que a ata seja emitida, é preciso levar ao cartório o celular ou computador com as conversas. O tabelião irá realizar a transcrição e juntar fotos das conversas.

Porém, é preciso ressaltar que a emissão deste documento pode onerar o processo. No Estado de São Paulo, por exemplo, o preço da primeira  folha da ata custa R$ 483,65 e as demais folhas custam R$ 244.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que alguns julgados tenham entendimento de que a ata notarial não é condição essencial para o deferimento de prova extraída de WhatsApp, muitos juízes entendem que a ata confere força ao alegado pela parte.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra esta questão. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA 1 – Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor. Comissão devida (CC, art. 727) – Percentual – 6%¨– Tabela do CRECI-SP; 3 – Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10073923820188260100 SP 1007392-38.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)

Conclusão

Deu pra perceber que, ainda que as conversas de WhatsApp tenham força de prova em um processo judicial, é preciso a observância de alguns requisitos.

Seu advogado poderá te orientar sobre como garantir a eficácia destas provas no processo.

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Direito das Sucessões

Como integralizar dinheiro em uma holding familiar?

A integralização do capital social de uma holding familiar é uma fase importante na constituição da empresa, já que é a forma de transferir os bens dos proprietários para a companhia que foi constituída com esse fim.

Quando se fala em integralização com bens imóveis a solução é mais simples: basta alterar o contrato social e realizar a alteração na matrícula do imóvel. Aqui no blog já falamos desse assunto. Para entender melhor, basta clicar neste link.

Mas e quando parte da patrimônio da família é constituída por dinheiro? Como realizar a integralização, já que não há como fazer o registro desse tipo bem?

A forma de integralização por dinheiro é a forma mais simples dentro das possibilidades de integralização do capital social.

Para isso, basta transferir para o caixa da sociedade o valor determinado e emitir um recibo, que será feito em nome da empresa para o nome do proprietário, pessoa física.

Como não confundir os valores da pessoa física com os valores da pessoa jurídica, isto é, da holding?

Para evitar a confusão de patrimônio e, no intuito de que seja comprovada a integralização do capital social, fatores importantes para fins fiscais, é imprescindível que seja criada uma conta bancária em nome da empresa.

Isso auxilia no balanço contábil da empresa e até mesmo na declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que há uma separação de contas e valores.

Além disso, em caso de posterior doação de cotas da empresa, se torna mais fácil o acesso dos herdeiros aos valores em caixa da empresa.

Devo integralizar o capital social inteiramente em dinheiro?

A integralização em dinheiro é a forma mais simples de transferir os valores correspondentes ao capital social. No entanto, não é a única.

É plenamente possível a transferência de valores à empresa seja feita partes em dinheiro e partes em imóveis, ações, veículos, etc.

A título de ilustração, em uma empresa com capital social de R$ 100 mil, os sócios poderão integralizar o capital social com R$ 30 mil em moeda corrente, R$ 60 mil em um veículo e R$ 10 mil em títulos de crédito.

Essa possibilidade é extremamente relevante nos casos de holding familiar, já que o patrimônio de uma família muitas vezes poderá ser diversificado.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes na integralização do capital social com dinheiro é o que determina o capital social, de modo que, se o documento determinar que não será possível a integralização com moeda corrente, caberá aos sócios respeitarem a regra.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma empresa possuía em seu contrato social a previsão de que só seria possível integralizar o capital com dinheiro, sendo vedada a integralização com bens imóveis. Um dos sócios contestou na justiça, no entanto, o desembargador entendeu que o que é válido é o disposto no contrato social. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA. PRETENSÃO DO SÓCIO REMISSO DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SUBSCRITO COM BENS IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA DA SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A SUBSCRIÇÃO ATRAVÉS DE MOEDA CORRENTE. SÓCIO MAJORITÁRIO QUE EFETUOU A INTEGRALIZAÇÃO DA SUA COTA-PARTE COM BENS IMÓVEIS, QUE FAZIAM PARTE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E CUJA TRANSFERÊNCIA FOI EFETUADA COM CONSENTIMENTO DE TODOS OS SÓCIOS, INCLUSIVE DO AUTOR DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DESSA VIA AO SÓCIO DEVEDOR. SITUAÇÕES DIVERSAS. CONTRATO SOCIAL QUE DEVE SER OBSERVADO, NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP – AC: 10006933020178260435 SP 1000693-30.2017.8.26.0435, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2020)

Conclusão

A integralização do capital social em dinheiro em uma holding familiar é uma forma de proteger este dinheiro pertencente à família. É claro, como esse dinheiro permanecerá no caixa, ele tende a desvalorizar pela inflação.

Por isso, uma boa alternativa é integralizar as cotas com ações ou outros tipos de investimentos, no intuito de que estes valores possam se valorizar no decorrer da existência da empresa.

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Direito de Família

Exposição da criança nas redes sociais como fonte de renda, se os pais forem divorciados quem administra os rendimentos do menor?

Com o advento da pandemia, surgiram novas redes sociais que possibilitaram que pessoas de qualquer idade possam criar conteúdo, seja através de imagens engraçadas, seja por dicas ou até mesmo vídeos curtos que geram um alto engajamento.

A partir daí, se tornou comum que crianças e adolescentes criem contas nestas redes e, ainda, ganhem um grande número de seguidores. Com isso, a rentabilidade se tornou uma realidade, a partir da realização de posts de publicidade, que, em muitos casos, podem gerar uma remuneração atrativa.

Porém, a dúvida que surge é: se uma criança passa a gerar renda à sua família a partir do uso das redes sociais, sendo os pais divorciados, a quem caberá a administração destes rendimentos?

Neste artigo, trataremos desta e de outras questões importantes ao tema. Acompanhe!

É possível uma criança ter redes sociais e rentabilizar com isso?

No Brasil não existe legislação específica que regulamente a idade mínima para criação de contas em redes sociais. Por isso, caberão aos sites detentores destas redes estabelecerem em suas políticas a idade mínima aceitável para ingresso nestes sítios.

No geral, a idade mínima permitida pelas políticas das principais redes sociais é de 13 anos. Porém, na prática, o que se verifica é a exposição destas crianças de idade muito inferior a este número, onde muitas vezes há a demarcação que o perfil segue sendo moderado pelos pais.

Verificada estas hipóteses, no Brasil o único trabalho permitido aos menores de 14 anos é o trabalho artístico. Ainda não existem julgados que delimitam se a exposição nas redes se caracteriza como este tipo de trabalho, porém, em caso de realização de propagandas dentro das redes, é possível estabelece-lo como trabalho artístico.

A quem cabe a administração destes rendimentos?

A partir daí, verificada todas as possibilidades, passamos a pergunta central do artigo: a quem cabe a administração dos rendimentos do menor em caso de pais divorciados?

Inicialmente, cabe ressaltar que o Código Civil estabelece que o dever de administração dos bens do menor de 16 anos é dos pais. Além disso, os pais são considerados usufrutuários dos valores recebidos pelo menor, portanto, não são donos destes bens, de modo que é plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário se verificado o abuso no uso dos bens.

O fato dos pais do menor serem divorciados não os exime da responsabilidade conjunta na administração dos bens. Assim, sendo possível a boa convivência dos genitores, eles poderão acordar entre si as formas de gerir e usufruírem dos valores recebidos pela criança.

Porém, caso a boa convivência não seja possível e, ainda, haja discordância entre eles quanto o dever de administração, a questão só poderá ser resolvida judicialmente, já que, quando há interesse do menor e divergência dos pais, há a necessidade de intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O que diz a jurisprudência?

Na hipótese da criança que aufere ganhos com a sua exposição nas redes sociais, passe a trabalhar para agências ou outras empresas que exploram este trabalho, as regras aplicáveis a este tipo de trabalho é o de Trabalho Infantil Artístico.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho demonstra as regras deste tipo de trabalho. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRABALHO DE MENORES COMO DUBLADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. In casu, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam da empresa autora, haja vista que, dados os termos do art. 8º da Convenção 138 da OIT, a autorização para trabalho de menor deve ser concedida, de forma individualizada, ao próprio menor, não cabendo concessão judicial para as empresas solicitarem as respectivas autorizações, podendo estas, tão somente, empregarem os menores que possuam as necessárias autorizações. 2. À referida decisão, a empresa autora se insurge, sustentando a configuração de ofensa aos incisos, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da CF. 3. Entretanto, nenhum dos dispositivos constitucionais reputados ofendidos tratam acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, fundamento da instância ordinária para extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. Por conseguinte, não há como se concluir pela sua ofensa, à míngua, inclusive, de falta de prequestionamento, à luz do item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 5. Logo, tem-se por não fundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional afetos ao instituto da ilegitimidade. 6. Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar, porque relevante, que , dados os termos da nossa Constituição, consoante preconizado no inciso XXXIII do art. 7º, a única exceção admitida de trabalho para menores de dezesseis anos é na condição de aprendiz. Todavia, essa proibição comporta exceção para o trabalho infantil em atividades artísticas, tendo em vista o preconizado pela Convenção da OIT nº 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15/2/2002, por meio do Decreto nº 4.134/2002. Entretanto, o art. 8º da Convenção nº 138 da OIT prevê a permissão de trabalho em representações artísticas por “meio de permissões individuais”, e o § 2º do art. 149 do ECA exige que as medidas adotadas acerca das autorizações em comento sejam fundamentadas e concedidas de forma individual. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional, mormente diante do princípio da proteção do menor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 20340820135020067, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

Conclusão

O consenso entre os pais quanto à administração dos rendimentos dos filhos é primordial, já que evita o acionamento do Poder Judiciário e, consequentemente, gastos e delonga nas discussões.

Por isso, caso você seja o genitor que esteja se sentindo lesionado pelos atos do seu ex-cônjuge quanto aos rendimentos do seu filho, procure um advogado.

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Direito de Família

Quais os impostos que incidem na partilha do divórcio?

Quando se fala em partilha de bens em um divórcio, além das questões burocráticas envolvendo a transferência da propriedade, é importante entender os impostos que devem ser recolhidos neste momento delicado.

Muitos casais que estão se separando tendem a postergar a formalização do divórcio, com receio dos gastos decorrentes. Por isso, é essencial entender quais são os tributos recolhidos e assim, finalizar todo esse processo rapidamente. Acompanhe!

Afinal, quais são os impostos que devem ser recolhidos na partilha do divórcio?

De antemão, são três os impostos que podem ser recolhidos na partilha: o ITCMD, o ITBI e o Imposto de Renda. Mas isso dependerá de como foi feita a partilha e do regime de bens. Isto por quê, se o casal tiver sido casado no regime de separação total de bens, não há o que se falar em partilha, já que cada cônjuge possui seu próprio patrimônio e, portanto, não será necessário realizar qualquer divisão.

Assim, o que será considerado neste artigo são os divórcios de cônjuges casados nos demais regimes de bens.

O ITCMD

O ITCMD é o imposto de transmissão causa mortis e doação. Ele incidirá nas hipóteses em que a divisão dos bens entre os cônjuges for desigual, de modo que um dos cônjuges doou parte de sua cota ao outro.

O imposto incidirá na cota recebida, somente.

Por exemplo, Carlos e Joana compraram uma casa durante o casamento, sendo o único bem das partes. A casa valia R$ 200 mil. Carlos, por sua vez, doou sua cota no bem para Joana. Assim, será dever de Joana recolher ITCMD sobre os R$ 100 mil correspondentes a parte recebida.

O ITBI

O ITBI é o imposto de transmissão de bens imóveis e incide quando há a compra e venda de bens imóveis. Em caso de partilha desigual, com a consequente aquisição da cota do outro, haverá de ser recolhido o ITBI.

A partir do exemplo de Carlos e Joana, pensemos que Joana adquiriu a cota de Carlos, ou seja, pagou a ele R$ 100 mil para ter a casa toda para si. Sobre os R$ 100 mil pagos, deverá incidir o ITBI, a partir da alíquota estabelecida pelo município em que o imóvel está situado.

Caso a partilha seja desigual e tenha havido a compra da cota do outro, mas o bem em negociação não seja imóvel, não será incidido nenhum imposto.

O Imposto de Renda e o ganho de capital

O ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, esse bem se valoriza. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor é incidido o imposto de renda.

Deste modo, independente se a partilha foi igualitária ou não, o formal de partilha é o que determinará se houve ganho de capital.

Assim, na declaração de imposto de renda do ano posterior ao divórcio, a parte deverá declarar o valor do bem partilhado e que ficou para si, com base no que está contido no formal de partilha. Se este valor for superior ao valor declarado na declaração do ano anterior, será necessário recolher imposto de renda sobre esta diferença.

Por exemplo, Rubens e Marta compraram duas casas, no valor de R$ 300 mil cada uma. No divórcio, decidiram que cada um ficaria com um dos imóveis. No formal de partilha, por sua vez, o valor dos bens foi atualizado para R$ 400 mil. Assim, tanto Rubens quanto Marta deverão recolher IR sobre os R$ 100 mil de diferença.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões que devem ser verificadas é quando ocorre a partilha desigual dos bens entre os ex-cônjuges.

Caso uma das partes tenha ficado com um quinhão superior a outra parte, sem que tenha pago por isso, o imposto incidente será o ITCMD sobre a diferença entre a fração ideal e a fração recebida. Porém, se a divisão desigual ocorrer mediante o pagamento do valor superior da fração ideal, o imposto incidente será o ITBI.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica esta regra. Vejamos.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANDAMENTAL CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), EM RAZÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte (súmula nº 66) é firme no sentido de que, “em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações”. 2. Nessa perspectiva, haverá fato gerador apto a incidência do citado tributo quando a partilha dos bens não ocorrer em conformidade com a meação, ou seja, na divisão patrimonial um dos cônjuges for beneficiado com uma parte maior da massa de bens do que a que efetivamente lhe cabia, entendendo-se que o montante excedente se deu por meio de doação, entre os cônjuges, a justificar a incidência do ITCMD. 3. Por outro lado, se há compensação financeira efetuada pelas partes em virtude da diferença de quinhões adquiridos, o imposto incidente é o ITBI, de competência do respectivo ente Municipal, uma vez que houve transmissão onerosa. 4. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que, por ocasião da partilha, houve compensação financeira em razão de quinhão maior recebido pela impetrante, o que não configura o fato gerador do ITCMD (doação), mas sim do imposto sobre transmissão de bens imóveis de competência municipal (ITBI), tributo este já quitado pela impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RJ – MS: 00711784320198190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020)

Conclusão

A partir do que foi verificado, os impostos a serem recolhidos dependem de como é feito a partilha dos bens e do regime de casamento das ex-cônjuges. Além disso, o tipo de bem partilhado também é considerado neste cálculo.

Por isso, converse com seu advogado. Ele poderá auxiliar no cálculo dos impostos e explicar como funcionará o pagamento dos tributos, a partir do seu caso concreto.

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Direito de Família

Pensão alimentícia incide também no bônus e PRL (participação nos lucros)?

Quando se fala em pensão alimentícia, é preciso entender que este pagamento vai além do depósito de um valor mensal do genitor ao seu filho. A depender do trabalho exercido pelo devedor, existem alguns descontos que devem ser feitos sobre os seus rendimentos.

Um ponto já abordado aqui no blog foi a respeito do desconto da pensão alimentícia sobre o 13º salário. Se você ainda não leu, vale a pena conferir!

O sujeito que trabalha como celetista, ou seja, com carteira assinada, recebe outros valores além do seu salário mensal. Dois destes montantes que merecem destaque são os bônus e a participação dos lucros da empresa.

No geral, ambos os valores podem ser significativos para os trabalhadores. E, é por isso que é comum que os alimentados tenham dúvidas a respeito da incidência da pensão alimentícia sobre os bônus e a PLR.

Neste artigo, faremos dos principais aspectos deste tema, a partir de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe!

O que é PLR e bônus?

Bônus é compreendido como toda e qualquer remuneração adicional ao salário do empregado. Tal valor é pago ao trabalhador, como uma forma de gratifica-lo pelas metas alcançadas ou feitos estabelecidos previamente pelo empregador.

Um exemplo de bônus seria o pagamento de acréscimo no salário, na hipótese em que os empregados de uma empresa atingiram a meta de entrega de mercadoria.

Já a Participação dos Lucros e Resultados é um pagamento anual realizado pelas empresas, como uma forma de recompensar os trabalhadores pelo lucro obtido. A PLR, como comumente é conhecido, está instituído na lei n. 10.101/2000, e é estabelecido pela empresa, a partir de metas pré-determinadas.

No geral, o PLR é estabelecido da seguinte forma: no início do período, a empresa estipula uma meta e, caso os colaboradores alcancem o objetivo, um percentual do lucro obtido é dividido entre eles.

Além disso, o que se verifica é que são as grandes corporações, na maioria das vezes, que realizam o pagamento da PLR.

Deve ser descontada a pensão alimentícia sobre os montantes do PLR e dos bônus?

Entendido os conceitos de bônus e PLR, a dúvida que surge é: seria possível descontar a pensão alimentícia da PLR e dos bônus obtidos pelo alimentante.

Pense na seguinte situação: um sujeito que aufere R$ 2 mil mensais e, anualmente, a empresa o qual ele labora realiza o pagamento da participação dos lucros. Em média, por ano, este benefício chega a R$ 5 mil.

Este sujeito também paga pensão alimentícia a uma filha. O valor de desconto da pensão determinada pelo juiz é de 20% sobre o seu salário, o que corresponde a R$ 400. Assim, dado o valor reduzido da pensão, seria justo o repasse de parte do valor deste benefício à menor?

Segundo um entendimento recente do STJ (REsp 1719372 SP), não é possível a realização do desconto da pensão alimentícia sobre o PLR.

A justificativa dada pelo Tribunal é de que a PLR tem natureza indenizatória e transitória, não sendo habitual o seu recebimento. Em outras palavras, como o pagamento deste benefício não é certo, já que depende de inúmeros fatores, não seria devido o desconto para o pagamento de alimentos.

Outro ponto levantado na decisão é que o PLR não incide também encargos trabalhistas, o que também serviria para afastar a incidência dos alimentos sobre o montante.

E quanto aos bônus obtidos pelos trabalhadores?

A referida decisão do STJ não abordou as questões acerca do desconto sobre os bônus auferidos pelo alimentante. No geral, a decisão pela incidência dos alimentos sobre os bônus depende de cada caso.

No entanto, um dos pontos abordados na decisão pode ser utilizado para justificar a incidência da pensão alimentícia nos bônus pagos aos trabalhadores. Uma parte da decisão traz que a percepção da PLR não traz impactos nos alimentos, exceto que se produz impactos no binômio necessidade e possibilidade.

Assim, se o ganho dos bônus se torna frequente e altera a possibilidade de pagamento do devedor, é possível pleitear judicialmente os descontos sobre estes valores.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ, que deu ensejo a não incidência de desconto de pensão alimentícia no PLR, traz conceitos importantes de serem entendidos dentro desse tema. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1719372 SP 2018/0012110-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

Conclusão

A recente decisão do STJ pode ter tido um impacto negativo sobre os alimentados, já que em muitos casos, o alimentante paga valores insuficientes para a cobertura dos gastos do menor.

Porém, é possível que seja feito um acordo entre os genitores, no intuito de que seja repassado parte dos rendimentos do PLR à criança, afinal, o que deve vigorar entre os pais é o melhor interesse dos seus filhos.

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O PAI DO MEU FILHO(A) DIZ QUE NÃO TEM COMO PAGAR PENSÃO. POSSO INGRESSAR COM AÇÃO PEDINDO PENSÃO AOS AVÓS?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é deles que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir seu sustento.

Aqui no blog já tratamos de diversas questões acerca deste tema. Vale a pena conferir!

Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós para o pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos.

De inicio, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação.

Isto significa que, ausente a possibilidade do ascendente (pai) em realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitado os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc.

Pela lei, a obrigação dos avós, é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir.

Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido a repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses eu posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja por que ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores.

Para isso, é possível que o genitor que detém da guarda do menor entre em um acordo com os avós para que seja estipulado os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto a cobrança dos avoengos e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes.

A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiária não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade dos avós em realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

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Quando foi determinado a pensão alimentícia meu filho era uma criança, hoje ele é adolescente e as despesas aumentaram muito e o pai diz que só vai pagar o valor que o juiz determinou. O que é preciso fazer para adequar a pensão alimentícia a necessidade atual do meu filho?

Aqui no blog já tratamos em diversos artigos sobre o trinômio que rege o pagamento da pensão alimentícia.

Este trinômio é composto pelos itens necessidade – possibilidade – proporcionalidade.

Você que já entendeu sobre estes aspectos e sabe que a necessidade do seu filho realmente não está sendo cumprida e que a possibilidade e proporcionalidade do pai da criança também permitem o aumento dos valores.

Mas o que fazer se o devedor dos alimentos se nega a aumentar os valores?

Neste caso, a medida aplicável é a ação revisional de alimentos.

Neste artigo nós trataremos dos pormenores desta ação. Acompanhe!

O que é uma ação revisional de alimentos?

A ação revisional de alimentos tem por objetivo proporcionar a revisão do valor pago à título de alimentos.

Este tipo de ação não é exclusivo para os casos de alimentos pagos pelos genitores aos filhos menores, abrangendo todo e qualquer pagamento de prestação alimentícia, seja entre ex-cônjuges, entre filho e pai, etc.

Nesta ação, caberá ao responsável pela guarda do menor apresentar ao juiz as condições que justifiquem o aumento dos valores pagos.

Tais condições devem ser devidamente comprovadas, seja a partir de recibos, depoimentos, contratos, etc. No entanto, se a fase e idade do menor justificarem o aumento das necessidades, um rol extenso e denso de provas pode não ser necessário.

Por exemplo, é comum que na ocasião da separação a criança, por ser muito pequena, tinha necessidades limitadas.

Com o seu crescimento, os valores com estudos, com remédios, com o vestuário e até mesmo o volume de alimentos costumam aumentar.

A partir daí, munido de todos os comprovantes, quem detém da guarda deverá ingressar uma ação judicial, a ser julgada pelo mesmo juiz que determinou o pagamento da pensão, na hipótese de a criança continuar residindo na mesma comarca da época desta sentença.

Mas o simples ingresso da ação determinará o aumento da pensão?

Infelizmente não. Ao devedor também será aplicado o trinômio, de modo que, se ele demonstrar que não tem a possibilidade de pagar mais que o já pago, o juiz pode manter o valor da pensão.

Além disso, também é possível que, na hipótese de o juiz verificar que o salário do devedor aumentou, mas que também a mãe da criança possui mais condições de auxiliar nos gastos do menor, é possível que o valor da pensão seja mantido.

Isto porquê, segundo o item proporcionalidade, caberão a ambos os pais manterem esforços para suprir todas as necessidades materiais do seu filho.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto em que os responsáveis pelo menor devem se atentar é que, no pedido de revisão de alimentos, é possível que o juiz determine a diminuição dos valores, caso verifique a redução das condições do devedor.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo de revisão de alimentos foi verificado que o pagador, na verdade, passou a receber menos desde a determinação do pagamento e que, a partir do nascimento de outro filho, suas condições mudaram.

A partir daí foi determinada a minoração dos alimentos, no intuito de ajustar o valor à possibilidade do pagador. Vejamos.

APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Insurgência em face dos valores anteriormente fixados (33% dos rendimentos), postulada a minoração para 15% e, em caso de desemprego, 15% do salário mínimo nacional vigente, alegando ainda que possui mais uma filha, menor de idade. Alimentando que também é menor de idade, presumindo-se suas despesas. Apelado demonstrou exercer atividade remunerada, porém, em valor inferior ao que recebia ao tempo da homologação do acordo de alimentos. Cabimento. Necessidade de tratamento igualitário à prole, fornecendo-lhes iguais condições financeiras. Revisão dos alimentos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos, com incidência nos termos requeridos – sobre décimo terceiro, horas extras, exceto FGTS e verbas indenizatórias, descontados regularmente em folha de pagamento; e no caso de desemprego, o percentual equivalente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerada a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10027971120178260268 SP 1002797-11.2017.8.26.0268, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)

Conclusão

O pagamento de alimentos é um ponto em que se devem considerar diversos aspectos, de modo que não é de fácil previsão se a pensão alimentícia será majorada ou não. Para isso, é necessário um estudo de caso a caso.

Neste caso, não hesite em buscar um advogado!

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Meu ex-marido/companheiro(a) faleceu, antes de acabar o processo de pensão alimentícia e nunca pagou minha pensão, sempre fui dependente dele, posso cobrar a pensão no inventário?

O pagamento de alimentos ao ex-cônjuge é uma das previsões do nosso ordenamento jurídico, que visa suprir as necessidades da pessoa que se separou/divorciou e que não possui condições de prover seu próprio sustento, já que, enquanto casada ou em união estável com seu antigo marido/parceiro, ela era mantida financeiramente por ele.

Nem sempre o pagamento destes valores é feito de forma voluntária. Na maioria dos casos, é necessário que o solicitante da pensão inicie uma ação judicial, para que assim o antigo parceiro/cônjuge inicie o pagamento das prestações.

Muita gente sabe que estes processos judiciais podem levar anos. E o que acontece se o ex-marido/cônjuge falecer no meio do processo? Será possível cobrar os valores da pensão no processo de inventário?

Segundo a legislação brasileira e a jurisprudência não é possível.

Inicialmente, é necessário esclarecer que o dever de pagar alimentos é personalíssimo, ou seja, só pode ser feito por aquele que possui a obrigação legal.

Por exemplo, um filho tem o dever de pagamentos ao seu pai, caso este venha pleitear judicialmente e comprovar sua necessidade. No entanto, esta obrigação de pagamento não pode ser transmitida à esposa deste filho ou até mesmo aos netos do solicitante.

A mesma questão é aplicada ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge. Na falta desta pessoa, a obrigação de alimentos não passa aos herdeiros do falecido.

Passando a questão do processo de alimentos, a legislação brasileira estabelece que só é possível cobrar de uma pessoa aquilo que estiver sido constituído por um título executivo ou, na ausência disto, de uma decisão judicial que tenha reconhecida a obrigação do devedor.

Na hipótese de falecimento do ex-cônjuge, extingue-se a ação judicial, já que, sendo o dever do pagamento de alimentos uma obrigação personalíssima, não se justifica o prosseguimento de uma ação judicial onde a decisão afetará a vida de uma pessoa falecida e que, portanto, não poderá cumprir a ordem do magistrado.

Assim, falecendo o ex-cônjuge sem que haja um título executivo que obrigasse ele ao pagamento de pensão, não é possível a cobrança de pensão do inventário.

E o que fazer nestes casos?

Caso o ex-cônjuge/companheiro sobrevivente não possua meios de arcar com seu próprio sustento, ele poderá requerer o pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos, de acordo com o que preceitua o art. 1.694 do Código Civil.

O reconhecimento deste dever também deve ser feito através de ação judicial. No entanto, para que o juiz determine o pagamento, o solicitante deverá comprovar que não tem condições de trabalhar ou de encontrar meios de se sustentar.

Um dos requisitos para o deferimento do pedido é que os herdeiros possuam meios de realizar o pagamento.

Tal caminho pode ser um pouco mais difícil, mas é uma saída para os casos em que a pessoa está debilitada ou, ainda, que possui idade avançada e não consegue uma colocação no mercado de trabalho.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões entendidas pelo Superior Tribunal de Justiça é quanto a impossibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor.

Nesta decisão do STJ, o devedor de alimentos faleceu, deixando o alimentado sem outros meios de prover o sustento. Este, por sua vez, ingressou com uma ação contra os demais herdeiros, requerendo ao juiz que os herdeiros do falecido fossem obrigados ao pagamento da pensão da pensão alimentícia.

No entanto, o tribunal entendeu que, com a morte do devedor de alimentos, encerra-se o dever de pagamento de alimentos, em razão deste encargo ser uma obrigação personalíssima, ou seja, só deve ser cobrada daquele que tem o dever de pagar. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. 3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima. 4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ – REsp: 1598228 BA 2016/0115605-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Conclusão

O dever de alimentos não está restrito ao pagamento de pai para filho. A legislação brasileira prevê que os parentes, cônjuges e companheiros solicitem o pagamento de alimentos uns aos outros.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!