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Direito Tributário

Vendi um imóvel, mas vou receber parceladamente, como será o pagamento do ganho de capital?

O ganho de capital na venda de imóveis é um dos impostos que deve ser recolhido na ocasião de venda do bem.

As pessoas que estão envolvidas nesse tipo de operação sabem que, em muitos casos, o comprador não possui todo o valor do bem, mas suportam o pagamento em poucas prestações, e, por isso, fazem um parcelamento diretamente com o vendedor.

Assim, a dúvida que surge é: como apurar o ganho de capital nestas hipóteses? Declarar o valor total em uma única vez ou conforme recebimento da parcela?

Neste artigo responderemos estas questões. Acompanhe!

O momento da declaração do bem

Pelas regras estabelecidas pela Receita Federal, o vendedor deverá realizar a declaração do bem no ano fiscal da declaração, registrando a data de realização da venda constada no contrato de compra e venda.

Deste modo, não é necessário finalizar a transferência e a escritura do imóvel para que seja feita a declaração do bem. Basta mencionar no sistema da Receita a data constada no contrato e, até mesmo anexar o contrato na declaração.

No entanto, o dia do pagamento do tributo, qual seja o imposto de renda, não será o mesmo da data da venda.

Momento do recolhimento de imposto sobre ganho de capital

Nos termos do art. 128 do Decreto n. 9580/2018, os ganhos de capital serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,

Isto significa que, ainda que o fato gerador (venda) tenha ocorrido em um dia, a tributação será feita na data do recebimento. Isto é confirmado na lei n. 7713/1993, que dispõe que, nas vendas a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.

Então, vejamos o seguinte exemplo: João vendeu um imóvel, no valor de R$ 800 mil, porém, ele adquiriu o bem por R$ 500 mil, havendo, assim, um ganho de capital de R$ 300 mil.

João estabeleceu com o comprador, através do contrato assinado em 10/12/2019, que o recebimento da venda seria parcelado em 20 vezes de R$ 40 mil.

Assim, na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2019, será dever de João realizar a declaração de ganho de capital, utilizando como referência a data da aquisição em 10/12/2019. Porém, à medida que ele recebe as parcelas de R$ 40 mil, no mês subsequente ao recebimento, ele deverá recolher o imposto de renda, na proporção do ganho de capital e da parcela.

No caso em questão, a cada parcela recebida, João deverá recolher R$ 2.250, à título de imposto de renda sobre ganho de capital.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes que os envolvidos em uma compra e venda de imóveis é a parte que deve recolher o imposto sobre ganho de capital. Segundo a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade de declaração e recolhimento de imposto é do vendedor.

Vejamos a decisão do STJ que explica tal questão.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. 3. Nos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, vale a regra do art. 354 do CC/02, de modo que a quitação outorgada pelo credor, salvo estipulação em contrário, abrange apenas o valor recebido, o qual se imputará primeiro no abatimento dos juros e, havendo saldo, servirá para redução do principal. 4. Como, na venda e compra de bens imóveis, não é praxe imputar ao comprador o dever de arcar com o imposto de renda a ser pago pelo vendedor, é de se esperar que tal obrigação conste expressamente do contrato. Ademais, o fato gerador do imposto de renda não é a venda e compra de imóveis. Trata-se, nos termos do art. 43 do CTN, de tributo a ser pago em virtude da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. Na hipótese específica dos autos, houve a incidência do imposto de renda porque o vendedor auferiu lucro com a operação, isto é, obteve ganho de capital (acréscimo patrimonial), vendendo o imóvel por um preço maior do que aquele por ele pago quando da aquisição do bem. Sendo assim, por não constituir um encargo derivado diretamente do negócio celebrado pelas partes, o imposto de renda não poderia estar compreendido na obrigação assumida pelo comprador. 5. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente. Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial. (STJ – AgRg no REsp: 1079690 ES 2008/0170899-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/08/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 16/06/2017 DJe 15/06/2017)

Conclusão

A questão sobre recebimento de recolhimento de imposto sobre ganho de capital, nos casos de venda parcelada pode ser complexa, porém é simples, tendo como cerne a diferença do momento da declaração e do recolhimento de tributo.

Por isso, em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado especialista!

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Direito Civil

Consumidor que desistiu da compra pela internet, deve ter ressarcido também as taxas e fretes pagos?

Um dos direitos conferidos aos consumidores que adquirem produtos pela internet é a possibilidade de desistir do negócio, em até 7 dias após o recebimento do objeto. Este também é o direito daqueles clientes que adquirem produtos fora do estabelecimento comercial do vendedor, como os produtos adquiridos por telefone, porta a porta, em eventos, etc.

Aqui no blog já falamos um pouco deste assunto. Vale a pena conferir clicando aqui.

No exercício do direito de arrependimento, o consumidor poderá devolver o produto ao vendedor e receber seu dinheiro de volta.

Mas quanto a este dinheiro devolvido, ele inclui os valores pagos de taxa e frete já pagos pelo cliente?

De acordo com parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento inclui, também, os valores pagos à título de taxas e frete.

O parágrafo único dispõe o seguinte: “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Assim, o que se extrai da lei é que todo e qualquer valor pago pelo consumidor durante o prazo de 7 dias após o recebimento do produto, deverão ser restituídos a ele.

A regra parece ser injusta, afinal, a empresa entregou o produto, teve os gastos para a venda e ainda assim deverá devolver os valores pagos pelo cliente.

No entanto, um dos princípios do direito do consumidor é de que o cliente/consumidor é parte hipossuficiente nesta relação, pois, ao contrário da pessoa que adquire o produto, empresa possui diversos recursos para arcar com estes prejuízos. O consumidor, em tese, não.

Além disso, caso o cliente fosse privado de receber estes valores pagos, ele seria afastado do exercício do direito de arrependimento, afinal, não seria interessante devolver um produto sabendo da perda de valores já pagos.

O que diz a jurisprudência?

A responsabilidade do vendedor em pagar o frete para devolução do produto, nas hipóteses do exercício do direito de arrependimento, é condição inerente ao negócio. Isto porque uma das previsões do ordenamento jurídico é de que, todo negócio possui um risco e cabe ao empresário arcar com eles.

Deste modo, se o vendedor tem um grande lucro com as vendas à distância, caberá a ele arcar com os possíveis prejuízos nestas transações. Uma decisão do STJ sobre o tema ilustra com precisão esta questão. Vejamos.

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)

Conclusão

O direito de arrependimento é uma garantia pouco conhecida entre os consumidores e, é por isso que muitas empresas continuam realizando cobranças indevidas quando os clientes exercem este direito, além de não devolverem taxas e outros valores pagos pelo consumidor.

Por isso, se o vendedor está negando ofertar seus direitos de consumidor, procure o Procon de sua cidade.

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Direito Imobiliário

A construtora está em processo falimentar? E agora?

Você compra um imóvel na planta, planejando se casar e ir morar junto com seu/sua esposo(a). Você faz planos, compra móveis, agenda a cerimônia para uma data posterior a entrega do apartamento, para que tudo saia bem.

No entanto, no meio da obra do imóvel, a construtora entrou em processo de falência, em razão de inúmeras dívidas.

Como fica a entrega do bem? E como proceder neste caso?

Primeiramente, em processo de falência, há a reunião de todos os credores da empresa, ou seja, todo mundo que tem algum valor a receber da companhia que está nessa situação será posto em uma lista.

Mas antes de serem partes no processo de falência como credores, os compradores dos imóveis deverão iniciar uma ação cível contra a construtora, no intuito de obterem a certidão de crédito para habilitação.

Após a obtenção desta certidão, os compradores poderão, então, entrar nesta fila de credores no processo de falência. A partir daí, todos os bens e valores que pertencerem a companhia serão vendidos e poderão ser entregues aos clientes, como forma de quitar os prejuízos sofridos pelas partes pela falta de entrega do imóvel.

Um ponto relevante é que, a lei n. 10.931/2004, em seu art. 31-A, estabelece o chamado “patrimônio de afetação”. Por este instituto, a incorporadora se obriga a reservar parte do seu patrimônio para garantir a obra do empreendimento. Assim, em eventual execução da empresa, esta reserva não será afetada, já que ela não se comunica com os bens da incorporadora.

Por isso, em caso de falência da construtora, os adquirentes do imóvel na planta terão direito de acesso a estes bens, com o intuito de garantirem o término da obra.

No entanto, como a reserva do patrimônio de afetação é algo facultativo às incorporadoras, que poderão optar por esta reserva ou não, é possível que, no processo falimentar, seja descoberto que a empresa não fez esta separação e que, ainda, ela não possui valores suficientes para pagar a todos os credores (como fornecedores, adquirentes de imóveis, bancos, etc.).

A partir disso, é possível que a construtora possua somente os valores suficientes para a quitação dos salários dos funcionários e os tributos devidos ao fisco, como acontece na maioria dos casos, deixando para trás as dívidas contra os compradores.

Em caso de ser verificada esta hipótese, é possível que os adquirentes dos imóveis formem uma comissão de compradores, no intuito de assumirem a obra e nomearem uma outra construtora, para que esta reassuma a construção dos imóveis.

Caso os compradores optem por esta alternativa, eles estão abrindo mão de receberem qualquer outro valor devido e que poderia ser cobrado em um processo de falência.

No entanto, esta comissão será extremamente viável nos casos em que a obra estiver próxima ao fim.

O banco que aceitou financiar a minha compra do imóvel tem responsabilidade em caso de falência da construtora?

Ainda que não haja disposição expressa na legislação, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que o agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel tem responsabilidade solidária acerca do descumprimento contratual da construtora.

Deste modo, em caso de falência da empresa, é possível requerer judicialmente a cobertura dos danos sofridos pelo cliente contra o banco responsável pelo financiamento, em razão deste ser parte desta relação jurídica.

E o que fazer se o terreno em que a obra está sendo construída não for da construtora?

É comum no mercado que as construtoras e incorporadoras realizem uma operação de permuta com o dono do terreno em que serão construídos os imóveis, de modo que, elas prometem a ele um número de imóveis construídos em troca da propriedade das terras.

Neste caso, este antigo dono também amargará prejuízos, pois dispôs do seu bem por algo que não poderá ser concretizado. De acordo com o art. 40 da Lei n. 4.591/1964, caso uma das partes não cumprir com sua parte, a outra poderá reaver o bem da permuta.

Assim, com esta hipótese, o antigo proprietário do terreno poderá ter de volta a área que fora utilizada para a construção. A partir daí, será dever dele ressarcir a construtora pelas obras que valorizaram o bem, o que se converterá na entrega destes valores aos compradores.

Porém, esta é uma tarefa complicada, já que será necessário que um perito avalie o quanto da construção foi finalizada e estime um valor de cada bem. Além disso, é comum que o dono do terreno não possua os valores suficientes para ressarcir os clientes lesados.

O que diz a jurisprudência?

Quando o imóvel for adquirido através dos programas federais “Minha Casa Minha Vida”, caberá à Caixa Econômica Federal realizar a fiscalização da obra, da construtora e da incorporadora.

Em um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a construtora entrou em processo de falência, após diversas demonstrações de irregularidades, como o atraso no cronograma da obra. No entanto, não houve uma fiscalização efetiva por parte do banco.

A partir daí, o desembargador determinou a responsabilidade do agente financeiro pelos prejuízos do consumidor, em razão de sua omissão, determinando a devolução dos juros de obra ao comprador. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO PROMOVIDA POR ADQUIRENTE DE CASA PRÓPRIA EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE OBRA – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE – FALÊNCIA DO INCORPORADOR ANTES DA OBTENÇÃO DO HABITE-SE – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO – FISCALIZAÇÃO E OMISSÃO. Recurso em face de sentença que julgou improcedente a ação, fundamentando-se na falta de responsabilidade do agente financeiro – Hipótese dos autos que trata de atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradias populares destinadas a pessoas de baixa renda – Captação de verbas junto ao FGTS – Previsão de diversos meios para fiscalização da construtora, podendo acionar seguradora e providenciar sua substituição, ante a injustificada paralisação das obras – Atrasos reiterados, inclusive, com concessão de dilação de prazo para execução das obras, a despeito das cobranças de ‘juros de obra’ junto aos adquirentes, mesmo que expirado o prazo de entrega das unidades pela incorporadora – Falência do incorporador antes da obtenção do habite-se – Omissão do agente financeiro que obsta a cobrança de ‘juros de obra’ em face do adquirente que não deu causa ao atraso – Inexigibilidade dos referidos valores após o termo final de entrega da unidade, com condenação à devolução simples do que foi pago – Liquidação de sentença pelo rito comum – Improcedência do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10016003020178260071 SP 1001600-30.2017.8.26.0071, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 24/04/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018)

Conclusão

A decretação de falência da construtora pode gerar inúmeros prejuízos aos compradores.

Por isso, ao adquirir um imóvel na planta, pesquise sobre a procedência da construtora e a sua reputação no mercado.

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Direito Civil

Fiz uma permuta: meu terreno por área construída, e a obra parou. E agora?

Uma das possibilidades conferidas aos investidores e proprietários de grandes terrenos é a permuta do imóvel por uma área construída, geralmente feita com grandes incorporadoras. Tal troca pode ser de grande valia e significar lucros que vão além da venda, já que permite que o dono imóvel possa adquirir apartamentos, casas ou áreas comerciais e rentabilizar a partir desta aquisição. E a incorporadora, por sua vez, pode adquirir uma área de grande valor e utilizar parte a construção para pagamento do imóvel.

No entanto, existe a possibilidade de a incorporadora não realizar a construção dentro do prazo acordado e até mesmo interromper as obras sem aviso prévio. Neste caso, como proceder?

Primeiramente, é no contrato que as partes estabelecem quais serão as eventuais penalidades em caso de inadimplência. Por inadimplência se entende tanto a falta de transferência do terreno no prazo pactuado quanto o não cumprimento do prazo na finalização das obras.

Vale ressaltar que a Lei n. 4.594/1964 (lei que regula as incorporações imobiliários) estabelece que no contrato de permuta deverá ser estipulado o valor do imóvel e das áreas construídas. A partir daí, em caso de inadimplência, a aplicação da multa será calculada com base neste valor.

Assim, de acordo a referida lei, em caso de inadimplência, a parte prejudicada deverá ser indenizada na proporção do atraso, terá direito de receber multa e juros de mora da outra parte, além do direito de reincidir o contrato, implicando, assim, no recebimento dos valores descritos no contrato, a título de devolução do terreno.

Para melhor entendimento, ilustra-se: Paulo possuía um terreno e permutou por três apartamentos, a serem construídos no terreno objeto de troca. Foi estipulado que o terreno e os imóveis custariam, cada um, R$ 500 mil. O prazo estipulado pelas partes foi de 02 anos para finalização da construção. Passados 02 anos e 06 meses, a incorporadora sequer finalizou a construção do prédio. Assim, nos termos da lei, Paulo terá direito ao recebimento de multa e também de receber R$ 500 mil pela incorporadora, o que equivale ao valor do terreno, já que não será possível receber o imóvel de forma integral.

Vale ressaltar que todas estas questões devem estar estabelecidas em contrato, no intuito das partes serem resguardadas. Além disso, na maioria dos casos a parte prejudicada deverá recorrer ao Poder Judiciário, já que é de se esperar que a parte que deu causa a inadimplência se negue a pagar a multa e devolver os valores devidos.

Além disso, a lei n. 4.594/1964 estabelece que é direito do antigo dono do imóvel ter acesso a informações do andamento das obras e ao plano de construção. Assim, em caso de descumprimento pela incorporadora, caberá indenização a parte prejudicada.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra quais os passos que os negociantes devem tomar quando a outra parte interromper a construção da obra acordada.

No caso em apreço, as partes realizaram a permuta de um terreno com uma área construída, mas a incorporadora interrompeu o andamento das obras. A partir do estabelecido em contrato, o juiz condenou a empresa ao pagamento de multa e ao antigo dono do terreno, a reintegração de posse do imóvel. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EVENTUAL ESBULHO NA POSSE DE TERCEIROS ADQUIRENTES, REPRESENTADOS PELAS EMBARGANTES, EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Direito de incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre proprietário de terreno e incorporadora. Pagamento do preço, em parte, com unidades do empreendimento. Permuta de terreno urbano por área construída. Modalidade de “permuta no local”, prevista no art. 39 da Lei de Incorporações. Promessa de cessões entabuladas com terceiros adquirentes. Obras abandonadas. Descumprimento contratual conhecido em demanda anteriormente ajuizada, resultando na condenação das incorporadoras ao pagamento de multa. Ação de rescisão contratual ajuizada posteriormente. Reintegração de posse concedida em favor do alienante. Indenizações garantidas. Direito potestativo do alienante de rescindir contrato descumprido, circunstância já conhecida em sentença já transitada em julgado. Inteligência do art. 40 da Lei de Incorporações. Precedentes do STJ. Destituição da incorporadora. Retomada das obras pelos terceiros adquirentes. Inteligência do art. 43, VI da Lei 4591/1994. Ausência de anuência do proprietário. Faculdade por ele não exercida. Sentença de improcedência mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0003058-10.2013.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Cláudia Telles de Menezes, Data de Julgamento: 10/10/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017).

Conclusão

Os direitos das partes permutantes são vários e é por isso que é essencial que a elaboração e assinatura deste contrato sejam acompanhados de um advogado especializado, no intuito de que não hajam e nem prejuízos às partes.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito das Sucessões

Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal?

Aqui no blog já falamos sobre o que é bem de família e suas exceções. Caso você não tenha lido, vale a pena verificar clicando aqui.

O bem de família é previsto na Lei n. 8.009/1990 e a regra geral para ele é que o imóvel utilizado para moradia da família, que é o único bem em propriedade dos entes familiares, será considerado impenhorável, ou seja, não poderá ser determinada sua venda para a execução de dívidas dos seus proprietários.

Porém, entre as exceções previstas na referida lei, está a contida no art. 3º, inciso VII, que prevê que a penhora do bem poderá ocorrer quando ele tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Isto significa que, caso o proprietário do bem de família tenha sido condenado por algum crime e parte das sanções impostas tenha sido o ressarcimento, multa ou indenização a vítima, o imóvel utilizado como moradia da família poderá sim ser penhorado para quitar tal dívida.

Parece simples esta regra, mas ela também segue algumas exceções.

No direito penal, existe a chamada ação civil ex delicto, que é a ação proposta pela vítima do crime quando o réu tiver sido condenado pelo ato ilícito. Nesta condenação, o juiz tem o dever de determinar o valor de indenização da vítima pelos danos que ela sofreu, quando eles forem materiais.

Caso ela deseje ressarcimento pelos danos morais, ela deverá iniciar uma ação cível. Inicialmente, pela lei n. 8.009/1990, as sentenças cíveis que determinam o pagamento de valores pelo réu não poderão ensejar na penhora do bem de família. No entanto, o STJ vem decidindo que, caso a condenação cível tenha como fundamento a ação penal, será possível sim a penhora deste imóvel.

Deste modo, é possível verificar que a impenhorabilidade de bem família por execução cível é relativa, já que comporta exceções.

No entanto, caso na ação penal o agente tenha sido absolvido, mas seja comprovado a existência do dano a partir de uma ação sua, ele poderá ser condenado na esfera cível, porém, neste caso, não será possível a penhora do bem de família.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes da possibilidade de penhorar o bem de família quando houver condenação penal é a questão do bem estar em condomínio, que é, basicamente, quando o imóvel possui mais de um dono.

No julgamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um dos donos do imóvel considerado bem de família, foi condenado em uma ação penal e, por isso, seria executado em razão da inadimplência. O único bem em seu nome, entretanto, era bem de família. Porém, pela regra do Código de Processo Civil, quando o bem for considerado indivisível, deve ser penhorado e utilizado para pagamento da dívida somente a cota do devedor.

Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 843DO NCPC- ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3ºDA LEI Nº 8.009/1990 – REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL – A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada para o caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, na forma do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Imóvel constituído em condomínio, tendo a executada a fração ideal de 1/3 do bem. Coproprietário que possui outros imóveis. Condição de bem de família não comprovada. Penhora da integralidade do bem. Possibilidade. Valor das cotas partes dos condôminos que devem recair sobre o produto da alienação judicial do bem, conforme estabelecido no art. 843 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – AI: 00386311820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2017)

Conclusão

A existência de ações penais em nome do proprietário do bem de família pode ensejar na perda do imóvel, em detrimento do pagamento da indenização.

Neste caso, somente um advogado poderá aconselhar qual melhor saída para o caso concreto.

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Direito de Família

Meu pai ficou anos sem pagar minha pensão alimentícia, e é herdeiro no inventário dos meus avós, posso cobrar minha pensão no inventário?

A dívida de recebimento de alimentos talvez seja uma das dívidas que mais fazem os credores recorrerem ao judiciário. Isto por quê, este tipo de prestação é contínuo e os valores recebidos são essenciais para o sustento do alimentando.

No entanto, o número de alimentantes que permanecem em atraso com as pensões infelizmente ainda é grande, e é por isso que os credores cada vez mais buscam meios de cobrarem a dívida.

Uma das dúvidas que surgem entre os credores é: seria possível recolher parte da dívida de alimentos, do valor recebido a título de herança, pelo devedor?

A resposta é sim. Neste artigo traremos as principais questões do assunto. Confira!

A possibilidade de adjudicar a herança recebida pelo devedor

Pense na seguinte hipótese: Ana é uma criança de 10 anos, que possui pais separados. Seu pai, Jorge, está a 5 anos sem lhe pagar a pensão alimentícia. O valor da dívida, atualmente, está no montante de R$ 60 mil.

Os pais de Jorge, portanto, avós de Ana, faleceram e deixaram para ele um imóvel, no valor de R$ 200 mil. Poderia a responsável por Ana ingressar com uma ação para reaver os R$ 60 mil, a partir do valor da casa recebida por Jorge?

Segundo o entendimento do STJ, sim.

Na decisão que gerou este entendimento, a ministra responsável pelo caso analisou o dispositivo do Código de Processo Civil vigente na época. O artigo em questão estabelecia que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Deste modo, sendo a herança um dos bens destinados ao devedor, pela lógica, os valores recebidos com a morte do autor da herança, poderão ser utilizados para quitar a dívida alimentícia do herdeiro.

A figura da adjudicação

Ainda sobre a decisão do STJ, uma das questões trazidas no recurso é de que, o credor dos alimentos poderá adjudicar os bens recebidos pelo herdeiro, no intuito de que seja satisfeita a dívida.

Assim, o alimentando poderá ingressar com ação autônoma, requerendo a transmissão dos direitos de herança do seu genitor à ele, na proporção do valor da dívida.

Logo, se o herdeiro tiver direito a R$ 200 mil, o alimentando só poderá adjudicar o valor total da dívida de alimentos.

Vale ressaltar que esta ação só será válida se a ação de inventário dos avós do alimentando estiver em curso.

Caso a ação tiver sido finalizada e os bens tiverem sido transferidos para o herdeiro, ou seja, do devedor da dívida de alimentos, a ação necessária será de execução de alimentos, em razão de um novo bem encontrado em nome do devedor.

De todo modo, a adjudicação dos bens permite que a transferência da herança seja feita diretamente ao alimentando, de modo a minimizar qualquer tentativa de fraude pelo devedor.

O que diz a jurisprudência?

Uma possibilidade verificada na jurisprudência é a sub-rogação dos direitos de herança do devedor, feita pelo alimentando. Na prática, o credor destes valores será um substituto no recebimento da herança pelo alimentante.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica esta regra. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Ação originariamente processada sob o rito do art. 733 do CPC/73. NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Inocorrência. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTES DA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Possibilidade. Inteligência dos arts. 857 e 860 do CPC/15. Hipótese em que o credor se sub-rogará nos direitos do herdeiro devedor, até o limite do crédito perseguido. Realização de atos expropriatórios na origem, porém, que dependerão da homologação da partilha e da individualização dos bens. Precedentes do C. STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inocorrência. A maioridade civil do alimentando não exonera automaticamente o alimentante. Súmula nº 358 do C. STJ. Acordo a que chegaram as partes em ação de exoneração de alimentos que não contemplou o crédito exequendo. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Descabimento, neste momento processual. Inexistência de manifestação do exequente nesse sentido. Nada impede, porém, que as partes cheguem a um acordo extrajudicialmente e requeiram a suspensão do feito. Inteligência do art. 922 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22344638620198260000 SP 2234463-86.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)

Conclusão

A jurisprudência e a legislação brasileira preveem algumas formas de facilitar a cobrança de alimentos, o que é relevante, dado o número de devedores destes valores.

Em todos os casos, o seu advogado poderá indicar o melhor caminho judicial para a satisfação da dívida.

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Direito de Família

Como é calculado o imposto de renda da pensão alimentícia?

O pagamento de imposto de renda é um assunto que gera dúvidas aos contribuintes, afinal, existem diversas regras a respeito da alíquota, das deduções, dos valores recebidos, etc.

Uma destas dúvidas está sobre a incidência do imposto sobre o pagamento de pensão alimentícia. A maior questão sobre o assunto é sobre quem deve recolher os impostos e qual o valor da pensão em que há a incidência do imposto.

Neste artigo iremos abordar os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Afinal, quem deve pagar imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

Quem recolhe o imposto de renda sobre a pensão alimentícia é o alimentado, ou seja, a pessoa que recebe a pensão.

Deste modo, quem paga o valor está isento de recolher o tributo. Na verdade, se o alimentante recolhe IR, em razão dos seus rendimentos anuais, ele poderá abater parte do valor pago ao fisco, em razão da dedução conferida em lei.

Mas não são todos os alimentados que devem recolher o imposto de renda.

O valor recebido de pensão determina o recolhimento ou não do IR

Como a pensão é um rendimento obtido pelo menor e seu genitor, é dever do beneficiário recolher o tributo. Porém, somente aqueles que recebem pensão alimentícia acima de R$ 1.903,98 mensais é que devem recolher o imposto em questão.

A alíquota do tributo também depende do valor recebido. Por exemplo, aqueles que recebem pensão entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65, a alíquota do imposto será de 7,5%. Já para aqueles que recebem entre R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, a alíquota será de 15%. Entre R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68, 22,5%. Por fim, acima de R$ 4.664,68, aa alíquota é de 27,5%.

Deste modo, o genitor que detém da guarda do menor deverá se atentar a estas regras e realizar as declarações corretas à Receita Federal, no intuito de que não incorra na malha fina e, consequentemente, receba sanções da Receita.

Como realizar a declaração do IR sobre os valores recebidos de pensão pelo meu filho?

O modo da declaração dependerá sobre a quem a pensão foi destinada na decisão judicial.

Por exemplo, se a sentença determinou que o pagamento fosse feito em nome do responsável, ele é quem deverá realizar a declaração, em seu nome. Vale ressaltar que, nesta hipótese, serão somados aos valores da pensão todos os demais rendimentos auferidos por este sujeito.

Verificado o responsável, é hora de realizar a declaração junto à Receita Federal.

A principal regra é que a declaração deve ser feita mensalmente, através do carnê-leão, um programa da Receita Federal voltado a recebimento das declarações de IR.

Além disso, o recomendável é que a declaração e o recolhimento sejam feitos mensalmente, no intuito de que na declaração anual de IR não sejam cobrados os impostos referentes ao ano todo, com os devidos acréscimos.

Após a declaração junto ao carnê-leão, o contribuinte deverá exportar estas informações para o IRPF do ano de referência, de modo a facilitar a declaração anual.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja possível deduzir imposto de renda sobre o pagamento de pensão alimentícia, a legislação brasileira só permite o referido abatimento quando o alimentado é dependente, ou seja, até que ele complete 21 anos.

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região demonstra como é a aplicação da regra da prática. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES E CAPAZES. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos pagamentos de pensão alimentícia, cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal de dedução, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família. 2. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/95 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III, e § 1º do mesmo diploma legal. 3. Negado provimento à apelação. (TRF-2 – AC: 00112418820124025001 ES 0011241-88.2012.4.02.5001, Relator: ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)

Conclusão

Entender as regras a respeito do imposto de renda facilitam a tarefa de declaração, que deve ser feita pelos responsáveis pelos alimentados.

Em caso de dúvidas, consulte seu contador ou advogado!

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Direito Civil

Contrato de Constituição de renda – Você sabe o que é?

Enquanto proprietário de algum bem, o anseio é de obter alguma renda com a propriedade, afinal, o bem que não está para utilização própria pode significar prejuízos para o dono se não estiver tendo algum.

Quando se pensa em bem imóvel, como casas e apartamentos, a destinação lógica é a de locação. No entanto, existem outros meios de se rentabilizar o bem e o contrato de constituição de renda é uma delas. Neste artigo traremos os principais aspectos deste instituto!

O que é constituição de renda?

A constituição de renda está prevista no art. 803 do Código Civil, que dispõe o seguinte: “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.

Assim, o contrato de constituição de renda é a forma do proprietário de um bem, transferi-lo a um terceiro, para que este possa rentabilizar de alguma forma e transferir a renda ao proprietário.

O contrato poderá ser feito de forma onerosa ou gratuita. Quando feito de forma onerosa, há a entrada de um bem e o sujeito que a recebe se compromete a rentabilizar e entregar os rendimentos aos proprietários.

Já quando é feito de forma gratuita, uma parte se obriga a entregar rendimentos de um bem a outro, sem nenhuma contraprestação. É uma espécie de prestação periódica.

Um dos requisitos para a constituição de renda é que ela seja feita através de escritura pública. Sem o preenchido desta regra, o contrato poderá ser invalidado.

Outro aspecto importante é que o contrato deve trazer um prazo de vigência. No entanto, é possível que ele seja instituído de forma vitalícia, ou seja, valerá enquanto o credor (que é quem recebe os rendimentos) estiver vivo.

Qual a diferença entre constituição de renda e reserva de usufruto?

Essa é uma dúvida muito comum entre àqueles que possuem bens e desejam dispor para pessoas próximas. A constituição de renda permite que um terceiro explore seu bem e lhe pague os rendimentos. Já no usufruto, a pessoa explora o bem do proprietário, mas não possui o dever de repassar os rendimentos a ele.

Os dois institutos podem causar dúvidas, mas a diferença principal está no retorno que o proprietário terá com o repasse da propriedade.

Em quais casos a constituição de renda pode ser uma boa saída?

A constituição de renda pode ser interessante quando o proprietário possui um bem que não utiliza e há um devedor que está inadimplente com ele, por um montante considerável.

Neste caso, ele poderá permitir que o devedor utilize o bem para gerar renda e assim pagar a dívida com o proprietário.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça, um contrato de constituição de renda foi anulado em razão do imóvel utilizado já estar sendo utilizado como reserva de usufruto.

Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de deixar um bem a um terceiro, na intenção de que ele possa utilizá-lo para fins próprios ou até mesmo para obter renda. No entanto, não é possível usar o mesmo bem para duas finalidades, como o usufruto e para constituição de renda. Para isso, é preciso haver a renúncia do instituto que foi criado primeiro. Vejamos a decisão.

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA AO USUFRUTO E DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO DONATÁRIO QUE RECEBEU O BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. Autora que doou bem imóvel para a filha reservando O usufruto para si e gravando-o com cláusula de inalienabilidade. Posterior promessa de doação a terceiro pela donatária com concomitante promessa de constituição de renda pelo donatário subsequente em favor da donatária primitiva e desta em favor de sua genitora. Ulterior renúncia ao usufruto pela autora. Promessa de constituição de renda não aperfeiçoada. Impossibilidade jurídica de doação pela corré do imóvel recebido com cláusula de inalienabilidade. Inexistente a constituição de renda em favor da autora que obstava a renuncia ao usufruto por não lhe restarem bens ou rendimento suficientes à sua subsistência. Renúncia ao usufruto obstada pela incidência do art. 548 do Código Civil. Nulidade que não convalesce com o tempo (art. 169 do Código Civil). Desconstituição dos negócios jurídicos não sujeita a prazo decadencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10103737220158260576 SP 1010373-72.2015.8.26.0576, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

A constituição de renda é um instituto pouco conhecido, mas que pode auxiliar as partes em diversas situações.

Como há a possibilidade de constituição de renda a título gratuito, ela pode ser uma boa saída para pessoas que não tem uma obrigação legal de ofertar renda a um indivíduo, como ascendentes e descendentes, mas deseja fazer assim mesmo.

Em caso de dúvidas, procure um advogado!

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Direito de Família

A sentença de pensão alimentícia determinou desconto de 20% no contracheque mensalmente. Se o pai for demitido ou pedir demissão do trabalho a pensão também incide no FGTS e nas verbas rescisórias?

Que os pais são responsáveis pelo sustento dos seus filhos, isso é nítido a qualquer pessoa. Inclusive é o que determina a Constituição.

No entanto, em alguns casos, a intervenção judicial é essencial para a manutenção da criança, já que, infelizmente, é comum que genitores se neguem a realizar o pagamento dos alimentos ou, ainda, devido ao grande conflito entre os pais, é necessário que o juiz venha estabelecer o quanto o genitor deverá contribuir com a pensão alimentícia.

Mas, já estabelecida a sentença, a dúvida que surge é: o percentual estabelecido pelo juiz deve incidir sobre o FGTS e as verbas rescisórias?

Por exemplo, pense na seguinte situação: o juiz determina o desconto em folha de pagamento, de 20%, a título de pensão alimentícia. Esse desconto recai mensalmente sobre o salário. Porém, em eventual demissão do genitor, seria possível realizar este desconto sobre o FGTS e as verbas rescisórias, o que inclui multa de rescisão, saldo de salário, férias vencidas, etc.?

Segundo entendimento do STJ, não.

Isto por quê, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia só poderá incidir sobre as verbas habituais auferidas pelo trabalhador, de modo que, tudo aquilo recebido em caráter eventual pelo devedor dos alimentos, não gerará o dever de desconto da pensão alimentícia.

Este entendimento foi proferido na REsp 1159408/PB. Segundo o ministro relator do caso, os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor”.

Deste modo, sendo o FGTS e as verbas rescisórias recebidas somente na hipótese de demissão do trabalhador e, ainda, no caso do FGTS, somente em caso de demissão sem justa causa, não seria possível o desconto da pensão alimentícia sobre estes valores.

De certo que as partes podem convencionar entre si que, quando do recebimento do FGTS e das verbas rescisórias pelo genitor, ele irá destinar parte do montante ao seu filho. Porém, em caso de pleito judicial, em regra, não seria possível, já que os tribunais devem cumprir a uniformização das decisões e, portanto, seguir o entendimento do STJ.

Tal regra não é válida em eventual execução de alimentos

Ainda que o desconto da pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias e FGTS não seja possível, tal regra não se aplica em eventual execução de alimentos.

Por exemplo, se a decisão judicial que determinou o pagamento da pensão não for cumprida, é possível que o alimentando ingresse com uma execução judicial.

A partir daí, todo e qualquer valor que esteja em nome do devedor de alimentos poderá ser penhorado para quitação da dívida alimentícia.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão judicial é que determine sobre o que exatamente a pensão alimentícia incidirá, a jurisprudência tem o entendimento de que tais valores recebidos pelo trabalhador são de caráter transitório e eventual. Assim, não sendo verificada a habitualidade, não seria possível haver o desconto da pensão alimentícia.

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reúne os motivos deste entendimento. Vejamos.

APELAÇÃO – ALIMENTOS – Insurgência em face da sentença de procedência do pedido – Pretensão de alteração quanto ao valor fixado e a base de cálculo da pensão alimentícia – Valor da pensão alimentícia bem fixado – Autor que demonstrou o pagamento de pensão a outras duas filhas, o que foi levado em consideração na sentença, tendo em vista a necessidade da alimentanda – Pensão fixada em 20% sobre os seus rendimentos líquidos e em 25% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego – Observância do binômio necessidade e possibilidade e do princípio da igualdade entre os filhos – Base de cálculo que excluiu as verbas rescisórias de natureza indenizatória e a participação nos lucros – Possibilidade – As verbas rescisórias indenizatórias e a participação nos lucros têm caráter transitório e desvinculado da remuneração habitualmente recebida pelo empregado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 00011348020198260007 SP 0001134-80.2019.8.26.0007, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja possível o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS e as verbas rescisórias através de uma decisão judicial, os pais poderão entrar em um acordo quanto a divisão destes valores, no intuito de suprir as necessidades da criança.

Por isso, o consenso será o melhor caminho.

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Direito das Sucessões

Se a pessoa deixar mais dívidas do que bens, como é feito o inventário?

O processo de inventário é feito, basicamente, a partir do levantamento de todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus. A regra é que os herdeiros não são responsáveis pelo pagamento das dívidas, mas sim o patrimônio deixado pelo falecido é que deve ser utilizado para adimplir os débitos.

Mas o que acontece se o de cujus deixar mais dívidas do que bens? Ainda sim é feito o inventário?

Primeiramente, vale ressaltar que o inventário pode ser feito ainda mesmo se o falecido não deixar nenhum bem. A este tipo de inventário é dado o nome de inventário negativo.

O referido processo tem como finalidade declarar a inexistência de bens deixados pelo de cujus e, a partir da sentença que declarar o inventário negativo, os sucessores utilizarem o documento em caso de cobrança de credores ou até mesmo para questões tributárias envolvendo os herdeiros.

Porém, quando o falecido deixa bens e dívidas, primeiramente é utilizado o espólio para o pagamento deste passivo e, adimplido os credores, o restante do espólio é dividido entre os herdeiros. Por isso, é plenamente possível que os herdeiros não recebam nenhum valor a título de herança, pois os credores tem preferência no recebimento do espólio.

Por exemplo, se um individuo morre e deixa R$ 500 mil de patrimônio, R$ 300 mil de dívidas e 4 filhos como herdeiros. Primeiro é quitado o montante de R$ 300 mil e os R$ 200 mil restantes serão dividido igualmente entre os 4 filhos, sendo distribuído R$ 50 mil a cada ao invés dos R$ 125 mil iniciais, caso não houvesse nenhuma dívida.

No entanto, se o montante de dívidas ultrapassa o valor do espólio, os herdeiros não serão responsáveis pelo pagamento da dívida! Neste caso, as dívidas ficarão sem pagamento, não podendo os credores realizarem cobrança dos sucessores, tampouco realizar a negativação do nome do falecido, sob pena de serem os herdeiros indenizados pelo dano causado a imagem do de cujus.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos do inventário negativo é a possibilidade da sua utilização para comprovar aos credores que não existe valores deixados pelo falecido e, consequentemente, extinguir ações de cobranças indevidas.

No julgamento abaixo, realizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os herdeiros, que já haviam realizado o inventário negativo, continuavam recebendo cobranças pela dívida deixada pelo pai. A partir da presente ação, eles solicitaram indenização em razão da cobrança indevida, já que já haviam mostrado ao credor a sentença do inventário em questão e ainda assim continuavam a ser cobrados. A juíza condenou a credora, demonstrando que, em caso de aparecimento posterior de bens deixados pelo falecido é possível a cobrança dos valores, o que não aconteceu no caso em questão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DE DEVEDOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE NÃO É NEGADA PELOS AUTORES, FILHOS DO FALECIDO. COBRANÇAS POSTERIORES AO ÓBITO, MAS RELATIVOS À DÍVIDA PRETÉRITA. INVENTÁRIO NEGATIVO QUE NÃO IMPEDE O RÉU DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida baseada na existência de inventário negativo. O inventário negativo é medida de jurisdição voluntária, em que o requerente tem que provar seu interesse em petição inicial, devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação do inventariante, termo de declarações preliminares, qualificação dos herdeiros. A sentença no inventário negativo tem natureza declaratória, não ofendendo a coisa julgada o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo. In casu, não há falha na prestação de serviços, uma vez que os autores em momento algum negam a existência da dívida de seu falecido pai, apenas salientando que com o inventário negativo, impõe-se a inexigibilidade da dívida. O fato dos autores declararem a inexistência de bens a inventariar, através de Inventário Negativo, não impede o réu de perseguir seu crédito em razão da existência de dívida deixada pelo falecido, não havendo que se falar em negativação indevida, uma vez que o débito existe e não é negado pelos autores. Inexiste ato ilícito por parte do réu, não sendo devido o dever de indenizar. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00315907520148190202 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2016).

Conclusão

O planejamento sucessório é de extrema importância, pois evita que o patrimônio do falecido responda pelas dívidas e acabe por deixar os sucessores sem herança. Tal questão é importante, afinal, se o falecido deixar dívidas que ultrapassam o espólio e também menores dependentes, é possível que os referidos fiquem desamparados diante da utilização dos valores para quitação de dívidas.

Por isso, é essencial a consulta a um especialista, para que os herdeiros fiquem amparados em caso de falecimento do provedor.