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Direito Civil

Moro em uma casa que está sofrendo danos em razão da árvore da casa do vizinho. O vizinho se recusa a realizar o corte. Posso obter autorização judicial para que eu mesma corte?

Situações envolvendo imóveis vizinhos costumam gerar conflitos delicados, sobretudo quando há risco estrutural ou dano material em andamento. Raízes que comprometem fundações, galhos que avançam sobre o telhado, risco de queda ou infiltrações causadas por vegetação alheia são exemplos frequentes. Quando o proprietário responsável se recusa a agir, surge a dúvida: é possível buscar autorização judicial para resolver o problema diretamente?

A resposta, em muitos casos, é sim, desde que presentes certos requisitos legais e probatórios.

O que diz a lei sobre intervenções na propriedade vizinha

O Código Civil trata expressamente da convivência entre propriedades limítrofes. O artigo 1.313, inciso I, estabelece que o proprietário deve permitir o ingresso do vizinho em seu terreno quando isso for indispensável para reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.

Embora o texto legal mencione obras e reparos, a interpretação jurídica consolidada aplica esse raciocínio a situações de risco concreto originado no imóvel vizinho, como árvores que ameaçam estruturas ou segurança. Nesses casos, o direito de propriedade não é absoluto, pois encontra limites quando causa prejuízo ou perigo a terceiros.

Isso significa que, se a árvore estiver causando dano comprovado ou risco real, e o dono se recusar a agir, a intervenção judicial pode autorizar o acesso ao imóvel e a execução do corte ou poda necessários.

Quando a Justiça autoriza a entrada forçada

Decisões recentes mostram que o Judiciário tem adotado postura objetiva quando há risco à integridade física ou patrimonial. Em caso analisado pela 3ª Vara Cível de Limeira (SP), por exemplo, foi concedida tutela de urgência para autorizar a entrada em imóvel vizinho a fim de conter um muro com risco iminente de queda. A magistrada reconheceu que a medida não era estética, mas de segurança, e permitiu inclusive uso de força policial em caso de resistência.

Esse entendimento se aplica por analogia a situações envolvendo árvores. Se laudos técnicos, fotos, notificações e registros demonstrarem perigo estrutural ou dano progressivo, o juiz pode conceder autorização liminar, inclusive sem ouvir previamente o vizinho, quando a urgência justificar.

Importante destacar: a Justiça exige prova técnica. Isso significa que, relatórios de engenheiro, agrônomo ou Defesa Civil aumentam significativamente a chance de deferimento, pois demonstram objetivamente o risco e afastam alegações de mero incômodo subjetivo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que permitiu a entrada no terreno do vizinho para poda de árvore:

DIREITO DE VIZINHANÇA. Obrigação de fazer. Poda de árvore localizada em terreno particular. Interferência no terreno vizinho. Dever do proprietário. Faculdade do lesado. Inteligência dos art. 1.283 c/c art. 1277 do Código Civil. Incumbe ao proprietário do terreno onde se localiza a árvore causadora de transtornos na propriedade vizinha fazer cessar a interferência, arcando com os custos decorrentes. Recorrente que devem, neste cenário, adotar as providências necessárias para fazer cessar a interferência indevida, realizando a poda das árvores, bem como ressarcindo os danos causados. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000647-16.2021.8.26.0301; Relator (a): JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jarinu – Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)

Conclusão

Quando a árvore do vizinho ultrapassa o limite do tolerável e passa a gerar dano ou ameaça real, o caminho não é agir por conta própria. Cortar sem autorização pode gerar responsabilização civil e até criminal.

A solução segura é reunir provas técnicas, notificar formalmente o proprietário e, diante da recusa, buscar autorização judicial.

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Direito de Família

Posso me casar no exterior e adotar um regime de bens que não existe no Brasil?

Executivos e investidores com patrimônio relevante frequentemente estruturam a vida pessoal com a mesma estratégia aplicada aos negócios.

Casar-se fora do país, por exemplo, pode ser decisão ligada a mobilidade internacional, planejamento fiscal ou organização sucessória. Mas surge a dúvida central: qual lei define o regime de bens, a do país onde ocorreu o casamento ou a do local onde o casal vive?

A resposta exige atenção, porque um único casamento pode envolver mais de um sistema jurídico ao mesmo tempo.

Registro do casamento estrangeiro e validade no Brasil

O casamento celebrado fora do país é, em regra, plenamente reconhecido pelo Brasil. Ou seja, quem se casa no exterior não é considerado solteiro aqui. No entanto, para produzir efeitos jurídicos perante terceiros, como alteração de estado civil, direitos sucessórios ou partilha de bens, é obrigatório registrar o ato em cartório brasileiro.

Esse procedimento exige formalidades específicas, quais sejam: obtenção de declaração consular brasileira confirmando o casamento; legalização ou apostilamento do documento estrangeiro; registro no cartório competente (domicílio de um dos cônjuges ou Distrito Federal, se ambos residirem fora).

Sem esse registro, o casamento existe no exterior, mas pode ser ineficaz juridicamente dentro do território nacional. Com isso, se o casal desejar adquirir um imóvel, por exemplo, em razão da a ausência de confirmação do casamento, eles poderão ser impedidos.

Qual lei define o regime de bens do casal?

Aqui está o ponto que mais gera equívocos: o regime de bens não é necessariamente regido pela lei do local do casamento.

No direito brasileiro, prevalece a lei do domicílio conjugal, isto é, o país onde o casal decide estabelecer residência com intenção definitiva após o casamento. Esse critério busca coerência prática, já que muitos casamentos são celebrados em destinos turísticos sem ligação real com a vida patrimonial dos cônjuges.

Na prática: se o casal casa fora, mas fixa residência no Brasil, a lei brasileira tende a reger o regime de bens; se o casal se estabelece no exterior, pode ser aplicada a lei daquele país; a escolha do local de domicílio pode inclusive considerar vantagens fiscais ou patrimoniais.

Existe, porém, um limite importante: o Brasil não reconhecerá regimes estrangeiros que violem sua ordem pública, isto é, princípios jurídicos essenciais do sistema nacional. Se um regime contrariar regras fundamentais brasileiras, ele poderá ser afastado ou adaptado pela Justiça.

Nestes casos, será necessária outorga judicial, que fixará um regime de casamento que, em regra, será o de comunhão parcial de bens.

O que diz a jurisprudência?

No Brasil, quando o registro de casamento não vem com o regime de casamento, cabe à justiça realizar a retificação. Vejamos a decisão do TJSP, que determinou a alteração do registro para um regime previsto aqui no país:

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME DE BENS. Casamento realizado no Reino Unido, com posterior transferência do domicílio dos cônjuges para o Brasil. Demanda ajuizada para suprir omissão quanto ao regime de bens no assento trasladado. Sentença de improcedência. Insurgência dos demandantes. Acolhimento. Observância do art. 7º, §4º, da LINDB. Legislação do país de origem que não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no ordenamento jurídico pátrio. Omissão que pode ser sanada mediante solicitação judicial dos cônjuges para que um dos regimes previstos na legislação brasileira conste no registro do casamento. Existência de expressa orientação do Ministério das Relações Exteriores. Dados faltantes no traslado original que podem ser inseridos posteriormente mediante averbação. Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução nº 155/2012 do CNJ. Inexistência de óbice legal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000419-67.2023.8.26.0302; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)

Conclusão

Casar-se no exterior é juridicamente válido e amplamente aceito, mas isso não significa liberdade absoluta para escolher qualquer regime de bens sem consequências. O fator determinante costuma ser o domicílio conjugal, não o local da cerimônia.

A escolha do país, da lei aplicável e do regime de bens precisa ser feita com análise técnica prévia, sob pena de conflitos futuros em divórcios, inventários ou disputas patrimoniais.

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Direito Imobiliário

O que é a taxa de fruição que existe na rescisão de compra e venda de lote?

Quem investe em loteamentos, seja para construção futura, diversificação patrimonial ou revenda, precisa conhecer um custo que costuma surpreender compradores no distrato: a chamada taxa de fruição. Trata-se de um valor que pode ser descontado pela loteadora quando o adquirente desiste do contrato após já ter recebido a posse do terreno.

Desde a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), essa cobrança passou a ter previsão legal expressa e ganhou força nos tribunais. Na prática, isso mudou de forma relevante o risco financeiro envolvido em desistências contratuais.

O que é a taxa de fruição e quando ela é cobrada

A taxa de fruição funciona como uma indenização pelo período em que o comprador teve a posse do lote, ainda que não tenha construído ou utilizado o terreno de fato. A lógica jurídica é simples: ao receber a posse, o adquirente passa a ter disponibilidade econômica sobre o imóvel, podendo construir, vender direitos ou simplesmente manter o bem sob sua esfera patrimonial.

Antes da Lei do Distrato, havia decisões judiciais que afastavam essa cobrança quando o terreno permanecia vazio, sob o argumento de que não houve uso efetivo. A legislação nova alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979), autorizando a retenção independentemente de edificação ou prova de utilização concreta.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou essa interpretação ao validar a cobrança da taxa mesmo em lote não edificado. O tribunal entendeu que basta a transmissão da posse para justificar a incidência, pois o comprador já estava apto a usufruir economicamente do bem.

Impacto financeiro na prática do distrato

Para quem analisa investimentos imobiliários com racionalidade financeira, o ponto mais relevante é o efeito acumulado das deduções. Na rescisão, não é apenas a taxa de fruição que pode ser abatida, visto que o contrato normalmente prevê multa, despesas administrativas e outros descontos autorizados pela lei.

No caso julgado pelo STJ, por exemplo, além de multa de 10%, aplicou-se taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do lote. Mesmo tendo pago apenas pequena parcela do preço total, o comprador sofreu retenções significativas ao desistir.

Isso demonstra que o distrato não é simples devolução de valores pagos, mas sim de um acerto financeiro regulado por contrato e legislação específica, que busca equilibrar interesses: de um lado, o comprador que decide sair; de outro, a incorporadora que disponibilizou o imóvel e assumiu custos de comercialização e estrutura.

Para investidores e empresários, a mensagem que fica é: rescindir contrato de lote pode ter custo relevante e previsível, visto este mecanismo previsto em lei e hoje respaldado pela jurisprudência superior.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que tratou sobre a questão da taxa de fruição em lotes imobiliários:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA. 1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento. (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025.)

Conclusão

A taxa de fruição deixou de ser discussão teórica para se tornar elemento central na análise de risco de qualquer aquisição de lote. Com a Lei do Distrato e a consolidação do entendimento do STJ, a simples posse já basta para legitimar a cobrança, mesmo sem uso efetivo do terreno.

Em termos estratégicos, isso reforça a importância de avaliar cláusulas contratuais antes da assinatura e de considerar cenários de saída do investimento.

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Direito de Família

A partilha do meu divórcio levou anos. A minha cota dos valores em banco será entregue com juros?

Processos de divórcio com partilha patrimonial extensa raramente terminam rápido. Quando há discussão sobre valores em contas bancárias, aplicações ou participação societária, a fase de definição do patrimônio pode se arrastar por anos.

Surge então uma dúvida comum entre clientes com perfil patrimonial mais sofisticado: se a partilha demorou, o valor que tenho direito receberá juros pelo tempo de espera?

A resposta foi recentemente esclarecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou um marco objetivo para o início dos juros de mora.

Quando começam os juros sobre valores da partilha

Segundo o entendimento do tribunal, os juros não começam a contar desde a separação, nem desde a citação judicial. Eles passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha.

No caso analisado, o processo levou cerca de cinco anos até que fosse homologada a liquidação que apurou o patrimônio comum e fixou o percentual devido a cada ex-companheiro.

A decisão determinou que correção monetária e juros fossem aplicados somente depois de encerrada definitivamente a fase de conhecimento, posição mantida pelas instâncias superiores.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou o fundamento: antes da decisão definitiva, não existe inadimplemento. Até que o patrimônio comum seja apurado e dividido, os bens permanecem em uma espécie de copropriedade provisória. Em outras palavras, ainda não há devedor nem valor certo.

Por isso, juridicamente não há mora antes da partilha. A obrigação de pagar só nasce quando o Judiciário define com precisão quais bens existem e qual fração pertence a cada parte.

Por que a demora do processo não gera juros automáticos

Esse ponto costuma causar estranhamento. Do ponto de vista prático, o ex-cônjuge pode permanecer anos administrando sozinho valores que pertencem aos dois. Ainda assim, a jurisprudência entende que esse período não configura atraso no pagamento.

O raciocínio é técnico: sem definição judicial do montante e do quinhão, não há obrigação exigível. Logo, não se pode falar em atraso. A mora surge apenas se, após a decisão definitiva, quem está com o bem não cumprir a ordem judicial de entregar a parte correspondente.

O tribunal também esclareceu outro aspecto relevante para quem acompanha de perto os custos do litígio: a fase de liquidação de sentença não gera automaticamente novos honorários advocatícios.

Como ela apenas torna líquido um título já existente, a fixação de nova verba é excepcional e depende de demonstração concreta de litigiosidade adicional.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ vai na contramão do que os Tribunais estaduais decidem. O TJRJ, por exemplo, tem entendimento que os juros da partilha decorrem da citação do divórcio, conforme se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS.  SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU A PARTILHA DO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DO IMÓVEL ARROLADO, CABENDO À AUTORA METADE DO REFERIDO PERCENTUAL, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EMPRÉSTIMO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DIREITO A MEAÇÃO ENVOLVE AS BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1660, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO SUA VALORIZAÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A PARTILHA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O PEDIDO A SER CONSIDERADO PELO JULGADOR COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO É AQUELE QUE CONSTA NA INICIAL, OU SEJA, R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CUJO DÉBITO FOI RECONHECIDO PELO RÉU, A FIM DE COMPENSAR O VALOR ORIGINÁRIO, DEVENDO, ENTRETANTO, EM RAZÃO DO VALOR JÁ ENGLOBAR A DEVIDA CORREÇÃO, INCIDIR JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL CONSIDERANDO OS BENS ARROLADOS NA PARTILHA, DEVENDO SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0031612-31.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 28/02/2024 – TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))

Conclusão

Se a sua partilha demorou anos, isso não significa automaticamente direito a juros sobre o período inteiro. Pela orientação atual do STJ, eles só passam a incidir depois que a decisão que define a divisão do patrimônio se torna definitiva. Antes disso, juridicamente não há inadimplemento.

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Direito das Sucessões

Meu avô faleceu, deixou bens, mas não fizemos inventário. Agora meu pai também faleceu. Para que possamos iniciar o inventário do meu pai será preciso finalizar o do meu avô?

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

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STJ decide que união estável e nascimento de filhos após a constituição da hipoteca tornam o imóvel impenhorável, ainda que seja dado como garantia pelo sócio da empresa

É comum que empresários ofereçam bens pessoais como garantia de dívidas da empresa, especialmente em operações de crédito bancário. O problema surge quando esse bem é o único imóvel residencial e, ao longo do tempo, passa a abrigar uma família constituída depois da assinatura da hipoteca.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um relevante ponto: a proteção do bem de família pode prevalecer mesmo quando a garantia foi dada antes da união estável e do nascimento dos filhos.

A discussão é especialmente sensível para sócios de empresas, que muitas vezes assumem riscos patrimoniais sem avaliar os reflexos familiares de longo prazo.

Bem de família: proteção à moradia, não ao devedor

O bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar e, como regra, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. A lógica da lei não é proteger o devedor inadimplente, mas preservar o direito fundamental à moradia de quem depende daquele imóvel para viver.

A jurisprudência do STJ há tempos reconhece que essa proteção alcança não apenas famílias formalmente constituídas, mas também união estável e outras formas de entidade familiar. O ponto central é a destinação do imóvel: se ele serve efetivamente como residência da família, a proteção tende a ser aplicada.

Nesse cenário, mesmo que o sócio da empresa tenha dado o imóvel em hipoteca quando era solteiro e sem filhos, o STJ vem entendendo que a constituição posterior da família não pode ser ignorada. Não se exige que companheira e filhos arquem com os efeitos patrimoniais de um negócio firmado em momento anterior, desde que o imóvel seja, de fato, a residência familiar.

Em termos práticos, isso significa que o simples fato de o bem ter sido oferecido como garantia não afasta automaticamente a impenhorabilidade, quando configurado o bem de família.

Uso como garantia, valor elevado e riscos de penhora parcial

Apesar da posição protetiva, o tema exige cautela. A jurisprudência do STJ também vem admitindo, em situações específicas, a relativização da impenhorabilidade, especialmente quando se trata de imóveis de alto valor.

Em decisões mais recentes, o STJ tem sinalizado que, se o imóvel for claramente excessivo para fins de moradia, pode ser autorizada a penhora de parte do valor, preservando-se quantia suficiente para aquisição de outro imóvel compatível com o padrão médio da família. Não se trata de regra automática, mas de análise caso a caso.

Outro ponto sensível é a destinação do crédito obtido. Se ficar demonstrado que o empréstimo garantido pela hipoteca reverteu em benefício direto da própria entidade familiar, a proteção do bem de família pode ser afastada. Essa avaliação depende de prova concreta e costuma ser decisiva no desfecho do processo.

Para o sócio que utiliza patrimônio pessoal como garantia empresarial, o risco jurídico não se limita à empresa: envolve planejamento familiar, sucessório e patrimonial.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que decidiu pela impenhorabilidade do bem de família caso haja mudanças na vida do devedor:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos. 2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive abrangendo mais de um imóvel. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a posterior companheira e filho. 4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie. 5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem. 6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no julgamento da apelação. (REsp n. 2.011.981/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

Conclusão

A decisão do STJ reforça uma diretriz importante: a proteção do bem de família não se congela no tempo. União estável e filhos constituídos após a hipoteca podem, sim, tornar o imóvel impenhorável, desde que ele seja a residência da família.

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Direito das Sucessões

No âmbito do planejamento sucessório, ter somente a cessão de posse do bem autoriza a doação do bem?

No planejamento sucessório, especialmente quando se lida com imóveis não regularizados, é comum surgir a dúvida sobre o alcance jurídico da posse e se ela permitiria, por si só, a doação do bem aos herdeiros.

O tema interessa diretamente a quem construiu patrimônio ao longo da vida, mas não concluiu a formalização registral de determinados imóveis, situação frequente no Brasil urbano e rural.

Posse e propriedade: o que pode, de fato, ser transferido

A posse tem valor econômico, relevância jurídica e circulação admitida no ordenamento. Ela pode ser cedida, transmitida entre vivos ou transferida por sucessão causa mortis, inclusive por escritura pública, instrumento particular ou no próprio inventário. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma expressa, que direitos possessórios podem ser objeto de partilha, mesmo quando o imóvel não possui matrícula regularizada.

O ponto central está no alcance dessa transmissão, visto que a cessão de posse não equivale à transferência da propriedade. Quem cede a posse transfere o exercício fático e jurídico sobre o imóvel, com todos os efeitos possessórios correspondentes, mas não transmite o domínio, que continua vinculado ao titular registral ou, em certos casos, ainda indefinido no cartório de registro de imóveis.

No contexto sucessório, isso significa que o herdeiro ou donatário passa a ocupar juridicamente o lugar do possuidor anterior. Ele pode usar o imóvel, defendê-lo contra terceiros e somar sua posse à do antecessor para fins legais. Porém, o que não ocorre é a aquisição automática da propriedade, pois essa só nasce com o registro ou com o reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião.

Planejamento sucessório apenas com a posse: como fazer

É possível estruturar um planejamento sucessório tendo como objeto apenas direitos possessórios. Em muitos casos, essa estratégia é adotada como solução provisória, sobretudo quando o imóvel ainda depende de adjudicação, regularização fundiária ou usucapião.

Do ponto de vista jurídico, a cessão da posse é válida e produz efeitos, inclusive permitindo que o sucessor comprove continuidade, pacificidade e tempo de ocupação.

Apesar disso, trata-se de um planejamento de eficiência limitada. A ausência da propriedade formal mantém o herdeiro em situação de insegurança patrimonial, com dificuldades para vender, oferecer o imóvel em garantia ou integrá-lo plenamente ao patrimônio empresarial ou familiar. Além disso, conflitos futuros tendem a ser mais complexos quando não há matrícula regular.

Por outro lado, a cessão da posse ajuda a documentar a cadeia possessória, facilita a prova do tempo de uso para eventual pedido de usucapião, seja judicial, seja extrajudicial. A soma das posses é expressamente admitida pela lei, o que permite ao herdeiro aproveitar o histórico do antecessor para alcançar a propriedade no futuro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que os tribunais protegem a posse, ainda que a propriedade esteja em nome de terceiros. Neste processo do TJSP, a justiça obstou que o proprietário incluísse o imóvel no inventário, dado que existia cessão de posse comprovada por terceiros:

EMBARGOS DE TERCEIRO – Inclusão do imóvel de posse do embargante em autos de inventário do proprietário– Procedência – Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Legitimidade do possuidor em ingressar com embargos de terceiro – Aplicação da Súmula 84 do STJ – Inteligência do art. 674 do CPC – Posse suficientemente comprovada e adquirida de terceiros por instrumento particular de cessão de direitos- Proprietário que já havia vendido o bem cerca de 7 anos antes do falecimento- Afastamento da partilha- Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003628-87.2021.8.26.0278; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022)

Conclusão

No planejamento sucessório, a cessão de posse não autoriza a doação da propriedade, porque domínio e posse são institutos distintos. O que se transfere é o direito de possuir, com todos os seus efeitos, e não o título de dono.

Embora seja juridicamente possível planejar a sucessão apenas com base na posse, essa solução costuma ser transitória e pouco eficiente no longo prazo. Deste modo, o caminho mais seguro envolve a regularização do imóvel, por adjudicação, usucapião ou outro meio adequado.

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Direito de Família

Me separei do meu ex-marido, mas ainda não foi feito o divórcio. Temos conta conjunta e ele gastou toda a poupança que juntamos em anos. O que posso fazer?

A separação de fato não encerra, por si só, os efeitos patrimoniais do casamento. Enquanto o divórcio não é formalizado e a partilha não ocorre, o patrimônio comum continua existindo e deve ser preservado.

Quando um dos cônjuges se aproveita desse período para esvaziar contas bancárias e deixar o outro em situação de vulnerabilidade, o problema deixa de ser apenas civil e pode assumir contornos mais graves.

Esvaziar conta conjunta configura violência patrimonial

O uso indevido de recursos comuns, especialmente após a separação de fato, pode caracterizar violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha. Isso ocorre quando há retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge.

Em contas conjuntas, a regra é a seguinte: 50% do saldo pertence a cada um, independentemente de quem contribuiu mais. O fato de um dos cônjuges ter movimentado sozinho a conta não autoriza a apropriação integral dos valores. A retirada total da poupança comum, sem consenso e em contexto de ruptura do relacionamento, costuma ser vista pelos tribunais como conduta abusiva e passível de responsabilização.

Diante de indícios de dilapidação patrimonial, é possível e recomendável que o advogado requeira medidas liminares, como: bloqueio de contas bancárias e investimentos; requisição judicial de extratos bancários detalhados; proibição de novas movimentações sem autorização judicial.

Em situações mais graves, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a apuração criminal da conduta, afastando a ideia de que o casamento serviria como “escudo” para práticas que ferem a dignidade e a segurança econômica do outro cônjuge.

Regime de bens e alcance da partilha: atenção às contas pessoais

Outro ponto que costuma gerar confusão diz respeito às contas bancárias individuais. Dependendo do regime de bens, os valores ali existentes também podem integrar a partilha.

Na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, inclusive valores poupados em conta pessoal, pertence ao casal em partes iguais. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla: todos os bens e valores, salvo exceções legais, são comuns, pouco importando em nome de quem estejam.

Na prática, isso significa que não apenas a conta conjunta, mas também a conta individual do cônjuge que reteve os valores pode ser alcançada, assegurando ao outro o direito a 50% do montante, quando for o caso.

Por isso, agir rapidamente é importante, pois, quanto mais tempo passa, maior o risco de dissipação dos recursos, transferências a terceiros ou aplicações de difícil rastreamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, uma saída para se desvincular das dívidas contraídas pelo ex-cônjuge no âmbito da conta conjunta, é o pedido judicial para exclusão do cônjuge como titular, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTA CONJUNTA. EX-CÔNJUGES. ASSINATURA NEGADA PELA COTITULAR. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em caráter antecedente a ação de obrigação de fazer, com o fim de extinção da cotitularidade de conta bancária mantida em nome de ex-cônjuges. 2. Exigência, pela instituição financeira, de assinatura de ambos os correntistas. Providência negada pela primeira agravada. 3. Divórcio litigioso e discordância das partes em relação à conduta financeira adotada. Ainda que a solidariedade entre os cotitulares não alcance as dívidas contraídas por somente um deles, os extratos documentam saques e compras com cartão de débito, dos quais resultou vultoso saldo negativo. 4. Ao menos em juízo de cognição sumária, entende-se abusiva a norma interna que condiciona a exclusão à aquiescência do ex-cônjuge, obrigando o contratante a permanecer vinculado a relação jurídica que não mais lhe interessa. Violação da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Artigo 5º, XX, da CRFB. 5. Possibilidade de suprimento da assinatura recusada. 6. Recurso provido. (TJRJ – 0025464-21.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/08/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

Conclusão

Se o ex-cônjuge esvaziou a poupança comum após a separação, o caminho não é esperar o divórcio se arrastar. A Justiça tem reconhecido que esse tipo de conduta viola direitos patrimoniais, gera desequilíbrio econômico e pode configurar violência patrimonial, com reflexos no âmbito cível e, em certos casos, penal.

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Direito Imobiliário

Comprei um imóvel novo e em pouco tempo ele apresentou rachaduras. Posso pedir a anulação do contrato contra a construtora e financiadora?

Adquirir um imóvel novo costuma ser uma decisão planejada, especialmente para quem já construiu patrimônio ao longo da vida. Justamente por isso, o surgimento de rachaduras, infiltrações ou outros problemas estruturais pouco tempo após a entrega gera preocupação legítima: afinal, trata-se de falha estética ou de um defeito grave que autoriza medidas mais drásticas, como a rescisão do contrato?

A resposta depende da gravidade do problema, do tipo de contrato firmado e da forma como o imóvel foi adquirido. A legislação brasileira oferece instrumentos para proteger o comprador, inclusive em situações que envolvem financiamento bancário.

O que a lei determina sobre vícios construtivos e anulação do contrato

Quando o imóvel é adquirido diretamente da construtora, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a responsabilidade da construtora é objetiva: não é necessário provar culpa, apenas a existência do defeito e o nexo com a obra.

Rachaduras não são, por si só, irrelevantes. Dependendo da origem, como falha de fundação, problema estrutural ou erro de projeto podem caracterizar vício construtivo grave, capaz de comprometer a segurança e a solidez do imóvel. Nesses casos, a lei assegura ao comprador o direito de exigir o reparo, o abatimento do preço ou, em situações mais severas, a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.

Para vícios aparentes, o prazo para reclamação é mais curto. Já os vícios ocultos, que surgem com o tempo, permitem que o prazo comece a contar a partir da efetiva constatação do problema. Além disso, defeitos estruturais relevantes podem gerar responsabilidade da construtora por até cinco anos após a entrega da obra.

A anulação ou rescisão do contrato não é automática. Ela costuma ser admitida quando o problema é grave, recorrente ou quando a construtora não soluciona o defeito de forma adequada, tornando o imóvel impróprio para o uso ou desvalorizando significativamente o bem.

E quando o imóvel é financiado pela Caixa?

Uma dúvida comum surge quando o imóvel foi adquirido com financiamento, especialmente pela Caixa Econômica Federal, inclusive no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Muitos compradores acreditam que apenas a construtora pode ser responsabilizada, mas a prática judicial mostra um cenário diferente.

Os tribunais vêm reconhecendo que, nessas operações, a instituição financeira não atua apenas como mera financiadora. Ao participar da operação, acompanhar a execução do empreendimento e operar recursos vinculados a programas habitacionais, o banco pode ser responsabilizado solidariamente pelos vícios de construção.

Na prática, isso significa que o comprador não fica desamparado se a construtora desaparece, entra em recuperação judicial ou simplesmente se recusa a resolver o problema. Em determinadas situações, é possível discutir judicialmente tanto a responsabilidade da construtora quanto da instituição financeira, inclusive com pedidos de indenização por danos materiais e, em casos extremos, a resolução do contrato de compra e financiamento.

É importante destacar que cada caso exige análise técnica e contratual cuidadosa, especialmente para verificar a extensão da responsabilidade e a melhor estratégia jurídica.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, além do dever de reparar os danos, os tribunais tem decidido que o agente financiador também deve indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos:

SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (…) No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide (TRF-3 — Apelação Cível 5003558-30.2019.4.03.6103 — Publicado em 17/09/2024)

Conclusão

Rachaduras em imóvel novo não são um problema trivial, especialmente quando surgem pouco tempo após a entrega. Dependendo da origem e da gravidade do defeito, a lei autoriza não apenas o reparo, mas também a revisão ou a rescisão do contrato, inclusive em financiamentos vinculados à Caixa e a programas habitacionais.

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Direito de Família

Tenho guarda compartilhada do meu filho com meu ex-marido e a residência da criança é a minha casa. A empresa que eu trabalho me transferiu para outro estado. Posso perder a guarda do meu filho?

Mudanças profissionais fazem parte da trajetória de quem ocupa cargos de responsabilidade. O problema surge quando essa mudança impacta diretamente a rotina dos filhos, especialmente em casos de guarda compartilhada com residência fixa na casa da mãe. A dúvida é legítima: uma transferência de trabalho para outro estado pode resultar na perda da guarda?

A resposta exige cautela, pois não existe regra automática nem decisão padronizada. O que orienta o Judiciário, em qualquer cenário, é o melhor interesse da criança e não a conveniência dos pais ou da empresa.

Guarda compartilhada e mudança de cidade: o que o Judiciário avalia

A guarda compartilhada não significa divisão matemática do tempo, mas sim corresponsabilidade nas decisões relevantes da vida do filho. Quando a residência da criança está fixada com a mãe, uma mudança de cidade altera significativamente essa dinâmica e, por isso, deve ser analisada judicialmente.

O juiz vai observar, de forma concreta, como essa mudança afeta a criança. Entre os principais pontos avaliados estão: grau de adaptação à escola, rede de apoio familiar, vínculos sociais, estabilidade emocional e histórico de cuidados.

Se ficar demonstrado que a criança está bem adaptada à convivência com a mãe e que a mudança preserva ou melhora sua qualidade de vida, é possível que a guarda permaneça compartilhada, com a residência sendo transferida para a nova cidade da mãe.

Por outro lado, se os elementos do processo indicarem que a permanência na cidade atual atende melhor aos interesses do menor, por exemplo, quando o pai exerce papel central na rotina diária, ou quando a criança tem vínculos sólidos que seriam abruptamente rompidos, o juiz pode determinar que a residência passe a ser a casa do pai.

Nesse caso, não se fala em “perda” de guarda, mas em reorganização: a guarda continua compartilhada, com fixação de regime de convivência em favor da mãe.

Cada decisão é construída a partir da realidade daquela família. Por isso, mudanças unilaterais, sem diálogo ou sem autorização judicial, tendem a ser mal recebidas.

Transferência de trabalho e responsabilidade da empresa

Um ponto muitas vezes ignorado é o papel da empresa nessa equação. Quando a transferência é arbitrária, desproporcional ou ignora a situação familiar do empregado, ela pode gerar consequências jurídicas relevantes.

A Justiça do Trabalho já reconheceu que transferências compulsórias, impostas sem considerar o impacto direto sobre filhos menores, podem violar a dignidade do trabalhador. Em casos concretos, empresas foram condenadas a indenizar mães que perderam a guarda dos filhos justamente porque a mudança inviabilizou a manutenção da rotina familiar e o acompanhamento das crianças.

Isso não significa que toda transferência seja ilegal, mas sim que o poder diretivo do empregador tem limites. Quando a empresa tem ciência da guarda, da idade dos filhos e das consequências práticas da mudança, e ainda assim ignora pareceres técnicos ou alternativas viáveis, existe, sim, um risco jurídico.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em se tratando de guarda de menores, o tema sempre pode ser revisto, a partir de novas provas, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a fixação da residência dos menores no exterior com a mãe, em razão da separação do genitor e de sua companheira:

GUARDA DE MENOR – Recurso contra sentença de parcial procedência – Inexistência de nulidade da sentença a ser declarada – Guarda em poder da mãe, acordada por ocasião do divórcio consensual do casal. Mãe que se mudou para os Estados Unidos da América por razão profissional, uma vez que trabalha para empresa multinacional de grande porte – Laudos da equipe multidisciplinar que embora afirmem que ambos os pais se encontrem em condições de assumir a guarda dos filhos menores, concluem que a solução mais adequada é a guarda paterna – Fatos novos que recomendam solução inversa à sugerida pela equipe multidisciplinar – Companheira do genitor, que cuidava das crianças, que não mais convive com este – Comportamento do genitor, após ater a guarda das crianças, no sentido de criar embaraços ao convívio da mãe com os filhos e visitas – Princípio do melhor interesse de criança – Deve ser prestigiada solução adotada na sentença, proferida por juíza que colheu a prova oral e teve contato pessoal com as partes e testemunhas. Regime de visitas assegurado neste Acórdão que garante ao pai convívio com os filhos durante todo o período de férias escolares no calendário norte americano. Efeito deste Acórdão que somente vigorará a partir do final do ano letivo no Brasil, para que no início do ano de 2.020 as crianças iniciem o ano letivo nos EUA. Recurso provido em parte (TJSP – Apelação 00814655-62.2015.8.26.0554. 1ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 01/10/2019)

Conclusão

A transferência para outro estado não implica, por si só, perda da guarda. O fator decisivo será sempre o impacto da mudança na vida da criança. Dependendo do caso, a residência pode acompanhar a mãe; em outros, pode ser fixada com o pai, com ajuste do regime de convivência.

Além disso, se a mudança profissional for imposta de forma abusiva, a responsabilidade pode alcançar também a empresa.