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Direito das Sucessões

No âmbito do planejamento sucessório, ter somente a cessão de posse do bem autoriza a doação do bem?

No planejamento sucessório, especialmente quando se lida com imóveis não regularizados, é comum surgir a dúvida sobre o alcance jurídico da posse e se ela permitiria, por si só, a doação do bem aos herdeiros.

O tema interessa diretamente a quem construiu patrimônio ao longo da vida, mas não concluiu a formalização registral de determinados imóveis, situação frequente no Brasil urbano e rural.

Posse e propriedade: o que pode, de fato, ser transferido

A posse tem valor econômico, relevância jurídica e circulação admitida no ordenamento. Ela pode ser cedida, transmitida entre vivos ou transferida por sucessão causa mortis, inclusive por escritura pública, instrumento particular ou no próprio inventário. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma expressa, que direitos possessórios podem ser objeto de partilha, mesmo quando o imóvel não possui matrícula regularizada.

O ponto central está no alcance dessa transmissão, visto que a cessão de posse não equivale à transferência da propriedade. Quem cede a posse transfere o exercício fático e jurídico sobre o imóvel, com todos os efeitos possessórios correspondentes, mas não transmite o domínio, que continua vinculado ao titular registral ou, em certos casos, ainda indefinido no cartório de registro de imóveis.

No contexto sucessório, isso significa que o herdeiro ou donatário passa a ocupar juridicamente o lugar do possuidor anterior. Ele pode usar o imóvel, defendê-lo contra terceiros e somar sua posse à do antecessor para fins legais. Porém, o que não ocorre é a aquisição automática da propriedade, pois essa só nasce com o registro ou com o reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião.

Planejamento sucessório apenas com a posse: como fazer

É possível estruturar um planejamento sucessório tendo como objeto apenas direitos possessórios. Em muitos casos, essa estratégia é adotada como solução provisória, sobretudo quando o imóvel ainda depende de adjudicação, regularização fundiária ou usucapião.

Do ponto de vista jurídico, a cessão da posse é válida e produz efeitos, inclusive permitindo que o sucessor comprove continuidade, pacificidade e tempo de ocupação.

Apesar disso, trata-se de um planejamento de eficiência limitada. A ausência da propriedade formal mantém o herdeiro em situação de insegurança patrimonial, com dificuldades para vender, oferecer o imóvel em garantia ou integrá-lo plenamente ao patrimônio empresarial ou familiar. Além disso, conflitos futuros tendem a ser mais complexos quando não há matrícula regular.

Por outro lado, a cessão da posse ajuda a documentar a cadeia possessória, facilita a prova do tempo de uso para eventual pedido de usucapião, seja judicial, seja extrajudicial. A soma das posses é expressamente admitida pela lei, o que permite ao herdeiro aproveitar o histórico do antecessor para alcançar a propriedade no futuro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que os tribunais protegem a posse, ainda que a propriedade esteja em nome de terceiros. Neste processo do TJSP, a justiça obstou que o proprietário incluísse o imóvel no inventário, dado que existia cessão de posse comprovada por terceiros:

EMBARGOS DE TERCEIRO – Inclusão do imóvel de posse do embargante em autos de inventário do proprietário– Procedência – Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Legitimidade do possuidor em ingressar com embargos de terceiro – Aplicação da Súmula 84 do STJ – Inteligência do art. 674 do CPC – Posse suficientemente comprovada e adquirida de terceiros por instrumento particular de cessão de direitos- Proprietário que já havia vendido o bem cerca de 7 anos antes do falecimento- Afastamento da partilha- Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003628-87.2021.8.26.0278; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022)

Conclusão

No planejamento sucessório, a cessão de posse não autoriza a doação da propriedade, porque domínio e posse são institutos distintos. O que se transfere é o direito de possuir, com todos os seus efeitos, e não o título de dono.

Embora seja juridicamente possível planejar a sucessão apenas com base na posse, essa solução costuma ser transitória e pouco eficiente no longo prazo. Deste modo, o caminho mais seguro envolve a regularização do imóvel, por adjudicação, usucapião ou outro meio adequado.

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Direito de Família

Me separei do meu ex-marido, mas ainda não foi feito o divórcio. Temos conta conjunta e ele gastou toda a poupança que juntamos em anos. O que posso fazer?

A separação de fato não encerra, por si só, os efeitos patrimoniais do casamento. Enquanto o divórcio não é formalizado e a partilha não ocorre, o patrimônio comum continua existindo e deve ser preservado.

Quando um dos cônjuges se aproveita desse período para esvaziar contas bancárias e deixar o outro em situação de vulnerabilidade, o problema deixa de ser apenas civil e pode assumir contornos mais graves.

Esvaziar conta conjunta configura violência patrimonial

O uso indevido de recursos comuns, especialmente após a separação de fato, pode caracterizar violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha. Isso ocorre quando há retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge.

Em contas conjuntas, a regra é a seguinte: 50% do saldo pertence a cada um, independentemente de quem contribuiu mais. O fato de um dos cônjuges ter movimentado sozinho a conta não autoriza a apropriação integral dos valores. A retirada total da poupança comum, sem consenso e em contexto de ruptura do relacionamento, costuma ser vista pelos tribunais como conduta abusiva e passível de responsabilização.

Diante de indícios de dilapidação patrimonial, é possível e recomendável que o advogado requeira medidas liminares, como: bloqueio de contas bancárias e investimentos; requisição judicial de extratos bancários detalhados; proibição de novas movimentações sem autorização judicial.

Em situações mais graves, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a apuração criminal da conduta, afastando a ideia de que o casamento serviria como “escudo” para práticas que ferem a dignidade e a segurança econômica do outro cônjuge.

Regime de bens e alcance da partilha: atenção às contas pessoais

Outro ponto que costuma gerar confusão diz respeito às contas bancárias individuais. Dependendo do regime de bens, os valores ali existentes também podem integrar a partilha.

Na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, inclusive valores poupados em conta pessoal, pertence ao casal em partes iguais. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla: todos os bens e valores, salvo exceções legais, são comuns, pouco importando em nome de quem estejam.

Na prática, isso significa que não apenas a conta conjunta, mas também a conta individual do cônjuge que reteve os valores pode ser alcançada, assegurando ao outro o direito a 50% do montante, quando for o caso.

Por isso, agir rapidamente é importante, pois, quanto mais tempo passa, maior o risco de dissipação dos recursos, transferências a terceiros ou aplicações de difícil rastreamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, uma saída para se desvincular das dívidas contraídas pelo ex-cônjuge no âmbito da conta conjunta, é o pedido judicial para exclusão do cônjuge como titular, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTA CONJUNTA. EX-CÔNJUGES. ASSINATURA NEGADA PELA COTITULAR. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em caráter antecedente a ação de obrigação de fazer, com o fim de extinção da cotitularidade de conta bancária mantida em nome de ex-cônjuges. 2. Exigência, pela instituição financeira, de assinatura de ambos os correntistas. Providência negada pela primeira agravada. 3. Divórcio litigioso e discordância das partes em relação à conduta financeira adotada. Ainda que a solidariedade entre os cotitulares não alcance as dívidas contraídas por somente um deles, os extratos documentam saques e compras com cartão de débito, dos quais resultou vultoso saldo negativo. 4. Ao menos em juízo de cognição sumária, entende-se abusiva a norma interna que condiciona a exclusão à aquiescência do ex-cônjuge, obrigando o contratante a permanecer vinculado a relação jurídica que não mais lhe interessa. Violação da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Artigo 5º, XX, da CRFB. 5. Possibilidade de suprimento da assinatura recusada. 6. Recurso provido. (TJRJ – 0025464-21.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/08/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

Conclusão

Se o ex-cônjuge esvaziou a poupança comum após a separação, o caminho não é esperar o divórcio se arrastar. A Justiça tem reconhecido que esse tipo de conduta viola direitos patrimoniais, gera desequilíbrio econômico e pode configurar violência patrimonial, com reflexos no âmbito cível e, em certos casos, penal.

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Direito Imobiliário

Comprei um imóvel novo e em pouco tempo ele apresentou rachaduras. Posso pedir a anulação do contrato contra a construtora e financiadora?

Adquirir um imóvel novo costuma ser uma decisão planejada, especialmente para quem já construiu patrimônio ao longo da vida. Justamente por isso, o surgimento de rachaduras, infiltrações ou outros problemas estruturais pouco tempo após a entrega gera preocupação legítima: afinal, trata-se de falha estética ou de um defeito grave que autoriza medidas mais drásticas, como a rescisão do contrato?

A resposta depende da gravidade do problema, do tipo de contrato firmado e da forma como o imóvel foi adquirido. A legislação brasileira oferece instrumentos para proteger o comprador, inclusive em situações que envolvem financiamento bancário.

O que a lei determina sobre vícios construtivos e anulação do contrato

Quando o imóvel é adquirido diretamente da construtora, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a responsabilidade da construtora é objetiva: não é necessário provar culpa, apenas a existência do defeito e o nexo com a obra.

Rachaduras não são, por si só, irrelevantes. Dependendo da origem, como falha de fundação, problema estrutural ou erro de projeto podem caracterizar vício construtivo grave, capaz de comprometer a segurança e a solidez do imóvel. Nesses casos, a lei assegura ao comprador o direito de exigir o reparo, o abatimento do preço ou, em situações mais severas, a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.

Para vícios aparentes, o prazo para reclamação é mais curto. Já os vícios ocultos, que surgem com o tempo, permitem que o prazo comece a contar a partir da efetiva constatação do problema. Além disso, defeitos estruturais relevantes podem gerar responsabilidade da construtora por até cinco anos após a entrega da obra.

A anulação ou rescisão do contrato não é automática. Ela costuma ser admitida quando o problema é grave, recorrente ou quando a construtora não soluciona o defeito de forma adequada, tornando o imóvel impróprio para o uso ou desvalorizando significativamente o bem.

E quando o imóvel é financiado pela Caixa?

Uma dúvida comum surge quando o imóvel foi adquirido com financiamento, especialmente pela Caixa Econômica Federal, inclusive no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Muitos compradores acreditam que apenas a construtora pode ser responsabilizada, mas a prática judicial mostra um cenário diferente.

Os tribunais vêm reconhecendo que, nessas operações, a instituição financeira não atua apenas como mera financiadora. Ao participar da operação, acompanhar a execução do empreendimento e operar recursos vinculados a programas habitacionais, o banco pode ser responsabilizado solidariamente pelos vícios de construção.

Na prática, isso significa que o comprador não fica desamparado se a construtora desaparece, entra em recuperação judicial ou simplesmente se recusa a resolver o problema. Em determinadas situações, é possível discutir judicialmente tanto a responsabilidade da construtora quanto da instituição financeira, inclusive com pedidos de indenização por danos materiais e, em casos extremos, a resolução do contrato de compra e financiamento.

É importante destacar que cada caso exige análise técnica e contratual cuidadosa, especialmente para verificar a extensão da responsabilidade e a melhor estratégia jurídica.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, além do dever de reparar os danos, os tribunais tem decidido que o agente financiador também deve indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos:

SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (…) No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide (TRF-3 — Apelação Cível 5003558-30.2019.4.03.6103 — Publicado em 17/09/2024)

Conclusão

Rachaduras em imóvel novo não são um problema trivial, especialmente quando surgem pouco tempo após a entrega. Dependendo da origem e da gravidade do defeito, a lei autoriza não apenas o reparo, mas também a revisão ou a rescisão do contrato, inclusive em financiamentos vinculados à Caixa e a programas habitacionais.

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Direito de Família

Tenho guarda compartilhada do meu filho com meu ex-marido e a residência da criança é a minha casa. A empresa que eu trabalho me transferiu para outro estado. Posso perder a guarda do meu filho?

Mudanças profissionais fazem parte da trajetória de quem ocupa cargos de responsabilidade. O problema surge quando essa mudança impacta diretamente a rotina dos filhos, especialmente em casos de guarda compartilhada com residência fixa na casa da mãe. A dúvida é legítima: uma transferência de trabalho para outro estado pode resultar na perda da guarda?

A resposta exige cautela, pois não existe regra automática nem decisão padronizada. O que orienta o Judiciário, em qualquer cenário, é o melhor interesse da criança e não a conveniência dos pais ou da empresa.

Guarda compartilhada e mudança de cidade: o que o Judiciário avalia

A guarda compartilhada não significa divisão matemática do tempo, mas sim corresponsabilidade nas decisões relevantes da vida do filho. Quando a residência da criança está fixada com a mãe, uma mudança de cidade altera significativamente essa dinâmica e, por isso, deve ser analisada judicialmente.

O juiz vai observar, de forma concreta, como essa mudança afeta a criança. Entre os principais pontos avaliados estão: grau de adaptação à escola, rede de apoio familiar, vínculos sociais, estabilidade emocional e histórico de cuidados.

Se ficar demonstrado que a criança está bem adaptada à convivência com a mãe e que a mudança preserva ou melhora sua qualidade de vida, é possível que a guarda permaneça compartilhada, com a residência sendo transferida para a nova cidade da mãe.

Por outro lado, se os elementos do processo indicarem que a permanência na cidade atual atende melhor aos interesses do menor, por exemplo, quando o pai exerce papel central na rotina diária, ou quando a criança tem vínculos sólidos que seriam abruptamente rompidos, o juiz pode determinar que a residência passe a ser a casa do pai.

Nesse caso, não se fala em “perda” de guarda, mas em reorganização: a guarda continua compartilhada, com fixação de regime de convivência em favor da mãe.

Cada decisão é construída a partir da realidade daquela família. Por isso, mudanças unilaterais, sem diálogo ou sem autorização judicial, tendem a ser mal recebidas.

Transferência de trabalho e responsabilidade da empresa

Um ponto muitas vezes ignorado é o papel da empresa nessa equação. Quando a transferência é arbitrária, desproporcional ou ignora a situação familiar do empregado, ela pode gerar consequências jurídicas relevantes.

A Justiça do Trabalho já reconheceu que transferências compulsórias, impostas sem considerar o impacto direto sobre filhos menores, podem violar a dignidade do trabalhador. Em casos concretos, empresas foram condenadas a indenizar mães que perderam a guarda dos filhos justamente porque a mudança inviabilizou a manutenção da rotina familiar e o acompanhamento das crianças.

Isso não significa que toda transferência seja ilegal, mas sim que o poder diretivo do empregador tem limites. Quando a empresa tem ciência da guarda, da idade dos filhos e das consequências práticas da mudança, e ainda assim ignora pareceres técnicos ou alternativas viáveis, existe, sim, um risco jurídico.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em se tratando de guarda de menores, o tema sempre pode ser revisto, a partir de novas provas, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a fixação da residência dos menores no exterior com a mãe, em razão da separação do genitor e de sua companheira:

GUARDA DE MENOR – Recurso contra sentença de parcial procedência – Inexistência de nulidade da sentença a ser declarada – Guarda em poder da mãe, acordada por ocasião do divórcio consensual do casal. Mãe que se mudou para os Estados Unidos da América por razão profissional, uma vez que trabalha para empresa multinacional de grande porte – Laudos da equipe multidisciplinar que embora afirmem que ambos os pais se encontrem em condições de assumir a guarda dos filhos menores, concluem que a solução mais adequada é a guarda paterna – Fatos novos que recomendam solução inversa à sugerida pela equipe multidisciplinar – Companheira do genitor, que cuidava das crianças, que não mais convive com este – Comportamento do genitor, após ater a guarda das crianças, no sentido de criar embaraços ao convívio da mãe com os filhos e visitas – Princípio do melhor interesse de criança – Deve ser prestigiada solução adotada na sentença, proferida por juíza que colheu a prova oral e teve contato pessoal com as partes e testemunhas. Regime de visitas assegurado neste Acórdão que garante ao pai convívio com os filhos durante todo o período de férias escolares no calendário norte americano. Efeito deste Acórdão que somente vigorará a partir do final do ano letivo no Brasil, para que no início do ano de 2.020 as crianças iniciem o ano letivo nos EUA. Recurso provido em parte (TJSP – Apelação 00814655-62.2015.8.26.0554. 1ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 01/10/2019)

Conclusão

A transferência para outro estado não implica, por si só, perda da guarda. O fator decisivo será sempre o impacto da mudança na vida da criança. Dependendo do caso, a residência pode acompanhar a mãe; em outros, pode ser fixada com o pai, com ajuste do regime de convivência.

Além disso, se a mudança profissional for imposta de forma abusiva, a responsabilidade pode alcançar também a empresa.

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Direito Civil

O que muda na prescrição dos seguros com a Lei n. 15.040/2024?

A Lei nº 15.040/2024, com vigência prevista para dezembro de 2025, altera de forma relevante o regime prescricional dos contratos de seguro no Brasil. A mudança interessa diretamente a empresários que utilizam seguros patrimoniais, empresariais, de responsabilidade civil ou de vida como instrumentos de proteção do patrimônio e da atividade econômica.

O objetivo do novo diploma é reduzir inseguranças jurídicas e dar maior previsibilidade às relações entre segurados e seguradoras.

Novo marco inicial da prescrição: fim da contagem automática a partir do sinistro

A principal alteração está no marco inicial do prazo prescricional para o segurado. O prazo geral permanece sendo de um ano, mas deixa de ser contado, como regra, da data do sinistro. A partir da nova lei, o prazo passa a fluir da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.

Na prática, o modelo anterior gerava distorções. Em muitos casos, o segurado não comunicava o sinistro imediatamente ou a análise da seguradora se estendia no tempo, criando dúvidas sobre quando o prazo realmente começava. Isso levava tanto à perda de direitos por parte do segurado quanto a litígios desnecessários.

Com a nova lei, a prescrição somente se inicia quando há uma negativa formal, clara e fundamentada, isto é, não basta uma resposta genérica ou silêncio da seguradora. Essa exigência, que já vinha sendo adotada em parte da jurisprudência, agora foi positivada, trazendo maior segurança para ambas as partes.

Apesar disso, a comunicação tempestiva do sinistro continua sendo um dever contratual relevante. A demora injustificada pode ser analisada pelo Judiciário, especialmente à luz do princípio do duty to mitigate the loss, que impõe às partes o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Suspensão da prescrição e novos prazos para outras pretensões

Outra inovação importante é a previsão expressa de suspensão do prazo prescricional. A lei estabelece que o prazo fica suspenso uma única vez, quando o segurado apresenta pedido de reconsideração da negativa. A contagem só é retomada quando o segurado toma ciência da decisão final da seguradora.

Esse ponto dialoga diretamente com a Súmula 229 do STJ, que tratava do tema de forma mais ampla. A tendência é que a jurisprudência passe a ajustar sua aplicação ao novo regramento legal, agora mais objetivo.

A lei também uniformizou o prazo prescricional de um ano para outras pretensões ligadas ao contrato de seguro, como cobranças de prêmio pela seguradora; remuneração de corretores e intermediários; disputas entre cosseguradoras e relações entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias.

Embora o prazo esteja definido, a lei não detalhou o termo inicial dessas hipóteses, o que deve gerar debates judiciais nos próximos anos.

Para beneficiários e terceiros prejudicados, foi mantido o prazo de três anos, contado da ciência do fato gerador. Diferentemente do segurado, a lei não condiciona esse prazo à recusa expressa da seguradora, o que também pode abrir espaço para controvérsias interpretativas.

O que diz a jurisprudência?

A nova Lei nº 15.040/2024 vem, em grande medida, positivar entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos que, em recente decisão, o STJ firmou que o prazo prescricional não se inicia com o sinistro, mas com a ciência da recusa da cobertura pela seguradora, pois antes disso o segurado sequer pode exigir providências:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.130.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

Conclusão

A Lei nº 15.040/2024 representa um avanço relevante no direito securitário ao alinhar a prescrição à dinâmica real dos contratos de seguro.

Para empresários, a mudança reforça a importância de documentar comunicações, acompanhar formalmente negativas e revisar cláusulas contratuais.

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Direito Imobiliário

Alugo um imóvel e as chuvas danificaram o telhado. Sou responsável pelo conserto?

Situações envolvendo chuvas fortes, infiltrações e danos no telhado são mais comuns do que parecem e, frequentemente, geram conflito entre inquilino e proprietário.

Para quem aluga um imóvel, especialmente com fins residenciais, a dúvida é legítima: afinal, quem deve arcar com o conserto? A resposta exige atenção à Lei do Inquilinato e à distinção entre manutenção cotidiana e problemas estruturais.

Manutenção do imóvel: o que cabe ao inquilino e o que cabe ao proprietário

A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara ao dividir responsabilidades: ao inquilino cabe a manutenção rotineira do imóvel, o que inclui, por exemplo, a limpeza e conservação de calhas, ralos e pequenos reparos decorrentes do uso normal. Se as calhas estão entupidas por falta de limpeza e isso gera infiltração, a responsabilidade tende a recair sobre quem ocupa o imóvel.

Por outro lado, danos estruturais não são obrigação do locatário, visto que, problemas no telhado, na laje, na estrutura de sustentação ou falhas construtivas que se agravam com chuvas intensas são, via de regra, responsabilidade do proprietário. A lei impõe ao locador o dever de entregar e manter o imóvel em condições adequadas de uso durante toda a locação.

Ou seja, se o telhado apresenta falhas que permitem a entrada de água, causando goteiras, infiltrações ou alagamentos, trata-se de vício estrutural. Nesses casos, o conserto não pode ser transferido ao inquilino.

Dever de notificação e responsabilidade por indenização

Um ponto essencial e, muitas vezes negligenciado, é o dever de comunicação. Ao perceber qualquer dano relevante, o inquilino deve notificar formalmente o proprietário ou a imobiliária. Essa notificação é fundamental para demonstrar boa-fé e evitar alegações futuras de omissão.

A partir do momento em que o proprietário é informado, surge o dever de agir em prazo razoável. A inércia pode gerar consequências jurídicas relevantes. Se o telhado não é reparado e os problemas persistem, inviabilizando o uso normal do imóvel, o locador pode ser responsabilizado não apenas pelo conserto, mas também por indenização.

Isso inclui danos materiais, como móveis, eletrodomésticos ou objetos pessoais do inquilino atingidos pela água e, em situações mais graves, danos morais.

A jurisprudência tem reconhecido que infiltrações recorrentes, alagamentos e impossibilidade de exercer atividades básicas dentro do imóvel ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a função essencial da moradia.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu que o dono do imóvel tem o dever de indenizar o inquilino por danos morais, em razão de ter sido comunicado sobre as goteiras e as providências terem sido tomadas somente após 1 ano e meio:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GOTEIRAS, INFILTRAÇÕES E MOFO NO TETO. A SENTENÇA CONDENOU O LOCADOR A REPARAR O TELHADO E, A PAGAR INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES, GOTEIRAS E MOFO, BEM COMO, CONSTATADA A INJUSTIFICADA DEMORA DE 01 ANO E MEIO PARA O LOCADOR PROCEDER AOS REPAROS, QUE ERAM DA SUA RESPONSABILIDADE, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL, SOFRIDO PELA LOCATÁRIA. O LOCADOR COMPROVA RECEBER APOSENTADORIA DO INSS NO VALOR DE R$ 954,00, SENDO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO LOCADOR, CAUSADOR DO DANO, DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. VERBETE DE SÚMULA Nº 343, DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ – 0006220-35.2021.8.19.0208 – APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA – Julgamento: 16/11/2022 – TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, o inquilino responde pela manutenção cotidiana, como a limpeza de calhas, mas não pode ser responsabilizado por falhas estruturais do imóvel. Diante de danos no telhado causados por chuvas, a obrigação de consertar é do proprietário. Se houver omissão após a notificação e surgirem prejuízos ao locatário, o dever de indenizar é uma consequência legal.

Para evitar conflitos e prejuízos maiores, o ideal é agir de forma preventiva: documentar os danos, comunicar formalmente o proprietário e buscar orientação jurídica quando o problema se prolonga.

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Direito Tributário

Em quais situações é permitida a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel?

A declaração de ganho de capital na venda de imóveis é uma das preocupações que os vendedores possuem, afinal, o percentual do imposto poderá onerar a transação realizada. No entanto, a legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que é possível reduzir o percentual deste imposto. Neste artigo trataremos destas hipóteses. Acompanhe!

A venda de imóvel adquirido até 1998

Umas das previsões do art. 18 da Lei nº 7.713/1998 é que os imóveis adquiridos até 1998 possuem um percentual de desconto no cálculo do imposto a ser pago, a título de ganho de capital. O percentual varia de 5% a 100%, de modo que, quanto mais recente a data da aquisição, menor será o desconto.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido em 1980 pelo valor de R$ 200 mil e, em 2021, ele passou a valer R$ 350 mil, houve o ganho de capital de R$ 150 mil. Porém, pela regra do art. 18 da Lei nº 7.713/1998, o desconto no ganho de capital será de 45%. Assim, o valor do ganho de capital a ser tributado será de R$ 82.500, totalizando o valor de IR recolhido de R$ 12.375, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a redução.

Para verificar o ano de compra e percentual de desconto, basta clicar aqui.

Redução a partir do custo de aquisição e das benfeitorias

Outra forma de reduzir o valor do imposto sobre o ganho de capital é o abatimento dos valores dispendidos para a aquisição do bem e para a realização das benfeitorias. Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem como, por exemplo, a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e os apresente nas declarações de imposto de renda. Por isso, nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, o proprietário do imóvel deverá registrar todos os comprovantes que atestem os gastos realizados com o bem para que assim possa haver a redução do imposto quando da venda do imóvel.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido por R$ 200 mil e vendido por R$ 350 mil, mas o proprietário gastou R$ 50 mil com obras, corretagem e imposto de transmissão, o ganho de capital será calculado sobre R$ 100 mil ao invés de R$ 150 mil, resultando em R$ 15 mil em impostos recolhidos, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a declaração das obras.

 

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões legais é a isenção do pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóveis, na qual o valor da venda é utilizado para a aquisição de outro imóvel. A lei que determina a isenção não regula o prazo em que o vendedor deve realizar a compra de outro bem. No entanto, a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 599/2005, estabelece o prazo em 180 dias. Porém, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça determinou que este prazo é ilegal, de modo que, a partir da decisão do STJ, não existe um prazo mínimo para que os recursos da venda sejam aplicados a outro imóvel. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI 11.196/2005. IN/SRF 599/2005. No julgamento do Recurso Especial 1.469.478/SC, a Segunda Turma do STJ entendeu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Firmada a compreensão de que a restrição perpetrada pela Instrução Normativa/SRF 599/2005 é ilegal. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1726884 PR 2018/0045229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Conhecer as regras sobre redução do imposto de renda no ganho de capital é uma das formas de tornar a venda de um bem menos onerosa. Além disso, é essencial que sejam guardados todos os comprovantes que dizem respeito ao bem.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

 

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Direito das Sucessões

Bens no exterior podem ser excluídos do testamento?

O assunto testamento, por não ser uma prática difundida no Brasil, costuma gerar inúmeras dúvidas àqueles que desejam saber mais sobre o tema.

E quando o testador possui bens a serem partilhados no exterior, a dúvida que surge é: estes bens devem integrar o rol dos bens do testamento?

Para entender mais sobre essa questão, é preciso verificar o que diz a legislação brasileira.

De antemão, uma das regras dispostas na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é que a jurisdição brasileira só atingirá os bens que estiverem localizados no Brasil, de modo que todo e qualquer bem que estiver localizado no exterior, ainda que seja de propriedade de um brasileiro, seguirá as regras do país em que se encontra.

Tal entendimento é reforçado pelo art. 23 do Código de Processo Civil, que dispõe que, no que se refere à matéria de sucessão hereditária, a autoridade judiciária brasileira tem competência para definir toda e qualquer questão de partilha de bens situados no Brasil.

E como isso se relaciona com os testamentos

Ainda que no testamento o testador possa doar a parte disponível a qualquer pessoa que não seja seu herdeiro necessário, quando os bens estão no exterior, essa regra não se aplica exatamente nestes termos.

Isto porque, aberto o testamento, as regras para a divisão do bem do exterior serão aquelas do país em que ele está localizado, e não as normas do Brasil, ainda que o seu proprietário seja brasileiro.

Por exemplo, caso o de cujus tenha deixado um imóvel em um país em que é obrigatória a divisão entre todos os herdeiros necessários, não sendo possível doar uma quota dos bens a qualquer outra pessoa fora do grupo, o imóvel deverá ser partilhado, então, entre todos os herdeiros necessários.

Por isso, é extremamente necessário que, ao adquirir um bem em outro país, seja consultado um advogado especialista nas regras do país estrangeiro, para que seja feito um testamento nos termos da sua legislação vigente.

O que diz a jurisprudência?

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante. Nele, um casal de alemães deixou um testamento na Alemanha, no qual doava aos seus dois filhos um imóvel no seu país de origem. Após a Segunda Guerra Mundial, a família se mudou para o Brasil, deixando na Alemanha o testamento, sem nenhuma revogação.

Anos se passaram e faleceram os genitores, e antes de ser aberto o inventário do casal, um dos filhos também veio a óbito, deixando o imóvel para a filha sobrevivente. Ela, em posse do testamento, vendeu o bem e utilizou o dinheiro para outros fins.

Os filhos do seu irmão, tendo ciência do caso, iniciaram um processo judicial pleiteando metade do valor do imóvel vendido na Alemanha. No entanto, a decisão do STJ, conforme se extrai a seguir, foi de que o Brasil não possui competência para deliberar sobre bem situado no exterior e, por isso, não seria possível dar provimento ao pedido dos autores. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ – REsp: 1362400 SP 2012/0219242-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015 RSDF vol. 102 p. 45 RT vol. 960 p. 643)

Conclusão

Quando se trata de testamento, as regras podem confundir um pouco quem deseja deixar um documento com todas suas vontades para doação dos seus bens após a morte.

Por isso, caso você tenha bens localizados fora do Brasil, é essencial procurar um advogado especialista em Direito Sucessório do país em que os bens estão situados. Só assim será possível resguardar que a sucessão dos seus bens seja feita de acordo com a sua vontade.

 

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Direito Imobiliário

Existe algum risco em comprar um imóvel de inventário se todos os herdeiros assinarem?

A compra de um imóvel em inventário pode parecer vantajosa num primeiro momento, afinal, na maioria dos casos, os herdeiros pedem um preço inferior ao do mercado na tentativa de vender o bem o quanto antes. No entanto, a aquisição de um bem nestas condições merece atenção redobrada. Existem alguns riscos que o comprador pode correr e que devem ser verificados antes de realizar a transação.

Neste artigo, explicaremos os riscos de se comprar um imóvel de inventário e quais os passos você deve seguir caso queira fechar um negócio como esse.

Os riscos de adquirir um imóvel em inventário

O principal risco em comprar um imóvel que está em processo de inventário é a possibilidade de os herdeiros não darem andamento ao processo e, com isso, haver um atraso na transferência do bem ao comprador. Ainda que todos os herdeiros assinem a venda, a depender de como a transação é realizada, é possível que o adquirente tenha problemas em transferir o imóvel.

Outro ponto importante a ser verificado é a possibilidade de um dos herdeiros possuir dívidas em seu nome e o credor obstar a venda futura.

Em todos estes casos, a principal forma de diminuir o risco é através da solicitação de um alvará de venda no processo de inventário.

Adiante explicaremos melhor como realizar este pedido.

Como diminuir os riscos desta transação?

O alvará judicial é um documento expedido pelo juiz, que libera o imóvel inventariado para venda. Com isso, ainda que o processo de inventário esteja em curso, o imóvel será transferido ao comprador e os valores serão depositados em uma conta judicial. Com a partilha dos bens do falecido, o dinheiro pago pelo imóvel será partilhado entre os herdeiros.

Assim, se você deseja adquirir um bem em inventário, a recomendação é que seja celebrado com os herdeiros um contrato de compra e venda de imóvel, com uma cláusula que estabeleça que os herdeiros solicitarão a emissão do alvará dentro de um prazo estipulado.

É importante que até o pedido do alvará não haja a transferência de todo o valor do imóvel, sob o risco de os herdeiros não solicitarem o documento e o comprador ficar à mercê deles. Porém, caso o inventário esteja transcorrendo na via extrajudicial ou, ainda, o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, a venda poderá ser feita através de um contrato de cessão de direitos hereditários. Por este documento, o comprador adquire os direitos sobre o bem. O risco desta transação decorre do fato de que a transferência só ocorrerá após o término do processo de inventário. Devido a isso, é essencial que a cessão seja realizada através de escritura pública e que o referido contrato seja registrado junto à matrícula do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que todos os herdeiros assinem a venda do imóvel em inventário, é importante que o contrato que regula a transação seja o adequado, sob pena de nulidade da venda.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, já decidiu em um caso que, ainda que houvesse a anuência dos herdeiros, em razão do contrato assinado ser de compra e venda e não de cessão de direitos, o negócio deveria ser anulado. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. INSTRUMENTO INADEQUADO. VÍCIO FORMAL DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. 1- O art. 166, IV, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado em desacordo com as previsões legais. 2- Contrato de compra e venda que teve por objeto imóvel em inventário, o que não é possível. 3- No caso, o instrumento cabível no caso seria a cessão de direitos hereditários, feita por escritura pública. 4- Negócio jurídico eivado de vício de validade, devendo ser declarado nulo, voltando às partes ao status quo. 5- Devolução das quantias recebidas, na forma do artigo 418, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré. 6- Manutenção da sentença. 7- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0002398-62.2018.8.19.0040 – APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 25/05/2020 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A aquisição de um imóvel merece toda a atenção do comprador, tendo em vista os riscos da transação e os valores envolvidos.

Por isso, antes de adquirir um imóvel em inventário, consulte um advogado!

 

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Direito Tributário

MEI paga imposto para emitir nota fiscal?

O enquadramento jurídico do MEI é uma importante facilidade aos empreendedores, que contam com uma série de vantagens fiscais e contábeis para a abertura e manutenção do negócio. Porém, uma dúvida constante é a respeito do pagamento de impostos para a emissão de notas fiscais.

Pensando nisso, preparamos este artigo com as principais informações sobre o tema. Acompanhe!

A questão da obrigatoriedade de emissão das notas

É importante destacar que o Microempreendedor Individual (MEI) não é obrigado a emitir nota fiscal quando a venda ou prestação de serviço é realizada para pessoa física. No entanto, se a pessoa física solicitar a nota fiscal, o MEI é obrigado a fornecê-la de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

No caso de transações comerciais com pessoas jurídicas, o MEI é obrigado a emitir nota fiscal. Além disso, existem outras situações em que a emissão de nota fiscal é obrigatória, tais como entregas em domicílio para acompanhar o transporte da mercadoria, vendas interestaduais e importação e exportação.

O pagamento de impostos para emissão de nota fiscal

Em razão de os microempreendedores individuais estarem enquadrados no Simples Nacional, a cobrança dos impostos é feita de forma simplificada. Aqui, vale ressaltar que, para a emissão das notas não é exigido o pagamento de taxas, mas tão somente o pagamento dos tributos.

No caso dos microempreendedores individuais, os impostos devidos são pagos de forma simplificada e unificada por meio da guia DAS. Portanto, ao emitir uma Nota Fiscal, o MEI não deve informar qualquer tipo de imposto, deixando em branco o campo destinado às alíquotas.

Vale ressaltar que a guia DAS tem um valor fixo, a depender da atividade exercida pelo empreendedor. Com isso, independentemente do faturamento do mês, o valor da DAS será o mesmo.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o TJSP julgou um caso em que o Fisco suspendeu o direito do MEI de emitir nota fiscal por entender que o enquadramento jurídico estava inadequado. No entanto, o Tribunal entendeu que era devido ao estado iniciar processo administrativo próprio para averiguar a situação e julgou como abusivo o bloqueio de emissão das notas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Suspensão pelo Fisco da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e), diante de provável transgressão da empresa ao se organizar sob modelo empresarial simplificado de microempreendedor individual – MEI. Preliminar. Adequação e necessidade da tutela jurisdicional, sendo o mandado de segurança a via adequada para pleitear o direito líquido e certo que a impetrante alega possuir. Inexistência de pedido genérico. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade impetrada se abstenha de bloquear o acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa. Preliminares afastadas. Mérito. A vedação à emissão de nota fiscal por contribuinte inadimplente acarreta restrições ao regular funcionamento das atividades empresariais, resultando em forma indireta de cobrança de tributos. O Fisco deve buscar a satisfação de seus créditos pelas vias processuais adequadas, sob pena de impedir o livre exercício da atividade econômica. Inteligência do art. 170, parágrafo único, da CF/88. Ilegalidade e abusividade reconhecidos. Necessidade de processo administrativo antecedente. Precedentes do STF e deste E. TJSP. Violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1001283-07.2021.8.26.0228; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)

Conclusão

A abertura de um CNPJ a partir do MEI é uma garantia importante aos empreendedores, tendo em vista o menor recolhimento de impostos em comparação com o profissional autônomo. Vale ressaltar que se o faturamento anual for superior a R$ 81 mil, será necessária a alteração do enquadramento jurídico.