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Direito Tributário

O que é o Código de Defesa do Contribuinte?

No fim de 2025, ganhou espaço na imprensa a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 pelo Congresso Nacional. A discussão pública, no entanto, concentrou-se quase exclusivamente em um ponto: a criação de regras para o chamado devedor contumaz, aquele contribuinte que deixa de pagar tributos de forma reiterada e injustificada.

Mas a lei sancionada, Lei Complementar nº 225/2026, vai muito além disso. Ela institui o Código de Defesa do Contribuinte, um conjunto de normas destinado a regular direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuinte e administração tributária.

Para quem administra empresas, patrimônio ou investimentos, entender esse novo marco legal é importante. Afinal, ele pretende organizar e, em tese, equilibrar a relação entre quem paga tributos e quem os cobra.

Direitos e garantias na relação com o Fisco

O Código de Defesa do Contribuinte estabelece normas de aplicação nacional. Isso significa que seus princípios devem ser observados por União, estados e municípios, evitando diferenças excessivas de tratamento entre contribuintes de diferentes regiões.

Na prática, a lei consolida direitos que já existiam de forma dispersa em diversas normas tributárias. Entre eles, destacam-se: direito a receber informações claras e compreensíveis sobre legislação e procedimentos tributários; direito de acesso aos autos e documentos relacionados a processos administrativos; possibilidade de consultar e corrigir dados mantidos pela administração tributária.

Além disso, fica expresso o direito de recorrer de decisões administrativas contrárias ao contribuinte e o direito de não apresentar novamente documentos que já estejam em posse do Fisco.

Em grande parte, esses direitos já estavam previstos em diferentes diplomas legais. O que o novo Código faz é reuni-los em um único instrumento jurídico, criando maior organização e previsibilidade.

Esse movimento não é exclusivo do Brasil. Países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e México já possuem legislações semelhantes há décadas, voltadas à proteção do contribuinte frente ao poder de fiscalização do Estado.

Quando o código também trata de deveres

Apesar do nome, o Código não se limita à proteção do contribuinte. Ele também estabelece deveres na relação com a administração tributária.

Entre eles, está a previsão de que o contribuinte deve atuar com boa-fé, honestidade e cooperação. Até aqui, nada surpreendente. O ponto que chama atenção é outro: a lei prevê que o contribuinte pode comunicar à administração tributária condutas irregulares de outros contribuintes.

Na prática, isso significa que, se durante suas atividades empresariais alguém tiver conhecimento de possível irregularidade fiscal de terceiros, poderá reportar essa informação ao Fisco.

Esse tipo de mecanismo já existe em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, há inclusive programas de denúncia com possibilidade de recompensa financeira ao informante.

No Brasil, contudo, a inclusão desse tema em um código voltado à defesa do contribuinte gerou debate. Isso porque a denúncia aparece vinculada ao dever de cooperação com o Fisco, o que levanta dúvidas sobre até que ponto essa faculdade poderia se transformar, na prática, em obrigação.

Outro ponto controverso é a própria inclusão de temas como devedor contumaz e programas de conformidade tributária dentro do Código, assuntos que muitos especialistas entendem não ter relação direta com a proteção do contribuinte.

O que diz a jurisprudência?

O Código do Contribuinte marca um ponto importante, que são os prazos para que o contribuinte apresente sua defesa.

Atualmente, vigora uma regra de que a Administração Pública tem 360 dias para dar decisão nos requerimentos administrativos, o que vem sendo respeitado pela Justiça. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 – O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal impõe a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. 2 – Visando dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito administrativo, sobreveio o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999 – que determinava o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, a contar do término da instrução – e, a seguir, o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, o mais recente dos quais veiculou norma específica, impondo a observância do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso para a prolação de decisão nos requerimentos administrativos dos contribuintes. 3 – Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos. 4 – A matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto n.º 70.235/1972 – Lei do Processo Administrativo Fiscal – sendo que o prazo para conclusão é o expressamente previsto na Lei n.º 11.457/2007, que em seu art. 24 estabeleceu a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo do pedido, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 5 – Estando o decisum em conformidade com entendimento da jurisprudência, não merece reforma a sentença. 6 – Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5005640-32.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023)

Conclusão

A criação do Código de Defesa do Contribuinte representa um passo importante na tentativa de organizar a relação entre contribuinte e administração tributária no Brasil. A consolidação de direitos em um único diploma legal tende a trazer mais clareza e previsibilidade para quem lida diariamente com obrigações fiscais.

Por outro lado, a lei também levanta questionamentos relevantes. Ao incluir deveres, mecanismos de denúncia e conceitos ainda pouco definidos, o Código mistura instrumentos de proteção ao contribuinte com ferramentas de fiscalização do próprio Estado.

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Direito Tributário

TJ-SP decide que empresa inadimplente com o fisco não pode ser impedida de emitir notas fiscais

A inadimplência fiscal é uma realidade enfrentada por muitas empresas, especialmente em cenários de retração econômica e aumento da carga tributária. O tema ganha contornos sensíveis quando o poder público, na tentativa de compelir o pagamento de tributos, adota medidas que acabam por inviabilizar a própria atividade empresarial.

Foi exatamente esse o debate enfrentado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir que uma empresa inadimplente com o fisco não pode ser impedida de emitir notas fiscais.

Inadimplência fiscal e os limites da atuação do fisco

O caso analisado envolveu uma empresa do setor químico que, após ser enquadrada como inadimplente contumaz nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, teve bloqueada a emissão de notas fiscais eletrônicas. A restrição, na prática, impedia a comercialização de seus produtos, tornando inviável o exercício regular da atividade empresarial.

A empresa impetrou mandado de segurança, sustentando que o bloqueio configurava medida ilegal e desproporcional, caracterizando sanção política. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheu o argumento. Segundo o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, a própria legislação estadual não autoriza a suspensão ampla da emissão de notas fiscais. A Lei Complementar 1.320/18 prevê apenas a possibilidade de exigência de autorização prévia para emissão e escrituração de documentos fiscais, e não a proibição absoluta de emitir notas.

Além disso, impedir a emissão de nota fiscal, quando esta é obrigatória, expõe a empresa a riscos adicionais, inclusive de natureza penal. A nota fiscal não é um benefício concedido ao contribuinte, mas um dever legal que viabiliza a arrecadação, o controle tributário e a regularidade das operações comerciais.

Sanção política e meios adequados de cobrança

Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a medida adotada pelo fisco estadual ultrapassou o caráter de fiscalização e assumiu natureza de sanção política. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Estado não pode utilizar meios indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributos, especialmente quando esses meios inviabilizam a atividade econômica do contribuinte.

O TJ-SP destacou que existem diversos instrumentos legais adequados para a cobrança de créditos tributários. Entre eles estão a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança de multas e juros e a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. Esses mecanismos respeitam o devido processo legal e permitem a recuperação do crédito sem comprometer a sobrevivência da empresa.

Ao bloquear a emissão de notas fiscais, o fisco cria um círculo vicioso: a empresa deixa de faturar, perde capacidade financeira e, paradoxalmente, fica ainda menos apta a regularizar seus débitos. Esse tipo de medida tende a gerar prejuízos relevantes não apenas ao contribuinte, mas também à arrecadação e à cadeia econômica como um todo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela ilegalidade do impedimento de emissão de notas fiscais em caso de inadimplência da empresa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda. contra a sentença que denegou a segurança pretendida pela apelante, no sentido de afastar o bloqueio de emissão de notas fiscais pela apelante. II. Questão em Discussão.  2. A questão em discussão consiste em decidir se a suspensão da inscrição estadual da apelante, com a impossibilidade de emissão de notas fiscais por esta, constitui sanção política. III. Razões de Decidir.  3. O bloqueio de emissão de notas fiscais constitui sanção política, por inviabilizar a atividade empresarial. 4. A Lei Comp. Est. nº 1.320, de 16/04/2.018, não autoriza a suspensão total da emissão de notas fiscais, mas apenas medidas de controle fiscal. 5. A medida adotada ultrapassa o caráter de fiscalização, assumindo contornos de sanção política, o que é expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico. 6. Existem outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e execuções fiscais, que não inviabilizam a atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese.  7. APELAÇÃO PROVIDA, para conceder a segurança e possibilitar à apelante a emissão de notas fiscais. 8. Tese de julgamento: “1. Medidas fiscais devem respeitar o exercício da atividade econômica.”. (TJSP;  Apelação Cível 1013697-57.2025.8.26.0564; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 09/01/2026)

Conclusão

A decisão do TJ-SP reforça um princípio essencial para o ambiente de negócios: a inadimplência fiscal não autoriza o Estado a inviabilizar a atividade empresarial por meios indiretos. A emissão de notas fiscais é obrigação legal e instrumento de controle, não podendo ser utilizada como mecanismo de coerção.

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Direito das Sucessões

É possível fazer planejamento sucessório se a matriarca ou o patriarca está sob curatela?

Quando se fala em planejamento sucessório, a imagem mais comum é a de alguém plenamente capaz, organizando com calma a transmissão de seu patrimônio. A realidade, no entanto, nem sempre permite esse cenário ideal. Doenças incapacitantes e o avanço da idade podem levar à curatela do patriarca ou da matriarca, levantando uma dúvida recorrente: ainda é possível planejar a sucessão nessas condições?

Isso porque, a curatela impõe limites na gestão do patrimônio, que torna o planejamento mais restrito e, em alguns casos, inviável.

Curatela e os impactos na gestão patrimonial

A curatela é instituída quando a pessoa não pode praticar, por si, os atos da vida civil. A partir daí, a gestão do patrimônio passa a ser exercida por um curador, nomeado pelo juiz, que atua sob fiscalização e deve prestar contas regularmente. Além disso, diversos atos dependem de autorização judicial, como alienação de bens e decisões societárias relevantes.

Esse cenário se torna complexo quando o patrimônio envolve empresas familiares ou grupos econômicos. Não é incomum que o curador, embora bem-intencionado, não tenha experiência em gestão empresarial. Soma-se a isso o risco de conflitos familiares, já que a ordem legal de nomeação do curador pode gerar impugnações e disputas judiciais, paralisando decisões urgentes.

No contexto do planejamento sucessório, a criação de holdings patrimoniais é uma ferramenta amplamente utilizada para organizar bens, facilitar a sucessão e reduzir conflitos. Contudo, se o patriarca ou a matriarca já estiver sob curatela, a constituição dessa estrutura dependerá de autorização judicial.

Como o curador não pode gerir livremente o patrimônio, qualquer iniciativa desse tipo será analisada pelo juiz, que avaliará se o ato atende ao melhor interesse do curatelado. Na prática, isso pode se tornar um empecilho relevante, sobretudo diante da morosidade judicial ou da resistência de familiares.

Limites legais ao testamento e à sucessão

Outro ponto central é o testamento. A legislação brasileira veda expressamente que a pessoa incapaz seja testadora. Isso significa que, uma vez decretada a incapacidade, não é possível elaborar ou alterar testamento. Esse impedimento afasta um dos principais instrumentos do planejamento sucessório, limitando drasticamente a autonomia do titular do patrimônio.

Na ausência de planejamento válido, a sucessão seguirá as regras legais, muitas vezes distantes da vontade que o patriarca ou a matriarca teria se pudesse se manifestar. O resultado pode ser a fragmentação do patrimônio, disputas entre herdeiros e impactos negativos sobre empresas familiares.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que declarou a nulidade de um testamento de uma senhora que, na época da lavratura do documento, estava em processo de curatela:

TESTAMENTO – Nulidade – Cabimento – Conjunto das provas produzidas nos autos revelam de modo claro a ausência de discernimento pleno da testadora, senhora que contava com 95 anos de idade, vivia em casa de repouso de idosos e padecia de demência senil – Ação de curatela contemporânea à lavratura do testamento – Laudo pericial elaborado meses após a lavratura do testamento aponta estado de incapacidade e calcula termo inicial da ausência de discernimento retroativo a três anos – Testamento lavrado a quando a testadora já padecia da moléstia incapacitante, de modo que irrelevante eventual intervalo lúcido – A presente ação foi julgada em Primeira Instância pelo mesmo Magistrado que presidiu a ação de curatela da idosa, que apenas não recebeu julgamento de mérito em razão de seu falecimento superveniente, após o laudo – Entrevista realizada com a idosa pelo Magistrado, cerca de oito meses após ser lavrado o testamento revela completa ausência de discernimento da idosa – Moléstia incapacitante de natureza progressiva – Testamento assinado a rogo, sem menção à razão de pela qual a testadora não podia assiná-lo e sem leitura pelo Tabelião na presença das testemunhas – Testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, que reclama pleno discernimento do testador segundo a regra do art. 1.860 do Código Civil – Prova oral dividida – Médico que assistia a testadora idosa admitiu em depoimento judicial que assinou declaração médica que instrui os autos sem anamnese da paciente – Provas dos autos, em seu conjunto, destroem a presunção relativa de capacidade, à vista das circunstâncias do caso concreto – Invalidade do testamento mantida – Recursos de apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008170-63.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 05/03/2024)

Conclusão

Diante desse quadro, a lição que fica é: o planejamento sucessório deve ser feito enquanto a pessoa está em pleno gozo de suas faculdades mentais. Antecipar decisões permite estruturar holdings, definir regras de governança, elaborar testamento e até indicar preferências quanto à administração patrimonial em eventual incapacidade.

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Direito Tributário

Quais são as alíquotas e faixas de isenção do imposto de renda de pessoa física a partir de 2026?

Desde 1º de janeiro de 2026, entraram em vigor as novas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física, resultado da Reforma do Imposto de Renda. As mudanças impactam diretamente quem recebe rendimentos do trabalho, aposentadorias e pensões, ampliando a faixa de isenção e criando um sistema de redução gradual do imposto para rendas intermediárias.

Para quem ocupa posição de liderança, possui múltiplas fontes de renda ou faz planejamento financeiro de longo prazo, compreender essas regras é essencial para evitar surpresas na declaração.

Nova faixa de isenção e redução progressiva do imposto

A principal alteração é a ampliação da isenção mensal para rendimentos de até R$ 5.000. Nessa faixa, trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos e aposentados ou pensionistas deixam de pagar Imposto de Renda. A isenção ocorre por meio de uma redução no imposto devido, que pode chegar a R$ 312,89, valor suficiente para zerar a cobrança.

Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 por mês, o sistema passa a ser de redução progressiva. Quanto maior o rendimento, menor o benefício. A fórmula aplicada resulta em um desconto que vai diminuindo até desaparecer completamente quando a renda mensal atinge R$ 7.350. A partir desse patamar, não há qualquer redução adicional, e o imposto passa a ser calculado exclusivamente pela tabela tradicional.

Um ponto de atenção relevante é o contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora. Mesmo que cada rendimento isolado esteja dentro da faixa de isenção, se a soma mensal ultrapassar R$ 5.000, o imposto deverá ser ajustado na declaração anual. A mesma lógica se aplica ao 13º salário, que também entra no cálculo global.

Alíquotas mensais e regras para o cálculo anual

Para rendas acima de R$ 7.350, permanecem as alíquotas tradicionais do IRPF, que variam de 7,5% a 27,5%, aplicadas de forma progressiva conforme a base de cálculo mensal. As faixas seguem escalonadas, com deduções fixas que evitam a tributação integral sobre o rendimento total.

Além da tabela mensal, a Receita Federal promoveu alterações relevantes no cálculo anual do imposto. No novo modelo, ficam isentos os contribuintes com rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60 mil. Para rendas entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200, há uma redução gradual do imposto, que diminui conforme o valor recebido aumenta. Acima de R$ 88.200, não existe qualquer redutor adicional.

Esse redutor anual é limitado ao imposto efetivamente apurado, ou seja, ele não gera imposto negativo nem resulta em restituição automática além do que já seria devido. As regras anuais se aplicam ao ano-calendário de 2026, com efeitos práticos na declaração a ser entregue em 2027.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, a jurisprudência tem decidido que, sendo a obrigação do empregador recolher o imposto na fonte, o empregado não pode ser penalizado por eventual ausência da DIRF, que deveria ser feita pela empresa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR AO FISCO POR MEIO DA DECLARAÇÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União, em face da sentença que determinou o cancelamento da cobrança do crédito tributário e anulou parcialmente procedimento de lançamento fiscal. 2. Nas relações trabalhistas, o empregador ostenta condição de responsável tributário. Retenção do imposto decorre de imperativo legal. Comprovada a dedução do imposto de renda dos salários e que o ex-empregador não recolheu ao Fisco o tributo retido, fica excluída a responsabilidade da parte autora. 3. Lado outro, há obrigação acessória da fonte pagadora de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme determinada o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1671/2026. Desta feita, a parte autora não pode ser penalizada (i) por eventual omissão da fonte pagadora (responsável tributário) em informar o montante auferido e retido de Imposto de Renda, ou mesmo, (ii) pela transmissão extemporânea das informações ao Fisco, que levaram a divergência em relação à declaração anual do imposto de renda do contribuinte. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003781-68.2020.4.03.6128. Julgamento: 09/12/2025)

Conclusão

As novas alíquotas e faixas de isenção do Imposto de Renda a partir de 2026 representam um alívio fiscal relevante para quem ganha até R$ 5.000 mensais e um benefício parcial para rendas de até R$ 7.350.

Para executivos, empresários e profissionais com múltiplas fontes de renda, as mudanças exigem atenção redobrada, especialmente no planejamento tributário anual.

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Direito de Família

Meu pai está com Alzheimer em estado inicial e assinou um contrato de empréstimo alto. Posso anular o contrato com base na incapacidade dele?

Situações envolvendo familiares idosos e contratos financeiros têm se tornado cada vez mais comuns. Quando há diagnóstico de Alzheimer, mesmo em estágio inicial, surge uma dúvida legítima: se a pessoa assinou um contrato de alto valor sem pleno discernimento, esse negócio pode ser anulado judicialmente?

A resposta é: depende das provas sobre a capacidade mental no momento da assinatura, e não apenas da existência de um diagnóstico. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou exatamente esse entendimento ao reconhecer a incapacidade relativa de uma contratante e anular um negócio, mesmo sem interdição formal prévia.

A incapacidade civil não exige interdição prévia

O Código Civil distingue incapacidade absoluta e relativa (arts. 3º e 4º). No caso da incapacidade relativa, a pessoa pode praticar atos da vida civil, mas sua manifestação de vontade pode ser invalidada se demonstrado que não tinha discernimento suficiente no momento do negócio.

O art. 171, I, do Código Civil prevê que é anulável o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz. Ou seja: não é necessário que exista sentença de interdição anterior para que o contrato seja questionado. O que importa é provar que a condição mental interferiu diretamente na formação da vontade.

No caso analisado pelo TJ-SP, a perícia médica concluiu que a contratante atravessava episódio psiquiátrico severo quando assinou o contrato, o que comprometeu sua capacidade de avaliação financeira. A Justiça reconheceu a invalidade do negócio e determinou a restituição integral dos valores pagos.

Esse entendimento é especialmente relevante para famílias de pessoas com Alzheimer em fase inicial, pois a doença pode gerar lapsos de julgamento e impulsividade sem que a incapacidade seja evidente externamente.

O fator decisivo: prova técnica do estado mental

A decisão judicial destacou que a incapacidade pode ser pontual e circunstancial. Isso significa que alguém pode ser considerado capaz em geral, mas incapaz para um ato específico, se comprovado que naquele momento não tinha condições de entender as consequências do que assinava.

Na prática, a prova mais importante costuma ser a perícia médica judicial, que analisa prontuários, exames, histórico clínico e depoimentos. Documentos médicos próximos à data da contratação são extremamente valiosos.

Outro ponto relevante é a conduta da instituição financeira. A boa-fé objetiva exige cautela quando há sinais de vulnerabilidade. Contratos celebrados em contextos de fragilidade psíquica evidente podem ser questionados com base na função social do contrato e na proteção da parte vulnerável.

Se ficar demonstrado que o empréstimo foi contratado sem discernimento real, a consequência jurídica é a anulabilidade, com retorno das partes ao estado anterior ou seja, cancelamento da dívida e devolução de valores eventualmente pagos

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu que, o estágio inicial de Alzheimer não acarretaria na nulidade do testamento, pois, o idoso tinha capacidade de entender o que estava realizando:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE EM AUDIÊNCIA E PERDA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO IMESC PARA MANIFESTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. CONCLUSÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, CONVERGENTE. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TESTADORA, NA ÉPOCA, QUE PADECIA DE GRAU LEVE DE MAL DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO EVIDENCIADA. COMPREENSÃO DO IDIOMA NACIONAL DEMONSTRADA. TESTADORA QUE, INCLUSIVE, EM DATA POSTERIOR AO TESTAMENTO OUTORGOU PROCURAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que não tenha sido fixado ponto controvertido, não há fundamento para decretar a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, se as provas produzidas nos autos são suficientes ao equacionamento da lide e não houve prejuízo à parte, que, em sua defesa, abordou em toda a amplitude a causa de pedir. 2. É regular o processo em que, a despeito de alegações, não fica comprovada qualquer ofensa à garantia à incomunicabilidade das partes durante a audiência e de perda da imparcialidade por parte do Magistrado. 3. É desnecessária a remessa dos autos ao IMESC quando a conclusão do laudo pericial é convergente com a apresentada pelo assistente técnico da parte. 4. Ausente prova segura que possibilite a conclusão de que a testadora, na época da lavratura do testamento, não possuía capacidade civil para tanto ou que não entendesse o idioma nacional, o ato deve ser reputado válido. (TJSP;  Apelação Cível 1000367-55.2017.8.26.0634; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022)

Conclusão

A assinatura de contrato por pessoa com Alzheimer inicial não torna automaticamente o negócio inválido, mas também não o torna intocável. O ponto central é provar que, no momento da contratação, não havia capacidade de compreensão suficiente para consentir de forma válida.

O precedente do Tribunal de Justiça paulista consolida uma diretriz importante: a ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial da incapacidade quando há prova técnica consistente. Em termos práticos, isso significa que famílias devem agir rapidamente, reunir documentação médica e buscar avaliação jurídica especializada.

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Direito Civil

Moro em uma casa que está sofrendo danos em razão da árvore da casa do vizinho. O vizinho se recusa a realizar o corte. Posso obter autorização judicial para que eu mesma corte?

Situações envolvendo imóveis vizinhos costumam gerar conflitos delicados, sobretudo quando há risco estrutural ou dano material em andamento. Raízes que comprometem fundações, galhos que avançam sobre o telhado, risco de queda ou infiltrações causadas por vegetação alheia são exemplos frequentes. Quando o proprietário responsável se recusa a agir, surge a dúvida: é possível buscar autorização judicial para resolver o problema diretamente?

A resposta, em muitos casos, é sim, desde que presentes certos requisitos legais e probatórios.

O que diz a lei sobre intervenções na propriedade vizinha

O Código Civil trata expressamente da convivência entre propriedades limítrofes. O artigo 1.313, inciso I, estabelece que o proprietário deve permitir o ingresso do vizinho em seu terreno quando isso for indispensável para reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.

Embora o texto legal mencione obras e reparos, a interpretação jurídica consolidada aplica esse raciocínio a situações de risco concreto originado no imóvel vizinho, como árvores que ameaçam estruturas ou segurança. Nesses casos, o direito de propriedade não é absoluto, pois encontra limites quando causa prejuízo ou perigo a terceiros.

Isso significa que, se a árvore estiver causando dano comprovado ou risco real, e o dono se recusar a agir, a intervenção judicial pode autorizar o acesso ao imóvel e a execução do corte ou poda necessários.

Quando a Justiça autoriza a entrada forçada

Decisões recentes mostram que o Judiciário tem adotado postura objetiva quando há risco à integridade física ou patrimonial. Em caso analisado pela 3ª Vara Cível de Limeira (SP), por exemplo, foi concedida tutela de urgência para autorizar a entrada em imóvel vizinho a fim de conter um muro com risco iminente de queda. A magistrada reconheceu que a medida não era estética, mas de segurança, e permitiu inclusive uso de força policial em caso de resistência.

Esse entendimento se aplica por analogia a situações envolvendo árvores. Se laudos técnicos, fotos, notificações e registros demonstrarem perigo estrutural ou dano progressivo, o juiz pode conceder autorização liminar, inclusive sem ouvir previamente o vizinho, quando a urgência justificar.

Importante destacar: a Justiça exige prova técnica. Isso significa que, relatórios de engenheiro, agrônomo ou Defesa Civil aumentam significativamente a chance de deferimento, pois demonstram objetivamente o risco e afastam alegações de mero incômodo subjetivo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que permitiu a entrada no terreno do vizinho para poda de árvore:

DIREITO DE VIZINHANÇA. Obrigação de fazer. Poda de árvore localizada em terreno particular. Interferência no terreno vizinho. Dever do proprietário. Faculdade do lesado. Inteligência dos art. 1.283 c/c art. 1277 do Código Civil. Incumbe ao proprietário do terreno onde se localiza a árvore causadora de transtornos na propriedade vizinha fazer cessar a interferência, arcando com os custos decorrentes. Recorrente que devem, neste cenário, adotar as providências necessárias para fazer cessar a interferência indevida, realizando a poda das árvores, bem como ressarcindo os danos causados. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000647-16.2021.8.26.0301; Relator (a): JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jarinu – Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)

Conclusão

Quando a árvore do vizinho ultrapassa o limite do tolerável e passa a gerar dano ou ameaça real, o caminho não é agir por conta própria. Cortar sem autorização pode gerar responsabilização civil e até criminal.

A solução segura é reunir provas técnicas, notificar formalmente o proprietário e, diante da recusa, buscar autorização judicial.

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Direito de Família

Posso me casar no exterior e adotar um regime de bens que não existe no Brasil?

Executivos e investidores com patrimônio relevante frequentemente estruturam a vida pessoal com a mesma estratégia aplicada aos negócios.

Casar-se fora do país, por exemplo, pode ser decisão ligada a mobilidade internacional, planejamento fiscal ou organização sucessória. Mas surge a dúvida central: qual lei define o regime de bens, a do país onde ocorreu o casamento ou a do local onde o casal vive?

A resposta exige atenção, porque um único casamento pode envolver mais de um sistema jurídico ao mesmo tempo.

Registro do casamento estrangeiro e validade no Brasil

O casamento celebrado fora do país é, em regra, plenamente reconhecido pelo Brasil. Ou seja, quem se casa no exterior não é considerado solteiro aqui. No entanto, para produzir efeitos jurídicos perante terceiros, como alteração de estado civil, direitos sucessórios ou partilha de bens, é obrigatório registrar o ato em cartório brasileiro.

Esse procedimento exige formalidades específicas, quais sejam: obtenção de declaração consular brasileira confirmando o casamento; legalização ou apostilamento do documento estrangeiro; registro no cartório competente (domicílio de um dos cônjuges ou Distrito Federal, se ambos residirem fora).

Sem esse registro, o casamento existe no exterior, mas pode ser ineficaz juridicamente dentro do território nacional. Com isso, se o casal desejar adquirir um imóvel, por exemplo, em razão da a ausência de confirmação do casamento, eles poderão ser impedidos.

Qual lei define o regime de bens do casal?

Aqui está o ponto que mais gera equívocos: o regime de bens não é necessariamente regido pela lei do local do casamento.

No direito brasileiro, prevalece a lei do domicílio conjugal, isto é, o país onde o casal decide estabelecer residência com intenção definitiva após o casamento. Esse critério busca coerência prática, já que muitos casamentos são celebrados em destinos turísticos sem ligação real com a vida patrimonial dos cônjuges.

Na prática: se o casal casa fora, mas fixa residência no Brasil, a lei brasileira tende a reger o regime de bens; se o casal se estabelece no exterior, pode ser aplicada a lei daquele país; a escolha do local de domicílio pode inclusive considerar vantagens fiscais ou patrimoniais.

Existe, porém, um limite importante: o Brasil não reconhecerá regimes estrangeiros que violem sua ordem pública, isto é, princípios jurídicos essenciais do sistema nacional. Se um regime contrariar regras fundamentais brasileiras, ele poderá ser afastado ou adaptado pela Justiça.

Nestes casos, será necessária outorga judicial, que fixará um regime de casamento que, em regra, será o de comunhão parcial de bens.

O que diz a jurisprudência?

No Brasil, quando o registro de casamento não vem com o regime de casamento, cabe à justiça realizar a retificação. Vejamos a decisão do TJSP, que determinou a alteração do registro para um regime previsto aqui no país:

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME DE BENS. Casamento realizado no Reino Unido, com posterior transferência do domicílio dos cônjuges para o Brasil. Demanda ajuizada para suprir omissão quanto ao regime de bens no assento trasladado. Sentença de improcedência. Insurgência dos demandantes. Acolhimento. Observância do art. 7º, §4º, da LINDB. Legislação do país de origem que não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no ordenamento jurídico pátrio. Omissão que pode ser sanada mediante solicitação judicial dos cônjuges para que um dos regimes previstos na legislação brasileira conste no registro do casamento. Existência de expressa orientação do Ministério das Relações Exteriores. Dados faltantes no traslado original que podem ser inseridos posteriormente mediante averbação. Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução nº 155/2012 do CNJ. Inexistência de óbice legal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000419-67.2023.8.26.0302; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)

Conclusão

Casar-se no exterior é juridicamente válido e amplamente aceito, mas isso não significa liberdade absoluta para escolher qualquer regime de bens sem consequências. O fator determinante costuma ser o domicílio conjugal, não o local da cerimônia.

A escolha do país, da lei aplicável e do regime de bens precisa ser feita com análise técnica prévia, sob pena de conflitos futuros em divórcios, inventários ou disputas patrimoniais.

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Direito Imobiliário

O que é a taxa de fruição que existe na rescisão de compra e venda de lote?

Quem investe em loteamentos, seja para construção futura, diversificação patrimonial ou revenda, precisa conhecer um custo que costuma surpreender compradores no distrato: a chamada taxa de fruição. Trata-se de um valor que pode ser descontado pela loteadora quando o adquirente desiste do contrato após já ter recebido a posse do terreno.

Desde a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), essa cobrança passou a ter previsão legal expressa e ganhou força nos tribunais. Na prática, isso mudou de forma relevante o risco financeiro envolvido em desistências contratuais.

O que é a taxa de fruição e quando ela é cobrada

A taxa de fruição funciona como uma indenização pelo período em que o comprador teve a posse do lote, ainda que não tenha construído ou utilizado o terreno de fato. A lógica jurídica é simples: ao receber a posse, o adquirente passa a ter disponibilidade econômica sobre o imóvel, podendo construir, vender direitos ou simplesmente manter o bem sob sua esfera patrimonial.

Antes da Lei do Distrato, havia decisões judiciais que afastavam essa cobrança quando o terreno permanecia vazio, sob o argumento de que não houve uso efetivo. A legislação nova alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979), autorizando a retenção independentemente de edificação ou prova de utilização concreta.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou essa interpretação ao validar a cobrança da taxa mesmo em lote não edificado. O tribunal entendeu que basta a transmissão da posse para justificar a incidência, pois o comprador já estava apto a usufruir economicamente do bem.

Impacto financeiro na prática do distrato

Para quem analisa investimentos imobiliários com racionalidade financeira, o ponto mais relevante é o efeito acumulado das deduções. Na rescisão, não é apenas a taxa de fruição que pode ser abatida, visto que o contrato normalmente prevê multa, despesas administrativas e outros descontos autorizados pela lei.

No caso julgado pelo STJ, por exemplo, além de multa de 10%, aplicou-se taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do lote. Mesmo tendo pago apenas pequena parcela do preço total, o comprador sofreu retenções significativas ao desistir.

Isso demonstra que o distrato não é simples devolução de valores pagos, mas sim de um acerto financeiro regulado por contrato e legislação específica, que busca equilibrar interesses: de um lado, o comprador que decide sair; de outro, a incorporadora que disponibilizou o imóvel e assumiu custos de comercialização e estrutura.

Para investidores e empresários, a mensagem que fica é: rescindir contrato de lote pode ter custo relevante e previsível, visto este mecanismo previsto em lei e hoje respaldado pela jurisprudência superior.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que tratou sobre a questão da taxa de fruição em lotes imobiliários:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA. 1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento. (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025.)

Conclusão

A taxa de fruição deixou de ser discussão teórica para se tornar elemento central na análise de risco de qualquer aquisição de lote. Com a Lei do Distrato e a consolidação do entendimento do STJ, a simples posse já basta para legitimar a cobrança, mesmo sem uso efetivo do terreno.

Em termos estratégicos, isso reforça a importância de avaliar cláusulas contratuais antes da assinatura e de considerar cenários de saída do investimento.

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Direito de Família

A partilha do meu divórcio levou anos. A minha cota dos valores em banco será entregue com juros?

Processos de divórcio com partilha patrimonial extensa raramente terminam rápido. Quando há discussão sobre valores em contas bancárias, aplicações ou participação societária, a fase de definição do patrimônio pode se arrastar por anos.

Surge então uma dúvida comum entre clientes com perfil patrimonial mais sofisticado: se a partilha demorou, o valor que tenho direito receberá juros pelo tempo de espera?

A resposta foi recentemente esclarecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou um marco objetivo para o início dos juros de mora.

Quando começam os juros sobre valores da partilha

Segundo o entendimento do tribunal, os juros não começam a contar desde a separação, nem desde a citação judicial. Eles passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha.

No caso analisado, o processo levou cerca de cinco anos até que fosse homologada a liquidação que apurou o patrimônio comum e fixou o percentual devido a cada ex-companheiro.

A decisão determinou que correção monetária e juros fossem aplicados somente depois de encerrada definitivamente a fase de conhecimento, posição mantida pelas instâncias superiores.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou o fundamento: antes da decisão definitiva, não existe inadimplemento. Até que o patrimônio comum seja apurado e dividido, os bens permanecem em uma espécie de copropriedade provisória. Em outras palavras, ainda não há devedor nem valor certo.

Por isso, juridicamente não há mora antes da partilha. A obrigação de pagar só nasce quando o Judiciário define com precisão quais bens existem e qual fração pertence a cada parte.

Por que a demora do processo não gera juros automáticos

Esse ponto costuma causar estranhamento. Do ponto de vista prático, o ex-cônjuge pode permanecer anos administrando sozinho valores que pertencem aos dois. Ainda assim, a jurisprudência entende que esse período não configura atraso no pagamento.

O raciocínio é técnico: sem definição judicial do montante e do quinhão, não há obrigação exigível. Logo, não se pode falar em atraso. A mora surge apenas se, após a decisão definitiva, quem está com o bem não cumprir a ordem judicial de entregar a parte correspondente.

O tribunal também esclareceu outro aspecto relevante para quem acompanha de perto os custos do litígio: a fase de liquidação de sentença não gera automaticamente novos honorários advocatícios.

Como ela apenas torna líquido um título já existente, a fixação de nova verba é excepcional e depende de demonstração concreta de litigiosidade adicional.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ vai na contramão do que os Tribunais estaduais decidem. O TJRJ, por exemplo, tem entendimento que os juros da partilha decorrem da citação do divórcio, conforme se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS.  SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU A PARTILHA DO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DO IMÓVEL ARROLADO, CABENDO À AUTORA METADE DO REFERIDO PERCENTUAL, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EMPRÉSTIMO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DIREITO A MEAÇÃO ENVOLVE AS BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1660, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO SUA VALORIZAÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A PARTILHA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O PEDIDO A SER CONSIDERADO PELO JULGADOR COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO É AQUELE QUE CONSTA NA INICIAL, OU SEJA, R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CUJO DÉBITO FOI RECONHECIDO PELO RÉU, A FIM DE COMPENSAR O VALOR ORIGINÁRIO, DEVENDO, ENTRETANTO, EM RAZÃO DO VALOR JÁ ENGLOBAR A DEVIDA CORREÇÃO, INCIDIR JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL CONSIDERANDO OS BENS ARROLADOS NA PARTILHA, DEVENDO SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0031612-31.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 28/02/2024 – TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))

Conclusão

Se a sua partilha demorou anos, isso não significa automaticamente direito a juros sobre o período inteiro. Pela orientação atual do STJ, eles só passam a incidir depois que a decisão que define a divisão do patrimônio se torna definitiva. Antes disso, juridicamente não há inadimplemento.

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Direito das Sucessões

Meu avô faleceu, deixou bens, mas não fizemos inventário. Agora meu pai também faleceu. Para que possamos iniciar o inventário do meu pai será preciso finalizar o do meu avô?

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.