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Posso pedir pensão alimentícia retroativa?

O pagamento de alimentos é um dos temas mais consolidados na doutrina e na jurisprudência. No entanto, ainda existem algumas controvérsias que geram dúvidas entre os que possuem direito a receber estes valores. Pensemos na seguinte hipótese: um menor possui um genitor que há 5 anos não paga qualquer valor a título de pensão alimentícia. Seria possível reaver estes valores, ou seja, receber todos os 5 anos de pensão atrasada?

Isto só será possível se já existir ação judicial determinando a obrigação do genitor de pagar os alimentos, ainda que, por lei, este genitor tenha o dever de realizar estes pagamentos. Enquanto não existir tal decisão judicial não será possível realizar a cobrança retroativa. No entanto, um aspecto importante desse assunto é quando começa a vigorar esta obrigação. Seria necessário o trânsito em julgado determinando o pagamento para assim existir o dever do genitor? Felizmente, não. Existindo um pedido liminar feito pelo advogado e, consequentemente, concedido pelo juiz, a obrigação começa a vigorar. Este pedido liminar pode ser feito em um processo de divórcio, quando é decidida a guarda e os alimentos da criança ou em um processo de reconhecimento de paternidade, de guarda ou somente de alimentos.

Pela jurisprudência, a partir do momento em que o genitor é citado da ação judicial já começa a vigorar a sua obrigação de pagamento de alimentos, sendo a regra aplicada pelos juízes. Assim, a pensão retroativa só poderá ser cobrada a partir da data da citação. Pensemos no exemplo acima. Por exemplo, o genitor não paga qualquer valor deste julho de 2015. Inicia-se um processo de pedido de alimentos em outubro de 2017 e o genitor é citado em novembro de 2017. Pelo entendimento jurisprudencial, só poderiam ser cobrados os valores desde novembro de 2017, ainda que a inadimplência seja anterior a isso. Tal cobrança poderá ser feita através de uma ação de cumprimento de sentença, na qual os valores são cobrados judicialmente.

Vale ressaltar que assim que o alimentado completa 18 anos, ele possui 2 anos para cobrar estes valores retroativos. Após este período, há a decadência do seu direito de cobrança. Além disso, na hipótese de inadimplência, o genitor só poderá ser preso em caso de inadimplência dos últimos três meses. O valor antecedente só poderá ser cobrado em rito de penhora.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre este tema, tanto é que existe uma súmula que o rege. A súmula 621 reza que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Isto significa que a regra de que só poderão ser cobrados os valores dos alimentos a partir da citação vale também para as ações de redução, majoração e exoneração de alimentos. Vejamos.

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SENTENÇA. EFEITO RETROATIVO À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Brasília (DF), 06 de abril de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.267 – AC (2019/0276356-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com pedido de tutela provisória, interposto por M. A. M. P de N., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior se refere aos alimentos devidos no curso da demanda de divórcio cumulada com oferta de alimentos, que foi proposta pelo próprio recorrente. No seu raciocínio, não seriam devidos alimentos antes de sua fixação por sentença, uma vez que o Juízo de primeiro grau não teria fixado expressamente os alimentos provisórios. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que os alimentos fixados em sentença são devidos desde a data da citação na ação de alimentos. É o que se depreende do enunciado n. 621 da Súmula do STJ assim redigida: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim, ao retroagir somente até à data da contestação, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, uma vez que não houve recurso do alimentado, não é possível alinhar o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus. Com esses fundamentos, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. (STJ – REsp: 1838267 AC 2019/0276356-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/04/2020)

Conclusão

A cobrança de alimentos é uma parte essencial para aqueles que possuem o direito de receber estes valores. Por isso, enquanto houver a situação de inadimplência é essencial que o alimentado alinhe com seu advogado a situação para que os valores possam ser cobrados de maneira eficaz.

 

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Reconhecimento de união estável pós-morte. Como fazer?

A união estável é uma forma de constituição de família, ainda que não haja uma celebração anterior para a sua formação, como é o caso do casamento. Um ponto importante é que a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável, garantindo a ela a proteção do Estado, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. A partir desta previsão foi editada a Lei nº 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal. Em seu art. 1º há a definição de união estável: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Por isso, mesmo sem a celebração de uma formalidade ou de um acordo, após o rompimento da união é possível, por meio de uma ação judicial, que haja o reconhecimento da união estável e, assim, passem a valer todos os efeitos patrimoniais, como o dever de pagamento de alimentos, de partilha de bens, entre outros.

Mas, e quando há a morte de um dos companheiros? Como fazer esta prova e assim ter direito à meação?

Quando há a morte de um dos companheiros, abre-se o processo de inventário. Neste processo, é possível que os demais herdeiros necessários façam o reconhecimento do companheiro sobrevivente e, assim, facilitem a partilha dos bens. No entanto, quando não há este reconhecimento prévio, é necessário que o companheiro inicie um processo judicial para reconhecimento de união estável pós-morte. Tal processo se torna um pouco delicado em razão das provas que devem ser apresentadas para demonstrar a união. As provas devem demonstrar que a união destas partes tinha o condão de entidade familiar, era duradoura, pública e contínua. Além disso, constantemente os julgados decidem pelo reconhecimento da união estável pós-morte quando é verificado o animus ou affectio maritalis, ou seja, a afeição entre as partes em se tratar como marido e mulher.

Outro ponto importante verificado nos julgados é que, em muitos casos, prevalece o disposto no art. 112 do Código Civil, que estabelece que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, ou seja, se nas provas apresentadas o que se extrai é o comportamento das partes como cônjuges, se torna possível o reconhecimento da união estável.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a jurisprudência frequentemente reconheça a união estável pós-morte, existem julgados em que, a partir das provas demonstradas, houve o entendimento de que as partes, mesmo próximas e com relação pública, não tinham o condão de constituir família, ainda que um dia já tivessem este estado. Assim, o Tribunal indeferiu o reconhecimento da união estável, como é o caso do julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 2. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram a configuração de união estável no período entre a separação do casal e o falecimento do ex-cônjuge. 3. Segundo o Tribunal de origem, as provas produzidas indicaram que o casal, embora tenha mantido certo contato após a separação, separou-se definitivamente, não se revelando no período de doença do ex-esposo reconciliação ou continuidade da vida em comum, e sim laços de amizade, confiança e solidariedade entre eles, a indicar que a agravante teria prestado mero auxílio durante o tratamento da enfermidade.” (AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 07/06/2016). (STJ – AgInt no REsp: 1602194 MG 2011/0104904-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017)

Conclusão

O reconhecimento da união estável pós-morte é possível, ainda que neste processo a comprovação seja um pouco mais delicada em razão de um dos companheiros não estar presente para contribuir com o seu depoimento. É essencial que, caso haja divergência entre os herdeiros quanto ao reconhecimento da união estável do falecido com a companheira sobrevivente, a referida inicie um processo judicial o quanto antes, no intuito de interromper o processo de inventário e assim diminuir os possíveis riscos à sua meação.

 

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Como é feita a tributação da sociedade limitada unipessoal

A partir da Lei nº 13.784/2019, a chamada “Lei de Liberdade Econômica”, foi criado um modelo de sociedade empresarial: as sociedades limitadas unipessoais, também conhecidas como SLU. Trata-se de um enquadramento empresarial que permite a constituição de pessoa jurídica com apenas um sócio. Este modelo visa incentivar o empreendedorismo individual e simplificar a abertura de empresas. No entanto, muitos empreendedores têm dúvidas sobre como funciona a tributação nesse tipo de sociedade. Neste artigo vamos explorar como é feita a tributação da sociedade limitada unipessoal.

Os tributos incidentes na SLU

O primeiro ponto importante a respeito da SLU é quanto à possibilidade de adesão ao Simples Nacional. Para isso, a receita anual da empresa não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões. Assim, caso o faturamento ultrapasse esse valor, o recolhimento dos tributos será feito de forma separada, e não a partir de uma guia única.

No caso das empresas que optarem pelo Simples Nacional, o recolhimento dos impostos será feito pela guia DAS e compreenderá o ISS ou ICMS (a depender da natureza da empresa), IRPJ, CSLL, além do PIS, Cofins, IPI e CPP. Já para aquelas que ultrapassam o montante máximo, os impostos recolhidos são os mesmos cobrados no regime do Simples Nacional. O que muda é a forma de recolhimento, a base de cálculo e a alíquota de cada imposto, que dependerá da atividade da empresa. Para saber com exatidão sobre os impostos a serem recolhidos pela sua SLU, é importante consultar um contador especializado na sua atividade.

A conversão automática da EIRELI para SLU

Um ponto importe trazido pela Lei nº 14.195 é a questão da conversão automática das empresas EIRELI para SLU. Neste caso, não será exigida ação ou alteração contratual por parte dos empresários. Recentemente, o Departamento Regional de Registro Empresarial emitiu um ofício circular (SEI 3510/2021/ME) fornecendo orientações à adequação das empresas às novas regras. O primeiro passo será a abertura de uma solicitação especial para a transformação do CNPJ, incluindo a alteração do nome empresarial e do código de descrição da natureza jurídica. Após a conclusão da apuração, será enviado um ofício às Juntas Comerciais para atualizarem as bases de dados, preservando a identidade das informações em âmbito estadual e federal, em conformidade com a nova regulamentação.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a atuação dos sócios de forma diversa à exigida para uma sociedade limitada unipessoal é causa para afastamento dos privilégios tributários. No caso em questão, o contrato social da empresa previa a divisão de lucros entre os sócios e, com isso, afasta o caráter de sociedade unipessoal. Assim, a empresa foi condenada a recolher tributos como sociedade limitada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISS. PRETENSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO EXCLUSIVO A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PREVISTO NO ART. 9º, §1º E 3º DO DECRETO 406/68. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA EMPRESA AUTORA. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. A sociedade uniprofissional é constituída para executar os serviços em caráter personalíssimo, desempenhados no próprio nome do profissional ou sócio de forma autônoma, sem estrutura ou intuito empresarial, preservando a relação e a responsabilidade pessoal de cada profissional com seus respectivos clientes. O trabalho pessoal dos sócios e sua remuneração devem estar diretamente relacionados com sua atuação profissional. O contrato social acostado aos autos prevê a partilha dos lucros entre os sócios, o que afasta a natureza de sociedade unipessoal, conforme dispõe a Lei 3.720/04. A empresa autora não se enquadra como sociedade uniprofissional, devendo ser negado o tratamento privilegiado previsto no art. 9º §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005740-77.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julgamento: 29/05/2019 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Em resumo, a tributação da sociedade limitada unipessoal é realizada de forma simplificada, em caso de opção pelo Simples Nacional. Além disso, os empresários enquadrados como EIRELI devem ficar atentos à questão da conversão automática para SLU, de modo a ficarem regularizados perante o fisco.

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É necessário um advogado para a dissolução da união estável em cartório?

Se você deseja regulamentar a união estável, saiba que não é preciso um advogado. Para o ato, basta que os interessados compareçam em um cartório com um contrato de união estável e solicitem o registro através de escritura pública. Mas, será que esta facilidade também se aplica no caso da dissolução, isto é, para dissolver a união estável celebrada em cartório é necessário de um advogado? Sim, é preciso. E nós explicaremos adiante os pormenores da questão.

O processo de dissolução da união estável

Quando o casal coloca no papel os termos da união estável, o processo de dissolução se torna mais fácil. Para isso, basta que as partes, acompanhadas de um advogado, busquem um cartório de notas e firmem uma escritura de dissolução de união estável.  procedimento é semelhante ao divórcio extrajudicial. Para que o procedimento seja feito, é requisito que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que estejam de acordo quanto ao divórcio e partilha de bens. Após a celebração do ato, as partes podem se casar ou celebrar nova união estável. Na ocasião da dissolução, caso um dos companheiros tenha adotado o sobrenome do outro, é possível estabelecer que a parte tornará a usar do nome de solteiro.

Quando é necessário recorrer à Justiça?

A dissolução judicial da união estável ocorre em dois casos: quando as partes não possuem um consenso quanto à partilha de bens ou quando possuem filhos menores ou incapazes. Nestes casos, inevitavelmente o antigo casal recorrerá ao Judiciário.

Vale ressaltar que, caso as partes não tenham filhos menores, mas não tenham um acordo quanto à partilha de bens, é possível celebrar a dissolução em cartório e ingressar com ação judicial para a divisão do patrimônio.

Outro ponto importante é que, nos casos em que o casal não tenha firmado uma escritura de união estável, a dissolução só ocorrerá se houver alguma disputa na separação. Isto porque a lei não obriga que seja dissolvida a união estável judicialmente, exceto se estiverem em conflito questões quanto ao próprio reconhecimento da união, às obrigações quanto aos filhos e a divisão dos bens.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes previstas em lei é que é possível que as partes realizem extrajudicialmente a dissolução da união estável e, em juízo, deliberem sobre a partilha dos bens. Vejamos uma decisão recente do TJSP sobre o tema.

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de fixação de alimentos, regulamentação de visitas e guarda de menores. Insurgência das partes em face dos pedidos de alimentos e regulamentação de visitas. Alegações de nulidade, cerceamento de defesa, consideração das provas incluídas nos autos (mediação extrajudicial), assim como a não fixação de parâmetro de reajuste dos alimentos. Cabimento em parte. Cerceamento de defesa. Descabimento. Matéria controvertida unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, além da documental. (…) Mediação ocorrida extrajudicialmente, antes da propositura da ação. Juntada aos autos. Alta litigiosidade do casal em questão. (…) Havendo divergência e litígio entre os cônjuges, a partilha poderá ser feita depois de decretada a dissolução da união estável. Pedido de justiça gratuita ao varão. Descabimento. Recolhimento diferido para o final do processo. Pedido de fixação dos parâmetros de correção dos alimentos (dos infantes e da virago). Cabimento. Reajuste conforme salário-mínimo nacional vigente (art. 533, §4º, do CPC). Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO da recorrente-requerente PARCIALMENTE PROVIDO para fixar os parâmetros de correção dos alimentos (dos infantes e da virago) o valor do salário-mínimo nacional vigente. RECURSO do recorrente-requerido DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020753-39.2018.8.26.0451; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)

Conclusão

A dissolução de união estável ainda se concentra no processo judicial, mas é crescente o número de pessoas que resolvem todas as questões em cartório. De todo modo, a melhor saída é sempre documentar em escritura pública os termos da relação para que, em eventual separação, a dissolução seja feita de maneira simplificada.

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Padrasto ou madrasta pode postar foto do meu filho nas redes sociais?

O uso cada vez mais crescente das redes sociais tem despertado diversas dúvidas entre os pais de crianças e adolescentes. Isto porque a exposição decorrente da postagem de fotos e vídeos geram efeitos que podem ser negativos ao menor. No entanto, como devem os pais proceder na hipótese de a exposição estar sendo feita pelo padrasto ou madrasta do menor sem qualquer consentimento do outro genitor? Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos desta questão!

Do direito de imagem do menor

Uma das maiores dúvidas que surgem entre os genitores destes menores é quanto ao direito de imagem destas crianças. De fato, este direito existe, mas ele não é absoluto. Isto significa que, mesmo que o ECA preveja que a imagem da criança deve ser preservada, o Código Civil estabelece que a proteção à imagem ocorrerá se a exposição lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Ou seja, para que haja violação do direito de imagem não basta somente que a imagem da criança seja exposta. É preciso que a exposição afete qualquer um destes outros direitos. Pelo ECA, é estritamente proibida a exposição de fotos de menores nas quais há exposição de nudez da criança ou adolescente, se ele está exposto a situação degradante, humilhante, de risco, de ameaça, etc. Assim, antes de tudo, independente se o autor da postagem for madrasta, padrasto ou qualquer outra relação, tal exposição é totalmente proibida.

A possibilidade do padrasto ou madrasta postarem imagens do enteado em rede sociais

A partir da previsão legal, o que se pode adiantar é que, sendo madrasta ou padrasto, uma espécie de parente por afinidade, a sua convivência com o menor é estimulada pela lei. Assim, se a postagem de fotos não expõe a criança a situação vexatória, se for permitida por um dos genitores, inicialmente não existe óbice para a sua proibição, principalmente se a criança consegue manifestar suas vontades e não se sente constrangida com a publicação. Porém, nada impede que a parte incomodada entre em contato com o companheiro do genitor do menor e solicite que haja a interrupção das publicações. O diálogo pode ser a melhor saída nestes casos!

O que diz a jurisprudência?

Um julgado interessante do Tribunal de Justiça de São Paulo é um exemplo de como o direito de imagem do menor deve ser ponderado entre as partes e assim não ser utilizado como objeto de discussão entre os pais. Neste caso, a genitora é quem expôs fotos da criança, e o pai, em processo judicial, pleiteou a determinação para a retirada da foto em uma rede social, alegando que ambos possuem a guarda compartilhada do menor e, por isso, deveria ter sido solicitada previamente a autorização para publicação. No entanto, o juiz entendeu que a mãe também possui direito de liberdade de expressão, e a simples postagem não viola os direitos de imagem do menor. Vejamos.

ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FACEBOOK. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONFORME O MARCO CIVIL DA INTERNET, O PROVEDOR DE APLICAÇÃO NÃO É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS, SOMENTE RESPONDENDO CIVILMENTE QUANDO, APÓS ORDEM JUDICIAL, DEIXAR DE REMOVER O CONTEÚDO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO DE IMAGEM. POSTAGEM, PELA MÃE, EM REDE SOCIAL, ACERCA DA DOENÇA DE SEU FILHO (AUTISMO). CONTRARIEDADE DO PAI. NÃO CABIMENTO. EMBORA SE DEVA EVITAR A SUPEREXPOSIÇÃO DOS FILHOS EM REDES SOCIAIS, PRIVILEGIANDO A PROTEÇÃO À IMAGEM E À INTIMIDADE DO INCAPAZ, NECESSÁRIO BALIZAR TAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA GENITORA. POSTAGEM QUE NÃO OFENDE OU DESMORALIZA O INFANTE. TEOR DO TEXTO PUBLICADO QUE DEMONSTRA PREOCUPAÇÃO E AFETO COM O MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10150890320198260577 SP 1015089-03.2019.8.26.0577, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020)

Conclusão

O que se pode ver é que não existe uma lei, em específico, que impeça que o padrasto ou madrasta de postar fotos dos seus enteados, principalmente se as imagens retrataram momentos positivos do menor. No entanto, caso um dos genitores tenha preferência por não expor a imagem do seu filho nestas redes, é possível que as partes entrem em um consenso de que não haja publicação de fotos da criança, no intuito de resguardá-la de qualquer dano.

Em todos os casos, as partes devem sempre prezar pelo melhor interesse da criança!

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Vou viajar com o meu filho(a). Preciso pedir autorização para o pai/mãe?

As férias escolares, para muitas famílias, é sinônimo de descanso e viagens programadas, afinal, este período coincide com a época de festas de fim de ano e de uma sequência de feriados. No entanto, quando os pais de uma criança são divorciados, esta época exige planejamento, já que o antigo casal deve decidir onde o menor estará em cada festa e feriado e, na hipótese de viagem com um dos genitores, existem algumas regras a serem cumpridas.

Neste artigo explicaremos quais são as regras para a viagem de crianças e adolescentes, seja em território brasileiro, seja ao exterior.

Regras para viagens nacionais

Caso a viagem seja feita dentro do Brasil, não é necessária a autorização do outro genitor, ainda que a viagem seja feita somente com um dos pais. No Brasil, crianças menores de 16 anos podem viajar desacompanhadas dos pais, bastando que estejam portando documento de identidade e que estejam em companhia de parentes de até 3º grau (avós, tios, irmãos, etc.). Caso este acompanhante não tenha qualquer parentesco, é necessário que o menor porte uma autorização para viagem. Este documento pode ser requisitado de forma simples, basta que seja preenchida a autorização contida no site do Tribunal de Justiça do seu estado e que seja feito o reconhecimento de firma em cartório. Já os menores de 16 anos só poderão viajar sozinhos, ou seja, sem a companhia de responsável, através de autorização judicial. Por fim, os adolescentes que possuem entre 16 e 17 anos podem realizar viagens nacionais sem qualquer tipo de autorização ou companhia.

Regras para viagens internacionais

Quando o assunto é viagem internacional, o cenário é diferente. Caso o menor viaje na companhia de somente um dos genitores, é necessário que seja emitida uma autorização pelo outro genitor. Tal autorização é feita da mesma forma que a viagem nacional, em que o menor viaja com responsável sem parentesco. No entanto, nesta hipótese, o modelo de autorização deve ser emitido diretamente pelo site da Polícia Federal e, após o preenchimento, deve ser feito o reconhecimento de firma, seja por semelhança ou por autenticidade. No entanto, caso o genitor que deve conceder a autorização se negue a autorizar, o pedido deve ser feito através de processo judicial. No processo, o juiz ouvirá as partes e, caso verifique que a negativa da anuência se dá por motivos não justificáveis, o magistrado suprirá a autorização, possibilitando, assim, a viagem entre genitor e filho.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes sobre a autorização para viagem requisitada através de processo judicial é que frequentemente os tribunais têm decidido que a recusa do juízo para a expedição de autorização só ocorrerá se houverem razões fundadas para tal.

Na decisão em questão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo alegações da mãe, o menor era acometido por uma doença que, em tese, poderia obstar a viagem ao exterior. No entanto, o desembargador entendeu que, além de a doença não impossibilitar a viagem, a genitora não demonstrou quais eram as razões que impossibilitariam a criança a sair do país, de modo que foi concedida a autorização judicial. Vejamos.

ALVARÁ. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO MATERNO PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR PARA O EXTERIOR. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Existência de documentos que comprovam as cotações de pacotes de estadia e passagens aéreas, cuja aquisição somente não se efetivou por conta da ausência da autorização judicial. Menor que já acompanha o genitor em viagens nacionais desde tenra idade. Comprovação de que a doença que acomete a criança (mioclonia-distonia – DYT 11- CID 10-G24) não a impede de viajar. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos do autor. Artigo 373, II, do CPC. Sucumbência que deve ser integralmente suportada pela requerida. Sentença alterada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP – AC: 10123726720198260011 SP 1012372-67.2019.8.26.0011, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

Conclusão

A autorização dos genitores para a realização de viagens visa, em tese, evitar casos de tráfico de menores e também que um dos pais se mude em definitivo para outro país, obstando a convivência entre o outro genitor e o menor. Por isso, é importante que tais autorizações sejam elaboradas com antecedência, no intuito de evitar qualquer contratempo em suas férias.

 

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Quando o pai fica meses sem pagar pensão, ele perde o direito às visitas?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 da Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar. Isto significa que, de maneira alguma, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas, e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Deve-se permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança e se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos. Assim, por mais contraditório que seja − um pai negligenciar os cuidados básicos do filho e não realizar o pagamento da pensão alimentos, mas desejar realizar as visitas à criança −, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência. Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado o direito dos avós paternos em realizar a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrase ou não pague os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente. Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou do acordo entre as partes, homologado em juízo. De posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial). Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Vimos que, por mais imoral que possa ser, o pai inadimplente tem direito, sim, de continuar visitando o(a) filho(a), ainda que não esteja em dia com o pagamento. A medida pode parecer injusta, no entanto, ela visa resguardar que o menor conviva com sua família paterna no momento importante de sua formação. Além disso, a criança não pode ser vista como moeda de troca, de modo que, enquanto ela não decide por si só, a recomendação é que a mãe estimule a convivência entre pai e filho, mesmo diante de uma situação delicada.

Outro ponto importante é que o impedimento de visitas do pai ao filho só poderá ocorrer quando a convivência com o pai oferecer riscos à integridade da criança. Nesta hipótese, será dever da mãe iniciar um processo judicial requerendo que seja revisto o direito de visitas do genitor ao menor.

Quanto à inadimplência reiterada, felizmente o ordenamento jurídico prevê meios para obrigar o devedor ao pagamento. Para isto, é essencial que quem detém a guarda busque orientações com o advogado.

Em todo caso, lembre-se: a maior interessada é a criança! Sempre haja no intuito de resguardar os direitos dela.

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Posso alterar o regime de bens já estando casado(a)

O regime de casamento é determinante para os negócios do casal, principalmente quando as partes possuem diversos bens e constantemente fazem transações com eles. Mas, será que é possível alterar o regime de bens durante o casamento? Neste artigo esclareceremos os principais pontos sobre o assunto, a partir do que determina a lei. Acompanhe!

O que determina a lei?

De acordo com o art. 1.639, §2º do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Isto significa que, mesmo durante o casamento, é possível sim realizar a alteração do regime. No entanto, tal mudança só poderá ocorrer através de processo judicial. Esta medida se torna um pouco controversa, já que até mesmo o divórcio, uma medida que determina o fim da união e gera diversos efeitos extraconjugais, pode ser feito através do cartório.

A justificativa legal e doutrinária para a medida prevista no art. 1.639, §2º, para que a alteração só seja feita através de processo judicial é de que existem alguns efeitos decorrentes da mudança que podem atingir terceiros.

Como é realizado o procedimento de mudança de regime de bens?

O casal, estando determinado de que a mudança de regime é a medida ideal para si, seja porque o regime atual dificulta a disposição dos seus bens pessoais, seja porque desejam ter mais segurança em uma eventual separação, o primeiro passo é buscar um advogado. O profissional irá ajudar numa ação judicial, pleiteando a alteração de regime de bens de casamento. Essa ação visa, em suma, verificar se não haverá terceiros prejudicados com a mudança.

Após ser ouvido o Ministério Público, o juiz determina a publicação de edital, no intuito de que se torne pública a pretensão do casal de alterar o regime de bens e que, havendo terceiros que possam ser prejudicados com a mudança, que tomem ciência do fato e se manifestem no processo. Não existindo manifestação contrária, o juiz sentencia o feito, e não sendo interposto qualquer recurso e havendo trânsito em julgado da ação, são expedidos mandados de averbação para o cartório de registro civil e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na hipótese de algum dos cônjuges ser empresário. É através do cartório que será alterada a certidão de casamento.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes verificados pela jurisprudência é quanto ao início dos efeitos desta alteração, ou seja, se ela será válida desde o efeito do casamento ou se será válida após o trânsito em julgado. A jurisprudência reconhece que os efeitos da mudança do regime só serão válidos após o término da ação judicial, de modo que o período do casamento será dividido em duas fases: o período em que a união foi regida pelo regime escolhido na celebração do casamento e o período em que houve essa modificação. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 – Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 – Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ. 5 – Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp: 1300036 MT 2011/0295933-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014)

Conclusão

A legislação prevê a possibilidade de alteração de regimes de bens mesmo durante a constância do casamento, ainda que esta alteração seja feita de maneira burocrática. O casal deve se atentar aos efeitos que esta mudança pode causar a terceiros e, principalmente, aos seus negócios.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!

 

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O pai do meu filho(a) diz que não tem como pagar pensão. Posso ingressar com ação pedindo pensão aos avós?

O pagamento de pensão alimentícia a filhos menores exige uma série de medidas da Justiça, dada a relevância deste pagamento, já que é dele que advém a sobrevivência daqueles que não possuem meios de conseguir o seu sustento. Uma das dúvidas recorrentes dos genitores de menores que possuem a guarda de crianças e adolescentes com pais que não pagam pensão é se é possível realizar a cobrança destes valores diretamente dos avós, pais do inadimplente.

Neste artigo falaremos dos principais pontos desta questão. Acompanhe!

A possibilidade do pagamento de alimentos avoengos

De antemão, é preciso ressaltar que sim, é possível cobrar os avós do pagamento de alimentos ao menor. A esta pensão é dado o nome de “alimentos avoengos”. No entanto, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos. De início, o art. 1.696 do Código Civil determina que o dever de pagar alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau na falta dos que originalmente tenham esta obrigação. Isto significa que, ausente a possibilidade de o ascendente (pai) realizar o pagamento, a obrigação recai sobre os ascendentes mais próximos, ou seja, os avós da criança. Tal obrigação segue sucessivamente, ou seja, estando impossibilitados os avós, a obrigação segue para os bisavós, etc. Pela lei, a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, ou seja, só ocorrerá caso o devedor principal não possa cumprir. Inclusive, este é o entendimento do STJ, que devido à repercussão do tema, editou a Súmula 596, que possui o seguinte teor: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Em quais hipóteses posso requerer a cobrança dos avós para o pagamento de alimentos?

O STJ estabeleceu como critério para a concessão de alimentos avoengos a impossibilidade do pagamento de alimentos pelo genitor. A maioria das decisões em que há a concessão deste direito é pela morte ou insuficiência financeira do pai, seja pelo constante desemprego do genitor, seja porque ele é acometido de alguma enfermidade que o impossibilita de obter o próprio sustento, entre outros fatores. Para isso, é possível que o genitor que detém a guarda do menor entre em um acordo com os avós para que sejam estipulados os moldes do pagamento. Também é possível que este genitor inicie uma ação judicial visando o reconhecimento deste direito.

Vale ressaltar que o valor da pensão será determinado a partir da possibilidade de pagamento dos avós, ou seja, caso o devedor de alimentos tenha morrido e em vida pudesse pagar um alto valor a título de alimentos, após a sua morte, este valor será majorado a partir do quanto estes avós podem pagar.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes decididos pelo STJ é quanto à cobrança dos avoengos e à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em caso de inadimplência, como a penhora e a prisão, medidas já aplicadas aos genitores inadimplentes. A decisão do STJ é de que, como o pagamento dos alimentos feito pelos avós possui caráter complementar e subsidiário, não cabe a aplicação de prisão civil. Veja.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. (STJ – HC: 416886 SP 2017/0240131-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 RSTJ vol. 249 p. 585)

Conclusão

A partir deste artigo, verificamos mais uma vez como a legislação brasileira considera essencial o pagamento de alimentos aos menores. Tanto é que prevê a possibilidade de os avós realizarem o pagamento, quando da impossibilidade do genitor em fazê-lo.

Caso você esteja vivenciando situação semelhante, procure um advogado!

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Quando O Pai Fica Meses Sem Pagar Pensão, Ele Perde O Direito Às Visitas?

A convivência entre pais e filhos é um direito previsto no art. 227 da Constituição Federal. Neste artigo é estabelecido que também é dever dos pais assegurar à criança, entre diversos direitos, a alimentação, educação e a convivência familiar.

Isto significa que, de maneira alguma, deverá ser afastada a presença de qualquer um dos pais.

Mas, e quando um dos genitores possui a obrigação de pagar alimentos à criança e ainda assim não o faz? Deve-se permitir que ele continue visitando o menor?

Esta é uma questão delicada e que continuamente é objeto de dúvida daqueles pais que possuem a guarda da criança e se deparam com a inadimplência do outro genitor em relação ao pagamento mensal da pensão.

A lei brasileira, por garantir à criança a convivência com os pais, impede que tal aproximação seja obstada em razão do não pagamento dos alimentos.

Assim, por mais contraditório que seja um pai − negligente com os cuidados básicos do filho e que não realiza o pagamento da pensão alimentos, mas desejar realizar as visitas à criança −, não pode a mãe deste menor impedir tal convivência.

Além disso, caso a decisão judicial que regulamentou as visitas e os alimentos tenha determinado  o direito dos avós paternos em realizar a visita, também não poderá a mãe da criança obstar a visita em caso de inadimplência do pagamento de alimentos pelo pai.

Acima de tudo, a lei visa resguardar o direito da criança em ter a convivência familiar preservada, já que ela é a maior interessada nessa questão.

O que fazer em caso de inadimplência reiterada?

Caso o devedor dos alimentos constantemente atrase ou não pague os alimentos devidos, é possível que aquele que possui a guarda da criança realize a cobrança judicialmente.

Para isso, é necessário que haja um título judicial que estabeleça o dever de pagamento. Tal título poderá ser extraído de uma sentença judicial ou do acordo entre as partes, homologado em juízo.

De posse do título, é possível realizar a execução dos alimentos (ou o cumprimento da sentença, quando o título for de uma sentença judicial). Nesta execução, o juiz realizará a cobrança e, caso o devedor ainda não quite o pagamento, o juiz poderá executar os bens do devedor até que o valor devido seja adimplido. Além disso, o ordenamento jurídico prevê a prisão deste devedor.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de impedir as visitas quando há a inadimplência dos alimentos.

Vejamos esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Visitas – Cumprimento definitivo de sentença – Direito de o pai avistar-se com a filha reconhecido em sentença transitada em julgado – Genitora que se opõe ao exercício deste direito em razão de atraso no pagamento da pensão alimentícia e descumprimento do que foi decidido na partilha de bens – Motivos que não obstam as visitas paternas – Discussão que deverá ser travada em via própria – Inexistência de elementos de prova quanto a atrasos e maus tratos capazes de evidenciar prejuízo ao bem-estar da criança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20860301420178260000 SP 2086030-14.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 22/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017)

Conclusão

Conhecer os investimentos e bens do de cujus pode facilitar todo o processo de inventário que, no geral, poderá levar certo tempo.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que administram os ativos podem ter procedimentos próprios para o bloqueio dos bens e envio do extrato dos ativos. Por isso, é importante que os herdeiros busquem informações diretamente com estas empresas.

Por fim, a realização do inventário com base nas últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus pode facilitar a questão do recolhimento dos impostos de transmissão.

Na dúvida, sempre consulte um advogado!