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Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?

Para aqueles que realizam diversos tipos de investimentos, se torna extremamente interessante a aplicações de valores em países do exterior, principalmente se os investimentos forem feitos em dólar americano.

No entanto, em razão das diversas regras da Receita Federal da tributação de investimentos no Brasil, àqueles que desejam investir em bens no exterior possuem muitas dúvidas nesse assunto.

Segundo a legislação da Receita Federal, para as operações ocorridas a partir de 01/01/2000 e que importarem na alienação de bens ou de direitos obtidos em moeda estrangeira, independente de qual seja, englobando, assim, ações, mercadoria, aplicações financeiras, etc., e, sendo realizado por pessoa física residente no Brasil estarão sujeitas a apuração de ganho de capital.

Isto significa que, se entre o valor da compra e da venda, o bem sofreu algum tipo de valorização, haverá a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.

Mas atenção: segundo o art. 1º da Instrução Normativa n. 599/2005 da Receita Federal, os investimentos realizados no exterior em que o ganho de capital seja inferior a R$ 35 mil por mês, estarão isentos do recolhimento de imposto de renda.

 Como calcular ganhos de capital de investimentos no exterior?

Para a Receita Federal, existem dois tipos de ganhos de capital de investimento no exterior: oriundo de moeda nacional e o oriundo de moeda estrangeira.

Quando o investimento é realizado através de moeda nacional, o ganho de capital é calculado a partir da valorização do bem e da moeda estrangeira, tendo como o base a data da compra e a data da venda.

Por exemplo, em 2012, José adquire 1.000 ações de uma empresa americana, a partir do dinheiro obtido aqui no Brasil. Na época, o valor de cada ação era de US$ 5 e o dólar, no Brasil, custava R$ 2. Deste modo, o investimento feito por ele foi de R$ 10.000.

Em 2020, José realiza a venda destas ações, que se valorizaram e passaram a custar US$ 10 cada. O dólar, por sua vez, passa a custar R$ 5. Deste modo, José passou a ter um ativo no exterior no valor de R$ 50.000. O ganho de capital foi de R$ 40.000, sendo este o valor o qual deve ser aplicada a alíquota para o cálculo do imposto.

Já na hipótese de investimento realizado em moeda estrangeira, o ganho de capital vai ser calculado tendo como base o lucro obtido em dólar. A partir deste lucro, aplica-se a alíquota do imposto de renda, devendo o contribuinte recolher o imposto em reais

A título de ilustração, pensemos no exemplo de José. Imaginemos que a compra das 1000 ações em 2012 tenha sido feita com uso de moeda estrangeira. Em 2020, na venda das ações, será cobrado o imposto sobre o lucro de US$ 5.000. A alíquota para este valor é de 15%. Logo, será dever de José recolher imposto de renda no valor de US$ 750, que convertendo em reais, o valor será de R$ 3.750.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes do recolhimento de imposto de renda sobre o ganho de capital no exterior é que, ainda que o contribuinte resida no exterior, mas realize as operações de compra e venda de bens no Brasil, ele deverá realizar a declaração de ganho de capital.

Em uma recente decisão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, um sujeito morava fora do Brasil e alienou bens aqui no país. E para a sua declaração de imposto de renda e de ganho de capital, ele deixou encarregado um terceiro, mediante procuração.

No entanto, este sujeito não realizou as declarações no tempo certo, sendo o contribuinte autuado pela Receita Federal. Porém, em segunda instância o juiz aplicou uma legislação federal, que determina que, deve responder pelo recolhimento aquele que foi incumbido por fazer e mesmo assim não o fez. Vejamos.

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE. ILEGITIMIDADE. PROCURADOR NOMEADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. IV. O CTN estabelece, em seu artigo 128, sobre a possibilidade, por meio de lei, da atribuição da responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo, assim, a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, atribuindo-lhe em caráter supletivo. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispõe, nos arts. 102 e 103, que o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado pelo procurador do contribuinte residente ou domiciliado no exterior e, caso o procurador não faça a devida retenção, responderá pelo recolhimento do aludido imposto, como se houvesse retido. V. Evidenciada a condição de “não-residente” do autor no tempo das alienações (1995 e 1996), assim como a nomeação de procurador para a gerência de seus negócios, representando-o perante as autoridades administrativas, durante a ausência do Brasil, caberia, em tese, ao procurador o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital e, uma vez não efetuada a retenção, deve responder pelo recolhimento, como se a houvesse retido, ex vi dos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, norma de regência na época. VI. Independentemente da comprovação da entrega da Declaração de saída definitiva do país, referente aos ganhos de capital, o residente ou domiciliado, após o décimo terceiro mês, contado da saída definitiva do Brasil, considera-se como “não-residente”. Art. 554, II, do Decreto nº 85.459/1998 (RIR/98), e dos arts. 16, § 3º, e 682 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), revogado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). VII. Ilegitimidade passiva do autor para responder pelo débito tributário, com a imposição da nulidade do Auto de Infração. (TRF-3 – ApCiv: 00036648620104036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

Conclusão

Entender a forma de cálculo de imposto de renda sobre ganho de capital evita que o investidor sofra perdas nos seus investimentos, no caso de aplicação de juros e multa.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Vendi um imóvel, mas vou receber parceladamente, como será o pagamento do ganho de capital?

O ganho de capital na venda de imóveis é um dos impostos que deve ser recolhido na ocasião de venda do bem.

As pessoas que estão envolvidas nesse tipo de operação sabem que, em muitos casos, o comprador não possui todo o valor do bem, mas suportam o pagamento em poucas prestações, e, por isso, fazem um parcelamento diretamente com o vendedor.

Assim, a dúvida que surge é: como apurar o ganho de capital nestas hipóteses? Declarar o valor total em uma única vez ou conforme recebimento da parcela?

Neste artigo responderemos estas questões. Acompanhe!

O momento da declaração do bem

Pelas regras estabelecidas pela Receita Federal, o vendedor deverá realizar a declaração do bem no ano fiscal da declaração, registrando a data de realização da venda constada no contrato de compra e venda.

Deste modo, não é necessário finalizar a transferência e a escritura do imóvel para que seja feita a declaração do bem. Basta mencionar no sistema da Receita a data constada no contrato e, até mesmo anexar o contrato na declaração.

No entanto, o dia do pagamento do tributo, qual seja o imposto de renda, não será o mesmo da data da venda.

Momento do recolhimento de imposto sobre ganho de capital

Nos termos do art. 128 do Decreto n. 9580/2018, os ganhos de capital serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,

Isto significa que, ainda que o fato gerador (venda) tenha ocorrido em um dia, a tributação será feita na data do recebimento. Isto é confirmado na lei n. 7713/1993, que dispõe que, nas vendas a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.

Então, vejamos o seguinte exemplo: João vendeu um imóvel, no valor de R$ 800 mil, porém, ele adquiriu o bem por R$ 500 mil, havendo, assim, um ganho de capital de R$ 300 mil.

João estabeleceu com o comprador, através do contrato assinado em 10/12/2019, que o recebimento da venda seria parcelado em 20 vezes de R$ 40 mil.

Assim, na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2019, será dever de João realizar a declaração de ganho de capital, utilizando como referência a data da aquisição em 10/12/2019. Porém, à medida que ele recebe as parcelas de R$ 40 mil, no mês subsequente ao recebimento, ele deverá recolher o imposto de renda, na proporção do ganho de capital e da parcela.

No caso em questão, a cada parcela recebida, João deverá recolher R$ 2.250, à título de imposto de renda sobre ganho de capital.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes que os envolvidos em uma compra e venda de imóveis é a parte que deve recolher o imposto sobre ganho de capital. Segundo a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade de declaração e recolhimento de imposto é do vendedor.

Vejamos a decisão do STJ que explica tal questão.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. 3. Nos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, vale a regra do art. 354 do CC/02, de modo que a quitação outorgada pelo credor, salvo estipulação em contrário, abrange apenas o valor recebido, o qual se imputará primeiro no abatimento dos juros e, havendo saldo, servirá para redução do principal. 4. Como, na venda e compra de bens imóveis, não é praxe imputar ao comprador o dever de arcar com o imposto de renda a ser pago pelo vendedor, é de se esperar que tal obrigação conste expressamente do contrato. Ademais, o fato gerador do imposto de renda não é a venda e compra de imóveis. Trata-se, nos termos do art. 43 do CTN, de tributo a ser pago em virtude da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. Na hipótese específica dos autos, houve a incidência do imposto de renda porque o vendedor auferiu lucro com a operação, isto é, obteve ganho de capital (acréscimo patrimonial), vendendo o imóvel por um preço maior do que aquele por ele pago quando da aquisição do bem. Sendo assim, por não constituir um encargo derivado diretamente do negócio celebrado pelas partes, o imposto de renda não poderia estar compreendido na obrigação assumida pelo comprador. 5. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente. Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial. (STJ – AgRg no REsp: 1079690 ES 2008/0170899-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/08/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 16/06/2017 DJe 15/06/2017)

Conclusão

A questão sobre recebimento de recolhimento de imposto sobre ganho de capital, nos casos de venda parcelada pode ser complexa, porém é simples, tendo como cerne a diferença do momento da declaração e do recolhimento de tributo.

Por isso, em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado especialista!

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Integralização de imóvel no capital social de sociedade empresária não incide imposto

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária em algumas situações. A mais conhecida de todas é a imunidade conferida aos templos religiosos, que constantemente é questionada pelos jornais e afins.

No entanto, existe uma imunidade própria das sociedades empresariais e que pode ser interessante para àqueles que estejam constituindo uma empresa. Trata-se da imunidade da integralização do capital social com imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal.

Neste artigo, trataremos dos principais aspectos desta previsão legal, no intuito de auxiliar, você, leitor, com eventuais dúvidas.

Como funciona a imunidade tributária a partir da integralização do capital social com imóveis?

Para entender melhor esta questão, é preciso entender o conceito de capital social.

O capital social de uma empresa é o valor que os sócios atribuem à ela, quando da sua abertura, sendo, assim, o investimento bruto inicial. É a partir do capital social que se dividem as cotas da sociedade, já que cada sócio será dono de uma parte deste montante.

Pois bem. A constituição deste capital social poderá ser feita em dinheiro, bens móveis, imóveis ou por títulos de crédito. Deste modo, quando cada pessoa se torna sócia de uma empresa, ela deverá entregar à sociedade o valor correspondente a sua cota. Por exemplo, em uma empresa constituída por dois sócios, onde cada um possui metade das cotas e o capital social seja de R$100 mil, será dever de cada sócio entregar para sociedade o valor R$ 50 mil.

Entendido as questões preliminares, um ponto que merece destaque é quanto o ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este tributo é recolhido pelos municípios quando há a transmissão de bens imóveis de uma pessoa a outra.

No entanto, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Na prática, isto acontece da seguinte forma, a partir do exemplo: Veronica e Marcela estão fundando uma empresa de reparação de maquinários. Elas estabeleceram que, para a abertura da empresa, o patrimônio necessário será de R$ 300 mil, onde cada uma será responsável por integralizar metade, já que cada uma será responsável por 50% das cotas.

Veronica possui o imóvel necessário para a sede da empresa e utilizará ele para integralizar o capital social. O bem custa R$ 150 mil. Assim, quando ela for transferir o bem, que está em seu nome, para o nome da empresa, não será incidido o ITBI. O mesmo não ocorreria se ela estivesse vendendo este imóvel, seja para pessoa física ou jurídica.

Como deve ser feita a integralização destes imóveis?

Primeiramente, para ser válida a imunidade, a empresa deve ter registrado na Junta Comercial da cidade o seu contrato social, e nele, o objeto da empresa deve ser diferente de atividade imobiliária.

Além disso, no registro do imóvel deve constar que ele integraliza o capital social da empresa em questão, para fins de validade.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma relevante decisão, que dada a repercussão, foi matéria para o Tema 796.

O referido tema dispõe o seguinte: “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.

Isto significa que, somente será tributado pelo ITBI a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o valor do capital social. A decisão abaixo, também do STF, ilustra bem o entendimento do tribunal. Vejamos.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Conhecer as imunidades tributárias previstas na lei auxiliam na diminuição de custos, já que os tributos constituem grande parte dos gastos de uma empresa.

Por isso, casa você tenha dúvidas, consulte um advogado!

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ITCMD E ITBI – Qual a diferença?

Quando se fala em partilha de bens, seja ela ocorrida em um inventário ou em um divórcio, a principal dúvida das partes é quanto os impostos devidos nestas ocasiões. O que adiantamos é que os principais tributos recolhidos quando o assunto é transmissão de bens é ITCMD e o ITBI, cada um deles recolhidos em acontecimentos diversos.

Mas você diferenciar cada um destes impostos? Neste artigo tratatemos sobre os principais aspectos do ITCMD e do ITBI.

O que é o ITCMD e quando ele é devido?

ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e nele, como se extrai da própria nomenclatura, deverá ser recolhido quando a transmissão ocorrer pelo falecimento do proprietário ou quando há doação de bens ou de direitos.

O ITCMD é recolhido pelos Estados e, por isso, sua alíquota varia conforme o ente da federação.

Um aspecto relevante do ITCMD é que a sua incidência ocorre pela transmissão gratuita, ou seja, não se recolhe o ITCMD quando há compra e venda de um bem, por exemplo.

Além disso, o ITCMD é calculado sob o valor venal do bem.

Nos processos de inventário e partilha, o ITCMD é o principal imposto recolhido pelos herdeiros, já que eles receberão a propriedade dos bens de forma gratuita.

Nos processos de divórcio só haverá incidência de ITCMD sobre a doação da cota de um ex-cônjuge ao outro. Por exemplo, se o casal tiver sido casado no regime de comunhão parcial de bens, ter construído um patrimônio de R$ 500 mil, mas no divórcio for decidido que a esposa ficará com R$ 300 mil e o marido R$ 200 mil, sobre os R$ 50 mil doados pelo esposo haverá incidência de ITCMD.

O que é ITBI e quando ele deve ser recolhido?

Já ITBI, por sua vez, é a sigla para Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e a sua incidência ocorrerá quando houver transmissão de bem imóvel entre pessoas vivas. A maior incidência de ITBI é quando há a celebração de compra e venda de uma propriedade.

O recolhimento deste tributo é feito pelos municípios e pelo Distrito Federal, a partir da localidade do bem. Além disso, a sua alíquota é instituída pelos municípios, razão pelo o recolhimento varia conforme a localização do imóvel. Por exemplo, na cidade de São Paulo a alíquota do ITBI é de 3% sob o valor venal do bem.

O ITBI tem grande incidência nos processos de divórcio, quando uma parte compra a cota da outra. No exemplo anterior, os R$ 500 mil tivessem sido divididos entre uma casa de R$ 300 mil e um apartamento de R$ 200 mil, onde a esposa tivesse ficado com a casa de R$ 300 mil e repassado a diferença ao marido, sobre os R$ 50 mil adquiridos por ela haveria a incidência de ITBI.

O que diz a jurisprudência?

Uma das principais dúvidas dos herdeiros é quanto ao momento do pagamento do ITCMD, se ele deve ser feito antes ou depois da partilha.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a questão. Para o STJ, o imposto deverá ser pago somente após a expedição do formal de partilha, momento em que a Fazenda Pública é intimada analisar o cálculo do imposto e realizar o lançamento administrativo do imposto. Somente a partir daí é que surge o dever de recolhimento do imposto pelos herdeiros. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1343032 DF 2018/0201309-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)

Conclusão

O conhecimento dos impostos é condição fundamental para o prosseguimento dos processos de inventário e divórcio, afinal, só é possível finalizar tais procedimentos a partir do recolhimento de impostos.

Vale ressaltar que alguns estados e municípios permitem o parcelamento do imposto, devido ao fato de que os valores a serem recolhidos podem ser expressivos.

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Tributação da operação de permuta – pessoa física

Um dos negócios jurídicos previstos no Código Civil é a permuta, que consiste na troca de bens entre as partes, por objeto diferente de dinheiro. Frisa-se que não ocorrerá permuta quando houver a troca de bens por serviços.

É o que acontece, por exemplo, quando um sujeito possui um imóvel e deseja trocá-lo por um caminhão, por exemplo. Sendo os valores equivalentes, não será necessário o pagamento em dinheiro a nenhuma das partes.

Nesta relação há a transferência de domínio da coisa, ou seja, se antes o dono do bem era um agora, a partir da troca, o domínio é repassado a outro.

Deste modo, sendo uma forma de aquisição e de alienação recíproca de bens, o negócio jurídico está sujeito à tributação em razão do ganho do capital, nos termos do art. 117 do RIR/99; art. 3º, I, da IN SRF nº 84/2001.

Mas e como fica a tributação nesta negociação?

O entendimento da Receita Federal é de que, mesmo entre pessoas físicas, incide o Imposto de Renda na permuta de bens. Isto por que, a interpretação do Código Tributário Nacional traz que o ganho de capital percebido ou efetivamente recebido pela pessoa física é passível de tributação de Imposto de Renda.

Além disso, a Lei nº 7.713/1998 dispõe em seu artigo 3º, §3º, que por apuração de ganho de capital serão consideradas as operações, entre outras, a de permuta.

Deste modo, torna-se visível que a lei brasileira obriga o recolhimento de Imposto de Renda na permuta. No entanto, o imposto incidirá sobre a torna.

Por torna se compreende o valor pago em espécie na permuta, quando o valor de um dos bens do negócio possui valor inferior ao outro e é necessário o pagamento em dinheiro pela parte.

Sobre este valor incidirá o Imposto de Renda, nos termos da lei.

A exceção da regra: a permuta de bens imobiliários

Uma exceção da regra mencionada é quanto a tributação de bens imobiliários. Na regra estabelecida pela Receita Federal, na permuta imobiliária da pessoa física exclui-se a incidência de Imposto de Renda.

Por permuta imobiliária compreende-se a troca de terreno adquirido para venda, com ou sem construção; cada lote oriundo de desmembramento de terreno; cada terreno decorrente de loteamento; cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma; cada casa ou apartamento construído ou a construir.

Para isso, a escritura pública da transação deve ser registrada como permuta, de modo a não incidir Imposto de Renda.

E como será tributada a torna?

Pela regra da Receita Federal, a tributação da torna toma-se por base o custo da aquisição do imóvel dado em permuta somado ao acréscimo da torna paga.

A fórmula para cálculo do imposto da torna é a seguinte: soma-se o valor da torna ao valor do bem dado em permuta, divide o valor da torna pelo resultado obtido e multiplica-o por 100, onde será encontrado um percentual. Tal percentual é multiplicado pelo valor da torna. A partir deste valor incide-se o IR, no qual a alíquota será de 15%.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que as regras da Receita Federal sejam claras neste sentido, o STJ recentemente proferiu uma decisão que reforça este entendimento. Vejamos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. (STJ – REsp: 1733560 SC 2018/0076511-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Ante todo o exposto, é possível verificar que as regras de tributação para pessoa física podem ser mais vantajosas quando se tratar de permuta.

No entanto, vale ressaltar o seguinte: quando a permuta for entre bens móveis, a regra aqui explanada não é válida!

Em todos os casos, consulte um advogado!

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STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

A licença maternidade é um dos direitos conferidos à mulher e que possui grande relevância para este momento, já que possibilita que a criança tenha suas necessidades supridas nesta fase delicada, como a amamentação, por exemplo.

No entanto, sobre o salário pago na constância da licença, vigora a incidência de contribuição previdenciária. Tal valor é recolhido pela empresa, no montante de 20% sobre o valor do salário da empregada.

Assim, tal questão por muitos anos foi debatida no Poder Judiciário, onde de um lado, as empresas contestavam a regra, sob argumento de que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os valores pagos como contraprestação do trabalho ou do serviço prestado ao empregador, onde a licença maternidade não estaria enquadrada neste teor.

Já a união argumentava que, mesmo sendo um valor com título de licença, a empregada continua sendo parte da folha de salário da empresa, além de que a lei previdenciária estabelece a licença maternidade como base de contribuição previdenciária.

 Ao final, após longo debate, o STF acabou por decidir pela inconstitucionalidade da cobrança.

O teor da decisão

Após uma votação acirrada entre os ministros do STF, foi determinado que a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença maternidade é inconstitucional.

Devida a importância do tema, a decisão foi aprovada como repercussão geral, ou seja, valerá para todos os contribuintes, não somente as partes do processo.

Vejamos abaixo a decisão final do STF sobre o tema.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Em suma, o STF entendeu que o fato da mulher continuar constando como empregada na folha de pagamentos não é motivo suficiente para incidência da contribuição, já que tal fato decorre da manutenção do seu vinculo de trabalho.

Além disso, não há natureza salarial sobre o beneficio da licença maternidade pois, ainda que inicialmente seja a empresa que realize o pagamento diretamente à funcionária, posteriormente o INSS faz o ressarcimento dos valores à empresa, já que este é um beneficio previdenciário.

Não obstante, o relator também dispôs em seu voto que, manter a incidência tributária na licença maternidade é tornar a condição biológica da mulher mais uma razão para sua discriminação no mercado de trabalho, afinal, as empresas possuem mais encargos a partir de uma necessidade básica da mulher neste período tão importante.

Como serão os efeitos desta decisão daqui pra frente?

A legislação tributária determina que, quando determinado tributo é declarado inconstitucional, todo contribuinte que tiver recolhido ele, terá direito ao ressarcimento sobre os valores pagos nos últimos 5 anos. Esta é a regra.

No entanto, em alguns casos, o STF decide que a inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da data da decisão, de modo que não há estorno aos contribuintes.

Até o presente momento, o Supremo não decidiu sobre os efeitos desta decisão. Caso a regra seja aplicada, as empresas que recolheram impostos previdenciários sobre a licença poderão comemorar, já que elas poderão receber os valores contribuídos nos últimos 5 anos, corrigidos do valor da inflação.

Conclusão

Sendo o Brasil um país com uma das maiores cargas tributárias do planeta, a notícia da repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a licença maternidade veio para ser celebrada entre os empresários brasileiros.

Com esta decisão, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, de verbas que são destinadas ao INSS.

No entanto, dada a desigualdade da colocação das mulheres no mercado, a medida pode ser celebrada, pois, ainda que seja um pequeno passo para diminuição das diferenças na contratação de homens e mulheres, ela vem contribuir para que as empresas sejam menos oneradas nessa contratação.

Caso sua empresa tenha recolhido a contribuição previdenciária sobre a licença maternidade nestes últimos 5 anos, procure um advogado!

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Direito Tributário

COBRANÇA DE TRIBUTO DE BEM INTANGÍVEL. VOCÊ SABE COMO FUNCIONA?

Para o sucesso da sua empresa e pelo bem da saúde financeira dela, é essencial que o gestor da companha saiba o que a empresa possui de bens e o quanto exatamente ela paga de tributos por eles.

Um dos conceitos presentes entre as empresas modernas é o de bem intangível. Sobre estes bens também incide a tributação.

Neste artigo traremos as principais dúvidas a respeito dos bens intangíveis e a tributação incidente. Acompanhe!

Mas afinal, o que é bem intangível?

Um bem intangível, como o próprio nome sugere, são bens em que não se pode propriamente tocá-los, já que não existem de forma física. No entanto, mesmo em plano virtual, eles possuem extrema relevância e dado a sua circulação, eles também são tributáveis pelo fisco.

Como exemplos de bens intangíveis estão os direitos autorais, as marcas e patentes, licenças, fórmulas, franquias, softwares, entre outros.

A título de ilustração, um software, por exemplo, muitas vezes pode ter valor muito maior que a própria máquina utilizada para rodá-lo.

Por esta lista é possível verificar a importância destes bens para uma empresa e que, dado o seu valor de mercado, por óbvio que tais bens seriam tributáveis.

Como incide a tributação nestes bens?

Como estes bens fazem parte do patrimônio da empresa, comumente eles são chamados de ativos intangíveis.

A tributação destes bens só ocorrerá se for provável que o seu proprietário possui benefício econômico auferido a partir do uso. Além disso, só poderá ser tributado o bem que tiver seu custo mensurado de modo confiável.

Deste modo, caso a empresa possua e-books, por exemplo, não será possível a sua tributação, ao menos que na circulação deste bem ela aufira algum valor como lucro.

Por benefício econômico, a legislação prevê que será caracterizado tal benefício quando a partir dele for incluído venda de produtos e serviços, redução de custos, entre outros benefícios.

Assim, a do tributo que incidirá sobre o bem intangível irá depender da natureza do bem. A título de ilustração, a tributação do software depende do seu fim. Por exemplo, se ele for vendido de forma impessoal, o imposto que incidirá será o ICMS. Caso seja desenvolvido de forma personalizada, o imposto a ser recolhido é o ISS, já que o caracteriza é o serviço por ele prestado.

O que diz a jurisprudência?

O STJ já decidiu sobre a incidência de tributos sobre os programas de softwares, onde conforme já explicado, depende da finalidade do programa para a determinação do imposto a ser recolhido. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOFTWARE ESPECIAL DE INTERESSE CORPORATIVO. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. III – É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os programas de computadores, quando criados e vendidos de forma impessoal, avulsa e aleatória, são tributados pelo ICMS; já o desenvolvimento de softwares personalizados, com exclusividade, para determinados clientes, configura prestação de serviço, sujeitando-se à tributação pelo ISS. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à natureza do software em exame, para efeito de definir o tributo incidente, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1553801 SP 2013/0096856-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)

Conclusão

É essencial que sua empresa esteja alinhada com seu advogado tributarista para que sejam verificados quais impostos devem incidir sobre os bens intangíveis.

Além disso, seu contador terá papel fundamento neste trabalho, já que ele poderá dimensionar qual a função do seu bem intangível e se será cabível mesmo a aplicação de imposto.

Lembre-se que a sonegação de impostos é crime no Brasil.