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STJ decide que a base de cálculo do ITBI não está vinculada a base de cálculo utilizada no IPTU

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal, recolhido quando há a transmissão onerosa de um bem imóvel.

A base de cálculo e a alíquota variam de município para município. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 3% e a base de cálculo será o maior valor entre o valor venal e o valor da transação. Já no município do Rio de Janeiro, a alíquota também é de 3% e é calculada sobre o valor venal.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão, que alterou a forma que os contribuintes calcularão o valor do ITBI.

O julgamento do RESP n. 1.937.821 – SP

No julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821, o STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI não está vinculada ao valor de base de cálculo do IPTU, que, por sua vez, está baseado no valor venal do imóvel.

O valor venal corresponde a estimativa de valor do bem, que geralmente é calculada pelo próprio poder público, isto é, pelas prefeituras.

Segundo o ministro relator, embora o CTN determine que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do imóvel, o STJ entende que o referido valor pode ser apurado de diversas maneiras, a partir das transações envolvidas e que, portanto, não necessariamente o poder público deve ser o responsável pela apuração.

Com isso, o valor vinculado ao IPTU nem sempre corresponde ao valor de mercado, tendo em vista que o valor de um imóvel não é determinado somente pela localização e metragem, mas também pelas benfeitorias, conservação e os interesses pessoais do vendedor.

Assim, restou estabelecido pelo STJ que, o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado pelo contribuinte, referente a transação realizada, e, caso o fisco entenda que houve algum erro na declaração ou na estimativa, ele deve realizar contestar os valores, através de processo administrativo próprio.

E o que isso muda na prática?

Como a decisão do STJ ocorreu dentro do rito dos recursos repetitivos, a decisão é aplicada a todos os processos que estejam em curso e que estejam discutindo sobre o tema em questão.

Além disso, todos os municípios devem aplicar a decisão do STJ no cálculo do ITBI, sob pena de nulidade da cobrança.

Por fim, no momento de lançamento do tributo, o contribuinte deverá indicar o valor da negociação, isto é, o valor em que o imóvel foi vendido, tendo ele ciência de que o poder público poderá questionar o valor lançado se houver suspeitas de que o montante não condiz com a transação realizada.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o tema e a motivação apresentada pelos ministros:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 24 fev. 2022).

Conclusão

O pagamento do ITBI é condição essencial para venda de um imóvel e, dado a recente alteração de entendimento pelo STJ, é importante que o contribuinte conheça as regras antes de emitir a guia de pagamento.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!

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Quais doenças que permitem isenção do imposto de renda? E como conseguir a isenção?

O pagamento de imposto de renda é um dos principais tributos pagos pela pessoa física.

Dependendo da renda do indivíduo, o imposto poderá ser de até 27,5% dos seus rendimentos. Parece muito, não é mesmo?

Visando dar maior qualidade de vida, a legislação federal prevê que o aposentado que seja portador de doenças graves esteja isento do pagamento de imposto de renda.

Isso significa que o trabalhador que possui alguma das patologias não tem direito a isenção do tributo.

Neste artigo, falaremos sob o rol de doenças e como o contribuinte poderá requerer a isenção. Acompanhe!
As doenças que geram o direito a isenção

A Lei n. 7.713/1998 regula o imposto de renda. E, dentro das possibilidades de isenção do tributo, está a hipótese do contribuinte ser portador de doenças graves.

Segundo o STJ, a isenção ocorre como uma forma de diminuir o impacto que o pagamento de tributos tem na vida de qualquer pessoa e também devido ao fato de que estas doenças demandam um alto custo de tratamento.

O art. 6º, inciso XIV lista as enfermidades. São elas:

  • Moléstia profissional (doença adquirida ou agravada durante o exercício do trabalho);
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida

Vale ressaltar que somente os portadores aposentados é que poderão garantir a isenção do imposto de renda.

A pessoa acometida por alguma destas doenças e que trabalhar normalmente não terá direito a esta garantia.

Como o portador pode solicitar a isenção ao imposto de renda?

O pedido de isenção deve ser feito diretamente ao INSS, através da internet.

Na solicitação, o aposentado deverá juntar os documentos que comprovem a sua doença. Caso seja necessário, o INSS poderá convocar para realização de perícia.

Após a concessão, o imposto de renda deixará de ser recolhido diretamente na fonte, isto é, o INSS não fará o abatimento.

No entanto, isso não significa que o aposentado não deverá realizar a declaração anual, visto que esta obrigação se mantém.

Você poderá acessar a página onde é feito o pedido clicando aqui.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pela jurisprudência é quanto a data do início da isenção.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a isenção começa a partir da data do diagnóstico da doença, não sendo possível retroagir para antes da descoberta da patologia. Vejamos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

Conclusão

O direito a isenção do imposto de renda é também uma efetivação do direito da dignidade da pessoa humana, visto que não se pode onerar a pessoa que é acometida de uma doença grave.

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco!

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Como pagar menos imposto de renda ou receber uma restituição maior?

O pagamento de imposto de renda ainda é motivo de muitas dúvidas entre os contribuintes. E não é por menos, afinal, as regras que regulamentam o tema estão dispersas em várias normas da Receita Federal.

Anualmente, os contribuintes tentam encontrar maneiras de pagar um menor valor de imposto ou até mesmo receberam um maior valor na restituição.

Neste artigo, iremos elucidar as principais dúvidas a respeito da declaração das principais despesas do brasileiro. Acompanhe!

As despesas que permitem maior dedução ou restituição

Existem algumas dívidas que, quando declaradas, são deduzidas do imposto de renda, ou seja, do montante pago por elas não há a cobrança de imposto de renda.

Na hipótese de a Receita Federal realizar a coleta do tributo sobre tais despesas, no momento da restituição o contribuinte receberá um valor de restituição.

São estas as dívidas essenciais que geram o direito a dedução:

  • Pensão alimentícia: o valor pago a título de pensão só poderá ser deduzido se for paga a partir de uma decisão judicial, ou através de um acordo homologado pelo juiz ou acordo firmado em cartório. Caso contrário, não haverá dedução.
  • Educação: os gastos com educação, seja pago para os dependentes ou para o próprio contribuinte, geram dedução. Vale ressaltar que o valor por pessoa não poderá ultrapassar a R$ 3.561.50. Os cursos de inglês e cursos pré-vestibular, por sua vez, não são dedutíveis.
  • Despesas médicas e saúde: eles são dedutíveis, desde que sejam comprovados por notas fiscais e recibos. Estes gastos incluem os gastos com hospitais, dentistas, médicos particulares, plano de saúde, sessões de fisioterapia, acupuntura e o atendimento pode ser sido feito ao contribuinte ou aos seus dependentes.
  • Plano de previdência PGBL ou FAPI: tais planos geram dedução de imposto, sendo limitado a 12% dos rendimentos tributáveis do ano de exercício.

Dívidas essenciais que não permitem a dedução ou restituição

Existem algumas contas essenciais que, infelizmente, não geram o direito de dedução ou restituição. São elas:

  • Aluguel: sendo uma das maiores despesas dos contribuintes, o aluguel não gera direito a dedução, ainda que o contribuinte seja obrigado a declarar o valor, sob pena de multa.
  • Remédios: os remédios que não estejam listados e inclusos em uma conta de internação hospitalar não podem ser deduzidos do imposto.
  • Veterinário: ainda que possa ser um gasto corriqueiro para os contribuintes que possuem pets, esse gasto não é dedutível.
  • Óculos: os gastos com óculos de sol, de grau ou lentes de contato, mesmo que façam de um tratamento de saúde do contribuinte, não são dedutíveis.
  • Transporte: independente se do transporte público ou privado, como táxis, vans escolares ou transporte por aplicativos, esta despesa não é deduzida do imposto de renda.

O que diz a jurisprudência?

A necessidade de homologação do acordo de pensão alimentícia para que haja dedução no imposto de renda é um dos requisitos já decididos pelo STJ, conforme se vê na decisão a seguir:

TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo. 2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia. Ademais, o acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente, possuindo natureza declaratória não constitutiva, contudo os seus efeitos devem retroagir até a data da propositura da ação. 3. O art. 8º, II, f, da Lei 9.250/1995 é claro, conforme consta do precedente firmado no REsp 696.121/PE, Relator Ministro José Delgado, “na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, desde que precedidas de acordo ou decisão judicial”, portanto as parcelas pagas antes do acordo judicial homologado não poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1616424 AC 2016/0195136-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016)

Conclusão

Mais do que conhecer quais os gastos são dedutíveis, é essencial que o contribuinte guarde todos os contribuintes dos gastos realizados.

Somado a isso, estar atento ao prazo para declaração evita futuros problemas com a Receita Federal.

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É preciso informar ganhos de cashback no imposto de renda?

A realização de compras com cashback tem se tornado um atrativo para os consumidores, afinal, possibilita a aquisição de um produto com desconto e garante o recebimento de parte do valor.

Algumas lojas garantem cashbacks com valores que ultrapassam a casa dos milhares – e é aí que o contribuinte começa a ter preocupações.

Isso porquê a Receita Federal estabelece como regra a declaração de rendimentos que sejam tributáveis.

Com isso, surge a dúvida: seria os ganhos de cashback tributáveis?

A resposta é que não. E a razão disso está ligada diretamente com a natureza do cashback. Acompanhe!

A vedação da dupla tributação

Uma das regras existentes em nosso ordenamento é a vedação a dupla tributação.

Isto significa que uma mesma transação não pode gerar tributada mais de uma vez pelo mesmo órgão.

Quando um consumidor adquire um produto, ele fica incumbido de recolher os tributos decorrentes da compra.

No caso das compras com cashback, ao realizar a compra do produto, o consumidor realiza a quitação dos tributos, ainda que indiretamente.

Como o cashback nada mais é do que o estorno de parte do valor, não poderia o seu recebimento ser tributado, visto que na prática, este estorno se caracteriza como um desconto.

E isso é justificável, visto que, no final das transações, o cliente terá pago um valor menor pela compra.

O cashback como uma estratégia de venda

O que se verifica é que o cashback nada mais é do que uma estratégia de desconto, pois, ainda que ele possa ser uma vantagem ao consumidor, ao final o cliente não está com mais dinheiro do que antes da compra.

Se antes a empresa ao realizar o abatimento do preço deixava de receber o percentual descontado, hoje ela até recebe este valor, porém o devolve ao cliente.

Deste modo, não pode ser o estorno tributado, visto que o cliente não enriquece após o recebimento do cashback.

O que diz a jurisprudência?

Diferente dos ganhos de cashback, outros tipos de ganhos como o obtido do esforço do trabalho, devem ser declarados.

Caso contrário, há a incidência de multa pela Receita Federal.

Um dos aspectos importantes da declaração de imposto de renda é a necessidade de declarar e recolher o tributo dentro do prazo do envio da declaração.

Se o lançamento é feito dentro do prazo, mas o pagamento é realizado depois, há a incidência de multa, conforme decidido recentemente pelo STJ.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007)é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. (STJ – REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Conclusão

Ainda que o cashback não deva ser declarado, caso haja rendimentos sobre o valor, o contribuinte deverá fazer sua declaração à Receita Federal, visto que os rendimentos são considerados acréscimo patrimonial.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Renúncia e cessão de direito hereditário. Diferenças na tributação. Planejamento sucessório

Ainda que o recebimento de herança possa ser um bom negócio, já que possibilita que o herdeiro obtenha um aumento de patrimônio, a legislação brasileira permite que os herdeiros legítimos renunciem a sua herança ou até cedam o seu direito a terceiros.

A partir disso, existem algumas implicações tributárias que podem dificultar o caminho escolhido, de modo que, mais uma vez, o planejamento sucessório se torna uma alternativa altamente viável. Neste artigo falaremos sobre as opções disponíveis.

O que é a renúncia a herança?

A renúncia à herança consiste ao ato em que o herdeiro declara que não deseja receber a sua cota do quinhão hereditário, não indicando o sujeito que deverá receber a cota.

Nesta hipótese, a parcela destinada a este herdeiro retornará para o montante da partilha e será dividido entre os demais herdeiros, nos termos do testamento ou da divisão legal.

Quanto a tributação da renúncia, como não há transmissão dos bens ao renuciante não há incidência de impostos, como ITCMD.

O que é a cessão do direito hereditário?

A cessão do direito hereditário, por sua vez, consiste ao ato em que o herdeiro primeiramente aceita a sua cota e, em seguida, indica um terceiro que receberá o montante correspondente.

Neste caso, no momento da partilha, será feita a divisão entre os herdeiros e a parte do beneficiário será destinado diretamente ao indivíduo que o cedente indicou.

A respeito da tributação, como há o repasse da herança, será incidido ITCMD na transmissão da herança do de cujus ao herdeiro e, novamente, será tributado o montante na transmissão entre o herdeiro e o cessionário.

Como realizar um planejamento sucessório eficiente?

Dada a possibilidade de dupla tributação sobre o mesmo montante, é possível que o interessado escolha meios rentáveis para que a herança seja transmitida de modo menos oneroso.

Uma hipótese considerável é quanto a criação de holding familiar pelo dono do montante, onde após sua morte, haverá a divisão das cotas entre os herdeiros, que poderão ceder suas partes a terceiros.

No entanto, meio mais eficiente será obtido a partir da natureza da herança recebida.

O que diz a jurisprudência?

Em um recente julgado, o STJ decidiu que não existe nulidade da renúncia de herança quando o negócio jurídico é celebrado por escritura pública e não envolve direito de incapazes, reforçando a regra de que só é possível a renúncia da herança entre indivíduos capazes.

No caso em questão, o problema versava sobre um adquirente de imóvel que foi doado a terceiros antes mesmo da partilha, onde um terceiro herdeiro que foi descoberto após a partilha, através de ação de reconhecimento de paternidade, pleiteava a anulação da cessão. Sobre o caso, o STJ decidiu pela suspensão da eficácia. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 9. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

Conclusão

A renúncia e a cessão de direito hereditário são opções viáveis a herdeiros que não desejam permanecer com sua cota na partilha de bens.

Por isso, conhecendo as opções disponíveis é possível chegar à alternativa mais viável e menos onerosa.

O recomendável é que sempre seja buscado um advogado especialista!

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No divórcio ou dissolução de união estável havendo transferências de ativos. Quem pagará o imposto de ganho de capital?

A realização de um divórcio ou até mesmo a dissolução de união estável trazem consigo diversas incumbências às partes. E, dentro destas tarefas, a declaração de imposto de renda e o recolhimento de imposto sobre o ganho de capital compõem o rol de novas atribuições.

Porém, muita gente possui dúvidas quanto o cálculo do ganho de capital sobre bens que foram partilhados entre os cônjuges.

Por exemplo, enquanto casados, Fernanda e Mário adquiriram ações na bolsa. Na época, as ações valiam R$ 50 mil. Porém, eles se divorciaram e decidiram que as ações ficariam com Fernanda. Na época do divórcio, tais ações estavam avaliadas em R$ 80 mil.

Neste caso, quem seria responsável pelo recolhimento de imposto sobre o ganho de capital?

De acordo com as regras da Receita Federal, cada parte será responsável por recolher imposto de renda sobre ganho de capital, na proporção da sua meação.

Aqui, porém, existem dois cenários no ganho de capital. Vejamos a seguir.

O ganho de capital na divisão desigual

Quando há a partilha de bens de forma desigual, primeiramente o que se pressupõe é que cada um dos cônjuges seja dono de 50% dos bens.

Entendido isso, quando há a divisão desigual, ou seja, quando uma das partes fica com mais de 50% dos bens, o que se verifica é que ela teve um aumento do seu patrimônio.

Deste modo, sobre o valor excedido da sua meação, ela deverá recolher o ganho de capital, já na próxima declaração de imposto de renda.

No exemplo de Fernanda e Mário, pensemos que as ações eram os únicos bens do casal. Caso Fernanda ficasse com 75% das ações, ela deveria recolher ganho de capital sobre os 25% excedente da sua meação.

O ganho de capital na divisão igualitária

Já na hipótese de divisão igualitária, ou seja, aquela em que os bens são divididos entre o casal na proporção de 50% para cada, cada um deverá recolher o ganho de capital sobre a valorização do bem.

No exemplo do Mário e Fernanda, na hipótese de serem partilhadas as ações de forma igualitária, cada um deles será responsável por recolher o ganho de capital, na proporção de suas cotas.

Deste modo, Mário deverá recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital de R$ 15 mil, sendo o mesmo aplicado à Fernanda.

O que diz a jurisprudência?

Um dos cuidados que os casais recém separados devem tomar é quanto ao teor das declarações de imposto de renda.

Em um recente caso julgado pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região, um casal divorciado realizou as declarações de imposto de renda, fazendo referência aos mesmos imóveis, porém, cada um atribuiu um valor diferente para os mesmos bens. Após a apuração da Receita Federal, a ex-esposa foi autuada, em razões das divergências.

Em sua defesa, ela conseguiu demonstrar que houve erro por parte do seu ex-esposo e, por isso, ela estaria isenta de qualquer responsabilidade. Vejamos.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES. CONFIGURADA A BOA-FÉ DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Na apuração do ganho de capital, devem ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direito à sua aquisição. 2 – Os autos revelam que o ex-marido da autora não declarou uma parte dos bens relativos à meação, que foram adquiridos no mesmo ano, enquanto declarou outros com valor divergente da autora. O Fisco rejeitou os argumentos apresentados e ainda concluiu, equivocadamente, que o ex-marido havia falecido antes da retificação da declaração de imposto de renda (id 133024506). 3 – De fato, as omissões e os erros cometidos pelo ex-marido não podem ser imputados à autora. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a plausibilidade de suas alegações. 4 – Ao se compulsar os autos, não se verifica qualquer intuito malicioso na conduta da autora ou benefício que poderia ter auferido com eventual erro em sua declaração de ajuste anual. 5 – Nesse cenário, é de se manter a conclusão da sentença no tocante ao provimento parcial do pedido para exclusão apenas dos valores decorrentes de ganho de capital pelos veículos. 6 – Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 – ApCiv: 50081662320194036119 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)

Conclusão

O imposto sobre ganho de capital é obtido a partir das diversas comprovações, seja a partir dos comprovantes de compra, seja a partir dos documentos que atestem as melhorias e gastos com os bens.

Por via das dúvidas, guarde sempre os comprovantes e documentos que tragam alguma informação sobre o bem adquirido no casamento. Isto poderá auxiliar nas futuras declarações.

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Quais situações são permitidas a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel?

A declaração de ganho de capital na venda de imóveis é uma das preocupações que os vendedores possuem, afinal, o percentual do imposto poderá onerar a transação realizada.

No entanto, a legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que é possível reduzir o percentual deste imposto. Neste artigo, trataremos destas hipóteses. Acompanhe!

A venda de imóvel adquirido até 1998

Umas das previsões do art. 18 da Lei n. 7.713/1998 é que, os imóveis adquiridos até 1998 possuem um percentual de desconto no cálculo do imposto a ser pago, a título de ganho de capital.

O percentual varia de 5% a 100%, de modo que, quanto mais recente a data da aquisição, menor será o desconto.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido em 1980 pelo valor de R$ 200 mil e, em 2021, ele passou a valer R$ 350 mil, houve o ganho de capital de R$ 150 mil. Porém, pela regra do art. 18 da Lei n. 7.713/1998, o desconto no ganho de capital será de 45%.

Assim, o valor do ganho de capital a ser tributado será de R$ 82.500, totalizando o valor de IR recolhido de R$ 12.375, ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a redução.

Para verificar o ano de compra e percentual de desconto, basta clicar aqui.

Redução a partir do custo de aquisição e das benfeitorias

Outra forma de reduzir o valor do imposto sobre o ganho de capital é o abatimento dos valores dispendidos para a aquisição do bem e para realização das benfeitorias.

Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem, como por exemplo, com a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e apresente nas declarações de imposto de renda.

Por isso, nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, o proprietário do imóvel deverá registrar todos os comprovantes que atestem os gastos realizados com o bem, para que assim possa haver a redução do imposto, quando da venda do imóvel.

A título de ilustração, se o imóvel foi adquirido por R$ 200 mil e vendido por R$ 350 mil, mas o proprietário gastou R$ 50 mil com obras, corretagem e imposto de transmissão, o ganho de capital será calculado sobre R$ 100 mil ao invés de R$ 150 mil, resultando em R$ 15 mil impostos recolhidos ao invés de R$ 22.500, caso não houvesse a declaração das obras.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões legais é a isenção do pagamento de imposto de renda sob ganho de capital na venda de imóveis, onde o valor da venda é utilizado para a aquisição de outro imóvel.

A lei que determina a isenção não regula qual o prazo em que o vendedor deva realizar a compra de outro bem. No entanto, a Receita Federal, através da Instrução Normativa n. 599/2005, estabelece o prazo em 180 dias.

Porém, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça determinou que este prazo é ilegal, de modo que, a partir da decisão do STJ, não existe um prazo mínimo para que os recursos da venda sejam aplicados a outro imóvel. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI 11.196/2005. IN/SRF 599/2005. No julgamento do Recurso Especial 1.469.478/SC, a Segunda Turma do STJ entendeu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Firmada a compreensão de que a restrição perpetrada pela Instrução Normativa/SRF 599/2005 é ilegal. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1726884 PR 2018/0045229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

Conclusão

Conhecer as regras sobre redução do imposto de renda no ganho de capital é uma das formas de tornar a venda de um bem menos onerosa. Além disso, é essencial que sejam guardados todos os comprovantes que dizem respeito ao bem.

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Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?

Para aqueles que realizam diversos tipos de investimentos, se torna extremamente interessante a aplicações de valores em países do exterior, principalmente se os investimentos forem feitos em dólar americano.

No entanto, em razão das diversas regras da Receita Federal da tributação de investimentos no Brasil, àqueles que desejam investir em bens no exterior possuem muitas dúvidas nesse assunto.

Segundo a legislação da Receita Federal, para as operações ocorridas a partir de 01/01/2000 e que importarem na alienação de bens ou de direitos obtidos em moeda estrangeira, independente de qual seja, englobando, assim, ações, mercadoria, aplicações financeiras, etc., e, sendo realizado por pessoa física residente no Brasil estarão sujeitas a apuração de ganho de capital.

Isto significa que, se entre o valor da compra e da venda, o bem sofreu algum tipo de valorização, haverá a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.

Mas atenção: segundo o art. 1º da Instrução Normativa n. 599/2005 da Receita Federal, os investimentos realizados no exterior em que o ganho de capital seja inferior a R$ 35 mil por mês, estarão isentos do recolhimento de imposto de renda.

 Como calcular ganhos de capital de investimentos no exterior?

Para a Receita Federal, existem dois tipos de ganhos de capital de investimento no exterior: oriundo de moeda nacional e o oriundo de moeda estrangeira.

Quando o investimento é realizado através de moeda nacional, o ganho de capital é calculado a partir da valorização do bem e da moeda estrangeira, tendo como o base a data da compra e a data da venda.

Por exemplo, em 2012, José adquire 1.000 ações de uma empresa americana, a partir do dinheiro obtido aqui no Brasil. Na época, o valor de cada ação era de US$ 5 e o dólar, no Brasil, custava R$ 2. Deste modo, o investimento feito por ele foi de R$ 10.000.

Em 2020, José realiza a venda destas ações, que se valorizaram e passaram a custar US$ 10 cada. O dólar, por sua vez, passa a custar R$ 5. Deste modo, José passou a ter um ativo no exterior no valor de R$ 50.000. O ganho de capital foi de R$ 40.000, sendo este o valor o qual deve ser aplicada a alíquota para o cálculo do imposto.

Já na hipótese de investimento realizado em moeda estrangeira, o ganho de capital vai ser calculado tendo como base o lucro obtido em dólar. A partir deste lucro, aplica-se a alíquota do imposto de renda, devendo o contribuinte recolher o imposto em reais

A título de ilustração, pensemos no exemplo de José. Imaginemos que a compra das 1000 ações em 2012 tenha sido feita com uso de moeda estrangeira. Em 2020, na venda das ações, será cobrado o imposto sobre o lucro de US$ 5.000. A alíquota para este valor é de 15%. Logo, será dever de José recolher imposto de renda no valor de US$ 750, que convertendo em reais, o valor será de R$ 3.750.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos relevantes do recolhimento de imposto de renda sobre o ganho de capital no exterior é que, ainda que o contribuinte resida no exterior, mas realize as operações de compra e venda de bens no Brasil, ele deverá realizar a declaração de ganho de capital.

Em uma recente decisão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, um sujeito morava fora do Brasil e alienou bens aqui no país. E para a sua declaração de imposto de renda e de ganho de capital, ele deixou encarregado um terceiro, mediante procuração.

No entanto, este sujeito não realizou as declarações no tempo certo, sendo o contribuinte autuado pela Receita Federal. Porém, em segunda instância o juiz aplicou uma legislação federal, que determina que, deve responder pelo recolhimento aquele que foi incumbido por fazer e mesmo assim não o fez. Vejamos.

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE. ILEGITIMIDADE. PROCURADOR NOMEADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. IV. O CTN estabelece, em seu artigo 128, sobre a possibilidade, por meio de lei, da atribuição da responsabilidade tributária a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo, assim, a responsabilidade do contribuinte ou, ainda, atribuindo-lhe em caráter supletivo. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 5.844/1943, dispõe, nos arts. 102 e 103, que o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado pelo procurador do contribuinte residente ou domiciliado no exterior e, caso o procurador não faça a devida retenção, responderá pelo recolhimento do aludido imposto, como se houvesse retido. V. Evidenciada a condição de “não-residente” do autor no tempo das alienações (1995 e 1996), assim como a nomeação de procurador para a gerência de seus negócios, representando-o perante as autoridades administrativas, durante a ausência do Brasil, caberia, em tese, ao procurador o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital e, uma vez não efetuada a retenção, deve responder pelo recolhimento, como se a houvesse retido, ex vi dos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, norma de regência na época. VI. Independentemente da comprovação da entrega da Declaração de saída definitiva do país, referente aos ganhos de capital, o residente ou domiciliado, após o décimo terceiro mês, contado da saída definitiva do Brasil, considera-se como “não-residente”. Art. 554, II, do Decreto nº 85.459/1998 (RIR/98), e dos arts. 16, § 3º, e 682 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), revogado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). VII. Ilegitimidade passiva do autor para responder pelo débito tributário, com a imposição da nulidade do Auto de Infração. (TRF-3 – ApCiv: 00036648620104036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

Conclusão

Entender a forma de cálculo de imposto de renda sobre ganho de capital evita que o investidor sofra perdas nos seus investimentos, no caso de aplicação de juros e multa.

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Vendi um imóvel, mas vou receber parceladamente, como será o pagamento do ganho de capital?

O ganho de capital na venda de imóveis é um dos impostos que deve ser recolhido na ocasião de venda do bem.

As pessoas que estão envolvidas nesse tipo de operação sabem que, em muitos casos, o comprador não possui todo o valor do bem, mas suportam o pagamento em poucas prestações, e, por isso, fazem um parcelamento diretamente com o vendedor.

Assim, a dúvida que surge é: como apurar o ganho de capital nestas hipóteses? Declarar o valor total em uma única vez ou conforme recebimento da parcela?

Neste artigo responderemos estas questões. Acompanhe!

O momento da declaração do bem

Pelas regras estabelecidas pela Receita Federal, o vendedor deverá realizar a declaração do bem no ano fiscal da declaração, registrando a data de realização da venda constada no contrato de compra e venda.

Deste modo, não é necessário finalizar a transferência e a escritura do imóvel para que seja feita a declaração do bem. Basta mencionar no sistema da Receita a data constada no contrato e, até mesmo anexar o contrato na declaração.

No entanto, o dia do pagamento do tributo, qual seja o imposto de renda, não será o mesmo da data da venda.

Momento do recolhimento de imposto sobre ganho de capital

Nos termos do art. 128 do Decreto n. 9580/2018, os ganhos de capital serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,

Isto significa que, ainda que o fato gerador (venda) tenha ocorrido em um dia, a tributação será feita na data do recebimento. Isto é confirmado na lei n. 7713/1993, que dispõe que, nas vendas a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.

Então, vejamos o seguinte exemplo: João vendeu um imóvel, no valor de R$ 800 mil, porém, ele adquiriu o bem por R$ 500 mil, havendo, assim, um ganho de capital de R$ 300 mil.

João estabeleceu com o comprador, através do contrato assinado em 10/12/2019, que o recebimento da venda seria parcelado em 20 vezes de R$ 40 mil.

Assim, na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2019, será dever de João realizar a declaração de ganho de capital, utilizando como referência a data da aquisição em 10/12/2019. Porém, à medida que ele recebe as parcelas de R$ 40 mil, no mês subsequente ao recebimento, ele deverá recolher o imposto de renda, na proporção do ganho de capital e da parcela.

No caso em questão, a cada parcela recebida, João deverá recolher R$ 2.250, à título de imposto de renda sobre ganho de capital.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes que os envolvidos em uma compra e venda de imóveis é a parte que deve recolher o imposto sobre ganho de capital. Segundo a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade de declaração e recolhimento de imposto é do vendedor.

Vejamos a decisão do STJ que explica tal questão.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. 3. Nos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, vale a regra do art. 354 do CC/02, de modo que a quitação outorgada pelo credor, salvo estipulação em contrário, abrange apenas o valor recebido, o qual se imputará primeiro no abatimento dos juros e, havendo saldo, servirá para redução do principal. 4. Como, na venda e compra de bens imóveis, não é praxe imputar ao comprador o dever de arcar com o imposto de renda a ser pago pelo vendedor, é de se esperar que tal obrigação conste expressamente do contrato. Ademais, o fato gerador do imposto de renda não é a venda e compra de imóveis. Trata-se, nos termos do art. 43 do CTN, de tributo a ser pago em virtude da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. Na hipótese específica dos autos, houve a incidência do imposto de renda porque o vendedor auferiu lucro com a operação, isto é, obteve ganho de capital (acréscimo patrimonial), vendendo o imóvel por um preço maior do que aquele por ele pago quando da aquisição do bem. Sendo assim, por não constituir um encargo derivado diretamente do negócio celebrado pelas partes, o imposto de renda não poderia estar compreendido na obrigação assumida pelo comprador. 5. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente. Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial. (STJ – AgRg no REsp: 1079690 ES 2008/0170899-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/08/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 16/06/2017 DJe 15/06/2017)

Conclusão

A questão sobre recebimento de recolhimento de imposto sobre ganho de capital, nos casos de venda parcelada pode ser complexa, porém é simples, tendo como cerne a diferença do momento da declaração e do recolhimento de tributo.

Por isso, em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado especialista!

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Integralização de imóvel no capital social de sociedade empresária não incide imposto

A Constituição Federal prevê a imunidade tributária em algumas situações. A mais conhecida de todas é a imunidade conferida aos templos religiosos, que constantemente é questionada pelos jornais e afins.

No entanto, existe uma imunidade própria das sociedades empresariais e que pode ser interessante para àqueles que estejam constituindo uma empresa. Trata-se da imunidade da integralização do capital social com imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal.

Neste artigo, trataremos dos principais aspectos desta previsão legal, no intuito de auxiliar, você, leitor, com eventuais dúvidas.

Como funciona a imunidade tributária a partir da integralização do capital social com imóveis?

Para entender melhor esta questão, é preciso entender o conceito de capital social.

O capital social de uma empresa é o valor que os sócios atribuem à ela, quando da sua abertura, sendo, assim, o investimento bruto inicial. É a partir do capital social que se dividem as cotas da sociedade, já que cada sócio será dono de uma parte deste montante.

Pois bem. A constituição deste capital social poderá ser feita em dinheiro, bens móveis, imóveis ou por títulos de crédito. Deste modo, quando cada pessoa se torna sócia de uma empresa, ela deverá entregar à sociedade o valor correspondente a sua cota. Por exemplo, em uma empresa constituída por dois sócios, onde cada um possui metade das cotas e o capital social seja de R$100 mil, será dever de cada sócio entregar para sociedade o valor R$ 50 mil.

Entendido as questões preliminares, um ponto que merece destaque é quanto o ITBI, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Este tributo é recolhido pelos municípios quando há a transmissão de bens imóveis de uma pessoa a outra.

No entanto, de acordo com o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, não será tributada a transferência de bens imóveis quando a transmissão ocorrer para a integralização do capital social de uma empresa. Vale ressaltar que para ser válida a imunidade, a atividade principal da empresa deve ser diversa de atividade imobiliária.

Na prática, isto acontece da seguinte forma, a partir do exemplo: Veronica e Marcela estão fundando uma empresa de reparação de maquinários. Elas estabeleceram que, para a abertura da empresa, o patrimônio necessário será de R$ 300 mil, onde cada uma será responsável por integralizar metade, já que cada uma será responsável por 50% das cotas.

Veronica possui o imóvel necessário para a sede da empresa e utilizará ele para integralizar o capital social. O bem custa R$ 150 mil. Assim, quando ela for transferir o bem, que está em seu nome, para o nome da empresa, não será incidido o ITBI. O mesmo não ocorreria se ela estivesse vendendo este imóvel, seja para pessoa física ou jurídica.

Como deve ser feita a integralização destes imóveis?

Primeiramente, para ser válida a imunidade, a empresa deve ter registrado na Junta Comercial da cidade o seu contrato social, e nele, o objeto da empresa deve ser diferente de atividade imobiliária.

Além disso, no registro do imóvel deve constar que ele integraliza o capital social da empresa em questão, para fins de validade.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma relevante decisão, que dada a repercussão, foi matéria para o Tema 796.

O referido tema dispõe o seguinte: “Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado”.

Isto significa que, somente será tributado pelo ITBI a parcela do valor dos imóveis que ultrapassar o valor do capital social. A decisão abaixo, também do STF, ilustra bem o entendimento do tribunal. Vejamos.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (STF – RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Conhecer as imunidades tributárias previstas na lei auxiliam na diminuição de custos, já que os tributos constituem grande parte dos gastos de uma empresa.

Por isso, casa você tenha dúvidas, consulte um advogado!