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Direito Civil

Viajei para o exterior e fiquei doente. Comecei o tratamento médico com o seguro saúde. Ao voltar para o Brasil, o seguro deve continuar pagando o tratamento?

Pense na seguinte situação: você vai viajar para outro país e contrata um seguro saúde. Durante a viagem, você sofre um acidente e precisa de uma cirurgia. A data mais próxima para o procedimento é em semanas e nesta data você precisará estar no Brasil.

Será que neste caso o seguro saúde é obrigado a cobrir a nova cirurgia? Segundo uma decisão recente do STJ, não.

O caso decidido pelo STJ

No caso julgado pelo STJ, uma brasileira que viajava pela França sofreu uma queda e lesionou o braço, necessitando de uma cirurgia. Dada a proximidade do retorno da turista, o médico que a atendeu pelo seguro estabilizou o membro e a orientou a realizar a cirurgia no Brasil. Porém, ao buscar o seguro saúde para requerer o custeio do procedimento, o retorno dado pelo seguro é que a cobertura de tratamento era somente para o período em que ela estivesse no exterior. Ao recorrer à Justiça, o tribunal de primeira instância decidiu que o seguro não tinha o dever de custear o restante do tratamento, ainda que a lesão tivesse sido adquirida durante o período de cobertura.

O caso chegou ao STJ que, por sua vez, decidiu que a natureza do contrato de seguro garante ao segurado o tratamento para urgências e emergências durante o período de viagem, de modo que o contratante retorne estabilizado ao seu país de origem e assim procure um tratamento adequado. Com isso, este julgado abriu precedentes para que, em casos futuros, os seguros-viagem só sejam obrigados a custear os gastos durante o período de viagem.

O que fazer nestes casos?

Caso você esteja em outro país e venha a sofrer algum acidente que demanda hospitalização, é preciso ressaltar que, em regra, os seguros-viagem só são obrigados a cobrir o período contratado. Na hipótese de o segurado necessitar estender o plano, as seguradoras, no geral, requisitam a contratação de um novo plano. Porém, em razão de o segurado já estar em viagem, esta contratação é feita mediante um período de carência e legalmente isso é possível. Com isso, se o turista necessitar de um atendimento médico no momento da contratação, é possível que o seguro recuse a venda do plano. Logo, a recomendação é que o turista saia do Brasil com um seguro-viagem que contemple todo o período da viagem, sob pena de não poder adquirir um novo plano quando já estiver em outro país.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o recente entendimento do STJ sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. AUTORA QUE SOFREU UMA QUEDA NO METRÔ DE PARIS, UM DIA ANTES DO RETORNO AO BRASIL, TENDO FRATURADO O PUNHO ESQUERDO. ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE REALIZADO NO EXTERIOR CUSTEADO PELA SEGURADORA RECORRIDA. ALTA MÉDICA REALIZADA ALGUMAS HORAS ANTES DO VOO DE RETORNO. CIÊNCIA DA VIAGEM PELO MÉDICO LOCAL, QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS E DE RADIOGRAFIA, IMOBILIZOU O BRAÇO DA SEGURADA E RECOMENDOU CONSULTA COM CIRURGIÃO NO PAÍS DE RESIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NO BRASIL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial consiste em saber se a seguradora recorrida deve ser responsabilizada pelos gastos decorrentes do tratamento médico realizado pela recorrente no Brasil, em razão de acidente ocorrido durante viagem ao exterior. 3. O contrato de seguro viagem abrange, como regra, apenas as despesas médico-hospitalares limitadas ao tratamento de urgência ou emergência do segurado, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência com segurança. Logo, é da natureza da respectiva avença que, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso. 4. No presente caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, havia, no contrato de seguro viagem firmado entre as partes, cláusula expressa no sentido de que estariam cobertas apenas “as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas”, além do que “o atendimento de urgência e emergência sob orientação médica deverá ocorrer enquanto o segurado estiver em viagem e respeitando o período de vigência do Bilhete de Seguro”, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas respectivas cláusulas contratuais. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.984.264/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)

Conclusão

O seguro viagem é uma modalidade de seguro que ainda causa dúvidas aos brasileiros que viajam para o exterior.

Acompanhe o nosso blog e fique por dentro deste e de outros assuntos!

 

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Direito Tributário

As transferências feitas por meio de PIX devem ser declaradas no imposto de renda?

O PIX é uma forma rápida e segura de realizar transferências eletrônicas de valores entre contas bancárias. Desde o seu lançamento, em 2020, ele tem sido amplamente utilizado, facilitando o processo de transferência de dinheiro entre pessoas e empresas. Com a popularidade do PIX, surgem dúvidas sobre a necessidade de declarar as transferências feitas por esse meio no Imposto de Renda. Afinal, as transferências realizadas através do PIX devem ser declaradas no Imposto de Renda?

A origem das transferências do PIX

Um ponto importante é que não há um campo específico no programa do Imposto de Renda para declarar transferências financeiras via Pix, assim como não é necessário declarar TED, DOC e depósitos em dinheiro na boca do caixa. No entanto, é importante destacar que os rendimentos ou ganhos recebidos via Pix precisam ser declarados, especialmente quando se trata de rendimentos de trabalho, tributados de acordo com a alíquota progressiva de 27,5%.

Outro aspecto relevante é para os contribuintes que tenham vendido um imóvel com ganho de capital e recebido o dinheiro via Pix. Nesse caso, é preciso apurar o ganho e declará-lo no Imposto de Renda. Vale ressaltar que todo e qualquer recebimento de valores via Pix estará refletido no informe de rendimentos que o contribuinte recebe da instituição financeira. Assim, o que define o que deve ou não ser declarado no Imposto de Renda é a natureza do rendimento, e não o meio de pagamento.

Quem deve declarar o IRPF 2023?

Para o ano de 2023, estes são os casos em que é necessário declarar Imposto de Renda:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil;
  • Ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto em qualquer mês;
  • Quem realizou operações na bolsa de valores e vendeu acima de R$ 40 mil ou obteve ganho de capital acima do limite de isenção;
  • Quem possui bens ou direitos acima de R$ 300 mil;
  • Receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50.

O que diz a jurisprudência?

A necessidade de declarar as transferências bancárias é algo anterior ao surgimento do PIX. Os Tribunais de Justiça, inclusive, têm entendido que as transferências realizadas entre a pessoa física e a jurídica que não são declaradas ao fisco ensejam no pagamento de multa pela omissão:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOVIMENTAÇAO DE CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Observa-se que a autuação se refere à omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários de origem não comprovada, apurada no ano-calendário 1998, prevista no art. 42 da Lei ri 9.430/1996, art. 4º da Lei nº 9.481/97 e art. 21 da Lei nº 9.532/97. (…) 5 – O contribuinte juntou aos autos planilhas elaboradas de forma unilateral e cópias de alguns extratos, sem individualizar os depósitos. (…) 9 – Diante disso, o que se pode concluir é que não se trata apenas de um mero inadimplemento de tributo, mas sim de confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e a sua empresa (pessoa jurídica), de forma que sua conta pessoal foi utilizada para realizar o fluxo de caixa da entidade, bem como receber inúmeros depósitos sem a devida comprovação da origem. 13 – Examinando todos os documentos juntados, que não comprovam a origem dos créditos sobre os quais incidiu a tributação, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 18 – Recurso de Apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000817-46.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)

Conclusão

O uso do Pix como forma de transferência financeira não obriga a sua declaração no Imposto de Renda, a menos que esteja relacionado a rendimentos tributáveis, ganhos de capital ou outras situações que exijam a declaração. No entanto, é importante manter um registro claro de todos os rendimentos recebidos e das transações realizadas, a fim de evitar problemas com a Receita Federal.

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Direito de Família

Padrasto ou madrasta pode postar foto do meu filho nas redes sociais?

O uso cada vez mais crescente das redes sociais tem despertado diversas dúvidas entre os pais de crianças e adolescentes. Isto porque a exposição decorrente da postagem de fotos e vídeos geram efeitos que podem ser negativos ao menor. No entanto, como devem os pais proceder na hipótese de a exposição estar sendo feita pelo padrasto ou madrasta do menor sem qualquer consentimento do outro genitor? Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos desta questão!

Do direito de imagem do menor

Uma das maiores dúvidas que surgem entre os genitores destes menores é quanto ao direito de imagem destas crianças. De fato, este direito existe, mas ele não é absoluto. Isto significa que, mesmo que o ECA preveja que a imagem da criança deve ser preservada, o Código Civil estabelece que a proteção à imagem ocorrerá se a exposição lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Ou seja, para que haja violação do direito de imagem não basta somente que a imagem da criança seja exposta. É preciso que a exposição afete qualquer um destes outros direitos. Pelo ECA, é estritamente proibida a exposição de fotos de menores nas quais há exposição de nudez da criança ou adolescente, se ele está exposto a situação degradante, humilhante, de risco, de ameaça, etc. Assim, antes de tudo, independente se o autor da postagem for madrasta, padrasto ou qualquer outra relação, tal exposição é totalmente proibida.

A possibilidade do padrasto ou madrasta postarem imagens do enteado em rede sociais

A partir da previsão legal, o que se pode adiantar é que, sendo madrasta ou padrasto, uma espécie de parente por afinidade, a sua convivência com o menor é estimulada pela lei. Assim, se a postagem de fotos não expõe a criança a situação vexatória, se for permitida por um dos genitores, inicialmente não existe óbice para a sua proibição, principalmente se a criança consegue manifestar suas vontades e não se sente constrangida com a publicação. Porém, nada impede que a parte incomodada entre em contato com o companheiro do genitor do menor e solicite que haja a interrupção das publicações. O diálogo pode ser a melhor saída nestes casos!

O que diz a jurisprudência?

Um julgado interessante do Tribunal de Justiça de São Paulo é um exemplo de como o direito de imagem do menor deve ser ponderado entre as partes e assim não ser utilizado como objeto de discussão entre os pais. Neste caso, a genitora é quem expôs fotos da criança, e o pai, em processo judicial, pleiteou a determinação para a retirada da foto em uma rede social, alegando que ambos possuem a guarda compartilhada do menor e, por isso, deveria ter sido solicitada previamente a autorização para publicação. No entanto, o juiz entendeu que a mãe também possui direito de liberdade de expressão, e a simples postagem não viola os direitos de imagem do menor. Vejamos.

ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FACEBOOK. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONFORME O MARCO CIVIL DA INTERNET, O PROVEDOR DE APLICAÇÃO NÃO É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS, SOMENTE RESPONDENDO CIVILMENTE QUANDO, APÓS ORDEM JUDICIAL, DEIXAR DE REMOVER O CONTEÚDO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. DIREITO DE IMAGEM. POSTAGEM, PELA MÃE, EM REDE SOCIAL, ACERCA DA DOENÇA DE SEU FILHO (AUTISMO). CONTRARIEDADE DO PAI. NÃO CABIMENTO. EMBORA SE DEVA EVITAR A SUPEREXPOSIÇÃO DOS FILHOS EM REDES SOCIAIS, PRIVILEGIANDO A PROTEÇÃO À IMAGEM E À INTIMIDADE DO INCAPAZ, NECESSÁRIO BALIZAR TAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA GENITORA. POSTAGEM QUE NÃO OFENDE OU DESMORALIZA O INFANTE. TEOR DO TEXTO PUBLICADO QUE DEMONSTRA PREOCUPAÇÃO E AFETO COM O MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10150890320198260577 SP 1015089-03.2019.8.26.0577, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020)

Conclusão

O que se pode ver é que não existe uma lei, em específico, que impeça que o padrasto ou madrasta de postar fotos dos seus enteados, principalmente se as imagens retrataram momentos positivos do menor. No entanto, caso um dos genitores tenha preferência por não expor a imagem do seu filho nestas redes, é possível que as partes entrem em um consenso de que não haja publicação de fotos da criança, no intuito de resguardá-la de qualquer dano.

Em todos os casos, as partes devem sempre prezar pelo melhor interesse da criança!

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Direito Imobiliário

Como regularizar a posse de um imóvel a partir da escritura de posse?

Aqui no blog já falamos sobre como regularizar a propriedade de um imóvel do qual se tem somente a posse. Essa forma de regularização pode ser realizada através de usucapião, de adjudicação compulsória ou até mesmo com transferência de propriedade pelo antigo dono. Porém, existem casos em que é mais interessante regularizar a posse, isto é, deixar certo de que o sujeito pode utilizar o bem, mas que ele não é o proprietário.

Pensando nisso, fizemos um artigo para te auxiliar a resolver questões desta natureza.

Quando a regularização da posse pode ser interessante?

A regularização da posse pode ser importante nos casos em que o proprietário cede os direitos da posse a um terceiro e não tem a intenção de transferir a propriedade. Esta hipótese é comum, por exemplo, quando um pai cede o imóvel ao filho, para que ele possa residir lá por um tempo.

Outra hipótese importante de regularização é para que haja o devido direito de proteger a posse da perturbação de terceiros.

Diante destes cenários, a regularização da posse pode ser uma alternativa importante.

Os procedimentos para a regularização da posse

A regularização da posse pode ser realizada a partir de uma escritura de posse. Aqui, vale ressaltar que este documento, embora tenha relevância jurídica, não servirá para comprovar a propriedade. Isso significa que, se você está comprando um imóvel que só tem escritura de posse, os riscos da aquisição são grandes. Além disso, nas ações de usucapião, somente a escritura de posse não preenche todos os requisitos para a transmissão de propriedade, visto que é plenamente possível que na escritura esteja descrito que a propriedade continua plena ao dono.

Nos casos em que o proprietário deseja transmitir a posse temporária a um terceiro, a regularização da posse pode ser realizada a partir de uma escritura pública de usufruto. Este é um documento que deve ser feito em um cartório de notas e depois ser registrado na matrícula do imóvel, no intuito de evitar que o proprietário venda ou transmita o imóvel a terceiros, que ficarão no prejuízo.

Já nos casos em que o imóvel não tem um registro ou matrícula, é possível que o possuidor que tenha adquirido de boa-fé o imóvel realize a escritura pública de posse. Para isso, será necessário comprovar os meios em que se deu a posse, que deverá ser legítima.

Vale ressaltar que nem todos os cartórios que realizam este tipo de escritura, dada a insegurança jurídica do ato.

O que diz a jurisprudência?

Para que a Justiça reconheça os direitos da posse do titular, é preciso que o requerente comprove que detém a posse de forma justa, seja a partir de contratos ou testemunhas, por exemplo. Caso contrário, haverá o indeferimento do pedido, conforme se verifica em uma recente decisão do TJSP:

TUTELA PROVISÓRIA. Ação reivindicatória. Decisão que determina liminarmente a imissão da autora na posse do imóvel litigioso. Manutenção. Não há falar em cerceamento de defesa, pois deve o Magistrado se pronunciar inaudita altera parte sobre pedidos de tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Almeja a autora nesta reivindicatória, fundada no jus possidendi, a posse direta do imóvel na qualidade de titular do domínio. Inicial instruída com elementos que demonstram a titularidade do domínio. Para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela desprovida de causa jurídica a justificá-la, o que impede o possuidor sem título de manter consigo a coisa alheia. Posse injusta dos réus configurada. Ordem de imissão na posse bem determinada. Inviável acolher o pedido subsidiário de arbitramento de valor simbólico a título de aluguel enquanto se aguarda o julgamento do feito, pois tal requerimento deve ser necessariamente precedido de manifestação da parte autora, que tem em seu favor liminar de imissão na posse. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007335-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

Conclusão

A regularização da posse pode ser uma boa saída para aqueles que desejam transferir somente a posse e não incorrer nos riscos de perda da propriedade.

Nos casos em que o proprietário não figura o documento de cessão da posse, saiba que a regularização da posse não será possível, dada a insegurança jurídica do ato.

Se você detém a posse do imóvel por um longo período, converse com um advogado e veja quais são as formas de regularizar a propriedade.

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Direito das Sucessões

Holding Familiar protege bens em caso de divórcio?

A constituição de uma holding familiar é uma alternativa para o planejamento sucessório, mas também para a proteção dos bens de uma família. E quando se fala em divórcio, é comum pensar que o patrimônio das partes poderá ser afetado.

Mas, o que ocorre se as partes, sócias da holding familiar, se divorciarem? Existe algum prejuízo para a empresa? A resposta é que depende. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O que acontece se houver divórcio entre os constituintes da holding?

É muito comum que uma holding familiar seja criada em nome do patriarca e da matriarca da família, já que o patrimônio das partes é o que será transferido aos seus herdeiros.

Primeiro, nos termos do art. 977 do Código Civil, só será possível a criação de empresa entre um casal se este for casado no regime de comunhão parcial de bens, separação de bens e comunhão final de aquestos. Em caso de regime de comunhão universal e separação obrigatória, o ordenamento jurídico veda a constituição de uma empresa entre o casal.

Pois bem. Caso os constituintes da holding familiar venham a se divorciar, a existência da empresa dependerá se as cotas já tiverem sido transferidas aos herdeiros.

Na hipótese de já haver a doação, não há o que se falar em venda ou dissolução da empresa, já que os sócios é que irão determinar a venda ou não.

No entanto, caso as cotas ainda estejam em nome do casal, será possível traçar dois caminhos:  manter a sociedade como está, com a posterior transferência das partes aos herdeiros ou, caso o antigo casal queira reaver seus bens, dividir as cotas entre eles, a partir de uma ação de apuração de haveres.

Com isso, uma das partes poderá continuar com a empresa e a outra irá receber a sua parte em espécie, a partir da venda de suas cotas, ou se manterão sócias, de modo a ter dissolvida a relação matrimonial, porém ser mantida a relação societária.

O que se verifica é que a continuidade da empresa dependerá de um acordo entre as partes. Caso consigam manter uma boa relação, o ideal é que se mantenha a empresa, realizem a transferência das cotas aos herdeiros e, posteriormente, realizem a reserva de usufruto e administração dos bens que desejarem.

Por exemplo, se um casal possui quatro casas e dois carros, podem criar a holding familiar e transferir estes bens à empresa, depois, posteriormente, doar as cotas aos herdeiros. Assim, em eventual divórcio, poderão colocar uma cláusula de usufruto das duas casas e de um carro ao patriarca e de duas casas e um carro à matriarca, de modo a permitir o acesso aos bens mesmo após o divórcio e mantendo o propósito da transmissão de bens.

E se um dos herdeiros das cotas for casado e se divorciar?

Caso os herdeiros sejam casados e recebam as cotas da holding dos seus pais, a preocupação é que, em eventual divórcio do herdeiro, o ex-cônjuge deseje parte destas cotas e torne ineficaz todo o planejamento sucessório.

Por isso, um dos cuidados a serem tomados neste processo de transferência é a inserção de uma cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Assim, em eventual divórcio do herdeiro, não será possível a divisão de sua cota na empresa com seu ex-cônjuge.

Caso a doação da cota não seja feita mediante a inserção desta cláusula, a holding familiar correrá um sério risco de ser transmitida, em parte, ao ex-marido ou ex-esposa do herdeiro.

O que diz a jurisprudência?

Quando a holding familiar é criada e as cotas da sociedade ainda não foram transferidas aos herdeiros, continuam sendo dos sócios que as constituíram, no caso, o patriarca ou matriarca da família.

Assim, em eventual divórcio do casal, caso as partes não pretendam continuar sócias da empresa, a depender do regime de casamento, deverão reaver suas cotas. Para isso, após o trânsito em julgado do divórcio, deverão iniciar uma ação de apuração de haveres, que tem por objetivo verificar o valor constante na empresa e, a partir daí, realizar a divisão das cotas entre o antigo casal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma ação neste sentido que ilustra bem esta questão. Vejamos:

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – EX-CÔNJUGE DE SÓCIO QUE PRETENDE RECEBER SEUS HAVERES NA SOCIEDADE (EIRELI) – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Empresa constituída na constância do casamento – Separação de fato que se deu em 02/05/2014, data a ser considerada como data da resolução – Autora que faz jus à apuração dos haveres, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução – LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE – A apuração dos haveres deve se dar fora dos autos da ação de divórcio, nos termos do art. 600, CPC. Tanto assim que na ação de divórcio ficou assentado que o pagamento pelas quotas sociais da empresa deve se dar por meio de “ação própria” – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – INOCORRÊNCIA – Não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa – Além de já ter havido trânsito em julgado (no capítulo relativo ao divórcio e necessidade de apuração de haveres na SSK GUARNIERI), o recurso especial interposto por SERGIO GUARNIERI não tem efeito suspensivo – Inaplicabilidade do disposto no art. 313, V, a, CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – A atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, e que deve retratar o montante devido na data base fixada para a apuração dos haveres (art. 608, parágrafo único, do CPC)– JUROS DE MORA – Juros de mora que somente são devidos após liquidados os haveres e, intimada, a empresa ré não efetuar o pagamento do montante devido (mora ex re) (arts. 397 c.c. art. 1.031, § 2º, CC) – Acolhimento do recurso nessa parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10350206520198260100 SP 1035020-65.2019.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/02/2021)

Conclusão

O cuidado no processo de transmissão de bens aos herdeiros deve ser grande, pois somente a partir de um documento em que estejam previstas inúmeras situações é possível tornar o planejamento sucessório eficaz.

Por isso, em caso de dúvidas neste processo, consulte um advogado!

 

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Direito Civil

Taxa extra do condomínio: quem paga é o proprietário ou o inquilino?

As disputas envolvendo as relações locatícias são recorrentes na Justiça brasileira. E não é para menos, afinal, 18% dos domicílios brasileiros são formados por imóveis locados. Uma das principais dúvidas dos inquilinos está no pagamento de taxas extras do condomínio e se esta incumbência deve ser do locatário ou do proprietário.

Neste artigo, falaremos sobre os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

O que são taxas extras de condomínio?

As taxas extras de condomínio são todos os gastos não previstos mensalmente e que servem para cobrir alguma despesa adicional da copropriedade. No geral, as taxas de condomínio englobam água, energia elétrica das áreas comuns, salário dos funcionários e do síndico e insumos de manutenção. Porém, existem ocasiões que podem gerar taxas extras. Um dos exemplos mais comuns são as taxas para cobrir reformas do condomínio. Outro tipo de taxa extra pode ser a indenização que o condomínio foi obrigado a pagar, como no caso de alguém processá-lo e vencer o processo. Neste caso, todos os condôminos serão obrigados a custear o gasto.

O que a legislação diz a respeito?

A Lei nº 8.245/1991, que regula as relações locatícias, estabelece em seu art. 22, inciso X, que caberá ao locador pagar as despesas extraordinárias do condomínio. Neste inciso são elencadas todas as despesas consideradas extraordinárias. A razão pela qual o proprietário é obrigado a pagar estas taxas está relacionada à valorização que estas obras dão ao imóvel. Como o proprietário é o maior beneficiado pelo aumento do valor da sua casa ou apartamento, não seria justo que o inquilino, que está lá de forma transitória, arque com estes custos. Deste modo, é papel do locador realizar o pagamento destas taxas. Na prática, o que se verifica é que o locatário quita os valores e, posteriormente, o proprietário faz o reembolso.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o pagamento das taxas extras seja uma incumbência do proprietário, é possível que as partes acordem que o inquilino fique responsável pelo pagamento destes valores. No entanto, para que isso ocorra, é necessário que a questão esteja prevista no contrato de locação. Caso contrário, o que valerá é o disposto em lei.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu questão semelhante, na qual as partes haviam acordado verbalmente – o que não foi validado pelo tribunal. Vejamos.

RECURSO INOMINADO. Recorre o réu, repisando os argumentos da contestação, alegando julgamento extra petita, uma vez que a sentença condenou o réu ao pagamento de 18 meses de aluguel e que a inicial se refere apenas a 13 meses e que comprovou nos autos o pagamento do aluguel dos meses. No que concerne à responsabilidade pelos impostos e taxas, cabe destacar o disposto no inciso VIII, do artigo 22 da Lei nº 8.245/91, que prevê que os impostos do imóvel são encargos do locador, inexistindo comprovação de que foi acordado o pagamento do IPTU pelo locatário, não há como se incluir tal parcela na planilha de cálculos. A esse respeito, é de se reconhecer assistir razão, em parte, ao locatário/recorrente. Isso porque e por expressa disposição legal, os impostos e cotas extraordinárias de condomínio ficam a cargo do locador, exceto se as partes estipularem cláusula em contrário, nos exatos termos do art. 22, incisos VIII e X, da Lei nº 8.245/91. Contudo e em se tratando de contrato verbal, impossível se conhecer em que termos o mesmo veio a ser negociado pelas partes, não restando indene de dúvidas que o locatário se obrigou ao pagamento daquelas despesas. Desse modo, e em não havendo cláusula contratual expressa (leia-se: escrita) a ser oponível ao demandado/recorrente, impõe-se a reforma da sentença, para isentá-lo do pagamento de referidas dívidas de IPTU. Quanto ao pagamento do condomínio pelo locatário, tem-se que apenas o pagamento da taxa extra de condomínio é devido ao locador, que não é o caso dos autos. Mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. ANA PAULA CABO CHINI JUÍZA DE DIREITO. (TJ-RJ – RI: 00065658320168190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO JUI ESP CIV, Relator: ANA PAULA CABO CHINI, Data de Julgamento: 08/03/2017, CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CÍVEIS, Data de Publicação: 13/03/2017)

Conclusão

Caso você seja inquilino e esteja sendo cobrado das taxas extras do condomínio, é possível fazer uma reclamação diretamente ao proprietário, ou acionar o Procon da sua cidade. Vale ressaltar que, caso você tenha concordado com o pagamento, esta questão deve estar expressamente disposta no contrato de locação.

 

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Direito Tributário

Como ocorre o desconto de imposto de renda sobre a aposentadoria de brasileiro que vive no exterior?

Em razão do que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, brasileiros que residem no exterior, mas que recebem pensão e aposentadoria pagos aqui no Brasil, são tributados com uma alíquota única de 25% de imposto de renda. Esta determinação é indiferente ao valor recebido pelo aposentado. Isso significa que, independentemente se ele recebe 1, 2 ou 10 salários-mínimos, o desconto será o mesmo.

A medida parece ser injusta com os aposentados, pois, afinal, se o brasileiro reside no exterior, certamente paga impostos ao país do seu domicílio. Atualmente, está em discussão no STF o Tema 1174, que visa determinar se esta alíquota é constitucional ou não. Mas, enquanto não há uma decisão final sobre o tema, entenda como ocorre a tributação atualmente.

Como funciona a tributação do IR aos residentes no exterior?

Atualmente, ao se inscrever como beneficiário do INSS, é necessário indicar o seu endereço de residência atual. Sendo indicado um endereço no exterior, automaticamente o órgão depositará a aposentadoria com o desconto de 25% previsto em lei.

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Com isso, o desconto é feito de forma automática, sem que o aposentado possa contestar previamente. Muita gente imagina que a não informação à Receita ou ao INSS sobre a residência no exterior pode evitar a tributação. Ocorre que, ao manter o domicílio no Brasil, o aposentado passa a ser obrigado a declarar todos os seus rendimentos, inclusive os movimentados no exterior, sob pena de cair na malha fina. Assim, caso o sujeito tenha entregado a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), não pagará imposto de renda sobre os seus rendimento no exterior, mas o desconto de 25% ainda permanecerá. Atualmente, o STF está discutindo a constitucionalidade do artigo mencionado e se a tributação deve ocorrer sobre a tabela convencional do IR.

O que esperar do julgamento do STF?

Em outubro de 2021, o STF reputou como constitucional a discussão sobre a legalidade ou não do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, convertendo-a no Tema 1174. Desde julho de 2022, o tema está para ser julgado pelo relator, sem a expectativa de data. Porém, em análise aos despachos e pareceres do processo, existe a chance de o artigo 7º ser declarado inconstitucional e os aposentados passarem a ser tributados conforme a tabela de rendimentos do imposto de renda. Assim, se você deseja discutir judicialmente a cobrança, saiba que, até o julgamento do STF, todos os processos relacionados serão sobrestados.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o tema seja objeto de discussão no STF, sem data prevista para julgamento, majoritamente os Tribunais de Justiça entendem que é legítima a cobrança do imposto aos residentes no exterior, por entenderem que os recursos advêm do Brasil, mas não são utilizados aqui.

Vejamos um entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, § 6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (…) 6 – Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal discrímen não se revela inconstitucional e nem desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral). 7 – Uma vez comunicada a sua saída definitiva do Brasil, o contribuinte está, inclusive, dispensado da apresentação de declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico a contribuintes em situações diferentes. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0065155-13.2016.4.03.6100 SP. Desembargador Antonio Carlos Cedenho. Data de publicação: 26 mar. 2021).

Conclusão

A cobrança da alíquota fixa de 25% é uma medida injusta aos aposentados, principalmente aos que recebem pequenos valores de aposentadoria.

Converse com o seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso concreto!

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Direito de Família

Vou viajar com o meu filho(a). Preciso pedir autorização para o pai/mãe?

As férias escolares, para muitas famílias, é sinônimo de descanso e viagens programadas, afinal, este período coincide com a época de festas de fim de ano e de uma sequência de feriados. No entanto, quando os pais de uma criança são divorciados, esta época exige planejamento, já que o antigo casal deve decidir onde o menor estará em cada festa e feriado e, na hipótese de viagem com um dos genitores, existem algumas regras a serem cumpridas.

Neste artigo explicaremos quais são as regras para a viagem de crianças e adolescentes, seja em território brasileiro, seja ao exterior.

Regras para viagens nacionais

Caso a viagem seja feita dentro do Brasil, não é necessária a autorização do outro genitor, ainda que a viagem seja feita somente com um dos pais. No Brasil, crianças menores de 16 anos podem viajar desacompanhadas dos pais, bastando que estejam portando documento de identidade e que estejam em companhia de parentes de até 3º grau (avós, tios, irmãos, etc.). Caso este acompanhante não tenha qualquer parentesco, é necessário que o menor porte uma autorização para viagem. Este documento pode ser requisitado de forma simples, basta que seja preenchida a autorização contida no site do Tribunal de Justiça do seu estado e que seja feito o reconhecimento de firma em cartório. Já os menores de 16 anos só poderão viajar sozinhos, ou seja, sem a companhia de responsável, através de autorização judicial. Por fim, os adolescentes que possuem entre 16 e 17 anos podem realizar viagens nacionais sem qualquer tipo de autorização ou companhia.

Regras para viagens internacionais

Quando o assunto é viagem internacional, o cenário é diferente. Caso o menor viaje na companhia de somente um dos genitores, é necessário que seja emitida uma autorização pelo outro genitor. Tal autorização é feita da mesma forma que a viagem nacional, em que o menor viaja com responsável sem parentesco. No entanto, nesta hipótese, o modelo de autorização deve ser emitido diretamente pelo site da Polícia Federal e, após o preenchimento, deve ser feito o reconhecimento de firma, seja por semelhança ou por autenticidade. No entanto, caso o genitor que deve conceder a autorização se negue a autorizar, o pedido deve ser feito através de processo judicial. No processo, o juiz ouvirá as partes e, caso verifique que a negativa da anuência se dá por motivos não justificáveis, o magistrado suprirá a autorização, possibilitando, assim, a viagem entre genitor e filho.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes sobre a autorização para viagem requisitada através de processo judicial é que frequentemente os tribunais têm decidido que a recusa do juízo para a expedição de autorização só ocorrerá se houverem razões fundadas para tal.

Na decisão em questão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo alegações da mãe, o menor era acometido por uma doença que, em tese, poderia obstar a viagem ao exterior. No entanto, o desembargador entendeu que, além de a doença não impossibilitar a viagem, a genitora não demonstrou quais eram as razões que impossibilitariam a criança a sair do país, de modo que foi concedida a autorização judicial. Vejamos.

ALVARÁ. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO MATERNO PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR PARA O EXTERIOR. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Existência de documentos que comprovam as cotações de pacotes de estadia e passagens aéreas, cuja aquisição somente não se efetivou por conta da ausência da autorização judicial. Menor que já acompanha o genitor em viagens nacionais desde tenra idade. Comprovação de que a doença que acomete a criança (mioclonia-distonia – DYT 11- CID 10-G24) não a impede de viajar. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos do autor. Artigo 373, II, do CPC. Sucumbência que deve ser integralmente suportada pela requerida. Sentença alterada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP – AC: 10123726720198260011 SP 1012372-67.2019.8.26.0011, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

Conclusão

A autorização dos genitores para a realização de viagens visa, em tese, evitar casos de tráfico de menores e também que um dos pais se mude em definitivo para outro país, obstando a convivência entre o outro genitor e o menor. Por isso, é importante que tais autorizações sejam elaboradas com antecedência, no intuito de evitar qualquer contratempo em suas férias.

 

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Direito Imobiliário

Em que situações posso despejar o meu inquilino?

O despejo de um inquilino é uma situação delicada, pela qual nenhum locador de imóveis deseja passar. No entanto, esta é uma questão ainda comum, que se agravou durante o período de pandemia. Primeiro, é preciso ressaltar que a lei estabelece os motivos que permitem ao locador despejar o locatário. Isso significa que não pode o dono do imóvel determinar a saída do seu inquilino por motivos externos aos da lei.

Assim, pensando no nosso leitor, separamos aqui os motivos que permitem o despejo do locatário e esclarecemos como esta ação deve ser feita.

Motivos que permitem o despejo

São 7 os motivos listados na Lei do Inquilinato que permitem que o proprietário despeje o inquilino:

  1. A morte do inquilino, sem que haja sucessores que queiram assumir a locação do imóvel;
  2. Caso seja necessário realizar reformas urgentes no imóvel e o inquilino se recusa a permitir;
  3. A inadimplência do aluguel, caso não haja qualquer garantia;
  4. Rescisão do contrato com acordo das partes, mas com a desistência posterior do locatário;
  5. Caso o proprietário precise do imóvel para sua própria moradia ou do seu cônjuge;
  6. Término do contrato, sem a intenção do proprietário de renovar o contrato;
  7. Fim do contrato de emprego do locatário, na hipótese de o contrato de locação estar vinculado à permanência do inquilino no emprego.

Vale ressaltar que estes são os motivos previstos em lei, porém, os tribunais têm aceitado o despejo em caso de descumprimento contratual ou, ainda, caso o locatário esteja apresentando riscos ao imóvel. É por isso que o contrato de locação deve ser muito bem elaborado, para que o proprietário tenha resguardado o direito de reaver o imóvel quando descumprido o acordo por parte do locador.

Como funciona o despejo do inquilino

O despejo só poderá ocorrer mediante ação judicial. Isso significa que não pode o proprietário, por conta própria, retirar as coisas do locatário do seu imóvel. A medida extrajudicial que pode ser feita, a priori, é o envio de uma notificação extrajudicial, com o pedido de desocupação do imóvel em determinado prazo. Não sendo atendido o pedido do proprietário, a medida a ser tomada é a ação judicial de despejo. Na mesma ação é possível realizar a cobrança dos aluguéis atrasados, se for o caso. Nos termos da Lei do Inquilinato, é papel do proprietário depositar em juízo o valor de três aluguéis. Este valor servirá como caução da ação.

Além disso, o proprietário deverá comprovar o descumprimento contratual e, de preferência, comprovar que informou o locatário sobre a intenção de reaver o imóvel. Caso seja comprovado já no início do processo o direito de reaver o imóvel, o juiz poderá determinar liminarmente a desocupação, isto é, sem que o locatário seja ouvido.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso curioso: um sujeito alugou um imóvel de forma verbal e, passados anos, o proprietário ingressou com ação requerendo despejo. Dado todo o imbróglio da situação, o juiz declarou a quitação dos valores, tendo em vista a falta de documento que atestasse o valor original dos aluguéis, e determinou o despejo do inquilino. Vejamos:

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Contrato verbal de locação de imóvel cuja finalidade não restou esclarecida nos autos. Ação de despejo cumulada com cobrança fundada em inadimplemento contratual do locatário, por pagamento parcial do locativo a partir do vencimento do prazo ânuo determinado do contrato, com manutenção do inadimplemento relativo durante três anos antes da propositura da ação. Locatário que negou a dívida e apresentou recibo de quitação único, contendo quitação dos débitos vencidos em 2014, 2015, 2016 e 2017. Adução de falsidade do conteúdo pelo documento pela locadora, que apenas reconheceu como autêntica a sua assinatura, sem esclarecer o motivo pelo qual teria assinado documento em branco em favor do locatário. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Recurso de apelação do locatário visando a reversão da cobrança. Cabimento. Falta de comprovação pela locadora de que o valor do locativo era aquele afirmado na inicial, superior ao que lhe foi pago por três anos pelo locatário sem que tenha se oposto quanto a tanto. Incidência, ademais, do instituto da “supressio”, porque a conduta da locadora, de receber aluguéis por três anos sem qualquer oposição, para, depois, pedir o despejo do imóvel e a condenação do locatário ao pagamento da suposta diferença acumulada, contraria o princípio da boa-fé (Código Civil, artigo 422). Recibo de quitação apresentado pelo locatário, ademais, presumivelmente válido, por não ser crível a alegação da locadora de que o locatário inseriu o texto liberatório no documento depois da oposição da sua assinatura. Presunção de que assinou o documento que lhe foi apresentado pelo locatário buscando efeitos liberatórios. Sentença reformada. Despejo, porém, mantido, porque já operacionalizado enquanto o contrato vigia por tempo indeterminado. Recurso de apelação do requerido provido para julgar improcedente a cobrança, melhor dispostas as verbas de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1001101-47.2018.8.26.0318; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)

Conclusão

O despejo de um inquilino é uma medida urgente que deve ser feita dentro dos limites da lei, sob pena de o proprietário ser responsabilizado judicialmente pela medida.

Em todos os casos, o advogado será peça fundamental em todo o processo de desocupação.

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Direito das Sucessões

Título de renda fixa, em caso de falecimento do titular como se faz a partilha? Com quem fica a custódia?

O processo de inventário pode se tornar dispendioso quando há conflito entre os herdeiros sobre a divisão dos bens. No entanto, esta não é a única causa que pode justificar a demora na partilha de bens do falecido. O desconhecimento sobre os passos a serem seguidos quando da existência de certos bens pode fazer com que os herdeiros gastem muito tempo no inventário.

Um exemplo de bens que gera dúvidas entre os herdeiros é o investimento do tipo título de renda fixa. Por não ser exatamente um dinheiro que permanece em conta e por possuir regras específicas para o saque, ele pode confundir os herdeiros.

Os títulos de renda fixa são investimentos em que o titular, ao comprá-los, já sabe qual é o índice de rendimento, tendo uma data pré-fixada para o seu saque. Um exemplo deste tipo de título é o Tesouro Direito, título vendido pelo Governo Federal e que possui taxas de investimento consideradas atrativas para diversos perfis de investidores.

Mas como proceder em caso de falecimento do titular?

O primeiro passo a ser tomado é informar à corretora/banco/cooperativa, ou seja, à instituição financeira que intermedia os investimentos, sobre a morte do detentor do investimento. O procedimento para informação depende do início do processo de inventário, ou seja, enquanto não se iniciar o processo em questão, não será possível o desbloqueio das contas e nem o levantamento dos valores pelo inventariante.

Iniciado o processo, o inventariante deverá encaminhar à instituição financeira que abriga os investimentos do de cujus cópia do atestado de óbito, a decisão judicial que nomeou o inventariante e os documentos pessoais do referido.

Tal passo é essencial para que a instituição realize o bloqueio das contas de investimento, e o inventariante poderá ter acesso à quantia contida na conta, no entanto, não poderá movimentá-la. Além disso, o juiz pedirá à corretora/banco/cooperativa que emita um extrato destas contas e o valor destes investimentos entrarão para o rol de bens do de cujus.

Os títulos continuarão sendo rentabilizados enquanto decorrer o processo de inventário?

Sim, enquanto correr o processo de inventário, os investimentos continuarão rendendo, nos termos do que foi contratado pelo titular.

Vale ressaltar que, durante o processo de inventário, os títulos de renda fixa ficarão sob custódia da instituição financeira, não podendo o inventariante e nem os demais herdeiros movimentá-la.

Findo o processo de inventário, os herdeiros deverão buscar a instituição financeira de posse do formal de partilha e, a partir daí, poderão solicitar a transferência dos ativos para suas respectivas contas ou solicitar o saque do saldo destes investimentos, sendo responsabilidade da instituição a referida transação.

Independente da escolha dos herdeiros, os títulos de renda fixa não poderão permanecer na custódia da instituição financeira após a partilha, tampouco em nome do falecido, devendo ser transferida de imediato aos herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes quanto ao inventário de bens e a existência de investimentos é a possibilidade de resgate destes investimentos sem o processo de inventário. Para que isto ocorra, é necessário que o de cujus não tenha deixado qualquer outro bem a partilhar, de modo que o único bem a ser dividido sejam tais investimentos.

Em um julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não seria possível levantar os valores em um investimento de título de capitalização em razão de o falecido ter deixado outros bens a serem inventariados. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do “de cujus”, é requisito a inexistência de outros bens a inventariar. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8. Precedentes desta Corte. (TJ-SP – AC: 10046091220198260400 SP 1004609-12.2019.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)

Conclusão

Os investimentos deixados pelo de cujus podem causar dúvidas entre os herdeiros quando da partilha, no entanto, é essencial que o processo de inventário se inicie logo para que haja o bloqueio dos ativos.

Vale ressaltar que, quando da transferência dos títulos de renda fixa após o formal de partilha, haverá a incidência de Imposto de Renda e de ITCMD.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!