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Direito Imobiliário

Em que momento será devida comissão ao corretor de imóveis?

O pagamento da comissão de corretagem por vezes gera questionamentos, haja vista que o trabalho do corretor é de intermediação cabendo à ele os esclarecimentos de todo o processo de compra e venda, avaliação do imóvel tanto no que se refere ao valor quanto regularidade. Não raro a ocorrência de desistências de negócios trabalhados por longos meses pelo corretor, e por vezes desistências até com o contrato de sinal e princípio de pagamento formalizado, o que  gera dúvidas se o pagamento da comissão é devido ou não. É sobre esse ponto que vamos abordar no conteúdo desse artigo.

Diante dos diversos trâmites percorridos até a compra do imóvel, qual o momento do pagamento?

Segundo entendimento da lei e doutrina, será devido o pagamento da taxa de corretagem a partir do momento que for realizado o objeto de mediação, qual seja o fechamento do negócio.

Isto é o que preceitua o art. 725 do Código Civil, que assim estabelece: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

Assim, a partir da assinatura do contrato de compra e venda, é possível a cobrança da taxa de corretagem.

E se o comprador desistir do negócio?

Dada a natureza do contrato de corretagem, que é de intermediação e não de concretização, caso a desistência do negócio se der por culpa do corretor, deverá dever do profissional devolver ao proprietário do bem os valores já pagos pelo comprador.

No entanto, caso o arrependimento do consumidor não tiver relação com o trabalho do corretor, o profissional não terá nenhuma obrigação em devolver o valor de comissão já recebido.

Isto por que, como a função de um corretor é intermediar a venda e demonstrar ao interessado todas as questões em torno da compra de um imóvel, ainda que após a assinatura do contrato o comprador não queira mais adquirir a propriedade, presume-se que o trabalho do profissional foi realizado e, portanto, não pode ele deixar de auferir seus ganhos em razão da desistência do cliente.

Assim, tendo o sujeito decidido pela compra do bem e assinado o contrato, o corretor tem direito de realizar a cobrança da taxa de corretagem.

Vale ressaltar que o dever de pagamento da comissão é do dono e vendedor do imóvel, já que ele é o mais interessado na venda e no trabalho do corretor.

No entanto, é possível ser definido o contrário, ou seja, que o comprador é quem deverá pagar a taxa de corretagem. Para isso, essa regra deve estar disposta no contrato e deve ser bem clara ao cliente.

 

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões atinentes à cobrança de taxa de corretagem diz respeito ao dever de o corretor informar ao consumidor sobre o que se refere a taxa e quais custos ela está cobrando. Na ausência desta informação, a cobrança poderá ser anulada.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aceitação e assinatura da proposta de compra e venda no mesmo dia não descaracteriza o cumprimento do dever de informação, existindo até um tema do STJ que trata sobre a consolidação o assunto. Abaixo, um julgado do STJ que ilustra bem a questão.

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia.  2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (Tema 938/STJ).  3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.  4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. Descabimento dessa distinção.  5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem.  6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ – REsp: 1747307 SP 2018/0144216-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)

Conclusão

As dúvidas quanto ao momento do pagamento da comissão ocorrem em razão da demora no processo de compra e venda de um imóvel.

É importante salientar que, o contrato de corretagem entre o vendedor e o corretor é o instrumento essencial que determinará todas as regras desta relação, sendo imprescindível que ele seja redigido com grande atenção.

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Direito Civil

Ausência, comoriência e morte presumida, você sabe a diferença?

No direito, a constatação da morte da pessoa não é a única forma de haver a declaração de óbito. Existem algumas situações em que os indícios mostram que o indivíduo está morto, onde não é sequer necessário atestar através do exame do cadáver.

Assim, o Código Civil vem prever esta situação e outras através dos conceitos de ausência, comoriência e morte presumida. Neste artigo traremos os principais aspectos de cada um desses institutos.

O que é ausência?

Imagine a seguinte situação: um idoso informa a família que irá até a padaria. Passam-se 1, 2, 3 horas e ele não retorna. A família, então, começa a realizar buscar por ele. No entanto, mesmo após anos ninguém mais tem notícias dele. O que fazer com os bens deste idoso?

A respeito deste caso, que é tão comum, o Código Civil denomina esta pessoa que desaparece sem deixar notícias como ausente. O art. 22 do referido Código estabelece que: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

O tempo de desaparecimento da pessoa para que haja a declaração da ausência é de 1 ano, caso o indivíduo não tenha deixado representantes, e de 3 anos, se ele deixou representante ou procurador. A partir da declaração, é possível realizar o inventário e partilha dos seus bens, já que sobre o desaparecido surtirão os efeitos decorrente do óbito.

O que é morte presumida?

A morte presumida ocorre nas situações em que o agente desaparece em uma situação que é extremamente improvável a sua sobrevivência. Um exemplo disso é o desaparecimento de um avião que estava voando onde posteriormente só são encontrados seus destroços.

O instituto está previsto no art. 7º do Código Civil: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra”.

Nestas hipóteses, só será possível a declaração da morte presumida após de esgotadas todas as buscas e apreensões. Além disso, a referida declaração deverá ser feita por um juiz.

O que é comoriência?

A comoriência, por sua vez, é a ocasião em que várias morrem em decorrência do mesmo acontecimento, de modo a não ser possível a descoberta sobre a ordem dos óbitos.

Ela está prevista no art. 8º do Código Civil: “Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

É muito comum a ocorrência de comoriência em acidentes de trânsito e aéreos, onde todos os indivíduos falecidos terão a mesma data e horário registrados em seus atestados de óbito.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos práticos da comoriência é a questão da sucessão quando a morte simultânea é de membros da mesma família. Neste caso, os bens deixados por eles serão destinados aos herdeiros vivos, independente no fato vieram a óbito outros herdeiros necessários ou cônjuge.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um acidente de trânsito ocasionou na morte da uma criança e seus pais. A avó de menor pleiteou a anulação das escrituras públicas dos inventários e partilhas, sob alegação de que o neto faleceu em momento posterior aos pais, o que ensejaria na transmissão da herança da criança a ela.

No entanto, o desembargador não acatou o pedido, sob argumento de que a perícia demonstrou que a morte dos membros da família ocorreu de forma simultânea. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. COMORIENCIA. MORTE DE TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SIMULTANEIDADE DE FALECIMENTOS QUE AFASTA A TRANSMISSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIAS PATRIMONIAIS ENTRE OS COMORIENTES. PRETENSÃO DA AVÓ DO MENOR DE ANULAR AS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS INVENTÁRIOS E PARTILHAS. ALEGAÇÃO QUE O NETO FALECEU EM MOMENTO POSTERIOR AOS PAIS. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇAO. OCORRENCIA DE MORTES SIMULTANEAS DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR ATESTADO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. As escrituras de inventários e partilhas extrajudiciais conferiram direitos àquelas pessoas que seriam herdeiras com base nas certidões de óbitos que indicavam que todos os membros da família faleceram simultaneamente, às 18h00 do dia 31.03.2013. Sucessão que observou a simultaneidade dos óbitos. Inocorrência de vício da simulação, porquanto todos os herdeiros participaram do ato com base em fatos atestados por documentos públicos, que gozam de presunção relativa de veracidade, e, portanto, considerados verdadeiros por todos na época dos inventários. Vício do consentimento referido pela apelante. Erro substancial (CC, 139), que é uma falsa representação da realidade que vicia a manifestação de vontade. Atestados os óbitos das três vítimas no mesmo momento. A presunção de verdade e exatidão do conteúdo dos atestados médicos só pode ser desconstituída mediante prova cabal em contrário. Presunção não elidida pela apelante. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00035034920148190029, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).

Conclusão

O que se verifica é que a existência de diversos institutos para declaração da morte do indivíduo pode gerar dúvidas nos processos de inventário, afinal, a data e hora do óbito são aspectos importantes na partilha.

Por isso, caso você esteja vivenciando alguma destas situações, procure um advogado!

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Direito das Sucessões

Comprei um imóvel que estava em inventário, que já tem muitos anos, como fazer para regularizar?

Aqui no blog já falamos sobre a possibilidade de adquirir um imóvel mesmo enquanto o inventário estiver decorrendo. Uma das possibilidades de aquisição é através da cessão onerosa de direitos hereditários, que é quando os herdeiros transferem os seus direitos sobre o imóvel durante o processo de inventário, onde terminado o processo, os direitos do bem são transferidos diretamente pelo promitente comprador.

No entanto, o que o promitente comprador poderá fazer em caso de o inventário levar diversos anos e ainda não ter sido feita a transferência e registro do bem?

Atualmente, o direito civil brasileiro prevê dois institutos para solver tais problemas: a ação de adjudicação compulsória, quando a compra foi realizada antes da morte do proprietário, e a de usucapião, quando feita durante o processo de inventário.

A adjudicação compulsória é um tipo de ação cabível quando o vendedor, mesmo tendo realizado a venda, se nega a realizar a transferência do imóvel ou nas hipóteses em que o vendedor não puder realizar a transferência, contemplando um dos motivos pela morte do proprietário.

Assim, caso o promitente comprador tenha realizado a aquisição através de contrato de compra e venda e antes da transferência e registro de imóvel o promitente vendedor tenha falecido, não é necessário que seja findo o processo de inventário para reconhecimento do seu direito de comprador. Após o falecimento já é possível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, na hipótese de ser comprovada a quitação do bem e a existência de um contrato de compra e venda.

No entanto, caso o imóvel tenha sido adquirido através de um contrato de cessão onerosa de direitos hereditários e o processo de inventário esteja levando anos, é possível que a propriedade do imóvel seja adquirida através da usucapião, que poderá ser judicial ou extrajudicial (caso não houver litígios sobre a questão).

Em ambos os processos, o adquirente comprador deverá demonstrar que possui a posse mansa e pacífica há mais de dez anos e que possui justo título, qual seja o contrato de cessão de direitos hereditários.

A partir da demonstração de direitos e juntado os documentos comprobatórios, é possível que a ação se inicie judicialmente ou através do Ofício de Registro de Imóveis, que irá verificar as condições existentes.

O que diz a jurisprudência?

Um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou como improcedente a ação de adjudicação compulsória quando a aquisição do imóvel ocorreu após o falecimento do titular e sem que tenha sido iniciado o processo de inventário.

No caso em questão, os herdeiros anuíram em passar os direitos do imóvel deixado pelo de cujus a um terceiro, de forma onerosa. Transcorrido um prazo, o comprador iniciou a ação de adjudicação compulsória, no intuito de realizar a transmissão e registro do imóvel. O desembargador do caso decidiu que a ação em questão só seria cabível quando a venda é realizada antes do falecimento do proprietário e não depois. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, pela qual o autor objetiva a expedição de carta de adjudicação para registro da propriedade do imóvel situado nesta cidade, em seu nome. Todavia, o recurso manejado pelo autor em face da sentença de improcedência não merece prosperar. In casu, a ação de adjudicação compulsória é inadequada para a consecução do provimento pleiteado pela parte autora, ora apelante, qual seja a adjudicação do imóvel objeto da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrado entre as partes. A lei civil conferiu ao comprador ou promitente comprador, titular de direito real de aquisição de imóvel, a possibilidade de obter a escritura definitiva do bem, mediante adjudicação compulsória do imóvel, por haver recusa ilegítima do vendedor ou promitente vendedor na outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme estabelecem os arts. 1417 e 1418 do Código Civil. Ou seja, o cabimento da ação está condicionado à recusa do vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a transferir o direito de propriedade. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, porquanto as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que os cedentes dos direitos hereditários sequer eram proprietários do imóvel ao tempo da cessão, estando os proprietários falecidos. O contrato celebrado pelas partes foi uma cessão de direitos hereditários e que, dentre os bens a inventariar, consta o imóvel objeto da lide. A posse e a propriedade da herança são transmitidas com a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento. Dessarte, a escritura pública que cede direitos hereditários à parte autora, ora apelante, não a torna proprietária do imóvel, uma vez que ela se tornou simplesmente titular de direitos e ações que os cedentes possuíam sobre o bem em questão. Ainda que a cessão de direitos tenha sido feita por todos os herdeiros, o que não é possível afirmar pelo conjunto probatório constante nos autos, a transferência de domínio só ocorrerá após o fim do inventário e a expedição do formal de partilha, momento em que a universalidade de bens e direitos que compõe a herança deixará de ser indeterminada e será definido o quinhão que cabe a cada herdeiro. Desse modo, não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, o que revela a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pelo apelante, sendo o caso, outrossim, de inventário, que sequer se tem notícia de que foi aberto, e posterior partilha. Sentença que se mantém integralmente. Majoração dos honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00186630420108190208, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de julgamento: 03/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-06).

Conclusão

O direito permite a regularização dos imóveis adquiridos após o falecimento do titular, desde que reunidas certas condições. Por isso, antes de adquirir um imóvel, realize a busca sobre os procedentes do bem e, se possível, contrate um profissional para que seja realizada a análise do processo de inventário, no intuito de evitar problemas de maior complexidade.

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Direito das Sucessões

Meu pai tem uma ação na Justiça Trabalhista e faleceu, como fica o processo? E se existir valor a receber, quem recebe?

Até aqueles que não lidam com o mundo jurídico diariamente sabem o quanto a justiça brasileira pode ser morosa. Um simples processo, por tramitar por mais de uma instância, pode demorar vários anos.

E, infelizmente, no decorrer do tempo é comum que aquele que iniciou o processo judicial venha falecer. Isto não é diferente nos processos trabalhistas, ainda que neste ramo as questões discutidas tantas vezes dizem respeito às verbas alimentares do reclamante e, em tese, deveriam ser tratadas com maior celeridade.

Mas o que acontece com o processo trabalhista em caso de morte do reclamante?

Nesta hipótese, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o espólio do reclamante será considerado parte do processo.

A lei determina que o espólio é representado pelo inventariante. Isto significa que, no processo de inventário, o juiz nomeará um inventariante, sendo este o responsável pelos bens no decorrer do processo, enquanto não houver a partilha dos bens.

Deste modo, o inventariante será incumbido de dar andamento ao processo, atendendo os requisitos do juiz, como por exemplo, apresentando as provas devidas, nomeando um advogado (se for ao caso), comparecer em audiência, entre outros atos que possam estar sob seu alcance.

Caso, ao fim do processo, a parte contrária seja obrigada a pagar algum valor ao espólio como fica a divisão do montante?

Neste caso, o valor a qual a parte contrária for condenada a pagar ao reclamante falecido fará parte do espólio, ou seja, da totalidade dos bens deixados pelos de cujus.

A partir disso, tendo a partilha sido concluída e encerrado o processo, a quantia será dividida conforme a partilha, ou seja, a partir da fração determinada pelas partes.

Na hipótese da partilha não houver sido homologada ou na hipótese do inventário não tiver sido concluído, o valor da causa trabalhista será depositado em juízo no processo de inventário, onde posteriormente, com a homologação da partilha ou com a sentença do processo, ser dividido entre os herdeiros, nos termos da partilha.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região traz um aspecto importante: quando o trabalhador falece enquanto empregado, mas ele já possuía direito de cobrança de valores trabalhistas, o processo só poderá ser movido pelos dependentes que estiverem habilitados perante a Previdência Social (INSS). Vejamos.

MORTE DO RECLAMANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O INSS. DISPUTA DE LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. O ajuizamento de ação para cobrança de valores trabalhistas de empregado falecido, ou a sua sucessão processual, quando a morte se der durante o andamento da ação, podem ser feitos nos moldes do art. 1º da Lei n. 6.858/80, isto é, pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social, principalmente quando os créditos do empregado importam em valores de pouca monta, reconhecidos pelos empregadores, ou quando não há disputa entre os sucessores. A finalidade da norma inscrita no art. 1º, da Lei 6.858/80 foi, tão somente, a de tornar mais rápida a satisfação dos créditos trabalhistas aos dependentes e sucessores do trabalhador falecido, assim considerados aqueles que fossem habilitados perante a Previdência Social. A lei, porém, não erigiu esse critério de legitimação da sucessão do trabalhador falecido como exclusivo, nem afasta a possibilidade de abertura da sucessão prevista nos arts. 1.829 e seguintes, do C. Civil, que é a modalidade que deve ser adotada no presente caso, em que o crédito, que importa em valores elevadíssimos, não fora reconhecido pelo empregador e em que há disputa entre vários pretendentes à sucessão, o que leva a que a legitimidade deve ser resolvida na Justiça Comum. Agravo de Petição conhecido e não provido, mas determinando-se, de ofício, a suspensão do feito. (TRT-7 – AP: 00003191020135070028, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 01/07/2020)

Outro ponto importante extraído da decisão é quando houver disputa entre os pretendentes à sucessão. Neste caso, deverão os candidatos iniciarem um processo judicial na Justiça Comum, pleiteando o reconhecimento da condição de sucessor e, posteriormente, iniciar a demanda na Justiça do Trabalho.

Conclusão

O que podemos extrair é que é plenamente possível que os herdeiros continuem como parte em uma ação trabalhista em que o genitor falece no decorrer do processo.

Não se pode olvidar que, caso a procuração que o de cujus firmou com o advogado de defesa não possua cláusula que preveja que, em caso de morte, o patrono poderá continuar defendendo-o na causa, será dever de os herdeiros constituírem um novo advogado.

Além disso, caso o prazo para que os herdeiros iniciem uma ação trabalhista em nome do seu ascendente é de dois anos, contados da sua morte. Isto ocorre quando o falecido possuía direitos a serem pleiteados em juízo, como férias, pagamento de horas extras, licença remuneradas, etc., e em razão da morte não foi possível iniciar uma demanda trabalhista.

Em todos os casos, procure um advogado. Ele poderá verificar o seu caso e repassar as orientações jurídicas adequadas.

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Direito Tributário

Vendi um imóvel, mas vou receber parceladamente, como será o pagamento do ganho de capital?

O ganho de capital na venda de imóveis é um dos impostos que deve ser recolhido na ocasião de venda do bem.

As pessoas que estão envolvidas nesse tipo de operação sabem que, em muitos casos, o comprador não possui todo o valor do bem, mas suportam o pagamento em poucas prestações, e, por isso, fazem um parcelamento diretamente com o vendedor.

Assim, a dúvida que surge é: como apurar o ganho de capital nestas hipóteses? Declarar o valor total em uma única vez ou conforme recebimento da parcela?

Neste artigo responderemos estas questões. Acompanhe!

O momento da declaração do bem

Pelas regras estabelecidas pela Receita Federal, o vendedor deverá realizar a declaração do bem no ano fiscal da declaração, registrando a data de realização da venda constada no contrato de compra e venda.

Deste modo, não é necessário finalizar a transferência e a escritura do imóvel para que seja feita a declaração do bem. Basta mencionar no sistema da Receita a data constada no contrato e, até mesmo anexar o contrato na declaração.

No entanto, o dia do pagamento do tributo, qual seja o imposto de renda, não será o mesmo da data da venda.

Momento do recolhimento de imposto sobre ganho de capital

Nos termos do art. 128 do Decreto n. 9580/2018, os ganhos de capital serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,

Isto significa que, ainda que o fato gerador (venda) tenha ocorrido em um dia, a tributação será feita na data do recebimento. Isto é confirmado na lei n. 7713/1993, que dispõe que, nas vendas a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.

Então, vejamos o seguinte exemplo: João vendeu um imóvel, no valor de R$ 800 mil, porém, ele adquiriu o bem por R$ 500 mil, havendo, assim, um ganho de capital de R$ 300 mil.

João estabeleceu com o comprador, através do contrato assinado em 10/12/2019, que o recebimento da venda seria parcelado em 20 vezes de R$ 40 mil.

Assim, na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2019, será dever de João realizar a declaração de ganho de capital, utilizando como referência a data da aquisição em 10/12/2019. Porém, à medida que ele recebe as parcelas de R$ 40 mil, no mês subsequente ao recebimento, ele deverá recolher o imposto de renda, na proporção do ganho de capital e da parcela.

No caso em questão, a cada parcela recebida, João deverá recolher R$ 2.250, à título de imposto de renda sobre ganho de capital.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes que os envolvidos em uma compra e venda de imóveis é a parte que deve recolher o imposto sobre ganho de capital. Segundo a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade de declaração e recolhimento de imposto é do vendedor.

Vejamos a decisão do STJ que explica tal questão.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. 3. Nos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, vale a regra do art. 354 do CC/02, de modo que a quitação outorgada pelo credor, salvo estipulação em contrário, abrange apenas o valor recebido, o qual se imputará primeiro no abatimento dos juros e, havendo saldo, servirá para redução do principal. 4. Como, na venda e compra de bens imóveis, não é praxe imputar ao comprador o dever de arcar com o imposto de renda a ser pago pelo vendedor, é de se esperar que tal obrigação conste expressamente do contrato. Ademais, o fato gerador do imposto de renda não é a venda e compra de imóveis. Trata-se, nos termos do art. 43 do CTN, de tributo a ser pago em virtude da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. Na hipótese específica dos autos, houve a incidência do imposto de renda porque o vendedor auferiu lucro com a operação, isto é, obteve ganho de capital (acréscimo patrimonial), vendendo o imóvel por um preço maior do que aquele por ele pago quando da aquisição do bem. Sendo assim, por não constituir um encargo derivado diretamente do negócio celebrado pelas partes, o imposto de renda não poderia estar compreendido na obrigação assumida pelo comprador. 5. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente. Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial. (STJ – AgRg no REsp: 1079690 ES 2008/0170899-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/08/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 16/06/2017 DJe 15/06/2017)

Conclusão

A questão sobre recebimento de recolhimento de imposto sobre ganho de capital, nos casos de venda parcelada pode ser complexa, porém é simples, tendo como cerne a diferença do momento da declaração e do recolhimento de tributo.

Por isso, em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado especialista!

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Direito Civil

Consumidor que desistiu da compra pela internet, deve ter ressarcido também as taxas e fretes pagos?

Um dos direitos conferidos aos consumidores que adquirem produtos pela internet é a possibilidade de desistir do negócio, em até 7 dias após o recebimento do objeto. Este também é o direito daqueles clientes que adquirem produtos fora do estabelecimento comercial do vendedor, como os produtos adquiridos por telefone, porta a porta, em eventos, etc.

Aqui no blog já falamos um pouco deste assunto. Vale a pena conferir clicando aqui.

No exercício do direito de arrependimento, o consumidor poderá devolver o produto ao vendedor e receber seu dinheiro de volta.

Mas quanto a este dinheiro devolvido, ele inclui os valores pagos de taxa e frete já pagos pelo cliente?

De acordo com parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento inclui, também, os valores pagos à título de taxas e frete.

O parágrafo único dispõe o seguinte: “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Assim, o que se extrai da lei é que todo e qualquer valor pago pelo consumidor durante o prazo de 7 dias após o recebimento do produto, deverão ser restituídos a ele.

A regra parece ser injusta, afinal, a empresa entregou o produto, teve os gastos para a venda e ainda assim deverá devolver os valores pagos pelo cliente.

No entanto, um dos princípios do direito do consumidor é de que o cliente/consumidor é parte hipossuficiente nesta relação, pois, ao contrário da pessoa que adquire o produto, empresa possui diversos recursos para arcar com estes prejuízos. O consumidor, em tese, não.

Além disso, caso o cliente fosse privado de receber estes valores pagos, ele seria afastado do exercício do direito de arrependimento, afinal, não seria interessante devolver um produto sabendo da perda de valores já pagos.

O que diz a jurisprudência?

A responsabilidade do vendedor em pagar o frete para devolução do produto, nas hipóteses do exercício do direito de arrependimento, é condição inerente ao negócio. Isto porque uma das previsões do ordenamento jurídico é de que, todo negócio possui um risco e cabe ao empresário arcar com eles.

Deste modo, se o vendedor tem um grande lucro com as vendas à distância, caberá a ele arcar com os possíveis prejuízos nestas transações. Uma decisão do STJ sobre o tema ilustra com precisão esta questão. Vejamos.

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017)

Conclusão

O direito de arrependimento é uma garantia pouco conhecida entre os consumidores e, é por isso que muitas empresas continuam realizando cobranças indevidas quando os clientes exercem este direito, além de não devolverem taxas e outros valores pagos pelo consumidor.

Por isso, se o vendedor está negando ofertar seus direitos de consumidor, procure o Procon de sua cidade.

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Direito Imobiliário

A construtora está em processo falimentar? E agora?

Você compra um imóvel na planta, planejando se casar e ir morar junto com seu/sua esposo(a). Você faz planos, compra móveis, agenda a cerimônia para uma data posterior a entrega do apartamento, para que tudo saia bem.

No entanto, no meio da obra do imóvel, a construtora entrou em processo de falência, em razão de inúmeras dívidas.

Como fica a entrega do bem? E como proceder neste caso?

Primeiramente, em processo de falência, há a reunião de todos os credores da empresa, ou seja, todo mundo que tem algum valor a receber da companhia que está nessa situação será posto em uma lista.

Mas antes de serem partes no processo de falência como credores, os compradores dos imóveis deverão iniciar uma ação cível contra a construtora, no intuito de obterem a certidão de crédito para habilitação.

Após a obtenção desta certidão, os compradores poderão, então, entrar nesta fila de credores no processo de falência. A partir daí, todos os bens e valores que pertencerem a companhia serão vendidos e poderão ser entregues aos clientes, como forma de quitar os prejuízos sofridos pelas partes pela falta de entrega do imóvel.

Um ponto relevante é que, a lei n. 10.931/2004, em seu art. 31-A, estabelece o chamado “patrimônio de afetação”. Por este instituto, a incorporadora se obriga a reservar parte do seu patrimônio para garantir a obra do empreendimento. Assim, em eventual execução da empresa, esta reserva não será afetada, já que ela não se comunica com os bens da incorporadora.

Por isso, em caso de falência da construtora, os adquirentes do imóvel na planta terão direito de acesso a estes bens, com o intuito de garantirem o término da obra.

No entanto, como a reserva do patrimônio de afetação é algo facultativo às incorporadoras, que poderão optar por esta reserva ou não, é possível que, no processo falimentar, seja descoberto que a empresa não fez esta separação e que, ainda, ela não possui valores suficientes para pagar a todos os credores (como fornecedores, adquirentes de imóveis, bancos, etc.).

A partir disso, é possível que a construtora possua somente os valores suficientes para a quitação dos salários dos funcionários e os tributos devidos ao fisco, como acontece na maioria dos casos, deixando para trás as dívidas contra os compradores.

Em caso de ser verificada esta hipótese, é possível que os adquirentes dos imóveis formem uma comissão de compradores, no intuito de assumirem a obra e nomearem uma outra construtora, para que esta reassuma a construção dos imóveis.

Caso os compradores optem por esta alternativa, eles estão abrindo mão de receberem qualquer outro valor devido e que poderia ser cobrado em um processo de falência.

No entanto, esta comissão será extremamente viável nos casos em que a obra estiver próxima ao fim.

O banco que aceitou financiar a minha compra do imóvel tem responsabilidade em caso de falência da construtora?

Ainda que não haja disposição expressa na legislação, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que o agente financeiro responsável pelo financiamento do imóvel tem responsabilidade solidária acerca do descumprimento contratual da construtora.

Deste modo, em caso de falência da empresa, é possível requerer judicialmente a cobertura dos danos sofridos pelo cliente contra o banco responsável pelo financiamento, em razão deste ser parte desta relação jurídica.

E o que fazer se o terreno em que a obra está sendo construída não for da construtora?

É comum no mercado que as construtoras e incorporadoras realizem uma operação de permuta com o dono do terreno em que serão construídos os imóveis, de modo que, elas prometem a ele um número de imóveis construídos em troca da propriedade das terras.

Neste caso, este antigo dono também amargará prejuízos, pois dispôs do seu bem por algo que não poderá ser concretizado. De acordo com o art. 40 da Lei n. 4.591/1964, caso uma das partes não cumprir com sua parte, a outra poderá reaver o bem da permuta.

Assim, com esta hipótese, o antigo proprietário do terreno poderá ter de volta a área que fora utilizada para a construção. A partir daí, será dever dele ressarcir a construtora pelas obras que valorizaram o bem, o que se converterá na entrega destes valores aos compradores.

Porém, esta é uma tarefa complicada, já que será necessário que um perito avalie o quanto da construção foi finalizada e estime um valor de cada bem. Além disso, é comum que o dono do terreno não possua os valores suficientes para ressarcir os clientes lesados.

O que diz a jurisprudência?

Quando o imóvel for adquirido através dos programas federais “Minha Casa Minha Vida”, caberá à Caixa Econômica Federal realizar a fiscalização da obra, da construtora e da incorporadora.

Em um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, a construtora entrou em processo de falência, após diversas demonstrações de irregularidades, como o atraso no cronograma da obra. No entanto, não houve uma fiscalização efetiva por parte do banco.

A partir daí, o desembargador determinou a responsabilidade do agente financeiro pelos prejuízos do consumidor, em razão de sua omissão, determinando a devolução dos juros de obra ao comprador. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO PROMOVIDA POR ADQUIRENTE DE CASA PRÓPRIA EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE OBRA – ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE – FALÊNCIA DO INCORPORADOR ANTES DA OBTENÇÃO DO HABITE-SE – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO – FISCALIZAÇÃO E OMISSÃO. Recurso em face de sentença que julgou improcedente a ação, fundamentando-se na falta de responsabilidade do agente financeiro – Hipótese dos autos que trata de atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradias populares destinadas a pessoas de baixa renda – Captação de verbas junto ao FGTS – Previsão de diversos meios para fiscalização da construtora, podendo acionar seguradora e providenciar sua substituição, ante a injustificada paralisação das obras – Atrasos reiterados, inclusive, com concessão de dilação de prazo para execução das obras, a despeito das cobranças de ‘juros de obra’ junto aos adquirentes, mesmo que expirado o prazo de entrega das unidades pela incorporadora – Falência do incorporador antes da obtenção do habite-se – Omissão do agente financeiro que obsta a cobrança de ‘juros de obra’ em face do adquirente que não deu causa ao atraso – Inexigibilidade dos referidos valores após o termo final de entrega da unidade, com condenação à devolução simples do que foi pago – Liquidação de sentença pelo rito comum – Improcedência do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10016003020178260071 SP 1001600-30.2017.8.26.0071, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 24/04/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018)

Conclusão

A decretação de falência da construtora pode gerar inúmeros prejuízos aos compradores.

Por isso, ao adquirir um imóvel na planta, pesquise sobre a procedência da construtora e a sua reputação no mercado.

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Direito Civil

Fiz uma permuta: meu terreno por área construída, e a obra parou. E agora?

Uma das possibilidades conferidas aos investidores e proprietários de grandes terrenos é a permuta do imóvel por uma área construída, geralmente feita com grandes incorporadoras. Tal troca pode ser de grande valia e significar lucros que vão além da venda, já que permite que o dono imóvel possa adquirir apartamentos, casas ou áreas comerciais e rentabilizar a partir desta aquisição. E a incorporadora, por sua vez, pode adquirir uma área de grande valor e utilizar parte a construção para pagamento do imóvel.

No entanto, existe a possibilidade de a incorporadora não realizar a construção dentro do prazo acordado e até mesmo interromper as obras sem aviso prévio. Neste caso, como proceder?

Primeiramente, é no contrato que as partes estabelecem quais serão as eventuais penalidades em caso de inadimplência. Por inadimplência se entende tanto a falta de transferência do terreno no prazo pactuado quanto o não cumprimento do prazo na finalização das obras.

Vale ressaltar que a Lei n. 4.594/1964 (lei que regula as incorporações imobiliários) estabelece que no contrato de permuta deverá ser estipulado o valor do imóvel e das áreas construídas. A partir daí, em caso de inadimplência, a aplicação da multa será calculada com base neste valor.

Assim, de acordo a referida lei, em caso de inadimplência, a parte prejudicada deverá ser indenizada na proporção do atraso, terá direito de receber multa e juros de mora da outra parte, além do direito de reincidir o contrato, implicando, assim, no recebimento dos valores descritos no contrato, a título de devolução do terreno.

Para melhor entendimento, ilustra-se: Paulo possuía um terreno e permutou por três apartamentos, a serem construídos no terreno objeto de troca. Foi estipulado que o terreno e os imóveis custariam, cada um, R$ 500 mil. O prazo estipulado pelas partes foi de 02 anos para finalização da construção. Passados 02 anos e 06 meses, a incorporadora sequer finalizou a construção do prédio. Assim, nos termos da lei, Paulo terá direito ao recebimento de multa e também de receber R$ 500 mil pela incorporadora, o que equivale ao valor do terreno, já que não será possível receber o imóvel de forma integral.

Vale ressaltar que todas estas questões devem estar estabelecidas em contrato, no intuito das partes serem resguardadas. Além disso, na maioria dos casos a parte prejudicada deverá recorrer ao Poder Judiciário, já que é de se esperar que a parte que deu causa a inadimplência se negue a pagar a multa e devolver os valores devidos.

Além disso, a lei n. 4.594/1964 estabelece que é direito do antigo dono do imóvel ter acesso a informações do andamento das obras e ao plano de construção. Assim, em caso de descumprimento pela incorporadora, caberá indenização a parte prejudicada.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra quais os passos que os negociantes devem tomar quando a outra parte interromper a construção da obra acordada.

No caso em apreço, as partes realizaram a permuta de um terreno com uma área construída, mas a incorporadora interrompeu o andamento das obras. A partir do estabelecido em contrato, o juiz condenou a empresa ao pagamento de multa e ao antigo dono do terreno, a reintegração de posse do imóvel. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EVENTUAL ESBULHO NA POSSE DE TERCEIROS ADQUIRENTES, REPRESENTADOS PELAS EMBARGANTES, EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Direito de incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda celebrada entre proprietário de terreno e incorporadora. Pagamento do preço, em parte, com unidades do empreendimento. Permuta de terreno urbano por área construída. Modalidade de “permuta no local”, prevista no art. 39 da Lei de Incorporações. Promessa de cessões entabuladas com terceiros adquirentes. Obras abandonadas. Descumprimento contratual conhecido em demanda anteriormente ajuizada, resultando na condenação das incorporadoras ao pagamento de multa. Ação de rescisão contratual ajuizada posteriormente. Reintegração de posse concedida em favor do alienante. Indenizações garantidas. Direito potestativo do alienante de rescindir contrato descumprido, circunstância já conhecida em sentença já transitada em julgado. Inteligência do art. 40 da Lei de Incorporações. Precedentes do STJ. Destituição da incorporadora. Retomada das obras pelos terceiros adquirentes. Inteligência do art. 43, VI da Lei 4591/1994. Ausência de anuência do proprietário. Faculdade por ele não exercida. Sentença de improcedência mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0003058-10.2013.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Cláudia Telles de Menezes, Data de Julgamento: 10/10/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017).

Conclusão

Os direitos das partes permutantes são vários e é por isso que é essencial que a elaboração e assinatura deste contrato sejam acompanhados de um advogado especializado, no intuito de que não hajam e nem prejuízos às partes.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito das Sucessões

Bem de família é passível de penhora para pagar dívida de condenação penal?

Aqui no blog já falamos sobre o que é bem de família e suas exceções. Caso você não tenha lido, vale a pena verificar clicando aqui.

O bem de família é previsto na Lei n. 8.009/1990 e a regra geral para ele é que o imóvel utilizado para moradia da família, que é o único bem em propriedade dos entes familiares, será considerado impenhorável, ou seja, não poderá ser determinada sua venda para a execução de dívidas dos seus proprietários.

Porém, entre as exceções previstas na referida lei, está a contida no art. 3º, inciso VII, que prevê que a penhora do bem poderá ocorrer quando ele tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Isto significa que, caso o proprietário do bem de família tenha sido condenado por algum crime e parte das sanções impostas tenha sido o ressarcimento, multa ou indenização a vítima, o imóvel utilizado como moradia da família poderá sim ser penhorado para quitar tal dívida.

Parece simples esta regra, mas ela também segue algumas exceções.

No direito penal, existe a chamada ação civil ex delicto, que é a ação proposta pela vítima do crime quando o réu tiver sido condenado pelo ato ilícito. Nesta condenação, o juiz tem o dever de determinar o valor de indenização da vítima pelos danos que ela sofreu, quando eles forem materiais.

Caso ela deseje ressarcimento pelos danos morais, ela deverá iniciar uma ação cível. Inicialmente, pela lei n. 8.009/1990, as sentenças cíveis que determinam o pagamento de valores pelo réu não poderão ensejar na penhora do bem de família. No entanto, o STJ vem decidindo que, caso a condenação cível tenha como fundamento a ação penal, será possível sim a penhora deste imóvel.

Deste modo, é possível verificar que a impenhorabilidade de bem família por execução cível é relativa, já que comporta exceções.

No entanto, caso na ação penal o agente tenha sido absolvido, mas seja comprovado a existência do dano a partir de uma ação sua, ele poderá ser condenado na esfera cível, porém, neste caso, não será possível a penhora do bem de família.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos importantes da possibilidade de penhorar o bem de família quando houver condenação penal é a questão do bem estar em condomínio, que é, basicamente, quando o imóvel possui mais de um dono.

No julgamento feito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, um dos donos do imóvel considerado bem de família, foi condenado em uma ação penal e, por isso, seria executado em razão da inadimplência. O único bem em seu nome, entretanto, era bem de família. Porém, pela regra do Código de Processo Civil, quando o bem for considerado indivisível, deve ser penhorado e utilizado para pagamento da dívida somente a cota do devedor.

Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 843DO NCPC- ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3ºDA LEI Nº 8.009/1990 – REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL – A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada para o caso de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, na forma do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Imóvel constituído em condomínio, tendo a executada a fração ideal de 1/3 do bem. Coproprietário que possui outros imóveis. Condição de bem de família não comprovada. Penhora da integralidade do bem. Possibilidade. Valor das cotas partes dos condôminos que devem recair sobre o produto da alienação judicial do bem, conforme estabelecido no art. 843 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – AI: 00386311820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2017)

Conclusão

A existência de ações penais em nome do proprietário do bem de família pode ensejar na perda do imóvel, em detrimento do pagamento da indenização.

Neste caso, somente um advogado poderá aconselhar qual melhor saída para o caso concreto.

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Direito de Família

Meu pai ficou anos sem pagar minha pensão alimentícia, e é herdeiro no inventário dos meus avós, posso cobrar minha pensão no inventário?

A dívida de recebimento de alimentos talvez seja uma das dívidas que mais fazem os credores recorrerem ao judiciário. Isto por quê, este tipo de prestação é contínuo e os valores recebidos são essenciais para o sustento do alimentando.

No entanto, o número de alimentantes que permanecem em atraso com as pensões infelizmente ainda é grande, e é por isso que os credores cada vez mais buscam meios de cobrarem a dívida.

Uma das dúvidas que surgem entre os credores é: seria possível recolher parte da dívida de alimentos, do valor recebido a título de herança, pelo devedor?

A resposta é sim. Neste artigo traremos as principais questões do assunto. Confira!

A possibilidade de adjudicar a herança recebida pelo devedor

Pense na seguinte hipótese: Ana é uma criança de 10 anos, que possui pais separados. Seu pai, Jorge, está a 5 anos sem lhe pagar a pensão alimentícia. O valor da dívida, atualmente, está no montante de R$ 60 mil.

Os pais de Jorge, portanto, avós de Ana, faleceram e deixaram para ele um imóvel, no valor de R$ 200 mil. Poderia a responsável por Ana ingressar com uma ação para reaver os R$ 60 mil, a partir do valor da casa recebida por Jorge?

Segundo o entendimento do STJ, sim.

Na decisão que gerou este entendimento, a ministra responsável pelo caso analisou o dispositivo do Código de Processo Civil vigente na época. O artigo em questão estabelecia que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.

Deste modo, sendo a herança um dos bens destinados ao devedor, pela lógica, os valores recebidos com a morte do autor da herança, poderão ser utilizados para quitar a dívida alimentícia do herdeiro.

A figura da adjudicação

Ainda sobre a decisão do STJ, uma das questões trazidas no recurso é de que, o credor dos alimentos poderá adjudicar os bens recebidos pelo herdeiro, no intuito de que seja satisfeita a dívida.

Assim, o alimentando poderá ingressar com ação autônoma, requerendo a transmissão dos direitos de herança do seu genitor à ele, na proporção do valor da dívida.

Logo, se o herdeiro tiver direito a R$ 200 mil, o alimentando só poderá adjudicar o valor total da dívida de alimentos.

Vale ressaltar que esta ação só será válida se a ação de inventário dos avós do alimentando estiver em curso.

Caso a ação tiver sido finalizada e os bens tiverem sido transferidos para o herdeiro, ou seja, do devedor da dívida de alimentos, a ação necessária será de execução de alimentos, em razão de um novo bem encontrado em nome do devedor.

De todo modo, a adjudicação dos bens permite que a transferência da herança seja feita diretamente ao alimentando, de modo a minimizar qualquer tentativa de fraude pelo devedor.

O que diz a jurisprudência?

Uma possibilidade verificada na jurisprudência é a sub-rogação dos direitos de herança do devedor, feita pelo alimentando. Na prática, o credor destes valores será um substituto no recebimento da herança pelo alimentante.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica esta regra. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Ação originariamente processada sob o rito do art. 733 do CPC/73. NULIDADE DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Inocorrência. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTES DA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. Possibilidade. Inteligência dos arts. 857 e 860 do CPC/15. Hipótese em que o credor se sub-rogará nos direitos do herdeiro devedor, até o limite do crédito perseguido. Realização de atos expropriatórios na origem, porém, que dependerão da homologação da partilha e da individualização dos bens. Precedentes do C. STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inocorrência. A maioridade civil do alimentando não exonera automaticamente o alimentante. Súmula nº 358 do C. STJ. Acordo a que chegaram as partes em ação de exoneração de alimentos que não contemplou o crédito exequendo. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Descabimento, neste momento processual. Inexistência de manifestação do exequente nesse sentido. Nada impede, porém, que as partes cheguem a um acordo extrajudicialmente e requeiram a suspensão do feito. Inteligência do art. 922 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22344638620198260000 SP 2234463-86.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)

Conclusão

A jurisprudência e a legislação brasileira preveem algumas formas de facilitar a cobrança de alimentos, o que é relevante, dado o número de devedores destes valores.

Em todos os casos, o seu advogado poderá indicar o melhor caminho judicial para a satisfação da dívida.