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Direito de Família

Temos um imóvel financiado como é a partilha no divórcio?

O fim de um casamento pode ser doloroso em vários aspectos. Além da nova vida que se impõe ao antigo casal, as questões atinentes ao patrimônio em comum demanda muito diálogo e acordo entre as partes, no intuito de evitar que toda a separação seja decidida no poder judiciário.

Quando se trata de um imóvel adquirido pelas partes, que está financiado e com diversas parcelas por vencer, a situação se torna mais complicada quando não há uma boa relação entre as partes.

Por isso, elencamos neste artigo as três opções que o casal que está se divorciando poderá seguir em caso de divórcio com partilha de imóvel financiado.

Vale ressaltar que, a cota do bem já quitada será considerada de propriedade de ambas as partes, independente de quem tenha realizado o pagamento de fato.

  • Quando há uma boa relação entre o casal e a possibilidade de acordo

Esta é, de longe, a melhor opção neste caso. Isto por que as partes podem decidir o que é melhor para elas em relação ao imóvel.

Nesta opção, o antigo casal pode decidir que um deles assumirá as parcelas e se tornará proprietário do imóvel, enquanto a cota do bem em comum será compensada através da entrega de outro bem com valor equivalente ao cônjuge que decidiu por não ficar com o imóvel.

Ou também é possível que ambos decidam por continuar quitando o imóvel e mantê-lo em condomínio.

A jurisprudência tem entendimento de que a cota do imóvel já quitada pelas partes está em condomínio, de modo que ainda que uma das partes termine de pagar o imóvel, a parte já adimplida pelas partes será de direito de ambos (AREsp 1567039 SP).

  • Quando não há um acordo

Mesmo não sendo a melhor saída este é o cenário mais comum entre os divorciados.

Quando não há um acordo, os juízes decidem que as partes continuarão responsável pelo adimplemento das parcelas e após a quitação, o imóvel será vendido e rateado entre as partes.

Esta costuma ser a opção escolhida quando não há acordo entre as partes e o imóvel financiado é utilizado como moradia de um dos cônjuges e dos filhos do casal.

Além disso, em alguns julgados tem sido comum que o juiz decida que o cônjuge que permaneça no imóvel arque com o total das parcelas e indenize o outro cônjuge pela sua cota correspondente (TJSP AC 1020262-48.2017.8.26.0554).

  • Nenhuma das partes deseja o imóvel

Também é possível que nenhum dos cônjuges deseje permanecer no imóvel ou quitá-lo para que depois haja a partilha.

Assim, eles poderão em comum acordo ou através de determinação judicial, vender o imóvel, condicionando o comprador ao pagamento das parcelas em aberto e, da parte já quitada, o valor da venda ser rateado entre as partes.

Visto as opções, deu para perceber que o comum acordo é a melhor saída, não é mesmo? Por isso, tente sempre estabelecer o diálogo neste momento, pois a partir de uma boa conversa se evitará possíveis prejuízos às partes.

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Direito de Família

O QUE PODE UMA MADRASTA?

Com as novas configurações de família se tornou comum que os pais se divorciem e contraiam nova união. A partir daí, para a criança ou adolescente surge a figura da madrasta.

Mas quais os poderes de uma madrasta sobre a criança? Até onde vai a autoridade dela sobre os menores?

Neste artigo falaremos sobre tais pontos, no intuito de que você possa entender melhor como a lei regulamenta esta relação,

Qual autoridade da madrasta com a criança?

Antes de tudo, é preciso entender que, legalmente só poderão exercer autoridade sobre a criança aqueles que detenham do poder familiar sobre o menor, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. O referido artigo traz que: “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”.

Assim, segundo o Código Civil também traz que, quando há o divórcio ou a separação judicial dos pais, não se alteram as relações entre pais e filhos e também não se anula o poder familiar de nenhum deles. Isto expresso no artigo 1.632.

Deste modo, o que se pode dizer é que, além dos pais do menor, ninguém mais poderá exercer nenhuma autoridade na criança e no adolescente.

É claro que é comum que os pais deem alguns poderes aos avós e tios, por exemplo, para que estes tenham algum domínio ou autoridade sobre a criança, mas isto é algo acordo entre eles, e legalmente não há nenhum efeito.

O que se pode dizer é: pela lei, a madrasta não possui nenhuma autoridade sobre a criança!

Enquanto mãe da criança, o que posso fazer se a madrasta do meu filho passar dos limites com ele?

É muito comum mães reclamarem que as madrastas dos seus filhos estão dando ordens à criança ou até aplicando castigos, sem que haja algum acordo quanto a isso.

De antemão, é preciso que as partes entrem em um acordo sobre quais os limites a madrasta terá sobre a criança e como o pai do menor deverá controlar isso.

Quando o acordado é de que a madrasta não tenha autorização para dar broncas, ordens, castigos e até mesmo sair e passear com a criança e mesmo assim ela faz, a mãe do menor poderá requisitar judicialmente que sejam revistas as visitas da criança ao pai.

O fundamento para isto é de que, o pai deve resguardar o melhor interesse da criança e quando ele não atende isto e permite que terceiros interfiram na criação do infante, entende-se que ele é quem está criando risco ao menor.

É claro que um processo judicial é uma medida grave e o recomendável é que sempre haja acordo e diálogo entre as partes, já que um processo é extremamente desgastante para todos.

O que diz a jurisprudência

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso muito interessante: o enteado adolescente iniciou um processo pedindo que fosse reconhecido os danos morais praticados pela madrasta contra ele, em razão das ofensas proferidas por ela.

O Tribunal reconheceu o direito do adolescente e condenou a madrasta a indenizá-lo! Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PRATICADAS PELA MADRASTA CONTRA O ENTEADO ADOLESCENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por enteado em face da madrasta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.900,00.
  2. Prova oral que corrobora com as alegações do autor. Ofensas praticadas pela madrasta, que questionava a paternidade do companheiro pelo fato de o autor ser negro. Adjetivação, também, de “esmoleiro”.
  3. Dano moral configurado. Ato ilícito praticado quando o autor ainda era adolescente. Hipótese de manutenção da indenização, diante das circunstâncias do caso concreto. (TJ-SP – APL: 00102378220118260269 SP 0010237-82.2011.8.26.0269, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/03/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2015)

Conclusão

Deu para ver que legalmente a madrasta não possui nenhum poder ou autoridade sobre a criança, não podendo ela interferir em nada na vida do menor.

Mas é claro, caso haja uma boa relação entre as partes, é possível sim sejam delegadas algumas funções a ela, sempre com acordo entre todos.

E por fim, a nossa maior dica é: sempre tentem o diálogo em caso de um conflito como este! O diálogo é sempre a melhor opção!

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Direito das Sucessões

HOLDING FAMILIAR: VANTAGENS E DESVANTAGENS

A holding familiar é um modelo de sociedade criado para o gerenciamento de outras empresas, reunindo diversos ativos e patrimônios em um só lugar. Tem por principal objetivo a proteção patrimonial, contribuindo para o planejamento sucessório.

O modelo, existente em diversos ordenamentos jurídicos, surgiu no país por intermédio da Lei n° 6.404, tradicionalmente conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. Referido diploma estabelece em seu art. 2º, § 3º que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas.”

Nesse guia vamos falar sobre as vantagens e desvantagens desse instrumento sucessório. Descubra quais são os benefícios trazidos para os envolvidos e quais são os cuidados que devem ser tomados no momento de optar pelo regime.

O que é a holding familiar

A holding familiar constitui uma sociedade, que tem por principal objetivo a organização do patrimônio pertencente a família. Dessa forma, todos os bens e ativos que fazem parte do patrimônio são administrados de forma conjunta.

Além da Lei n° 6.404, referenciada como um dos primeiros diplomas a tratarem do instrumento, o Código Civil também fundamenta a sua aplicação. O art. 977 estabelece que os cônjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.

Em tese, a holding familiar pode se materializar sob a forma de qualquer tipo societário previsto em lei. Importante destacar que a holding não configura tipo societário próprio, mas sim objeto social implementado por uma sociedade.

Vantagens da holding familiar

A criação de uma holding familiar se justifica em razão dos diversos benefícios que esse instrumento oferece. Um deles diz respeito a sucessão patrimonial, tendo em vista que possibilita a divisão, de forma antecipada, do patrimônio da família.

Essa vantagem é reforçada pela possibilidade de inclusão de cláusulas visando a proteção contra a dilapidação do patrimônio. Faz-se referência, notadamente, às cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Além disso, é possível definir com clareza quais bens pertencem a cada um dos herdeiros, de modo a tornar desnecessário a realização do inventário e partilha. Esse é um dos grandes motivos que levam à criação de uma holding.

Outro benefício nítido da holding familiar é a proteção do patrimônio. Com a sua constituição, o patrimônio da sociedade é dissociado do patrimônio dos sócios, o que evita a sua constrição em razão de demandas de terceiros.

Apenas em casos excepcionais, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível atingir o patrimônio dos sócios. Dessa forma, a formação da holding funciona como uma espécie de mecanismo de defesa.

Além de todos os benefícios acima mencionados, a holding familiar também contribui para o planejamento tributário.

Por força do art. 23 da Lei nº 9.249/95, as pessoas físicas podem transferir bens e direitos a pessoa jurídica, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Desvantagens da holding familiar

A holding familiar apresenta uma série de benefícios, em especial a proteção do patrimônio familiar. O instrumento apresenta validade jurídica e prática, na medida em que garante os resultados esperados.

No entanto, o modelo não é a solução ideal para todos os casos. A análise sobre a criação de uma holding familiar, nesse sentido, deve ser feita de modo casuístico, com base na realidade.

Dessa forma, para a criação de uma holding familiar é fundamental a análise técnica, por especialistas com profundo conhecimento e expertise nessa área. Assim é possível tomar uma decisão segura e responsável.

O advogado especialista em Direito Societário pode analisar as implicações da adoção da holding familiar, além de avaliar a viabilidade jurídica com base nos aspectos pertinentes do caso concreto.

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Direito das Sucessões

OS IMPOSTOS QUE INCIDEM NO INVENTÁRIO

É importante conhecer os impostos que incidem no inventário. Muitas pessoas não sabem, mas muitas vezes é preciso arcar com custos em razão de uma doação ou processo de inventário.

Nesse artigo vamos abordar os principais impostos que incidem no inventário. O pagamento dos tributos é fundamental para que seja possível a regularização de imóveis que estejam em situação irregular.

Quais são os impostos que incidem no inventário

O imposto mais conhecido que incide sobre o inventário é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ele é aplicável sobre o valor total do bem, podendo representar um grande montante.

As alíquotas desse imposto variam de acordo com o Estado em que o bem está situado. Por exemplo, em São Paulo é de 4%. Assim, se os bens deixados no patrimônio somarem R$200 mil reais, o imposto devido será de R$ 8 mil.

No Rio de Janeiro a alíquota é de 8%. Dessa forma, no mesmo exemplo, o valor a ser pago seria R$16 mil.

A depender do caso concreto, é possível conseguir a isenção do pagamento do valor. Existem algumas condições, como a residência do herdeiro no imóvel, que podem alterar a incidência tributária.

Mas existem outros valores que devem ser pagos no inventário, como por exemplo as despesas de registro da partilha, no Cartório de Registro de Imóveis.

Também existe o imposto sobre ganho de capital, onde a incidência dependerá se a transferência do bem for feita pelo valor de mercado ou pelo valor da última declaração no imposto de renda.

Exemplo prático

Para entender o ganho de capital, vamos imaginar um imóvel que tenha sido comprado por 200 mil reais e que agora esteja avaliado em 500 mil.

Nesse caso, quando o herdeiro declarar o imóvel no Imposto de Renda, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital sobre a diferença, que no nosso exemplo é de 300 mil reais.

Pode o herdeiro declarar o imóvel pelo preço em que foi adquirido originalmente, sem o pagamento do imposto sobre ganho de capital. Mas em caso de venda futura desse imóvel, a diferença entre o custo de aquisição e custo de venda sofrerá incidência tributária, no ato da venda.

Por isso mesmo, existe incentivo para que o pagamento seja realizado de imediato. Caso o imóvel tenha sido comprado pelo falecido antes de 1988, é aplicada uma tabela progressiva, que torna a alíquota do imposto sobre ganho de capital menor.

De acordo com a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens adquiridos até 1969 são beneficiados com a isenção total do imposto sobre ganho de capital. A redução é gradativa, com decréscimo de 5% a cada ano.

Para os imóveis adquiridos ou incorporados até 1988, a redução é de 5%. Já para os imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1989, nenhuma redução é aplicada.

Imposto sobre ganho de capital após 2015

Já que estamos falando sobre os impostos que incidem no inventário, vale a pena mencionar uma mudança na legislação pertinente. Para os tributos apurados até 2015, a alíquota é a padrão, de 15%.

No entanto, com a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, estabeleceu regras diferentes, para novas apurações. A partir de agora, o imposto seguirá o seguinte:

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.

17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Conclusão

O pagamento dos impostos que incidem no inventário é importante, para que seja possível a regularização. Assim, vale a pena conhecer os tributos, suas alíquotas e momento de pagamento.

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Direito de Família

O QUE ACONTECE COM A MÃE QUE IMPEDE O PAI DE VER O FILHO?

Já tratamos aqui no blog sobre a guarda unilateral e guarda compartilhada, que são as formas que os pais separados podem exercer a guarda dos filhos.

No entanto, infelizmente ainda é comum que mães impeçam os filhos de verem os pais, seja de forma direta, seja de forma indireta.

A forma direta acontece quando a mãe deixa claro para o pai que não deixará que ele veja seu filho nos dias acordados entre eles.

Já a forma indireta ocorre quando ela cria certas desculpas para impedir que aconteça o encontro entre pai e filho.

A forma indireta acontecerá, por exemplo, quando a mãe diz que a criança não poderá sair, pois está doente, quando na verdade ela não está, ou até mesmo quando a mãe programa compromissos para o menor justamente nos dias de visita do genitor.

Mas o que fazer caso a mãe do meu filho me impeça de visita-lo?

Caso as datas da visita entre pai e filho tenham sido acordadas em processo judicial, seja em ação de guarda, seja em processo de divórcio, é possível que o genitor inicie um processo judicial exigindo o cumprimento da sentença que determinou as visitas.

Neste caso, o juiz poderá determinar uma multa diária em razão do descumprimento da determinação judicial ou até mesmo ordenar uma busca e apreensão da criança, feita através de um oficial de justiça.

Por óbvio esta é uma medida muito extrema e que deve ser evitada, afinal, os traumas que poderão ser causados no menor são imensuráveis, além de piorar a situação entre os pais da criança.

E quando não houver uma ação judicial que tenha regulamentado as visitas?

Neste caso, o pai da criança poderá iniciar um processo judicial requisitando que o juiz estabeleça um regime de visitas, sempre visando atender o melhor interesse da criança.

A partir dai, em caso de descumprimento pela mãe, poderão ser impostas as medidas para efetivação das visitas, conforme falamos no item anterior.

Pode a guarda do meu filho ser alterada em caso de descumprimento das visitas?

Sim, isto é plenamente possível. Caso seja demonstrado que a ação da mãe em impedir a visita do pai aos filhos está prejudicando a relação entre eles, é possível que o pai requisite a alteração da guarda da criança.

Esta reversão será possível se for comprovada a alienação parental feita pela mãe. A alienação parental é um assunto que vem sendo severamente combatido nas decisões judiciais.

A comprovação da alienação ocorrerá dentro do processo, feita através de profissionais especializados e a depender da constatação, é possível até que a mãe perca a guarda da criança!

O que diz a jurisprudência?

Um exemplo do assunto que acabamos de tratar é a seguinte decisão judicial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nela o desembargador atestou a alienação parental feita pela mãe ao menor e, dada à gravidade, reverteu a guarda ao pai. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ALIENAÇÃO PARENTAL – Descumprimento de acordo homologado com relação a visitas do genitor à menor – Alienação parental verificada – Possibilidade de reconhecimento da ocorrência de alienação parental e aplicação das medidas respectivas no curso do processo já decida em sede de agravo de instrumento – Modificação da guarda deferida em favor do genitor em razão do comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas – Alegações acerca da alegada má prática do patrono da ré que devem ser arguidas em sede própria- Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 00622688320128260224 SP 0062268-83.2012.8.26.0224, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)

Conclusão

Vimos que o impedimento de visitas da criança ao pai é um assunto sério e existem medidas efetivas para interromper essa ação negativa feita pela mãe do menor.

O recomendado é que, antes de ser iniciado qualquer pedido judicial, que as partes entrem um acordo antes.

O intuito é sempre resguardar a criança de possíveis conflitos, que poderão prejudica-la pelo resto de sua vida!

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Direito das Sucessões

PARTILHA E SOBREPARTILHA

A partilha e sobrepartilha são conceitos importantes dentro do direito. Estão relacionados com o divórcio, a doação, processo de inventário e outras circunstâncias. Vale a pena conhecer sobre cada um deles e quando são aplicados.

O que é a partilha

A partilha nada mais é do que a divisão de um patrimônio entre aqueles que possuem direito, seja por força legal, seja por deliberação das partes. As situações mais comuns relacionadas com a partilha são o divórcio e a herança.

No caso da herança, antes da partilha é feito o inventário, que nada mais é do que o levantamento de todos os bens que foram deixados, que compõe o patrimônio do falecido.

 

Depois que todos os bens são considerados, realiza-se a partilha entre os herdeiros.

O que é a sobrepartilha

Pode acontecer de, no caso concreto, bens que eram desconhecidos no momento do inventário e da partilha serem descobertos. Nesse caso, esses bens, que fazem parte do patrimônio deixado pelo falecido, também devem ser partilhados (art. 2022 do CC).

Além dos bens descobertos após a partilha, podem ser objeto de sobrepartilha os bens sonegados, por culpa por dolo, os bens litigiosos e de difícil liquidação e os bens situados em local remoto.

É possível perceber que a partilha e sobrepartilha são termos que estão intimamente relacionados. Para que aconteça uma sobrepartilha é necessário que tenha ocorrido uma partilha em primeiro lugar.

Assim, a sobrepartilha é uma partilha nova, que só acontece em caso de informações novas, sobre bens que não foram divididos entre os herdeiros. De acordo com o direito brasileiro, o prazo para a sobrepartilha é de 10 anos a partir do conhecimento do bem.

Regras aplicáveis

No que diz respeito ao procedimento, partilha e sobrepartilha seguem as mesmas regras.

Dessa forma, podem ser feitas de forma judicial ou extrajudicial, em um cartório. No entanto, a partilha extrajudicial depende do consenso da parte e da inexistência de herdeiro incapaz, como é o caso do menor de idade e do interditado.

De acordo com o art. 2.015 do Código Civil “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Também é possível realizar a sobrepartilha da maioria dos bens. Com relação aos demais bens, não partilhados, a sobrepartilha pode acontecer em momento futuro. O inventariante fica com a guarda e administração até a decisão.

O que diz a jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. SONEGAÇÃO DE BENS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC. CONHECIMENTO DO BEM PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

[…]

  1. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil).
  2. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela realização da sobrepartilha em virtude de os ativos financeiros dos cônjuges não terem constado no plano de partilha porque foram sonegados pelo cônjuge varão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

[…]

(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1525501 MG 2015/0059235-9)

Conclusão

Como é possível perceber, a partilha e sobrepartilha são relevantes, pois correspondem ao momento de divisão efetiva dos bens entre os herdeiros. Enquanto a partilha incide sobre os bens conhecidos, a sobrepartilha incide sobre bens que forem porventura descobertos.

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COMO O DIREITO LIDA COM A HERANÇA DIGITAL

Além dos bens materiais que podem ser deixados por uma pessoa, após a sua morte, também existem os chamados bens digitais, como por exemplo, as criptomoedas, coleção de e-books, músicas, filmes e similares.

A grande questão é saber como o direito lida com a herança digital. Nesse artigo vamos comentar a respeito, destacando as posições existentes sobre o tema. Descubra o que acontece com a herança digital deixada pelos falecidos.

O que é a herança digital

O mundo moderno está cada vez mais tecnológico, fazendo surgir novos conceitos, como por exemplo o de herança digital. O patrimônio de uma pessoa já não é formado apenas por bens tradicionais, como dinheiro, casas e veículos.

Existem novas categorias de bens que também devem ser consideradas, como os artigos digitais. Se uma pessoa deixar games, perfis em redes sociais, moedas digitais e outros itens e seu nome, tudo isso fará parte do patrimônio da herança.

Sabe-se que a herança é formada após o falecimento de uma pessoa, na qual todos os bens materiais, imateriais, créditos e débitos do de cujo são passíveis de sucessão.

Contudo, será que o patrimônio digital, para fins legais, é suscetível ao procedimento de inventário? Infelizmente, a legislação brasileira não regula especificamente acerca da herança digital. A questão é nova e levanta uma série de debates, mas os perfis monetizados, os artigos e vídeos registrados já vem sendo incluídos nos inventários e partilhas e inclusive as famílias movem ações em face de quem se apropria indevidamente dos perfis, designer, vídeo, e-books de pessoas falecidas e utilizam para captação de lucro. Fique atento o tema é novo mais a justiça já vem impondo regras e limites sobre o tema.

O que acontece com a herança digital

É importante saber que o patrimônio digital se refere a todos bens virtuais da pessoa, seja redes sociais, moedas eletrônicas, e-mails, textos criados por ela e disponibilizados publicamente em seus canais de comunicação.

Tendo em vista a ausência de regulamentação específica, acerca do que deve ser feito com a herança digital, os aplicativos e redes sociais buscam termos que permitem que o próprio usuário estabeleça critérios para depois da sua morte, mas as questões no judiciário já aparecem com frequência principalmente acerca de perfis que são pessoais, mas são monetizados, e era fonte de renda da família da pessoa falecida por exemplo.

As ferramentas do Facebook, por exemplo, possibilitam que o usuário, em suas configurações, decida como a sua conta será gerenciada após a morte.

A Apple tem praticado a exclusão de todos os dados do falecido após o recebimento da certidão de óbito do seu findado usuário.

Nos Termos Gerais e Condições de Uso de seus serviços há uma cláusula que prevê que os direitos obtidos não são suscetíveis à transmissão, salvo em casos exigidos por lei.

Projetos em curso no País

Com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a privacidade digital ganhou novos contornos.

Trata-se da legislação brasileira voltada para a regulação das atividades de tratamento de dados pessoais. Com a LGPD, o Brasil entra para o grupo de países que possuem legislação específica voltada para a proteção de dados pessoais e privacidade.

O texto coloca o poder de decisão sobre o uso de dados pessoais nas mãos dos seus titulares. Assim, todas as informações pessoais, como nome, idade, estado civil e documentos só podem ser coletados e usados com o consentimento do usuário.

Existem poucas exceções, que autorizam o tratamento de dados pessoais mesmo sem o consentimento. As hipóteses estão previstas no art. 11, inciso II da lei, incluindo o cumprimento de obrigação legal e realização de estudos por órgãos de pesquisa.

Dessa forma, a LGPD concede uma proteção extra à herança digital, com base nos princípios da privacidade e da proteção dos dados pessoais.

 

Acompanhe nossas publicações, breve mais artigos sobre esse tema que tem mais relevância a cada dia!

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Direito das Sucessões

A IMPORTÂNCIA DE FAZER UM INVENTÁRIO NEGATIVO

Você sabe a importância de fazer um inventário negativo? Mesmo quando não existem bens a serem partilhados entre os herdeiros, o inventário se mostra necessário. Muitos não sabem, mas ele gera benefícios para os interessados.

O que é o inventário negativo

Antes de falarmos especificamente sobre a importância de fazer um inventário negativo e seus benefícios, vale a pena entender o conceito.

O inventário negativo refere-se ao procedimento utilizado pelos sucessores, na ausência de bens a serem partilhados, a fim de obter uma declaração judicial ou escritura pública informando sobre a situação.

Ele é bem parecido com o inventário tradicional, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil, que diz: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Sendo todos os interessados capazes, o inventário pode ser feito pelo instrumento da escritura pública. As partes devem, no entanto, estar assistidas por advogado ou defensor público.

No caso da declaração judicial, o interessado deverá ingressar no foro onde ocorreria o inventário. Esta declaração visa afirmar que o de cujos, ou seja, o falecido, não deixou bens em seu nome.

Como a legislação brasileira não dispõe expressamente sobre essa modalidade, o inventário negativo é utilizado de forma facultativa, com o objetivo principal de afastar possíveis controvérsias.

O juiz ou cartório não poderá, em hipótese nenhuma, negar o prosseguimento do feito, salvo se houver bens em nome do falecido. Embora facultativo, recomenda-se esse procedimento, tendo em vista os benefícios que ele oferece.

Benefícios do inventário negativo

Quando falamos da importância de fazer um inventário negativo, estamos fazendo referência aos seus efeitos. Vale dizer, os resultados que é possível obter por meio do inventário.

Existência de dívidas ou obrigações: a realização do inventário negativo permite evitar que os credores do falecido, na intenção de terem o crédito adimplido, ingresse com ações em face dos herdeiros.

Substituição processual: os interessados podem substituir o falecido, tanto no polo passivo quanto no polo ativo, nos processos que estiverem em curso, em que aquele era parte.

Outorga de escritura: mesmo não deixando bens, pode ser que o falecido tenha iniciado negociações antes de morrer.

Exemplo de operação que pode ser iniciada antes do falecimento é o compromisso de compra e venda, se obrigando a outorgar a escritura ao promitente comprador após o recebimento do valor combinado.

Nesse caso, para regularizar as operações, pode ser necessário outorgar a escritura pública, se o preço estabelecido for pago de forma integral.

Baixa fiscal e encerramento da pessoa jurídica: na existência de personalidade jurídica mantida pelo falecido, sem movimentação, os sucessores podem realizar a baixa fiscal ou o encerramento da personalidade.

Diferença entre os procedimentos

A diferença entre o inventário e o inventário negativo se dá pelo fato de que este último trata de procedimento para formalizar que o falecido nada deixou. O seu procedimento tende a ser mais célere.

Para realização do inventário negativo, é necessário que o interessado faça um requerimento a um magistrado dentro do prazo de até 60 dias após o falecimento, assistido por advogado, que conhece o procedimento.

O inventário deve ser solicitado na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual e o processo dura, em média, de 8 a 15 dias.

Concluído o procedimento, o inventariante nomeado deverá indicar um responsável pelo patrimônio do falecido (dívidas, créditos). Este termo será apresentado em qualquer situação que o de cujo (falecido) seja inserido.

Conclusão

Nesse artigo abordamos a importância de fazer um inventário negativo. Esse modelo de inventário apresenta muitos benefícios práticos, como por exemplo evitar que ações sejam ajuizadas em face dos sucessores, pleiteando o pagamento de dívidas do falecido.

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Direito de Família

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.

 

 

 

 

 

 

 

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Direito reais de garantia

HIPOTECA, ANTICRESE E PENHOR

Já ouviu falar em penhor, hipoteca e anticrese? Esses são termos comuns dentro do direito, presentes no dia a dia de milhares de pessoas. Nesse artigo vamos trazer os conceitos, explicando cada um deles detalhadamente.

 

O que é penhor, hipoteca e anticrese

 

As garantias como penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais de garantia. Isto é, são direitos instituídos em favor do credor para que ele tenha segurança de que seu direito será satisfeito.

A garantia é sempre realizada pelo devedor e o credor, não há um terceiro envolvido, como no caso da fiança contratual.  Há uma diferença, ainda, entre a garantia real e a garantia pessoal.

A primeira recai apenas sobre o bem garantido, enquanto na segunda situação, recai sobre a pessoa e todos os bens que ela possuir responderão pela obrigação inadimplente.

Vejamos os conceitos e as principais diferenças o penhor, hipoteca e anticrese:

 

Penhor (art. 1.431 a 1.472 do Código Civil)

 

A garantia será feita através da entrega de bem móvel do devedor ou de terceiros, ocorrendo a transferência do bem ao credor até o cumprimento da obrigação (pagamento).

Após a liquidação do débito, o bem garantido será devolvido ao devedor. O valor emprestado será sempre de 80% do bem avaliado. Suponha-se que uma determinada pessoa comparece ao banco para solicitar um empréstimo no valor de R$ 10.000,00.

Portanto, ela comparece à Sessão de Penhor para que seu bem seja avaliado. No caso, a joia foi avaliada em R$ 10.000,00, portanto, ela receberá R$ 8.000,00 e o bem ficará em posse do credor até que a obrigação seja cumprida. 

 

Hipoteca (art. 1.476 a 1.505 do Código Civil)

 

Com finalidade de contrair um empréstimo, a garantia recai sobre bens imóveis, salvo nos casos dos navios e aeronaves que a lei considera como hipotecável.

Diferente do penhor, na hipoteca não há transmissão do bem ao credor, ou seja, no caso de inadimplemento, o credor estará habilitado para convocar a excussão (venda judicial do bem), a fim de receber o montante devido através da venda do imóvel.

Para a hipoteca ter validade é imprescindível que seja averbado em cartório do lugar do imóvel a ser feita pelo interessado.

A hipoteca é um dos institutos mais conhecidos popularmente, por estar relacionado muitas vezes aos bens imóveis como casas e apartamentos. O bem continua em posse do dono original, sendo transferido apenas em caso de não pagamento da obrigação.

 

Anticrese (art. 1.506 a 1.510 do Código Civil)

 

A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia. Nessa modalidade de garantia, ocorre a transferência tanto da posse quanto da fruição do imóvel para o credor.

Assim, o credor da dívida aproveita os frutos gerados pelo bem imóvel, usando o valor para a quitação do crédito.

Por exemplo, vamos imaginar que alguém tenha uma dívida de R$ 20 mil. Pela anticrese, esse devedor pode transferir a posse de um imóvel ao seu credor, para que esse aproveite dos frutos – como é o caso do aluguel.

Assim, o valor do aluguel será do credor da dívida, que está em posse do imóvel. Dessa forma é possível o pagamento do valor devido.

De acordo com o art. 1.507 do Código Civil “O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.”

 

Conclusão

 

Conforme é possível notar, penhor, hipoteca e anticrese são institutos bem diferentes entre si. No entanto, todos são direitos reais de garantia, que visam garantir o pagamento de uma obrigação.