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Direito de Família

Me separei do meu marido e eu vou ficar com a casa. Para a transferência, é preciso fazer o divórcio? E qual o imposto desta transação?

A partilha de bens é um ato próprio da separação. Na verdade, a legislação permite que os casais obtenham o divórcio e, posteriormente, realizem a divisão dos bens.

Mas será que o contrário é possível, isto é, que os bens sejam partilhados sem o divórcio?

A resposta é que sim, é possível. Mas para isso, será necessário a alteração do regime de casamento das partes.

Neste artigo, elucidaremos mais o tópico. Acompanhe!

A partilha de bens sem divórcio

Em razão do regime de comunhão parcial ser o obrigatório, a maioria dos casais são casados sob este regime. Por ele, todos os bens adquiridos após o casamento são considerados do casal, salvo algumas exceções.

Porém, no caso daqueles que são casados em regime de separação total, os bens adquiridos durante o casamento são daquele os comprou, com exceção dos bens adquiridos em conjunto e com esforços comuns.

Assim, se um casal deseja partilhar os bens, mas sem realizar o divórcio, a saída pode ser a alteração do regime de casamento e, posteriormente, seja realizada a transferência do bem, a partir de venda ou doação.

Neste caso, será necessário a realização de uma ação judicial para alteração de regime, com a demonstração de que as partes não possuem dívidas e que não estão intencionando fraudar credores.

Já no caso dos casais que estão casados sob o regime de separação total e desejam partilhar os bens comuns sem o divórcio, a saída escolhida será a realizar a transferência, mediante venda ou doação.

Quais impostos incidentes?

Em caso de venda da cota do imóvel ao cônjuge, o imposto incidente na transação será o ITBI. Este é um imposto municipal, de modo que a alíquota varia conforme o município. Nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 3% sobre o valor da venda.

Porém, caso a partilha do imóvel ocorra a partir de doação, o imposto incidente será o ITCMD, um imposto estadual que também tem alíquota determinada pelos estados.

No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da doação. Já no Rio de Janeiro, a alíquota varia conforme o valor da doação, iniciando em 4%, podendo chegar a 8% sobre o valor doado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal alterou o regime de bens e realizou a partilha dos imóveis. Com isso, cada um ficou com parte dos bens e, em razão do regime alterado ter sido o de separação total, não haveria necessidade de dividir os bens em eventual partilha. Vejamos.

Apelação. Pedido de alteração do regime de bens e homologação de partilha. Parcial procedência, negado o pleito de homologação de partilha. Inconformismo. Acolhimento. Inexiste óbice legal a que seja homologado o pedido de partilha dos bens adquiridos na vigência do regime precedente. Como a mudança do regime de bens e a partilha somente produzirão efeitos para as dívidas contraídas após o trânsito em julgado da sentença que acolher tais pretensões, é certo que, até lá, os credores continuam garantidos por todos os bens até então pertencentes ao casal no regime da comunhão parcial de bens. Partilha homologada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005658-15.2020.8.26.0704; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)

Conclusão

Ainda que a legislação permita a alteração do regime de bens para que seja realizada a partilha sem o divórcio, no geral, a recomendação é que as partes se divorciem e evitem, assim, problemas futuros.

Consulte seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso!

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Direito de Família

É possível que um irmão com doença limitante solicite pensão alimentícia aos irmãos e pais?

A ideia do pagamento de alimentos está atrelada a incapacidade de uma pessoa se sustentar e o dever legal da família amparar o seu núcleo.

E dentro desta lógica, seria possível que um irmão que possui uma doença que limite seus movimentos, requeira o pagamento de alimentos aos seus pais e/ou irmãos?

A resposta é que sim, é possível!

O que determina o Código Civil sobre os alimentos?

O art. 1.694 do Código Civil regula que, os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Com isso, o que se extrai do artigo é que, os alimentos não devem servir somente para que o alimentado obtenha o mínimo para sobreviver. O pagamento deve suprir o mínimo necessário de acordo com sua condição social.

Adiante, o art. 1.697 estabelece que, na falta de ascendentes, a obrigação alimentar é estendida aos descendentes, podendo ser repassada aos irmãos do alimentando, quando da ausência de ascendentes e descendentes.

Outro ponto importante é que, na hipótese de o parente mais próximo não poder pagar os alimentos ou somente conseguir contribuir com uma pequena cota, é possível acumular o dever com outros parentes do alimentando, até que seja suprido todas as suas necessidades.

Assim, verificada a necessidade do alimentante, isto é, que ele não consegue suportar sozinho o seu próprio sustento – como é o caso de pessoa com doença limitante – é possível requerer a pensão alimentícia aos pais, filhos, avós e netos e, na ausência de qualquer um destes parentes, solicitar aos irmãos.

Como requerer a pensão?

Quando não há um acordo quanto ao pagamento de alimentos por parentes, a pensão poderá ser requerida judicialmente.

Para que o pedido seja analisado e deferido pelo juiz, o solicitante deve comprovar que não tem condições de se sustentar sozinho e, ainda, deve demonstrar que seus pais e/ou irmãos possuem meios financeiros de arcar com seu sustento.

Após analisar a condição dos alimentantes e a necessidade do alimentado, o juiz chegará a um valor, que deverá ser pago mensalmente, sob pena de execução judicial e penhora de bens do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do pagamento de alimentos à irmãos é que, caso a pessoa receba outros valores que supram as suas necessidades, não será devido o pagamento dos alimentos pelos seus irmãos ou outros parentes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que era indevido o pagamento da pensão alimentícia a um irmão, que era pessoa com deficiência, visto que ele já recebia pensão alimentícia dos seus pais. Vejamos.

AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONTRA OS IRMÃOS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO “A QUO”. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR CONHECIDA E DENEGADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO VÍNCULO PARENTAL QUE É ESTABELECIDA CONFORME O GRAU DE PROXIMIDADE DOS FAMILIARES (ARTIGO 1697 DO CC). DEMANDANTE QUE JÁ RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MONTANTE SUBSTANCIAL DOS GENITORES. COMPLEMENTAÇÃO PELOS IRMÃOS DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041683-90.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Conclusão

O pagamento de pensão alimentícia é um dever previsto em lei, que visa assegurar a sobrevivência da pessoa que não tem condições de sozinha obter seu próprio sustento, como é o caso de crianças, pessoas com deficiência e idosos.

Se este é o seu caso, não hesite em entrar em contato com nossa equipe!

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STJ decide que bem de família pode ser penhorado por dívida de construção do próprio imóvel

A impenhorabilidade do bem de família é um direito previsto em lei, que tem por objetivo resguardar o domicílio de uma pessoa e, com isso, proteger o direito a moradia.

No entanto, cada vez mais surgem decisões que afastam a impenhorabilidade e tornam possível a penhora do bem de família.

Em junho deste ano, o STJ passou a decidir que, no caso de dívidas geradas para a construção do imóvel, é possível a realização da penhora do bem de família.

O caso julgado pelo STJ

O caso que gerou a REsp 1.976.743 teve início em uma ação de cobrança proposta pelo empreiteiro de uma obra. O autor da demanda havia realizado a construção do imóvel, e como forma de pagamento recebeu dois cheques que não possuíam fundos.

Após a cobrança dos valores, o único bem encontrado em nome do devedor era o imóvel construído.

Em sede de defesa, o executado alegou que o imóvel era bem de família e que, portanto, não poderia ser penhorado.

Porém, em sede de recurso especial, o STJ entendeu que, o caso julgado se enquadrava no art. 3º, II da Lei n. 8.009/1990 e que, portanto, poderia o bem ser penhorado.

O que diz a lei que regula a impenhorabilidade do bem de família?

A Lei n. 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade e lista as regras e exceções do tema. Com isso, o que se verifica é que a impenhorabilidade não é absoluta, isto é, é possível sim que haja a penhora do bem caso incorram um dos motivos listados na lei.

No art. 3º, II da referida lei fica expresso que é possível a penhora do bem de família caso o proprietário seja titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Com isso, em primeiro momento seria possível entender que, a cobrança de dívida para construção do imóvel que não tenha sido obtida a partir de financiamento não ensejaria na penhora do imóvel.

Porém, a interpretação do STJ foi de que o inciso II do art. 3º tem por sentido coibir que o devedor utilize a impenhorabilidade para não quitar as dívidas decorrentes da aquisição do imóvel.

Logo, o STJ abriu um precedente de que a penhora do bem de família ocorrerá sempre que a dívida for decorrente da obtenção ou construção do bem, não sendo necessário que ela tenha sido contraída através de financiamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o teor da decisão do STJ que determinou a penhorabilidade do bem de família para pagamento da dívida da construção do imóvel.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado – na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 – impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Conclusão

As contínuas interpretações do STJ tem demonstrado que o tribunal vem tornando o exemplificativo o rol de exceções da lei de impenhorabilidade do bem de família;

Com isso, cada vez a jurisprudência têm diminuído a proteção do bem de família e, consequentemente, o direito constitucional a moradia.

Fique atento ao nosso blog e saiba mais sobre este tema!

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Se eu me escrever nas redes sociais que o pai dos meus filhos não paga pensão ou que está com o pagamento atrasado, posso responder danos morais?

Muitas vezes, quem é o responsável da guarda de uma criança não encontra meios de obrigar o genitor do menor a pagar os alimentos.

Isso é comum quando o devedor não possui bens em seu nome ou, ainda, não possui endereço fixo, dificultando a citação no processo judicial.

A partir daí, dada a situação difícil, esta mãe acaba por postar nas redes sociais que o pai da criança não paga pensão, que não assume o seu compromisso de pai, o que tantas vezes contrasta com as postagens deste homem, que ostenta uma vida luxuosa.

Mas será que uma simples postagem como enseja pode ensejar um processo por danos morais contra a responsável pelos textos?

A resposta para isso não é tão simples quanto parece. Neste artigo abordaremos os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

Mas afinal, o que é dano moral?

Segundo a legislação, o dano moral é aquele cometido a partir de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, em que o sujeito viola direito e causar dano a outra pessoa.

Assim, o dano moral tem o condão de ferir o interior da pessoa, o seu psicológico, os seus direitos de personalidade, o seu nome, honra e até a sua intimidade.

Deste modo, dá pra perceber que enquadrar um ato como dano moral pode ser um pouco difícil, já que se trata de algo subjetivo e não palpável, pois, o que pode ferir minha honra pode não causar o mesmo efeito em outra pessoa.

No caso de postagem contra o devedor de alimentos, posso responder por danos morais?

Essa é uma pergunta que, para a sua resposta, é necessário analisar o teor da mensagem.

Isto porquê uma simples mensagem de que o dono do perfil não cumpre com o pagamento da dívida da pensão alimentícia não consiste em uma mentira ou uma acusação de um crime. É uma constatação da dívida existente.

Porém, é possível que o juiz entenda que a cobrança e a exposição nas redes sejam vexatórias, ou seja, expos o devedor ao ridículo e, assim, feriu sua honra e imagem. A partir daí, o juiz poderá condenar a responsável pelas postagens em danos morais.

Por isso que este é um campo delicado e que exige cautela, afinal, em eventual ingresso na justiça, o devedor de alimentos pode receber indenização por ter sua honra ferida.

O que se tem visto na jurisprudência é que os juízes tem entendido que a publicação se reflete em mero aborrecimento do devedor e isso ocorre em razão da questão moral envolvida no assunto.

Isto porquê, diferente de uma divida comum, em que a inadimplência de uma dívida faz parte do cotidiano de qualquer pessoa, o não recebimento dos valores de alimentos é uma questão crucial para o crescimento de uma criança.

Porém, isso não gera o direito do responsável pelo menor proferir mensagens ofensivas em redes sociais – para isso, o recomendável é que se recorra aos meios judiciais para a cobrança dos valores.

O que diz a jurisprudência?

O enquadramento da postagem como dano moral ou até crime de injúria depende do teor da mensagem vinculada.

O que se verifica pela jurisprudência é que, no geral, os juízes entendem que as postagens se enquadram em manifestação de aborrecimento da mãe do menor e que, por isso, não se classifica como ofensa a honra e a dignidade.

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a vinculação de comentários na rede social do devedor, onde a antiga companheira publicou o resultado do exame de DNA e proferiu provações ao devedor, se enquadraria como um desabafo, afastando, assim, o dolo de macular a honra do devedor. Vejamos.

QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Ausência de prova mínima pré-constituída. Desabafo realizado em rede social. Ausência de dolo específico. Partes têm filho em comum. Alegação da querelada de que o querelante deveria pagar a pensão alimentícia, sob pena vir a ser preso. Queixa rejeitada liminarmente. Recurso do querelante alegando ter apresentado documentação que comprova a autoria e a materialidade delitiva. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP – APR: 10012134920178260286 SP 1001213-49.2017.8.26.0286, Relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2017)

Conclusão

Ainda que a inadimplência da pensão seja motivo para muita frustação, é importante que haja cuidado na publicação de mensagens em redes sociais visando ofender ou impelir o devedor a realizar o pagamento.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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A partilha da previdência privada no divórcio

A previdência privada é um importante investimento feito por pessoas que não desejam limitar a sua aposentadoria aos valores recebidos do INSS. Em regra, o investidor realiza depósitos neste investimento e tem uma data prevista para fazer o saque.

No geral, a retirada dos valores é feita após um longo período de anos, o que gera a seguinte dúvida ao investidor que está se divorciando: os valores da previdência privada devem ser partilhados no divórcio?

Segundo o STJ, depende se o plano é aberto ou fechado

A modalidade do plano é determinante para entender se os planos devem ser partilhados na ocasião do divórcio.

A previdência privada de regime aberto é aquela em que o investidor realiza aportes e o resgate pode ser feito de forma total ou parcial, quando vencido o prazo do plano. Por ter natureza de investimento, o STJ entende que o montante investido deve ser partilhado em eventual divórcio.

Já a previdência privada de regime fechado é aquela mantida por uma empresa ou órgão público, com o propósito de complementar a aposentaria do funcionário. Nesta modalidade, o resgate pode ser feito somente no momento da aposentadoria do titular. A decisão do STJ tratou da previdência neste regime.

A decisão do STJ

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu as contribuições para previdência fechada, quando feitas pelo empregador a partir do desconto do salário e por parte de patrocínio da empresa, não integram o patrimônio comum do casal.

No caso em discussão, a ex-cônjuge pleiteou os valores que foram depositados pela empresa do ex-marido durante o período em que ambos foram casados. Segundo a sua defesa, na ocasião do divórcio, o seu ex-esposo teria omitido os valores e, por isso, ela teria requerido sua parte em sobrepartilha.

Porém, os ministros do STJ entenderam que, dada a natureza deste tipo de regime de previdência, não seria devida a divisão com a ex-mulher. Segundo o Tribunal, o entendimento é o mesmo aplicado em caso de pensões ou aposentadoria pelo INSS, isto é, não é devida a divisão em caso de divórcio.

Assim, se você está em processo de divórcio, saiba que a obrigatoriedade da divisão da previdência só é aplicável à previdência complementar de caráter aberto, isto é, aquelas que tem a característica de investimento.

O que diz a jurisprudência?

Em 2020, o STJ já havia decidido sobre a impossibilidade da partilha da previdência fechada. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. […] 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente. 5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho. 6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ – REsp: 1651292 RS 2017/0019832-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Conclusão

A divisão de bens em um divórcio pode causar dúvidas entre as partes, visto que é preciso analisar o regime das partes e a natureza dos bens adquiridos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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STJ decide que impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

A impenhorabilidade do bem de família é uma regra importante em nosso ordenamento jurídico, visto que protege o direito a moradia.

Aqui no blog nós já falamos sobre o tema. Se você não viu, clique aqui e confira.

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão importante, que impactará diretamente os processos de execução que estejam versando sobre bens de família.

Segundo a decisão, para que a penhora seja impedida, é preciso que seja alegado e demonstrada a condição de bem de família antes da assinatura da carta de arrematação.

O funcionamento do processo de penhora

A penhora de um bem é realizada através de um processo de execução. Para que este processo se inicie, é necessário que a pessoa tenha uma dívida firmada através de um título judicial ou extrajudicial.

Após ser intimada, é concedido prazo para que o devedor realizar o pagamento. Caso ele não pague dentro do prazo, é realizada a busca de bens em seu nome. Ao ser encontrado um bem, é determina a penhora, isto é, é determinada a venda do bem para que, com o valor, seja quitada a dívida.

Ocorre que, todo o processo de penhora não é realizado de forma simples. Primeiro, é gravado na matrícula do imóvel que ele está sendo penhorado, depois é realizado o leilão. Ao ser arrematado, o arrematante ainda precisa cumprir várias etapas.

Uma delas é a assinatura pelo juiz da carta de arrematação. Com a emissão deste documento, o adquirente pode iniciar os atos de expropriação e, assim, ter a posse e propriedade definitiva do imóvel. A emissão da carta de arrematação caracteriza o término da execução.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.536.888, o STJ decidiu que, com a expedição da carta, o proprietário deixa de ser dono do imóvel e que, por isso, não cabe mais a alegação do bem de família.

O que muda com a decisão do STJ?

A partir da decisão do STJ, a proteção do bem de família deixa de existir se o bem tiver sido leiloado e o juiz tiver expedido a carta de arrematação.

Ainda que a impenhorabilidade do bem de família possa ser reconhecida pelo juiz sem que as partes tenham se manifestado e a qualquer momento do processo, a decisão do STJ colocou um limite quanto ao prazo em que o juiz deve reconhecer o assunto.

Com isso, caberá a defesa do executado alegar o quanto antes a condição do imóvel, sob pena de ser realizada a penhora e expropriação do bem, ainda que ele seja bem de família.

Como demonstrar que o imóvel é bem de família?

Não existe uma regra quanto a forma de comprovação de que o imóvel é bem de família. Porém, o que se tem visto na prática é que a prova é feita através da comprovação de que o executado reside no local com sua família.

Além disso, é possível registrar na matrícula do imóvel que ele se trata de bem de família e, com isso, facilitar a comprovação em eventual processo judicial.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que permitiu a penhora do bem de família, em razão da alegação ter sido feita após a lavratura e assinatura do auto de arrematação:

RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.888 – GO (2015/0135369-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Data de julgamento: 26 abr. 2022).

Conclusão

A decisão do STJ impactará diretamente os processos de execução que versarem sobre bem de família.

Com isso, o papel do advogado do executado será essencial, visto que, se a comprovação de bem de família for realizada tardiamente, será inevitável a penhora do bem imóvel.

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STJ decide que conversão de separação litigiosa em amigável não impede pedido indenizatório contra ex-marido

Em muitos processos de divórcio, além de discutir a partilha dos bens, pensão e alteração do nome, muitos casais requerem a indenização por danos morais, seja em razão de infidelidade conjugal, seja por questões patrimoniais.

Nestes casos, é comum que o processo de divórcio seja realizado de maneira judicial e litigiosa, em razão da discordância das partes com os termos da separação e devido o pedido de reparação.

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o divórcio consensual não impede que as partes requeiram indenização contra o ex-cônjuge.

O impacto da decisão do STJ

A partir da decisão do STJ, é possível que as partes se divorciem, seja através de processo judicial ou em um cartório, e, em paralelo, ajuízem ação contra o ex-cônjuge.

Na ação que gerou a decisão, uma mulher havia sido agredida e ameaçada pelo ex-marido e, por isso, pleiteou a indenização pelos danos morais e materiais. Porém, visando agilizar o divórcio, tendo em vista a necessidade de ser estabelecida a pensão ao filho, a Autora firmou acordo com o ex-marido, a respeito dos termos do divórcio, mas sem transacionar sobre o pedido de indenização.

Em primeira e segunda instância, os magistrados entenderam que o acordo ensejou na renúncia ao pedido de reparação. No entanto, o STJ reformou a decisão, sob argumento de que a natureza do acordo e do pedido são diferentes.

Com isso, respeitado o prazo prescricional de três anos para solicitar a reparação civil, contados da data do fato que ensejou o dano, a pessoa prejudicada pelo ex-cônjuge pode ajuizar a ação de reparação de danos mesmo após a concessão do divórcio.

Quais casos permitem o pedido de indenização contra ex-cônjuge?

Não existe na lei um rol de atos que ensejam no direito a indenização por danos morais e/ou materiais. O que o Código Civil dispõe é que, aquele que causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo.

Assim, será a partir da análise do caso concreto é que será possível verificar a ocorrência de dano indenizável.

Aqui nós ressaltamos que, cada vez mais os tribunais têm dificultado a concessão de indenização por danos morais. Por isso, antes de ingressar com a ação, tenha em mãos todas as provas que comprovem a ocorrência dos danos e, ainda, da autoria do acusado.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os casos de infidelidade, danos materiais, danos ao patrimônio e violência patrimonial ensejam no pedido de indenização por danos morais e materiais entre casais que estão em processo de divórcio.

Os tribunais, por sua vez, não costumam conceder o pedido de indenização por infidelidade conjugal, ao menos que o ato aconteça de modo a expor de forma vexatória o outro cônjuge.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-marido a indenizar a ex-esposa pelos danos materiais e morais sofridos por ela. O cerne da questão foi o bem partilhado entre partes ter sido depreciado pelo homem, ocasionando em prejuízos à sua ex-cônjuge. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora que pretendeu ressarcimento pelos prejuízos causados pelo réu no imóvel partilhado por eles em ação de divórcio. Culpa do demandado evidenciada no que tange à depredação do bem. Determinação de perícia após cassação da primeira sentença por esta 13ª CC. Demandante que alienou o imóvel no curso do processo sem comunicar ao Juízo e impediu a perícia, tendo sido decretada, pois, a perda da prova. É defeso aditar o pedido após o saneador e, ainda que se pudesse assim admitir, é impossível condenar o apelado a ressarcir dano material hipotético. Perda superveniente do interesse de agir corretamente reconhecido na sentença, eis que os pedidos iniciais se voltavam para a condenação no montante necessário à recuperação estrutural do bem. Danos morais configurados, cuja indenização foi fixada de forma adequada e proporcional no caso concreto. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ – 0032854-04.2012.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 17/03/2022 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

O divórcio pode envolver diversos aspectos da vida do casal, não se limitando somente às questões familiares.

A nossa orientação é que, caso você tenha sofrido algum dano pelo seu ex-cônjuge, não deixe de buscar seu advogado de confiança!

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Direito de Família

Avós podem ser impedidos de visitarem os netos?

A convivência familiar é um direito de toda criança e adolescente, e isto quem determina é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em vista disso, inúmeros são os casos na justiça em que avós brigam para obter o direito de visitarem seus netos. Mas, seria possível que os pais de uma criança impeçam o exercício desta visita?

Segundo a legislação brasileira, não

O direito da convivência familiar é um dos direitos da criança e do adolescente, que visa estimular um crescimento saudável e desenvolvimento integral. Dentro deste tema, o ECA estabelece como família natural aquela formada pelos pais e seus descendentes e por família extensa aquela que vai além deste núcleo, se estendendo aos parentes próximos que mantém afinidade e afetividade com a criança.

Assim, da mesma forma que um pai tem o direito de ter regulamentadas as suas visitas aos seus filhos, os avós também têm o direito de buscar na justiça a garantia de visitas aos netos.

E este direito só poderá ser afastado se a presença dos avós causar algum dano ao menor. Como a legislação tem por regra o princípio do melhor interesse da criança, caso a convivência com os avós desperte na criança sofrimento, ansiedade e outros prejuízos na esfera emocional, intelectual e até de integridade física, é possível impedir a convivência entre avós e netos.

Hipóteses em que a visita dos avós não será aconselhada

Em regra, quem avaliará se a convivência entre avós e netos é desaconselhada será o juiz, em conjunto com profissionais da área de psicologia e serviço social.

O que se verifica nos tribunais é que o comportamento agressivo, o uso de entorpecentes, o abuso de bebidas alcóolicas e até comportamentos omissivos dos avós ensejam na proibição de visitas às crianças.

Porém, mesmo após uma decisão que tenha proibido a visitação, caso o avô/avó apresente melhora no comportamento, é possível a reversão da decisão e o consequente estabelecimento das visitas monitoradas.

Estas visitas podem ser realizadas com uma frequência pré-determinada e com supervisão de um terceiro, como medida de resguardar a integridade física e mental da criança.

Para que haja a reversão da decisão, o interessado deve ingressar com novo pedido no processo, demonstrando que houve mudança no quadro anterior. Nesta hipótese, é possível que o juiz ouça os pais da criança e, ainda, determine a realização de um novo estudo psicossocial.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça julgou um caso que envolvia a discussão entre pais e avós e o direito dos avós em visitarem o neto. Em razão da dificuldade de convivência entre pai e filho, o genitor da criança proibia que avó o visitasse, o que ensejou no ingresso da ação judicial.

Em sede de decisão, o STJ entendeu que, embora a dificuldade de convivência entre pais e avós não fosse motivação para a  proibição de visitas, em razão do diagnóstico de autismo da criança a permissão de que o menor convivesse em um ambiente de conflito seria condição determinante para o seu sofrimento, razão pelo qual foi indeferido o pedido de regulamentação de visitas avoengas. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. RESTRIÇÃO OU SUPRESSÃO AO DIREITO DE VISITAÇÃO EXISTENTE ENTRE AVÓS E NETOS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE MÁXIMA PROTEÇÃO AO MENOR. ANIMOSIDADE ENTRE PAIS E AVÓS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE VIABILIDADE DO PEDIDO QUE SE SUBMETE EXCLUSIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO MENOR. NETO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO PSIQUÍCO QUE NÃO RECOMENDA A EXPOSIÇÃO A AMBIENTES DESEQUILIBRADOS, CONTURBADOS OU POTENCIALMENTE TRAUMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 3- O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/2011, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor. 4- As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor. 5- Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação. 6- Recurso especial conhecido e provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na MC 25315. (STJ – Processo REsp 0457217-11.2012.8.19.0001. RJ 2015/0167201-6. Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 06/12/2018. Julgamento: 27 de novembro de 2018. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI)

Conclusão

As visitas de avós aos netos é, sobretudo, um direito de toda criança e que não pode ser negligenciado pelos pais e responsáveis dos menores.

Em todo caso, procure seu advogado!

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Direito de Família

Meu marido faleceu, mas deixou congelado seu material genético. Posso realizar a inseminação artificial?

Com o avanço da medicina, vem sendo possível que as pessoas congelem seus gametas para uma gestação futura. Esta prática é comum em pessoas que passam por tratamentos severos, como quimioterapia. Nesta hipótese, o congelamento é uma via de preservar o material genético da agressividade do tratamento.

No entanto, no caso da pessoa dona do material vier a falecer, poderia seu cônjuge utilizar o material para realizar inseminação artificial? Em razão da falta de regulamentação legal do assunto, a resposta dependerá de alguns fatores.

O que dispõe o Código Civil sobre o assunto?

O Código Civil Brasileiro estabelece que, presume-se como filhos concebidos na constância do casamento aqueles que foram havidos por fecundação artificial homóloga, ainda que falecido o marido e, também, aqueles decorrentes de embriões excedentários, realizados através de concepção artificial homóloga.

Por fecundação artificial homóloga entende-se aquela feita com o material genético do marido da gestante.

Assim, a única disposição sobre o assunto trazida pelo Código Civil é esta. Porém, devido a esta lacuna, mulheres que desejam realizar a fertilização artificial com o material do cônjuge falecido têm encontrado dificuldades em realizar o ato em razão da ausência de autorização deixada pelo referido.

O que se tem verificado na jurisprudência é que as clínicas vêm requerendo a apresentação da autorização do cônjuge, para que a esposa possa usar o material após a morte do referido. Quando não há este documento, os estabelecimentos se negam a fornecer o material, obrigando as mulheres recorrerem à justiça.

Os tribunais de justiça, por sua vez, têm permitido a utilização do material e a consequente fecundação in vitro. Infelizmente, em alguns casos a autorização judicial vem de forma tardia, o que prejudica o sucesso da inseminação.

Por isso, é fundamental que, no momento da coleta, o cônjuge deixe por escrito a permissão para utilização do material após a sua morte.

A herança do filho concebido após a morte do genitor

Realizada a inseminação artificial, surge aí outra implicação: a herança do filho concebido após o falecimento do genitor.

O cerne da questão está no disposto no art. 1.798 do Código Civil, que estabelece que são consideradas herdeiras as pessoas nascidas ou já concebidas no momento do falecimento do dono da herança.

Porém, a questão se torna controversa quando é verificado que o mesmo Código presume como filhos aqueles que são concebidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

Assim, não existe uma regra para o assunto, de modo que os casos em concreto deverão ser discutidos judicialmente. Vale ressaltar que são poucas as decisões referentes ao tema, tendo em vista que é recente a possibilidade de se conceber um filho após a morte do pai.

A recomendação é que, no momento da coleta, o dono do material deixe disposto em testamento a questão da sucessão de bens aos herdeiros que ainda não nasceram, já que o Código Civil permite que seja disposto em testamento a transmissão de herança aos filhos ainda não concebidos.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso interessante: um homem veio a falecer, e sua esposa coletou seu material genético após o óbito. Posteriormente, ao tentar realizar a inseminação artificial em uma clínica, o estabelecimento recusou a realização do procedimento.

Em sede de julgamento, o Tribunal de Justiça decidiu que, devido a ausência de previa autorização por escrito do marido, não seria possível a realização da inseminação. Vejamos.

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão de autorização judicial para realização do procedimento de inseminação artificial homóloga post mortem. Inviabilidade. Hipótese em que o material genético não foi fornecido pelo falecido marido da recorrente, mas sim recolhido após o óbito. Ausência de prévia autorização expressa por escrito. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP – 1000586-47.2020.8.26.0510. Apelação Cível / Responsabilidade Civil Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/02/2021 Data de publicação: 12/02/2021).

Conclusão

Devido o tema de fecundação artificial ainda ser novo em nosso ordenamento, existem diversas lacunas a serem preenchidas pelo legislador.

Nosso conselho é que, caso você deseje armazenar seu material genético, deixe por escrito e registrado a autorização para o uso após a morte e, principalmente, as disposições testamentárias para a criança que poderá nascer.

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Direito de Família

Tenho uma medida protetiva contra meu ex-marido. Posso impedir que ele venha visitar nosso filho?

As medidas protetivas são mecanismos impostos pela justiça, para que o agressor mantenha distância física com o agredido. Ainda que a medida possa ser aplicada em qualquer relação pessoal, no geral, são nos casos de violência doméstica contra mulher que as medidas protetivas são predominantemente aplicáveis.

E quando a pessoa agredida detém da guarda do filho do casal, seria a medida protetiva causa para impedir que o pai visitasse o filho?

Em regra, a medida não pode impedir a convivência entre pai e filho

Ainda que a lei vigente não regule a questão, o que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam é que a convivência entre pai e filho deve ser estimulada, tendo em vista o direito fundamental à família.

Assim, caso os pais não possam manter contato entre si, em razão da violência sofrida por um dos genitores, mas, o agressor não oferece perigo à criança, a medida protetiva não pode ser um impeditivo para afastar a presença do pai.

Neste caso, o que se tem visto na decisão dos tribunais é que, é nomeada um terceiro para ser a ponte entre o guardião do menor e o agressor.

É comum, por exemplo, que o juiz determine que a avó ou o padrasto da criança fique responsável por entregar o menor ao pai e estar presente no retorno da criança ao lar.

Com isso, o menor pode continuar convivendo com seu genitor e seu crescimento não será prejudicado, tendo em vista que os problemas entre seus pais não devem afetar a relação entre pai e filho.

A exceção: quando o comportamento do genitor se torna nocivo ao filho

Esta regra não é aplicável quando o comportamento agressivo do pai também afeta seus filhos.

Nos casos em que a violência exercida contra a ex-esposa/companheira tenha respingado na relação com os filhos, é comum que os juízes determinem o afastamento da presença do pai até que ele demonstre ter capacidade de exercer seu papel de genitor.

Por exemplo, casos em que o agressor tenha atingido a integridade física das crianças quando da violência praticada ou, ainda, nos casos de menores que demonstrem que a vivência da violência as atingiu psicologicamente, a convivência entre pai e filho é desestimulada pelo juiz.

Nesta hipótese, o juiz pode determinar o acompanhamento psicológico do agressor e da criança e, somente após o profissional atestar que a relação pode ser estimulada é que o quadro é revertido.

Vale ressaltar que a justiça adota uma posição de cautela nestes casos, de modo que o convívio entre pai e filho é feito de maneira gradual e sempre vigiada por terceiros.

O que diz a jurisprudência?

Nos casos em que o agressor e a genitora agredida possuem filhos em idade de amamentação, a visita do pai com o filho ocorre de maneira rápida e com a supervisão, tendo em vista a dependência da criança com a mãe.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo elucida o tema. Acompanhe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RESTRINGIU O DIREITO DE VISITA – FORTE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E HISTÓRICO DE AGRESSÕES FÍSICAS NA PRESENÇA DO MENOR – INFANTE QUE AINDA É AMAMENTADO E BASTANTE DEPENDENTE DA GENITORA, DETENTORA DA GUARDA E QUE OBTEVE MEDIDA PROTETIVA EM SEU FAVOR – VISITAS QUE, POR ORA, DEVEM SER FEITAS DE FORMA ASSISTIDA E RESPEITANDO-SE O DISTANCIAMENTO LEGAL – MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO, APENAS LIMITA O EXERCÍCIO, EM VIRTUDE DOS FATOS RELATADOS NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP – AI: 20022070620218260000 SP 2002207-06.2021.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 20/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021)

Conclusão

A aplicação de uma medida protetiva pode trazer diversas implicações para uma família e, em vista disso, a jurisprudência tem adotado medidas importantes para resguardar a integridade de todos os envolvidos.

Em caso de dúvidas nossa equipe está à disposição!