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Separação judicial ainda existe?

A separação judicial é um instituto previsto no Código Civil, que permite que o casal partilhe os bens e estabeleça as regras de guarda dos filhos, além de fazer cessar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e ainda assim se mantenham casados.

Por não ser prático, visto que é necessário todo um processo para resolver as questões da separação e o casal não dissolve o casamento, em 2010 houve uma alteração na Constituição Federal, que determinou que o casamento civil é dissolvido pelo divórcio.

Porém, mesmo com a mudança da Constituição, não foram revogados os artigos do Código Civil que regulamentam a separação judicial, razão pelo qual parte da doutrina entendeu que ainda é possível se separar judicialmente.

Assim, a dúvida que fica é: é possível se separar judicialmente?

Segundo o STJ, sim.

O entendimento do STJ sobre a separação judicial

Em 2017, o STJ proferiu uma decisão que entendeu que a separação judicial ainda é uma opção para os casais.

No caso julgado, um casal requereu na justiça a homologação dos termos da separação, isto é, o acordo quanto a pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

Em 1ª e 2ª instância o pedido foi negado. Ao chegar no STJ, a ministra relatora entendeu que a Emenda Constitucional n. 66/2010 não aboliu a figura da separação judicial, mas facilitou que os casais exercessem seus direitos no momento da separação.

Com isso, foi deferido o pedido das partes, que puderem ter homologado os termos do acordo da separação, mas que ainda se mantiveram casados.

Afinal, é vantajoso se separar judicialmente?

Boa parte da doutrina e dos advogados entendem que a separação judicial é extremamente desvantajosa, por dois motivos: 1) ela significa maior burocracia, caso as partes resolvam se divorciar; 2) ela impede que as partes se casem enquanto não for celebrado o divórcio.

Uma das justificativas de quem defende a separação judicial é que ela permite que as partes reatem a qualquer momento, de modo que não é necessário a celebração de um novo casamento.

Porém, é de se imaginar a confusão patrimonial de um casal que se separa judicialmente, adquire novos bens e depois reata a união.

Outro ponto importante é a necessidade de apresentar novo pedido ao juiz, caso as partes desejem se divorciar.

Por fim, outro impedimento significativo é a impossibilidade do casal separado judicialmente de se casar enquanto não for celebrado o divórcio. Com isso, caso as partes tenham uma nova união, ficarão elas a mercê das regras patrimoniais da união estável, o que pode ser arriscado a depender do patrimônio do indivíduo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade de exercício da separação judicial.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos. 2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015). 4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação. 5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado. 6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

Conclusão

O divórcio é um instituto que traz maior segurança ao casal, pois delimita as datas da união e deixa as partes livres para seguirem com seus atos da vida civil.

Por isso, converse com seu advogado e veja qual melhor solução para o seu caso!

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Como reconhecer paternidade e maternidade socioafetiva?

A paternidade/maternidade socioafetiva é mais comum do que se imagina. No geral, ela advém de uma relação entre padrasto/madrasta e enteado e, que de tão próxima, acaba se tornando uma relação de paternidade.

Um ponto interessante é que a existência de um pai ou mãe socioafetiva não anula o exercício da paternidade do pai/mãe biológica. Com isso, é possível que a criança ou adolescente mantenha em seu registro o nome dos pais biológicos e do pai afetivo.

Graças ao Provimento n. 84/2019 do CNJ, desde 2019 é possível realizar o reconhecimento da maternidade em um cartório de registro civil.

Neste artigo, explicaremos como funciona o procedimento e quais os documentos devem sem apresentados.

Como funciona o procedimento de reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Com a vigência do Provimento n. 84/2019, os casos de reconhecimento de paternidade socioafetiva para crianças a partir de 12 anos podem ser realizados diretamente em um cartório de registro civil.

Com isso, caso a criança tenha menos de 12 anos e/ou queira incluir mais de um pai/mãe socioafetivo, o processo deverá ocorrer pela via judicial.

Preenchido os requisitos, caberá aos requerentes buscarem qualquer cartório de registro civil e apresentarem os documentos exigidos. Com o recebimento, o cartório remeterá o procedimento ao Ministério Público, que emitirá parecer.

Caso o parecer do MP seja desfavorável, o processo será arquivado e os interessados só poderão ter o pedido reanalisado a partir de um processo judicial.

Vale ressaltar que, para a validade do reconhecimento, é necessário que ambos os pais que constem no registro assinem a documentação.

Quais documentos devem ser apresentados?

Nos termos do provimento, os documentos a serem apresentados são, além dos documentos pessoais das partes e da declaração de consentimento da criança, as provas concretas de que a criança e o pai socioafetivo têm, de fato, uma relação de parentalidade.

Como sugestão, o provimento lista os seguintes documentos como meios de prova: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Além disso, o tabelião poderá exigir novos documentos, caso entenda que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a relação.

Por isso, antes de apresentar o pedido, reúna o máximo de documentos que possam atestar a relação de parentesco.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pressupostos do reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva é a inclusão do sobrenome do pai afetivo.

Porém, é comum que a criança/adolescente que busque o reconhecimento deseje retirar o sobrenome do genitor.

O que sem tem visto é que os tribunais, embora permitam a inclusão de um novo sobrenome, negam o direito a retirar o nome do genitor biológico, tendo em vista a falta de constrangimento no uso do sobrenome. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO UNILATERAL. CONCORDÂNCIA DO GENITOR RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS PLEITOS EXORDIAIS E ANUÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO NO NOME DA ADOLESCENTE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1. Sentença que homologou avença firmada pelas partes acerca do reconhecimento da paternidade socioafetiva, com manutenção pela magistrada do apelido de família do genitor biológico no assento de nascimento da menor. 2. Nome que é sinal distintivo pelo qual a pessoa é identificada no seio da família e da sociedade e integra direito de personalidade. Princípio geral de ordem pública relativo a sua imutabilidade, somente admitindo-se sua modificação em situações excepcionais, nos termos previstos no artigo 57 da Lei nº 6.015/73. 3. Embora inequívoco o vínculo afetivo existente entre a menor e o demandante não se vislumbra motivo razoável ou situação extraordinária para a exclusão do apelido de família do genitor biológico. Mitigação do princípio da imutabilidade do nome pelos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo somente cabível em casos excepcionais. 4. Julgamento da Repercussão Geral nº 822 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que implicou no reconhecimento expresso de que a afetividade consubstancia valor jurídico e princípio inerente à ordem civil-constitucional, na reconhecença da paternidade socioafetiva como forma de parentesco civil, em igualdade de condições com a paternidade biológica e na consagração da multiparentalidade. Equiparação, sob o prisma jurídico, das duas formas de paternidade que não pode privilegiar uma em detrimento da outra. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1009905-93.2016.8.26.0020; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV – Lapa – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Ainda que não seja exigível a presença de um advogado para o acompanhamento do procedimento, o trabalho deste profissional pode ser essencial na reunião de provas.

Consulte o cartório de registro civil da sua cidade e verifique se há outras exigências para o seu procedimento.

 

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Em um processo de alimentos, se o juiz determinar de forma liminar o pagamento da pensão, posso executar os valores caso o genitor não pague ou é necessário terminar o processo?

A ação judicial de alimentos é a medida necessária que fixa o valor a ser pago mensalmente pelo genitor do menor.

Ainda que o processo seja longo e o tempo gasto até a prolação da sentença seja grande, uma das medidas importantes que deve ser requerida pelo advogado do alimentante é a fixação dos alimentos em medida liminar.

Mas como funciona esta medida? Seria possível executar o devedor somente com a liminar? Esta e outras dúvidas serão respondidas neste artigo. Acompanhe!

O que é uma medida liminar?

A medida liminar é uma ordem judicial proferida antes da sentença do processo e que visa resguardar algum direito urgente que não pode esperar até o fim da ação.

No caso de alimentos, a urgência está no risco de a criança ficar sem o mínimo necessário para sua subsistência, razão pelo qual os juízes comumente deferem a liminar determinando que o genitor pague os alimentos de imediato.

Para isso, cabe ao alimentado explicar a relação com o devedor e demonstrar que o genitor não vem cumprindo com sua obrigação legal. Após analisar as provas prévias, o juiz fixa um valor de pensão provisória e determina que o genitor seja citado, de modo que a obrigação tem início a partir da citação.

Assim, ainda que o devedor possa recorrer da liminar, ele tem a obrigação de pagar os alimentos provisórios enquanto não houver decisão judicial que mude a primeira determinação.

O cumprimento de sentença provisório

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de promover execução judicial em caso de descumprimento da medida liminar que fixou alimentos.

Com isso, a partir do primeiro dia de inadimplência é possível promover o cumprimento de sentença provisório.

Neste sentido, caberá ao advogado promover nova ação e apresentar ao juiz o valor atualizado da dívida. Vale ressaltar que a medida de prisão também é válida no cumprimento provisório.

Posso ser obrigado a devolver os valores pagos de forma provisória?

Muita gente se pergunta sobre o risco de executar uma decisão liminar que fixou os alimentos de forma provisória. O medo é quanto a possibilidade de devolver os valores caso venha uma segunda decisão que mude a liminar.

Neste caso, o Código de Processo Civil prevê que, caso haja uma segunda decisão que mude a medida liminar, não haverá prejuízo ao alimentando, isto é, ele não será obrigado a devolver os valores recebidos.

Por exemplo, se na medida liminar o juiz fixou os alimentos provisórios em 2 salários-mínimos e, depois de recorrer, foi determinado que os alimentos provisórios será 1 salário-mínimo, o alimentando não terá que devolver a diferença de valores.

Esta é uma medida que visa proteger a criança e adolescente, tendo em vista a natureza dos alimentos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja possível recorrer da decisão liminar que determinar o pagamento de alimentos, no geral os tribunais não concedem o efeito suspensivo ao recurso, já que é urgente o pagamento dos valores ao menor.

Em um recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o devedor recorreu da decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos, em sede de cumprimento de sentença.

O tribunal, por sua vez, decidiu que, ainda que a genitora tenha maior poder aquisitivo que o pai, é obrigação do devedor contribuir financeiramente com os custos da criança. Vejamos.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS, EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUANTIA DE 4,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA PENDÊNCIA DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO EM ACÓRDÃO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133764-19.2021.8.26.0000). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS ALIMENTOS EM ATRASO APENAS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. JUROS QUE DEVEM FLUIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALIMENTOS. GENITORA QUE TERIA CAPACIDADE PLENA DE SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DAS MENORES. DEVER DE SUSTENTO QUE COMPETE A AMBOS OS GENITORES, E NÃO APENAS A UM DELES, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DIFERENÇA DE FORTUNA ENTRE ELES. NOVO DECRETO DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA TER INTERESSE EM POSTERGAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO PARA O RITO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CABE EXCLUSIVAMENTE ÀS EXEQUENTES A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. ADEMAIS, HÁ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158205-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021)

Conclusão

A possibilidade de executar provisoriamente os alimentos é uma medida justa, que protege aqueles que se encontram com maior vulnerabilidade.

Se você ficou com dúvidas, converse com nossa equipe e saiba mais sobre o assunto!

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Devedor de alimentos pode ser impedido de sair do país?

A dívida de pensão alimentícia tem tratamento especial pela legislação brasileira, diferente do que acontece com os demais tipos de dívidas.

O maior exemplo disso é que a cobrança de alimentos permite a prisão do devedor. Nos demais tipos de cobranças, é impossível a aplicação desta medida.

Em razão disso, cada vez mais os tribunais brasileiros têm inovado na aplicação de medidas constritivas. Uma delas é a restrição do uso do passaporte pelo devedor.

Neste artigo, nós explicaremos como os tribunais têm entendido sobre a medida. Acompanhe!

O que a lei fala do assunto?

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, IV, que o juiz tem o poder de determinar medidas coercitivas que visem cumprir a ordem judicial, inclusive para o cumprimento das ordens de prestação pecuniária.

Com isso, é grande o leque de medidas a serem aplicadas para fazer o devedor cumprir com a ordem judicial, ficando a cargo do juiz, desde que não haja violação de direitos básicos do devedor.

Assim, o que se tem visto é que alguns tribunais têm aplicado a suspensão do passaporte e até da CNH do devedor de alimentos, como medida constritiva.

Recentemente, o STJ confirmou uma decisão judicial que determinou a apreensão do passaporte do devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior, ainda que estivesse a 7 anos devendo a pensão alimentícia ao seu filho.

A justificativa do STJ foi de que a análise do caso concreto permitiu verificar que o devedor tinha patrimônio para cumprir a obrigação, mas preferiu se manter inerte.

Além disso, o ministro justificou que a retenção de passaporte não viola o direito à liberdade, visto que sem o documento é possível transitar por qualquer lugar do Brasil e do Mercosul. Esta decisão abriu um grande precedente para os casos de execução de alimentos.

E se o devedor de alimentos mora no exterior?

No caso de devedor de alimentos que mora no exterior, a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família traz mecanismos que visam facilitar a cobrança da dívida, mesmo que de forma internacional.

A Convenção foi assinada por 39 países e ela prevê que os países signatários apliquem as medidas que visem satisfazer o pagamento, como o bloqueio de contas bancárias, retenção de salários e até de suspensão de documentos.

Com isso, se o devedor está localizado em um dos países signatários, o credor poderá solicitar ao juiz a aplicação das medidas contidas na Convenção, quais sejam: a) retenção de salário; b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; c) deduções nas prestações de seguro social; d) gravame ou alienações forçadas de bens; e) retenção do reembolso de tributos; f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão;  g) informações aos organismos de créditos; h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os tribunais de justiça mostram certa resistência em apreender o passaporte do executado, deixando para aplicar a medida a partir da gravidade do caso em concreto.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão do passaporte de um devedor de alimentos, em razão do executado residir no Japão e, em razão disso, ter por obrigação renovar o documento a cada três meses.

Assim, com o impedimento de trabalhar em razão do passaporte estar vencido, o executado seria obrigado a pagar os alimentos. Vejamos.

ALIMENTOS – Execução – Indeferimento do pedido de suspensão do passaporte do executado, como medida coercitiva ao adimplemento da obrigação – Insurgência dos exequentes – Cabimento – Execução de alimentos tramita desde agosto de 2015, tendo sido envidados esforços suficientes para a localização do executado, sem sucesso – Notícia, ademais, de que estaria o recorrido a residir no Japão – Hipótese em que, muito embora não se olvide do caráter excepcional de que se revestem as medidas restritivas atinentes a passaporte, não se vislumbra, in casu, outra alternativa menos onerosa passível de dar efetividade ao processo executivo – Concessão da ordem de suspensão do passaporte do executado que se revela de rigor  –   Inteligência do art. 139, IV, do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044486-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

Conclusão

A suspensão do passaporte é uma medida que pode ser aplicada ao devedor de alimentos. Mas para isso, o alimentado deve justificar a aplicação da medida e informar o risco de fuga do devedor.

Em todo caso, consulte um advogado!

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Me separei do meu marido e eu vou ficar com a casa. Para a transferência, é preciso fazer o divórcio? E qual o imposto desta transação?

A partilha de bens é um ato próprio da separação. Na verdade, a legislação permite que os casais obtenham o divórcio e, posteriormente, realizem a divisão dos bens.

Mas será que o contrário é possível, isto é, que os bens sejam partilhados sem o divórcio?

A resposta é que sim, é possível. Mas para isso, será necessário a alteração do regime de casamento das partes.

Neste artigo, elucidaremos mais o tópico. Acompanhe!

A partilha de bens sem divórcio

Em razão do regime de comunhão parcial ser o obrigatório, a maioria dos casais são casados sob este regime. Por ele, todos os bens adquiridos após o casamento são considerados do casal, salvo algumas exceções.

Porém, no caso daqueles que são casados em regime de separação total, os bens adquiridos durante o casamento são daquele os comprou, com exceção dos bens adquiridos em conjunto e com esforços comuns.

Assim, se um casal deseja partilhar os bens, mas sem realizar o divórcio, a saída pode ser a alteração do regime de casamento e, posteriormente, seja realizada a transferência do bem, a partir de venda ou doação.

Neste caso, será necessário a realização de uma ação judicial para alteração de regime, com a demonstração de que as partes não possuem dívidas e que não estão intencionando fraudar credores.

Já no caso dos casais que estão casados sob o regime de separação total e desejam partilhar os bens comuns sem o divórcio, a saída escolhida será a realizar a transferência, mediante venda ou doação.

Quais impostos incidentes?

Em caso de venda da cota do imóvel ao cônjuge, o imposto incidente na transação será o ITBI. Este é um imposto municipal, de modo que a alíquota varia conforme o município. Nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 3% sobre o valor da venda.

Porém, caso a partilha do imóvel ocorra a partir de doação, o imposto incidente será o ITCMD, um imposto estadual que também tem alíquota determinada pelos estados.

No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da doação. Já no Rio de Janeiro, a alíquota varia conforme o valor da doação, iniciando em 4%, podendo chegar a 8% sobre o valor doado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que um casal alterou o regime de bens e realizou a partilha dos imóveis. Com isso, cada um ficou com parte dos bens e, em razão do regime alterado ter sido o de separação total, não haveria necessidade de dividir os bens em eventual partilha. Vejamos.

Apelação. Pedido de alteração do regime de bens e homologação de partilha. Parcial procedência, negado o pleito de homologação de partilha. Inconformismo. Acolhimento. Inexiste óbice legal a que seja homologado o pedido de partilha dos bens adquiridos na vigência do regime precedente. Como a mudança do regime de bens e a partilha somente produzirão efeitos para as dívidas contraídas após o trânsito em julgado da sentença que acolher tais pretensões, é certo que, até lá, os credores continuam garantidos por todos os bens até então pertencentes ao casal no regime da comunhão parcial de bens. Partilha homologada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005658-15.2020.8.26.0704; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)

Conclusão

Ainda que a legislação permita a alteração do regime de bens para que seja realizada a partilha sem o divórcio, no geral, a recomendação é que as partes se divorciem e evitem, assim, problemas futuros.

Consulte seu advogado e veja qual a melhor saída para o seu caso!

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É possível que um irmão com doença limitante solicite pensão alimentícia aos irmãos e pais?

A ideia do pagamento de alimentos está atrelada a incapacidade de uma pessoa se sustentar e o dever legal da família amparar o seu núcleo.

E dentro desta lógica, seria possível que um irmão que possui uma doença que limite seus movimentos, requeira o pagamento de alimentos aos seus pais e/ou irmãos?

A resposta é que sim, é possível!

O que determina o Código Civil sobre os alimentos?

O art. 1.694 do Código Civil regula que, os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Com isso, o que se extrai do artigo é que, os alimentos não devem servir somente para que o alimentado obtenha o mínimo para sobreviver. O pagamento deve suprir o mínimo necessário de acordo com sua condição social.

Adiante, o art. 1.697 estabelece que, na falta de ascendentes, a obrigação alimentar é estendida aos descendentes, podendo ser repassada aos irmãos do alimentando, quando da ausência de ascendentes e descendentes.

Outro ponto importante é que, na hipótese de o parente mais próximo não poder pagar os alimentos ou somente conseguir contribuir com uma pequena cota, é possível acumular o dever com outros parentes do alimentando, até que seja suprido todas as suas necessidades.

Assim, verificada a necessidade do alimentante, isto é, que ele não consegue suportar sozinho o seu próprio sustento – como é o caso de pessoa com doença limitante – é possível requerer a pensão alimentícia aos pais, filhos, avós e netos e, na ausência de qualquer um destes parentes, solicitar aos irmãos.

Como requerer a pensão?

Quando não há um acordo quanto ao pagamento de alimentos por parentes, a pensão poderá ser requerida judicialmente.

Para que o pedido seja analisado e deferido pelo juiz, o solicitante deve comprovar que não tem condições de se sustentar sozinho e, ainda, deve demonstrar que seus pais e/ou irmãos possuem meios financeiros de arcar com seu sustento.

Após analisar a condição dos alimentantes e a necessidade do alimentado, o juiz chegará a um valor, que deverá ser pago mensalmente, sob pena de execução judicial e penhora de bens do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do pagamento de alimentos à irmãos é que, caso a pessoa receba outros valores que supram as suas necessidades, não será devido o pagamento dos alimentos pelos seus irmãos ou outros parentes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que era indevido o pagamento da pensão alimentícia a um irmão, que era pessoa com deficiência, visto que ele já recebia pensão alimentícia dos seus pais. Vejamos.

AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONTRA OS IRMÃOS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO “A QUO”. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR CONHECIDA E DENEGADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO VÍNCULO PARENTAL QUE É ESTABELECIDA CONFORME O GRAU DE PROXIMIDADE DOS FAMILIARES (ARTIGO 1697 DO CC). DEMANDANTE QUE JÁ RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MONTANTE SUBSTANCIAL DOS GENITORES. COMPLEMENTAÇÃO PELOS IRMÃOS DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041683-90.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Conclusão

O pagamento de pensão alimentícia é um dever previsto em lei, que visa assegurar a sobrevivência da pessoa que não tem condições de sozinha obter seu próprio sustento, como é o caso de crianças, pessoas com deficiência e idosos.

Se este é o seu caso, não hesite em entrar em contato com nossa equipe!

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STJ decide que bem de família pode ser penhorado por dívida de construção do próprio imóvel

A impenhorabilidade do bem de família é um direito previsto em lei, que tem por objetivo resguardar o domicílio de uma pessoa e, com isso, proteger o direito a moradia.

No entanto, cada vez mais surgem decisões que afastam a impenhorabilidade e tornam possível a penhora do bem de família.

Em junho deste ano, o STJ passou a decidir que, no caso de dívidas geradas para a construção do imóvel, é possível a realização da penhora do bem de família.

O caso julgado pelo STJ

O caso que gerou a REsp 1.976.743 teve início em uma ação de cobrança proposta pelo empreiteiro de uma obra. O autor da demanda havia realizado a construção do imóvel, e como forma de pagamento recebeu dois cheques que não possuíam fundos.

Após a cobrança dos valores, o único bem encontrado em nome do devedor era o imóvel construído.

Em sede de defesa, o executado alegou que o imóvel era bem de família e que, portanto, não poderia ser penhorado.

Porém, em sede de recurso especial, o STJ entendeu que, o caso julgado se enquadrava no art. 3º, II da Lei n. 8.009/1990 e que, portanto, poderia o bem ser penhorado.

O que diz a lei que regula a impenhorabilidade do bem de família?

A Lei n. 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade e lista as regras e exceções do tema. Com isso, o que se verifica é que a impenhorabilidade não é absoluta, isto é, é possível sim que haja a penhora do bem caso incorram um dos motivos listados na lei.

No art. 3º, II da referida lei fica expresso que é possível a penhora do bem de família caso o proprietário seja titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Com isso, em primeiro momento seria possível entender que, a cobrança de dívida para construção do imóvel que não tenha sido obtida a partir de financiamento não ensejaria na penhora do imóvel.

Porém, a interpretação do STJ foi de que o inciso II do art. 3º tem por sentido coibir que o devedor utilize a impenhorabilidade para não quitar as dívidas decorrentes da aquisição do imóvel.

Logo, o STJ abriu um precedente de que a penhora do bem de família ocorrerá sempre que a dívida for decorrente da obtenção ou construção do bem, não sendo necessário que ela tenha sido contraída através de financiamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o teor da decisão do STJ que determinou a penhorabilidade do bem de família para pagamento da dívida da construção do imóvel.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado – na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 – impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Conclusão

As contínuas interpretações do STJ tem demonstrado que o tribunal vem tornando o exemplificativo o rol de exceções da lei de impenhorabilidade do bem de família;

Com isso, cada vez a jurisprudência têm diminuído a proteção do bem de família e, consequentemente, o direito constitucional a moradia.

Fique atento ao nosso blog e saiba mais sobre este tema!

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Se eu me escrever nas redes sociais que o pai dos meus filhos não paga pensão ou que está com o pagamento atrasado, posso responder danos morais?

Muitas vezes, quem é o responsável da guarda de uma criança não encontra meios de obrigar o genitor do menor a pagar os alimentos.

Isso é comum quando o devedor não possui bens em seu nome ou, ainda, não possui endereço fixo, dificultando a citação no processo judicial.

A partir daí, dada a situação difícil, esta mãe acaba por postar nas redes sociais que o pai da criança não paga pensão, que não assume o seu compromisso de pai, o que tantas vezes contrasta com as postagens deste homem, que ostenta uma vida luxuosa.

Mas será que uma simples postagem como enseja pode ensejar um processo por danos morais contra a responsável pelos textos?

A resposta para isso não é tão simples quanto parece. Neste artigo abordaremos os principais pontos deste assunto. Acompanhe!

Mas afinal, o que é dano moral?

Segundo a legislação, o dano moral é aquele cometido a partir de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, em que o sujeito viola direito e causar dano a outra pessoa.

Assim, o dano moral tem o condão de ferir o interior da pessoa, o seu psicológico, os seus direitos de personalidade, o seu nome, honra e até a sua intimidade.

Deste modo, dá pra perceber que enquadrar um ato como dano moral pode ser um pouco difícil, já que se trata de algo subjetivo e não palpável, pois, o que pode ferir minha honra pode não causar o mesmo efeito em outra pessoa.

No caso de postagem contra o devedor de alimentos, posso responder por danos morais?

Essa é uma pergunta que, para a sua resposta, é necessário analisar o teor da mensagem.

Isto porquê uma simples mensagem de que o dono do perfil não cumpre com o pagamento da dívida da pensão alimentícia não consiste em uma mentira ou uma acusação de um crime. É uma constatação da dívida existente.

Porém, é possível que o juiz entenda que a cobrança e a exposição nas redes sejam vexatórias, ou seja, expos o devedor ao ridículo e, assim, feriu sua honra e imagem. A partir daí, o juiz poderá condenar a responsável pelas postagens em danos morais.

Por isso que este é um campo delicado e que exige cautela, afinal, em eventual ingresso na justiça, o devedor de alimentos pode receber indenização por ter sua honra ferida.

O que se tem visto na jurisprudência é que os juízes tem entendido que a publicação se reflete em mero aborrecimento do devedor e isso ocorre em razão da questão moral envolvida no assunto.

Isto porquê, diferente de uma divida comum, em que a inadimplência de uma dívida faz parte do cotidiano de qualquer pessoa, o não recebimento dos valores de alimentos é uma questão crucial para o crescimento de uma criança.

Porém, isso não gera o direito do responsável pelo menor proferir mensagens ofensivas em redes sociais – para isso, o recomendável é que se recorra aos meios judiciais para a cobrança dos valores.

O que diz a jurisprudência?

O enquadramento da postagem como dano moral ou até crime de injúria depende do teor da mensagem vinculada.

O que se verifica pela jurisprudência é que, no geral, os juízes entendem que as postagens se enquadram em manifestação de aborrecimento da mãe do menor e que, por isso, não se classifica como ofensa a honra e a dignidade.

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a vinculação de comentários na rede social do devedor, onde a antiga companheira publicou o resultado do exame de DNA e proferiu provações ao devedor, se enquadraria como um desabafo, afastando, assim, o dolo de macular a honra do devedor. Vejamos.

QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Ausência de prova mínima pré-constituída. Desabafo realizado em rede social. Ausência de dolo específico. Partes têm filho em comum. Alegação da querelada de que o querelante deveria pagar a pensão alimentícia, sob pena vir a ser preso. Queixa rejeitada liminarmente. Recurso do querelante alegando ter apresentado documentação que comprova a autoria e a materialidade delitiva. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP – APR: 10012134920178260286 SP 1001213-49.2017.8.26.0286, Relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2017)

Conclusão

Ainda que a inadimplência da pensão seja motivo para muita frustação, é importante que haja cuidado na publicação de mensagens em redes sociais visando ofender ou impelir o devedor a realizar o pagamento.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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A partilha da previdência privada no divórcio

A previdência privada é um importante investimento feito por pessoas que não desejam limitar a sua aposentadoria aos valores recebidos do INSS. Em regra, o investidor realiza depósitos neste investimento e tem uma data prevista para fazer o saque.

No geral, a retirada dos valores é feita após um longo período de anos, o que gera a seguinte dúvida ao investidor que está se divorciando: os valores da previdência privada devem ser partilhados no divórcio?

Segundo o STJ, depende se o plano é aberto ou fechado

A modalidade do plano é determinante para entender se os planos devem ser partilhados na ocasião do divórcio.

A previdência privada de regime aberto é aquela em que o investidor realiza aportes e o resgate pode ser feito de forma total ou parcial, quando vencido o prazo do plano. Por ter natureza de investimento, o STJ entende que o montante investido deve ser partilhado em eventual divórcio.

Já a previdência privada de regime fechado é aquela mantida por uma empresa ou órgão público, com o propósito de complementar a aposentaria do funcionário. Nesta modalidade, o resgate pode ser feito somente no momento da aposentadoria do titular. A decisão do STJ tratou da previdência neste regime.

A decisão do STJ

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu as contribuições para previdência fechada, quando feitas pelo empregador a partir do desconto do salário e por parte de patrocínio da empresa, não integram o patrimônio comum do casal.

No caso em discussão, a ex-cônjuge pleiteou os valores que foram depositados pela empresa do ex-marido durante o período em que ambos foram casados. Segundo a sua defesa, na ocasião do divórcio, o seu ex-esposo teria omitido os valores e, por isso, ela teria requerido sua parte em sobrepartilha.

Porém, os ministros do STJ entenderam que, dada a natureza deste tipo de regime de previdência, não seria devida a divisão com a ex-mulher. Segundo o Tribunal, o entendimento é o mesmo aplicado em caso de pensões ou aposentadoria pelo INSS, isto é, não é devida a divisão em caso de divórcio.

Assim, se você está em processo de divórcio, saiba que a obrigatoriedade da divisão da previdência só é aplicável à previdência complementar de caráter aberto, isto é, aquelas que tem a característica de investimento.

O que diz a jurisprudência?

Em 2020, o STJ já havia decidido sobre a impossibilidade da partilha da previdência fechada. Vejamos.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS. […] 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente. 5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho. 6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida. 7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. (STJ – REsp: 1651292 RS 2017/0019832-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Conclusão

A divisão de bens em um divórcio pode causar dúvidas entre as partes, visto que é preciso analisar o regime das partes e a natureza dos bens adquiridos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito de Família

STJ decide que impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

A impenhorabilidade do bem de família é uma regra importante em nosso ordenamento jurídico, visto que protege o direito a moradia.

Aqui no blog nós já falamos sobre o tema. Se você não viu, clique aqui e confira.

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão importante, que impactará diretamente os processos de execução que estejam versando sobre bens de família.

Segundo a decisão, para que a penhora seja impedida, é preciso que seja alegado e demonstrada a condição de bem de família antes da assinatura da carta de arrematação.

O funcionamento do processo de penhora

A penhora de um bem é realizada através de um processo de execução. Para que este processo se inicie, é necessário que a pessoa tenha uma dívida firmada através de um título judicial ou extrajudicial.

Após ser intimada, é concedido prazo para que o devedor realizar o pagamento. Caso ele não pague dentro do prazo, é realizada a busca de bens em seu nome. Ao ser encontrado um bem, é determina a penhora, isto é, é determinada a venda do bem para que, com o valor, seja quitada a dívida.

Ocorre que, todo o processo de penhora não é realizado de forma simples. Primeiro, é gravado na matrícula do imóvel que ele está sendo penhorado, depois é realizado o leilão. Ao ser arrematado, o arrematante ainda precisa cumprir várias etapas.

Uma delas é a assinatura pelo juiz da carta de arrematação. Com a emissão deste documento, o adquirente pode iniciar os atos de expropriação e, assim, ter a posse e propriedade definitiva do imóvel. A emissão da carta de arrematação caracteriza o término da execução.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.536.888, o STJ decidiu que, com a expedição da carta, o proprietário deixa de ser dono do imóvel e que, por isso, não cabe mais a alegação do bem de família.

O que muda com a decisão do STJ?

A partir da decisão do STJ, a proteção do bem de família deixa de existir se o bem tiver sido leiloado e o juiz tiver expedido a carta de arrematação.

Ainda que a impenhorabilidade do bem de família possa ser reconhecida pelo juiz sem que as partes tenham se manifestado e a qualquer momento do processo, a decisão do STJ colocou um limite quanto ao prazo em que o juiz deve reconhecer o assunto.

Com isso, caberá a defesa do executado alegar o quanto antes a condição do imóvel, sob pena de ser realizada a penhora e expropriação do bem, ainda que ele seja bem de família.

Como demonstrar que o imóvel é bem de família?

Não existe uma regra quanto a forma de comprovação de que o imóvel é bem de família. Porém, o que se tem visto na prática é que a prova é feita através da comprovação de que o executado reside no local com sua família.

Além disso, é possível registrar na matrícula do imóvel que ele se trata de bem de família e, com isso, facilitar a comprovação em eventual processo judicial.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que permitiu a penhora do bem de família, em razão da alegação ter sido feita após a lavratura e assinatura do auto de arrematação:

RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.888 – GO (2015/0135369-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Data de julgamento: 26 abr. 2022).

Conclusão

A decisão do STJ impactará diretamente os processos de execução que versarem sobre bem de família.

Com isso, o papel do advogado do executado será essencial, visto que, se a comprovação de bem de família for realizada tardiamente, será inevitável a penhora do bem imóvel.