Categorias
Direito Tributário

O que muda com o decreto que reduziu a alíquota do IPI?

O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – é um imposto de competência federal e, como o próprio nome sugere, incide sobre os produtos fabricados no Brasil. A sua alíquota varia conforme o produto, ficando entre 3% e 300% – esta última alíquota, por exemplo, se refere a produtos como o cigarro. Recentemente, foi promulgado um decreto que reduziu a alíquota do IPI em 35%. Mas, para o consumidor final, qual será o impacto desta mudança?

Os produtos em que o IPI foi reduzido

O Decreto nº 10.923/2021 aprovou a tabela de incidência sobre produtos industrializados. Nela, há uma imensa lista dos produtos em que houve o desconto e as respectivas alíquotas aprovadas. Isso significa que não são todos os produtos que sofreram esta redução. Referente aos produtos destinados ao consumidor, houve uma redução de 35% da alíquota, sendo: calçados, tecidos, aparelhos de TV e de som, carros, móveis e brinquedos.

A maior expectativa de redução está nos veículos, em que houve a baixa de 18,5% do imposto. No entanto, a redução está restrita aos veículos do tipo picape diesel e flex com peso bruto total de até 5 toneladas. Para os demais veículos não haverá diminuição da alíquota do imposto.

Como essa renúncia funciona na prática?

Ainda que os números da redução possam parecer expressivos, para o consumidor final a expectativa é de que não haja grandes mudanças nos preços. Isso porque, na prática, os fabricantes optam por aumentar a margem de lucro ao invés de reduzir o preço ao consumidor. Além disso, o IPI compõe parte pequena dos preços em comparação a impostos como o ICMS, de modo que a redução será pequena.

Outro ponto importante é o tempo em que o retorno aparecerá nas prateleiras. Como é a indústria que realiza o pagamento do tributo, até que o produto chegue ao consumidor com o preço reduzido será demandado um maior prazo desde a vigência do decreto, de modo que a expectativa de redução seja em média de 30 a 60 dias.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o IPI tenha sido reduzido para alguns produtos, para outros continua integral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança do IPI na venda de produtos importados, ainda que o objeto não tenha sido comercializado no Brasil. Com isso, torna-se mais cara a aquisição dos produtos importados, tendo em vista a tributação própria da importação, o ICMS, IOF e, agora, o IPI. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC – TEMA 906). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES 3. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC – Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte. (STJ – Processo EDcl nos EREsp 5003738-46.2012.4.04.7208 SC 2013/0344663-7. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 01/12/2020. Julgamento: 24 de novembro de 2020. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Conclusão

A notícia de redução do IPI pode ter causado ânimo nos consumidores. No entanto, é preciso entender o seu impacto no preço final dos produtos e como é feita a cobrança ao contribuinte.

Não deixe de acompanhar o nosso blog e fique por dentro das alterações legislativas sobre tributos.

Categorias
Direito de Família

No divórcio meu cônjuge tem direito a uma parte do meu FGTS?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhido no casamento – e isto não é novidade para os nossos leitores. No entanto, quando se trata de quais bens serão partilhados, as dúvidas começam a surgir, afinal, a data e o modo de aquisição do bens são determinantes para responder a esta questão. Sendo o FGTS uma poupança do trabalhador, a dúvida que surge é: seria possível solicitar a partilha deste montante no divórcio? A resposta é sim. Mas existem algumas ressalvas.

O regime de bens do casal determina a possibilidade de partilha do FGTS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sendo os valores do FGTS depositados na conta do trabalhador na constância do casamento, o cônjuge deste trabalhador teria direito a estes valores em eventual divórcio das partes. Para isto, será levado em consideração o regime de casamento das partes. Por exemplo, caso sejam casados em regime de comunhão total, deverá ser partilhado o valor integral das contas do FGTS. Já na hipótese de regime de comunhão parcial, deverão ser divididos somente os valores depositados durante a vigência do casamento.

Nota-se que esta regra de partilha do FGTS vem de um entendimento jurisprudencial, ou seja, não está propriamente na lei. Deste modo, em eventual divórcio extrajudicial, ou seja, realizado em cartório, caso não haja um consenso entre as partes sobre o assunto, somente será possível a partilha do FGTS através do divórcio judicial. Além disso, na hipótese de o cônjuge proprietário das contas de FGTS estar empregado na vigência do divórcio, o outro cônjuge que possui direito de partilha só poderá ter acesso à sua meação após a demissão sem justa causa do trabalhador ou em caso de morte deste.

Como evitar que o ex-cônjuge gaste todo o dinheiro se ele for demitido após o divórcio?

Primeiro, no processo de divórcio a parte interessada deve requerer na petição que sejam partilhados os valores do FGTS do ex-cônjuge. Sendo deferido o pedido, o juiz mandará um ofício para a Caixa Econômica, que ficará ciente de que, do montante do FGTS do trabalhador, parte será destinada ao ex-cônjuge quando da ocasião do saque.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado sobre esse tema. Para o Tribunal, em razão de o FGTS ser uma poupança, ainda que alimentada pelo empregador, sendo o fato gerador datado da época do casamento, devem os valores ser partilhados após o divórcio. Como durante o divórcio o cônjuge estava vinculado à empresa, o STJ determinou que a Caixa Econômica Federal fizesse a reserva do montante destinado ao ex-cônjuge para que, no momento oportuno, o dinheiro fosse transferido a ele. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes. 8. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.199 – RS (2013/0275547-5)

Conclusão

A possibilidade de divisão dos valores de FGTS existe, ainda que seja determinada pela jurisprudência. Um ponto a que o casal em divórcio deve se atentar é que, caso ambos tenham valores de FGTS a receber, a divisão pode ser anulada. Em todos os casos, informe o seu advogado no processo de divórcio se o seu ex-marido ou a sua ex-esposa possui contas de FGTS a receber.

Categorias
Direito Imobiliário Direito Tributário

O que é direito de preferência de compra nos imóveis em condomínio?

Se você tem um imóvel em que a matrícula está registrada em nome de diversas pessoas em razão de não ter sido feito o desmembramento, saiba que entre você e os demais detentores do lote existe o chamado condomínio ou copropriedade. Este caso também ocorre em caso de bem transmitido através de herança. Tendo em vista que cada herdeiro é dono de uma fração do bem, existe aí um condomínio sobre o imóvel. E nestes casos, a legislação brasileira prevê que entre os condomínios há o chamado direito de preferência, que pode ser exercido no momento da venda.

Explicando o direito de preferência

O direito de preferência é o dever do condômino de ofertar a sua cota do bem aos demais coproprietários. No entanto, nos termos do art. 504 do Código Civil, o direito de preferência é aplicável somente aos bens indivisíveis. Isso significa que, no caso do lote ainda não desmembrado, se for possível alcançar as metragens mínimas do munícipio e serem realizadas matrículas diferentes, é possível vender a cota para qualquer pessoa. Porém, no caso do imóvel que não pode ser dividido, como ocorre com aquele recebido por herança, se um dos herdeiros quiser vender a sua cota, deverá, primeiro, ofertar aos demais herdeiros.

Um ponto importante é que o condômino deve fazer esta oferta a partir de uma notificação extrajudicial a ser remetida aos demais coproprietários. Neste documento deve ser estabelecido o prazo para resposta. Para que uma notificação seja válida, é necessário que inclua não apenas informações sobre a venda da parte do imóvel, mas também sobre as condições do negócio, como preço, forma e prazo de pagamento.

E um condômino vender a cota sem ofertar aos demais?

Primeiro, é preciso ressaltar que a falta de comunicação imediata da venda de parte de um imóvel aos demais condôminos não anula o negócio. No entanto, o comprador fica sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ele pode exercer o domínio do imóvel, mas o direito de preferência dos condôminos ainda está em vigor. Se um condômino desejar exercer o seu direito de preferência, deve entrar com uma ação para anular a venda e igualar as condições da compra e venda oferecidas pelo comprador. Isso inclui preço, prazo e outras vantagens.

O que diz a jurisprudência?

O STJ, recentemente, julgou um caso interessante, em que a condômina, ao exercer o direito de preferência e realizar o depósito do valor do imóvel, não comprovou a garantia dada no pedido financeiro. Em vista disso, o condômino não permitiu a venda a ela e realizou a transação com um terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que a falta de garantia não obsta o direito de exercício de preferência. Vejamos.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DEPÓSITO DO PREÇO DO BEM. MONTANTE OBTIDO ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 3. O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/02, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. 4. O art. 504 do CC/02 enumera taxativamente requisitos a serem observados para o exercício do direito de preferência: i) a indivisibilidade da coisa; ii) a ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido acerca da venda realizada a estranho; iii) o depósito do preço, que deve ser idêntico àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e iv) a observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias. 5. A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância para o exercício do direito de preferência. 6. Na hipótese, verifica-se que o TJ/SP concluiu, com base unicamente nos fatos de que a autora não possuía patrimônio para fazer frente à aquisição do bem e de que o empréstimo realizado ocorreu sem a prestação de qualquer garantia, que teria havido suposto abuso de direito no exercício do direito de preferência. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da autora que prestou observância aos requisitos exigidos pelo art. 504 do CC/02. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

Conclusão

O direito de preferência é uma das causas que geram nulidade na venda de cotas de imóveis.

Se você está pensando em vender a sua cota de copropriedade, não hesite em buscar um advogado antes de realizar a transação.

Categorias
Direito das Sucessões

Renunciar à herança no pacto antenupcial é possível?

O casamento realizado mediante pacto antenupcial possibilita que os nubentes realizem diversos acordos a serem cumpridos no decorrer do casamento. Aqui mesmo no blog já falamos sobre as possibilidades de as partes convencionarem diversos tipos de obrigações no pacto antenupcial.

Mas, dentro das disposições que podem ser realizadas neste pacto, seria possível que os cônjuges renunciem ao direito de herança, ou seja, que a parte abra mão da herança do seu cônjuge caso ele venha a falecer?

O que diz a legislação?

A polêmica do assunto reside na interpretação do art. 426 do Código Civil, que estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Pela simples leitura do dispositivo, a interpretação que se tem primeiro, é de que não é possível dispor sobre o direito de herança no pacto antenupcial, já que este é considerado um contrato.

No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que a interpretação do art. 426 se restringe à herança de pessoas terceiras ao contrato. A título de ilustração, o art. 426 vem vedar que uma pessoa realize um contrato no qual a forma de pagamento seja a promessa da sua herança, que ganhará a partir da morte de seu ascendente, por exemplo.

Quanto à possibilidade de um dos cônjuges abdicar do seu direito de herança, sendo seu por direito a partir da morte do seu companheiro, a doutrina majoritária tem interpretado que é plenamente possível tal renúncia, afinal, existem regimes de casamento que obrigam as partes a renunciarem o seu direito de herança, como é o caso do regime de separação obrigatória.

Um dos argumentos dos doutrinadores quanto a essa possibilidade é que, quando o Código Civil vem determinar a vedação à renúncia a algum direito, ele faz de forma expressa, não deixando margem para interpretação, como é o caso do art. 426.

Como essa renúncia funciona na prática?

Caso as partes estipulem no pacto antenupcial que ambas renunciarão ao seu direito de herança, na hipótese do falecimento de um dos cônjuges todo o patrimônio particular do falecido será partilhado somente entre os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), sendo excluído o cônjuge sobrevivente.

O cônjuge sobrevivente, por vez, só terá direito à sua parte nos bens a depender do regime de bens do casamento. Por exemplo, caso sejam casados em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente só terá direito à metade dos bens que foram adquiridos pelo de cujus na constância do casamento. A outra metade e os bens particulares serão divididos entre os demais herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ a seguir é muito clara no sentido de que, estipulando deveres entre as partes através de pacto antenupcial e não sendo o documento revogado em vida, quando da morte de um dos cônjuges o que prevalecerá será o disposto no documento. Confira.

REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo o seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. […]. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio o qual recusou quando do pacto antenupcial por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.

Conclusão

O que se conclui é que o pacto antenupcial é um importante documento que rege a união dos nubentes, ao qual as partes devem se atentar para que o disposto no documento esteja em consonância com as suas vontades.

Por isso, é essencial que um advogado acompanhe a redação do documento para que não haja problemas futuros!

 

Categorias
Direito Civil

Direito de vizinhança – saiba mais!

A cordialidade e respeito com pessoas que moram próximas à nossa residência é um pressuposto para uma boa convivência. E isto abarca, também, a solução de possíveis conflitos que possam surgir. No entanto, nem sempre este convívio é fácil e harmonioso, e é por isso que o Código Civil dispõe de algumas regras para facilitar esta relação. Neste artigo trataremos sobre as principais dúvidas quanto ao direito de vizinhança.

Como deve ser divida a responsabilidade de conservação de muros entre as propriedades vizinhas?

Esta é uma questão muito discutida entre vizinhos, principalmente entre os proprietários de áreas rurais. Segundo o Código Civil, em seu art. 1.297, o dever de conservar o muro que divide as propriedades é de ambos os vizinhos, devendo ser as expensas rateadas entre eles. Por isso, caso o muro de divisão esteja caindo e seu vizinho se negue a auxiliar nas despesas, é possível realizar a reforma do muro e, posteriormente, ingressar com ação de cobrança ao vizinho para reaver os valores gastos.

Meu vizinho possui uma árvore em sua propriedade, mas os frutos dela caem no meu imóvel. Tenho direito a estes frutos?

De acordo com o art. 1.284 do Código Civil, “os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”. Deste modo, ainda que a raiz da árvore esteja na propriedade do seu vizinho, os frutos que tenham caído em seu imóvel são seus por direito.

Ainda sobre a questão anterior, as raízes da árvore do meu vizinho estão invadindo o meu imóvel e danificando-o. Posso realizar o corte destas raízes?

Pelo Código Civil, é possível sim que seja realizado o corte das raízes que estejam invadindo a sua propriedade e prejudicando o bem de alguma forma. Nos termos do art. 1.283, “as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido”. Assim, não só as raízes poderão ser cortadas, como também os ramos, sem que seja necessária a autorização do vizinho.

O cachorro do meu vizinho vive entrando na minha residência e danificando vários objetos. Como fazer para impedir isso?

Esta é uma questão delicada, já que o animal poderá sujar o ambiente, quebrar objetos e causar vários transtornos ao vizinho. Para esta situação, o art. 1.297, §3º do Código Civil prevê que a construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte deverá ser cobrada do dono do animal. Neste caso, o vizinho que construir o tapume para evitar a entrada do animal alheio não deverá concorrer para as despesas, isto é, deverá ser dever do dono do bichinho quitar todos os gastos necessários para a construção da barreira.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes do direito de vizinhança é que os seus efeitos não são exclusivos do possuidor do imóvel. O proprietário do bem, ainda que não resida no local de sua propriedade, também responderá pelos danos causados pelo possuidor.

No julgado do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do imóvel foi condenado a indenizar os vizinhos do local, em razão dos danos morais causados pelo locatário. No entendimento do ministro, em razão da natureza propter rem da propriedade, o dono do bem responde pelos eventuais danos causados pelo uso indevido do seu imóvel, ainda que ele não tenha dado causa. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. “Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade”. (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1311349 RS 2018/0146450-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018)

Conclusão

Os direitos de vizinhança são vários. No entanto, a recomendação principal é: sempre tente um acordo com o seu vizinho, evitando que o conflito seja levado ao Poder Judiciário.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que é possível requerer compensação de crédito presumido de IPI por qualquer tributo federal

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos nacionais e estrangeiros que passaram por algum processo de industrialização. Este imposto tem uma característica importante, que é de ser extrafiscal, o que significa que sua finalidade é intervir na economia. Desse modo, o IPI se torna uma ferramenta para estimular ou desestimular determinadas atividades econômicas. Com isso, um dos pontos permitidos pela lei é o aumento e a redução do tributo, o que gera um saldo entre as empresas que torna possível compensá-lo com outros impostos devidos. Recentemente, o STJ proferiu uma importante decisão que poderá auxiliar as empresas neste aspecto.

A decisão do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei nº 9.440/1997 tem o direito de ressarcimento e abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

No REsp julgado pelo STJ, a Fazenda Nacional havia recorrido para limitar o aproveitamento de R$ 3 bilhões em créditos de IPI concedidos a uma fábrica de automóveis em Goiana (PE), mas a decisão foi negada. Esses créditos foram concedidos pela Lei nº 9.440/1997 como forma de ressarcimento − em dobro − pela contribuição ao PIS e à Cofins, com prazo e condições definidos em regulamento. Embora a Receita Federal tenha previsto a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI em instruções normativas anteriores, essa previsão deixou de existir na Instrução Normativa nº 1.717/2017. Como resultado, a montadora foi impedida de aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos. Assim, a decisão do STJ criou um marco para que empresas em igual situação possam compensar os créditos de IPI gerados a partir de qualquer outro tributo federal.

Como fazer a compensação tributária?

A compensação tributária é devida às empresas industriais ou equiparadas que tenham operações que destinam produtos a industrialização ou comercialização, incluindo aquisições de empresas comerciais atacadistas. O pedido de ressarcimento do IPI pode ser feito somente no final de cada trimestre civil através do site do Programa PER/DCOMP. É importante observar que a Receita Federal só receberá o pedido após a confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, que deve apresentar o direito creditório referente ao período de apuração.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre a compensação do crédito presumido do IPI:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE. FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (…) 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados” pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/1996). (REsp n. 1.804.942/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Conclusão

As empresas com atividade industrial devem ficar atentas aos julgamentos do STJ, tendo em vista que constantemente são proferidas decisões que impactam nas questões tributárias. Ainda que o ressarcimento possa levar um tempo considerável para ser concedido, o valor certamente é de grande valia para as empresas do ramo industrial.

Categorias
Direito Civil

Quero cancelar o contrato, mas a multa é maior que o valor total do contrato, como fazer?

O cancelamento de um contrato muitas vezes se mostra como a única opção ao consumidor que está insatisfeito com o serviço recebido. Porém, é comum que as empresas estabeleçam como condição para a rescisão o pagamento de uma multa que varia conforme o serviço prestado. Mas, o que o consumidor pode fazer nos casos em que a multa possui um valor alto, correspondente ao valor total do contrato? Existem algumas formas de resolver este problema e que serão comentadas aqui, neste artigo. Acompanhe!

A abusividade da cláusula rescisória que estabelece um alto valor como multa

Primeiro, é preciso ressaltar que nenhuma empresa pode impedir que o cliente reincida o contrato. Com isso, mesmo com a cobrança de multa, o consumidor pode se desvincular da prestação do serviço a qualquer momento. Passada esta questão, existem três dispositivos legais que trazem pontos importantes sobre a multa rescisória. O primeiro ponto está no art. 412 do Código Civil, que estabelece que o valor imposto em uma cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal. O segundo dispositivo está elencado no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que são consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que deixem o consumidor em desvantagem exagerada. Por fim, o terceiro ponto e o mais relevante para este assunto, está disposto no Decreto nº 22.626/1933, em seu art. 9º. No artigo, fica estabelecido que não é válida a cláusula penal com multa superior a 10% do valor da dívida. Deste modo, é possível afirmar que são nulas as cláusulas que estabeleçam multa rescisória com valor acima de 10% da dívida.

Com isso, a recomendação é de que o consumidor verifique se a multa é proporcional ao contrato, ou seja, ela não pode corresponder ao valor total dele, tampouco a um valor próximo a este montante. Outro ponto importante é a possibilidade de o contrato ter sido parcialmente pago. Neste caso, a proporcionalidade também deve ser observada. Vale ressaltar que, se o contrato for regulado por uma lei especial, é possível que o valor da multa possa ser superior a este percentual.

O que fazer quando a empresa continua cobrando a multa desproporcional?

Se você está vivenciando situação semelhante, é possível pleitear a nulidade da cobrança da multa. O primeiro passo é procurar a empresa que está te cobrando e explicar sobre os dispositivos legais. Se ela negar a rescisão e a relação for de consumo, você pode procurar o Procon da sua cidade. Caso a relação seja contratual, você pode procurar um advogado, o qual te orientará conforme o caso concreto.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais têm decidido que, quando a cláusula de rescisão contratual estabelece uma multa que abrange todo o valor pago pelo serviço, ela é considerada abusiva e, por isso, será nula. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra o que vem entendendo os juízes. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “BUFFET”. MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor e foi estipulada em contrato de adesão, de modo que se aplica ao caso a regra do artigo 51 do CDC, que dispõe que: “Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” (…) “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. E a cláusula em questão coloca o autor em desvantagem exagerada em relação à ré na medida em que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (art. 51 § 1º inc. II do CDC). Assim, a multa estabelecida pela ré configura típica situação de abuso do direito de contratar, obtida através de sua inegável situação de prevalência em relação à autora, de modo que a cláusula deve ser considerada nula. Assim, na falta de prestação do serviço, a restituição deve ocorrer de forma integral. RECURSO NÃO PROVIDO. Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Condenação da parte recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se que em caso de se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita a execução fica suspensa. (TJ-SP – RI: 10007696120178260562 SP 1000769-61.2017.8.26.0562, Relator: Christiano Rodrigo Gomes de Freitas, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma Cível – Santos, Data de Publicação: 08/11/2017)

Conclusão

A rescisão contratual pode significar um problema ao consumidor. A nossa recomendação é que você sempre busque solucionar a questão diretamente com a empresa. Em último caso, converse com o seu advogado!

Categorias
Direito Tributário

Há incidência de ISS sobre cessão de uso de marca?

A cessão de uso de marca é uma prática comum no mundo dos negócios, especialmente quando se trata de franquias e licenciamentos. No entanto, surgem dúvidas sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nesse tipo de transação. Afinal, a cessão de uso de marca constitui um serviço passível de tributação?

Após inúmeros questionamentos no Judiciário, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral do assunto e julgará o Tema 1210, que decidirá pela constitucionalidade ou não da incidência do ISS no serviço de cessão de uso de marca.

O Tema Repetitivo 1210

Na ação originária, o município de São Paulo recorre de uma decisão do TJSP, que considerou que o contrato de cessão de marca não deve ser tributado pelo ISS. O município argumenta que a decisão viola a competência dos municípios para instituir impostos sobre serviços. A questão a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é se os contratos de cessão de uso de marca se enquadram no conceito constitucional de serviço.

O relator do caso no STF, ministro Nunes Marques, observa que a decisão do TJSP pode gerar uma proliferação de ações judiciais sobre o tema e destaca a necessidade de discutir novamente a natureza do contrato de cessão de marca. Vale ressaltar que, em outros julgados, o STF entendeu que o conceito de serviço engloba as atividades que envolvam obrigação de fazer, além de esforço humano e, por consequência, o serviço de cessão de uso de marca não abrangeria este conceito.

Como afastar a incidência do ISS?

Em análise à jurisprudência e à tributação imposta pelos municípios, o afastamento do ISS sobre o contrato de cessão de direito de uso de marca pode ocorrer a partir do uso de um contrato puro, isto é, que não englobe outro tipo de prestação de serviço. Isso porque os recentes julgados do STF que afastaram a incidência de ISS têm por base os casos de obrigação de dar, como é o caso da locação de bens imóveis. Nos casos em que há obrigação de fazer, a tendência é pela incidência do ISS. Assim, é imprescindível que o seu contrato de cessão de uso de marca seja analisado com cautela por um advogado especialista em Direito Tributário, de modo a evitar a cobrança do tributo.

O que diz a jurisprudência?

Mesmo sem o julgamento do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, tem o entendimento de que é devido o ISS sobre os contratos de cessão de uso de marca, conforme se verifica:

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Apelante que busca afastar a obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN sobre receitas auferidas com licenciamento e uso de direito de marca através de Mandado de Segurança. Sentença que denega a segurança. Inconformismo autoral. Recurso em que ratifica os argumentos aduzidos na inicial. Matéria que foi tema de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento de que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão de marca. Natureza dos contratos celebrados pelo impetrante que diverge de locação de bem móvel. Precedentes nos Tribunais Superiores e em nosso Tribunal quanto ao reconhecimento da incidência de ISS sobre cessão de marca. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença. (0320193-91.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA – Julgamento: 09/11/2022 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Tendo em vista que ainda não há data para o julgamento do Tema Repetitivo 1210, caso você esteja sendo cobrado de ISS na cessão de uso de marca, é possível ingressar com ação judicial, de modo a ser abarcado por uma possível decisão favorável.

Em todo caso, nossa equipe está à disposição!

Categorias
Direito de Família

Posso pedir pensão alimentícia retroativa?

O pagamento de alimentos é um dos temas mais consolidados na doutrina e na jurisprudência. No entanto, ainda existem algumas controvérsias que geram dúvidas entre os que possuem direito a receber estes valores. Pensemos na seguinte hipótese: um menor possui um genitor que há 5 anos não paga qualquer valor a título de pensão alimentícia. Seria possível reaver estes valores, ou seja, receber todos os 5 anos de pensão atrasada?

Isto só será possível se já existir ação judicial determinando a obrigação do genitor de pagar os alimentos, ainda que, por lei, este genitor tenha o dever de realizar estes pagamentos. Enquanto não existir tal decisão judicial não será possível realizar a cobrança retroativa. No entanto, um aspecto importante desse assunto é quando começa a vigorar esta obrigação. Seria necessário o trânsito em julgado determinando o pagamento para assim existir o dever do genitor? Felizmente, não. Existindo um pedido liminar feito pelo advogado e, consequentemente, concedido pelo juiz, a obrigação começa a vigorar. Este pedido liminar pode ser feito em um processo de divórcio, quando é decidida a guarda e os alimentos da criança ou em um processo de reconhecimento de paternidade, de guarda ou somente de alimentos.

Pela jurisprudência, a partir do momento em que o genitor é citado da ação judicial já começa a vigorar a sua obrigação de pagamento de alimentos, sendo a regra aplicada pelos juízes. Assim, a pensão retroativa só poderá ser cobrada a partir da data da citação. Pensemos no exemplo acima. Por exemplo, o genitor não paga qualquer valor deste julho de 2015. Inicia-se um processo de pedido de alimentos em outubro de 2017 e o genitor é citado em novembro de 2017. Pelo entendimento jurisprudencial, só poderiam ser cobrados os valores desde novembro de 2017, ainda que a inadimplência seja anterior a isso. Tal cobrança poderá ser feita através de uma ação de cumprimento de sentença, na qual os valores são cobrados judicialmente.

Vale ressaltar que assim que o alimentado completa 18 anos, ele possui 2 anos para cobrar estes valores retroativos. Após este período, há a decadência do seu direito de cobrança. Além disso, na hipótese de inadimplência, o genitor só poderá ser preso em caso de inadimplência dos últimos três meses. O valor antecedente só poderá ser cobrado em rito de penhora.

O que diz a jurisprudência?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre este tema, tanto é que existe uma súmula que o rege. A súmula 621 reza que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Isto significa que a regra de que só poderão ser cobrados os valores dos alimentos a partir da citação vale também para as ações de redução, majoração e exoneração de alimentos. Vejamos.

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SENTENÇA. EFEITO RETROATIVO À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Brasília (DF), 06 de abril de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.267 – AC (2019/0276356-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE DECISÃO Cuida-se de recurso especial, com pedido de tutela provisória, interposto por M. A. M. P de N., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior se refere aos alimentos devidos no curso da demanda de divórcio cumulada com oferta de alimentos, que foi proposta pelo próprio recorrente. No seu raciocínio, não seriam devidos alimentos antes de sua fixação por sentença, uma vez que o Juízo de primeiro grau não teria fixado expressamente os alimentos provisórios. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que os alimentos fixados em sentença são devidos desde a data da citação na ação de alimentos. É o que se depreende do enunciado n. 621 da Súmula do STJ assim redigida: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim, ao retroagir somente até à data da contestação, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, uma vez que não houve recurso do alimentado, não é possível alinhar o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus. Com esses fundamentos, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. (STJ – REsp: 1838267 AC 2019/0276356-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/04/2020)

Conclusão

A cobrança de alimentos é uma parte essencial para aqueles que possuem o direito de receber estes valores. Por isso, enquanto houver a situação de inadimplência é essencial que o alimentado alinhe com seu advogado a situação para que os valores possam ser cobrados de maneira eficaz.

 

Categorias
Direito Imobiliário

Meu inquilino sublocou o meu imóvel. Em caso de inadimplência, a quem devo cobrar?

A sublocação de imóvel é possível, desde que o contrato de locação preveja essa questão. Caso não seja previsto, o locatário não poderá alugar o imóvel para terceiros. No geral, os contratos de locação comercial permitem a sublocação, principalmente quando a locação é por longo prazo. Nos casos de inadimplência do aluguel, é preciso verificar o que diz a lei para que seja cobrado o real devedor.

Como funciona a relação de sublocação?

Na sublocação, o locatário continua sendo responsável pelo vínculo locatício e deve manter a relação direta com o locador. São três os principais pontos desta relação contratual:

1 – A sublocação exige a autorização prévia e por escrito do locador: Com isso, a sublocação sempre requer autorização, caso contrário, pode ser considerada uma violação grave do contrato, permitindo, inclusive, a rescisão por meio de uma ação de despejo. Neste caso, os contratos verbais de locação que autorizam a sublocação verbalmente trazem consigo a fragilidade e a incerteza de uma eventual violação contratual que pode colocar em risco, a qualquer momento, a manutenção do próprio contrato.

2 – Na sublocação não há relação contratual entre o locador e o sublocatário: Assim, o locador não pode mover uma ação de despejo contra o sublocatário, mas sempre contra o locatário, embora o sublocatário seja subsidiariamente responsável pela dívida do locatário. O sublocatário deve pagar os aluguéis ao sublocador, de modo que o proprietário do bem não tem legitimidade para receber esses pagamentos.

3 – O contrato de sublocação não pode continuar após o término do contrato de locação: O locador não pode ser afetado pela sublocação e não deve permitir que alguém sem relação contratual com ele permaneça no imóvel.

O que fazer em caso de inadimplência?

Deu para ver que o dono do imóvel e o sublocatário não têm relação direta entre si. Com isso, em caso de inadimplência, o proprietário deverá realizar a cobrança dos aluguéis ao locatário, e não ao sublocatário. Essa é uma questão delicada, pois ainda que o sublocatário tenha quitado os valores, em alguns casos, o locador pode não realizar o repasse. E, por outro lado, também o sublocador pode ficar inadimplente e o locador deverá realizar o pagamento ao proprietário. Assim, é necessário cautela antes de permitir esta nova locação.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da sublocação é que, embora a responsabilidade deste contrato seja do locatário, caso este descumpra suas obrigações da sublocação perante o locador, como a questão da entrega das chaves, poderá sofrer sanções como a aplicação da multa prevista em contrato. Vejamos uma decisão recente do TJSP sobre o tema:

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – RELAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA C.C. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES – ATO SOLENE QUE PÕE FIM À RELAÇÃO LOCATÍCIA – FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO QUE NÃO ISENTA O AUTOR DE REALIZAR A ENTREGA FORMAL DO IMÓVEL À SUBLOCADORA E ENCERRAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a prova da desocupação do imóvel e o encerramento formal da relação se faz por meio da apresentação do termo de entrega das chaves do imóvel locado, ou do depósito em juízo das mesmas, o que não se verificou no caso, impertinente as pretensões iniciais voltadas à condenação da requerida na restituição imediata da caução e pagamento de multa por descumprimento contratual. (TJSP; Apelação Cível 1126557-74.2021.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

Conclusão

Uma das alternativas aos locadores que desejam sublocar o bem é a cessão de locação. A partir dela, sua posição de locatário será transferida a um terceiro, que assumirá as obrigações, desvinculando-o do contrato. É importante que, independentemente da escolha, as relações contratuais sejam bem estabelecidas por escrito, no intuito de evitar problemas futuros.