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Direito de Família

É possível que um irmão com doença limitante solicite pensão alimentícia aos irmãos e pais?

A ideia do pagamento de alimentos está atrelada a incapacidade de uma pessoa se sustentar e o dever legal da família amparar o seu núcleo.

E dentro desta lógica, seria possível que um irmão que possui uma doença que limite seus movimentos, requeira o pagamento de alimentos aos seus pais e/ou irmãos?

A resposta é que sim, é possível!

O que determina o Código Civil sobre os alimentos?

O art. 1.694 do Código Civil regula que, os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Com isso, o que se extrai do artigo é que, os alimentos não devem servir somente para que o alimentado obtenha o mínimo para sobreviver. O pagamento deve suprir o mínimo necessário de acordo com sua condição social.

Adiante, o art. 1.697 estabelece que, na falta de ascendentes, a obrigação alimentar é estendida aos descendentes, podendo ser repassada aos irmãos do alimentando, quando da ausência de ascendentes e descendentes.

Outro ponto importante é que, na hipótese de o parente mais próximo não poder pagar os alimentos ou somente conseguir contribuir com uma pequena cota, é possível acumular o dever com outros parentes do alimentando, até que seja suprido todas as suas necessidades.

Assim, verificada a necessidade do alimentante, isto é, que ele não consegue suportar sozinho o seu próprio sustento – como é o caso de pessoa com doença limitante – é possível requerer a pensão alimentícia aos pais, filhos, avós e netos e, na ausência de qualquer um destes parentes, solicitar aos irmãos.

Como requerer a pensão?

Quando não há um acordo quanto ao pagamento de alimentos por parentes, a pensão poderá ser requerida judicialmente.

Para que o pedido seja analisado e deferido pelo juiz, o solicitante deve comprovar que não tem condições de se sustentar sozinho e, ainda, deve demonstrar que seus pais e/ou irmãos possuem meios financeiros de arcar com seu sustento.

Após analisar a condição dos alimentantes e a necessidade do alimentado, o juiz chegará a um valor, que deverá ser pago mensalmente, sob pena de execução judicial e penhora de bens do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes do pagamento de alimentos à irmãos é que, caso a pessoa receba outros valores que supram as suas necessidades, não será devido o pagamento dos alimentos pelos seus irmãos ou outros parentes.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que era indevido o pagamento da pensão alimentícia a um irmão, que era pessoa com deficiência, visto que ele já recebia pensão alimentícia dos seus pais. Vejamos.

AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONTRA OS IRMÃOS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MM. JUÍZO “A QUO”. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR CONHECIDA E DENEGADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO VÍNCULO PARENTAL QUE É ESTABELECIDA CONFORME O GRAU DE PROXIMIDADE DOS FAMILIARES (ARTIGO 1697 DO CC). DEMANDANTE QUE JÁ RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MONTANTE SUBSTANCIAL DOS GENITORES. COMPLEMENTAÇÃO PELOS IRMÃOS DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041683-90.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Conclusão

O pagamento de pensão alimentícia é um dever previsto em lei, que visa assegurar a sobrevivência da pessoa que não tem condições de sozinha obter seu próprio sustento, como é o caso de crianças, pessoas com deficiência e idosos.

Se este é o seu caso, não hesite em entrar em contato com nossa equipe!

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Direito das Sucessões

É possível excluir cônjuge do inventário?

A partilha de bens após a morte é um assunto que preocupa muitas pessoas.

E parte disso se deve as diversas regras aplicáveis ao direito sucessório, que acabam confundindo quem não é do mundo jurídico.

Uma das regras comuns de pessoas que estão em um casamento é se existe a possibilidade de elas serem excluídas do inventário.

E a resposta é que sim, existem formas de ser excluído do inventário.

Neste artigo, abordaremos os casos em que um dos cônjuges poderá não receber a herança do marido/esposa falecido. Acompanhe!

O regime de bens e a exclusão do inventário

O primeiro ponto importante e que é determinante para a inclusão ou não do cônjuge sobrevivente no inventário é o regime de bens do casamento.

Existe um único regime de bens em que o cônjuge sobrevivente estará excluído, que é o de separação obrigatória de bens.

Este regime é obrigatório para as pessoas que se casam após os 70 anos ou antes dos 18 anos, e nos casos em que um dos noivos é viúvo e não realizou o inventário do falecido, ou divorciado sem homologação da partilha; além do casamento entre tutor e o curador.

Para as pessoas que são casadas neste regime, na hipótese de o patrimônio deixado não estar no nome de ambas as partes, o cônjuge sobrevivente estará excluído do inventário.

Casos de exclusão previstos no Código Civil

Além da hipótese de casamento no regime de separação obrigatória, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que qualquer descendente estará excluído da herança, o que inclui o cônjuge.

São três os casos: I) no caso do cônjuge ter sido autor ou co-autor no homicídio doloso do falecido; II) o cônjuge ter cometido crime contra a honra do falecido, em juízo, ou seja, dentro do processo judicial; III) o cônjuge que ,através de violência ou meio fraudulento, tiver obstado o falecido a declarar seus atos de última vontade.

Incorrido qualquer uma destas hipóteses, o cônjuge estará excluído da herança.

O Código Civil determina que a exclusão só será feita após a sentença judicial. Para isso, qualquer pessoa interessada deverá ingressar com ação judicial para exclusão.

Vale ressaltar que esta ação pode ser proposta em até quatro anos, contados da data da morte do dono do patrimônio.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades de exclusão de cônjuge do inventário é na hipótese de ele ter sido casado com o falecido pelo regime de separação legal de bens.

Este regime é obrigatório para os casos em que uma das partes possui mais de 70 anos no momento do casamento.

A única possibilidade do sobrevivente ser considerado herdeiro é na hipótese de ser provado que ele contribuiu na formação do patrimônio.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra a questão. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. Agravo de instrumento contra decisão proferida em inventário que determinou a exclusão da Agravante da partilha dos bens. Correta a exclusão da cônjuge sobrevivente se casada com o autor da herança pelo regime da separação legal de bens e não prova a contribuição para formar o patrimônio inventariado. A alegada intenção de o casal adotar o regime da comunhão parcial ao invés da separação legal de bens em nada auxilia a Agravante pois, além de não comprovada, a vontade dos particulares não se sobrepõe a lei. Recurso desprovido. (TJ-RJ – AI: 00469775020208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

Conclusão

O planejamento sucessório é a maneira mais efetiva de incluir ou excluir o cônjuge do inventário, a depender do caso em concreto.

Por ela, é possível destinar somente a parte mínima devida ao cônjuge sobrevivente.

Se esse é o seu caso, consulte um advogado!

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Direito Imobiliário

Existe algum risco em comprar um imóvel de inventário se todos os herdeiros assinarem?

A compra de um imóvel em inventário pode parecer vantajoso a primeiro momento, afinal, na maioria dos casos, os herdeiros pedem um preço inferior ao do mercado, na tentativa de vender o bem o quanto antes.

No entanto, a aquisição de um bem nestas condições merece atenção redobrada. Existem alguns riscos que o comprador pode correr e que devem ser verificados antes de realizar a transação.

Neste artigo, explicaremos os riscos de se comprar um imóvel de inventário e quais os passos você deve seguir caso queira fechar um negócio como esse.

Os riscos de se adquirir um imóvel em inventário

O principal risco em comprar um imóvel que está em processo de inventário é a possibilidade de os herdeiros não darem andamento no processo e, com isso, haver um atraso na transferência do bem ao comprador.

Ainda que todos os herdeiros assinem a venda, a depender de como a transação é realizada, é possível que o adquirente tenha problemas em transferir o imóvel.

Outro ponto importante a ser verificado é a possibilidade de um dos herdeiros possuir dívidas em seu nome e o credor obstar a venda futura.

Em todos estes casos, a principal forma de diminuir o risco é através da solicitação de um alvará de venda no processo de inventário.

Adiante, explicaremos melhor como realizar este pedido.

Como diminuir os riscos desta transação?

O alvará judicial é um documento expedido pelo juiz, que libera o imóvel inventariado para a venda.

Com isso, ainda que o processo de inventário esteja em curso, o imóvel será transferido ao comprador e os valores serão depositados em uma conta judicial. Com a partilha dos bens do falecido, o dinheiro pago pelo imóvel será partilhado entre os herdeiros.

Assim, se você deseja adquirir um bem em inventário, a recomendação é que seja celebrado com os herdeiros um contrato de compra e venda de imóvel, com uma cláusula que estabeleça que os herdeiros solicitarão a emissão do alvará dentro de um prazo estipulado.

É importante que, até o pedido do alvará, não haja a transferência de todo o valor do imóvel, sob o risco de os herdeiros não solicitarem o documento e o comprador ficar à mercê deles.

Porém, caso o inventário esteja transcorrendo na via extrajudicial ou, ainda, o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, a venda poderá ser feita através de um contrato de cessão de direitos hereditários.

Por este documento, o comprador adquire os direitos sobre o bem. O risco desta transação decorre do fato de que a transferência só ocorrerá após o término do processo de inventário.

Devido a isso, é essencial que a cessão seja realizada através de escritura pública e que o referido contrato seja registrado junto à matrícula do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que todos os herdeiros assinem a venda do imóvel em inventário, é importante que o contrato que regule a transação seja o adequado, sob pena de nulidade da venda.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, já decidiu em um caso que, ainda que houvesse a anuência dos herdeiros, em razão do contrato assinado ser de compra e venda e não cessão de direitos, o negócio deveria ser anulado. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. INSTRUMENTO INADEQUADO. VÍCIO FORMAL DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. 1- O art. 166, IV, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado em desacordo com as previsões legais. 2- Contrato de compra e venda que teve por objeto imóvel em inventário, o que não é possível. 3- No caso, o instrumento cabível no caso seria a cessão de direitos hereditários, feita por escritura pública. 4- Negócio jurídico eivado de vício de validade, devendo ser declarado nulo, voltando às partes ao status quo. 5- Devolução das quantias recebidas, na forma do artigo 418, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré. 6- Manutenção da sentença. 7- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0002398-62.2018.8.19.0040 – APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 25/05/2020 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A aquisição de um imóvel merece toda a atenção do comprador, tendo em vista os riscos da transação e os valores envolvidos.

Por isso, antes de adquirir um imóvel em inventário, consulte um advogado!

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Direito das Sucessões

É possível descontar de um herdeiro os valores do seu tratamento de saúde pagos pelos pais enquanto eles eram vivos?

Segundo a legislação brasileira, a doação de pai para filho enseja no adiantamento da legítima, isto é, um adiantamento da herança.

No geral, quando se pensa em adiantamento de herança, a ideia interligada é do ascendente que doa para o filho um veículo, um imóvel ou até mesmo dinheiro.

Mas e quando o pai se torna responsável pelo tratamento de saúde de um filho maior e capaz. Seria isto considerado antecipação da herança?

A resposta é que depende. Para isso, deve ser verificada a capacidade dos filhos. Vejamos.

O dever de os pais proverem os alimentos aos filhos

O primeiro ponto a ser destacado é que, segundo o Código Civil, os ascendentes têm o dever de prover o sustento dos filhos. E quanto a isso, na lei brasileiro o pagamento de alimentos não está atrelado a idade do filho, mas sim à sua capacidade de manter sua própria subsistência.

Com isso, se uma pessoa tem a saúde debilitada e assim não consegue trabalhar e obter salário, é dever dos seus pais, avós e até seus irmãos pagarem seus alimentos – o que inclui o tratamento de saúde.

Logo, se alguém tem as suas despesas médicas pagas pelos seus pais, em razão de não poder obter sozinho o valor do tratamento, o ato não se caracteriza como antecipação de legítima, e, com isso, os valores gastos com tratamento não importarão no desconto da herança.

Aqui vale ressaltar o seguinte: ainda que os alimentos possam ser pagos sem a regulamentação através de ação judicial, é extremamente importante que as partes documentem toda esta transação e, com isso, evitem problemas após a morte dos genitores.

O pagamento de tratamento médico a filho capaz

Por outro lado, o pagamento de tratamento médico a filho que tem capacidade financeira para obter sozinho os custos, pode sim ser caracterizado como antecipação da herança.

Nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes importa no adiantamento do que lhes cabe por herança.

Assim, se os valores pagos pelos pais tiverem o caráter de doação e não de alimentos (já que a parte não é hipossuficiente), é possível sim que o pagamento do tratamento seja descontado da herança.

E isso vale para qualquer outro tipo de pagamento, seja uma cirurgia estética, um curso de pós-graduação, uma viagem etc.

Um ponto importante é que nem sempre é fácil caracterizar esta doação. Por isso, é importante que os herdeiros que se sentirem prejudicados se atentem às movimentações das contas bancárias do genitor falecido e busquem informações sobre as transações realizadas.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do adiantamento de legítima é que, caso seja realizada a partilha da herança e, posteriormente, se reconheça o valor doado em vida, o herdeiro que recebeu a doação deverá devolver os valores com juros e correção monetária.

Este foi o entendimento do TJRJ ao julgar um caso desta seara. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA O VALOR DOADO EM VIDA PELO DE CUJUS EM FAVOR DAS AGRAVADAS. – Os Agravantes (netos da Inventariada), herdeiros por representação, entendem que a quantia doada pela falecida às Agravadas (filhas) faz parte dos bens do Espólio, e, por isso, deveria sofrer a incidência de juros e correção monetária, desde a data da abertura do inventário. – De outro vértice, para as Agravadas, a situação em apreço se trataria de doação, e, portanto, adiantamento da legítima, não havendo, então, que se falar em atualização dos valores por elas recebidos. – Com efeito, aberta a sucessão, transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, posse e propriedade da herança, nos termos do artigo 1.784, do Código Civil. – Não obstante, não raras são as hipóteses em que os ascendentes dispõem de parte de seu patrimônio em favor de algum ou alguns de seus filhos, o que se traduz em liberalidade, e, portanto, adiantamento da legítima, consoante o disposto no artigo 544 do Código Civil. – Nesses casos, por ocasião do inventário, os bens antecipados aos herdeiros devem ser trazidos para o acervo a ser partilhado, com vistas a igualar a legítima, e o valor do bem a ser declarado deverá ser o do tempo da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, de forma a permitir a igualdade dos quinhões. – Assim, ao que parece, o intuito do de cujus era de não permitir que o referido imóvel fizesse parte do monte a ser partilhado, tanto que efetuou depósito bancário em favor de uma de suas filhas, uma das Agravadas. Portanto, a despeito da inobservância das formalidades legais inerentes ao ato de doação, é de se reconhecer que a situação em apreço se trata de adiantamento de legítima em favor de suas filhas, ora Agravadas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ – 0058463-66.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/03/2020 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A antecipação de herança é um assunto que gera muito conflito entre os herdeiros, tendo em vista a possibilidade de os genitores privilegiarem um filho em detrimento do outro.

Por isso, a recomendação é que todas as transações sejam documentadas, a fim de evitar futuros problemas.

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Direito de Família

STJ decide que bem de família pode ser penhorado por dívida de construção do próprio imóvel

A impenhorabilidade do bem de família é um direito previsto em lei, que tem por objetivo resguardar o domicílio de uma pessoa e, com isso, proteger o direito a moradia.

No entanto, cada vez mais surgem decisões que afastam a impenhorabilidade e tornam possível a penhora do bem de família.

Em junho deste ano, o STJ passou a decidir que, no caso de dívidas geradas para a construção do imóvel, é possível a realização da penhora do bem de família.

O caso julgado pelo STJ

O caso que gerou a REsp 1.976.743 teve início em uma ação de cobrança proposta pelo empreiteiro de uma obra. O autor da demanda havia realizado a construção do imóvel, e como forma de pagamento recebeu dois cheques que não possuíam fundos.

Após a cobrança dos valores, o único bem encontrado em nome do devedor era o imóvel construído.

Em sede de defesa, o executado alegou que o imóvel era bem de família e que, portanto, não poderia ser penhorado.

Porém, em sede de recurso especial, o STJ entendeu que, o caso julgado se enquadrava no art. 3º, II da Lei n. 8.009/1990 e que, portanto, poderia o bem ser penhorado.

O que diz a lei que regula a impenhorabilidade do bem de família?

A Lei n. 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade e lista as regras e exceções do tema. Com isso, o que se verifica é que a impenhorabilidade não é absoluta, isto é, é possível sim que haja a penhora do bem caso incorram um dos motivos listados na lei.

No art. 3º, II da referida lei fica expresso que é possível a penhora do bem de família caso o proprietário seja titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Com isso, em primeiro momento seria possível entender que, a cobrança de dívida para construção do imóvel que não tenha sido obtida a partir de financiamento não ensejaria na penhora do imóvel.

Porém, a interpretação do STJ foi de que o inciso II do art. 3º tem por sentido coibir que o devedor utilize a impenhorabilidade para não quitar as dívidas decorrentes da aquisição do imóvel.

Logo, o STJ abriu um precedente de que a penhora do bem de família ocorrerá sempre que a dívida for decorrente da obtenção ou construção do bem, não sendo necessário que ela tenha sido contraída através de financiamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o teor da decisão do STJ que determinou a penhorabilidade do bem de família para pagamento da dívida da construção do imóvel.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado – na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 – impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Conclusão

As contínuas interpretações do STJ tem demonstrado que o tribunal vem tornando o exemplificativo o rol de exceções da lei de impenhorabilidade do bem de família;

Com isso, cada vez a jurisprudência têm diminuído a proteção do bem de família e, consequentemente, o direito constitucional a moradia.

Fique atento ao nosso blog e saiba mais sobre este tema!

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Direito Civil

Golpe do motoboy: é possível receber indenização pelos prejuízos?

Com o avanço do uso de aplicativos para o acesso as contas bancárias, tornou-se muito mais fácil realizar movimentações financeiras.

Porém, à medida que se torna mais acessível movimentar os valores em banco, aumentaram também os crimes praticados a partir dos aplicativos.

Um dos crimes que se tornaram comuns na pandemia foi o golpe do motoboy. Como as pessoas estavam impossibilitadas de se dirigir às agências, os golpistas enviavam uma pessoa no endereço do cliente e informavam ao consumidor que se tratava de um representante do banco.

Na visita, o golpista solicita o cartão, a senha e os dados bancários do cliente, sob o pretexto de confirmação de dados. A vítima, sem saber da verdade, entregava todos os dados. Em pouco tempo, os criminosos realizavam várias transações bancárias, deixando o consumidor no prejuízo.

Neste caso, poderia o banco ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente?

A resposta para esta indagação não é unânime, visto que inexiste na legislação vigente uma regra que estabeleça a responsabilidade dos bancos sobre os golpes sofridos pelos clientes.

Porém, o entendimento dos tribunais de justiça e uma súmula do STJ ajudam a elucidar o tema.

A súmula 479 do STJ determina o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por esta súmula, fica determinado que os bancos devem responder pelos danos sofridos pelos clientes quando o dano tiver origem a uma falha nas operações da instituição.

Por exemplo, se o banco vazou dados de um cliente e um golpista utiliza as informações para desviar dinheiro da vítima, a instituição poderá ser responsabilizada.

No entanto, no caso do golpe dos motoboys, na maioria dos casos não há nenhuma falha na prestação dos serviços, tendo em vista que o cliente entrega seus dados por livre vontade.

Assim, o que os tribunais têm entendido é que, os bancos não podem responder por crimes praticados por terceiros, quando o cliente deixa de agir com zelo.

A questão das movimentações suspeitas

Ainda que o banco possa ser isento de responsabilidade, um dos pontos que os tribunais vêm reconhecendo é o dever da instituição financeira bloquear movimentações suspeitas.

As decisões judiciais têm confirmado que cabe ao banco identificar quando o volume de compras foge do perfil do cliente e imediatamente realize o bloqueio dos valores.

Assim, se o golpista realiza diversos empréstimos, faz saques e compras em lojas que destoam do que o consumidor realiza, é obrigação do banco, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, impedir as compras e entrar em contato com o cliente.

Com isso, algumas decisões têm condenado os bancos a ressarcirem os clientes dos prejuízos sofridos.

O que diz a jurisprudência?

Os tribunais não têm apresentado uma unanimidade quanto à indenização pelos golpes envolvendo aplicativos de bancos.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu um caso semelhante: por entender que o consumidor facilitou a ação dos golpistas e que os aplicativos facilitam as ações de terceiros, a instituição financeira foi condenada a ressarcir o cliente.

No entanto, os danos morais não foram concedidos, em razão da ação do consumidor. Vejamos.

APELAÇÃO – GOLPE DO MOTOBOY – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. DANOS MATERIAIS – Argumentos que, em parte, convencem – Golpe do Motoboy – Culpa concorrente da consumidora e da instituição financeira – Requerida que sai condenada ao ressarcimento de metade do prejuízo material sofrido pela parte autora. 2. DANOS MORAIS – Dever de indenizar não caracterizado – Conduta da autora que foi causa eficiente dos danos – Precedente desta C. Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE, por maioria. (TJSP; Apelação Cível 1043219-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 05/06/2019)

Conclusão

Em razão de serem vários os golpes existentes no mercado, é papel de cada consumidor não repassar para terceiros seus cartões e senhas.

Se você foi vítima de um crime como este, contate seu advogado!

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Direito Imobiliário

Os riscos do contrato de gaveta na compra de imóveis

O contrato de gaveta é aquele em que somente as partes assinam, sem que seja realizada a escritura pública do contrato ou, ainda, sem a assinatura de duas testemunhas.

Com isso, o contrato não se torna um título executivo extrajudicial, tampouco se torna público à terceiros que podem ser interessados na transação.

Muita gente se questiona sobre a validade do documento e dos riscos atinentes ao negócio. Aqui adiantamos que o contrato de gaveta não é a melhor forma de comprar ou vender um imóvel.

Para comprovar isso, listamos aqui 4 riscos ao comprar ou vender um imóvel mediante instrumento particular de venda – também conhecido como contrato de gaveta.

Risco de falecimento do vendedor

O principal risco em comprar um imóvel através de um contrato de gaveta, seja o bem em financiamento ou não, é o vendedor falecer antes de realização da transferência.

Neste caso, o comprador terá que contar com a boa-fé dos herdeiros, tendo em vista que é possível que o inventário do vendedor transcorra sem que haja a menção da venda do imóvel.

Ainda que seja possível o ingresso da ação judicial para o reconhecimento da venda, é possível que o juiz entenda que a venda não é válida, invalidando todos os pagamentos feito pelo comprador.

O imóvel pode estar financiado e o comprador não honrar com as parcelas

O contrato de gaveta comumente é utilizado para vender imóveis financiados em comprador não consegue mais honrar com as parcelas. Assim, ele vende para um terceiro, na promessa de que este quite o financiamento.

Aqui o risco é duplo: o comprador pode não pagar as parcelas e assim causar problemas para o vendedor e o vendedor pode não transferir o bem após a quitação das parcelas.

Por isso, caso você queira comprar um imóvel financiado, a recomendação é que as partes busquem a instituição financeira e façam a transferência da dívida.

O vendedor pode ser executado na justiça

Outro risco do contrato de gaveta é a possibilidade do vendedor ser cobrado de uma dívida na justiça e, como o imóvel está no seu nome, o bem ser penhorado para o pagamento do passivo.

Neste caso, mesmo com a possibilidade de o comprador ingressar no processo de execução e informar que ele é, de fato, o dono do imóvel, existe o risco de não ser reconhecido seu direito e, assim, ser perdido todos os valores pagos.

O risco de ser vítima de um estelionato

Por fim, um grande risco do contrato de gaveta é o do comprador ser vítima de um estelionato.

Infelizmente, a cada dia cresce o número de pessoas que adquirem imóveis através de um instrumento particular de venda e, ao tentar a transferência, descobrem que o vendedor assinou um documento igual com outras pessoas.

Aqui dá para imaginar que o problema será gigantesco e que as chances de reaver o dinheiro pago são mínimas.

Com isso, a recomendação é que a compra de um imóvel seja feita somente através de escritura pública de compra e venda, através de um cartório de notas.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelos tribunais é quanto a boa-fé das partes. Ainda que o contrato seja de “gaveta”, não pode as partes se esquivarem de suas obrigações por falta de previsão no contrato.

Isso foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em uma recente decisão. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. CONTRATO DE GAVETA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO INCONTROVERSO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO POSSUI CLÁUSULA DE SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto dos autos, reintegrando o autor na posse do bem. Irresignação do requerido pretendendo a manutenção do contrato, mesmo diante do confesso inadimplemento das parcelas do mútuo, por não possuir cláusula de sanção por descumprimento contratual. Pedido alternativo de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela realização de obras de benfeitorias no bem. Escorreita a sentença, que reconhece o direito ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo apelante, decotado o valor pelo uso/fruição do bem, este fixado em 0,5% do valor imóvel, por mês de atraso e eventuais valores devidos pelo período em que esteve na posse do bem. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ 0038272-31.2014.8.19.0208 – APELAÇÃO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO – Julgamento: 16/03/2022 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Sendo vários os riscos de vender um imóvel através de um contrato de gaveta, a orientação é que a transação seja feita somente a partir de uma escritura de compra e venda, a ser firmada em um cartório de notas.

Para isso, é essencial que as partes busquem um advogado e busquem orientações sobre a confecção do documento e a inclusão de determinadas cláusulas.

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Direito Imobiliário

Você conhece a due diligence de imóveis?

O termo “due diligence” é visto comumente no meio empresarial e significa, em tradução literal, “diligência prévia”.

Na prática, a parte interessada em um negócio realiza um estudo prévio sobre o histórico do bem ou da empresa, antes de realizar a aquisição, no intuito de avaliar os riscos da transação.

Mas sabia que você, enquanto pessoa física, a partir do auxílio de um advogado, pode realizar uma due diligence sobre o imóvel que pretende adquirir? Neste artigo, explicaremos os pormenores desta análise prévia!

Como é feita a due diligence em imóveis?

A due diligence é realizada através da análise minuciosa da documentação do imóvel e do resultado de buscas feitas pelo advogado especialista em direito imobiliário.

Em razão do advogado ter acesso à processos judiciais e ter conhecimento na análise de documentos jurídicos, ele poderá realizar uma busca completa sobre os possíveis ônus sobre o imóvel, como a anotação de penhora.

Por exemplo, após acesso à matrícula e escritura do imóvel, o advogado pode realizar buscas de possíveis cobranças judiciais que o vendedor esteja sofrendo e que, porventura, possam comprometer o bem.

Vale ressaltar que a due diligence pode ser útil também ao vendedor, afinal, a partir da apresentação dos documentos sobre a análise do seu imóvel, ele gera credibilidade ao comprador e pode, inclusive, aumentar o valor final do bem vendido.

Qual a diferença da due diligence feita por um advogado e o papel do corretor de imóveis?

O corretor de imóveis é um profissional que tem grande importância no momento da aquisição do imóvel. O seu papel é, segundo a lei, é conferir a procedência dos documentos do bem, isto é, se eles são verdadeiros e explicar o conteúdo,

Já o papel do advogado que realiza a due diligence é mais abrangente.

Neste estudo prévio, o profissional investiga se o imóvel está sendo objeto de discussão em fraude contra credores, se o antigo dono tem dívidas que possam comprometer o bem, além de verificar as dívidas tributárias do imóvel, se o bem possui alguma advertência ou restrição no condomínio, a condição do inquilino que ocupa o imóvel, entre outros.

Assim, a ação do advogado complementa o papel do corretor e traz mais segurança às partes.

O que diz a jurisprudência?

A importância da due diligence de imóveis se mostra quando o vendedor do bem é acusado de má-fé contra os credores. Isso ocorre quando uma pessoa possui diversas dívidas e, na intenção de não comprometer seu patrimônio, vende para terceiros, dificultando a busca pelos seus credores.

Uma das formas de comprovar a fraude é a demonstração de má-fé do adquirente. Recentemente, o STJ decidiu que um adquirente de um imóvel estava em boa-fé ao comprar o bem, pois realizou diversas diligências antes de realizar a compra do imóvel. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende a decretação de fraude à execução. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, não havia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, sendo que, de outro turno, não houve má-fé da parte agravada na aquisição do bem, porquanto diligenciou acerca de eventuais ações propostas contra o primitivo proprietário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da má-fé da adquirente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1579277 PR 2019/0257908-0)

Conclusão

A realização de due diligence é de extrema importância ao comprador, pois evita futuros prejuízos com a possível devolução do imóvel ao vendedor e, ainda, previne o comprador de ser vítima de fraude.

Se você está as vias de adquirir um imóvel, consulte um advogado especialista em direito imobiliário.

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Direito das Sucessões

CNJ edita resolução que permite nomeação de inventariante por escritura pública

O inventariante tem papel fundamental no andamento do processo de inventário, visto que ele é o responsável por administrar os bens deixados pelo falecido e, ainda, prestar contas aos herdeiros.

Quando há consenso, a nomeação do inventariante é feita pelos herdeiros, que optam pela pessoa que reúne as condições necessárias para o cargo, seguindo a regra do Código de Processo Civil.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução n. 35/2007, e permitiu que a nomeação do inventariante possa ser realizada através de escritura pública.

O que muda com a alteração da regra pelo CNJ?

A partir da alteração trazida pela Resolução n. 425/2022, os herdeiros podem nomear terceiros como inventariantes, sem que seja necessário seguir a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.

O referido artigo estabelece que a nomeação do inventariante será feita a partir da seguinte ordem: I – cônjuge ou companheiro; II – herdeiro que estiver na posse dos bens; III – qualquer outro herdeiro; IV – o testamenteiro; V – cessionário ou legatário do herdeiro; VI – inventariante judicial; VII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

A partir da nova regra do CNJ, não será necessário cumprir a regra do CPC, podendo ser nomeado como inventariante qualquer pessoa da escolha dos herdeiros.

Vale ressaltar que a regra só é aplicável aos inventários extrajudiciais. No caso dos inventários judiciais, permanece a regra do CPC.

Como realizar a nomeação por escritura?

Nos termos do art. 11, §3º da Resolução n. 35/2007, a nomeação do inventariante é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

A escritura pública deve ser feita por um cartório de notas, a partir da apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF do falecido, dos herdeiros e do inventariante, além da certidão de óbito do falecido.

Vale ressaltar que a lavratura da escritura deve ser realizada com o acompanhamento de um advogado. Sem a presença do profissional não é possível emitir o documento.

Com a escritura em mãos, o inventariante poderá emitir as certidões necessárias para o procedimento, realizar buscas junto à bancos e órgãos oficiais, além de realizar todos os atos indispensáveis ao inventário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes da nomeação de um inventariante é que, quando não há consenso, o juiz determina a nomeação de um inventariante dativo, isto é, de um terceiro não interessado no processo.

Esta, inclusive, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a nomeação de um inventariante dativo, tendo em vista a falta de acordo entre as únicas duas herdeiras. Vejamos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CONFLITO E AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 995. HÁ QUE SE MANTIDO O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0005371-08.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 16/08/2021 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A escolha do inventariante deve ser feita com cautela pelos herdeiros, tendo em vista aos poderes conferidos a este sujeito.

A nomeação do inventariante por escritura pública foi uma facilidade trazida pelo CNJ e que irá auxiliar no desenrolar dos processos de inventários.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Direito Tributário

A isenção do IRPF para portadores de doenças graves se estende a todos os rendimentos?

Os portadores de doenças graves possuem uma isenção quanto ao pagamento de imposto de renda. Esta é uma previsão legal que visa diminuir os impactos trazidos pela enfermidade na vida do portador.

Porém, uma dúvida comum entre estes contribuintes é quanto a abrangência desta isenção. Seria ela aplicada a todos os rendimentos, como salários, investimentos, aluguéis etc.?

A resposta para esta pergunta está ligada a um recente julgamento do TRF-1 e do STF. Acompanhe!

A Lei n. 7.713/1988 e a previsão de isenção

Antes de entender a decisão dos tribunais, é preciso entender como a legislação brasileira regula o assunto.

Nos termos do art. 6º, XIV e XXI da Lei n. 7.713/1998, a estão isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos recebidos de pessoas físicas: os proventos de aposentadoria e os valores de pensão recebidos pelos portadores das doenças graves listadas na lei.

Com isso, resta expresso que a isenção contempla somente os rendimentos que sejam de aposentadoria e pensão. No entanto, diversos contribuintes ingressaram judicialmente requerendo que a isenção contemple outros rendimentos.

Sobre isso, o STJ e o TRF-1 decidiram que a isenção não se estende a outros proventos recebidos por pessoas portadoras de doenças graves.

O julgamento do TRF-1

Em um caso julgado pelo TRF-1, o contribuinte era portador da doença de Parkinson e solicitou judicialmente que a isenção do imposto de renda fosse aplicada a todo e qualquer rendimento auferido por ele para sobreviver.

Como argumento, ele mencionou o alto custo de manutenção de sua sobrevivência e a necessidade de renda além da aposentadoria.

Porém, com base no julgamento da ADI 6.025, o TRF-1 entendeu que, embora sejam razoáveis os argumentos trazidos pelo contribuinte, o judiciário não poderia atuar como legislador, cabendo a mudança ocorrer através da alteração da lei.

Assim, permanece o entendimento legal e jurisprudencial quanto à isenção do IR somente sobre os proventos de pensão e aposentadoria.

O que diz a jurisprudência?

Em 2020, o STJ entendeu que a isenção do imposto de renda não se aplica aos proventos recebidos pelo portador de doença grave que se encontre no exercício de atividade laboral, isto é, trabalhando. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN. ART. 6º, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 11. Tese jurídica firmada: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.”. 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1814919 DF 2019/0140389-7. Data de julgamento: 24 jun. 2020).

Conclusão

Ainda que o portador de doença grave tenha outros rendimentos além da aposentadoria, a isenção só contemplará a faixa da aposentadoria.

Se você tem dúvidas de como a declaração deve ser feita, acompanhe nosso blog e fique por dentro das alterações das leis sobre o assunto!