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Direito Civil

Tutela e curatela – qual a diferença?

Quando se trata de pessoas incapazes, é necessário que quase todos os atos da vida civil haja a anuência de um terceiro. No entanto, a incapacidade não existe somente quando o indivíduo possui menos de 18 anos. Em caso da existência de doença que o impossibilite a exprimir sua vontade, o sujeito é considerado incapaz e a partir daí é necessário que terceiros deem anuência em certos atos civis.

Neste artigo, trataremos sobre as diferenças da tutela e curatela, de acordo com o que determina o Código Civil.

O que é tutela?

A tutela é um instituto voltado para resguardar os filhos menores de idade que tiveram seus pais falecidos ou na hipótese em que os genitores perderam o poder familiar. A perda do poder familiar poderá ocorrer, por exemplo, quando os pais possuem algum comportamento nocivo à integridade da criança, como o uso de tóxicos, a aplicação de castigos excessivos, a falta de cuidados básicos, entre outros fatores.

Quando isso ocorre, é papel do Estado determinar quem será responsável pelo menor desamparado. Já na hipótese de falecimento dos genitores, estes poderão deixar em seus testamentos a nomeação de um tutor responsável.

No entanto, como o testamento ainda não é comum no Brasil, nos casos em que há a morte dos pais do menor, o Código Civil prevê que a tutela será incumbida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a ordem: ascendentes, do mais próximo ao mais remoto; colaterais até o terceiro grau (como irmãos e tios). A nomeação do tutor será feita pelo juiz.

Ainda que o tutor não tenha o poder familiar, será dever de ele garantir a integridade do menor, através da garantia de educação, saúde, lazer, integridade física, etc.

E o que é a curatela?

É comum, por exemplo, que um idoso proprietário de diversos bens móveis e imóveis enfrente uma doença permanente que o impeça de discernir sobre questões mais complexas. Com isso, há um risco efetivo ao seu patrimônio, já que distante de suas faculdades mentais é possível que ele adote atos prejudiciais aos seus bens.

Para isso, o Código Civil, nos termos do art. 1.767, prevê que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos” estão sujeitos à curatela. Tal instituto é voltado para aqueles que possuem capacidade civil, mas que por alguma causa não podem exprimir à vontade. Esta causa poderá ser uma doença ou condição.

Como a lei não expressa claramente quais são as causas transitórias ou permanentes que estão sujeitas a curatela, a aplicação do instituto será analisado caso a caso pelo juiz, a partir da comprovação médica da incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que está internada na UTI sem previsão de alta poderá estar sujeita a curatela.

Na curatela, o curador, que é escolhido pelo juiz entre alguém que seja próximo do interditado, administrará os bens do interditado o e também será seu assistente nos atos da vida civil.

Para isso, é necessário que o juiz, no processo de curatela, estabeleça quais as funções e papeis do curador. Caso o magistrado determine que o referido não possa vender ou dispor dos bens do interditado, o curador não terá estes poderes.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras relevantes da curatela é possibilidade de o cônjuge ser curador do curatelado. Neste caso, é obrigatória a prestação de contas ao juiz, para que não haja confusão de patrimônio. No entanto, caso as partes sejam casadas no regime de comunhão absoluta de bens, não é necessária tal prestação, já que o patrimônio das partes se confunde, desde aqueles adquiridos antes mesmo da união.

Uma decisão do STJ explica bem tal regra. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS. 1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade. 2. Escolhido o curador (“a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”- CPC/15, art. 755, § 1º), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). 3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783). 4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1515701 RS 2014/0273739-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)

Conclusão

Os institutos da curatela e tutela são importantes para resguardar àqueles que se encontram em situação vulnerável. Por isso, caso você tenha filhos menores é interessante que seja feito um testamento e nele seja indicado a pessoa a ser tutora dos seus filhos em caso de falecimento de ambos os genitores.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado!

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Direito das Sucessões

Testamento, doação e usufruto – vamos saber mais?

Ao falar em herança, muita gente já pensa em uma série de complicações. Quando não existe planejamento para a sucessão dos bens da família, é comum que surjam algumas surpresas neste caminho.

Por isso, é crescente o número de interessados em realizarem um planejamento sucessório eficiente. E as possibilidades para a transferência do patrimônio aos herdeiros são várias!

No entanto, existem três alternativas que são mais comuns e populares entre este público, quais sejam o testamento, a doação e o usufruto. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes institutos. Acompanhe!

O que é testamento?

O testamento é um dos principais meios para o planejamento sucessório. Nele, o indivíduo prepara um documento, que, na sua forma mais simples, deve ser assinado por ele e mais duas testemunhas.

É possível, também, realizar um testamento através de escritura pública, tendo esta forma mais eficácia em comparação as demais.

O conteúdo do testamento deve estabelecer sobre como será a transferência dos bens do testador aos herdeiros e aos demais sujeitos que possam receber o patrimônio.

No Brasil, 50% dos bens do testador deverão ser, obrigatoriamente, destinado aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). A outra parte poderá ser doada a qualquer outra pessoa de fora deste rol.

Como a doação pode auxiliar no planejamento sucessório?

A doação pode ser uma alternativa para os casos em que o indivíduo possui poucos herdeiros ou nos casos em que o sujeito possui uma quantidade expressiva de bens.

Nesta modalidade, o indivíduo doa seus bens aos sucessores ainda em vida, realizando, assim, a transferência da propriedade. Neste ato, é necessário o recolhimento de ITCMD pelo doador. O ITCMD é um imposto municipal que incide neste tipo de transação.

O usufruto é uma medida eficiente para a partilha dos bens pós-morte?

O usufruto é uma maneira do sujeito transferir a sua propriedade para os herdeiros e, a partir daí, gravar no bem doado uma reserva de usufruto. Com isso, enquanto o doador estiver vivo, ele poderá desfrutar do bem e utilizá-lo para proveito próprio.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa para os indivíduos que possuem poucos bens. Por exemplo, se o doador possui somente um apartamento que utiliza para moradia, ele poderá doar o imóvel aos herdeiros e, a partir do usufruto, continuar residindo no local, de modo que os sucessores estarão impedidos de vender ou realizar qualquer outro ato contra o bem.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades dentro da doação de bens em vida aos herdeiros é impor ao bem doado uma cláusula de inalienabilidade. Tal cláusula proíbe aos sucessores venderem os bens recebidos enquanto os doadores estiverem vivos.

No entanto, quando o bem doado significar uma antecipação da legítima, ou seja, a entrega da herança ao herdeiro enquanto os pais estão vivos, a cláusula de inalienabilidade só surtirá efeitos enquanto os doadores estiverem vivos. Uma decisão do STJ esclarece bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1631278 PR 2016/0265893-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 625)

Conclusão

Conhecer as alternativas para o planejamento sucessório pode ser uma boa saída, independente da quantidade de patrimônio que você disponha ou quantos herdeiros serão contemplados.

Por isso, caso você tenha dúvidas neste assunto, procure um advogado!

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Direito de Família

Habeas corpus preventivo por conta de dívida alimentícia. É possível?

A execução de alimentos é um dos assuntos de maior solidez na jurisprudência brasileira. Nos Tribunais prevalece o entendimento de que a mera alegação de desemprego ou falta de meios de prover os alimentos ao menor não justifica a ausência de pagamento, já que independente da condição financeira dos genitores, permanece a necessidade da criança em ter sua sobrevivência provida.

No entanto, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um habeas corpus preventivo a uma mãe que estava sendo executada por uma dívida alimentícia.

O caso em concreto

No caso em questão, a mãe de uma menina de 12 anos estava sendo executada pela dívida de alimentos no montante de R$ 3 mil reais. A menor residia com as avós, que cobravam os valores através do rito da prisão.

Em sua defesa, a genitora informou que em razão da pandemia de Covid-19, se encontrava desempregada e estava encontrando dificuldades de sustentar também suas duas outras filhas, também menores, por isso a razão da inadimplência.

O habeas corpus preventivo foi impetrado para evitar a prisão da executada. O desembargador concedeu o habeas corpus, determinando que a mulher não fosse presa, sob justificativa de que “a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretção da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”.

A decisão foi considerada inédita, já que, em grande maioria, os tribunais consideram que o desemprego não é justificativa plausível para isentar o pagamento. No entanto, pela decisão do desembargador do TJSP não houve isenção da dívida, mas sim a inaplicabilidade da prisão como medida coercitiva para o pagamento.

Porém, ainda que a regra seja pela não concessão da liberdade em caso de prisão por dívida, a recente decisão do TJSP abre precedentes para que futuros casos semelhantes sejam julgados de igual maneira.

Como a pandemia de Covid-19 as regras para prisão em caso de execução de alimentos se alteraram, já que atualmente a prisão só é aplicada em último caso. Deste modo, somado a este precedente, a defesa dos executados por dívida alimentícia ganharam novos argumentos.

O que diz a jurisprudência?

A relevância desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo se dá pelo fato de que o referido Tribunal tem entendimento quase unânime quanto a concessão de habeas corpus para devedor de pensão alimentícia.

Nas decisões do tribunal, o entendimento majorado é de a mera alegação de redução financeira, por si só, não autoriza a concessão da liberdade do devedor. Vejamos.

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Intimação de pagamento sob pena de prisão civil – Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem – Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Inexistência de decisão indicativa de nova prisão do paciente – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22295018320208260000 SP 2229501-83.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020)

HABEAS CORPUS – Execução – Alimentos – Prisão civil – Alegações de redução financeira e de atingimento da maioridade por um dos filhos que, por si só, não autorizam a concessão da ordem –Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante – Hipótese em que, inobstante a existência de ação revisional de alimentos proposta pelo executado, sua obrigação mantém-se devida até decisão em contrário – Título executivo judicial que, ademais, está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade – Constrangimento ilegal não caracterizado – Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 22417154320198260000 SP 2241715-43.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019)

Conclusão

A execução por dívida de alimentos no Brasil segue os meios mais eficazes para a cobrança dos valores, já que o interessado nos valores não possui outros meios de obter seu sustento.

Com a recente decisão do TJSP abriu-se precedentes para a concessão de habeas corpus preventivo na execução alimentícia. No entanto, o cenário é recente e é incerto afirmar que os demais tribunais seguirão este caminho.

Por isso, sempre busque aconselhamento com um advogado! Só ele terá o conselho indicado para o seu caso em concreto.

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Direito das Sucessões

Posso comprar um imóvel que está em inventário?

Um processo de inventário, quando judicial, poderá levar anos, prejudicando os interesses dos herdeiros. Deste modo, é comum que os sucessores decidam vender o imóvel durante o processo, por um preço abaixo do mercado, acabando por atrair diversos compradores.

No entanto, poderá um comprador adquirir um imóvel que ainda está em inventário? A resposta é sim. No entanto, é preciso se atentar a algumas questões.

Caso o imóvel já esteja arrolado em processo de inventário, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a venda. Passada esta etapa, o inventariante irá solicitar ao juiz a emissão do alvará judicial, que é um documento que permite a venda do imóvel pelos herdeiros durante o trâmite do processo.

O alvará só será expedido após avaliação do juiz, que pautará a concessão a partir da anuência de todos os herdeiros, do valor da venda, da existência de herdeiros incapazes, entre outros critérios. Expedido o documento, será possível a venda do imóvel, podendo o comprador realizar as etapas necessárias para a transferência e registro do bem em seu nome, já que o imóvel estará totalmente desvinculado do inventário.

Na hipótese de o processo de inventário ainda não ter sido iniciado, os herdeiros poderão em comum acordo, realizar a cessão onerosa de direitos hereditários do imóvel ao promitente comprador, através de registro em tabelião de notas. Tal ato permite que o adquirente obtenha os direitos do imóvel, que são inicialmente conferido aos herdeiros, de modo que, somente ao final do processo de inventário é que poderá ser feita a transmissão do bem para o nome do comprador.

Vale ressaltar que o adquirente do imóvel configurará como parte no processo de inventário, já que se tornou beneficiário de um bem deixado pelo de cujus, ainda que de forma onerosa.

Quais são os riscos desta transação?

No caso da compra através de alvará judicial os riscos serão mínimos, já que ele só será expedido através da avaliação do juiz, além da possibilidade de transferência e registro do bem antes mesmo do término do processo.

No entanto, em caso de aquisição por cessão de direitos hereditários, existe o risco de a família não finalizar o processo de inventário e, consequentemente, não realizar a transferência do imóvel ao comprador. Além disso, é possível que falecido tenha deixado um montante considerável de dívidas, de maneira que o imóvel vendido seja utilizado para quitação delas. Por isso, é importante que, caso o comprador opte por esta modalidade de compra, que ele faça o pagamento parcial no início e só conclua o pagamento após o término do processo de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Uma das regras aplicadas a venda de imóveis em processo de inventário é o direito de preferência entre os coerdeiros, na hipótese de venda da cota por um dos sucessores. A norma exige que, caso o herdeiro realize a venda de sua cota, ele deverá informar os demais herdeiros sobre a venda. Caso não haja a comunicação aos demais e seja feita a venda a terceiros, os demais co-herdeiros terão 180 dias, após a transmissão do bem, para requerer que a venda seja anulada e que seja feita a eles.

O recente julgado do STJ explica detalhadamente esta regra, a partir de um julgamento sobre a decadência do prazo de 180 dias e a não realização do depósito pelo co-herdeiro interessado. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. […] EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula 106/STJ. 12. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1870836 RS 2019/0357575-3, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2020).

Conclusão

Ainda que a compra de um imóvel em processo de inventário seja possível, o promitente comprador deverá se atentar a diversas questões antes de realizar a compra.

Quando adquirido por cessão de direitos é extremamente importante que o contrato de cessão seja revisado por um advogado especializado no tema, para que sejam revistas as cláusulas de obrigações dos herdeiros no processo de inventário e também para a previsão de devolução do dinheiro em caso de ocorrência de problemas durante tal processo.

Por isso, ao realizar tais transações, procure um advogado!

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Direito de Família

Novo casamento e enteados justificam a redução de pensão?

Quando os pais de uma criança são separados é constante a discussão sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia pelo genitor que não reside com o menor. Engana-se quem pensa ele pagará uma quantia já prevista em lei ou o valor que para ele for cabível.

A doutrina e a legislação brasileira determinam que o valor da pensão alimentícia se calcará no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Isto significa que o montante será calculado conforme as necessidades do menor, a possibilidade de pagamento do genitor (ou seja, a partir do quanto ele aufere mensalmente e do quanto são seus gastos para sua subsistência) e a proporcionalidade na divisão dos gastos entre os pais da criança, afinal, o montante utilizado para a manutenção da vida desta criança deve ser dividido entre seus genitores. Mas isto não significa que a divisão será igual, já que pela regra do Código Civil, os pais contribuem na proporção dos seus recursos, isto é, quem ganha mais contribui mais.

No entanto, uma dúvida que surge entre os genitores que devem os valores de pensão é quanto a existência de uma nova união feita por ele e a possibilidade de minoração dos alimentos.

Seria possível diminuir o valor da pensão, exclusivamente, com base nessa nova união?

Afinal, uma nova união ou o nascimento de um novo filho diminuiria o quesito proporcionalidade, já que aumentariam os gastos essenciais do devedor e, assim, diminuiriam os seus recursos.

O STJ entendeu que não. Para o Tribunal, apenas a alegação de formação de nova família pelo alimentante não justifica a minoração dos alimentos, já que deve estar demonstrada a diminuição da possibilidade do pagamento. Isto será verificado a partir dos rendimentos do devedor e as novas dívidas contraídas por ele. Além disso, na existência de um novo filho, deve ser observado a igualdade de tratamento dos filhos, independente da ordem de nascimento, já que deve haver isonomia na manutenção de todos eles, sem desproporcionalidade nos valores pagos.

Por exemplo, se para o primeiro filho o genitor deve realizar o pagamento de R$ 1.000,00, mas recebe mensalmente R$ 12.000,00, não se justifica a minoração dos alimentos, já que a pensão não compromete grande parte dos seus rendimentos.

No entanto, se a renda do devedor é de R$2.0000,00 e ele paga ao menor o valor de R$1.000,00 e desta nova união advém outro filho, há a justificativa para minoração da pensão do primeiro filho, já que a legislação brasileira prevê a não discriminação de um filho em detrimento do outro, de modo que é justo que o valor recebido pelo pai seja pago proporcionalmente a todos os seus filhos e ainda não prejudique a sobrevivência do devedor.

Deste modo, sendo violado o fator proporcionalidade e possibilidade, já que haverá comprovadamente um comprometimento dos rendimentos do devedor de alimentos e que justifiquem a redução da pensão do primeiro filho, é plenamente possível que o devedor inicie uma Ação de Revisão de Alimentos, no intuito de que seja reajustado os valores pagos ao menor.

Quando se trata de enteados, o devedor deverá demonstrar que a manutenção deste menor é de sua responsabilidade e que não há outro genitor responsável por ele, para que assim seja utilizado o argumento para minoração. Caso contrário, na hipótese deste enteado também receber pensão alimentícia de seu genitor, não se justificativa a diminuição da pensão.

Por fim, caso a responsável pelo menor, que administra a pensão da criança, contrair nova união, também não se justificativa a minoração da pensão, já que o pai continua tendo o dever de prover a subsistência do seu filho, independente da condição financeira do padrasto.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado quanto a não possibilidade de minoração de alimentos com base exclusivamente na alegação de nova família e do nascimento de novo filho do alimentante.

No julgado a seguir, o Tribunal analisou a situação fática e verificou que, mesmo com o nascimento de um novo filho do alimentante e da formação de nova família, não se justificaria a diminuição do valor da pensão, já que a condição profissional do devedor se aprimorou desde a determinação judicial que estabeleceu o valor dos alimentos, anulando a alegação de diminuição do quesito possibilidade. Vejamos.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 12. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, “a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele” (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Conclusão

A minoração do valor da pensão alimentícia é assunto delicado e a diminuição só poderá ocorrer mediante fundada justificativa. Tal questão visa prevenir que os devedores prejudiquem a subsistência dos seus filhos em nome de questões não relevantes.

No entanto, na hipótese da criação e manutenção de um filho estar sendo prejudicada em razão do valor pago de pensão ao outro filho, abre-se caminhos para ações revisionais de alimentos.

Em todos os casos, busque aconselhamento de um advogado!

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Direito Civil

Quais os tipos de emancipação?

A emancipação é uma forma de permitir ao menor o exercício de alguns atos da vida cível. No entanto, quando se trata das permissões ao emancipado, é comum que surjam algumas dúvidas.

Neste artigo trataremos sobre as principais questões instituto e também dos tipos de emancipação previstos na lei.

A emancipação produz os mesmos efeitos que a maioridade confere?

Muita gente pensa que, ao emancipar um menor, é como se ele completasse 18 anos e pudesse exercer todos os atos da vida cível, ou seja, a partir da emancipação ele poderá dirigir, entrar em estabelecimentos permitidos somente para pessoas acima de 18 anos, ingerir bebida alcoólica, etc.

Mas isso é um grande engano.

De acordo com o art. 5º, com a emancipação do menor pode praticar todos os atos da vida civil. No entanto, quando se fala de dirigir, ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar ambientes próprios para maiores de 18 anos, não se fala em um ato da vida cível.

Na verdade, a negativa para estes atos se dá em razão do desenvolvimento do menor, pois, ser exposto a estes atos é prejudicial ao seu crescimento enquanto pessoa. Agora, assinar um contrato, trabalhar, constituir uma empresa não prejudicam diretamente o amadurecimento do emancipado.

Quais são os tipos de emancipação?

A emancipação poderá ocorrer de mais de uma forma. A doutrina divide em três tipos: a emancipação voluntária, a judicial e a legal.

A emancipação voluntária ocorre quando os pais, por mera liberalidade, conferem ao filho a sua emancipação. O ato é realizado em cartório e não é necessária a homologação judicial. Aqui é necessário que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.

Já a emancipação judicial se dá através de sentença judicial. Neste caso, poderá ocorrer quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou quando o menor de 18 e maior que 16, estiver sob assistência de um tutor.

Por fim, a emancipação legal poderá ocorrer nas seguintes situações: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior. Nestas três hipóteses não é requerida uma idade mínima.

A quarta hipótese ocorrerá quando o menor tiver economia própria, seja em detrimento de um estabelecimento civil ou comercial, seja com a relação de emprego. Neste caso, é necessário que o menor tenha, ao menos, 16 anos completos.

O que diz a jurisprudência?

Um dos aspectos relevantes da emancipação é a perda da qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. Isto significa que, caso o indivíduo seja emancipado e possua menos de 21 anos, ele não poderá receber qualquer benefício de dependente da Previdência Social. A regra inclui a pensão por morte, por exemplo.

Tal previsão está disposta no art. 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um menor for emancipado sob aconselhamento de sua guardiã e advogada, após o falecimento do pai. No entanto, o menor não sabia da regra da previdência social e acabou o direito de receber o benefício de pensão por morte.

Posteriormente, após ciência de que ela poderia ser segurada se não fosse antecipada, ela ajuizou uma ação solicitando a anulação da emancipação, o que foi concedida pelo juiz. Vejamos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Guardiã e advogada de menor. Requerimento indevido de emancipação. Medida concedida e depois anulada por erro substancial. Perda de benefício de previdência privada até a anulação. Ajuizamento de ação de cobrança pela entidade de previdência privada. Sofrimento e angústia. Danos morais. Inocorrência. Ofensa a direitos de personalidade não verificada. Acordo na ação de cobrança com preservação dos interesses das partes, tendo em vista a anulação da emancipação com eficácia ex tunc. Culpa, dolo ou defeito de serviço não bem evidenciados. Indenização indevida. Ação improcedente. Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 01529527220118260100 SP 0152952-72.2011.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 31/01/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017)

Conclusão

A emancipação é um ato que pode facilitar a vida dos pais, já que o filho poderá exercer os atos da vida civil por conta própria. O instituto pode ser uma boa saída para aqueles que possuem filhos que exercem algum tipo de trabalho, como de modelo, atriz, influencer, etc.

No entanto, antes de prosseguir com um processo de emancipação, busque aconselhamento jurídico.

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Direito Imobiliário

Tenho contrato de compra e venda particular e não encontro o vendedor. Como regularizar o imóvel?

Ainda nos dias atuais é extremamente comum as pessoas realizarem a compra de uma casa ou apartamento, através de um contrato de compra e venda, e não realizarem o registro do bem em seu nome, postergando continuamente o ato.

Além disso, também é extremamente comum que o vendedor se mude ou não seja localizado posteriormente, dificultando a transferência e registro do imóvel.

Neste caso, como proceder para regularizar o bem?

Atualmente, a legislação brasileira dispõe de duas medidas para a solução deste problema: através da ação de usucapião e pela ação de adjudicação compulsória.

A adjudicação compulsória é um tipo de ação cabível quando o vendedor, mesmo tendo realizado a venda, se nega a realizar a transferência do imóvel ou nas hipóteses em que o comprador não encontra mais o referido vendedor.

Assim, o promitente comprador deverá demonstrar a regularidade da compra e, em posse de todos os documentos comprobatórios, deve iniciar uma ação judicial, solicitando a transferência e registro do imóvel para o seu nome.

Já a ação de usucapião depende de que o comprador esteja na posse do imóvel a pelo menos dez anos. Possuindo provas de que a posse é tranquila, não contestada pelo proprietário, que o comprador tem ânimo de dono, é possível iniciar uma ação judicial ou até mesmo realizar a usucapião extrajudicial, que é o pedido feito através do Cartório de Registro de Imóveis em que imóvel está localizado,

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a ação de adjudicação compulsória possa parecer uma simples medida para o registro do imóvel em nome do comprador, o mero pedido ao juiz não significa a concessão do registro. É necessário que sejam levados documentos que demonstrem o registro do contrato de compra e venda e, conforme a decisão a seguir, a individualização da matrícula em questão.

Neste julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o possuidor do imóvel não detinha da matricula individualizada do imóvel, já que o bem encontrava-se membrado com um outro imóvel. Assim, o desembargador determinou que fossem tomadas as medidas administrativas primeiro para depois ser concedida a adjudicação compulsória. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ORIUNDO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRAS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Pretendem os autores a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de que apresentaram todos os documentos necessários para a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial, ressaltando que a medida é imprescindível para a regularização de sua propriedade, ante a recusa do cartório imobiliário responsável. A adjudicação compulsória é uma medida judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade na hipótese de recusa do vendedor, falecimento ou quando não existe mais contato entre os contratantes, após o pagamento integral do preço, sendo certo que não é a via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado, tampouco para sanar eventuais irregularidades no registro. No caso, os demandantes carrearam aos autos cópia de escritura pública que, em tese, comprova a titularidade do bem em questão, bem como a sua origem e o desmembrando. Nada obstante, tais elementos não são suficientes para ensejar o acolhimento da pretensão inicial. Note-se que o cartório que teria lavrado a escritura não localizou em seus registros o negócio jurídico firmado entre as partes, o que gera uma dúvida fundada sobre o documento apresentado para a comprovação da titularidade do bem. Por outro lado, a despeito de ter sido comprovada a origem do imóvel, e constar as especificações do referido terreno, nem o desmembramento nem o terreno estão individualizados no cartório imobiliário. Resta evidente que o pedido de adjudicação compulsória encontra óbice técnico, já que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada no registro de imóvel, fazendo-se necessárias providências administrativas para regularização do desmembramento com a criação de matrícula para os lotes. Inteligência do art. 222, da Lei nº. 6.015/73. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que se mantém. Hipótese que comporta honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ – APL: 0017555702013819006, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-27).

Conclusão

Ainda que a legislação preveja algumas saídas para a transferência e registro da propriedade, a recomendação é que o registro seja feito o quanto antes, no intuito de que não seja necessário o dispêndio de valores com as ações aqui comentadas.

Em todos os casos, consulte sempre um advogado!

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Direito de Família

PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSAO COMPENSATÓRIA PARA EX CÔNJUGE OU EX COMPANHEIRA

A pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é um direito. Além da pensão alimentícia que pode ser fixada para os filhos menores, existe também uma pensão para satisfazer as necessidades do companheiro.

Nesse artigo vamos falar sobre o conceito da pensão alimentícia para a mulher ou companheira. Explicaremos também sobre os alimentos compulsórios, que também podem ser fixados em casos especiais.

O que é a pensão alimentícia

 

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.”

Esses alimentos, também chamados de alimentos civis, são voltados para a subsistência. Assim, se o cônjuge ou companheiro não tiver condições de se manter sozinho, poderá requerer alimentos da outra parte.

Apesar de os alimentos serem requeridos tradicionalmente para os filhos, o requerimento de pensão alimentícia também pode ser aplicado ao cônjuge ou companheiro.

Um dos cenários mais evidentes da necessidade de pensão alimentícia é quando a mulher fica muitos anos se dedicando exclusivamente à família. Sem estudos, qualificação e experiência, a inserção no mercado de trabalho se torna difícil.

Outros fatores contribuem para a dificuldade da mulher, sob o ponto de vista financeiro, após o divórcio, como é o caso da idade avançada. Os Tribunais brasileiros estão reconhecendo esses casos, para aceitar o pedido de pensão alimentícia.

 

O que são alimentos compensatórios

Além da pensão alimentícia, existe também a possibilidade de fixação dos chamados alimentos compensatórios. Eles não visam garantir a subsistência do beneficiário, mas sim a correção de um desequilíbrio.

Assim, o instituto funciona como uma espécie de indenização, em caráter provisório, para o ex-cônjuge que demonstrar a necessidade, com base no princípio da solidariedade.

Os alimentos familiares são importantes e se justificam no princípio da solidariedade, segundo o qual deve existir cuidado, preocupação e responsabilidade entre os membros de uma família, que não podem deixar de amparar em situações de necessidade.

Dessa forma, se a mulher se dedicava exclusivamente ao casamento, é possível que o marido tenha melhores condições de vida, uma carreira profissional, formação acadêmica, qualificação e experiência.

Por outro lado, é comum que as mulheres que passam a maior parte de tempo dentro de casa se ocupem apenas das tarefas domésticas, sem investimento na carreira e na profissão.

Assim, os alimentos compensatórios visam corrigir uma discrepância gerada pelo contexto do casamento. Mesmo que a partilha seja igualitária, a mulher pode ser prejudicada, tendo muito mais dificuldade para manter o seu nível de vida.

 

Diferenças entre a pensão alimentícia e alimentos compensatórios

Como é possível notar, pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira e alimentos compensatórios não são a mesma coisa. Os alimentos compensatórios podem ser requeridos sempre que o divórcio significar desequilíbrio financeiro.

A finalidade da pensão compensatória não é subsidiar as necessidades básicas, consideradas de subsistência, do cônjuge. Essa é uma função atribuída a pensão alimentícia, que é diferente (art. 1.694 do Código Civil).

Pelo contrário, os alimentos compensatórios visam fazer uma correção, restaurando o equilíbrio que foi prejudicado pelo divórcio. Esses alimentos podem ser fixados em prestação única, por meses ou até mesmo por anos.

Em tese, a fixação dos alimentos compensatórios pode acontecer dentro de qualquer regime de bens, tendo em vista que o seu foco não está na divisão dos bens do casal, mas sim na correção de um desequilíbrio gerado em razão do contexto do casamento.

 

O que diz a jurisprudência

Indenização compensatória, também chamada pela doutrina de alimentos compensatórios. Tutela antecipada que é dever do juiz quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verossimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não possui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$15.000,00 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2069126-55.2013.8.26.0000 SP 2069126-55.2013.8.26.0000).

Conclusão

 

Como é possível perceber, a pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheira é devida, assim como os alimentos compensatórios. Sempre que houver desequilíbrio financeiro, esse deve ser corrido.

Na sociedade brasileira, onde a mulher é geralmente levada a cuidar da casa e a se dedicar exclusivamente da família, os alimentos compensatórios se mostram necessários.

 

 

 

 

 

 

 

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Direito Civil

Contrato de permuta – como acontece?

Quando se busca adquirir um imóvel ou um veículo, é comum que o anúncio contenha: “aceito permuta”. Mas você sabe o significa isso?

A permuta está prevista no art. 533 do Código Civil, que estabelece o seguinte: “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.

Em tese a permuta é a troca de bens entre as partes, onde elas se obrigam a entregar um bem, mediante o recebimento de outro. Isto acontece, por exemplo, quando uma pessoa que possui um apartamento no valor de R$ 200 mil realiza a troca do bem com outro sujeito, que possui um terreno de mesmo valor.

Assim, a regra geral é que a troca só não poderá ser feita entre bem e dinheiro. Quanto ao tipo do bem na troca, eles poderão ser diferentes, ou seja, é possível trocar um imóvel por um veículo, ou um veículo por joias, etc.

Posso realizar a permita com bem de valor diferente do bem?

Esta é uma dúvida comum entre os permutantes. Pense na seguinte situação: você possui um imóvel em área rural e deseja trocar por um apartamento na cidade. Seu imóvel custa R$ 700 mil e o apartamento que você deseja vale R$ 500 mil. Como fica esta diferença de R$ 200 mil?

A este valor é dado o nome de torna. Assim, o dono do apartamento deverá repassar a você o valor de R$ 200 mil, para que sejam equivalentes os valores dos bens.

Mas atenção: o entendimento jurisprudencial é de que a torna não poderá ser superior a 50% do bem de maior valor. No caso em apreço, se a diferença entre os bens fosse superior a R$ 350 mil, a relação negocial seria de compra e venda e não de permuta.

Como ficam as custas da transferência dos bens?

De acordo com o Código Civil, as custas com a transferências dos bens devem ser divididas de forma igualitária entre as partes.

No entanto, no que se refere as despesas não se inclui os valores de impostos de transmissão, que devem ser pagos por cada permutante, tendo como base o preço do bem adquirido e não o do repassado.

O que diz a jurisprudência?

Realizar um contrato de permuta de imóveis é algo que merece grande atenção das partes e uma intensa pesquisa sobre o histórico do bem permutado. Além disso, é essencial que as partes estejam cientes e de acordo com todos os termos do contrato.

Um exemplo disto está em um recente julgado do Tribunal de Justiça. No caso em apreço, as partes celebraram um contrato de permuta de imóveis, onde ambas sabiam que um dos imóveis da troca estava com pendências nas averbações, o que iria requerer um gasto de valores pela parte que ficasse com o bem.

Após seis anos da celebração do contrato, a parte que adquiriu o imóvel com as pendências requereu indenização por danos materiais em relação aos valores gastos para regularização do imóvel. No entanto, o desembargador julgou a ação improcedente, em razão das poucas provas apresentadas e por esta condição ter sido descrita em contrato, que foi assinado pelas partes. Vejamos.

CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. EXPRESSA CLÁUSULA DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. Parte autora que celebrou “contrato de permuta de imóveis” com os requeridos em 18.12.2010, restando consignado expressamente na avença celebrada entre as partes que o imóvel recebido pela demandante necessitava de regularização quanto às averbações e esta seria responsável pelas despesas decorrentes que se fizessem necessárias. Cláusula expressa, clara e objetiva. Ciência e aquiescência da parte autora. Decorridos 6 anos da formalização da permuta, pretende indenização por danos materiais em relação aos valores supostamente suportados para a regularização do imóvel. Inadmissibilidade – Ciência inequívoca e aceitação expressa das condições pactuadas no contrato de permuta. De mais a mais, pretende o ressarcimento no valor de R$ 90.000,00, com base em um único recibo, sem descrição dos serviços prestados, firmado 04 anos após a permuta e sem lastro probatório de efetivo pagamento da quantia consignada no aludido documento. Pedido julgado improcedente. Decisão mantida. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10059617820168260248 SP 1005961-78.2016.8.26.0248, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 25/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019)

Conclusão

O contrato de permuta pode ser uma boa opção na aquisição de novos bens, principalmente nos casos em que pagamento seja feito a partir da venda de um imóvel próprio.

As partes devem ter maior atenção quando houver torna, já que aquele que receber o valor em espécie deverá recolher imposto de renda.

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Direito Civil

Violência patrimonial, o que é?

As relações íntimas podem vir acompanhadas de diversos problemas complexos e o meio mais eficaz de combatê-las é através da análise de suas manifestações. Nesse cenário entra a violência patrimonial.

Violência patrimonial é uma forma de violência doméstica, onde todos os atos comissivos ou omissivos do agressor afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família.

Apesar do potencial de agressividade que causa violência doméstica estar presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes, é cometida pelos homens. Esse é um tipo de violência doméstica contra a mulher que muitas vezes passa despercebida, mas é prevista na Lei Maria da Penha.

Em termos práticos, a violência patrimonial acontece quando um quer tirar proveito dos bens do outro ou se sente mais merecedor em ter os bens do que o outro, gerando uma situação de opressão, dominação e abuso de poder.

A sua pratica inclui o roubo, o desvio e a destruição de bens pessoais ou da sociedade conjugal, a recusa em pagar pensão alimentícia ou em participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, a guarda ou retenção de documentos pessoais, bens pecuniários ou não, destituindo a vítima de gerir seus próprios recursos.

O maior desafio nesses casos é a obtenção de provas, pois a vítima em geral tem menos poder. Testemunhas são o melhor caminho, porem isso nem sempre é possível. As vitimas também podem recorrer a gravações de celular ou fotos, pois são meios aceitos como provas. Em casos extremos, um mandado de busca e apreensão também pode ser requerido para que o objeto reclamado seja procurado pelas autoridades policias.

Em casos onde a violência patrimonial contra a mulher esteja presente é recomendado que as vitimas registrem boletim de ocorrência, mesmo sem a obtenção de provas, pois na Lei Maria da Penha existe um dispositivo que prevê a possibilidade de o juiz dar uma medida liminar para que sejam restituídos os bens que foram tirados da vitima sem que ela precise esperar todo o processo.

O que diz a jurisprudência?

O STJ proferiu decisão que mostra de modo claro que a Lei Maria da Penha vem dar proteção ao patrimônio da cônjuge, de modo que, ainda que não tenha revogado o disposto do Código Penal que isenta o réu de pena quando cometer crime patrimonial contra cônjuge, tal artigo perde eficácia por força da nova lei. Vejamos

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (STJ – RHC: 42918 RS 2013/0391757-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)

Conclusão

Violência patrimonial assim como a violência física, psicológica, sexual e moral é crime, esta prevista na Lei Maria da Penha, e o agressor pode e deve ser denunciado.

Além da denuncia do agressor torna-se importante a busca por terapia para superar os abusos, pois geralmente a violência patrimonial vem acompanhada de outros tipos de violências, geralmente psicológicas.